Presidência
da República |
DECRETO Nº 19.330 DE 2 DE AGOSTO DE 1945.
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Concede permissão à Rádio Sociedade Norte de Minas S. A para estabelecer uma estação radiodifusora em Montes Claros, Estado de Minas Gerais |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. - Fica concedida à Rádio Sociedade Norte de Minas S. A permissão para estabelecer em Montes Claros, Estado de Minas, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e da República.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1945
CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 19 330, DESTA DATA
I
Fica assegurada à Rádio Sociedade Norte de Minas S. A o direito de estabelecer, em Montes Claros, Estado de Minas Gerais, uma estação radiodifusora, com a potência de 5 kw, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez nos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno, sem prejuíso da faculdade que lhe assegura a legialação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interrêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único - O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obridgada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos, e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços ténicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Govêrno;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer a primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime da fiscaliação que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantamemnto, da cota mensal para as despesas de fiscalização e de qualquer contribuição que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscaliação e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informaçães que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizado;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço da concessão;
i) irradiar, diàriamanete, os boletins ou avisos do serviço metereológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local escolhido para a montagem da estação;
k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuiciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;
m) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre tôdo o acêrvo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade, e ficará sujeita as regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto número 21.111), ou em outro que vier a ser baiado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham e existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Govêrno, assim como as obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora da concessiionária só poderá ser localizada a uma distância mínima de de três (3) quilômetros do centro da cidade.
VI
No regime de fiscalização que fôr instituído fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor de aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscaliação.
VII
Pela inobservância de qualquer das presenças cláusulas, e que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Gôverno poderá, pelo orgão fiscalizador, impor à concessionária multas de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) à Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial
VIII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, (in fine), j, k e l da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que se refere a alínea e da claúsula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VII;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização:
a) se, depois do estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionára para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;
b) se a concessionária incidir reinteradamente em infrações passíveis de multa:
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1945.
JOÃO DE MENDONÇA LIMA