Presidência da República |
DECRETO No 15.900, DE 22 DE JUNHO DE 1944
Determina medidas de emergência, tendentes à redução do consumo de energia elétrica, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º, inciso I, alínea b, e § 2º, do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julga conveniente sejam adotadas algumas medidas de emergência, com o fim de minorar a crise de energia elétrica, vigente na capital do Estado do Pará,
Decreta:
Art. 1º A Companhia de Eletricidade Paraense Limitada, concessionária do serviço público de eletricidade da cidade de Belém, capital do Estado do Pará, porá em prática, transitòriamente, as seguintes medidas, tendentes à redução do consumo de energia elétrica:
I - Desligação dos grandes motores das principais fábricas entre 18 e 20 horas.
II - Deslocamento da ligação da iluminação pública para 30 minutos depois do seu horário atual.
Art. 2º As referidas medidas de emergência vigorarão até que, a juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, possam ser abolidas.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
João Mauricio de Medeiros
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.6.1944