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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.750, DE 29 DE JUNHO DE 1937

(Vide Decreto de caducidade nº 5.278, de 1940)

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Emílio Pereira da Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar caulim em uma area de cerca de 450 hectares de terras situadas no distrito e município de Magé,no estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República dos Estados Unidos. do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e 585, de 14 de Janeiro de 1936);

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Emilio Pereira da Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar caolin numa área de cêrca de quatrocentos e cincoenta (450) hectares de terras compreendidas num retângulo de cêrca de três (3) quilômetros de comprimento por um e meio (1,5) quilômetros de largura, cuja orientação é dada pela reta que une os marcos dos quilômetros, oito (8) e onze (11) da Estrada de Ferro Magé-Terezópolis. à qual são perpendiculares os lados menores do retângulo, com um e meio (1,5) de comprimento, passando pelos marcos acima mencionados, constituindo, respectivamente, os limites Sul e Norte dessa área, e cujos lados maiores são paralelos á reta acima indicada e ficam situados, respectivamente, quinhentos (500) metros a Leste dessa reta e um (1) quilômetro á Oeste da mesma, constituindo os limites Léste e Oerte do retângulo - área esta situada no distrito e município de Magé, no Estado do Rio de Janeiro - autorização esta concedida mediante as seguintes condições:

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na fórma do § 4° do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;      II - Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser revogada na fórma do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado nêste artigo, não podendo exceder á área no mesme marcada;

III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV - O Governo ficalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa. sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes se houverem no campo da pesquisa, o máximo da profundidade houverem atingido os trahalhos de pesquisas, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houvere, descoberto, espessura média a área ocupada pelas mesmos, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI - Do minério o material extraido, o autorizada poderá se utilizar senão da quantidade que não à vinte (20) toneladas, na conformidade do disposto art. 3° do decreto n, 585, de 14 de janeiro de podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;.

VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízes que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o n. VIII do art. 49 do Código de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:              (Vide Decreto nº 2.610, de 1938)

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mêses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5° dêste decreto;

II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fõrça maior, a juízo do Govêrno

III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros mêses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo êste de dois (2) anos contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas - não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1.

Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 5º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo, a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será, válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1937; 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Odilon Braga.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.7.1937

DECRETO Nº 1.750, DE 29 DE JUNHO DE 1937

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Emílio Pereira da Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar caulim
em uma area de cerca de 450 hectares de terras situadas no distrito e município de Magé,no estado do Rio de Janeiro.

(Publicado no Diário Ofiical de 8-7-937)

RETIFICAÇÃO

No preâmbulo onde se lê: ... e tendo em vista os decretos números 25.642, de 10 ...

Leia-se: e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10

No art. 1º onde se lê: ... um retângulo de cerca de tres (2) ...

Leia-se: ... um retângulo de cerca de três (3) ...

Na 9ª linha do art. 1º onde se lê: ... passando pelos marços acima ...

Leia-se: ... passando pelos marcos acima ...

No primeiro item do art. 1º onde se lê: ... II - O título de autorização de ...

Leia-se: I - O título de autorização de ...

No item IV do art. 1º onde se lê: ... podendo altera-lo ...

Leia-se: ... podendo mesmo altera-lo ...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1937

 

 

 

 

DECRETO Nº 1.750, DE 29 DE JUNHO DE 1937

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Emílio Pereira da Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar caulim
em uma area de cerca de 450 hectares de terras situadas no distrito e município de Magé,no estado do Rio de Janeiro.

(Publicado no Diário Oficial de 8-7-37)

RETIFICAÇÃO

No art. 1º, onde se lê: Paulo Emílio da Silva... leia-se: Paulo Emílio Pereira da Silva.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1937