Presidência
da República |
DECRETO Nº 20.471 DE 23 DE JANEIRO DE 1946.
Revogado
pelo Decreto nº 99.999, de 1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o atrigo 74, letra a da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o
regulamento do Instituto Nacional do Pinho, jurisdicionado ao ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, que a este acompanha, assinado pelo Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º O Presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 23 de Janeiro
de 1946, 125° da Independência e 58° da república.
JOSÉ
LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1946.
REGULAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DO PINHO
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° O Instituto Nacional do
Pinho (I.N.P.), entidade de natureza paraestatal, com personalidade própria, sob
a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com sede e fôro na
Capital da República, é órgão oficial dos interêsses dos produtores, industriais
e exportadores de pinho.
Art. 2° O I.N.P. tem por fim:
I - estabelecer as bases para a
normalização e defesa da produção do pinho;
II- coordenar os trabalhos
relativos ao aperfeiçoamento dos métodos de produção do pinho e orientar sua
aplicação;
III- providenciar a construção
em locais adequados, de usinas de secagem e armazéns de madeira;
IV - fomentar o plantio, a
industrialização e o comércio do pinho no interior e no exterior do país;
V - estudar as atuais condições
de transporte nas regiões madeireiras e estabelecer um sistema de circulação da
produção, em vista as necessidades de economia e rapidez nos transportes;
VI - assegurar uma equitativa
distribuição dos mercados, que atenda aos interêsses do consumo e dos
produtores;
VII - assentar as bases de
amparo financeiro à produção, visando ao seu aperfeiçoamento;
VIII - incentivar a cooperação
entre os que se dedicam ao plantio à exploração e à industrialização do pinho;
IX - colaborar na padronização
e manter a classificação oficial do pinho, na forma estabelecida pelo Ministério
da Agricultura;
X - fixar preços, dentro de
limites que permitam uma justa remuneração do produtor e do industrial, sem ônus
excessivo para o consumidor;
XI - Organizar o registro
obrigatório dos produtores, industriais e exportadores do pinho;
XII - estabelecer normas de
funcionamento, regular a instalação de serrarias, fábricas de caixas e de
beneficiamento da madeira de pinho, de acôrdo com a capacidade dos centros
produtores e as necessidades do consumo;
XIII - difundir entre os
interessados o conhecimento e obrigar o uso de novos processos técnicos no
reflorestamento e na indústria do pinho;
XIV - promover o
reflorestamento das áreas exploradas e desenvolver a educação florestal nas
zonas próprias ao plantio do pinho;
XV - fiscalizar a execução das
medidas e resolução tomadas, punindo os infractores;
XVI - Sugerir ás autoridades
públicas as medidas fora de sua competência, que sejam necessárias à realização
dos seus fins.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3° O I.N.P compõe-se de:
- Junta Deliberativa (J.D)
- Divisão de Estudos de
Economia Florestal (D.E.E.F)
- Divisão de Florestamento e
Reflorestamento (D.F.R.)
- Divisão de Cadastro e
Estatísticas (D.C.E.)
- Divisão de Orçamento e
Contabilidade (D.O .C)
- Seção de Documentação (S.D)
- Seção de Administração (S.A )
- Delegacias Regionais (Ds.
Rs.)
- Juntas Regionais (Js. Rs.)
Art. 4º Para os trabalhos de
natureza jurídica possui o I.N.P. um Consultor Jurídico, diretamente
subordinados ao Presidente.
Art. 5º As divisões e seções
funcionarão articuladas em regime de mútua colaboração, sob a orientação do
Presidente.
CAPITULO III
DA JUNTA DELIBERATIVA
Art. 6° A Junta Deliberativa
será constituída de oito membros, escolhidos da seguinte forma:
a)
um representante do Govêrno de cada um dos Estados de S. Paulo, Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul; e
b)
um delegado dos produtores, industrias e exportadores de pinho de cada um dos
Estados citados no ítem anterior.
Art. 7º A junta Deliberativa se
reunirá sob a presidência do Presidente do Instituto, que terá voto de
qualidade.
Art. 8° Os representantes dos
govêrnos estaduais serão designados pelo período de dois anos, podendo ser
reconduzidos, bem como exonerados, a Juízo dos Govêrnos dos respectivos Estados.
Art. 9° Os delegados dos
produtores, industriais e exportadores serão escolhidos entre os componentes das
Juntas Regionais e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos.
Art. 10. A Junta Deliberativa
se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano em data previamente marcada e,
extraordinariamente, sempre que fôr convocada, com antecedência mínima de quinze
dias, pelo Presidente do Instituto dos ou por solicitação escrita de dois terços
dos seus membros.
Art. 11. A Junta Deliberativa
elegerá, anualmente, três dos seus membros para constituírem a Comissão Fiscal.
§ 1º A Comissão Fiscal caberá o
exame contábil da gestão financeira do instituto, devendo apresentar à J.D. um
relatório circunstanciado dos seus trabalhos, em que conclua pela aprovação ou
não das contas.
§ 2° Auxiliará a C.F. um
funcionário especializado em contabilidade, designado pelo Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 12. São atribuições da
Junta Deliberativa:
a) traçar a política econômica
do Instituto;
b) fixar, anualmente, as taxas
de custeio, prevista neste decreto;
c) deliberar sôbre o projeto de
orçamento anual, apresentado pelo Presidente;
d) deliberar sôbre o plano
anual de administração apresentado pelo Presidente;
e) examinar, aprovando ou não,
a gestão financeira do Instituto, à vista do relatório apresentado pela Comissão
Fiscal a que se refere o art. 11, bem como o relatório apresentado pelo
Presidente do instituto sôbre os trabalhos executados durante o ano anterior;
f) fixar as importâncias a que
terão direito, por ocasião das reuniões, os seus membros, a título de despesas
de viagem e estada;
g) sugerir aos poderes
públicos, através do Presidente do I.N.P., as providências que julgar
necessárias à defesa da exploração, indústria e comércio do pinho;
h) julgar os recursos
interpostos dos atos o Presidente do I.N.P ,relativos aos interêsses da
produção, indústria e comércio do pinho.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DAS DIVISÕES E SEÇÕES
SEÇÃO I
Da Divisão de Estudos de Economia Florestal
Art. 13. A D.E.E.F. compete:
a) realizar o levantamento dos
pinheirais e das áreas que ocupam;
b) determinar a capacidade de
produção dos pinheirais;
c) fixar as áreas de corte e as
contas de produção, industrialização e exportação;
d) estudar o sistema de
comunicações das zonas produtoras do pinho;
e) determinar o custo mínimo
dos meios de transportes utilizados, bem como a realização de acordos com as
emprêsas de transporte, para a fixação de tarifas;
f) sugerir às autoridades
competentes, providências tendentes a facilitar ou promover as comunicações;
g) determinar os onus
alfandegários e outras tributações que incidam sôbre as madeiras;
h) orientar o escoamento do
produto;
i) determinar a capacidade de
consumo dos mercados nacionais e estrangeiros;
j) determinar os tipos
madereiros preferidos pelos diversos mercados consumidores;
l) estudar os modos de
distribuição característica de cada mercado;
m) ajustar a produção
industrial ao consumo, regulando a instalação e funcionamento de serrarias e
fábricas;
n) a distribuição racional dos
mercados;
o) a fixação de preços mínimos
para exportação e venda no mercado interno;
p) as pesquisas sôbre processos
que facilitem a exportação e conquista de novos mercados;
q) sugerir acordos com países
estrangeiros, visando afastar os entraves ao escoamento da produção nacional;
r) o estudo de novos mercados;
s) o contrôle das atividades
relacionadas com o comércio do pinho;
t) a orientação e fiscalização
das associações das classes produtoras de pinho;
u) promover estudos para a
racionalização da produção e indústria da madeira de pinho;
v) o estudo, planejamento e
colaboração na execução de sistemas de financiamento, destinados
preferentemente:
I - à melhoria das condições de
vida do homem rural ocupado em atividades relacionadas com a produção, indústria
e comércio de pinho;
II - à educação e preparo
profissional relacionado com o cultivo, exploração e comércio do pinho.
SEÇÃO II
Da Divisão de Florestamento e Reflorestamento
Art. 14. A.D.F.R. compete:
a) realizar, quanto ao plantio
do pinho, estudos com objetivo de determinar:
I - os locais mais
convenientes;
II - as espécies florestais
mais aconselháveis;
III - épocas mais propícias;
IV ¿ os processos e sistemas
mais racionais, bem como os cuidados culturais necessárias.
b) fomentar o florestamento
artificial nos Estados onde o plantio do pinho estiver sob o contrôle do I.N.P;
c) planificar os trabalhos
relativos ao reflorestamento de áreas devastadas ou ameaçadas de devastação;
d) orientar, estimular e
realizar o reflorestamento das áreas devastadas;
e) incentivar a ação dos
particulares em prol do florestamento, prestando-lhes assistência técnica
efetiva e gratuita, ressaltando o valor econômico das florestas artificiais;
f) propor a concessão de
prêmios dentro dos limites a serem fixados a proprietários que florestarem suas
terras;
g) aconselhar e propagar
medidas de proteção das florestas;
h) articular-se os demais
órgãos do Instituto na resolução das questões relativas ao reflorestamento, na
divulgação ampla de instruções concernentes ao replantio e tratos culturais mais
adequadas às florestas, bem assim a sôbre a homogeneização das florestas;
i) colaborar com a divisão de
Estudos de Economia Florestal no levantamento das florestas e no estudo e a
aproveitamento econômicos das florestas naturais e artificiais;
j) sugerir as medidas
necessárias à obtenção da colaboração dos govêrnos municipais, estaduais, órgãos
públicos federais, cooperativas e associações de classes;
l) propor a criação ou
aquisição de parques e hortas florestais, bem como das instalações.
SEÇÃO III
Da Divisão de cadastro e Estaduais
Art. 15. A.D.C.E, compete:
a) Organizar o cadastro dos
produtores;
b) organizar o cadastro das
serrarias e fábricas, visando principalmente à determinação da sua capacidade de
produção;
c) organizar o cadastro dos
exportadores;
d) O registro dos produtores,
industriais, exportadores de madeira a de tôdas as entidades legalmente
constituídas com o fim de congregar os que se dedicam a atividade madeiras,
expedindo o certificado respectivo;
e) organizar um serviço
estatístico da produção, da indústria, do comércio, do transporte e do consumo
da madeira, no país e no exterior;
f) efetuar o levantamento da
situação estatística da madeira, nos mercados;
g) efetuar o levantamento
periódico das disponibilidades madeireiras existentes no país;
h) estudar os preços da madeira
nos mercados externos e internos, elaborando as respectivas previsões;
i) colaborar com os demais
órgãos do Instituto em todos os demais assuntos intimamente com a técnica
estatística, especialmente:
I - com a Seção de
Documentação, na publicação de boletins, folhetos e livros relativos à madeira;
II - com a Divisão de Estudos
de Economia Florestal na fixação de preços mínimos, na elaboração de
levantamentos para especificação, etc.
SEÇÃO IV
Divisão de Orçamente Contabilidade
Art. 16. A.D.O.C. Compete:
a) organizar e manter
atualizada a contabilidade do Instituto, não só relativamente às atividades
instrumentais, mas também finalísticas;
b) preparar e controlar a
arrecadação das rendas do Instituto;
c) registrar, para que produzam
efeito, as ordens de pagamento e adiantamento;
d) tomar conta dos responsáveis
pelos suprimentos concedidos;
e) pagar o pessoal nas datas
prefixadas pelo Presidente;
f) coordenar a proposta
orçamentária, bem como os dados informativos indispensáveis à sua elaboração;
g) colaborar com os demais
órgãos do Instituto em todos os assuntos relacionados intimidante com e técnica
contábil.
SEÇÃO V
Da Seção de Documentação
Art. 17. - A.S.D. compete:
a) guardar e conservar livros e
publicações;
b) propor a aquisição de livros
nacionais e estrangeiros, referentes a assuntos madeireiros;
c) manter um serviço de
referência bibliográfica e legislativa de assuntos madeireiros, de forma a
facilitar estudos e pesquisas;
d) divulgar, utilizando-se para
isso da instrumentalização concernente à técnica publicitária, tudo quanto de
alguma forma possa concorrer para uma ampla apreciação das finalidades e
realizações do Instituto.
Art. 18. Para cumprimento das
atribuições contidas nas alínea a, b e c, do artigo
anterior, haverá uma Biblioteca diretamente subordinada ao Chefe da S.D..
Art. 19. Para cumprimento do
disposto na alínea d do art. 17, e sem prejuízo de quaisquer outras
publicações julgadas necessárias, a S.D. fará publicar um Boletim que será o
órgão oficial do Instituto.
SEÇÃO VI
Da Seção de Administração
Art. 20. - A.S.A. incumbe
promover as medidas necessárias à promover as medidas necessárias à
administração do pessoal, material, comunicações e portaria do I.N.P., cuja
execução competeria às Turmas de Pessoal (T.P.), de Material (T.M.),
Comunicações (T.C.) e à Portaria.
Art. 21 - A.T.P. compete:
a) iniciar o processo para
admissão de empregados;
b) manter rigorosamente em dia
os assentamentos individuais, com indicação dos elementos de identificação,
encargos de família, funções exercidas, habilitações gerais, etc.;
c) coordenar e manter em dia as
relações numéricas e nominais do pessoal;
d) lavrar e registrar todos os atos administrativos concernentes ao pessoal;
e) intuir os processos
relativos ao pessoal;
f) organizar anualmente uma
relação do pessoal, distribuído por ordem de antiguidade;
g) controlar o ponto do
pessoal;
h) elaborar as fôlhas de
pagamento e as relações dos descontos obrigatórios;
i) organizar e manter em dia a
ficha financeira individual;
j) prestar aos demais órgãos do
Instituto informações relativas às suas atividades, sempre que solicitadas.
Art. 22. A.T.M. Compete:
a) realizar, preferentemente,
por meio de concorrência, a compra do material necessário;
b) receber o material e
proceder a rigorosa conferência da qualidade e quantidade especificadas nas
faturas, notas de entrega ou proposta de fornecimento, comparando-o com as
amostras apresentadas por ocasião da concorrência;
c) armazenar o material
comprado, classificado-o, de modo que se possam efetuar rapidamente os
suprimentos necessários, bem como o inventário ocasionais;
d) distribuir pelos diversos
órgãos do Instituto, quando requisitado o material comprado, escriturando o seu
movimento;
e) providenciar sôbre a
reparação do material em uso ou a sua substituição quando se fizerem
necessárias;
f) zelar pela economia na
aplicação dos materiais de consumo, confrontando os gastos dos diversos órgãos
do Instituto, investigando as causas do aumento de consumo, quando houver, e
cientificando o chefe da Seção de Administração dos casos que pareçam
injustificados;
g) fazer as estimativas de
consumo e encaminhar ao órgão competente, nas épocas estabelecidas, as
requisições do material a ser adquirido para abastecer o Instituto;
h) lavrar os têrmos de ajustes,
acordos, contratos e quaisquer atos relativos à aquisição, alienação, permuta e
baixa do material;
i) prestar aos demais órgãos do
Instituto informações relativas às suas atividades, sempre que solicitadas.
Art. 23. A T.C. compete:
a) receber e distribuir a
correspondência, registrando a que fôr de natureza oficial;
b) receber, registrar e
distribuir autos de infração;
c) preparar o expediente;
d) expedir os papéis
decorrentes das atividades do Instituto e as intimações preparadas pelos seus
órgãos;
e) controlar o movimento dos
papéis de modo a poder prestar aos interessados as informações de que
necessitem;
f) arquivar os papéis
referentes a assuntos já solucionados, bem como os livros findos de escrituração
e de notas;
g) passar certidões referentes
a papéis e livros findos e arquivados;
h) atender ao público em seus
pedidos de informações sôbre o andamento e despacho de papéis, bem como
orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões ou reclamações;
i) promover a publicação, nos
órgãos oficiais, dos atos e decisões relativos às atividades do Instituto;
j) prestar aos demais órgãos do
Instituto as informações relativas às suas atividades, sempre que solicitadas.
Art. 24. À Portaria compete:
a) abrir e fechar as
dependências da sede do Instituto;
b) manter no saguão de entrada
um servidor encarregado de prestar informações;
c) exercer vigilância
permanente nos lugares de entrada e saída, impedindo que pessoas estranhas
penetrem no Instituto sem autorização;
d) fornecer aos demais órgãos
do Instituto os mensageiros que se fizerem necessários;
e) zelar pela conservação e
higiene das instalações internas.
CAPÍTUTLO V
DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Art. 25. As Delegacias
Regionais têm por funções:
a) representar o Instituto em
cada um dos Estados mencionados na alínea a do art. 6º;
b) cumprir as deliberações do
Instituto e zelar pela fiel obsevância das leis, regulamentos e resoluções
relativas a tôdas as essências florestais econômicamente exploráveis;
c) executar os serviços do
Instituto no âmbito regional, de conformidade com as ordens expedidas pelo
Presidente;
d) proceder à apreesão das
mercadorias que não estiverem acompanhadas da prova do pagamento das taxas do
Instituto;
e) suspender o embarque das
mercadorias que não correspondam às especificações estabelecidas;
Art. 26. Haverá no Distrito
Federal uma Delegacia imcumbida de:
a) cumprir as deliberações do
Instituto e zelar pela fiel observância das leis, regulamentos e resoluções
relativas a tôdas as essências florestais econômicamente exploráveis;
b) arrecadar as taxas do
Instituto, incidentes sôbre as madeiras importadas e exportadas pelo Distrito
Federal;
c) liberar os conhecimentos
ferroviários e marítimos correspondentes às madeiras desenbarcadas no pôrto e
estações do Distrito Federal;
d) emitir Guias de Embarque,
quando solicitadas, para as madeiras a serem embarcadas no Distrito Federal, com
destino a outros pontos do território nacional;
e) emitir Guias de Exportação
para as madeiras embarcadas nom pôrto do Distrito Federal, com destino ao
interior do país;
f) fornecer aos ógãos
competentes do Instituto os dados necessários ao contrôle das atividades
madeireiras do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DAS JUNTAS REGIONAIS
Art. 27. As Juntas Regionais
serão constituídas pelos delegados das classes dos produtores, industriais e
exportadores de madeiras, eleitos pelas federações, e, na falta, pelos
sindicatos e do representante do Govêrno Estadual.
Parágrafo único. Os serviços
prestados pelos membros das Js.Rs. serão gratuitos e considerados de caráter
relevante.
Art. 28. Juntamente com os
Delegados das classes madeireiras, serão eleitos, pela mesma forma, os
respectivos suplentes, aos quais competirá, em caso de impedimento, renúncia ou
falecimento daqueles, preencher o mandato interrompido.
Art. 29. Os representantes dos
Governos Estaduais nas Js.Rs. serão os que tiverem sido designados para a Junta
Deliberativa.
Art. 30. Se um Estado houver
apenas um Sindicato de qualquer das classes madeireiras, êste elegerá o seu
Delegado.
Art. 31. Quando não houver
Federação Organizada e extinto mais de um Sindicato da mesma classe, os
Delegados eleitos pelos respectivos Sindicatos se reunirão em local designado
pelo Delegado Regional, a fim de eleger aquele que representará a classe na
Junta Regional.
Art. 32. O mandato dos
Delegados classistas será de dois anos, contados da data de sua posse e só
poderá ser cassado por deliberação da maioria absoluta dos associados do
Sindicato que os tenha elegido.
Parágrafo único. Perderá,
também, o mandato, o membro da J.R. que:
a) não tomar posse dentro de
trinta dias, contados da data de sua eleição ou designação;
b) faltar a três reuniões
consecutivas, sem motivo justificado, a juízo do Presidente do I.N.P.;
c) ausentar-se do Estado por
período superior a seis meses;
d) desrespeitar qualquer das
decisões do Instituto.
Art. 33. Os representantes dos
Governos Estaduais serão designados pelo período de dois anos, podendo ser
conduzidos, bem como exonerados em qualquer época, a juízo do Govêrno do Estado.
Art. 34. Os representantes dos
madeireiros, componentes de cada J.R., deverão eleger, na reunião anterior à
renovação da Junta Deliberativa, aquele dos seus membros que nesta representará
os seus interêsses, bem como o respectivo suplente.
Art. 35. As Js.Rs. se reunirão,
ordinariamente, trinta dias antes da J.D., e, extraordinariamente, quando
convocadas pelo Presidente do Instituto.
§ 1º As reuniões
extraordinárias ocorrerão quando assuntos de relevante importância e de caráter
regional exigirem solução urgente.
§ 2º Quando êsses assuntos
interessarem a mais de um dos Estados referidos no art. 6º dêste decreto, poderá
o Presidente do Instituto realizar uma reunião conjunta das Js.Rs. dos mesmos.
Art. 36. Presidirão as reuniões
das Js.Rs., com voto de qualidade, os respectivos Delegados Regionais do
Instituto.
Parágrafo único. No caso de
ausência do Delegado Regional, presidirá a reunião o seu substituto legal.
Art. 37.Compete às Js.Rs.:
a) estudar e dar parecer sôbre
todos os assuntos que lhes forem encaminhados pelo Presidente do I.N.P. e
constantes do edital de convocação;
b) apresentar trabalhos à Junta
Deliberativa;
c) solicitar, quando
necessário, reuniões em conjunto com outras Js.Rs.;
d) a J.R. poderá, sempre que
fôr necessário, solicitar esclarecimentos à Delegacia Regional respectiva, bem
como pedir dados ou documentos necessários aos seus trabalhos ou estudos;
e) colaborar em todos os
sentidos com a Delegacia Regional respectiva, bem como com todos os órgãos do
I.N.P.
Art. 38. As Js.Rs funcionarão
também como Conselhos Regionais de Florestamento.
Art. 39. Por sessão dos
Cs.Rs.Fs., a que comparecerem, perceberão os seus membros, com exceção do
Delegado Regional, uma gratificação a ser arbitrada pela Junta Deliberativa.
Parágrafo único. Para os
efeitos dêste artigo, as sessões dos Cs.Rs.Fs., não poderão ultrapassar de
quatro (4) por mês.
Art. 40. Aos Cs.Rs.Fs., que
serão presididos pelos Delegados Regionais, compete:
a) organizar, em colaboração
com os silvicultores regionais, os planos de florestamento, e elaborar os
orçamentos anuais, para serem apresentados, antes do início de cada exercício à
J.D., por intermédio do Presidente do I.N.P., para estudo, aprovação ou
modificação;
b) aprovar contratos para
execução de serviços autorizados pela J.D.;
c) fiscalizar a execução dos
serviços de florestamento, dentro dos planos aprovados pela J.D.;
d) autorizar e fiscalizar as
aplicações de verbas consignadas no orçamento;
e) apresentar ao Presidente do
Instituto, até 31 de janeiro, relatório completo de suas atividades técnicas e
financeiras relativo ao ano anterior, julgando da legitimidade das contas
apresentadas;
f) delegar poderes a comissões
especiais dentro dos respectivos conselhos, para melhor execução das suas
atribuições;
g) entabolar acordos de
florestamento com os Governos Estaduais e municipais, submetendo-os, para
aprovação, ao Presidente do I.N.P.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 41. Ao Presidente,
administrador, orientador e coordenador das atividades do I.N.P., incumbe:
a) cumprir e fazer cumprir a
legislação vigente e as resoluções da Junta Deliberativa;
b) convocar as reuniões
extraordinárias da Junta Deliberativa;
c) dirigir os serviços de
administração, tomando para isso as medidas que se façam necessárias;
d) baixar altos para por em
execução as resoluções da Junta Deliberativa e instruções para a execução dos
serviços a seu cargo;
e) expedir atos reguladores da
produção, da indústria e do comércio de pinho, submetendo-os a apreciação da
Junta, na primeira reunião;
f) admitir, transferir,
dispensar os empregados do Instituto e praticar todos os demais atos referentes
aos mesmos;
g) autorizar despesas previstas
em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;
h) diligenciar quanto à guarda
e aplicação dos fundos do Instituto;
i) assinar contratos ou
quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;
j) representar o Instituto em
juízo ou fora dêle, em suas relações com os poderes públicos e com os
particulares;
l) apresentar, anualmente, à
Junta Deliberativa, um relatório circunstanciado das atividades do Instituto e
fornecer todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da receita e
das despesas;
m) organizar o plano de
administração e a proposta do orçamento e submetê-los à apreciação da Junta
Deliberativa;
n) fixar, no momento oportuno,
o prazo de reunião da J.R., a matéria a ser discutida e a amplitude da sua
competência;
o) convocar extraordinariamente
a J.R., quando julgar necessário;
p) determinar a aplicação de
sanções aos infratores das resoluções do Instituto, suas leis e regulamentos;
q) tomar, enfim, as medidas
necessárias à boa administração do Instituto.
SEÇÃO II
Do Secretário Geral e suas atribuições
Art. 42. Ao Secretário Geral
incumbe auxiliar o Presidente na administração, orientação e coordenação das
atividades do Instituto, cabendo-lhe a responsabilidade de promover e
superintender a execução de tôdas as ordens, medidas, instruções e resoluções
que digam respeito ao I.N.P.
SEÇÃO III
Dos chefes de Divisões e Seções e suas atribuições
Art. 43. Aos Chefes de Divisão
e Seção supervisores dos trabalhos das respectivas Divisões e Seções, compete:
a) propor ao Presidente tôdas
as medidas de caráter técnico, administrativo ou disciplinares que se tornarem
necessárias ao eficiente desempenho das atribuições a cargo das respectivas
Divisões ou Seções;
b) resolver os assuntos
relativos à sua Divisão ou Seção, opinando sôbre os que dependerem de decisão
superior;
c) manter estreita colaboração
com os demais órgãos do Instituto;
d) apresentar ao Presidente,
mensalmente, um boletim e, anualmente, o relatório circunstanciado dos trabalhos
da respectiva Divisão ou Seção.
SEÇÃO IV
Dos Delegados Regionais e sua atribuições
Art. 44. Aos Delegados
Regionais compete:
a) dirigir, orientar e
coordenar as atividades da respectiva Delegacia, de acôrdo com as instruções do
Presidente do I.N.P;
b) manter estreita colaboração
com os demais órgãos do Instituto;
c) Presidir as reuniões das
juntas Regionais e dos Conselhos Regionais de Florestamento;
d) Propor ao Presidente do
I.N.P. a criação de Sub-delegacias, Postos de Fiscalização, Laboratórios e
Agências de Distribuição de Guias;
e) Orientar, coordenar e
superintender a ação dos órgãos mencionados na alínea anterior, observadas as
baixadas pelo Presidente do I.N.P;
f) resolver os assuntos
relativos às atividades da respectiva Delegacia opinar sôbre os que dependerem
de decisão superior e propor ao Presidente do I.N.P, as providências necessárias
ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
g) apresentar ao Presidente do
I.N.P, mensalmente, um boletim, e anualmente, o relatório circunstanciado dos
trabalhos da respectiva Delegacia.
SEÇÃO V
Do Consultor Jurídico
Art. 45. Ao consultor Jurídico
compete:
a) prestar assistência
técnico-jurídico aos órgãos do Instituto;
b) Minutar ou rever os
contratos do interêsse do Instituto;
c) Promover e defender as
causas em que seja parte o Instituto, podendo requisitar as das autoridades
competentes as diligências, certidões e esclarecimentos necessários;
d) Proceder a sistemática da
legislação e dos fundamentos jurídicos relativos ao I.N.P, bem como de todos os
assuntos que direta ou indiretamente se relacionem com o Instituto;
e) Propor a consolidação do
I.N.P e a sua revisão quando necessária;
f) Apresentar, anualmente ao
Presidente, o relatório circunstanciado dos trabalhos.
SEÇÃO VI
Dos Funcionários
Art. 46. Os serviços do
Instituto serão atendidas por pessoal previsto no quadro respectivo, sendo
nomeado em comissão ou em caráter efetivo.
Parágrafo único. Poderá ser
admitido, excepcionalmente, e em caráter temporário, pessoal extraordinário a
título de contrato.
Art. 47. Os cargos de chefia,
os de Delegados Regionais e Assistentes do Presidente serão de confiança e
providos em comissão, por livre escolha do Presidente, sem prejuízo do cargo
efetivo, no caso de ter recaído a escolha sôbre funcionários do quadro
permanente.
§ 1º A nomeação dos Delegados
Regionais deverá recair obrigatoriamente dentre os funcionários do Quadro
Permanente do I.N.P.
§ 2º O cargo de Consultor
Jurídico e de provimento efetivo, devendo a nomeação recair sôbre bacharel em
Direito, de reconhecida competência.
Art. 48. Os funcionários a
título permanente serão grupados em carreiras, cada uma definida por atividade
de afins, comportando diferentes graus para acesso, e correspondendo a
atividades funcionais suficientemente diferenciadas, ou ocuparão cargos
isolados.
Parágrafo único. Para admissão
de pessoal ao Quadro Permanente, além de outras condições pessoais
eliminatórias, fixadas pela administração, e indispensável que seja feita prova
de habilitação.
Art. 49. Todo o pessoal será
admitido pelo Presidente do Instituto em Portaria, e ou êle promovido, removido,
transferido ou exonerado.
Art. 50. O funcionário nomeado
mediante prova de habilitação exercerá o cargo a titulo estagiário, durante dois
anos, findos, os quais gozará de estabilidade, sendo promovido em caráter
efetivo e só podendo ser exonerado em virtude de falta grave, comprovada em
inquérito administrativo regular.
Art. 51. Serão aproveitados no
Quadro Permanente do Instituto, com os vencimentos que perceberem na data dêste
decreto, os funcionários existentes nessa data, com exercício na sede da
Administração e nas Delegacias Regionais.
Art. 52. Ao funcionário
aproveitado em cargo efetivo, na forma do artigo anterior, será assegurada
estabilidade.
Art. 53. Aos empregados, em
geral, do I.N.P, incube executar os trabalhos que lhe forem determinados pelo
chefe imediato.
SEÇÃO VII
DO HORÁRIO
Art. 54. O horário normal de
trabalho será fixado pelo Presidente do I.N.P, respeitadas as limitações legais
em vigor.
SEÇÃO VIII
Das Substituições
Art. 55. Serão substituídos
automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais:
I - O Presidente, pelo
Secretário Geral;
II - O Secretário Geral, por um
servidor designado pelo Presidente;
III - Cada Chefe de Divisão por
servidor designado pelo Presidente;
IV - Os Chefes da S.A e da S.D
por servidor designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Haverá sempre
servidores previamente designados para as substituições de que trata êste
artigo.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO
Art. 56. O Instituto organizará
o registro obrigatório de todos os que se dedicarem as atividades madeireiras.
Art. 57. Todos os produtores,
industriais, exportadores de pinho e outras essências, dos estados a que se
refere êste Regulamento, são obrigados ao registro anterior.
Art. 58. Os pedidos de
inscrição serão instituídos com prova de atividade exercida pelo requerente e
demais elementos que se façam necessários ao registro.
Art. 59. Os certificados de
registro serão expedidos em correspondência a cada atividade, ainda que se trate
da mesma pessoa ou entidade.
Art. 60. Os certificados de
registro deverão conter os dados essenciais a identificação e classificação dos
seus possuidores.
Art. 61. Estão sujeitos ao
registro a que alude êste capítulo as associações e organizações semelhantes
que, sob qualquer pretexto, congreguem os que se dedicam às entidades
madeireiras.
Art. 62. O instituto cobrará
pela expedição de certificados de registros emolumentos, de acôrdo com a tabela
que fôr aprovada pela Junta Deliberativa.
Art. 63. Os Sindicatos
representantes de interêsses das classes, que se dediquem às atividades
madeireiras, para fins previstos neste regulamento, deverão instruir o seu
pedido de registro com a cópia fotostática da respectiva carta sindical, a cópia
autêntica da ata da assembléia em que tiver sido eleita a sua diretoria, uma vez
homologada pelo poder competente e a relação nominal dos seus associados em
pleno gôzo dos seus direitos.
CAPÍTULO IX
DE VIDA FINANCEIRA DO INSTITUTO
SEÇÃO I
Das fontes de receita
Art. 64. Constituirão receitas
do Instituto:
a) as taxas a que se refere o
artigo 22 do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de outubro de 1942;
b) outras receitas eventuais
neste Regulamento, mas que, por direito, caibam ao Instituto.
SEÇÃO II
Da arrecadação
Art. 65. As taxas a que se
refere o artigo anterior serão arrecadadas pelo instituto ou por quem por êle
estiver autorizado.
§ 1º O recolhimento da taxa se
fará diretamente ao Instituto, aos seus órgãos regionais ou ao Banco ou agência
bancária mais próxima do local de arrecadação.
§ 2º No caso de mandatário ou
preposto do Instituto, as rendas arrecadadas não poderão permanecer em poder dos
mesmos por prazo superior a 24 horas, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Quando o recolhimento das
taxas fôr efetuado pelos Govêrnos estaduais, o prazo a que se refere o parágrafo
anterior será de 30 dias.
Art. 66. O Instituto poderá
assinar acordos ou convênios com órgãos oficiais de arrecadação, a fim de
receberem as taxas devidas ao Instituto, observando-se, então, o que a respeito
fôr estabelecido.
Art. 67. Em qualquer caso os
órgãos regionais deverão ser informados, diariamente, sôbre o movimento de
arrecadação nas respectivas circunscrições, cumprindo-lhes trazer o Instituto
constantemente a par do movimento.
Parágrafo único. Para a
execução do contrôle a que se refere êste artigo, serão organizados boletins
diários e quinzenais de arrecadação, os primeiros, enviados pelos órgãos
arrecadadores às Delegacias Regionais e os segundos, por estas ao Instituto.
Art. 68. Em qualquer das
hipóteses a que se referem os dispositivos precedentes, o produto da arrecadação
das taxas será recolhido à agência local do Banco do Brasil, a crédito do
Instituto.
Parágrafo único. A movimentação
dessa conta só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente do
Instituto fixados.
SEÇÃO III
Do pagamento das taxas
Art. 69. A prova de pagamento
da taxa ou taxas, devidas em cada caso, constituirá documento indispensável para
o embarque ou reconhecimento do produto, no território nacional, segundo o
estabelecido nesta lei.
Art. 70. As taxas de defesa da
produção, classificação e medição continuarão a ser cobradas pelo regime
atualmente em vigor, enquanto o contrário não for deliberado pelo Instituto.
§ 1º O valor das taxas
indicadas nas tabelas baixadas com o Decreto nº 14.249, de 9 de dezembro de
1943, será pago, em partes iguais, pelo vencedor, cobrador de madeira.
§ 2º Ao comprador é facultado
pagar parte da taxa relativa ao vendedor, cobrando-lhe o equivalente, conforme
for ajustado.
§ 3º As importâncias das taxas
previstas nas tabelas a que se refere o § 1º dêste artigo, relativas à
reclassificação, serão pagas por quem requerer o serviço.
§ 4º Quando o resultado da
reclassificação demonstrar êrro, e a responsabilidade dêste couber aos
classificadores, as despesas decorrentes serão por êles indenizadas.
Art. 71. As taxas previstas no
artigo 22, do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de outubro de 1942, não incidem sôbre
toros de pinho e outras essências destinadas à fabricação de moirões e tramas
para cercas divisórias de terras de exploração agro-pecuária.
SEÇÃO IV
Da destinação das taxas
Art. 72. O produto das taxas
arrecadadas será destinado a:
a) custear as despesas com o
funcionamento do Instituto;
b) fazer face a tôdas as
despesas que tenham por fim a plena realização dos objetivos do Instituto;
c) com os recursos do fundo de
financiamento, a que se refere o artigo 36 do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de
outubro de 1942, fazer empréstimos aos que se dedicam às atividades madeireiras,
sobretudo aos pequenos, produtores, quer diretamente, quer por intermédio das
cooperativas oficiais.
SEÇÃO V
Do Exercício Financeiro e do Orçamento
Art. 73. O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil.
Parágrafo único - Os períodos
que mediarem entre o fim do exercício financeiro até aprovação do novo orçamento
serão baseados no do anterior.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE AÇÃO
Art. 74. O orçamento do
Instituto deverá, quando submetido à aprovação da Junta Deliberativa, ser
acompanhado de um plano de trabalho, cuja duração deverá coincidir com a do ano
financeiro.
§ 1º O orçamento do plano de
trabalho, a que se refere êste artigo, formarão uma só peça que será denominada
de ¿Programa de Ação¿.
§ 2º O programa de ação deverá
conter, além de outros esclarecimentos julgados necessários pelo Presidente:
I - Planificação das atividades
de Administração específica;
II - Planificação das
atividades de Administração geral;
III - Previsão qualitativa e
quantitativa do volume de trabalho;
IV - justificação analítica da
previsão da Receita e Despesa.
CAPÍTILO XI
DOS PINHERAIS
Art. 75. O I.N.P. autoriza a
exploração dos pinhais incendiados, liberando a respectiva produção dentro das
normas e disposições seguintes:
a) o prazo máximo para a
industrialização de pinheirais sinistrados será de um ano, a contar da data do
incêndio;
b) as serrarias utilizadas ou
trasferidas para o fim previsto na letra a, ficam isentas da limitação da
produção, sendo-lhes atribuída a cota integral, acôrdo com a sua classificação
nas tabelas em vigor;
c) a produção obtida, deduzida
a cota normal da serraria ou serrarias instaladas e em funcionamento, será
liberada mediante guia especial e, devido à sua inferior qualidade, colocada nos
mercados locais ou internos do país;
d) as requisições dos vagões
para o transporte da produção deliberada pelas guias especiais, serão feitas na
proporção de cinqüenta por cento da cota normal das serrarias em funcionamento
do pinhal.
Art. 76. Para gozar benefício
concedido pelo artigo anterior, deverá proprietário do pinheiral sinistrado
cumprir as seguintes disposições:
I - Comunicar a concorrência ao
órgão regional do Instituto Nacinal do Pinho e requerer a inspeção in loco,
dentro do prazo de trinta dias, contados da data do incêndio;
II - Indicar, por escrito quais
a serraria ou serrarias, próprias ou de terceiros, que irão industrializar os
toros dos pinheirais sinistrados. No caso de ser necessária a transferência da
serraria ou serrarias para o local, deverá requerer as transferências que julgar
necessárias;
III - Esgotado o prazo de um
ano, contado da data do incêndio, cessa automaticamente o direito de exploração
do pinheiral sinistrado, ficando cancelado o fornecimento de guias especiais;
IV - A produção liberada fica
sujeita ao pagamento em dôbro das taxas e emolumentos em vigor, correndo por
conta do interessado das despesas decorrentes das providências tomadas pelo
Instituto Nacional do Pinho.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 77. As infrações da
legislação sôbre o pinheiro, bem como de todos os atos e instruções baixadas
pelo Instituto, sujeitam os seus autores às sanções que forem estabelecidas pelo
mesmo, sem prejuízo das penalidades decorrentes da legislação vigente.
Art. 78. As infrações à
legislação sôbre o pinho acarretam:
a) multa;
b) multa e apreensão;
c) cancelamento do registro;
d) suspensão das guias de
embarque ou recebimento;
e) outras sanções previstas
pelo I.N.P. em casos especiais.
Art. 79. São responsáveis pelas
infrações, conforme o caso:
a) o cortador da árvore;
b) o proprietário ou locatário
do terreno ou posseiro;
c) o comprador do produto;
d) o industrial;
e) o comerciante e;
f) o exportador.
Art. 80. Constitui infração,
sujeita a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil
cruzeiros):
a) os que não registrarem de
acôrdo com o determinado Capítuo VIII do presente Regulamento;
b) todo aquele que, ao
preencher as fichas de registro, previsto no Capítulo VIII do presente
Regulamento; apresentar dados inexatos. Desde que se possa imputar a inexatidão
ou falsidade da informação, está sujeito à pena de cancelamento do registro.
Art. 81. São infrações sujeitas
a multa de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil
cruzeiros) e à apreensão da mercadoria conforme o caso:
a) embarcar ou receber madeiras
sem o comprovante do pagamento da taxa;
b) efetuar derrubadas em épocas
diversas das previstas pelo I.N.P.;
c) deixar de observar as
determinações do I.N.P. sôbre o reflorestamento de áreas devastadas;
d) industrializar a madeira
fora dos tipos padronizados pelo I.N.P.;
e) transacionar com quem não
esteja registrado no I.N.P. ou tenha seu registro cancelado;
f) instalar cerrarias, fábricas
de beneficiamento, sem prévia autorização do Instituto.
Art. 82. A madeira apreendida
por infrações, uma vez satisfeita a multa, será restituída ao proprietário ou
condutor, desde que satisfaça às exigências de padronização do Instituto.
Parágrafo único. Não estando a
mercadoria de acôrdo com a padronização do instituto, será devolvida a fim de
que o proprietário preencha os requisitos exigidos.
Art. 83. Quando a infração for
motivada por duas ou mais pessoas ou entidades, a responsabilidade será
solidária.
Art. 84. O funcionamento do
Instituto autuante poderá, caso seja preciso, recorrer à Polícia local, a fim de
tornar efetiva as medidas que haja tomado.
Art. 85. O infrator deverá
depositar dentro de 8 (oito dias), na agência do Banco do Brasil S.A. mais
próxima, o valor da multa, e terá o prazo de 15 (quinze dias), para fazer sua
defesa, perante a Delegacia Regional.
Art. 86. As despesas
decorrentes da apreensão da mercadoria correrão por conta do infrator.
Art. 87. Sendo julgada
procedente a defesa, será devolvida a mercadoria e restituído o valor da multa
depositada.
Art. 88. Os casos previstos
neste capítulo serão resolvidos pelo Presidente do Instituto, sem prejuízo dos
recursos legais.
Art. 89. Das decisões e atos
das Delegacias Regionais caberá recurso para o Presidente do Instituto.
Art. 90. Dos atos do Presidente
do Instituto, relativos aos interesses da produção, indústria e comércio de
madeiras caberá recurso, sem caráter suspensivo, para Junta Deliberativa.
Art. 91. Dos atos
administrativos do Presidente do I.N.P. caberá recurso, sem caráter suspensivo,
para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 92. Das decisões da Junta
Deliberativa caberá recurso, sem caráter suspensivo, para o Presidente da
República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que
informará a respeito.
Art. 93. O prazo para a
interposição dos recursos, salvo se a lei não determinar outro, será de 30 dias
a contar da data em que o interessado tiver ciência, ou da Publicação em órgão
oficial.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. São extensivos ao
Instituto os privilégios da Fazenda Pública, quanto ao uso das ações especiais,
os processos de seu interesse perante os Juízos dos Feitos da Fazenda Pública.
Art. 95. Os servidores do
Instituto, quando viajarem em objeto de serviço, gozarão, por parte das empresas
de transporte, das mesmas isenções e reduções concedidas aos funcionários da
União.
Parágrafo único. Aplicam-se ao
pessoal do I.N.P. os abonos e benefícios concedidos pelo Governo Federal aos
funcionários públicos.
Art. 96. O Instituto destinará
20% das suas receitas para a constituição de um fundo de financiamento,
destinado às operações previstas neste decreto-lei e constantes do seu
Regulamento.
Art. 97. As despesas
administrativas do Instituto com a verba pessoal não poderão exceder de 25%¨do
produto da arrecadação das taxas.
Art. 98. Os casos omissos e as
dúvidas suscitadas no presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do
Instituto e pela Junta Deliberativa, cabendo consulta para o Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio sempre que o Presidente ou a Junta Deliberativa
julgarem necessário.
Art. 99. Permanecem em vigor os
atos e resoluções baixados pelo Instituto que não colidirem com o presente
Regulamento.
Art. 100. Dentro de sessenta
dias o Presidente do Instituto, publicará quadro do pessoal, com as respectivas
carreiras, as quais se refere o art. 48 dêste Regulamento.
Rio de Janeiro; 23 de janeiro
de 1946.
R. CARNEIRO DE MENDONÇA