Presidência da República |
DECRETO No 20.700, DE 8 DE MARÇO DE 1946
Aprova e manda executar o Regulamento para o Gabinete de Identificação da Armada. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra a, da
Constituição:
Resolve aprovar e mandar executar, para o Gabinete de Identificação da Armada, o Regulamento que êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Jorge Dodsworth Martins, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de março de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Jorge Dodsworth Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.3,1946
REGULAMENTO PARA O GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO DA ARMADA (que acompanha o Decreto nº 20.700, de 8 de março de 1946)
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º O Gabinete de Identificação da Armada (G.I.A.), diretamente subordinado à Diretoria do Pessoal, é um órgão técnico da Administração Naval, destinado a proceder à identificação de todo o pessoal pertencente às marinhas de Guerra e Mercante nacionais, ou que a elas se destine, tanto na Capital da República como nos Estados, dos membros das respectivas famílias e dos reservistas navais.
Art. 2º O Gabinete de Identificação da Armada expedirá carteiras de identidade às pessoas identificadas de acôrdo com o art. 1º.
Parágrafo único. As carteiras de identidade expedidas pelo Gabinete de Identificação da Armada terão fé pública em todo o território nacional.
Art. 3º O Gabinete de Identificação da Armada fornecerá às repartições congêneres, nacionais e estrangeiras, e, bem assim, à autoridades policiais, judiciárias e as administrativas, civis e militares, quaisquer esclarecimentos sôbre pessoas identificadas, sempre que requisitados na forma da lei, bem como remeterá, sempre que necessárias, às autoridades processuais, individuais dactiloscopicas e fotografias para serem juntadas aos autos de processos.
Art. 4º Para
cumprimento da finalidade do Gabinete de Identificação da Armada, serão criados
postos de identificação nas Capitanias dos Portos dos Estados, onde as
necessidades do serviço aconselharem, cujos deveres e atividades constarão do
Regimento Interno do referido Gabinete.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O
Gabinete de Identificação da Armada, para execução dos serviços a seu cargo,
compôr-se-á de duas Seções:
I - Seção de Administração;
II - Seção Técnica Dactiloscópica.
Art. 6º As Seções
que serão constituídas de sub-seções, de acôrdo com as necessidades do serviço,
terão as suas atribuições especificadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 7º O pessoal
do Gabinete de Identificação da Armada constará de:
a) um Diretor, Oficial Superior, Médico do Corpo de Saúde da Armada;
b) um Ajudante - Oficial subalterno;
c) um Chefe da Seção de Administração - Oficial Administrativo ou oficial subalterno;
d) um Chefe da Seção Técnica Dactiloscópica - Funcionário civil especializado em dactiloscopia;
e) tantos funcionários quantos forem necessários aos demais serviços técnicos, dactiloscópicos, fotográfico, burocrático e outros.
Art. 8º As
nomeações e designações para os diversos cargos e funções para os diversos
cargos e funções do Gabinete de Identificação da Armada processar-se-ão de
acôrdo com as normas estabelecidas na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O Diretor
do Gabinete de Identificação da Armada submeterá à apreciação do Ministro da
Marinha, por intermédio da Diretoria do Pessoal, o Regimento Interno.
Art. 10. Os casos
omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. Enquanto
não fôr expedido o Regimento Interno do Gabinete de Identificação da Armada, o
Diretor baixará instruções, aprovadas pelo Diretor Geral do Pessoal, de acôrdo
com a função de cada um.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1946 -Jorge Dodsworth Martins