Presidência
da República |
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991. Texto para impressão |
Dá regulamento para o serviço relativo á exportação de artigos de producção nacional para portos brazileiros, em transito por territorio estrangeiro. |
O Presidente da Republica dos Estados
Unidos do Brazil: usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da
Constituição da Republica,
decreta:
Art. 1º No serviço relativo á
exportação de artigos de producção nacional para portos brazileiros em transito
por territorio estrangeiro serão observadas as disposições do regulamento que a
este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1911,
90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de
4.2.1911
Regulamento para o serviço relativo á exportação de artigos de producção nacional para portos brazileiros, em transito por territorio estrangeiro
Art. 1º A exportação de artigos
de producção nacional para portos da Republica, em transito por territorio de
qualquer das nações limitrophes, será feita mediante certificado de exportação,
expedido pela repartição fiscal no Estado de origem da mercadoria, e certificado
consular, expedido pelo Consulado Brazileiro no paiz estrangeiro por cujo
territorio transitar a mercadoria, e será regulada pelas seguintes disposições:
§ 1º O exportador pedirá
por escripto ao inspector da Alfandega ou ao administrador da Mesa das Rendas
que designe conferente para proceder á conferencia e á expedição dos artigos que
pretender exportar, consignando na petição a quantidade, especie, marca e numero
dos volumes; qualidade, quantidade e peso da mercadoria; nome e séde do saladero,
fabrica ou propriedade agricola e pastoril que a produziu; nome do proprietario,
logar do deposito, territorio estrangeiro por onde tenha de transitar, porto de
mar onde tenha de embarcar com destino a porto brazileiro; nome, especie e
nacionalidade da embarcação que a tiver de transportar; porto do destino no
Brazil.
§ 2º Designado o
conferente, procederá este á conferencia e assistirá á expedição da mercadoria
em estrada de ferro ou outra qualquer via de transporte, tendo em vista as
especificações constantes do § 1º, e, concluidas a conferencia e a expedição,
lançará por escripto na petição de que trata o paragrapho citado o resultado da
verificação a que tiver procedido, passando-a em seguida ao chefe da repartição
para mandar expedir o certificado de exportação.
§ 3º O certificado de
exportação será expedido de accôrdo com o modelo que acompanha o presente
regulamento e constará de quatro vias.
A primeira será
entregue ao exportador, de quem se cobrará recibo na quarta via; a segunda a
repartição expedidora remetterá directamente pelo Correio, em sobrescripto
lacrado, appondo a este o carimbo de que fizer uso, ao Consulado Brazileiro no
paiz por cujo territorio tiver de transitar a mercadoria; a terceira será tambem
remettida pelo Correio á repartição do porto de destino da mercadoria; a quarta
ficará archivada, na repartição de origem, collada na petição que serviu de base
á conferencia e expedição da mercadoria, com indicação dos numeros e datas dos
officios referentes ao destino da 2º e 3º vias.
§ 4º Só pagará sello a 1ª
via do certificado, consignando-se, entretanto, na 4ª via a importancia do sello
pago.
§ 5º O certificado de
exportação será assignado pelo chefe da repartição que o expedir e pelo
empregado que o passar.
§ 6º Logo que a Alfandega
ou Mesa de Rendas expedir o certificado de exportação, telegraphará á Alfandega
do porto do destino no Brazil, obedecendo o tellegramma o modelo seguinte;
«Nesta data expedi certificado de exportação (quantidade) fardos xarque nacional, marca.......................................... pesando........................................... exportados saladero (nome) por (nome do exportador), destino (logar do destino) transito territorio (nome do territorio). Segue Correio 2ª via certificado. O inspector F.....»
§ 7º O exportador
apresentará a 1ª via do certificado de exportação no Consulado Brazileiro no
paiz limitrophe por cujo territorio a rnercadoria transitou, afim de ser visado
e ser expedido o certificado, declarando a origem da mercadoria; mas este
documento só poderá ser expedido depois que o Consulado receber a 2ª via do
certificado de exportação.
§ 8ª A 1ª via do
certificado de exportação, depois de visada no Consulado Brazileiro, será
restituida ao exportador.
§ 9º O certificado
consular, declarando a origem da mercadoria, em hypothese alguma poderá ser
entregue ao exportador. Compete ao Consulado expedil-o diretacmente á repartição
fiscal do porto de destino por intermedio do Correio, em sobrescripto lacrado,
com o carimbo consular.
§ 10. Si, por qualquer
motivo, o exportador fôr obrigado, á ultima hora, a transferir de um para outro
vapor a mercadoria a exportar, e isto quando já lhe não seja possivel rectificar
nessa parte a petição dirigida á repartição fiscal do logar de origem, será esta
circumstancia communicada ao Consulado Brazileiro, antes da expedição do
certificado consular, afim de que o mesmo Consulado possa verificar de visu a
exactidão do allegado e consignar no certificado a expedir esta alteração de
ultima hora, justificando-a com as razões allegadas, si as julgar procedentes.
§ 11. Os Consulados
Brazileiros, bem como as Alfandegas dos portos do destino da mercadoria, são
obrigados a cotejar as assignaturas constantes das 1ª, 2ª e 3ª vias do
certificado de exportação com os autographos existentes nos respectivos archivos.
§ 12. Serão recusados os
certificados de exportação contendo emendas, borrões, rasuras e entrelinhas, que
não forem devidamente resalvados, ou que estiverem em desaccôrdo com o modelo
que acompanha o presente regulamento, devendo desde logo a mercadoria ser
reputada como de procedencia estrangeira para o pagamento dos direitos devidos.
Art. 2º As Alfandegas e Mesas de
Rendas dos Estados de Matto Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul, logo que tiverem
conhecimento das presentes disposições, remetterão ás demais Alfandegas e Mesas
de rendas da Republica, bem assim aos Consulados Brazileiros nas nações
limitrophes, os autographos de todos os seus empregados de entrancia, nas
primeiras, e o do respectivo administrador e escrivão, nas segundas, afim de
ficarem archivados em uma e em outros, attendidas as alterações que se forem
dando nos respectivos quadros.
O autographo será
precedido do titulo ou cargo que o empregado estiver exercendo.
Art. 3º Serão reputadas falsas
nos consulados e repartições fiscaes brazileiras as 2as
e 3as vias de certificados de exportação que lhes forem
apresentadas pelos donos, exportadores ou seus legitimos representantes.
§ 1º Tambem serão
reputados falsos os certificados consulares da origem da mercadoria, de que
trata o art. 1º, quando forem entregues ás Alfandegas pelos interessados.
Art. 4º Os empregados fiscaes e
consulares que transgredirem as disposições contidas nos §§ 9º, 11º e 12º do
art. 1º e art. 3º, § 1º, ficam sujeitos ás penas regulamentares que lhes forem
applicaveis.
Art. 5º Logo que cheguem á
repartição fiscal do destino o telegramma de que trata o § 6º do art. 1º, a 3ª
via do certificado de exportação e o certificado consular e tenha embarcação
dado entrada no porto, poderá o dono da mercadoria promover o respectivo
despacho livre, como de procedencia nacional, despacho que lhe será concedido,
si pelo chefe da repartição for verificada a authenticidade dos documentos.
Art. 6º Si na conferencia da
mercadoria no porto do destino fôr verificado accrescimo de peso ou quantidade,
ficará este sujeito ao regimen das de procedencia estrangeira para o pagamento
de direitos de importação para consumo, que deverão ser cobrados em dobro si a
respectiva differença exceder de 100$000.
Paragrapho unico. No caso
de se verificar descrescimo, se procederá de accôrdo com o disposto no art. 490
da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1911. – Francisco Antonio de
Salles.
MODELO
Alfandega de Uruguayana
CERTIFICADO DE EXPORTAÇÃO
N...
1ª Via
Certifico que seguem desta localidade para o porto do Rio de Janeiro, em transito pelo territorio uruguayo, tres mil fardos de xarque de producção nacional, da marca C. N., sem numero, pesando, bruto nos saccos, tresentos mil kilogrammas, exportados por Braulino Costa, do saladero brazileiro S. Paulo, sito nesta localidade, de propriedade de José Saraiva, os quaes vão ser embarcados no porto de Montevidéo no vapor nacional Parayba, com destino ao referido porto do Rio de Janeiro.
O presente certificado foi expedido em quatro vias, tendo sido a primeira entregue ao exportador, a segunda remettida pelo Correio ao Consulado Brazileiro em Montevidéo, a terceira, tambem pelo Correio, á Alfandega do Rio de Janeiro, ficando a quarta archivada nesta Alfandega. E, para constar, eu, F........., escripturario dessa repartição, passei o presente aos doze dias de janeiro de mil novecentos e onze e o assigno conjunctamente com o Sr. inspector.
(Assignatura por extenso precedida do titulo.)
NOTA – Pg. de sello da 1ª via............$.............
(Assignatura do empregado.)