Presidência
da República |
DECRETO No 9.510, DE 3 DE ABRIL DE 1912.
Revogado pelo Decreto de 18 de janeiro de 2000. |
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O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu á
Amazonas Engineering Company, Limited, sociedade anonyma, com séde na
Inglaterra, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E concedida autorização á Amazonas Engineering
Company, Limited, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou,
mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado
dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia,
obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1912, 91º da Independencia e
24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
José Barbosa Gonçalves.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 9.510,
DESTA DATA
I
A Amazonas Engineering Company,
Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brazil, com plenos e
illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se
suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e
receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no
Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á
jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo
algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus
estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação
concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização
do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos
estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a
autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a
autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás
disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das
clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa
de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), meação da
meretissima Junta Commercial da Capital Federal, cedida pelo decreto em virtude
do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1912. José Barbosa
Gonçalves.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete
commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meretissima
Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi
apresentado um documento escripto em idioma inglez, afim de o traduzir para o
vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a
seguinte:
TRADUCÇÃO
Lei consolidada de companhias de 1908
(Companhies (consolidation) Act 1908)
Memorandum de Associação da Amazonas Engineering Company,
Limited
1. O nome da companhia é Amazonas Engineering Company,
Limited.
2. O escriptorio registrado da companhia será situado na
Inglaterra.
3. Os fins para os quaes a companhia é estabelecida, são:
a) explorar o negocio de engenheiros, fundidores, ferreiros,
machinistas, constructores de machinas e machinismos, constructores de navios,
botes e embarcações e de concertadores dos mesmos, e constructores e
concertadores e negociantes de machinas, machinismos, caldeiras, dynamos,
accumuladores, motores, ferramentas, accessorios, utensilios, apparelhos,
pertences, installações, caixas, accessorios de navios e provisões de toda a
sorte, e qualquer especie de negocio que parecer directa ou indirectamente apto
a augmentar o campo de acção e de desenvolver ou utilizar qualquer propriedade
da companhia ou que de outra fórma possa trazer vantagens á companhia;
b) explorar o negocio de engenheiros electricos,
electricistas e fabricantes e concertadores ou negociantes de toda a sorte de
accessorios, installações, apparelhos e cousas exigidas ou susceptiveis de serem
usadas em ligação com a geração, supprimento, distribuição, accumulação e
emprego de electricidade, e explorar a installação, construcção, montagem ou
concertos ou alterações de installações electricas, obras, apparelhos ou
petrechos de toda a especie;
c) explorar o negocio de donos de pedreiras, empreiteiros,
construtores, decoradores, marceneiros, fabricantes e negociantes e
constructores de obras de cimento, cal, estuque, greda, gesso, cascalho, areia,
mineraes, terra, pedra artificial, tijolos, telhas, madeira, ferro, aço,
ferragens e requisitos e pertences de toda a sorte para construcção;
d) comprar ou adquirir de outra fórma, arrendar, girar,
fiscalizar, desenvolver, administrar, outorgar (executar), explorar, montar,
construir ou auxiliar ou subscrever para a construcção, custeio e melhoramento
de estradas de ferro, linhas de tramvias, pontes, estradas, cáes, docas,
desembarcadouros, abrigos (galpões), estaleiros, diques, diques fluctuantes,
serrarias, reservatorios, obras de reforma, canaes, cursos de agua e outras
obras que possam beneficiar directa ou indirectamente a companhia;
e) negociar como donos de navios, estivadores, donos de
saveiros, corretores de navios, de seguros, gerentes de material fluctuante,
agentes de navios, donos de cáes, trapicheiros, almoxarifes, donos de carroças,
negociantes de carvão, de gelo, agentes de bens immoveis, commissarios,
negociantes de metaes, negociantes em geral, e exportadores e importadores de
generos e artigos de toda a sorte;
f) comprar, vender, edificar, arrendar, alugar, tomar de
aluguel, fretar, adquirir, possuir, usar e concertar quaesquer navios, vapores,
rebocadores, saveiros, dragas, barcas ferry e outras e outros meios de
transportes sobre agua, machinas de estrada de ferro, automoveis, vehiculos,
aeroplanos, navios aereos, trucks, vagons e carroças de toda a qualidade;
g) explorar o negocio de transporte de passageiros em geral,
de generos e mercadorias e de reboque e serviços de socorros a navios de toda a
sorte;
h) comprar, tomar de arrendamento ou em troca, alugar ou
adquirir de outra fórma quaesquer bens moveis ou immoveis, favores, direitos ou
privilegios que a companhia possa achar convenientes ou uteis a quaesquer dos
fins de seu negocio, e erigir, construir, augmentar, alterar, manter e gerir
escriptorios, fabricas, officinas, galpões, armazens, paioes e edificios e obras
de toda a sorte;
i) adquirir e chamar a si ou fazer e effectuar para todos ou
quaesquer dos fins autorizados no presente memorandum contractos e accôrdos com
quaesquer outras companhias e pessoas e variar ou resgatar (ceder) esses
contractos ou arranjos ou qualquer delles;
j) requerer, comprar ou adquirir de outra fórma qualquer
invenção, carta patente, direitos de patente, privilegios de invenção, marcas de
fabrica, concessões e favores similares conferindo um direito exclusivo ou não,
o direito limitado de fazer uso de qualquer segredo ou informação relativa a
qualquer invenção que possa parecer susceptivel de ser usada para qualquer dos
fins da companhia ou cuja acquisição possa parecer directa ou indirectamente de
vantagem para esta companhia e usar, exercer, desenvolver, outorgar licenças,
com respeito aos mesmos favores, e de outra fórma utilizar os bens, direitos e
informação assim adquiridos;
k) solicitar, comprar ou adquirir de outra fórma quaesquer
concessões, outorgas, direitos, poderes, privilegios, reclamações e contractos
de qualquer soberano. Estado, Governo, municipalidade, corporação, companhia,
pessoa ou autoridade que possam parecer á companhia susceptiveis de utilização,
e trabalhar, desenvolver, explorar, exercer e utilizar-se desses mesmos direitos
e favores;
l) subscrever, comprar, fazer adeantamentos contra garantia
ou adquirir e possuir, assignar, vender ou de outra fórma negociar em acções,
titulos, hypothecas, debentures, debenture-stock, obrigações, instrumentos ou
fundos de qualquer Governo, Estado, municipalidade ou autoridade publica
britannica, indiana, colonial ou estrangeira ou de qualquer corporação,
companhia, associação, trust, empresa ou corpo instituido ou estabelecido na
conformidade das leis britannicas, indianas, coloniaes ou estrangeiras;
m) associar-se ou fazer qualquer arranjo para partilha de
lucros, para fazer e levar a effeito arranjos, por compra ou de outra sorte,
para acquisição da freguezia, ou de qualquer interesse em qualquer negocio do
genero dos autorizados pelo presente memorandum ou para união de interesses ou
para exploração conjunta, concessões reciprocas ou cooperação ou para fusão,
total ou parcial, com qualquer outra companhia ou pessoa que explorar, se
occupar ou estiver para explorar ou se interessar em qualquer negocio semelhante
a qualquer dos negocios desta companhia, ou em qualquer negocio ou transacção
susceptivel de ser realizada de modo a beneficiar directa ou indirectamente a
esta companhia, e subsidiar ou auxiliar de outra fórma a qualquer dessas pessoas
ou companhias e tomar ou adquirir de outra fórma qualquer e possuir, vender,
reemittir ou negociar de outro modo em acções, debentures, titulos, obrigações
ou outros papeis de qualquer dessas companhias e garantir o pagamento de
quaesquer debentures, obrigações ou titulos (no que respeita o principal o juros
ou a ambos), ou os dividendos sobre quaesquer acções ou titulos emittidos por
qualquer dessas companhias;
n) comprar ou adquirir de outra fórma e explorar todos ou
qualquer parte dos negocios ou bens, e emprehender (assumir) quaesquer
responsabilidades de qualquer pessoa, firma, associação ou companhia que possuir
propriedades convenientes a qualquer dos fins desta companhia ou que explorar
negocio que esta companhia estiver autorizada a explorar, ou que puder ser
convenientemente explorado de combinação com os mesmos, ou que parecer á
companhia susceptivel de beneficiar directa ou indirectamente a esta companhia,
e como retribuição dos mesmos pagar em dinheiro ou emittir quaesquer acções,
integradas no todo ou em parte, titulos ou obrigações desta companhia;
o) tomar emprestado ou levantar ou garantir o pagamento de
dinheiro e para estes ou outros fins hypothecar ou gravar a empresa e todos ou
parte dos bens e direitos da companhia, presentes ou adquiridos futuramente,
incluindo capital a realizar, e crear, emittir, fazer, sacar, acceitar e
negociar debentures perpetuos ou resgataveis ou debentures-stock, titulos ou
outras obrigações, lettras de cambio, notas promissorias ou outros instrumentos
negociaveis;
p) vender, alugar, desenvolver, dispôr ou de outra fórma
gyrar com a empresa ou com todos ou parte dos bens da companhia, mediante
quaesquer condições, com poderes para acceitar como preço quaesquer acções,
integradas no todo ou em parte, titulos ou obrigações ou interesses em qualquer
outra companhia;
q) lançar e formar ou auxiliar o lançamento ou formação de
qualquer sociedade anonyma ou outra companhia ou companhias, com poderes para
auxiliar a qualquer dessas companhias pagando ou contribuindo para as despezas
preliminares ou outras das mesmas, e agir como agentes dessas companhias;
r) emprestar dinheiro mediante os termos e condições que
entender;
s) garantir o cumprimento de qualquer contracto ou o
pagamento de principal e juros ou dividendos de debentures, debenture-stock,
titulos, obrigações ou outros papeis, titulos ou ações de qualquer companhia ou
corporação ou o cumprimento de qualquer contracto ou o pagamento de dinheiros
por parte de qualquer pessoa ou pessoas;
t) estabelecer e supportar ou auxiliar o estabelecimento e
manutenção de associações, instituições, fundos, trusts e estabelecimentos que
possam trazer vantagens de beneficencia aos empregados ou ex-empregados da
companhia ou aos seus predecessores no negocio, ou seus dependentes e parentes
dessas pessoas, e conceder pensões e auxilios, e fazer pagamentos de seguro e
subscrever ou garantir fundo para fins de caridade ou benevolencia, ou para
qualquer fim de interesse publico ou utilidade em geral;
u) conseguir o registro ou o reconhecimento legal da
companhia no Brazil ou em qualquer paiz ou logar e fazer todos os actos
necessarios para praticar em qualquer paiz ou logar qualquer acto que a
companhia tenha necessidade ou conveniencia em praticar;
v) pagar dos cofres da companhia todas as despezas que a
companhia legalmente fizer, ou incidentes á formação, registro e reclame ou
levantamento de capital para a companhia e á emissão do seu capital, inclusive
corretagens e commissões pela obtenção de pedidos de subscripção, collocação ou
tomada de acções, debentures ou debenture-stock e requerer á custa da companhia
ao parlamento ou ao Governo de qualquer paiz, estado ou municipalidade, para
obtenção de qualquer ampliação dos poderes da companhia;
w) em geral, distribuir entre os socios qualquer propriedade
da companhia em especie ou natureza;
x) explorar todos ou quaesquer dos fins supracitados como
principaes agentes, contractantes, trustees, ou em outra qualidade, ou em
sociedade ou conjunctamente com qualquer outra pessoa, firma, associação ou
companhia, ou por meio de qualquer companhia auxiliar ou subsidiaria, e em
qualquer parte do mundo;
y) fazer todas as outras cousas que forem incidentes ou
conducentes á obtenção dos fins acima citados.
4º A responsabilidade dos socios é limitada.
5º O capital da companhia é de £ 50.000 (cincoenta mil
libras), dividido em 50.000 acções de uma libra esterlina (£ 1) cada uma, com
poderes para augmentar e com podres, opportunamente, para emittir quaesquer
acções do capital original ou do novo capital, com qualquer preferencia ou
prioridade no pagamento de dividendos ou na distribuição do activo, ou outra
sobre quaesquer outras acções, ordinarias ou preferenciaes, e quer emittidas,
quer não, e mudar os regulamentos da companhia no que for necessario para tornar
effectivo qualquer direito de preferencia ou prioridade, e ao subdividir uma
acção, dividir proporcionalmente o direito de participação nos lucros ou no
activo que sobrar, ou o direito de votar de qualquer modo entre as acções
resultantes dessa subdivisão.
Nós, as diversas pessoas cujos nomes e endereços constam da
lista abaixo, desejamos nos constituir em sociedade anonyma, na conformidade do
presente memorandum de associação e respectivamente nos obrigamos a tomar o
numero de acções do capital da companhia, exarado em frente dos nossos
mencionados nomes.
Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores Numero de
acções tomadas por cada subscriptor
George Macaulay Booth 11, Adelphi Terrace, Strand, W. C., negociante
...................................... 1.000
W. Harold Tregoning 11, Adelphi Terrace, W. C., engenheiro civil
................................................. 1.000
Pedro Suarez 158, Fenchurch Street, E. C., negociante
.............................................................. 1.000
Percy Walter Crisp 11, Adelphi Terrace, Strand W. C., empregado
.............................................. 1
Pomeroy Jhon Peter 11, Adelphi Terrace, Strand W. C., empregado
............................................ 1
F. N. Chapple 80, Bishopsgate E. C., advogado
.......................................................................... 1
Fred. F. Macnaghten 80, Bishopsgate E. C. advogado
................................................................ 1
Datado de 16 de fevereiro de 1912. Testemunha das
assignaturas, á execpção da de Fred. F. Macnaghten. Fred. F. Macnaghten, 80,
Bishopsgate E. C., advogado.
Testemunha da assignatura de Fred. F. Macnaghten. E.
Richardson, empregado de Armitage, Chapple & Macnaghten, 80, Bishopsgate, E. C.,
advogados.
Amazonas Engineering Company, Limite
Estatutos
Fica justo e contractado o seguinte:
I PRELIMINARES
1º Os regulamentos contidos na
tabella A do primeiro capitulo da Lei Consolidada das Companhias, de 1908, não
terão applicação a esta companhia, porém os regulamentos da companhia serão os
seguintes:
2º Na redacção destes estatutos
as seguintes palavras terão as respectivas accepções a ellas attribuidas nos
presentes estatutos, salvo quando houver na contextura algo de contradictorio
com essas accepções.
A) As palavras indicando o
numero singular sómente incluirão o plural, tambem, e vice-versa;
B) As palavras indicando o
genero masculino sómente incluirão o genero feminino, tambem;
C) As palavras indicando
pessoas sómente, incluirão corporações;
D) Mez significará mez solar.
II CAPITAL
3º Para os fins da Lei
Consolidada das Companhias de 1908, o minimo de subscripção será de sete acções.
A importancia a pagar no acto da subscripção de cada acção da companhia
offerecida á subscripção publica nunca será inferior a cinco por cento do valor
nominal da acção.
4º As acções do capital
original da companhia poderão, com observancia das disposições precedentes, ser
distribuidas, ou dispostas (alienadas) de outro modo em favor das pessoas, ou
pelos preços, mediante os termos e condições que a directoria determinar; e a
directoria poderá fazer arranjos ao emittir quaesquer acções estabelecendo uma
differença entre os possuidores dessas acções na importancia das chamadas a
pagar e na época do pagamento dessas chamadas.
5º Se varias pessoas forem
registradas como possuidoras conjunctas qualquer acção, sua responsabilidade com
respeito á mesma acção será collectiva e individual.
6º A companhia não será
obrigada nem forçada de qualquer modo a reconhecer, mesmo quando tenha sido
avisada, um trust qualquer ou outro direito relativo a uma acção a não ser o
direito absoluto á mesma acção por parte do possuidor registrado della, na
occasião, ou outros direitos ulteriormente especificados nestes estatutos, no
caso de transmissão da mesma acção.
7º Os fundos da companhia não
serão empregados na compra de suas proprias acções nem em emprestimos por ellas
garantidos.
8º A companhia poderá pagar uma
commissão a taxa nunca superior a 20 % sobre quaesquer acções a qualquer pessoa
em retribuição de haver subscripto ou se obrigado a subscrever, absoluta ou
condicionalmente, quaesquer acções da companhia, ou conseguido ou se obrigado a
conseguir subscriptores, absolutos ou condicionaes de acções da companhia. A
importancia total das quantias pagas a titulo de commissão com respeito a
quaesquer acções, debentures ou debenture-stock, ou concedidas a titulo de
desconto a quaesquer debentures ou debenture-stock serão mencionadas no balanço
da companhia até ser o valor total dessa importancia devidamente esgotado.
9º Si quaesquer acções da
companhia forem emittidas para levantar dinheiro afim de saldar despezas de
construcção de quaesquer obras ou edificios, ou para qualquer installação que
não possa dar resultado durante longo prazo, a companhia poderá pagar juros a
uma taxa nunca superior a 4 % por anno, ou taxa inferior que na occasião fôr
estabelecida por decisão do Conselho Real, sobre a parte da capital acções que
na occasião estiver realizada, pelo prazo e mediante as condições e restricções
especificadas no art. 91 da Lei Consolidada de Companhias de 1908, e poderá
levar esse juro pago á conta do capital como parte das despezas de construcção
das obras, edificios ou installações.
2 CERTIFICADOS DE ACÇÕES
10. Todo o socio terá direito,
sem pagar, a um certificado sellado com o sello social da companhia e firmado
por um director e pelo secretario, no minimo, especificando as acções por elle
possuidas e a importancia paga sobre ellas.
11. O certificado de acções
registrado nos nomes de possuidores conjunctos será expedido ao possuidor cujo
nome figurar em primeiro logar no registro dos socios.
12. Si um certificado ficar
usado, destruido ou se perder, poderá ser renovado mediante pagamento do um
shilling (ou importancia inferior que a companhia determinar em assembléa
geral), mediante apresentação das provas do se ter usado, destruido ou perdido,
que a directoria julgar satisfactorias e mediante pagamento de indemnização que
a directoria exigir, com ou sem garantia.
3 CHAMADAS SOBRE ACÇÕES
13. A directoria poderá
opportunamente (salvo quaesquer condições mediante as quaes houverem sido
emittidas quaesquer acções) fazer as chamadas que entender aos socios com
respeito aos dinheiros devidos sobre suas acções; fica entendido que um aviso
com vinte e um dias de antecedencia, no minimo, deverá ser dado dessa chamada e
que nenhuma chamada deverá exceder a em quarto do valor nominal de uma acção,
nem exigivel dentro dos dous mezes que se seguirem á data do pagamento da
chamada anterior. Todo o socio será obrigado a pagar as chamadas assim feitas e
quaesquer dinheiros devidos sobre qualquer acção mediante os termos da
distribuição da mesma, ás pessoas e nas épocas e logares marcados pela
directoria.
14. Uma chamada poderá ser
revogada ou a época do pagamento da mesma adiada pela directoria.
15. Uma chamada será
considerada feita na occasião em que a resolução da directoria autorizando essa
chamada fôr votada.
16. Si uma chamada devida com
respeito a qualquer acção ou dinheiro devido sobre uma acção, na conformidade
das condições da distribuição da mesma, não fôr paga no dia ou antes do dia
marcado para o pagamento, o possuidor ou pessoa a quem houver sido distribuida
essa acção será obrigado a pagar juros sobre essa chamada ou dinheiro desde o
dia mencionado até aquelle em que effectuar o pagamento á taxa de dez por cento
por anno ou taxa inferior que puder ser marcada pela directoria.
17. A directoria poderá, si
entender, receber de qualquer socio que quizer adeantar, todos ou parte dos
dinheiros a pagar sobre quaesquer das acções por elle possuidas, além das
quantias que forem então reclamadas; porém esse adeantamento fará cessar,
emquanto durar, a responsabilidade existente sobre as acções com respeito ás
quaes esse dinheiro fôr recebido. Sobre o dinheiro adeantado dessa fórma, ou
sobre a parte do mesmo que, opportunamente, exceder da importancia das chamadas
então feitas sobre as acções com respeito ás quaes esse adeantamento fôr feito,
a directoria poderá pagar juros á taxa (si houver) que o socio que pagar essa
quantia adeantada e a directoria combinarem.
4 TRANSFERENCIA E
TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
18. A transferencia de qualquer
acção da companhia farse-ha por escripto do modo usualmente adoptado e será
assignada pelo transferente e pelo transferido. Será pago á companhia pelo
registro de qualquer transferencia o emolumento nunca superior a deus shillings
e seis dinheiros, que a directoria entender.
19. A directoria poderá, sem
declarar o motivo, recusar-se a registrar qualquer transferencia de acções não
integradas feita em favor de qualquer pessoa que não fôr da sua approvação, ou
qualquer transferencia de acções, integradas ou não, feita a um menor ou a
pessoa affectada das faculdades mentaes.
20. O instrumento de
transferencia será depositado na companhia, acompanhado do certificado das
acções comprehendidas no mesmo, e da prova que a directoria exigir para provar o
titulo do transferente e isso feito e mediante o pagamento do emolumento
conveniente, o transferente (salvo o direito da directoria de recusar o registro
na fórma supramencionada) será registrado como socio com respeito a essa acção,
e o instrumento de transferencia será guardado pela companhia.
A directoria poderá dispensar a
apresentação de qualquer certificado mediante prova a seu contento da perda ou
destruição do mesmo.
21. Os testamenteiros ou
curadores de um socio fallecido que não fôr socio conjuncto, e no caso de morte
de um socio conjunto, o sobrevivente ou sobreviventes serão os unicos que a
companhia reconhecerá como tendo um direito ás acções registradas no nome do
socio fallecido, porém nada do que no presente se contém será interpretado como
isenção do espolio do socio conjuncto fallecido do pagamento de qualquer
responsabilidade sobre as acções por elle possuidas juntamente com outras
pessoas quaesquer.
22. A pessoa que ficar com
direito a uma acção em consequencia da morte ou fallecimento de um socio, ou por
outra fórma, que não fôr por transferencia, salvo os regulamentos anteriormente
contidos nos presentes estatutos, será registrada como socio contra apresentação
do certificado da acção e da prova de titulo que fôr exigida pela directoria, ou
poderá, sujeita aos mesmos regulamentos, em vez de registrar-se individualmente,
transferir essa acção.
Será pago á companhia, com
respeito a qualquer registro por força do presente artigo, o emolumento, nunca
superior a dous shillings e seis dinheiros, que a directoria determinar.
23. Os livros de transferencia
poderão ser encerrados durante o prazo ou prazos que a directoria entender,
nunca excedendo ao todo de trinta dias por anno.
5 DIREITO DE RETENÇÃO
SOBRE AS ACÇÕES
24. A companhia terá um direito
de primazia e de retenção (gravame preferencial) sobre todas as acções não
integradas e sobre os juros e dividendos declarados ou a pagar ás mesmas, pelos
dinheiros devidos e pelas responsabilidades subsistentes com a companhia por
parte do possuidor registrado ou por parte de quaesquer dos possuidores
registrados das mesmas, só ou conjunctamente com qualquer outra pessoa, mesmo
quando o prazo do pagamento ou da satisfação do compromisso não tenha ainda
vencido, e quer tenha sido assumido antes quer depois do aviso de qualquer
direito subsistente em qualquer pessoa que não o possuidor registrado, e poderá
executar esse gravame vendendo todas ou quaesquer das acções oneradas dessa
fórma.
Fica entendido, porém, que essa
venda não se fará, senão no caso de divida ou compromisso vencido, e sómente
depois de vencido o prazo do compromisso e de avisado o socio da intenção de
vender as acções, ou avisados seus testamenteiros ou curadores, e delle ou elles
haverem deixado de pagar ou saldar seu compromisso depois de decorridos sete
dias da data do aviso.
O producto liquido de qualquer
dessas vendas será applicado no pagamento ou satisfação dessas dividas e
compromissos e o excedente (si houver) será pago ao referido socio ou a seus
testamenteiros ou curadores ou cessionarios.
6 COMISSO E CESSÃO DE
ACÇÕES
25. Si o socio deixar de pagar
qualquer chamada, prestação ou dinheiro devido, na conformidade das condições de
distribuição de uma acção, no dia marcado para o respectivo pagamento, a
directoria poderá, em qualquer tempo, emquanto esta divida subsistir, mandar-lhe
um aviso convidando a saldar seu compromisso e mais os juros que houverem
accrescido sobre o mesmo e as despezas que a companhia houver feito em virtude
dessa falta de pagamento.
26. O aviso deverá indicar uma
data ulterior, nunca antes de sete dias contados da data da expedição do aviso,
na qual ou antes da qual essa chamada, prestação ou outro dinheiro e juros e
gastos que houverem accrescido em virtude dessa falta de pagamento, deverão ser
pagos e o logar em que deverá ser feito o pagamento (o logar indicado sendo o
escriptorio registrado da companhia ou qualquer outro logar em que as chamadas
da companhia são usualmente pagas) e deverá declarar que no caso de falta de
pagamento no dia antes do dia e no logar marcados a acção com respeito á qual
esse pagamento fôr devido deverá ser passivel de cahir em commisso.
27. Si as disposições de
qualquer desses avisos supracitados não forem cumpridas a acção com respeito á
qual esse aviso houver sido dado, em qualquer tempo subsequente poderá cahir em
commisso mediante resolução da directoria para esse effeito antes de pagos
os dinheiros devidos sobre a mesma e mais os juros e despezas.
28. Qualquer acção cahida em
commisso será considerada propriedade da companhia e poderá ser guardada,
reemittida, vendida ou alienada de outra qualquer forma, do modo que a
directoria entender; e no caso de nova distribuição, creditada de qualquer
quantia paga sobre ella pelo proprietario primitivo, ou não; porém a directoria
poderá em qualquer tempo antes da acção cahida em commisso na fórma supra, haver
sido novamente distribuida, vendida ou alienada de outra forma, annullar o
commisso da mesma mediante as condições que entender conveniente.
29. Qualquer socio cujas acções
hajam cahido em commisso será, a despeito desse commisso, responsavel pelo
pagamento á companhia de todas as chamadas e outros dinheiros juros, e despezas
(então vencidos ou não) devidos com respeito a essas acções ao tempo do
commisso, e mais os juros sobre as mesmas desde a época do commisso até o
pagamento á taxa de dez por cento por anno ou taxa inferior que for determinada
pela directoria.
30. A directoria poderá
acceitar a cessão de qualquer acção a titulo de composição de qualquer questão
referente ao achar-se o possuidor convenientemente registrado com respeito a
mesma, ou acceitar qualquer cessão gratuita de acções integradas.
Qualquer acção assim cedida
poderá ser negociada do mesmo modo que se fosse acção cahida em commisso.
31. No caso de nova
distribuição ou venda de uma acção cahida em commisso ou cedida, ou da venda de
qualquer acção para executar o gravame preferencial da companhia, um certificado
escripto e sellado com sello social da companhia declarando que acção cahiu
devidamente em commisso, foi cedida ou vendida de accôrdo com os regulamentos da
companhia será a prova bastante dos factos nelle exarados contra quaesquer
pessoas que reclamem a acção.
Um certificado de propriedade
será entregue ao comprador ou a pessoa a quem fôr distribuida a acção, e ella
será registrada com respeito á mesma acção e desde então será considerado o
possuidor da acção desobrigado de todas as chamadas ou outros dinheiros, juros e
despezas devidas anteriormente a essa compra ou distribuição, e não será
obrigado a verificar a applicação do dinheiro resultante da compra nem seu
titulo á acção será affectado por qualquer irregularidade no commisso, cessão ou
venda da acção.
7 CONSOLIDAÇÃO E
SUB-DIVISÃO DE ACÇÕES
32. A companhia poderá em assembléa geral consolidar suas acções, ou qualquer dellas, em acções de menor valor
33. A companhia poderá por
resolução especial subdividir suas acções ou qualquer dellas, em acções de menor
valor e poderá mediante identica resolução determinar que entre os possuidores
das acções resultantes dessa subdivisão, uma ou mais dessas acções tenham alguma
preferencia ou vantagem especial no tocante a dividendo, capital voto ou outros
favores quando comparadas com qualquer outra ou outras.
8 AUGMENTO E REDUCÇÃO DE
CAPITAL
34. A directoria poderá, com a
approvação da companhia em assembléa geral, opportunamente augmentar o capital
da companhia emittindo novas acções.
35. Essas novas acções serão do
valor e emittidas e distribuidas pelo preço, mediante os termos e condições e
com a preferencia ou prioridade no tocante a dividendos ou a distribuição de
activo, ou a voto ou outros sobre outras acções de qualquer classe já então
emittidas ou não, ou com as clausulas differindo-as a quaesquer outras acções
com respeito a dividendos ou á distribuição de activo, conforme a companhia em
assembléa geral determinar, e salvo essas instrucções, ou na falta dellas o
disposto nestes estatutos, applicar-se-ha ao novo capital do mesmo modo a todos
os respeitos que o capital original da companhia.
36. A companhia poderá,
mediante resolução especial reduzir seu capital de qualquer modo, e
especialmente (sem affectar a generalidade deste poder) poderá:
a) cancellar ou reduzir a responsabilidade de qualquer de
suas acções com respeito a capital não integrado;
b) ou extinguindo ou reduzindo ou não a responsabilidade do
quesquer das suas acções, cancellar qualquer capital realizado que se perder ou
não estiver representado por activos apreciaveis;
c) extinguindo ou reduzindo ou não a responsabilidade sobre
qualquer das suas accções, devolver capital que fôr excessivo para as
necessidades da companhia.
A companhia poderá tambem, mediante resolução extraordinaria,
cancellar acções que na data da resolução para tal não houverem sido tomadas ou
que qualquer pessoa não se haja obrigado a tomar, e diminuir importancia do seu
capital da importancia das acções cancelladas dessa fórma.
Poderá ser devolvido capital sob a condição de ser de novo
chamado ou não.
III ASSEMBLÉAS DE SOCIOS
1 CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉAS GERAES
37. A assembléa constituinte da companhia realizar-se-ha na
occasião (nunca antes de um mez nem depois de tres mezes da data em que a
Companhia estiver autorizada a funccionar.) e no mesmo logar que a directoria
determinar.
38. As assembléas geraes realizar-se-hão uma vez, no minimo,
todos os annos, depois daquelle em que a companhia fôr incorporada na occasião
(nunca mais de 15 mezes depois da realização da assembléa geral precedente) e no
logar que fôr determiado pela assembléa geral, e se não fôr marcado logar nem
hora, no logar e na hora que a directoria determinar.
39. As assembléas geraes mencionadas no ultimo artigo
precedente chamarse-hão assembléas geraes ordinarias; todas as outras assembléas
geraes serão chamadas assembléas geraes extraordinarias. Não será preciso
realizar uma assembléa geral ordinaria no anno em que se realizar a assembléa
constituinte.
40. A directoria poderá, sempre que entender, convocar uma
assembléa geral extraordinaria, e a requisição dos possuidores de nunca menos de
um decimo do capital emittido da companhia sobre o qual todas as chamadas ou
outras quantias então devidas tiverem sido pagas, convocará immediatamenate uma
assembléa geral extraordinaria e no caso dessa requisição as seguintes
disposições deverão ser observadas.
1) a requsição deverá declarar os fins da assembléa e deverá
ser assignada pelos requisicionitas e depositada no escriptorio da Companhia e
consistir em varios documentos da mesma fórma assignados cada um por um ou mais
requisicionistas;
2) si os directores não convocarem a assembléa dentro dos 21
dias que se seguirem á data do deposito de requisição, os requisiconistas ou sua
maioria em valor poderão convocar directamente a assembléa, porém qualquer
assembléa convocada dessa fórma não se realizará depois de decorridos tres mezes
da data desse deposito;
3) si em qualquer dessas assembléas uma reunião demandando
confirmação em outra assembléa fôr votada, os directores convocarão incontinenti
uma outra assembléa geral extraordinaria para examinar essa resolução e, si
entender, confirmal-a como resolução especial, e se os directores não convocarem
a assembléa dentro dos sete dias que se seguirem á data da votação da primeira
resolução os requisicionistas ou sua maioria em valor poderão convocar a
assembléa;
4) qualquer assembléa convocada por força do presente artigo
pelos requicionistas será convocada do mesmo modo, tanto quanto possivel, pelo
qual as assembléas são convocadas pelos directores.
41. Será dado um aviso com sete dias de antecedencia (sem
contar o dia em que aviso fôr dado ou considerado dado, porém contando o dia em
que fôr realizada a assembléa) de qualquer assembléa geral, determinando o dia,
hora e logar da assembléa, aos socios do modo ulteriormente mencionado, ou do
modo que oppotunamente fôr determinado pela companhia em assebléa geral; porém a
ommissão accidental desse aviso a qualquer socio ou a falta de recebimento desse
aviso por parte de qualquer socio não invalidará (annullará) os actos de
qualquer assembléa geral.
Quando se houver de votar uma resolução especial as duas
reuniões poderão ser convocadas em um mesmo aviso, e não se poderá objectar que
esse aviso sómente convoque a segunda assembléa contingentemente com a votação
da resolução pela maioria necessaria na primiera assembléa.
42. O aviso convocando uma assembléa geral ordinaria deverá
declarar a natureza geral de qualquer assumpto a tratar na mesma; além da
declaração de dividendos, eleição de directores e de contadores juramentados e
votação de suas remunerações e exame das contas apresentadas pela directoria e
dos relatorios da directoria e dos contadores juramentados.
O aviso convocando uma assembléa geral extraordinaria deverá
declarar a natureza geral do assumpto que se pretende tratar na mesma.
2 ACTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES
43. Dous socios pessoalmente presentes constituirão quorum
para qualquer assembléa geral.
44. Si dentro, de meia hora da hora marcada para a assembléa
não houver quorum presente, a assembléa, si convocada por requisição dos socios
ou por elles, dissolver-se-ha. Em outro caso qualquer ficará adiada para o dia
da semana seguinte e para o logar que forem determinados pelo presidente.
45. Em qualquer assembléa adiada os socios presentes e com
direito de votar, seja qual fôr seu numero, terão poderes para decidir sobre
todos os assumptos que poderiam ser devidamente resolvidos na assembléa em que
ficou resolvido o adiamente.
46. O presidente da directoria, ou na ausencia deste o
presidente interino (si houver), presidirá como presidente a quaesquer
assembléas geraes da companhia.
47. Si em qualquer assembléa geral o presidente, ou o
presidente interino, não estiverem presentes dentro dos 15 minutos que correrem
depois da hora marcada para a realização da assembléa, ou si nenhum delles
quizer dirigir os trabalhos, directores presentes escolherão um dentre elles
para isso, ou si só houver um director presente este presidirá a sessão, assim
quizer. Si não houver director presente que deseje presidir, os socios presentes
escolherão um do seu seio para presidente.
48. O presidente poderá, com o consenso da assembléa, adiar
qualquer assembléa geral para occasião opportuna e para logar conveniente; porém
(salvo o disposto pela Lei Consolidada das Companhias de 1908 com respeito á
assembléa constituinte) não tratar-se-ha em qualquer assembléa adiada de outro
assumpto que não aquelle que ficar por ultimar na assembléa em que fôr resolvido
o adiamento.
49. Toda a questão submettida a uma assembléa geral será
decidida, no primeiro caso, par votação symbolica e no caso de empate o
presidente, em votação symbolica ou em escrutinio, terá voto de qualidade, além
daquelles a que tiver direito como socio.
50. Em qualquer assembléa geral, salvo si fôr pedido
escrutinio, uma declaração do presidente de que uma resolução foi votada ou
regeitada e um lançamento para isso no livro de actas da companhia serão prova
concludente do facto, e no caso de uma resolução que demandar maioria especial,
que foi votada pela maioria exigida, sem provar o numero ou proporção dos votos
registrados em favor ou contra essa resolução.
51. Um escrutinio poderá ser pedido por escripto sobre
qualquer assumpto (que não eleição de um presidente de assembléa) pelo
presidente ou por nunca menos de duas pessoas presentes pessoalmente ou
representadas por procurador, e na occasião com direito de votar, e possuindo
juntamente acções da companhia do valor nominal de nunca menor de libras 1.000.
52. Si fôr pedido escrutinio, este realizar-se-ha
incontinenti ou em outra occasião qualquer, dentro dos 14 dias subsequentes, do
modo que o presidente determinar antes do encerramento da assembléa, e o
resultado desse escrutinio será considerado resolução da companhia em assembléa
geral tomada na data da realização do escrutinio.
53. O pedido de escrutinio não impedirá a continuação de uma
assembléa para tratar de qualquer negocio além daquelle para o qual foi pedido o
escrutinio. Um pedido de escrutinio poderá ser retirado, e nenhum aviso precisa
ser dada de um escrutinio que não fôr realizado immediatamente.
3 VOTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES
54. Salvo quaesquer condições especiaes quanto a voto sobre
as quaes quaesquer acções forem emittidas ou possuidas na occasião, todo o socio
terá um voto por acção que possuir. Qualquer companhia possuidora de acções
conferindo o direito de votar poderá, mediante resolução de sua directoria,
autorizar qualquer dos seus funccionarios ou qualquer outra pessoa para agirem
como seu representante em qualquer assembléa geral da companhia, e a pessoa
assim autorizada terá direito de exercer os mesmos poderes por parte da
companhia que representar, como si fosse individualmente accionista da
companhia.
55. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por
procuração.
56. Si qualquer socio soffrer das faculdades mentaes, poderá
votar por seu curador, curator bonis, ou outro representante legal.
57. Si duas ou mais pessoas tiverem direito conjuncto a uma
acção, qualquer dellas poderá votar em uma assembléa, pessoalmente ou por
procuração, com respeito a essa acção, como si fosse a unica pessoa com direito
á acção, e si mais de um desses possuidores conjunctos se acharem presentes em
uma assembléa pessoalmente ou por procuração, aquelle cujo nome figurar em
primeiro logar no registro dos socios com respeito a essa acção será o unico com
direito de votar com ella.
58. Nenhum socio terá direito de comparecer e votar,
pessoalmente ou por porcuração ou de outra fórma, em uma assembléa geral ou em
escrutinio, nem de exercer qualquer privilegio de socio, sem que todas as
chamadas ou outros dinheiros devidos e a pagar com respeito a qualquer acção que
possuir hajam sido pagos, e nenhum socio terá direito de votar em qualquer
assembléa realizada depois de expirado o prazo de tres mezes do registro da
Companhia (a não ser na assembléa constituinte ou em qualquer adiamento da
mesma) com respeito a qualquer acção que tiver adquirido por transferencia, sem
que tenha sido registrado com respeito á acção com que pretenda votar, como seu
possuidor, no minimo tres mezes antes da data da realização da assembléa em que
pretender votar.
59. O instrumento nomeando um procurador deverá ser escripto
e firmado pelo constituinte ou por seu procurador, ou si esse constituinte fôr
uma corporação, sellado com o seu sello social ou firmado ou sellado pelo seu
procurador, da fórma que a directoria opportunamente determinar.
60. Ninguem poderá ser nomeado procurador sem ser socio da
companhia, e com direito de votar pessoalmente.
61. O instrumento nomeando um procurador será depositado no
escriptorio registrado da companhia, nunca menos de dous dias inteiros antes
daquelle em que á assembléa em que a pessoa nomeada nesse instrumento se propõe
a votar, dever realizar-se.
62. Um voto dado de accôrdo com as condições de um
instrumento nomeando procurador será valido, a despeito da morte prévia do
principal, ou a revogação do procurador, ou transferencia das acções com
respeito ás quaes fôr dado, a menos que uma communicação prévia, por escripto,
da morte, revogação ou transferencia haja sido feita para o escriptorio
registrado da companhia.
IV DIRECTORES
1 NUMERO E NOMEAÇÃO DE DIRECTORES
63. O numero de directores nunca será inferior a dous, nem
superior a cinco.
64. A companhia poderá, opportunamente, em assembléa geral,
como assumpto especial e dentro dos limites anteriormente traçados nestes
estatutos, augmentar ou reduzir o numero de directores, então em exercicio, e ao
votar qualquer resolução de augmento, poderá nomear o director ou directores
addicionaes neccesarios para tornarem effectiva a resolução, e, poderá tambem
determinar em que ordem esse numero, reduzido ou augmentado, deve deixar os
cargos; porém, o presente artigo não será entendido como autorização para
destituir um director.
65. Os directores ou o director que continuarem (si fôr um
só) poderão agir, a despeito de quaesquer vagas na directoria; fica entendido
que si o numero de directores fôr inferior ao minimo prescripto, os directores
restantes (ou o director restante) nomearão incontinente um director ou
directores addicionaes para perfazerem esse minimo, ou convocarão uma assembléa
geral da companhia, para o fim de proceder a essas nomeações.
66. Os directores terão poderes para em qualquer tempo e
opportunamente nomear qualquer outra pessoa director, ou para preencher uma vaga
casual ou um cargo addicional na directoria, porém, de modo que o numero total
de directores, em qualquer tempo, não exceda do maximo prescripto supra. Porém,
qualquer director nomeado dessa fórma exercerá o cargo até a assembléa geral
ordinaria seguinte da companhia, e será então reelegivel.
67. Nenhuma pessoa que não um director retirante será eleita
director (salvo primeiro director ou director nomeado pela directoria), sem que
no minimo quatro o no maximo sete dias inteiros, antes da assembléa, um aviso
haja sido depositado no escriptorio registrado da companhia, da intenção de
propol-a, acompanhado do uma communicação escripta, da propria pessoa,
declarando acceitar a candidatura.
68. Os primeiros directores serão: George Macaulay Booth, Dom
Pedro Suarez e Wynn Harold Tregoning.
2 DIRECTORES TEMPORARIOS
69. Um director poderá, por instrumento escripto por elle
firmado, nomear qualquer pessoa que fôr approvada pela directoria seu
substituto; e qualquer desses substitutos, emquanto agir como tal, terá direito
de comparecer e votar em assembléa da directoria, e terá e exercerá todos os
poderes, direitos, deveres e faculdades do director que o nomear. Fica
entendido, porém, que nenhuma dessas nomeações terá effeito emquanto não fôr
approvada pela directoria por maioria constituida por dous terços de toda a
directoria e consignada essa approvação no livro de actas da directoria.
Um director poderá em qualquer tempo revogar a nomeação de um
substituto por elle nomeado, e, dependentemente da approvação supracitada,
nomear outra pessoa em seu logar e si um director fallecer ou deixar o cargo de
director, nomeação do seu substituto ficará immediatamente sem effeito.
70. Uma pessoa agindo como substituto de um director não
precisará de possuir qualquer qualificação nem será considerada agente do
director que a nomear, porém, no que respeita aos seus proprios actos e faltas
será sosinho e directamente responsavel para com a companhia, como si fosse
director individualmente; e terá identico direito de ser indemnizado.
A remuneração de qualquer desses substitutos será paga da
remuneração devida ao director que o nomear e consistirá na parte da remuneração
do director que fôr convencionada entre este e o seu substituto.
3 QUALIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE DIRECTORES
71. A qualificação de um director será o possuir elle mil
acções da companhia e, si já não tiver essa qualificação, deverá obteI-a dentro
de dous mezes que se seguirem á data da sua nomeação.
72. Os directores, que não um director garente, serão pagos
pelos cofres da companhia, a titulo de remuneração de seus serviços,
annualmente, recebendo as quantias que a companhia em assembléa geral
determinar.
Essa remuneração será dividida entre os directores nas
proporções e do modo que opportunamente fôr por elles estabelecido, e, na falta
de accôrdo, em partes iguaes. Qualquer director em exercicio por parte de um
anno terá direito a remuneração proporcional a esse periodo de exercicio.
4 PODERES DE DIRECTORES
73. Os negocios da companhia serão geridos pela directoria,
que poderá pagar todas as despezas do registro, da formação da companhia e todas
aquellas que a isso se relacionarem, e as da emissão do seu capital.
A directoria poderá exercer todos os poderes da companhia,
salvo, entretanto, o disposto em quaesquer leis do parlamento ou nos presentes
estatutos e nos regulamentos (que não forem contracdictorios com quaesquer
disposições dos presentes estatutos) que possam ser impostos pela companhia em
assembléa geral; porém nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa
geral annullará qualquer acto anterior da directoria, que teria sido valido si
esses regulamentos não houvessem sido feitos ;
74. Sem restringir a generalidade dos poderes supra, a
directoria poderá praticar os seguintes actos, a saber:
a) estabelecer conselhos locaes, representantes locaes,
commissões locaes, gerentes ou consultivas, ou agencias locaes no Reino Unido ou
no estrangeiro, e nomear qualquer um ou mais dos seus membros, ou qualquer outra
pessoa ou pessoas, membros dos mesmos, com os poderes e faculdades e de accôrdo
com os regulamentos, pelo prazo e com a remuneração que entender, e
opportunamente poderá revogar essas nomeações;
b) nomear qualquer pessoa ou pessoas director ou directores
da companhia ou não, para guardarem em trust pela companhia quaesquer bens
pertencentes á companhia ou em que esta tiver interesse, ou para quaesquer
outros fins o outorgar e passar todos os instrumentos e cousas que possam ser
exigidos com respeito a qualquer desses trusts;
c) nomear, afim de outorgar qualquer instrumento ou de tratar
de qualquer negocio no estrangeiro, uma pessoa ou pessoas quaesquer, procurador
ou procuradores da directoria ou da companhia, com os poderes que entender,
inclusive o de comparecer perante autoridades competentes, e fazerem todas e
quaesquer declarações para que a companhia possa negociar e funccionar
validamente no estrangeiro;
d) nomear, opportunamente, qualquer um ou mais dos seus
membros, director gerente ou directores gerentes, mediante as condições, quanto
á remuneração, e com os poderes e faculdades e pelo prazo que entender e poderá
revogar essas nomeações;
e) tomar emprestado ou levantar ou garantir qualquer quantia
ou quantias de dinheiro, mediante a garantia, e mediante os termos, quanto a
juro ou outros, que entender, e para o fim de garantir os mesmos dinheiros ou os
juros, ou para qualquer outro fim, crear, emittir, fazer e dar respectivamente
quaesquer debentures perpetuos ou resgataveis ou debenture-stock ou qualquer
hypotheca ou gravame sobre a empreza ou sobre todo ou parte dos bens, presentes
ou futuros, ou sobre o capital a realizar da companhia; e quaesquer debentures,
debenture-stock e outras obrigações poderão ser cedidos sem quaesquer equidades
entre a companhia e a pessoa para quem os mesmos possam ser emittidos; fica
entendido que a directoria, sem a sancção de uma assembléa geral da companhia,
não poderá contrahir emprestimo nem levantar capital do modo supramencionado de
modo que a quantia emprestada ou levantada pela companhia e então em circulação
exceda da duas vezes a importancia do capital subscripto da companhia na
occasião; porém nenhum prestamista ou outra pessoa que negociar com a companhia
terá de verificar ou inquirir si esse limite foi observado;
f) fazer, sacar, acceitar, endossar e negociar
respectivamente notas promissorias, notas, letras, cheques ou outros effeitos
negociaveis, comtanto que cada uma dessas notas promissorias, letras, cheques,
ou outros effeitos negociaveis, sacados, feitos ou acceitos sejam assignados
pela pessoa ou pessoas que a directoria nomear para asse fim;
g) empregar ou emprestar os capitaes da companhia que não
forem necessarios para emprego immediato em ou contra obrigações ou titulos
garantidos (que não acções da companhia) e opportunamente transformar ou mudar
esses empregos ou collocar quaesquer capitaes em deposito em mãos de banqueiros
ou em institutos financeiros;
h) dar a qualquer director que residir no estrangeiro por
negocio da companhia ou que tiver de ir ao estrangeiro, ou de prestar qualquer
outro serviço extraordinario, a remuneração especial que julgar conveniente por
seus serviços;
i) vender, alugar, trocar ou dispor de outra fórma, absoluta
ou condicionalmente, de todos ou parte dos bens, privilegios ou empreza da
companhia, mediante os termos e condições e pelo preço que entender;
j) affixar o sello social em qualquer documento, comtanto que
esse documento seja tambem assignado por um director e pelo secretario ou por
outro funccionario nomeado para esse fim pela directoria;
k) exercer os poderes conferidos pelos arts. 34 e 79 da Lei
Consolidada das Companhias, de 1908, poderes esses que são pelos presentes
estatutos conferidos á companhia.
5 ACTOS DE DIRECTORES
75. A directoria poderá
reunir-se para tratar de negocios, adiar ou de outra fórma regulamentar suas
assembléas, do modo que entender, e poderá determinar o quorum necessario para
tratar de negocios. Emquanto não fôr resolvido em contrario, o quorum será de
dous directores. Não será preciso dar aviso de uma reunião de directores a
qualquer director que se achar fóra do Reino Unido.
76. O presidente ou dous
directores quaesquer poderão em qualquer tempo convocar uma assembléa da
directoria.
77. As questões que se
suscitarem em qualquer assembléa serão decididas por maioria de votos, e no caso
de empate, o presidente terá segundo voto ou voto de Minerva.
78. A directoria poderá eleger
um presidente e um vice-presidente para suas assembléas e determinar o prazo
durante o qual deverão exercer os cargos, porém si não forem eleitos esse
presidente e vice-presidente, ou si nem o presidente nem o vice-presidente (si
houver) estiverem presentes na hora marcada para a realização da assembléa e si
não quizerem agir, os directores presentes escolherão um dentre elles para
dirigir os trabalhos da assembléa.
O primeiro presidente da
directoria será George Macaulay Booth.
79. A directoria poderá delegar
quaesquer dos seus poderes, que não os de levantar dinheiro por emprestimo e de
fazer chamadas, a commissões compostas do socio ou socios da directoria, que
entender. Qualquer commissão assim organizada, no exercicio dos poderes que lhe
forem confiados, deverá, submetter-se aos regulamentos que opportunamente lhe
forem impostos pela directoria.
80. As assemhléas e actos de
qualquer dessas commissões compostas de dous ou mais membros serão: regidas
pelas disposições contidas nestes estatutos para regular as assembléas e actos
da directoria, naquillo em que for em applicaveis ás mesmas, e não poderão ser
preteridas por regulamentos feitos pela directorio, nos termos da clausula
anterior.
81. Todos os actos praticados
por qualquer reunião da directoria ou da commissão da directoria, ou por pessoa
agindo como director, serão, mesmo que mais tarde se verifique que houve vicio
na nomeação desse director ou das pessoas agindo na fórma supra, ou que elles ou
qualquer delles não tinham os requisitos exigidos, tão validos como si todas
essas pessoas houvessem sido devidamente nomeadas e tivessem os qualificativos
para director.
82. A directoria mandará lavrar
actas em livros apropriados para isso de todas as resoluções e medidas das
assembléas geraes e das reuniões da directoria ou das commissões da directoria,
e qualquer dessas actas, si firmadas por uma pessoa que houver presidido á
assembléa a que as mesmas actas se referirem, ou em que forem lidas, serão
recebidas como prova concludente dos factos nellas consignados.
6 DESQUALIFICAÇÃO DE
DIRECTORES
83. Perderá o cargo o director
que:
a) sem a approvação de uma assembléa geral exercer cargo ou
logar remunerado na companhia que não o de Trustee dos possuidores de quaesquer
debentures ou debenture-stock, emittidos pelo companhia ou qualquer outro cargo
ou situação lucrativa autorizada nestes estatutos;
b) ficar affectado das faculdades mentaes, fizer composição
ou accôrdo com seus credores;
c) dentro dos dous mezes que se seguirem a data da sua
nomeação não houver obtido sua qualificação, ou depois de expirado esse prazo
deixar, em qualquer tempo, de possuir sua qualificação. Uma pessoa que deixar o
cargo por força deste paragrapho não poderá ser reeleita director da companhia
emquanto não obtiver sua qualificação;
d) mandar aviso escripto da sua renuncia á directoria, salvo
si essa renuncia fôr retirada com o consentimento da directoria, dentro dos
quatorze dias da data em que houver sido recebida no escriptorio registrado da
companhia;
e) ausentar-se das reuniões da directoria continuadamente por
espaço de seis mezes sem o consentimento da directoria.
84. Nenhum director perderá seu cargo pelo facto de
contractar com a companhia, como vendedor, comprador ou em outra qualidade, nem
qualquer desses contractos ou qualquer contracto ou arranjo celebrado pela
companhia ou por parte della em que um director tiver um interesse qualquer
serão nullos, nem o director que contractar ou tiver interesse na forma supra
será obrigado a dar contas á companhia de qualquer lucro que realizar desse modo
em contracto ou arranjo pelo facto de exercer o cargo de director, ou em
consequencia da relação fiduciaria disso decorrente.
Nenhum director votará nesta qualidade, com respeito a
qualquer contracto ou arranjo em que tiver interesse na fórma supra, e a
natureza do seu interesse deve ser por elle revelada na reunião da directoria em
que o contracto ou accôrdo fôr ultimado e concluido, si seu interesse já
existir, ou, em qualquer outro caso, na primeira reunião da directoria depois de
haver adquirido, esse interesse; essa prohibição de votar, porém, não se
applicará a qualquer contracto feito pela companhia ou por parte della para dar
aos directores ou a qualquer delles qualquer garantia a titulo de indemnização,
ou relativa a adeantamentos por elles feitos, ou feitos por qualquer delles, á
companhia, ou a qualquer contracto negociação com uma corporação ou firma da
qual os directores desta companhia, ou qualquer delles, possam ser directores ou
membros, e tal prohibição poderá em qualquer occasião ou occasiões ser suspensa
ou attenuada até certo ponto por uma assembléa geral. Um aviso geral de que um
director é director, socio ou interessado de uma companhia ou firma determinada,
e que deve ser considerado como interessado em qualquer transacção subsequente
com essa companhia ou firma será observancia sufficiente do disposto nesta
clausula, e depois de dado esse aviso geral não será preciso dar qualquer aviso
especial com respeito a qualquer transacção especial com essa companhia ou
firma.
7 RETIRADA E DESTITUIÇÃO DE DIRECTORES
85. Na assembléa geral ordinaria do anno de 1916 e na
assembléa geral ordinaria de cada anno subsequente, um terço dos directores na
occasião, ou, si seu numero não fôr multiplo de tres, o numero que mais se
approximar de um terço, deixará seus cargos.
Um director gerente, emquanto continuar a exercer esse cargo,
não ficará sujeito á retirada por turno por força desta clausula nem será
computado na verificação dos directores a sahir.
86. Os directores a sahir serão aquelles que estiverem ha
mais tempo em exercicio. No caso de empate a este respeito, os directores a
sahir, salvo accôrdo entre elles, serão determinados por sorte.
87. Um director retirante poderá ser reeleito:
88. A companhia na assembléa geral em que sahirem directores,
salvo qualquer resolução reduzindo seu numero, preencherá os cargos vagos,
nomeando identico numero de pessoas.
89, Si em qualquer assembléa em que deverem ser eleitos
directores os cargos de quaesquer directores retirantes não forem preenchidos,
então, salvo qualquer resolução reduzindo o numero de directores, os directores
retirantes ou aquelles delles cujos cargos não houverem sido preenchidos e que
quizerem agir, serão considerados reeleitos.
90. A companhia, em assembléa geral, poderá, mediante
resolução extraordinaria, destituir um director antes de espirado o seu mandato,
e poderá, mediante resolução ordinaria, nomear outra qualquer pessoa qualificada
em seu logar.
A pessoa assim nomeada exercerá o cargo durante o tempo
sómente que o teria exercido o director, em cujo logar ella fôr nomeada, si não
tivesse sido destituido; porém, esta disposição não impedil-o-ha de ser
reeleito.
8 INDEMNIZAÇÃO DE DIRECTORES, ETC.
91. Todo director, funccionario ou empregado da companhia
será indemnizado dos seus cofres de todas as despezas, contribuições, gastos,
prejuizos e responsabilidades assumidos por elle na gestão e decurso dos
negocios da companhia, ou no
cumprimento dos seus deveres; e
nenhum desses directores, ou funccionarios da companhia, serão responsaveis
pelos actos ou omissões de outros directores, ou funccionarios, ou pelo facto de
haverem assistido no caso de qualquer recebimento de dinheiros que não hajam
sido recebidos por elles directamente, nem responderão por prejuizos devidos a
vicio de titulo qualquer propriedade adquirida pela companhia, nem por
insufficiencia de qualquer garantia mediante a qual dinheiros da companhia
tenham sido empregados, nem por perda causada por banqueiro, corretor ou outro
agente, nem por outro motivo qualquer que não por sua propria deshonestidade.
V CONTAS E DIVIDENDOS
1 CONTAS
92. A directoria mandará escripturar o activo e o passivo,
bem como a receita e despeza da companhia.
93. Os livros de contabilidade serão guardados e
escripturados no escriptorio registrado da companhia, ou em outro logar ou
logares que a directoria determinar.
Salvo autorização da directoria ou de uma assembléa geral,
nenhum socio terá direito, como tal, de examinar quaesquer livros ou papeis da
companhia, a não ser os registros de socios e de hypothecas, e as cópias de
instrumentos creando qualquer hypotheca ou gravame que demande registro por
força da Lei Consolidada de Companhias, de 1908.
94. Na assembléa geral ordinaria de cada anno a directoria
submetterá aos socios um balanço assignado do modo ulteriormente disposto no
presente, encerrado até a data mais recente possivel, e verificado do modo
ulteriormente determinado, acompanhado de um relatorio da directoria sobre as
transacções da companhia durante o periodo abrangido por esse balanço.
95. Uma cópia impressa desse balanço e do relatorio serão
remettidas, sete dias antes da assembléa, aos socios e aos possuidores de
debentures e de debenture-stock, da companhia, do modo pelo qual os avisos devem
ser remettidos aos socios disposto nestes estatutos e duas cópias de
cada um desses documentos serão remettidas ao mesmo tempo ao secretario do
«Share and Loan Department», da Bolsa de Londres, e ao secretario da Bolsa de
Liverpool.
96. O registro de debentures e de debenture-stock poderá
encerrado durante o prazo ou prazos (nunca superior no todo a 30 dias por anno)
que a directoria entender. O emolumento a pagar por qualquer pessoa, que não um
credor ou socio da companhia, por cada exame do registro de hypothecas a
escripturar na conformidade da Lei Consolidada de Companhias, de 1908, será de
um shilling.
2 EXAME DAS CONTAS
97. Uma vez, no minimo, por anno, depois daquelle em que a
companhia fôr incorporada, as contas da companhia serão examinadas e sua
exactidão e do balanço será verificada por um contador ou contadores,
juramentados.
98. A companhia, em cada assembléa geral ordinaria, nomeará
um contador ou contadores, juramentados, para exercerem os cargos até a proxima
assembléa geral ordinaria, e serão observadas as seguintes disposições, a saber:
1) si não forem nomeados contadores juramentados na assembléa
geral ordinaria, a Junta Commercial poderá, a requisição de qualquer socio da
companhia, nomear um contador juramentado da companhia para o anno corrente, e
fixar a remuneração a pagar ao mesmo pela companhia por seus serviços;
2) um director ou funccionario da companhia não poderá ser
nomeado contador juramentado da companhia;
3) os primeiros contadores juramentados da companhia poderão
ser nomeados pela directoria antes da assembléa constituinte, e se forem
nomeados exercerão o cargo até a primeira assembléa geral ordinaria, salvo si
forem anteriormente destituidos por deliberação dos accionistas em assembléa
geral, caso este em que os accionistas nessa assembléa poderão nomear contadores
juramentados;
4) os directores da companhia poderão preencher qualquer vaga
casual no cargo de contador juramentado, porém, emquanto esta vaga estiver
aberta, o contador juramentado ou contadores juramentados sobreviventes ou que
continuarem em exercicio (si houver) poderão funccionar;
5) a remuneração dos contadores juramentados da companhia
será fixada pela companhia em assembléa geral, exceptuando-se a de quaesquer
contadores juramentados nomeados antes da assembléa constituinte ou para
preencher qualquer vaga casual, que poderá ser marcada pela directoria;
6) todo o contador juramentado da companhia terá o direito de
accesso em qualquer occasião aos livros e contas e notas da companhia, e terá
direito de exigir dos directores e funccionarios da companhia as informações e
explicações que puderem ser necessarias para o cumprimento dos seus deveres de
contadores juramentados; e os contadores juramentados farão um relatorio aos
socios sobre as contas examinadas por elles e sobre cada balanço submettido á
companhia em assembléa geral durante seu tempo de exercicio; e em cada um desses
relatorios deverão declarar si obtiveram ou não todas as informações e
explicações de que necessitavam e que pediram, e si na sua opinião o balanço
referido no relatorio se acha convenientemente feito e si indicada de modo
verdadeiro e correcto a situação dos negocios da companhia de accôrdo com as
melhores informações por elles colhidas e as explicações dadas e conforme
escripturado nos livros da companhia;
7) o balanço será firmado por parte da directoria por dous
dos directores da companhia ou, si só houver um director, por esse director, e o
relatorio dos contadores juramentados será preso ao balanço ou será inserta no
pé do mesmo balanço uma referencia ao relatorio, e o relatorio será lido á
companhia na assembléa geral e será franqueado ao exame dos accionistas, que
terão direito de receber um exemplar do balanço e do relatorio dos contadores
juramentados mediante pagamento de seis dinheiros por cada cem palavras;
8) qualquer pessoa, que não um contador juramentado
retirante, não poderá ser nomeada contador juramentado em uma assembléa geral
annual sem que um aviso da intenção de nomear essa pessoa para o cargo de
contador juramentado haja sido dado por um accionista á companhia nunca menos de
14, dias antes da assembléa geral annual, e a companhia remetterá um exemplar
desse aviso ao contador juramentado retirante e dará aviso disso aos accionistas
por annuncio ou de qualquer outro modo permittido pelos presentes estatutos,
nunca menos de sete dias antes da assembléa geral annual; fica entendido, porém,
que si depois de ser dado um aviso da intenção de nomear um contador
juramentado, fôr convocada uma assembléa geral annual para uma data anterior a
14 dias ou menos, da data da expedição do aviso, o aviso, si bem que não haja
sido dado dentro do prazo exigido pelo presente paragrapho, será considerado
convenientemente dado para os fins do mesmo, e os avisos a remetter pela
companhia poderão, em vez de ser dados ou remettidos dentro do prazo exigido por
esta clausula, ser dados ou remettidos ao mesmo tempo que o aviso da assembléa
annual.
3 FUNDO DE RESERVA
99. A directoria poderá, antes de recommendar um dividendo,
reservar dos lucros da companhia a quantia que julgar conveniente para fundo de
reserva, para fazer face á depreciação e emergencias, ou para pagamento de
dividendos e bonificações especiaes, ou para igualar dividendos, ou para
concertar ou conservar qualquer propriedade da companhia, ou para outro qualquer
fim que a directoria achar conducente aos negocios da companhia, ou a qualquer
delles, e este fundo poderá ser applicado nessa conformidade, opportunamente, do
modo que a directoria determinar; e a directoria poderá, sem levar essa quantia
a fundo de reserva, transportar quaesquer lucros, que não achar de bom aviso
dividir, para o exercicio seguinte.
100. A directoria poderá empregar as quantias assim
reservadas para fundo de reserva em obrigações (que não acções da companhia) que
entender, e opportunamente gyrar e variar esses empregos de capital e dispor de
todo ou parte do mesmo para beneficio da companhia e dividir o fundo de reserva
em fundos especiaes que entender, com plenos poderes para empregar os activos
constituindo o fundo de reserva nos negocios da companhia e sem ser obrigado a
mantel-o separado dos outros activos.
4 DIVIDENDOS
101. A companhia, em assembléa geral, poderá declarar um
dividendo a pagar aos socios, de accôrdo com seus direitos e interesses nos
lucros; porém, não será declarado dividendo maior do que o recommendado pela
directoria.
102. Salvo quaesquer prioridades que possam ser concedidas,
quando emittidas quaesquer acções, ou que possam subsistir na occasião, os
lucros da companhia estimados para distribuição serão distribuidos como
dividendos entre os socios, de accôrdo com as quantias na occasião realizadas
sobre as as acções por elles possuidas respectivamente, que não as quantias
pagas como adiantamento de chamadas.
103. Quando, na opinião da directoria, a situação da
companhia permittir, poderão ser pagos dividendos provisorios aos socios, por
conta do dividendo do anno então corrente.
104. A directoria poderá deduzir dos dividendos, ou juros a
pagar a qualquer socio, todas as quantias de dinheiro que o mesmo dever á
companhia por conta de chamadas ou por outro motivo.
105. Todos os dividendos e juros pertencerão e serão pagos
(salvo o direito de retenção da companhia) aos socios que constarem do registro,
na data em que esse dividendo fôr declarado ou na data em que esse juro fôr
devido respectivamente, a despeito de qualquer transferencia ou transmissão
subsequente de acções.
106. Si varias pessoas forem registradas como possuidores
conjunctos de qualquer acção, qualquer uma dellas poderá dar recibos effectivos
dos dividendos e juros a pagar, com respeito ás mesmas.
107. Nenhum dividendo vencerá juros sobre a companhia.
108. Salvo disposição em contrario, qualquer dividendo,
bonificação ou juro a pagar em dinheiro aos possuidores de acções registradas
será pago por cheque ou warrant, remettido pelo Correio, endereçado ao possuidor
ao seu endereço registrado, ou no caso de possuidores conjunctos, endereçado
áquelle cujo nome constar em primeiro logar no registro com respeito á acção.
Cada um desses cheques ou warrants serão feitos á ordem do possuidor registrado,
e no caso de possuidores conjunctos, á ordem do possuidor cujo nome figurar em
primeiro logar no registro com respeito a essas acções, salvo si esses
possuidores conjunctos determinarem em contrario e serão remettidos á sua ordem
e risco.
109. Uma assembléa geral declarando um dividendo, poderá
mandar pagar esse dividendo total ou parcialmente, por meio de distribuição de
activos especiaes, e especialmente, de acções integradas, debentures ou
debenture-stock da companhia ou acções integradas, debentures ou debenture-stock
de qualquer outra companhia ou de qualquer um ou mais desses modos. Fica
entendido, porém, que nenhuma dessas distribuições será feita sem ser
recommendada pela directoria. Sempre que surgirem quaesquer difficuldades com
respeito á distribuição, os directores poderão resolvel-as do modo que acharem
conveniente, e especialmente poderão emittir certificados fraccionarios e
poderão fixar o valor da distribuição desses activos especiaes ou de qualquer
parte dos mesmos e poderão determinar que sejam feitos pagamentos em dinheiro
aos socios na base do valor assim fixado, afim de liquidar equitativamente os
direitos dos socios, e poderão entregar quaesquer activos determinados em mãos
de trustees, mediante trusts para as pessoas com direito ao dividendo, do modo
que os directores acharem conveniente.
VI AVISOS
110. Um aviso poderá ser dado pela companhia, a qualquer
socio, pessoalmente ou remettendo-o pelo correio, em carta franqueada endereçada
a esse socio para seu endereço registrado.
111. Qualquer socio que residir fóra do Reino Unido poderá
dar um endereço no Reino Unido, para o qual todos os avisos deverão ser
remettidos a elle, e todos os avisos mandados para esse endereço serão
considerados devidamente remettidos. Si o socio não der um endereço na fórma
supra, não terá direito de receber aviso.
112. Qualquer aviso, si remettido pelo Correio, será
considerado dado no dia em que fôr lançado no Correio, e para provar essa
remessa bastará provar que o aviso foi devidamente endereçado e lançado no
correio.
113. Todos os avisos a dar a socios com respeito a uma acção
a que varias pessoas tiverem direito conjuncto, serão dados áquella dessas
pessoas cujo nome figurar em primeiro logar no registro de socios e o aviso
assim dado será aviso bastante para todos os donos dessa acção.
114. Todo o testamenteiro, curador, representante legal ou
trustee, fallido, ou em liquidação ficará absolutamente obrigado por qualquer
aviso dado na fórma supra, si fôr remettido para o ultimo endereço registrado
desse socio, mesmo que a companhia tenha aviso da morte, loucura, fallencia, ou
desqualificação desse socio.
VII LIQUIDAÇÃO
115. Si a companhia entrar em liquidação (inteira voluntaria,
ou sob a fiscalização dos tribunaes) o liquidante poderá, com a autorização de
uma resolução extraordinaria, dividir entre os socios em especie ou natureza
todos ou parte dos activos da companhia, e quer estes consistam em bens de uma
especie, quer em bens de varias especies, e para esse fim poderá attribuir o
valor que entender razoavel a uma ou mais classes de propriedades e poderá
determinar de que modo essa divisão deverá ser feita entre as differentes
classes de socios, e o liquidante poderá, com identica autoridade, confiar
qualquer parte dos activos a trustees, mediante os trusts, em beneficio dos
socios, que o liquidante achar conveniente, e a liquidação da companhia poderá
ser encerrada e a companhia dissolvida, porém, de modo que nenhum contribuinte
será obrigado a acceitar quaesquer acções com respeito ás quaes houver um
gravame qualquer.
116. O poder de venda de um liquidante incluirá a faculdade
de vender, no todo ou em parte, os debentures, debentures-stock, ou outras
obrigações de outra companhia, quer já constituida quer a constituir-se para os
fins de realizar a venda.
Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores
George Macaulay Booth, 11, Adelphi Terrace, Strand, W. C.,
negociante.
W. Harold Tregoning, 11, Adelphi Terrace, W. C., engenheiro
civil.
Pedro Suarez, 158, Eenchurch Street, E. C., negociante.
Percy Walter Crisp, 11, Adelphi Terrace, Strand W. C.,
empregado.
Pomeroy John Peter, 11, Adelphi Terrace, Strand, W. C.,
empregado.
F. N. Chapple, 80, Bishopsgate, E. C., advogado.
Fred. F. Macnaghten, 80, Bishopsgate, E. C., advogado.
Datado de 16 de fevereiro de 1912. Testemunha da
assignatura de Fred. F. Macnaghten, Fred. F. Macnaghten, 80, Bishopsgate, E. C.,
advogado.
Testemunha da assignatura de Fred. F. Macnaghten, E.
Ricardson, empregado de Armitage, Chapple & Macnaghten, 80, Bishopsgate, E. C.,
advogados.
No verso do folheto lia-se a seguinte declaração:
«Certificamos que a presente é cópia fiel do memorandum de
associação e dos estatutos da Amazonas Engineering Company, Limited conforme
registrado no officio de registro de Sociedades Anonymas da Inglaterra.
George M. Booth, director. Pomeroy J. Peter, secretario.
Testemunhas: F. N. Chapple. Percy W. Crisp.
(Estava a chancella da Amazon Engineering Company, Limited.)
A todos que a presente virem, eu Nicasio Robert Jauralde da
cidade de Londres, tabellião publico, devidamente approvado e juramentado
certifico que as assignaturas «George M. Booth» e «Pomeroy J. Peter» constantes
do certificado passado na cópia junta do memorandum de associação e dos
estatutos da Amazonas Engineering Company, Limited, são verdadeiras e do proprio
punho de George Macaulay Booth, director e, Pomeroy John Peter, secretario da
mesma, companhia, ambos de mim conhecidos. E que o sello affixado ao mesmo
certificado é o sello social da mesma companhia. E que as referidas assignaturas
e sello foram appostos e affixados no dia em que se acha datado o presente na
minha presença e tambem na presença de Frederico Northcote Chapple e Peter
Walter Crisp, ambos de Londres, testemunhas que firmaram o mesmo.
Em fé e testemunho do que assignei o presente que sellei com
o sello do meu officio em Londres neste dia vinte e dous de fevereiro do anno de
Nosso Senhor de mil novecentos e doze. N. R. Jauralde, tabellião publico.
Sello do mencionado tabellião. Uma estampilha de um shilling
inutilizada.
Reconheço verdadeira a assignatura retro de N. R. JauraIde,
tabellião publico desta cidade e para constar onde convier a pedido do mesmo,
passei a presente que sellei com o sello das armas deste Consulado Geral da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres e assignei aos vinte e tres
de fevereiro de mil novecentos e doze. F. Alves Vieira, consul geral.
Chancella do alludido consulado. Uma estampilha de 3$, do
sello consular do Brazil, inutilizada. Colladas e inutilizadas na Recebedoria do
Districto Federal estampilhas federaes do valor collectivo de 14$100.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira,
consul geral em Londres (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de
quinhentos e cincoenta réis).
Rio de Janeiro, 15 de março de 1912. Pelo director
geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Nada mais continha ou declarava o referido documento, que bem
e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que passei o presente que sellei com o
sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dezoito dias
do mez de março de mil novecentos e onze. (Sobre estampilhas federaes do valor
collectivo de 17$100.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1912. Manoel de Mattos
Fonseca.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete
commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima
Junta Commercial da Capital Federal.
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento
escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim
cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Certificado da incorporação de uma companhia
Pelo presente certifico que a Amazonas Engineering Company,
Limited, foi incorporada na conformidade da Lei Consolidada de Companhias, de
1908, como companhia limitada no dia dezesete de fevereiro de mil novecentos e
doze.
Passado em Londres e por mim firmado neste dia vinte um de
fevereiro de mil novecentos e doze. Geo J. Sargent, registrador auxiliar
de Sociedades Anonymas.
Sello de cinco shillings, de chancella.
A todos que a presente virem, eu, Nicasio Robert Jauralde, da
cidade de Londres, tabellião publico, devidamente approvado e juramentado, pelo
presente certifico que a assignatura do certificado da incorporação da Amazonas
Engineering Company, Limited, aqui, junto, é verdadeira e do proprio punho de
George John Sargent, registrador auxiliar de sociedades anonymas.
Em fé e testemunho do que, firmei o presente, que sellei com
o sello do meu officio em Londres, neste dia vinte e dous de fevereiro do anno
de Nosso Sanhor mil novecentos e doze. N. R. Jauralde, tabellião publico.
Estava o sello do referido tabellião.
Reconheço verdadeira a assignatura retro de N. R. Jauralde,
tabellião publico desta capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmo,
passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste
consulado geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos vinte
e tres de fevereiro de 1912. F. Alves Vieira, consul geral.
Collada e inutilizada uma estampilha do sello federal, de 3$,
(serviço consular da Republica). Chancella do mencionado consulado.
A assignatura e qualidade do Sr. F. Alves Vieira estavam
devidamente authenticadas nesta capital, na Secretaria das Relações Exteriores,
em data de 15 de março de 1912.
Duas estampilhas de 300 réis, inutilizadas na Recebedoria do
Districto Federal.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que
fielmente verti do proprio original escripto em idioma inglez ao qual me
reporto.
Em fé o testemunho do que, passei o presente que sellei com o
sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 18 de março
de 1912. Sobre 900 réis de estampilhas.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1912. Manoel de Mattos
Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial, juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meretissima Junta Commercial da Capital Federal.
Certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento
escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim
cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Em Londres, aos vinte e dous de fevereiro de mil novecentos e
doze, perante mim, abaixo-assignado, Nicasio Robert Jauralde, tabellião publico
e habitante da cidade de Londres, e as testemunhas abaixo-assignadas,
compareceram George Macaulay Booth e Pomeroy John Peter, o primeiro na qualidade
de director e o ultimo na de secretario da sociedade anonyma estabelecida em
Londres, Inglaterra, devidamente constituida e registrada de accôrdo com as leis
em vigor da Inglaterra sob o nome de Amazonas Engineering Company, Limited (de
ora em deante chamada a companhia). Certifico que são os proprios e no exercicio
effectivo de seus cargos devidamente autorizados e competentes para outorgar o
presente acto, maiores, aqui domiciliados e de mim conhecidos, do que dou fé, o
por si e por parte dos outros directores da mesma companhia, em exercicio
presentemente, e daquelles que o forem de futuro, pelos quaes se obrigam na
devida fórma valendo-se dos poderes a elles conferidos pelos respectivos
estatutos da companhia e por resolução votada pela directoria da mesma que foi
apresentada a mim, e declararam que na sua capacidade supracitada dão e conferem
os plenos e amplos poderes que possam ser legalmente exigidos ou necessarios ao
doutor Alvaro Augusto da Costa Carvalho, do Rio de Janeiro, na Republica dos
Estados Unidos do Brazil, ou na falta deste ao doutor Noemio da Silveira, do Rio
de Janeiro, supracitado, afim de poderem representar a companhia na Republica
dos Estados Unidos do Brazil, e por parte da companhia fazerem os seguintes
actos:
Requererem ao Governo Federal e do Governo de qualquer Estado
e de quaesquer outras autoridades competentes a approvação do memorandum de
associação e dos estatutos da companhia e o registro dos mesmos na Junta
Commercial competente e em todos e quaesquer registros e para a eleição do
domicilio legal da companhia, afim de poder ella obter autorização para
funccionar e adquirir caracter juridico na Republica dos Estados Unidos do
Brazil.
Comparecerem perante juizes, tabelliães, officiaes de
registro e outros funccionarios e pessoas e outorgarem, fazerem o executarem
todos os assumptos, actos notariaes, escripturas, instrumentos, declarações e
cousas que possam ser consideradas de conveniencia ou necessarias aos fins
supracitados.
E tambem com poderes, opportunamente, para nomearem e
substabelecerem o presente mandato em qualquer pessoa ou pessoas para agirem sob
suas ordens ou em seus logares, em todos e quaesquer casos, podendo revogar, a
seu criterio, esses substabelecimentos.
E os referidos comparecentes na qualidade em que estão a
agir, supracitada, se obrigam a ratificar e confirmar tudo quanto os
procuradores ou seus substabelecidos legalmente fizerem ou mandarem fazer por
força e em virtude do presente instrumento de procuração.
Em testemunho do que assim o disseram e declararam,
assignaram o presente depois de lido e ratificado seu conteúdo, na presença das
testemunhas que são Frederic Northcote Chapple e Percy Walter Crisp, ambos
maiores, aqui domiciliados, competentes para agir como testemunhas, de mim
conhecidas, do que dou fé, bem como da presente procuração estar sellada com o
sello social da companhia.
George M.
Booth, director. Pomeroy
J. Peter, secretario. Testemunhas: F. N. Chapple. Percy W. Crisp.
Estava o sello social da Amazonas Engineering Company,
Limited.
In testimonium
veritatis. N. R.
Jauralde, tabellião publico.
Uma estampilha de um shilling inutilizada. Chancella do mesmo
tabellião.
Reconheço verdadeira a assignatura junto de N. R. Jauralde,
tabellião publico nesta capital; e para constar onde convier, a pedido do mesmo
passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste
Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos vinte
e tres de fevereiro de 1912. F. Alves Vieira, consul geral.
Estava um sello de 3$, do serviço consular do Brazil,
inutilizado. Chancella do mesmo consulado.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira,
consul geral em Londres (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de
quinhentos e cincoenta réis).
Rio de Janeiro, 15 de março de 1912. Pelo director
geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores. Uma
estampilha federal de 1$, inutilizada na Recebedoria do Rio de Janeiro.
Por traducção conforme. (Sobre 1$200 de estampilhas.)
Rio do Janeiro, 18 de março de 1912. Manoel de Mattos
Fonseca.