Presidência
da República |
DECRETO Nº 19.398 DE 10 DE AGOSTO DE 1945.
Vide Decreto nº 73.045, de 1973 Vide Decreto nº 89.472, de 1984 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74,
letra, a, da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica concedida à Rádio Difusora Taubaté
Limitada, permissão para estabelecer, na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo,
sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar os serviços de
radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo
Ministro da Viação e Obras Pública.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá
ser assinado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação dêste
Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada
nula a concessão.
Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1945; 124º da Independência e
57º da República.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 25.8.1945.
CLÁUSULA A QUE SE REFERE O
DECRETO Nº 19.398, DESTA DATA
I
Fica assegurada à Rádio Difusora Taubaté Limitada o direito
de estabelecer na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, uma estação
radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e
orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e
exigências instituídas neste ato da concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos,
a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e
renovável, a juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a
legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o
serviço outorgado.
Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por
indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de
que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiro
natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores
brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços
técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão sem
prévia audiência do Govêrno;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo
ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação
(Decreto nº 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira
requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço
em ato sucessivo à sociedade direito a qualquer indenização:
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído
pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as
despesas de fiscalização e de qualquer contribuição que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafo todos os
elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim,
prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno
apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia registro de todos os
programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o
visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de
concessão;
i) irradiar diariamente, os boletins ou avisos do serviço
meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o
programa nacional e o panamericano;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do
registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local
escolhido para a montagem da estação;
k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma
data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas,
orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da
aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de
fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;
m) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o
acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com
ela;
n) submeter-se à ressalva de que freqüência distribuída à
sociedade não constitui direito de propriedade, e ficará sujeita às regras
estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº
21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre
sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e
regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus
estatutos sem prévia aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter sua
estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com
as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído fica assegurado
ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe
aprouver, os livros, escrituração e tudo que se torna necessário a essa
fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em
que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá
pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multas de Cr$100,00 (cem
cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da
infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será
recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do
prazo improrrogável de trinta ((30) dias a contar da data da notificação feita
diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os
preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos,
sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das
disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (infine), j, k,
e l da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a
quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como
a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VII;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação
para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela
legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do
Govêrno, sem direito a qualquer indenização:
a) se, depois de estabelecido fôr o serviço interrompido por
mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da
concessionária para executar o serviço salvo motivo de fôrça maior, devidamente
provado e reconhecido pelo Govêrno.
b) se a concessionária incidir reiteramente em infrações
passíveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno não
julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1945.
JOÃO DE MENDONÇA LIMA