Presidência
da República |
DECRETO Nº 19.473 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1930.
Revogado pelo Decreto de 25/04/1991 | Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providências |
DECRETA:
Art. 1º O conhecimento de frete original,
emitido por empresas de transporte por água, terra ou ar, prova o recebimento da
mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar do destino.
Reputa-se não escrita qualquer cláusula restritiva, ou modificativa, dessa prova, ou obrigação.
É titulo à ordem; salvo cláusula ao portador, lançada no contexto.
Parágrafo único. Considera-se original o conhecimento do qual não constar a declaração de segunda, ou outra via.
Tais vias não podem circular, sendo emitidas somente para efeitos em face da empresa emissora.
Art. 2º O conhecimento de frete deve conter:
I. O nome, ou denominação da empresa emissora;
II. O número de ordem;
III. A data, com indicação de dia, mês e ano;
IV. Os nomes do remetente e do consignatário, por extenso.
O remetente pode designar-se como consignatário, e a indicação deste substituir-se pela cláusula ao portador.
Será ao portador o conhecimento que não contiver a indicação do consignatário.
V. O lugar da partida e o destino.
Faltando a indicação do lugar da partida, entende-se ser este o mesmo da emissão.
VI. A espécie e a quantidade ou peso da mercadoria, bem como as marcas, os sinais exteriores dos volumes de embalagem.
VII. A importância do frete e o lugar e a forma de pagamento.
A importância será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a primeira, em caso de divergência.
Não indicada outra forma, o pagamento será a dinheiro de contado e por inteiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar do destino, se outro não tiver sido designado.
A falta de pagamento de frete e despesas autoriza a retenção da mercadoria, à conta e risco de quem pertencer.
VII – A importância do
frete, com a declaração de que é pago ou a pagar, e do lugar e da forma do
pagamento. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
A importância será declarada por extenso e em
algarismos, prevalecendo a primeira em caso de divergência.
(Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
Emitido o conhecimento com frete a pagar e não
indicada a forma do pagamento, este será a dinheiro de contado e por inteiro, no
ato da entrega da mercadoria e no lugar do destino, se outro não tiver sido
designado. A falta de pagamento do frete despesas autoriza a retenção da
mercadoria. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de
1931)
VIII. A assinatura do empresário ou seu representante, abaixo do contexto.
§ 1º O conhecimento de frete marítimo conterá os requisitos determinados pelo art. 575 do Código Comercial.
§ 2º O teor do conhecimento pode ser, no todo ou em parte, manuscrito, datilografado, ou impresso; a assinatura do empresário, ou seu representante, deve, porem, ser autêntica.
§ 3º O contexto incompleto, ou errado, pode ser completado, ou corrigido, mediante declaração escrita da empresa emissora, lançada no anverso do título e devidamente datada e assinada pelo empresário ou seu representante.
Art. 3º O conhecimento nominativo é transferivel, sucessivamente, por endosso em preto, ou em branco, seguido da respectiva
tradução.
É em preto o endosso em que consta a indicação do nome, por extenso, do endossatário; em branco, aquele que o não contem.
§ 1º O primeiro endossador deve ser o remetente, ou o consignatário.
§ 2º O endosso em branco faz o título circular ao portador, até novo endosso. O portador pode preenchê-lo.
§ 3º O último endossatário e detentor do conhecimento presume-se proprietário da mercadoria nele declarada (art. 2º, n. VII).
A mera tradição manual transfere o conhecimento ao portador, ou endossado em branco, para o mesmo efeito.
Art. 4º A cláusula de mandato, inserta no
teor do endosso em preto, faz o endossatário procurador do endossador, com todos os
poderes gerais e especiais relativos ao título: salvo restrição expressa, constante do
mesmo teor. O substabelecimento do mandato pode dar-se mediante novo endosso, de igual
espécie.
Parágrafo único. Lançada a cláusula de penhor ou garantia, o endossatário é credor pignoratício do endossador.
Ele pode retirar a mercadoria, depositando-a, com a mesma cláusula, em armazem-geral, ou, senão, onde convier, de acordo com o endossador.
Pode tambem exigir, a todo tempo, que o armazem-geral emita o respectivo conhecimento de depósito e o warrant, ficando aquele à livre disposição do dono da mercadoria, e este à do credor pignoratício para lhe ser entregue depois de devidamente endossado. A recusa do devedor pignoratício de endossar o warrant sujeita-o à multa de dez por cento (10 %) sobre o valor da mercadoria, a benefício do credor.
Sobre a mercadoria, depositada com cláusula de penhor ou garantia, somente se expedirão esses títulos mediante assentimento do credor, que se não poderá opor em se lhe oferecendo o respectivo warrant.
Art. 5º O endosso deve ser puro e simples;
reputam-se não escritas quaisquer cláusulas condicionais ou modificativas, não
autorizadas em lei.
O endosso parcial é nulo.
O endosso cancelado considera-se anulado. Entretanto, é habil para justificar a série das transmissões do título.
Art. 6º O endossatário nominativo e o
portador do conhecimento ficam investidos nos direitos e obrigações do consignatário,
em face da empresa emissora.
O endossador responde pela legitimidade do conhecimento e existência da mercadoria, para com os endossatários posteriores, ou portadores.
Parágrafo único. É sumaria a ação fundada no conhecimento de frete.
Art. 7º O remetente, consignatário,
endossatário ou portador pode, exibindo o conhecimento, exigir o desembarque e a entrega
da mercadoria em trânsito, pagando o frete por inteiro e as despesas extraordinárias a
que der causa. Extingue-se então o contrato de transporte e recolhe-se o respectivo
conhecimento.
O endossatário em penhor ou garantia não goza dessa faculdade.
Art. 8º A tradição do conhecimento ao consignatário, ao endossatário ou ao portador, exime a respectiva mercadoria de arresto,
sequestro, penhora, arrecadação, ou qualquer outro embaraço judicial, por fato,
dívida, falência, ou causa estranha ao proprio dono atual do
título; salvo caso de má fé provada.
O conhecimento, parem, está sujeito a essas medidas judiciais, por causa que respeite ao respectivo dono atual. Neste caso a apreensão do conhecimento equivale à da mercadoria.
Art. 9º Em caso de perda, ou extravio, do conhecimento, o remetente, consignatário, endossatário ou portador, exibindo outra via ou certidão do título, fará, no foro da comarca do lugar do destino, justificação do fato, com intimação do representante do Ministério Público, publicando-se, em seguida, editais na imprensa do lugar, em falta, na do mais próximo, e afixando-se como de costume, por cinco dias. Onde houver Bolsa de Mercadorias e Câmara Sindical de Corretores, far-se-á público pregão e aviso afixado a quem interessar possa.
Findo o prazo, aguardar-se-ão em cartório mais quarenta e oito horas.
Se não aparecer oposição, o juiz proferirá sentença, nas subsequentes quarenta e oito horas, ordenando a expedição de mandado para entrega da mercadoria relativa ao conhecimento.
§ 1º Havendo oposição, o juiz marcará o prazo de cinco dias para a prova, que será comum a ambas as partes, arrazoando estas a final em dois dias cada uma. Conclusos os autos, a sentença deve ser preferida em cinco dias, ordenando ou denegando a entrega da mercadoria ao requerente ou ao opoente.
Todos os prazos independem de assinação em audiência e correm em cartório.
§ 2º Da sentença, quer tenha havido ou não oposição, cabe agravo de petição.
Art.
9º Em caso de perda, ou extravio, do conhecimento, qualquer interessado pode
avisar a empresa do transporte, no lugar do destino, para que retenha a
respectiva mercadoria. (Redação dada pelo Decreto
19.754, de 1931)
§ 1º Se o aviso provier do consignatário, ou do
remetente, a empresa anunciará o fato três vezes consecutivas, à custa do
comunicante, pela imprensa do lugar do destino, se houver, senão pela da Capital
do Estado, ou da localidade mais próxima que a tenha.
(Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
Não havendo reclamação relativa à propriedade, ou
penhor, do conhecimento durante os dias do anúncio e mais os dois imediatos, a
mercadoria será entregue ao notificante de acordo com as disposições legais ou
regulamentares. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de
1931)
Se o aviso provier de outrem que não o consignatário
ou o remetente, valerá como reclamação contra a entrega da mercadoria, para ser
judicialmente processada na forma do § 2º a seguir.
(Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
§ 2º Havendo reclamação, a mercadoria não será
entregue e o reclamante, exibindo outra via ou certidão do conhecimento, fará,
no foro da comarca do lugar do destino, justificação do fato e do seu direito,
com intimação do orgão do Ministério Público, publicando-se em seguida, editais
como determina o § 1º deste artigo, e afixando-se como de costume. Onde houver
Bolsa de Mercadorias e Câmara Sindical de Corretores, far-se-á público pregão e
aviso a quem interessar possa. (Redação dada pelo
Decreto 19.754, de 1931)
Findo o prazo, aguardar-se-ão mais quarenta e oito
horas. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
Se não aparecer oposição o juiz proferirá sentença,
nas, subsequentes quarenta e oito horas e, uma vez passado o prazo para o agravo
(5º), Poderá ordenar a expedição de mandado de entrega da mercadoria ao
reclamante. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de
1931)
§ 3º Havendo oposição, o juiz marcará o prazo de
cinco dias para prova, arrazoando as partes afinal, no prazo de dois dias cada
uma. Conclusos os autos, o juiz proferirá sentença em cinco dias.
(Incluído pelo Decreto 19.754, de 1931)
§ 4º Todos os prazos judiciais correrão em cartório,
independentemente de assinação em audiência. (Incluído
pelo Decreto 19.754, de 1931)
§ 5º Da sentença, tenha, ou não, havido oposição
caberá agravo de petição. (Incluído pelo Decreto
19.754, de 1931)
§ 6º A exibição do conhecimento original suspenderá
as diligências judiciais e extra-judiciais prescritas pelo presente artigo,
continuando o título a produzir plenamente o efeitos que lhe são próprios.
(Incluído pelo Decreto 19.754, de 1931)
§ 7º As mercadorias de valor até um conto de
réis poderão ser retiradas, independentemente do conhecimento, mediante as
cautelas instituidas nas leis ou regulamentos em vigor. A estimativa desse
valor, não tendo sido feita na ocasião do despacho, competirá ao prudente
arbítrio da empresa do transporte, no momento da entrega da mercadoria.
(Incluído pelo Decreto 19.754, de 1931)
§ 7º As mercadorias de
valor até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), poderão ser retiradas, independentemente
do conhecimento, mediante as cautelas instituidas nas leis ou regulamentos em
vigor. A estimativa desse valor, não tendo sido feita na ocasião do despacho,
competirá ao prudente arbítrio da empresa do transporte no momento da entrega da
mercadoria. As mercadorias de valor superior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), que
forem nominalmente consignadas a qualquer repartição federal, estadual ou
municipal, poderão ser entregues, no destino, independente do resgate do
respectivo conhecimento original se a repartição consignatária oficialmente o
pedir à empresa transportadora, por escrito, e der a esta recibo idôneo passado
em forma regular.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.938, de 1942)
§ 7º As mercadorias de valor até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) poderão ser retiradas, independentemente do conhecimento, mediante as cautelas instituídas nas leis ou regulamentos em vigor. A estimativa dêsse valor, não tendo sido feita na ocasião do despacho, competirá ao prudente arbitro da emprêsa de transporte no momento da entrega da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 374, de 1961)
§ 8º A empresa poderá requerer o depósito. por conta
de quem pertencer a mercadoria não retirada em tempo, nos casos permitidos em
lei ou regulamento bem como no do § 2º, deste artigo.
(Incluído pelo Decreto 19.754, de 1931)
Continuam em vigor as disposições relativas aos
gêneros perigosos, nocivos ou de fácil deterioração. Os gêneros alimentícios,
destinados a consumo imediato, poderão ser entregues ao destinatário, em falta
de conhecimento, mediante as formalidades usuais.
(Incluído pelo Decreto 19.754, de 1931)
Art. 10. Os conhecimentos de despacho de bagagem, encomenda, animais, valores,
transporte a domicílio, continuarão a reger-se pelo regulamento geral de
transporte, que subsistirá em vigor, mesmo no concernente a mercadorias, em tudo
quanto não colida com as disposições deste decreto e da
lei
n. 2.681, de 7 de dezembro de 1922.
Art.
10. Os conhecimentos e a entrega de bagagem, encomenda, bem como de animais,
valores e objetos remetidos a domicílio continuarão a reger-se pelo regulamento
geral dos transportes o qual continuará em vigor, mesmo no concernente a cargas,
em tudo quanto não colida com as disposições deste decreto da
lei n. 2.681, de
7 de dezembro de 1912. (Redação dada pelo Decreto
19.754, de 1931)
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação.
Parágrafo único. Os conhecimentos de frete de transportes terrestres já expedidos antes deste decreto segundo o estilo do lugar da emissão, consideram-se plenamente válidos e gozam das regalias ou torgadas neste mesmo decreto, embora haja ação, ou execução ainda pendente.
Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO
VARGAS.
José Maria Whitaker.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.12.1930
*