Presidência
da República |
DECRETO Nº 21.073 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1932.
Regula o exercício da Odontologia pelos dentistas práticos no Distrito Federal |
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º Somente poderão exercer a profissão de dentistas práticos, no Distrito Federal, aqueles que, tendo trabalhado cinco anos, no mínimo, em arte dentária, nesta Capital, forem aprovados nos exames de habilitação e obtiverem a necessária licença do Departamento Nacional de Saude Pública.
Parágrafo único. Tais provas de habilitação serão exigidas mesmo daqueles que forem diplomados por escolas estaduais reconhecidas pelos respectivos governos, mas não equiparadas aos institutos federais e que tenham exercido a arte dentária nesta Capital pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 2º Para tal fim haverá duas unicas épocas de exames, com intervalo de seis meses, podendo o candidato reprovado na primeira inscrever-se ha época seguinte.
Parágrafo único. A primeira época destes exames deverá realizar-se no curso do ano de 1932.
Art. 3º O candidato aprovado terá uma licença permanente com o título de dentista prático licenciado, que só será cassada mediante prova de responsabilidade criminal, no exercicio de sua atividade profissional.
Art. 4º As bancas examinadoras serão compostas de três professores pertencentes ao corpo docente de Escola de Odontologia oficial nomeados pelo ministro da Educação e Saude Pública por solicitação do Departamento Nacional de Saude Pública.
As provas dos exames serão prático-orais, sobre ponto sorteado, não obstando isso a que o candidato seja arguido sobre qualquer assunto relativo à prática dentária.
Art. 5º Para requerer exame de habilitação ao diretor do Departamento Nacional de Saude Pública, deverá o candidato apresentar:
a) prova de que exerce a profissão há mais de cinco anos, mediante apresentação de documento firmado por três profissionais, médicos ou cirurgiões-dentintas, devidamenta habilitados, ou fornecido por autoridades locais;
b) atestado de vacinação contra a varíola e de não existência de moléstia contagiosa nem defeito físico incompativel com o exercício da profissão;
c) certificado de bom comportamento e idoneidade moral;
d) certidão de idade ou documento equivalente provando ter mais de 21 anos.
Art. 6º Os programas dos exames serão aprovados pelo Departamento Nacional de Saude Pública e publicados com a antecedência de três meses da época designada para os mesmos.
Art. 7º A taxa de inscrição para estes exames será de 200$0 e a do certificado de licença para o exercício da profissão, como dentista práticado licenciado, de 300$000. (Vide Decreto nº 22.418, de 1933)
Art. 8º Em seus anúncios e placas os práticos habilitados nos termos deste decreto serão obrigados a declarar a sua qualidade de dentistas práticos licenciados.
Art. 9º A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será punida com multas de 100$0 a 500$0, dobradas nas reincidências, sem prejuizo das penalidades criminais a que estão sujeitos os que exercem a profissão odontológica.
Art. 10. A execução e fiscalização destes dispositivos incumbem ao Departamento Nacional de Saude Pública.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1932.