Presidência da República |
DECRETO No 16.450, DE 26 DE AGOSTO DE 1944
Cria funções nas Tabelas Numéricas Ordinárias de Extranumerário-mensalista do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, da Inspetoria Geral de Iluminação e da Portaria, do Departamento de Administração, do Ministério de Viação e Obras públicas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criada, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do Ministério da Viação e Obras Públicas, uma função de prático de engenharia referência XIII.
Art. 2º Ficam criadas, na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Inspetoria Geral de Iluminação, do mesmo Ministério, três funções de prático de engenharia, referência XV.
Art. 3º Fica alterada, conforme a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Portaria, do Departamento de Administração, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 16.129, de 20 de julho de 1944.
Art. 5º A despesa com a execução do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º dêste Decreto, na importância anual de Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros), correrá, no presente exercício, à conta do crédito suplementar aberto pelo Decreto-lei nº 6.380, de 26 de agôsto de 1944.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º República.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.8.1944
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
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Número de funções |
Séries funcionais |
Referência |
Tabela |
Número de Funções |
Séries funcionais |
Referência |
Tabela |
__ 1 1 2 |
Motorista __ ................................ ................................ |
__ XI IX |
__ Ordinária Ordinária |
2 1 1 4 |
Motorista ............................................... .............................................. ............................................... |
XIII XI IX |
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