Presidência
da República |
DECRETO No 760, DE 22 DE ABRIL DE 1936
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Cooperativa de Seguros do Syndicato dos Industriaes em Calçados e Couros, resolve conceder-lhe autorização para funccionar em operações de seguros de accidentes do trabalho, e bem assim approvar os seus estatutos, adoptados pela assembléa geral dos respectivos socios, realizada a 27 de dezembro de 1935, mediante as seguintes condições:
I. O capital de responsabilidade minimo da sociedade para as suas operações de seguros contra riscos de accidentes do trabalho é de 200:000$000 (duzentos contos de réis), integralmente realizados nos termos do art. 1º do decreto numero 164, de 14 de maio de 1935.
II. A sociedade, para garantia inicial das suas operações fará no Thesouro Nacionl, na fórma da lei, o deposito de 100:000$000 (cem contos de réis), o qual poderá ser augmentado nos termos da alinea a do art. 41 do decreto n. 24.637, de 10 do julho de 1934, e paragrapho unico do art. 6º do regulamento approvado pelo decreto n. 85, de 14 de março de 1935.
III. A sociedade ficará integralmente sujeita ás leis e regulamentos vigentes ou que vierem a vigorar sobre o objecto da sua autorização.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.5.1936 e retificado em 6.5.1936
Observação: Os
anexos estão publicados no D.O. de 04/05/1936, p. 9268 a 9274.
Decreto nº 760, de 22 de Abril de 1936
Concede a Sociedade Cooperativa de Seguros do Sindicato dos industriais e Calçados e Couro autorização para funcionar em operações de seguros de acidentes do trabalho e aprova os seus estatutos.
(Publicado no Diário Official do dia 4 de maio de 1936)
RETIFICAÇÃO
Pagina 9.269 - Corpo de acta de installação, onde se lê "Cyphiciano de Souza Ribeiro", leia-se: Cypriano de Souza Ribeiro;
Pagina 9.270 - Onde se lê: "O prazo de duração da cooperativa é indertemindao", leia-se: - o prazo de duração da cooperativa é indeterminado;
Pagina 9.271 - Onde se lê: "Paraagrapho unico", leia-se: Paragrapho unico;
Pagina 9.271 - Onde se lê: "§ 1º É admittida a representação por procurações, em caso de ausencia ou molestia, com poderes expressos para os actos sujeitos a deliberação da assembléia, desde que o mandante e o mandatario sejam associados, e, este não faça partes da directoria ou do Conselho Fiscal. Cada procurador só poderão representar um associado", leia-se: § 1º É admittida a representação por procurações, em caso de ausencia ou molestia, com poderes expressos para os actos sujeitos a deliberação da assembléia, desde que o mandante e o mandatario sejam associados, e, este não faça parte da directoria ou do conselho fiscal. Cada procurador só poderá representar um associado.
Pagina 9.272 - Onde se lê: "A seguir, o Sr. presidente declarou installada a Cooperativa e suspendeu a sessão, por dez minutos para que os presentes se munissem das cedulas, afim de ser procedida a eleição em escrutinio secreto" - leia-se: A seguir, o Sr. presidente declarou installada a Cooperativa e suspendeu a sessão, por dez minutos, para que os presentes se munissem das cedulas, afim de ser procedida da Directoria, Conselho Fiscal e seus Suplentes. Reaberta a sessão, foi procedida a eleição, em escrutinio secreto.
Pagina 9.272 - Onde se lê: "como determina o decreto 24.647, do artigo 19, § 4º" - leia-se: - como determina o decreto 24.647, no artigo 19, § 4º.
Pagina 9.272 - Onde se lê: "tabellião de notas", - leia-se: Tabellião de Notas.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1936