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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 9.510, DE 3 DE ABRIL DE 1912.

Revogado pelo Decreto de 18 de janeiro de 2000.

Texto para impressão.

Concede autorização á Amazonas Engineering Company, Limited, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu á Amazonas Engineering Company, Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. E concedida autorização á Amazonas Engineering Company, Limited, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia, obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
José Barbosa Gonçalves.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1912

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 9.510, DESTA DATA

I

A Amazonas Engineering Company, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), meação da meretissima Junta Commercial da Capital Federal, cedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1912.  José Barbosa Gonçalves.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meretissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto em idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Lei consolidada de companhias de 1908

(Companhies (consolidation) Act 1908)

Memorandum de Associação da Amazonas Engineering Company, Limited

1. O nome da companhia é Amazonas Engineering Company, Limited.

2. O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.

3. Os fins para os quaes a companhia é estabelecida, são:

a) explorar o negocio de engenheiros, fundidores, ferreiros, machinistas, constructores de machinas e machinismos, constructores de navios, botes e embarcações e de concertadores dos mesmos, e constructores e concertadores e negociantes de machinas, machinismos, caldeiras, dynamos, accumuladores, motores, ferramentas, accessorios, utensilios, apparelhos, pertences, installações, caixas, accessorios de navios e provisões de toda a sorte, e qualquer especie de negocio que parecer directa ou indirectamente apto a augmentar o campo de acção e de desenvolver ou utilizar qualquer propriedade da companhia ou que de outra fórma possa trazer vantagens á companhia;

b) explorar o negocio de engenheiros electricos, electricistas e fabricantes e concertadores ou negociantes de toda a sorte de accessorios, installações, apparelhos e cousas exigidas ou susceptiveis de serem usadas em ligação com a geração, supprimento, distribuição, accumulação e emprego de electricidade, e explorar a installação, construcção, montagem ou concertos ou alterações de installações electricas, obras, apparelhos ou petrechos de toda a especie;

c) explorar o negocio de donos de pedreiras, empreiteiros, construtores, decoradores, marceneiros, fabricantes e negociantes e constructores de obras de cimento, cal, estuque, greda, gesso, cascalho, areia, mineraes, terra, pedra artificial, tijolos, telhas, madeira, ferro, aço, ferragens e requisitos e pertences de toda a sorte para construcção;

d) comprar ou adquirir de outra fórma, arrendar, girar, fiscalizar, desenvolver, administrar, outorgar (executar), explorar, montar, construir ou auxiliar ou subscrever para a construcção, custeio e melhoramento de estradas de ferro, linhas de tramvias, pontes, estradas, cáes, docas, desembarcadouros, abrigos (galpões), estaleiros, diques, diques fluctuantes, serrarias, reservatorios, obras de reforma, canaes, cursos de agua e outras obras que possam beneficiar directa ou indirectamente a companhia;

e) negociar como donos de navios, estivadores, donos de saveiros, corretores de navios, de seguros, gerentes de material fluctuante, agentes de navios, donos de cáes, trapicheiros, almoxarifes, donos de carroças, negociantes de carvão, de gelo, agentes de bens immoveis, commissarios, negociantes de metaes, negociantes em geral, e exportadores e importadores de generos e artigos de toda a sorte;

f) comprar, vender, edificar, arrendar, alugar, tomar de aluguel, fretar, adquirir, possuir, usar e concertar quaesquer navios, vapores, rebocadores, saveiros, dragas, barcas ferry e outras e outros meios de transportes sobre agua, machinas de estrada de ferro, automoveis, vehiculos, aeroplanos, navios aereos, trucks, vagons e carroças de toda a qualidade;

g) explorar o negocio de transporte de passageiros em geral, de generos e mercadorias e de reboque e serviços de socorros a navios de toda a sorte;

h) comprar, tomar de arrendamento ou em troca, alugar ou adquirir de outra fórma quaesquer bens moveis ou immoveis, favores, direitos ou privilegios que a companhia possa achar convenientes ou uteis a quaesquer dos fins de seu negocio, e erigir, construir, augmentar, alterar, manter e gerir escriptorios, fabricas, officinas, galpões, armazens, paioes e edificios e obras de toda a sorte;

i) adquirir e chamar a si ou fazer e effectuar para todos ou quaesquer dos fins autorizados no presente memorandum contractos e accôrdos com quaesquer outras companhias e pessoas e variar ou resgatar (ceder) esses contractos ou arranjos ou qualquer delles;

j) requerer, comprar ou adquirir de outra fórma qualquer invenção, carta patente, direitos de patente, privilegios de invenção, marcas de fabrica, concessões e favores similares conferindo um direito exclusivo ou não, o direito limitado de fazer uso de qualquer segredo ou informação relativa a qualquer invenção que possa parecer susceptivel de ser usada para qualquer dos fins da companhia ou cuja acquisição possa parecer directa ou indirectamente de vantagem para esta companhia e usar, exercer, desenvolver, outorgar licenças, com respeito aos mesmos favores, e de outra fórma utilizar os bens, direitos e informação assim adquiridos;

k) solicitar, comprar ou adquirir de outra fórma quaesquer concessões, outorgas, direitos, poderes, privilegios, reclamações e contractos de qualquer soberano. Estado, Governo, municipalidade, corporação, companhia, pessoa ou autoridade que possam parecer á companhia susceptiveis de utilização, e trabalhar, desenvolver, explorar, exercer e utilizar-se desses mesmos direitos e favores;

l) subscrever, comprar, fazer adeantamentos contra garantia ou adquirir e possuir, assignar, vender ou de outra fórma negociar em acções, titulos, hypothecas, debentures, debenture-stock, obrigações, instrumentos ou fundos de qualquer Governo, Estado, municipalidade ou autoridade publica britannica, indiana, colonial ou estrangeira ou de qualquer corporação, companhia, associação, trust, empresa ou corpo instituido ou estabelecido na conformidade das leis britannicas, indianas, coloniaes ou estrangeiras;

m) associar-se ou fazer qualquer arranjo para partilha de lucros, para fazer e levar a effeito arranjos, por compra ou de outra sorte, para acquisição da freguezia, ou de qualquer interesse em qualquer negocio do genero dos autorizados pelo presente memorandum ou para união de interesses ou para exploração conjunta, concessões reciprocas ou cooperação ou para fusão, total ou parcial, com qualquer outra companhia ou pessoa que explorar, se occupar ou estiver para explorar ou se interessar em qualquer negocio semelhante a qualquer dos negocios desta companhia, ou em qualquer negocio ou transacção susceptivel de ser realizada de modo a beneficiar directa ou indirectamente a esta companhia, e subsidiar ou auxiliar de outra fórma a qualquer dessas pessoas ou companhias e tomar ou adquirir de outra fórma qualquer e possuir, vender, reemittir ou negociar de outro modo em acções, debentures, titulos, obrigações ou outros papeis de qualquer dessas companhias e garantir o pagamento de quaesquer debentures, obrigações ou titulos (no que respeita o principal o juros ou a ambos), ou os dividendos sobre quaesquer acções ou titulos emittidos por qualquer dessas companhias;

n) comprar ou adquirir de outra fórma e explorar todos ou qualquer parte dos negocios ou bens, e emprehender (assumir) quaesquer responsabilidades de qualquer pessoa, firma, associação ou companhia que possuir propriedades convenientes a qualquer dos fins desta companhia ou que explorar negocio que esta companhia estiver autorizada a explorar, ou que puder ser convenientemente explorado de combinação com os mesmos, ou que parecer á companhia susceptivel de beneficiar directa ou indirectamente a esta companhia, e como retribuição dos mesmos pagar em dinheiro ou emittir quaesquer acções, integradas no todo ou em parte, titulos ou obrigações desta companhia;

o) tomar emprestado ou levantar ou garantir o pagamento de dinheiro e para estes ou outros fins hypothecar ou gravar a empresa e todos ou parte dos bens e direitos da companhia, presentes ou adquiridos futuramente, incluindo capital a realizar, e crear, emittir, fazer, sacar, acceitar e negociar debentures perpetuos ou resgataveis ou debentures-stock, titulos ou outras obrigações, lettras de cambio, notas promissorias ou outros instrumentos negociaveis;

p) vender, alugar, desenvolver, dispôr ou de outra fórma gyrar com a empresa ou com todos ou parte dos bens da companhia, mediante quaesquer condições, com poderes para acceitar como preço quaesquer acções, integradas no todo ou em parte, titulos ou obrigações ou interesses em qualquer outra companhia;

q) lançar e formar ou auxiliar o lançamento ou formação de qualquer sociedade anonyma ou outra companhia ou companhias, com poderes para auxiliar a qualquer dessas companhias pagando ou contribuindo para as despezas preliminares ou outras das mesmas, e agir como agentes dessas companhias;

r) emprestar dinheiro mediante os termos e condições que entender;

s) garantir o cumprimento de qualquer contracto ou o pagamento de principal e juros ou dividendos de debentures, debenture-stock, titulos, obrigações ou outros papeis, titulos ou ações de qualquer companhia ou corporação ou o cumprimento de qualquer contracto ou o pagamento de dinheiros por parte de qualquer pessoa ou pessoas;

t) estabelecer e supportar ou auxiliar o estabelecimento e manutenção de associações, instituições, fundos, trusts e estabelecimentos que possam trazer vantagens de beneficencia aos empregados ou ex-empregados da companhia ou aos seus predecessores no negocio, ou seus dependentes e parentes dessas pessoas, e conceder pensões e auxilios, e fazer pagamentos de seguro e subscrever ou garantir fundo para fins de caridade ou benevolencia, ou para qualquer fim de interesse publico ou utilidade em geral;

u) conseguir o registro ou o reconhecimento legal da companhia no Brazil ou em qualquer paiz ou logar e fazer todos os actos necessarios para praticar em qualquer paiz ou logar qualquer acto que a companhia tenha necessidade ou conveniencia em praticar;

v) pagar dos cofres da companhia todas as despezas que a companhia legalmente fizer, ou incidentes á formação, registro e reclame ou levantamento de capital para a companhia e á emissão do seu capital, inclusive corretagens e commissões pela obtenção de pedidos de subscripção, collocação ou tomada de acções, debentures ou debenture-stock e requerer á custa da companhia ao parlamento ou ao Governo de qualquer paiz, estado ou municipalidade, para obtenção de qualquer ampliação dos poderes da companhia;

w) em geral, distribuir entre os socios qualquer propriedade da companhia em especie ou natureza;

x) explorar todos ou quaesquer dos fins supracitados como principaes agentes, contractantes, trustees, ou em outra qualidade, ou em sociedade ou conjunctamente com qualquer outra pessoa, firma, associação ou companhia, ou por meio de qualquer companhia auxiliar ou subsidiaria, e em qualquer parte do mundo;

y) fazer todas as outras cousas que forem incidentes ou conducentes á obtenção dos fins acima citados.

4º A responsabilidade dos socios é limitada.

5º O capital da companhia é de £ 50.000 (cincoenta mil libras), dividido em 50.000 acções de uma libra esterlina (£ 1) cada uma, com poderes para augmentar e com podres, opportunamente, para emittir quaesquer acções do capital original ou do novo capital, com qualquer preferencia ou prioridade no pagamento de dividendos ou na distribuição do activo, ou outra sobre quaesquer outras acções, ordinarias ou preferenciaes, e quer emittidas, quer não, e mudar os regulamentos da companhia no que for necessario para tornar effectivo qualquer direito de preferencia ou prioridade, e ao subdividir uma acção, dividir proporcionalmente o direito de participação nos lucros ou no activo que sobrar, ou o direito de votar de qualquer modo entre as acções resultantes dessa subdivisão.

Nós, as diversas pessoas cujos nomes e endereços constam da lista abaixo, desejamos nos constituir em sociedade anonyma, na conformidade do presente memorandum de associação e respectivamente nos obrigamos a tomar o numero de acções do capital da companhia, exarado em frente dos nossos mencionados nomes.

Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores Numero de acções tomadas por cada subscriptor

George Macaulay Booth 11, Adelphi Terrace, Strand, W. C., negociante ...................................... 1.000

W. Harold Tregoning 11, Adelphi Terrace, W. C., engenheiro civil ................................................. 1.000

Pedro Suarez 158, Fenchurch Street, E. C., negociante .............................................................. 1.000

Percy Walter Crisp 11, Adelphi Terrace, Strand W. C., empregado .............................................. 1

Pomeroy Jhon Peter 11, Adelphi Terrace, Strand W. C., empregado ............................................ 1

F. N. Chapple 80, Bishopsgate E. C., advogado .......................................................................... 1

Fred. F. Macnaghten 80, Bishopsgate E. C. advogado ................................................................ 1

Datado de 16 de fevereiro de 1912.  Testemunha das assignaturas, á execpção da de Fred. F. Macnaghten. Fred. F. Macnaghten, 80, Bishopsgate E. C., advogado.

Testemunha da assignatura de Fred. F. Macnaghten.  E. Richardson, empregado de Armitage, Chapple & Macnaghten, 80, Bishopsgate, E. C., advogados.

Amazonas Engineering Company, Limite

Estatutos

Fica justo e contractado o seguinte:

I  PRELIMINARES

1º Os regulamentos contidos na tabella A do primeiro capitulo da Lei Consolidada das Companhias, de 1908, não terão applicação a esta companhia, porém os regulamentos da companhia serão os seguintes:

2º Na redacção destes estatutos as seguintes palavras terão as respectivas accepções a ellas attribuidas nos presentes estatutos, salvo quando houver na contextura algo de contradictorio com essas accepções.

A) As palavras indicando o numero singular sómente incluirão o plural, tambem, e vice-versa;

B) As palavras indicando o genero masculino sómente incluirão o genero feminino, tambem;

C) As palavras indicando pessoas sómente, incluirão corporações;

D) Mez significará mez solar.

II  CAPITAL

3º Para os fins da Lei Consolidada das Companhias de 1908, o minimo de subscripção será de sete acções. A importancia a pagar no acto da subscripção de cada acção da companhia offerecida á subscripção publica nunca será inferior a cinco por cento do valor nominal da acção.

4º As acções do capital original da companhia poderão, com observancia das disposições precedentes, ser distribuidas, ou dispostas (alienadas) de outro modo em favor das pessoas, ou pelos preços, mediante os termos e condições que a directoria determinar; e a directoria poderá fazer arranjos ao emittir quaesquer acções estabelecendo uma differença entre os possuidores dessas acções na importancia das chamadas a pagar e na época do pagamento dessas chamadas.

5º Se varias pessoas forem registradas como possuidoras conjunctas qualquer acção, sua responsabilidade com respeito á mesma acção será collectiva e individual.

6º A companhia não será obrigada nem forçada de qualquer modo a reconhecer, mesmo quando tenha sido avisada, um trust qualquer ou outro direito relativo a uma acção a não ser o direito absoluto á mesma acção por parte do possuidor registrado della, na occasião, ou outros direitos ulteriormente especificados nestes estatutos, no caso de transmissão da mesma acção.

7º Os fundos da companhia não serão empregados na compra de suas proprias acções nem em emprestimos por ellas garantidos.

8º A companhia poderá pagar uma commissão a taxa nunca superior a 20 % sobre quaesquer acções a qualquer pessoa em retribuição de haver subscripto ou se obrigado a subscrever, absoluta ou condicionalmente, quaesquer acções da companhia, ou conseguido ou se obrigado a conseguir subscriptores, absolutos ou condicionaes de acções da companhia. A importancia total das quantias pagas a titulo de commissão com respeito a quaesquer acções, debentures ou debenture-stock, ou concedidas a titulo de desconto a quaesquer debentures ou debenture-stock serão mencionadas no balanço da companhia até ser o valor total dessa importancia devidamente esgotado.

9º Si quaesquer acções da companhia forem emittidas para levantar dinheiro afim de saldar despezas de construcção de quaesquer obras ou edificios, ou para qualquer installação que não possa dar resultado durante longo prazo, a companhia poderá pagar juros a uma taxa nunca superior a 4 % por anno, ou taxa inferior que na occasião fôr estabelecida por decisão do Conselho Real, sobre a parte da capital acções que na occasião estiver realizada, pelo prazo e mediante as condições e restricções especificadas no art. 91 da Lei Consolidada de Companhias de 1908, e poderá levar esse juro pago á conta do capital como parte das despezas de construcção das obras, edificios ou installações.

2  CERTIFICADOS DE ACÇÕES

10. Todo o socio terá direito, sem pagar, a um certificado sellado com o sello social da companhia e firmado por um director e pelo secretario, no minimo, especificando as acções por elle possuidas e a importancia paga sobre ellas.

11. O certificado de acções registrado nos nomes de possuidores conjunctos será expedido ao possuidor cujo nome figurar em primeiro logar no registro dos socios.

12. Si um certificado ficar usado, destruido ou se perder, poderá ser renovado mediante pagamento do um shilling (ou importancia inferior que a companhia determinar em assembléa geral), mediante apresentação das provas do se ter usado, destruido ou perdido, que a directoria julgar satisfactorias e mediante pagamento de indemnização que a directoria exigir, com ou sem garantia.

3  CHAMADAS SOBRE ACÇÕES

13. A directoria poderá opportunamente (salvo quaesquer condições mediante as quaes houverem sido emittidas quaesquer acções) fazer as chamadas que entender aos socios com respeito aos dinheiros devidos sobre suas acções; fica entendido que um aviso com vinte e um dias de antecedencia, no minimo, deverá ser dado dessa chamada e que nenhuma chamada deverá exceder a em quarto do valor nominal de uma acção, nem exigivel dentro dos dous mezes que se seguirem á data do pagamento da chamada anterior. Todo o socio será obrigado a pagar as chamadas assim feitas e quaesquer dinheiros devidos sobre qualquer acção mediante os termos da distribuição da mesma, ás pessoas e nas épocas e logares marcados pela directoria.

14. Uma chamada poderá ser revogada ou a época do pagamento da mesma adiada pela directoria.

15. Uma chamada será considerada feita na occasião em que a resolução da directoria autorizando essa chamada fôr votada.

16. Si uma chamada devida com respeito a qualquer acção ou dinheiro devido sobre uma acção, na conformidade das condições da distribuição da mesma, não fôr paga no dia ou antes do dia marcado para o pagamento, o possuidor ou pessoa a quem houver sido distribuida essa acção será obrigado a pagar juros sobre essa chamada ou dinheiro desde o dia mencionado até aquelle em que effectuar o pagamento á taxa de dez por cento por anno ou taxa inferior que puder ser marcada pela directoria.

17. A directoria poderá, si entender, receber de qualquer socio que quizer adeantar, todos ou parte dos dinheiros a pagar sobre quaesquer das acções por elle possuidas, além das quantias que forem então reclamadas; porém esse adeantamento fará cessar, emquanto durar, a responsabilidade existente sobre as acções com respeito ás quaes esse dinheiro fôr recebido. Sobre o dinheiro adeantado dessa fórma, ou sobre a parte do mesmo que, opportunamente, exceder da importancia das chamadas então feitas sobre as acções com respeito ás quaes esse adeantamento fôr feito, a directoria poderá pagar juros á taxa (si houver) que o socio que pagar essa quantia adeantada e a directoria combinarem.

4  TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

18. A transferencia de qualquer acção da companhia farse-ha por escripto do modo usualmente adoptado e será assignada pelo transferente e pelo transferido. Será pago á companhia pelo registro de qualquer transferencia o emolumento nunca superior a deus shillings e seis dinheiros, que a directoria entender.

19. A directoria poderá, sem declarar o motivo, recusar-se a registrar qualquer transferencia de acções não integradas feita em favor de qualquer pessoa que não fôr da sua approvação, ou qualquer transferencia de acções, integradas ou não, feita a um menor ou a pessoa affectada das faculdades mentaes.

20. O instrumento de transferencia será depositado na companhia, acompanhado do certificado das acções comprehendidas no mesmo, e da prova que a directoria exigir para provar o titulo do transferente e isso feito e mediante o pagamento do emolumento conveniente, o transferente (salvo o direito da directoria de recusar o registro na fórma supramencionada) será registrado como socio com respeito a essa acção, e o instrumento de transferencia será guardado pela companhia.

A directoria poderá dispensar a apresentação de qualquer certificado mediante prova a seu contento da perda ou destruição do mesmo.

21. Os testamenteiros ou curadores de um socio fallecido que não fôr socio conjuncto, e no caso de morte de um socio conjunto, o sobrevivente ou sobreviventes serão os unicos que a companhia reconhecerá como tendo um direito ás acções registradas no nome do socio fallecido, porém nada do que no presente se contém será interpretado como isenção do espolio do socio conjuncto fallecido do pagamento de qualquer responsabilidade sobre as acções por elle possuidas juntamente com outras pessoas quaesquer.

22. A pessoa que ficar com direito a uma acção em consequencia da morte ou fallecimento de um socio, ou por outra fórma, que não fôr por transferencia, salvo os regulamentos anteriormente contidos nos presentes estatutos, será registrada como socio contra apresentação do certificado da acção e da prova de titulo que fôr exigida pela directoria, ou poderá, sujeita aos mesmos regulamentos, em vez de registrar-se individualmente, transferir essa acção.

Será pago á companhia, com respeito a qualquer registro por força do presente artigo, o emolumento, nunca superior a dous shillings e seis dinheiros, que a directoria determinar.

23. Os livros de transferencia poderão ser encerrados durante o prazo ou prazos que a directoria entender, nunca excedendo ao todo de trinta dias por anno.

5  DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE AS ACÇÕES

24. A companhia terá um direito de primazia e de retenção (gravame preferencial) sobre todas as acções não integradas e sobre os juros e dividendos declarados ou a pagar ás mesmas, pelos dinheiros devidos e pelas responsabilidades subsistentes com a companhia por parte do possuidor registrado ou por parte de quaesquer dos possuidores registrados das mesmas, só ou conjunctamente com qualquer outra pessoa, mesmo quando o prazo do pagamento ou da satisfação do compromisso não tenha ainda vencido, e quer tenha sido assumido antes quer depois do aviso de qualquer direito subsistente em qualquer pessoa que não o possuidor registrado, e poderá executar esse gravame vendendo todas ou quaesquer das acções oneradas dessa fórma.

Fica entendido, porém, que essa venda não se fará, senão no caso de divida ou compromisso vencido, e sómente depois de vencido o prazo do compromisso e de avisado o socio da intenção de vender as acções, ou avisados seus testamenteiros ou curadores, e delle ou elles haverem deixado de pagar ou saldar seu compromisso depois de decorridos sete dias da data do aviso.

O producto liquido de qualquer dessas vendas será applicado no pagamento ou satisfação dessas dividas e compromissos e o excedente (si houver) será pago ao referido socio ou a seus testamenteiros ou curadores ou cessionarios.

6  COMISSO E CESSÃO DE ACÇÕES

25. Si o socio deixar de pagar qualquer chamada, prestação ou dinheiro devido, na conformidade das condições de distribuição de uma acção, no dia marcado para o respectivo pagamento, a directoria poderá, em qualquer tempo, emquanto esta divida subsistir, mandar-lhe um aviso convidando a saldar seu compromisso e mais os juros que houverem accrescido sobre o mesmo e as despezas que a companhia houver feito em virtude dessa falta de pagamento.

26. O aviso deverá indicar uma data ulterior, nunca antes de sete dias contados da data da expedição do aviso, na qual ou antes da qual essa chamada, prestação ou outro dinheiro e juros e gastos que houverem accrescido em virtude dessa falta de pagamento, deverão ser pagos e o logar em que deverá ser feito o pagamento (o logar indicado sendo o escriptorio registrado da companhia ou qualquer outro logar em que as chamadas da companhia são usualmente pagas) e deverá declarar que no caso de falta de pagamento no dia antes do dia e no logar marcados a acção com respeito á qual esse pagamento fôr devido deverá ser passivel de cahir em commisso.

27. Si as disposições de qualquer desses avisos supracitados não forem cumpridas a acção com respeito á qual esse aviso houver sido dado, em qualquer tempo subsequente poderá cahir em commisso mediante resolução da directoria para esse effeito  antes de pagos os dinheiros devidos sobre a mesma e mais os juros e despezas.

28. Qualquer acção cahida em commisso será considerada propriedade da companhia e poderá ser guardada, reemittida, vendida ou alienada de outra qualquer forma, do modo que a directoria entender; e no caso de nova distribuição, creditada de qualquer quantia paga sobre ella pelo proprietario primitivo, ou não; porém a directoria poderá em qualquer tempo antes da acção cahida em commisso na fórma supra, haver sido novamente distribuida, vendida ou alienada de outra forma, annullar o commisso da mesma mediante as condições que entender conveniente.

29. Qualquer socio cujas acções hajam cahido em commisso será, a despeito desse commisso, responsavel pelo pagamento á companhia de todas as chamadas e outros dinheiros juros, e despezas (então vencidos ou não) devidos com respeito a essas acções ao tempo do commisso, e mais os juros sobre as mesmas desde a época do commisso até o pagamento á taxa de dez por cento por anno ou taxa inferior que for determinada pela directoria.

30. A directoria poderá acceitar a cessão de qualquer acção a titulo de composição de qualquer questão referente ao achar-se o possuidor convenientemente registrado com respeito a mesma, ou acceitar qualquer cessão gratuita de acções integradas.

Qualquer acção assim cedida poderá ser negociada do mesmo modo que se fosse acção cahida em commisso.

31. No caso de nova distribuição ou venda de uma acção cahida em commisso ou cedida, ou da venda de qualquer acção para executar o gravame preferencial da companhia, um certificado escripto e sellado com sello social da companhia declarando que acção cahiu devidamente em commisso, foi cedida ou vendida de accôrdo com os regulamentos da companhia será a prova bastante dos factos nelle exarados contra quaesquer pessoas que reclamem a acção.

Um certificado de propriedade será entregue ao comprador ou a pessoa a quem fôr distribuida a acção, e ella será registrada com respeito á mesma acção e desde então será considerado o possuidor da acção desobrigado de todas as chamadas ou outros dinheiros, juros e despezas devidas anteriormente a essa compra ou distribuição, e não será obrigado a verificar a applicação do dinheiro resultante da compra nem seu titulo á acção será affectado por qualquer irregularidade no commisso, cessão ou venda da acção.

7  CONSOLIDAÇÃO E SUB-DIVISÃO DE ACÇÕES

32. A companhia poderá em assembléa geral consolidar suas acções, ou qualquer dellas, em acções de menor valor

33. A companhia poderá por resolução especial subdividir suas acções ou qualquer dellas, em acções de menor valor e poderá mediante identica resolução determinar que entre os possuidores das acções resultantes dessa subdivisão, uma ou mais dessas acções tenham alguma preferencia ou vantagem especial no tocante a dividendo, capital voto ou outros favores quando comparadas com qualquer outra ou outras.

8  AUGMENTO E REDUCÇÃO DE CAPITAL

34. A directoria poderá, com a approvação da companhia em assembléa geral, opportunamente augmentar o capital da companhia emittindo novas acções.

35. Essas novas acções serão do valor e emittidas e distribuidas pelo preço, mediante os termos e condições e com a preferencia ou prioridade no tocante a dividendos ou a distribuição de activo, ou a voto ou outros sobre outras acções de qualquer classe já então emittidas ou não, ou com as clausulas differindo-as a quaesquer outras acções com respeito a dividendos ou á distribuição de activo, conforme a companhia em assembléa geral determinar, e salvo essas instrucções, ou na falta dellas o disposto nestes estatutos, applicar-se-ha ao novo capital do mesmo modo a todos os respeitos que o capital original da companhia.

36. A companhia poderá, mediante resolução especial reduzir seu capital de qualquer modo, e especialmente (sem affectar a generalidade deste poder) poderá:

a) cancellar ou reduzir a responsabilidade de qualquer de suas acções com respeito a capital não integrado;

b) ou extinguindo ou reduzindo ou não a responsabilidade do quesquer das suas acções, cancellar qualquer capital realizado que se perder ou não estiver representado por activos apreciaveis;

c) extinguindo ou reduzindo ou não a responsabilidade sobre qualquer das suas accções, devolver capital que fôr excessivo para as necessidades da companhia.

A companhia poderá tambem, mediante resolução extraordinaria, cancellar acções que na data da resolução para tal não houverem sido tomadas ou que qualquer pessoa não se haja obrigado a tomar, e diminuir importancia do seu capital da importancia das acções cancelladas dessa fórma.

Poderá ser devolvido capital sob a condição de ser de novo chamado ou não.

III  ASSEMBLÉAS DE SOCIOS

1  CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉAS GERAES

37. A assembléa constituinte da companhia realizar-se-ha na occasião (nunca antes de um mez nem depois de tres mezes da data em que a Companhia estiver autorizada a funccionar.) e no mesmo logar que a directoria determinar.

38. As assembléas geraes realizar-se-hão uma vez, no minimo, todos os annos, depois daquelle em que a companhia fôr incorporada na occasião (nunca mais de 15 mezes depois da realização da assembléa geral precedente) e no logar que fôr determiado pela assembléa geral, e se não fôr marcado logar nem hora, no logar e na hora que a directoria determinar.

39. As assembléas geraes mencionadas no ultimo artigo precedente chamarse-hão assembléas geraes ordinarias; todas as outras assembléas geraes serão chamadas assembléas geraes extraordinarias. Não será preciso realizar uma assembléa geral ordinaria no anno em que se realizar a assembléa constituinte.

40. A directoria poderá, sempre que entender, convocar uma assembléa geral extraordinaria, e a requisição dos possuidores de nunca menos de um decimo do capital emittido da companhia sobre o qual todas as chamadas ou outras quantias então devidas tiverem sido pagas, convocará immediatamenate uma assembléa geral extraordinaria e no caso dessa requisição as seguintes disposições deverão ser observadas.

1) a requsição deverá declarar os fins da assembléa e deverá ser assignada pelos requisicionitas e depositada no escriptorio da Companhia e consistir em varios documentos da mesma fórma assignados cada um por um ou mais requisicionistas;

2) si os directores não convocarem a assembléa dentro dos 21 dias que se seguirem á data do deposito de requisição, os requisiconistas ou sua maioria em valor poderão convocar directamente a assembléa, porém qualquer assembléa convocada dessa fórma não se realizará depois de decorridos tres mezes da data desse deposito;

3) si em qualquer dessas assembléas uma reunião demandando confirmação em outra assembléa fôr votada, os directores convocarão incontinenti uma outra assembléa geral extraordinaria para examinar essa resolução e, si entender, confirmal-a como resolução especial, e se os directores não convocarem a assembléa dentro dos sete dias que se seguirem á data da votação da primeira resolução os requisicionistas ou sua maioria em valor poderão convocar a assembléa;

4) qualquer assembléa convocada por força do presente artigo pelos requicionistas será convocada do mesmo modo, tanto quanto possivel, pelo qual as assembléas são convocadas pelos directores.

41. Será dado um aviso com sete dias de antecedencia (sem contar o dia em que aviso fôr dado ou considerado dado, porém contando o dia em que fôr realizada a assembléa) de qualquer assembléa geral, determinando o dia, hora e logar da assembléa, aos socios do modo ulteriormente mencionado, ou do modo que oppotunamente fôr determinado pela companhia em assebléa geral; porém a ommissão accidental desse aviso a qualquer socio ou a falta de recebimento desse aviso por parte de qualquer socio não invalidará (annullará) os actos de qualquer assembléa geral.

Quando se houver de votar uma resolução especial as duas reuniões poderão ser convocadas em um mesmo aviso, e não se poderá objectar que esse aviso sómente convoque a segunda assembléa contingentemente com a votação da resolução pela maioria necessaria na primiera assembléa.

42. O aviso convocando uma assembléa geral ordinaria deverá declarar a natureza geral de qualquer assumpto a tratar na mesma; além da declaração de dividendos, eleição de directores e de contadores juramentados e votação de suas remunerações e exame das contas apresentadas pela directoria e dos relatorios da directoria e dos contadores juramentados.

O aviso convocando uma assembléa geral extraordinaria deverá declarar a natureza geral do assumpto que se pretende tratar na mesma.

2  ACTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES

43. Dous socios pessoalmente presentes constituirão quorum para qualquer assembléa geral.

44. Si dentro, de meia hora da hora marcada para a assembléa não houver quorum presente, a assembléa, si convocada por requisição dos socios ou por elles, dissolver-se-ha. Em outro caso qualquer ficará adiada para o dia da semana seguinte e para o logar que forem determinados pelo presidente.

45. Em qualquer assembléa adiada os socios presentes e com direito de votar, seja qual fôr seu numero, terão poderes para decidir sobre todos os assumptos que poderiam ser devidamente resolvidos na assembléa em que ficou resolvido o adiamente.

46. O presidente da directoria, ou na ausencia deste o presidente interino (si houver), presidirá como presidente a quaesquer assembléas geraes da companhia.

47. Si em qualquer assembléa geral o presidente, ou o presidente interino, não estiverem presentes dentro dos 15 minutos que correrem depois da hora marcada para a realização da assembléa, ou si nenhum delles quizer dirigir os trabalhos, directores presentes escolherão um dentre elles para isso, ou si só houver um director presente este presidirá a sessão, assim quizer. Si não houver director presente que deseje presidir, os socios presentes escolherão um do seu seio para presidente.

48. O presidente poderá, com o consenso da assembléa, adiar qualquer assembléa geral para occasião opportuna e para logar conveniente; porém (salvo o disposto pela Lei Consolidada das Companhias de 1908 com respeito á assembléa constituinte) não tratar-se-ha em qualquer assembléa adiada de outro assumpto que não aquelle que ficar por ultimar na assembléa em que fôr resolvido o adiamento.

49. Toda a questão submettida a uma assembléa geral será decidida, no primeiro caso, par votação symbolica e no caso de empate o presidente, em votação symbolica ou em escrutinio, terá voto de qualidade, além daquelles a que tiver direito como socio.

50. Em qualquer assembléa geral, salvo si fôr pedido escrutinio, uma declaração do presidente de que uma resolução foi votada ou regeitada e um lançamento para isso no livro de actas da companhia serão prova concludente do facto, e no caso de uma resolução que demandar maioria especial, que foi votada pela maioria exigida, sem provar o numero ou proporção dos votos registrados em favor ou contra essa resolução.

51. Um escrutinio poderá ser pedido por escripto sobre qualquer assumpto (que não eleição de um presidente de assembléa) pelo presidente ou por nunca menos de duas pessoas presentes pessoalmente ou representadas por procurador, e na occasião com direito de votar, e possuindo juntamente acções da companhia do valor nominal de nunca menor de libras 1.000.

52. Si fôr pedido escrutinio, este realizar-se-ha incontinenti ou em outra occasião qualquer, dentro dos 14 dias subsequentes, do modo que o presidente determinar antes do encerramento da assembléa, e o resultado desse escrutinio será considerado resolução da companhia em assembléa geral tomada na data da realização do escrutinio.

53. O pedido de escrutinio não impedirá a continuação de uma assembléa para tratar de qualquer negocio além daquelle para o qual foi pedido o escrutinio. Um pedido de escrutinio poderá ser retirado, e nenhum aviso precisa ser dada de um escrutinio que não fôr realizado immediatamente.

3  VOTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES

54. Salvo quaesquer condições especiaes quanto a voto sobre as quaes quaesquer acções forem emittidas ou possuidas na occasião, todo o socio terá um voto por acção que possuir. Qualquer companhia possuidora de acções conferindo o direito de votar poderá, mediante resolução de sua directoria, autorizar qualquer dos seus funccionarios ou qualquer outra pessoa para agirem como seu representante em qualquer assembléa geral da companhia, e a pessoa assim autorizada terá direito de exercer os mesmos poderes por parte da companhia que representar, como si fosse individualmente accionista da companhia.

55. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procuração.

56. Si qualquer socio soffrer das faculdades mentaes, poderá votar por seu curador, curator bonis, ou outro representante legal.

57. Si duas ou mais pessoas tiverem direito conjuncto a uma acção, qualquer dellas poderá votar em uma assembléa, pessoalmente ou por procuração, com respeito a essa acção, como si fosse a unica pessoa com direito á acção, e si mais de um desses possuidores conjunctos se acharem presentes em uma assembléa pessoalmente ou por procuração, aquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro dos socios com respeito a essa acção será o unico com direito de votar com ella.

58. Nenhum socio terá direito de comparecer e votar, pessoalmente ou por porcuração ou de outra fórma, em uma assembléa geral ou em escrutinio, nem de exercer qualquer privilegio de socio, sem que todas as chamadas ou outros dinheiros devidos e a pagar com respeito a qualquer acção que possuir hajam sido pagos, e nenhum socio terá direito de votar em qualquer assembléa realizada depois de expirado o prazo de tres mezes do registro da Companhia (a não ser na assembléa constituinte ou em qualquer adiamento da mesma) com respeito a qualquer acção que tiver adquirido por transferencia, sem que tenha sido registrado com respeito á acção com que pretenda votar, como seu possuidor, no minimo tres mezes antes da data da realização da assembléa em que pretender votar.

59. O instrumento nomeando um procurador deverá ser escripto e firmado pelo constituinte ou por seu procurador, ou si esse constituinte fôr uma corporação, sellado com o seu sello social ou firmado ou sellado pelo seu procurador, da fórma que a directoria opportunamente determinar.

60. Ninguem poderá ser nomeado procurador sem ser socio da companhia, e com direito de votar pessoalmente.

61. O instrumento nomeando um procurador será depositado no escriptorio registrado da companhia, nunca menos de dous dias inteiros antes daquelle em que á assembléa em que a pessoa nomeada nesse instrumento se propõe a votar, dever realizar-se.

62. Um voto dado de accôrdo com as condições de um instrumento nomeando procurador será valido, a despeito da morte prévia do principal, ou a revogação do procurador, ou transferencia das acções com respeito ás quaes fôr dado, a menos que uma communicação prévia, por escripto, da morte, revogação ou transferencia haja sido feita para o escriptorio registrado da companhia.

IV  DIRECTORES

1  NUMERO E NOMEAÇÃO DE DIRECTORES

63. O numero de directores nunca será inferior a dous, nem superior a cinco.

64. A companhia poderá, opportunamente, em assembléa geral, como assumpto especial e dentro dos limites anteriormente traçados nestes estatutos, augmentar ou reduzir o numero de directores, então em exercicio, e ao votar qualquer resolução de augmento, poderá nomear o director ou directores addicionaes neccesarios para tornarem effectiva a resolução, e, poderá tambem determinar em que ordem esse numero, reduzido ou augmentado, deve deixar os cargos; porém, o presente artigo não será entendido como autorização para destituir um director.

65. Os directores ou o director que continuarem (si fôr um só) poderão agir, a despeito de quaesquer vagas na directoria; fica entendido que si o numero de directores fôr inferior ao minimo prescripto, os directores restantes (ou o director restante) nomearão incontinente um director ou directores addicionaes para perfazerem esse minimo, ou convocarão uma assembléa geral da companhia, para o fim de proceder a essas nomeações.

66. Os directores terão poderes para em qualquer tempo e opportunamente nomear qualquer outra pessoa director, ou para preencher uma vaga casual ou um cargo addicional na directoria, porém, de modo que o numero total de directores, em qualquer tempo, não exceda do maximo prescripto supra. Porém, qualquer director nomeado dessa fórma exercerá o cargo até a assembléa geral ordinaria seguinte da companhia, e será então reelegivel.

67. Nenhuma pessoa que não um director retirante será eleita director (salvo primeiro director ou director nomeado pela directoria), sem que no minimo quatro o no maximo sete dias inteiros, antes da assembléa, um aviso haja sido depositado no escriptorio registrado da companhia, da intenção de propol-a, acompanhado do uma communicação escripta, da propria pessoa, declarando acceitar a candidatura.

68. Os primeiros directores serão: George Macaulay Booth, Dom Pedro Suarez e Wynn Harold Tregoning.

2  DIRECTORES TEMPORARIOS

69. Um director poderá, por instrumento escripto por elle firmado, nomear qualquer pessoa que fôr approvada pela directoria seu substituto; e qualquer desses substitutos, emquanto agir como tal, terá direito de comparecer e votar em assembléa da directoria, e terá e exercerá todos os poderes, direitos, deveres e faculdades do director que o nomear. Fica entendido, porém, que nenhuma dessas nomeações terá effeito emquanto não fôr approvada pela directoria por maioria constituida por dous terços de toda a directoria e consignada essa approvação no livro de actas da directoria.

Um director poderá em qualquer tempo revogar a nomeação de um substituto por elle nomeado, e, dependentemente da approvação supracitada, nomear outra pessoa em seu logar e si um director fallecer ou deixar o cargo de director, nomeação do seu substituto ficará immediatamente sem effeito.

70. Uma pessoa agindo como substituto de um director não precisará de possuir qualquer qualificação nem será considerada agente do director que a nomear, porém, no que respeita aos seus proprios actos e faltas será sosinho e directamente responsavel para com a companhia, como si fosse director individualmente; e terá identico direito de ser indemnizado.

A remuneração de qualquer desses substitutos será paga da remuneração devida ao director que o nomear e consistirá na parte da remuneração do director que fôr convencionada entre este e o seu substituto.

3  QUALIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE DIRECTORES

71. A qualificação de um director será o possuir elle mil acções da companhia e, si já não tiver essa qualificação, deverá obteI-a dentro de dous mezes que se seguirem á data da sua nomeação.

72. Os directores, que não um director garente, serão pagos pelos cofres da companhia, a titulo de remuneração de seus serviços, annualmente, recebendo as quantias que a companhia em assembléa geral determinar.

Essa remuneração será dividida entre os directores nas proporções e do modo que opportunamente fôr por elles estabelecido, e, na falta de accôrdo, em partes iguaes. Qualquer director em exercicio por parte de um anno terá direito a remuneração proporcional a esse periodo de exercicio.

4  PODERES DE DIRECTORES

73. Os negocios da companhia serão geridos pela directoria, que poderá pagar todas as despezas do registro, da formação da companhia e todas aquellas que a isso se relacionarem, e as da emissão do seu capital.

A directoria poderá exercer todos os poderes da companhia, salvo, entretanto, o disposto em quaesquer leis do parlamento ou nos presentes estatutos e nos regulamentos (que não forem contracdictorios com quaesquer disposições dos presentes estatutos) que possam ser impostos pela companhia em assembléa geral; porém nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral annullará qualquer acto anterior da directoria, que teria sido valido si esses regulamentos não houvessem sido feitos ;

74. Sem restringir a generalidade dos poderes supra, a directoria poderá praticar os seguintes actos, a saber:

a) estabelecer conselhos locaes, representantes locaes, commissões locaes, gerentes ou consultivas, ou agencias locaes no Reino Unido ou no estrangeiro, e nomear qualquer um ou mais dos seus membros, ou qualquer outra pessoa ou pessoas, membros dos mesmos, com os poderes e faculdades e de accôrdo com os regulamentos, pelo prazo e com a remuneração que entender, e opportunamente poderá revogar essas nomeações;

b) nomear qualquer pessoa ou pessoas director ou directores da companhia ou não, para guardarem em trust pela companhia quaesquer bens pertencentes á companhia ou em que esta tiver interesse, ou para quaesquer outros fins o outorgar e passar todos os instrumentos e cousas que possam ser exigidos com respeito a qualquer desses trusts;

c) nomear, afim de outorgar qualquer instrumento ou de tratar de qualquer negocio no estrangeiro, uma pessoa ou pessoas quaesquer, procurador ou procuradores da directoria ou da companhia, com os poderes que entender, inclusive o de comparecer perante autoridades competentes, e fazerem todas e quaesquer declarações para que a companhia possa negociar e funccionar validamente no estrangeiro;

d) nomear, opportunamente, qualquer um ou mais dos seus membros, director gerente ou directores gerentes, mediante as condições, quanto á remuneração, e com os poderes e faculdades e pelo prazo que entender e poderá revogar essas nomeações;

e) tomar emprestado ou levantar ou garantir qualquer quantia ou quantias de dinheiro, mediante a garantia, e mediante os termos, quanto a juro ou outros, que entender, e para o fim de garantir os mesmos dinheiros ou os juros, ou para qualquer outro fim, crear, emittir, fazer e dar respectivamente quaesquer debentures perpetuos ou resgataveis ou debenture-stock ou qualquer hypotheca ou gravame sobre a empreza ou sobre todo ou parte dos bens, presentes ou futuros, ou sobre o capital a realizar da companhia; e quaesquer debentures, debenture-stock e outras obrigações poderão ser cedidos sem quaesquer equidades entre a companhia e a pessoa para quem os mesmos possam ser emittidos; fica entendido que a directoria, sem a sancção de uma assembléa geral da companhia, não poderá contrahir emprestimo nem levantar capital do modo supramencionado de modo que a quantia emprestada ou levantada pela companhia e então em circulação exceda da duas vezes a importancia do capital subscripto da companhia na occasião; porém nenhum prestamista ou outra pessoa que negociar com a companhia terá de verificar ou inquirir si esse limite foi observado;

f) fazer, sacar, acceitar, endossar e negociar respectivamente notas promissorias, notas, letras, cheques ou outros effeitos negociaveis, comtanto que cada uma dessas notas promissorias, letras, cheques, ou outros effeitos negociaveis, sacados, feitos ou acceitos sejam assignados pela pessoa ou pessoas que a directoria nomear para asse fim;

g) empregar ou emprestar os capitaes da companhia que não forem necessarios para emprego immediato em ou contra obrigações ou titulos garantidos (que não acções da companhia) e opportunamente transformar ou mudar esses empregos ou collocar quaesquer capitaes em deposito em mãos de banqueiros ou em institutos financeiros;

h) dar a qualquer director que residir no estrangeiro por negocio da companhia ou que tiver de ir ao estrangeiro, ou de prestar qualquer outro serviço extraordinario, a remuneração especial que julgar conveniente por seus serviços;

i) vender, alugar, trocar ou dispor de outra fórma, absoluta ou condicionalmente, de todos ou parte dos bens, privilegios ou empreza da companhia, mediante os termos e condições e pelo preço que entender;

j) affixar o sello social em qualquer documento, comtanto que esse documento seja tambem assignado por um director e pelo secretario ou por outro funccionario nomeado para esse fim pela directoria;

k) exercer os poderes conferidos pelos arts. 34 e 79 da Lei Consolidada das Companhias, de 1908, poderes esses que são pelos presentes estatutos conferidos á companhia.

5  ACTOS DE DIRECTORES

75. A directoria poderá reunir-se para tratar de negocios, adiar ou de outra fórma regulamentar suas assembléas, do modo que entender, e poderá determinar o quorum necessario para tratar de negocios. Emquanto não fôr resolvido em contrario, o quorum será de dous directores. Não será preciso dar aviso de uma reunião de directores a qualquer director que se achar fóra do Reino Unido.

76. O presidente ou dous directores quaesquer poderão em qualquer tempo convocar uma assembléa da directoria.

77. As questões que se suscitarem em qualquer assembléa serão decididas por maioria de votos, e no caso de empate, o presidente terá segundo voto ou voto de Minerva.

78. A directoria poderá eleger um presidente e um vice-presidente para suas assembléas e determinar o prazo durante o qual deverão exercer os cargos, porém si não forem eleitos esse presidente e vice-presidente, ou si nem o presidente nem o vice-presidente (si houver) estiverem presentes na hora marcada para a realização da assembléa e si não quizerem agir, os directores presentes escolherão um dentre elles para dirigir os trabalhos da assembléa.

O primeiro presidente da directoria será George Macaulay Booth.

79. A directoria poderá delegar quaesquer dos seus poderes, que não os de levantar dinheiro por emprestimo e de fazer chamadas, a commissões compostas do socio ou socios da directoria, que entender. Qualquer commissão assim organizada, no exercicio dos poderes que lhe forem confiados, deverá, submetter-se aos regulamentos que opportunamente lhe forem impostos pela directoria.

80. As assemhléas e actos de qualquer dessas commissões compostas de dous ou mais membros serão: regidas pelas disposições contidas nestes estatutos para regular as assembléas e actos da directoria, naquillo em que for em applicaveis ás mesmas, e não poderão ser preteridas por regulamentos feitos pela directorio, nos termos da clausula anterior.

81. Todos os actos praticados por qualquer reunião da directoria ou da commissão da directoria, ou por pessoa agindo como director, serão, mesmo que mais tarde se verifique que houve vicio na nomeação desse director ou das pessoas agindo na fórma supra, ou que elles ou qualquer delles não tinham os requisitos exigidos, tão validos como si todas essas pessoas houvessem sido devidamente nomeadas e tivessem os qualificativos para director.

82. A directoria mandará lavrar actas em livros apropriados para isso de todas as resoluções e medidas das assembléas geraes e das reuniões da directoria ou das commissões da directoria, e qualquer dessas actas, si firmadas por uma pessoa que houver presidido á assembléa a que as mesmas actas se referirem, ou em que forem lidas, serão recebidas como prova concludente dos factos nellas consignados.

6  DESQUALIFICAÇÃO DE DIRECTORES

83. Perderá o cargo o director que:

a) sem a approvação de uma assembléa geral exercer cargo ou logar remunerado na companhia que não o de Trustee dos possuidores de quaesquer debentures ou debenture-stock, emittidos pelo companhia ou qualquer outro cargo ou situação lucrativa autorizada nestes estatutos;

b) ficar affectado das faculdades mentaes, fizer composição ou accôrdo com seus credores;

c) dentro dos dous mezes que se seguirem a data da sua nomeação não houver obtido sua qualificação, ou depois de expirado esse prazo deixar, em qualquer tempo, de possuir sua qualificação. Uma pessoa que deixar o cargo por força deste paragrapho não poderá ser reeleita director da companhia emquanto não obtiver sua qualificação;

d) mandar aviso escripto da sua renuncia á directoria, salvo si essa renuncia fôr retirada com o consentimento da directoria, dentro dos quatorze dias da data em que houver sido recebida no escriptorio registrado da companhia;

e) ausentar-se das reuniões da directoria continuadamente por espaço de seis mezes sem o consentimento da directoria.

84. Nenhum director perderá seu cargo pelo facto de contractar com a companhia, como vendedor, comprador ou em outra qualidade, nem qualquer desses contractos ou qualquer contracto ou arranjo celebrado pela companhia ou por parte della em que um director tiver um interesse qualquer serão nullos, nem o director que contractar ou tiver interesse na forma supra será obrigado a dar contas á companhia de qualquer lucro que realizar desse modo em contracto ou arranjo pelo facto de exercer o cargo de director, ou em consequencia da relação fiduciaria disso decorrente.

Nenhum director votará nesta qualidade, com respeito a qualquer contracto ou arranjo em que tiver interesse na fórma supra, e a natureza do seu interesse deve ser por elle revelada na reunião da directoria em que o contracto ou accôrdo fôr ultimado e concluido, si seu interesse já existir, ou, em qualquer outro caso, na primeira reunião da directoria depois de haver adquirido, esse interesse; essa prohibição de votar, porém, não se applicará a qualquer contracto feito pela companhia ou por parte della para dar aos directores ou a qualquer delles qualquer garantia a titulo de indemnização, ou relativa a adeantamentos por elles feitos, ou feitos por qualquer delles, á companhia, ou a qualquer contracto negociação com uma corporação ou firma da qual os directores desta companhia, ou qualquer delles, possam ser directores ou membros, e tal prohibição poderá em qualquer occasião ou occasiões ser suspensa ou attenuada até certo ponto por uma assembléa geral. Um aviso geral de que um director é director, socio ou interessado de uma companhia ou firma determinada, e que deve ser considerado como interessado em qualquer transacção subsequente com essa companhia ou firma será observancia sufficiente do disposto nesta clausula, e depois de dado esse aviso geral não será preciso dar qualquer aviso especial com respeito a qualquer transacção especial com essa companhia ou firma.

7  RETIRADA E DESTITUIÇÃO DE DIRECTORES

85. Na assembléa geral ordinaria do anno de 1916 e na assembléa geral ordinaria de cada anno subsequente, um terço dos directores na occasião, ou, si seu numero não fôr multiplo de tres, o numero que mais se approximar de um terço, deixará seus cargos.

Um director gerente, emquanto continuar a exercer esse cargo, não ficará sujeito á retirada por turno por força desta clausula nem será computado na verificação dos directores a sahir.

86. Os directores a sahir serão aquelles que estiverem ha mais tempo em exercicio. No caso de empate a este respeito, os directores a sahir, salvo accôrdo entre elles, serão determinados por sorte.

87. Um director retirante poderá ser reeleito:

88. A companhia na assembléa geral em que sahirem directores, salvo qualquer resolução reduzindo seu numero, preencherá os cargos vagos, nomeando identico numero de pessoas.

89, Si em qualquer assembléa em que deverem ser eleitos directores os cargos de quaesquer directores retirantes não forem preenchidos, então, salvo qualquer resolução reduzindo o numero de directores, os directores retirantes ou aquelles delles cujos cargos não houverem sido preenchidos e que quizerem agir, serão considerados reeleitos.

90. A companhia, em assembléa geral, poderá, mediante resolução extraordinaria, destituir um director antes de espirado o seu mandato, e poderá, mediante resolução ordinaria, nomear outra qualquer pessoa qualificada em seu logar.

A pessoa assim nomeada exercerá o cargo durante o tempo sómente que o teria exercido o director, em cujo logar ella fôr nomeada, si não tivesse sido destituido; porém, esta disposição não impedil-o-ha de ser reeleito.

8  INDEMNIZAÇÃO DE DIRECTORES, ETC.

91. Todo director, funccionario ou empregado da companhia será indemnizado dos seus cofres de todas as despezas, contribuições, gastos, prejuizos e responsabilidades assumidos por elle na gestão e decurso dos negocios da companhia, ou no   cumprimento dos seus deveres; e nenhum desses directores, ou funccionarios da companhia, serão responsaveis pelos actos ou omissões de outros directores, ou funccionarios, ou pelo facto de haverem assistido no caso de qualquer recebimento de dinheiros que não hajam sido recebidos por elles directamente, nem responderão por prejuizos devidos a vicio de titulo qualquer propriedade adquirida pela companhia, nem por insufficiencia de qualquer garantia mediante a qual dinheiros da companhia tenham sido empregados, nem por perda causada por banqueiro, corretor ou outro agente, nem por outro motivo qualquer que não por sua propria deshonestidade.

V  CONTAS E DIVIDENDOS

1  CONTAS

92. A directoria mandará escripturar o activo e o passivo, bem como a receita e despeza da companhia.

93. Os livros de contabilidade serão guardados e escripturados no escriptorio registrado da companhia, ou em outro logar ou logares que a directoria determinar.

Salvo autorização da directoria ou de uma assembléa geral, nenhum socio terá direito, como tal, de examinar quaesquer livros ou papeis da companhia, a não ser os registros de socios e de hypothecas, e as cópias de instrumentos creando qualquer hypotheca ou gravame que demande registro por força da Lei Consolidada de Companhias, de 1908.

94. Na assembléa geral ordinaria de cada anno a directoria submetterá aos socios um balanço assignado do modo ulteriormente disposto no presente, encerrado até a data mais recente possivel, e verificado do modo ulteriormente determinado, acompanhado de um relatorio da directoria sobre as transacções da companhia durante o periodo abrangido por esse balanço.

95. Uma cópia impressa desse balanço e do relatorio serão remettidas, sete dias antes da assembléa, aos socios e aos possuidores de debentures e de debenture-stock, da companhia, do modo pelo qual os avisos devem ser remettidos aos socios  disposto nestes estatutos  e duas cópias de cada um desses documentos serão remettidas ao mesmo tempo ao secretario do «Share and Loan Department», da Bolsa de Londres, e ao secretario da Bolsa de Liverpool.

96. O registro de debentures e de debenture-stock poderá encerrado durante o prazo ou prazos (nunca superior no todo a 30 dias por anno) que a directoria entender. O emolumento a pagar por qualquer pessoa, que não um credor ou socio da companhia, por cada exame do registro de hypothecas a escripturar na conformidade da Lei Consolidada de Companhias, de 1908, será de um shilling.

2  EXAME DAS CONTAS

97. Uma vez, no minimo, por anno, depois daquelle em que a companhia fôr incorporada, as contas da companhia serão examinadas e sua exactidão e do balanço será verificada por um contador ou contadores, juramentados.

98. A companhia, em cada assembléa geral ordinaria, nomeará um contador ou contadores, juramentados, para exercerem os cargos até a proxima assembléa geral ordinaria, e serão observadas as seguintes disposições, a saber:

1) si não forem nomeados contadores juramentados na assembléa geral ordinaria, a Junta Commercial poderá, a requisição de qualquer socio da companhia, nomear um contador juramentado da companhia para o anno corrente, e fixar a remuneração a pagar ao mesmo pela companhia por seus serviços;

2) um director ou funccionario da companhia não poderá ser nomeado contador juramentado da companhia;

3) os primeiros contadores juramentados da companhia poderão ser nomeados pela directoria antes da assembléa constituinte, e se forem nomeados exercerão o cargo até a primeira assembléa geral ordinaria, salvo si forem anteriormente destituidos por deliberação dos accionistas em assembléa geral, caso este em que os accionistas nessa assembléa poderão nomear contadores juramentados;

4) os directores da companhia poderão preencher qualquer vaga casual no cargo de contador juramentado, porém, emquanto esta vaga estiver aberta, o contador juramentado ou contadores juramentados sobreviventes ou que continuarem em exercicio (si houver) poderão funccionar;

5) a remuneração dos contadores juramentados da companhia será fixada pela companhia em assembléa geral, exceptuando-se a de quaesquer contadores juramentados nomeados antes da assembléa constituinte ou para preencher qualquer vaga casual, que poderá ser marcada pela directoria;

6) todo o contador juramentado da companhia terá o direito de accesso em qualquer occasião aos livros e contas e notas da companhia, e terá direito de exigir dos directores e funccionarios da companhia as informações e explicações que puderem ser necessarias para o cumprimento dos seus deveres de contadores juramentados; e os contadores juramentados farão um relatorio aos socios sobre as contas examinadas por elles e sobre cada balanço submettido á companhia em assembléa geral durante seu tempo de exercicio; e em cada um desses relatorios deverão declarar si obtiveram ou não todas as informações e explicações de que necessitavam e que pediram, e si na sua opinião o balanço referido no relatorio se acha convenientemente feito e si indicada de modo verdadeiro e correcto a situação dos negocios da companhia de accôrdo com as melhores informações por elles colhidas e as explicações dadas e conforme escripturado nos livros da companhia;

7) o balanço será firmado por parte da directoria por dous dos directores da companhia ou, si só houver um director, por esse director, e o relatorio dos contadores juramentados será preso ao balanço ou será inserta no pé do mesmo balanço uma referencia ao relatorio, e o relatorio será lido á companhia na assembléa geral e será franqueado ao exame dos accionistas, que terão direito de receber um exemplar do balanço e do relatorio dos contadores juramentados mediante pagamento de seis dinheiros por cada cem palavras;

8) qualquer pessoa, que não um contador juramentado retirante, não poderá ser nomeada contador juramentado em uma assembléa geral annual sem que um aviso da intenção de nomear essa pessoa para o cargo de contador juramentado haja sido dado por um accionista á companhia nunca menos de 14, dias antes da assembléa geral annual, e a companhia remetterá um exemplar desse aviso ao contador juramentado retirante e dará aviso disso aos accionistas por annuncio ou de qualquer outro modo permittido pelos presentes estatutos, nunca menos de sete dias antes da assembléa geral annual; fica entendido, porém, que si depois de ser dado um aviso da intenção de nomear um contador juramentado, fôr convocada uma assembléa geral annual para uma data anterior a 14 dias ou menos, da data da expedição do aviso, o aviso, si bem que não haja sido dado dentro do prazo exigido pelo presente paragrapho, será considerado convenientemente dado para os fins do mesmo, e os avisos a remetter pela companhia poderão, em vez de ser dados ou remettidos dentro do prazo exigido por esta clausula, ser dados ou remettidos ao mesmo tempo que o aviso da assembléa annual.

3  FUNDO DE RESERVA

99. A directoria poderá, antes de recommendar um dividendo, reservar dos lucros da companhia a quantia que julgar conveniente para fundo de reserva, para fazer face á depreciação e emergencias, ou para pagamento de dividendos e bonificações especiaes, ou para igualar dividendos, ou para concertar ou conservar qualquer propriedade da companhia, ou para outro qualquer fim que a directoria achar conducente aos negocios da companhia, ou a qualquer delles, e este fundo poderá ser applicado nessa conformidade, opportunamente, do modo que a directoria determinar; e a directoria poderá, sem levar essa quantia a fundo de reserva, transportar quaesquer lucros, que não achar de bom aviso dividir, para o exercicio seguinte.

100. A directoria poderá empregar as quantias assim reservadas para fundo de reserva em obrigações (que não acções da companhia) que entender, e opportunamente gyrar e variar esses empregos de capital e dispor de todo ou parte do mesmo para beneficio da companhia e dividir o fundo de reserva em fundos especiaes que entender, com plenos poderes para empregar os activos constituindo o fundo de reserva nos negocios da companhia e sem ser obrigado a mantel-o separado dos outros activos.

4  DIVIDENDOS

101. A companhia, em assembléa geral, poderá declarar um dividendo a pagar aos socios, de accôrdo com seus direitos e interesses nos lucros; porém, não será declarado dividendo maior do que o recommendado pela directoria.

102. Salvo quaesquer prioridades que possam ser concedidas, quando emittidas quaesquer acções, ou que possam subsistir na occasião, os lucros da companhia estimados para distribuição serão distribuidos como dividendos entre os socios, de accôrdo com as quantias na occasião realizadas sobre as as acções por elles possuidas respectivamente, que não as quantias pagas como adiantamento de chamadas.

103. Quando, na opinião da directoria, a situação da companhia permittir, poderão ser pagos dividendos provisorios aos socios, por conta do dividendo do anno então corrente.

104. A directoria poderá deduzir dos dividendos, ou juros a pagar a qualquer socio, todas as quantias de dinheiro que o mesmo dever á companhia por conta de chamadas ou por outro motivo.

105. Todos os dividendos e juros pertencerão e serão pagos (salvo o direito de retenção da companhia) aos socios que constarem do registro, na data em que esse dividendo fôr declarado ou na data em que esse juro fôr devido respectivamente, a despeito de qualquer transferencia ou transmissão subsequente de acções.

106. Si varias pessoas forem registradas como possuidores conjunctos de qualquer acção, qualquer uma dellas poderá dar recibos effectivos dos dividendos e juros a pagar, com respeito ás mesmas.

107. Nenhum dividendo vencerá juros sobre a companhia.

108. Salvo disposição em contrario, qualquer dividendo, bonificação ou juro a pagar em dinheiro aos possuidores de acções registradas será pago por cheque ou warrant, remettido pelo Correio, endereçado ao possuidor ao seu endereço registrado, ou no caso de possuidores conjunctos, endereçado áquelle cujo nome constar em primeiro logar no registro com respeito á acção. Cada um desses cheques ou warrants serão feitos á ordem do possuidor registrado, e no caso de possuidores conjunctos, á ordem do possuidor cujo nome figurar em primeiro logar no registro com respeito a essas acções, salvo si esses possuidores conjunctos determinarem em contrario e serão remettidos á sua ordem e risco.

109. Uma assembléa geral declarando um dividendo, poderá mandar pagar esse dividendo total ou parcialmente, por meio de distribuição de activos especiaes, e especialmente, de acções integradas, debentures ou debenture-stock da companhia ou acções integradas, debentures ou debenture-stock de qualquer outra companhia ou de qualquer um ou mais desses modos. Fica entendido, porém, que nenhuma dessas distribuições será feita sem ser recommendada pela directoria. Sempre que surgirem quaesquer difficuldades com respeito á distribuição, os directores poderão resolvel-as do modo que acharem conveniente, e especialmente poderão emittir certificados fraccionarios e poderão fixar o valor da distribuição desses activos especiaes ou de qualquer parte dos mesmos e poderão determinar que sejam feitos pagamentos em dinheiro aos socios na base do valor assim fixado, afim de liquidar equitativamente os direitos dos socios, e poderão entregar quaesquer activos determinados em mãos de trustees, mediante trusts para as pessoas com direito ao dividendo, do modo que os directores acharem conveniente.

VI  AVISOS

110. Um aviso poderá ser dado pela companhia, a qualquer socio, pessoalmente ou remettendo-o pelo correio, em carta franqueada endereçada a esse socio para seu endereço registrado.

111. Qualquer socio que residir fóra do Reino Unido poderá dar um endereço no Reino Unido, para o qual todos os avisos deverão ser remettidos a elle, e todos os avisos mandados para esse endereço serão considerados devidamente remettidos. Si o socio não der um endereço na fórma supra, não terá direito de receber aviso.

112. Qualquer aviso, si remettido pelo Correio, será considerado dado no dia em que fôr lançado no Correio, e para provar essa remessa bastará provar que o aviso foi devidamente endereçado e lançado no correio.

113. Todos os avisos a dar a socios com respeito a uma acção a que varias pessoas tiverem direito conjuncto, serão dados áquella dessas pessoas cujo nome figurar em primeiro logar no registro de socios e o aviso assim dado será aviso bastante para todos os donos dessa acção.

114. Todo o testamenteiro, curador, representante legal ou trustee, fallido, ou em liquidação ficará absolutamente obrigado por qualquer aviso dado na fórma supra, si fôr remettido para o ultimo endereço registrado desse socio, mesmo que a companhia tenha aviso da morte, loucura, fallencia, ou desqualificação desse socio.

VII  LIQUIDAÇÃO

115. Si a companhia entrar em liquidação (inteira voluntaria, ou sob a fiscalização dos tribunaes) o liquidante poderá, com a autorização de uma resolução extraordinaria, dividir entre os socios em especie ou natureza todos ou parte dos activos da companhia, e quer estes consistam em bens de uma especie, quer em bens de varias especies, e para esse fim poderá attribuir o valor que entender razoavel a uma ou mais classes de propriedades e poderá determinar de que modo essa divisão deverá ser feita entre as differentes classes de socios, e o liquidante poderá, com identica autoridade, confiar qualquer parte dos activos a trustees, mediante os trusts, em beneficio dos socios, que o liquidante achar conveniente, e a liquidação da companhia poderá ser encerrada e a companhia dissolvida, porém, de modo que nenhum contribuinte será obrigado a acceitar quaesquer acções com respeito ás quaes houver um gravame qualquer.

116. O poder de venda de um liquidante incluirá a faculdade de vender, no todo ou em parte, os debentures, debentures-stock, ou outras obrigações de outra companhia, quer já constituida quer a constituir-se para os fins de realizar a venda.

Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores

George Macaulay Booth, 11, Adelphi Terrace, Strand, W. C., negociante.

W. Harold Tregoning, 11, Adelphi Terrace, W. C., engenheiro civil.

Pedro Suarez, 158, Eenchurch Street, E. C., negociante.

Percy Walter Crisp, 11, Adelphi Terrace, Strand W. C., empregado.

Pomeroy John Peter, 11, Adelphi Terrace, Strand, W. C., empregado.

F. N. Chapple, 80, Bishopsgate, E. C., advogado.

Fred. F. Macnaghten, 80, Bishopsgate, E. C., advogado.

Datado de 16 de fevereiro de 1912.  Testemunha da assignatura de Fred. F. Macnaghten, Fred. F. Macnaghten, 80, Bishopsgate, E. C., advogado.

Testemunha da assignatura de Fred. F. Macnaghten, E. Ricardson, empregado de Armitage, Chapple & Macnaghten, 80, Bishopsgate, E. C., advogados.

No verso do folheto lia-se a seguinte declaração:

«Certificamos que a presente é cópia fiel do memorandum de associação e dos estatutos da Amazonas Engineering Company, Limited conforme registrado no officio de registro de Sociedades Anonymas da Inglaterra.  George M. Booth, director.  Pomeroy J. Peter, secretario.  Testemunhas: F. N. Chapple.  Percy W. Crisp.

(Estava a chancella da Amazon Engineering Company, Limited.)

A todos que a presente virem, eu Nicasio Robert Jauralde da cidade de Londres, tabellião publico, devidamente approvado e juramentado certifico que as assignaturas «George M. Booth» e «Pomeroy J. Peter» constantes do certificado passado na cópia junta do memorandum de associação e dos estatutos da Amazonas Engineering Company, Limited, são verdadeiras e do proprio punho de George Macaulay Booth, director e, Pomeroy John Peter, secretario da mesma, companhia, ambos de mim conhecidos. E que o sello affixado ao mesmo certificado é o sello social da mesma companhia. E que as referidas assignaturas e sello foram appostos e affixados no dia em que se acha datado o presente na minha presença e tambem na presença de Frederico Northcote Chapple e Peter Walter Crisp, ambos de Londres, testemunhas que firmaram o mesmo.

Em fé e testemunho do que assignei o presente que sellei com o sello do meu officio em Londres neste dia vinte e dous de fevereiro do anno de Nosso Senhor de mil novecentos e doze.  N. R. Jauralde, tabellião publico.

Sello do mencionado tabellião. Uma estampilha de um shilling inutilizada.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de N. R. JauraIde, tabellião publico desta cidade e para constar onde convier a pedido do mesmo, passei a presente que sellei com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres e assignei aos vinte e tres de fevereiro de mil novecentos e doze.  F. Alves Vieira, consul geral.

Chancella do alludido consulado. Uma estampilha de 3$, do sello consular do Brazil, inutilizada. Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal estampilhas federaes do valor collectivo de 14$100.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis).

Rio de Janeiro, 15 de março de 1912.  Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Nada mais continha ou declarava o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé e testemunho do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dezoito dias do mez de março de mil novecentos e onze. (Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 17$100.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1912.  Manoel de Mattos Fonseca.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal.

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Certificado da incorporação de uma companhia

Pelo presente certifico que a Amazonas Engineering Company, Limited, foi incorporada na conformidade da Lei Consolidada de Companhias, de 1908, como companhia limitada no dia dezesete de fevereiro de mil novecentos e doze.

Passado em Londres e por mim firmado neste dia vinte um de fevereiro de mil novecentos e doze.  Geo J. Sargent, registrador auxiliar de Sociedades Anonymas.

Sello de cinco shillings, de chancella.

A todos que a presente virem, eu, Nicasio Robert Jauralde, da cidade de Londres, tabellião publico, devidamente approvado e juramentado, pelo presente certifico que a assignatura do certificado da incorporação da Amazonas Engineering Company, Limited, aqui, junto, é verdadeira e do proprio punho de George John Sargent, registrador auxiliar de sociedades anonymas.

Em fé e testemunho do que, firmei o presente, que sellei com o sello do meu officio em Londres, neste dia vinte e dous de fevereiro do anno de Nosso Sanhor mil novecentos e doze.  N. R. Jauralde, tabellião publico.

Estava o sello do referido tabellião.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de N. R. Jauralde, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste consulado geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos vinte e tres de fevereiro de 1912.  F. Alves Vieira, consul geral.

Collada e inutilizada uma estampilha do sello federal, de 3$, (serviço consular da Republica). Chancella do mencionado consulado.

A assignatura e qualidade do Sr. F. Alves Vieira estavam devidamente authenticadas nesta capital, na Secretaria das Relações Exteriores, em data de 15 de março de 1912.

Duas estampilhas de 300 réis, inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal.

Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do proprio original escripto em idioma inglez ao qual me reporto.

Em fé o testemunho do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 18 de março de 1912. Sobre 900 réis de estampilhas.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1912.  Manoel de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial, juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meretissima Junta Commercial da Capital Federal.

Certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Em Londres, aos vinte e dous de fevereiro de mil novecentos e doze, perante mim, abaixo-assignado, Nicasio Robert Jauralde, tabellião publico e habitante da cidade de Londres, e as testemunhas abaixo-assignadas, compareceram George Macaulay Booth e Pomeroy John Peter, o primeiro na qualidade de director e o ultimo na de secretario da sociedade anonyma estabelecida em Londres, Inglaterra, devidamente constituida e registrada de accôrdo com as leis em vigor da Inglaterra sob o nome de Amazonas Engineering Company, Limited (de ora em deante chamada a companhia). Certifico que são os proprios e no exercicio effectivo de seus cargos devidamente autorizados e competentes para outorgar o presente acto, maiores, aqui domiciliados e de mim conhecidos, do que dou fé, o por si e por parte dos outros directores da mesma companhia, em exercicio presentemente, e daquelles que o forem de futuro, pelos quaes se obrigam na devida fórma valendo-se dos poderes a elles conferidos pelos respectivos estatutos da companhia e por resolução votada pela directoria da mesma que foi apresentada a mim, e declararam que na sua capacidade supracitada dão e conferem os plenos e amplos poderes que possam ser legalmente exigidos ou necessarios ao doutor Alvaro Augusto da Costa Carvalho, do Rio de Janeiro, na Republica dos Estados Unidos do Brazil, ou na falta deste ao doutor Noemio da Silveira, do Rio de Janeiro, supracitado, afim de poderem representar a companhia na Republica dos Estados Unidos do Brazil, e por parte da companhia fazerem os seguintes actos:

Requererem ao Governo Federal e do Governo de qualquer Estado e de quaesquer outras autoridades competentes a approvação do memorandum de associação e dos estatutos da companhia e o registro dos mesmos na Junta Commercial competente e em todos e quaesquer registros e para a eleição do domicilio legal da companhia, afim de poder ella obter autorização para funccionar e adquirir caracter juridico na Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Comparecerem perante juizes, tabelliães, officiaes de registro e outros funccionarios e pessoas e outorgarem, fazerem o executarem todos os assumptos, actos notariaes, escripturas, instrumentos, declarações e cousas que possam ser consideradas de conveniencia ou necessarias aos fins supracitados.

E tambem com poderes, opportunamente, para nomearem e substabelecerem o presente mandato em qualquer pessoa ou pessoas para agirem sob suas ordens ou em seus logares, em todos e quaesquer casos, podendo revogar, a seu criterio, esses substabelecimentos.

E os referidos comparecentes na qualidade em que estão a agir, supracitada, se obrigam a ratificar e confirmar tudo quanto os procuradores ou seus substabelecidos legalmente fizerem ou mandarem fazer por força e em virtude do presente instrumento de procuração.

Em testemunho do que assim o disseram e declararam, assignaram o presente depois de lido e ratificado seu conteúdo, na presença das testemunhas que são Frederic Northcote Chapple e Percy Walter Crisp, ambos maiores, aqui domiciliados, competentes para agir como testemunhas, de mim conhecidas, do que dou fé, bem como da presente procuração estar sellada com o sello social da companhia.  George M. Booth, director.  Pomeroy J. Peter, secretario.  Testemunhas: F. N. Chapple.  Percy W. Crisp.

Estava o sello social da Amazonas Engineering Company, Limited. In testimonium veritatis.  N. R. Jauralde, tabellião publico.

Uma estampilha de um shilling inutilizada. Chancella do mesmo tabellião.

Reconheço verdadeira a assignatura junto de N. R. Jauralde, tabellião publico nesta capital; e para constar onde convier, a pedido do mesmo passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos vinte e tres de fevereiro de 1912. F. Alves Vieira, consul geral.

Estava um sello de 3$, do serviço consular do Brazil, inutilizado. Chancella do mesmo consulado.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis).

Rio de Janeiro, 15 de março de 1912.  Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores. Uma estampilha federal de 1$, inutilizada na Recebedoria do Rio de Janeiro.

Por traducção conforme. (Sobre 1$200 de estampilhas.)

Rio do Janeiro, 18 de março de 1912.  Manoel de Mattos Fonseca.