Presidência
da República |
DECRETO No 18.147, DE 30 DE AGOSTO DE 1945.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 7.410, de 23 de marco de 1945,
Decreta:
Art.
1º Aos funcionários da carreira de Diplomata, removidos para qualquer pôsto,
quando a remoção importar o deslocamento de uma para outra cidade, serão
concedidos:
a) auxílio para seu transporte e de sua família; e
b) ajuda de custo para atender aos demais gastos de
viagem e aos de nova instalação.
§ 1º. Para a concessão do auxílio a que se refere o
presente artigo, são considerados pessoas da família do funcionário:
I - a espôsa;
II - os filhos e enteados menores ou incapazes;
III - as filhas e enteadas solteiras;
IV - os tutelados e curatelados indigentes.
§ 2º. Os Ministros Plenipotenciários, Ministros
Conselheiros e Cônsules - Gerais será concedido auxílio para transporte de um
serviçal, de que se façam acompanhar.
§ 3º. Aos Primeiros e Segundos Secretários,
Cônsules, Cônsules Adjuntos e Vice - Cônsules, com filhos menores de 12 anos,
será, igualmente, concedido auxílio para transporte de um serviçal, de que se
façam acompanhar.
Art. 2º O auxílio para
transporte será na razão da distância entre os diferentes pôstos, de acôrdo com
os registros organizados pelo Ministério das Relações Exteriores, e na base de
Cr$ 1,80 por milha ou fração.
§ 1º. Em relação aos menores e serviçais, o cálculo
será feito na seguinte base:
menores de 2 a 6 anos - Cr$ 0,60 por milha ou
fração;
menores de 6 a 12 anos - Cr$ 1,20 por milha ou
fração;
serviçais - Cr$ 1,40 por milha ou fração.
§ 2º. Quando os pôstos não puderem ser alcançados
diretamente por navegação marítima, será concedido ao funcionário um suplemento
até a importância de 20% sôbre o quantitativo de auxílio para transporte.
§ 3º. Quando, por falta de outro meio de transporte,
ou por conveniência do serviço, viajar o funcionário por via aérea, ser-lhe-á
concedido um suplemento até a importância de 40% sôbre o auxílio para
transporte.
§ 4º. Na fixação dos suplementos referidos nos
parágrafos anteriores serão considerados as peculiaridades de cada caso
concreto.
Art. 3º A ajuda de custo
será concedida de acôrdo com a seguinte tabela:
C1. N - Ministro
Plenipotenciário...............................................................................Cr$
27.000,00
C1. M - Ministro Plenipotenciário, Ministro
Conselheiro e Cônsul - Geral ..............Cr$ 21.000,00
C1. L - Primeiro Secretário e Cônsul
........................................................................Cr$
15.000,00
C1. K - Segundo Secretário, Cônsul e Cônsul Ad-junto
...........................................Cr$ 12.000,00
C1. J - Vice - Cônsul
..................................................................................................Cr$
9.000,00
§ 1. A ajuda de custo será acrescida de 50% quando
se tratar de funcionário de classe M ou N, designado pela primeira vez para
chefiar qualquer pôsto, em caráter efetivo, ou funcionário da classe N,
designado para exercer, em comissão, as funções de Embaixador.
§ 2º. Se a remoção se verificar dentro do mesmo
país, a ajuda de custo sofrerá uma redução de 50%.
§ 3º. Nos casos de primeira remoção para o exterior,
a ajuda de custo será acrescida de 10%.
Art.
4º Ao funcionário que se aposentar quando em exercício no exterior serão
concedidos auxílio para transporte e ajuda de custo, na forma dos artigos
anteriores.
Art.
5º O funcionário que vier ao Brasil, em férias extraordinárias, bem como o que
fôr demitido ou pôsto em disponibilidade por medida disciplinar, receberá apenas
auxílio para transporte, na forma dos arts. 1º e 2º.
Art.
6º Os que, a pedido, forem removidos ou permutarem seus pôstos, ou dêles forem
autorizados a se ausentar por motivo pessoal de fôrça maior, não terão direito a
auxílio para transporte e ajuda de custo.
Art.
7º O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em
exercício, receberá auxílio para seu transporte, na forma do art. 2º, e a
seguinte diária:
C1. N - Ministro Plenipotenciário
...................................................................................Cr$
720,00
C1. M - Ministro Plenipotenciário, Ministro
Conselheiro e Cônsul - Geral ....................Cr$ 480,00
C1. L - Primeiro Secretário e Cônsul
.............................................................................Cr$
240,00
C1. K - Segundo Secretário Cônsul e Cônsul Adjunto
...................................................Cr$ 180,00
C1. J - Vice - Cônsul
.....................................................................................................Cr$
120,00
§ 1º. O funcionário chamado a serviço à Secretaria
de Estado receberá apenas o auxílio para seu transporte.
§ 2º. No caso de entrega de credenciais e de visitas
a Chefes de Govêrno junto aos quais estejam cumulativamente acreditados os
Chefes de Missão, caberá a êstes, além do auxílio para seu transporte, metade da
diária de que trata o presente artigo.
§ 3º. Não será considerada, para efeito de concessão
de diárias, a direção interina de Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares
pelo funcionário efetivamente lotado em outro pôsto, cabendo-lhe apenas, nêsse
caso, o auxílio para seu transporte.
Art.
8º O funcionário que receber auxílio para transporte ou ajuda de custo e que,
por qualquer circunstância, não puder seguir para seu pôsto, deverá restituir a
importância recebida, logo que ficar sem efeito sua remoção ou designação,
deduzidas as despesas que comprove já ter realizado para essa viagem.
Parágrafo único. Em caso de falecimento, a família
não é obrigada à restituição.
Art.
9º Para os efeitos dêste decreto, os Embaixadores em comissão são equiparados
aos Diplomatas, classe N; os ocupantes do cargo de Conselheiros Comercial,
padrão M, aos Diplomatas, classe M, e os Auxiliares de Consulado, padrão N, aos
Diplomatas, classe J.
Parágrafo único. Os Embaixadores em comissão, não
pertencentes à carreira de Diplomata, e os Conselheiros Comerciais receberão
auxílio para transporte e ajuda de custo, quando exonerados no exercício de suas
funções no exterior.
Art.
10º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de março de 1945, 124º da
Independência e 57º da República.
GETULIO
VARGAS
P. Leão Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950