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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 135, DE 26 DE ABRIL DE 1935.

 

Concede autorização á Sociedade Radio Atlantica, para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Radio Atlantica, com séde na cidade de Santos (Estado de São Paulo), e de accôrdo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,

DECRETA:

Artigo único. Fica concedida á Sociedade Radio Atlantica, com séde na cidade de Santos (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço da radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Parágrafo único. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1935

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 135, DESTA DATA

I

Fica assegurado á Sociedade Radio Atlantica o direito de estabelecer, na cidade de Santos (Estado de São Paulo), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapfo unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionaria é obrigada a:

a) constituir sua directoria com dous terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, atribuindo a estes funcções effectivas da administração;

b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços techicos e administrativos, dous terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;

c) não trasferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiencia do Governo;

d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto sucessivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização;

e) submetter-se ao regime de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegrapfos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microfone, devidamente authenticados e com o visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer ás posturas municipaes aplicaveis ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o panamericano;

j) submetter, no prazo de três (3) mezes, a contar da data do registro de contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo o local escolhido para a montagem da estação;

k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submetter-se á ressalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

n) submetter-se á reserva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.411) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;

o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem previa approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accôrdo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia minima de cinco (5) Kilometros do centro da cidade.

VI

No regime de fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.

Paragrapfo unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegrapfos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

a) si, em todo tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i, in-fine, j, k, e l da clausula III;

b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII:

c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que os não determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a Juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:

a) si, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1935.  Marques dos Reis.