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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.277, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1911.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Dá nova redacção ao art. 184 da Ordenança para o serviço da Armada

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado da Marinha e de conformidade com o parecer do Conselho do Almirantado emittido em consulta n. 1.433, de 14 do corrente, resolve dar nova redacção ao art. 184 da Ordenança para o serviço da Armada, pela fórma seguinte:

E' expressamente prohibido fazer continencia com a bandeira nacional, abatendo-a; todavia, si algum navio da Armada, encontrando-se com outro de guerra estrangeiro, este o saudar, arriando a respectiva bandeira, o navio brazileiro corresponderá a essa saudação pela, mesma fórma.

Paragrapho unico. A mesma regra se observará quando o encontro fôr com embarcação mercante nacional ou estrangeira.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Joaquim Marques Baptista de Leão.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1911

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