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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 20.179, DE 6 DE JULHO DE 1931.

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990
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Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

decreta:

TÍTULO I

DOS INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR MANTIDOS PELOS GOVERNOS DOS ESTADOS

Art. 1º Serão oficialmente reconhecidos como válidos para o exercício profissional no território da República, observadas quaisquer outras disposições administrativas federais ou estaduais, os diplomas expedidos pelos institutos de ensino superior, congregados ou não em Universidades, mantidos pelos Governos dos Estados nas condições prescritas por este decreto.

Art. 2º O instituto de ensino superior, mantido por governo estadual, que pretender gozar das prerrogativas conferidas pelo artigo anterior, deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I, ministrar em cada curso o ensino, pelo menos de todas as disciplinas obrigatórias do curso correspondente de instituto federal congênere;

II, exigir para admissão, no mínimo, as condições estabelecidas para o ingresso em instituto federal congênere;

III, organizar o curso e os períodos letivos de modo a que tenham, pelo menos, duração igual aos de instituto Federal congênere;

IV, adotar regime escolar, no mínimo, de rigor equivalente ao de instituto federal congênere;

V, funcionar em edifício apropriado e que atenda, de acordo com o número dos alunos admitidos no curso, às exigências pedagógicas e higiênicas;

VI, dispôr de instalações e laboratórios indispensáveis à eficiência do ensino;

VII, instituir no respectivo regulamento, o provimento por concurso das vagas que ocorrerem no corpo docente;

VIII, dispôr de dotação orçamentária necessária a funcionamento regular;

IX, limitar a matrícula, em cada série do curso, de acordo com a capacidade didática das instalações.

Art. 3º Requerida a equiparação ao Ministro da Educação e Saude Pública, e verificado pelo Departamento Nacional do Ensino o preenchimento dos requisitos enumerados no artigo anterior, a concessão se efetivará por decreto do Governo Federal, mediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por dois terços da totalidade dos seus membros.

Art. 4º A equiparação assegura ao instituto de ensino superior plena autonomia didática e administrativa, ficando facultado ao Governo que mantiver instituto equiparado:

I, organizar livremente a seriação do respectivo curso, respeitadas as exigências da alínea I do art. 2º;

II, instituir, quando julgar oportuno, o ensino de novas disciplinas;

III, estabelecer o regime escolar, observada a condição da alínea IV do art. 2º;

IV, instituir o processo de concurso para o provimento dos cargos de professor;

V, estabelecer a organização didática, adotando, como entender mais conveniente, o regime do tempo parcial ou integral de acordo com a natureza das disciplinas;

VI, fixar os honorários dos corpos docente e administrativo;

VII, fixar as taxas escolares.

Art. 5º O ministro da Educação e Saude Pública designará, anualmente, uma comissão composta de três membros, que será incumbida de verificar a fiel observância, por parte de instituto equiparado, das disposições deste decreto, cumprindo-lhe, pelo menos uma vez por ano, após a visita de inepeção, apresentar relatório minucioso, que será levado ao conhecimento do Conselho Nacional de Educação.

§ 1º A escolha dos membros da comissão a que se refere este aritgo, deverá recair sobre personalidades de reconhecida idoneidade e tirocínio em matéria didática e possuidoras de diploma relativo ao ensino ministrado no instituto de que se tratar.

§ 2º As despesas de viagem e estadia, bem como a gratificação que for arbitrada aos membros da comissão pelo ministro da Educação e Saude Pública, correrão por conta do Governo do Estado a que pertencer o instituto equiparado, não podendo, em qualquer caso, exceder de dez contos de réis (10:000$0) anuais as despesas por instituto.

Art. 6º A equiparação de qualquer instituto de ensino superior, mantido por Governo estadual, poderá ser suspensa enquanto não forem sanadas irregularidades verificadas no seu funcionamento e será cassada, por decreto do Governo Federal, uma vez comprovado. mediante prévio inquérito e ouvindo o Conselho Nacional de Educação, que não cumpre as disposições deste decreto.

TÍTULO II

DOS INSTITUTOS LIVRES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 7º Serão igualmente reconhecidos como válidos para o exercício profissional no território da República, observadas quaisquer outras disposições administrativas federais ou estaduais, os diplomas expedidos pelos institutos livres de ensino superior para este efeito organizados de acordo com os congêneres federais nos termos deste decreto.

Art. 8º São requisitos essenciais do instituto livre para a obtenção das prerrogativas a que se refere o artigo anterior:

I, ter tido funcionamento regular e efetivo, pelo menos, nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido de inspeção;

II, observar regime didático e escolar idêntico ao de instituto oficial congênere;

III, dispor de edifícios e instalações apropriados ao ensino a ser ministrado;

IV, possuir corpo docente idôneo no ponto de vista moral e científico;

V, instituir o provimento por concurso das vagas que ocorrerem no corpo docente, a partir da data do reconhecimento;

VI, dispor de fontes de renda própria para a garantia de regular funcionamento pelo prazo mínimo de três anos;

VII, possuir administração e escrita financeira regularmente organizadas.

Art. 8º. São requisitas essenciais do instituto livre para a obtenção das prerrogativas a que se refere o artigo anterior : (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

I, ter tido funcionamento regular e efetivo anterior ao pedido de inspeção. preliminar e, caso uma existência suficiente o permita, deve exigido que este funcionamento se tenha verificado nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido; (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

II, observar regime didático e escolar idêntico ao de instituto oficial congênere; (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

III, dispôr de edifícios e instalações apropriadas ao ensino a ser ministrado; (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

IV, possuir corpo docente idôneo no ponto de vista moral e científico; (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

V, instituir o provimento por concurso das vagas que ocorreram no corpo docente, a partir do início da inspeção preliminar; (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

VI, dispôr de fontes de rendas próprias para a garantia de regular funcionamento pelo prazo mínimo de três anos; (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

VI, possuir administração e escrita financeira regularmente organizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

VIII, limitar a matrícula, em cada série do curso, de acôrdo com a capacidade didática das instalações. (Incluído pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

Art. 9º A concessão das prerrogativas do reconhecimento de diploma, a qualquer instituto livre de ensino superior, será requerida ao ministro da Educação e Saude Pública, que fará verificar pelo departamento Nacional do Ensino, se ele preenche os requisitos essenciais de que trata o artigo anterior, cabendo ao Conselho Nacional de Educação, à vista das informações prestadas pelo Departamento, decidir, por maioria de votos, se se lhe deve conceder inspeção preliminar.

§ 1º A inspeção preliminar será feita por inspetor nomeado pelo ministro da Educação e Saude Pública e durará dois anos, podendo ser prorrogado esse prazo se assim o decidir o Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Para a inspeção preliminar o instituto livre depositará no Departamento Nacional do Ensino, por quotas semestrais adiantadas, a importância de 12:000$0 anuais.

Art. 9. – A concessão das prerrogativas do reconhecimento de diploma, a qualquer instituto livre de ensino superior, será requerida ao ministro da Educação e Saúde Pública, que fará verificar pela Directoria Geral de Educação se êle preenche os requisitos essenciais de que trata o artigo anterior, cabendo ao Conselho Nacional de Educação, à vista dos informações prestadas, decidir, por maioria de votos, si se lhe deve conceder a inspeção preliminar. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

§ 1º A inspeção preliminar será exercida por um inspetor, especialmente nomeado para esse fim, e terá a duração de dois anos, podendo ser prorrogado esse prazo se assim o decidir o Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

§ 2º Durante o período de inspeção preliminar deverá o insituto adaptar-se integralmente ao regime dos estabelecimentos oficiais congêneres, resalvadas as variantes permitidas das pelas leis do ensino. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

§ 3º Para o custeio dos serviços de inspeção preliminar o instituto livro depositará na Diretoria Geral de Educação, por quotas semestrais adiantadas, a importância de 12:000$ anuais. (Incluído pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

§ 4º O Instituto a que fôr negada a  inspeção preliminar ou  permanente, fica inibido de repetir o pedido, até um ano depois daquela decisão negatória. (Incluído pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

Art. 10. Finda a inspeção preliminar, será submetido ao Conselho Nacional de Educação o relatório do inspetor, que deverá conter informação minuciosa sobre a vida do instituto livre no biênio de inspeção.

Art. 10. Finda a inspeção preliminar, será submetido ao Conselho Nacional de Educação o relatório do inspetor, que deverá conter informação minuciosa sôbre a vida do instituto livre no biênio de inspeção. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

§ 1º Sôbre o relatório a que se refere êste artigo e o que fôr apresentado por uma comissão, especialmente designada pelo diretor geral de Educação, baseará o Conselho o seu voto relativamente à outorga da inspeção permanente ou eventual prorrogação da preliminar. (Incluído pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

§ 2º Negada a inspeção permanente, ficarão sem direito ao reconhecimento oficial os diplomas expedidos antes da resolução do Conselho, devendo êste deliberar, com cada caso concreto, sôbre a possibilidade da transferência dos alunos regularmente matriculados para instituto de ensino oficial ou equiparado. (Incluído pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

Art. 11. A concessão do reconhecimento ou da inspeção permanente se fará por decreto do Governo Federal, mediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por dois terços da totalidade dos seus membros.

Art. 11. A concessão das prerrogativas da inspeção será feita por decreto do Govêrno Federal, rnediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por maioria dos seus membros, quando se tratar de inspeção preliminar, por dois terqos da totalidade quando for a inspeção permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

Art. 12. Concedido o reconhecimento, o instituto livre depositará no Departamento Nacional do Ensino a quantia de 12:000$0, para o serviço de inspeção permanente, e renovará o mesmo depósito anualmente, por quotas semestrais adiantadas, enquanto vigorar regalia do reconhecimento.

Art. 12. Concedida a inspeção permanente, o instituto livre depositará na Diretoria Geral de Educação a quantia de 12:000$000 para o custeio do respectivo serviço, e renovará o mesmo depósito anualmente, por quotas semestrais adiantadas, enquanto vigorar a regalia do reconhecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

Art. 13. O regimento interno do instituto livre, a que for concedida inspeção permanente, será imediatamente submetido à aprovação do Conselho Nacional de Educação.

Art. 13. O regimento interno do instituto livre será submetido à aprovação do Conselho Nacional de Educação antes de lhe ser concedida a inspeção permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

Art. 14. Perderá temporária ou definitivamente a regalia do reconhecimento o instituto livre que não fizer o depósito anual para o serviço de inspeção, ou deixar de cumprir as disposições legais, ou cometer quaisquer outras irregularidades graves, verificadas as duas últimas hipóteses pelo inspetor do instituto ou por inspetor especial, cabendo ao Conselho Nacional de Educação decidir, em cada caso, se a perda do reconhecimento deverá ser temporária ou definitiva.

Parágrafo único. Será igualmente suspensa a inspeção preliminar verificada qualquer das hipóteses de que trata este artigo.

Art. 14. Perderá temporária ou definitivamente a regalia do reconhecimento o instituto livre que não fizer o depósito anual para o serviço de inspeção ou deixar de cumprir as disposições legais, ou cometer quaisquer outras irregularidades graves, verificadas as duas últimas hipoteses pelo inspetor do instituto ou por inspetor especial, cabendo ao Conselho Nacional de Educação decidir, em cada caso, se a perda do reconhecimento deverá  ser temporária ou definitiva. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

Parágrafo único. Se passado um ano do suspensa a inspeção permanente, não tiverem sido removidos os motivos determinantes da mesma, voltará o processo respectivo ao Conselho Nacional de Educação para resolver sôbre a cassação definitiva. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

Art. 15. A suspensão da inspeção preliminar ou permanente se fará por portaria do ministro da Educação e Saude Pública, e a cassação da regalia do reconhecimento por decreto do Poder Executivo.

Art. 16. O instituto livre, a que for cassada a regalia do reconhecimento, só poderá entrar novamente no gozo dessa prerrogativa decorridos dois anos e mediante o voto do Conselho Nacional de Educação nas condições do art.11.

Parágrafo único. Para esse fim o instituto livre poderá requerer oportunamente nova inspeção.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Os atuais institutos de ensino superior, mantidos pelos Governos dos Estados, ficam dispensados da verificação a que se refere o art. 3º, podendo desde logo entrar no gozo das prerrogativas do reconhecimento oficial dos diplomas e da equiparação, nos termos deste decreto, uma vez requerida a respectiva concessão.

Art. 18. Aos Governos dos Estados que já mantiverem dois institutos de ensino superior, no gozo das prerrogativas de reconhecimento oficial, e que estejam compreendidos na enumeração do item I, do art. 5º do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931, será facultado congregá-los desde logo em Universidade equiparada, criando, ao mesmo tempo, o instituto que faltar à constituição universitária e organizando-o de acordo com as disposições deste decreto.

§ 1º Se o instituto criado for a Faculdade de Educação, Ciências e Letras, será ainda facultado ao Governo do Estado, enquanto não se organizarem os cursos da faculdade congênere federal, instituir livremente as disciplinas de cada uma das secções a que se refere o art. 199 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931.

§ 2º No caso da constituição da Universidade estadual nos termos deste artigo, a escolha do reitor será regulada no respectivo estatuto, ficando dispensada do disposto no art. 17, do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931.

Art. 19. Aos atuais institutos de ensino superior, mantidos por associações privadas e oficializados em virtude de leis especiais, fica concedido o prazo de seis meses, a contar da data deste decreto, para se adaptarem à organização e ao regime de institutos livres.

Art. 20. Os institutos de ensino superior, atualmente equiparados aos congêneres federais, passarão ao regime de institutos livres, instituido neste decreto, a cujas exigências se subordinarão para que seja mantido o reconhecimento de diplomas em cujo gozo se acham.

Art. 21. As transferências, de alunos entre institutos de ensino superior, federais, livres e mantidos pelos Governos dos Estados, só serão permitidas antes do início do ano letivo.

Parágrafo único. Havendo diversidade na seriação das disciplinas obrigatórias, a adaptação dos alunos se fará de modo a que não sejam dispensados da habilitação em nenhuma das disciplinas do instituto para o qual se transferirem.

Art. 22. Serão tambem válidos, nos termos deste decreto, os diplomas expedidos pelos institutos livres de ensino superior aos alunos neles já matriculados na data da concessão da inspeção preliminar.

Art. 22. Serão válidos, nos têrmos deste decreto, os diplomas conferidos pelos institutos livres de ensino superior aos alunos nêles matriculados antes do início do período de inspeção preliminar, nos casos em que o Conselho Nacional de Educação conceder a inspeção permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

§ 1º Os diplomados durante o período de inspeção preliminar cuja vida escolar, inclusive no curso secundário, tenha transcorrido de acôrdo com o regulamento do Instituto livre, mas sem obedecer rigorosamente ao regime dos estabelecimentos oficiais congêneres serão submetidos a provas de suficiência. (Incluído pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

§ 2º Essas provas realizadas no instituto oficial que haja de validar o diploma, serão de rigor pelo menos equivalentes às exigidas, no respectivo regulamento, para o último ano do curso seriado correspondente ao diploma. (Incluído pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

Art. 23. O presente decreto entrará em execução na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931