Presidência
da República |
DECRETO No 18.034, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1927
Concede autorização á Companhia Fisk do Brasil, Inc., para funccionar na Republica |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Fisk do Brasil, Inc., com séde em Wilmington, condado de New Castle, Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente representada decreta:
Artigo único. É concedida á Companhia Fisk do Brasil, Inc., autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clauculas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
Este texto
não substitui o publicado no DOU, de 25.12.1927
Clausulas que acompanham o decreto n. 18.034, desta data
I
A Companhia Fisk do Brasil, lnc. é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela corr. pa-
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes jndiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial. será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida, pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1927. - Geminiano Lyra Castro.