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Presidência
da República |
DECRETO Nº 16.782-A, DE 13 DE JANEIRO DE 1925.
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O Presidente da Republica dos estados Unidos do Brasil,
usando da autorização constante do art. 4º da lei nº 4.911, de 12 de janeiro de
1925, e da attribuição, que lhe confere o art. 48, nº I, da Constituição
Federal, Decreta:
CAPITULO I
Do Departamento Nacional do Ensino
Art. 1º. Fica creado o Departamento Nacional do Ensino,
Directamente subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 2º. O Departamento terá a seu cargo os assumptos, que se
refiram ao ensino, nos termos deste regulamento, assim como o estudo e a
applicação dos meios tendentes à diffusão e ao progresso das sciencias, letras e
artes no paiz.
Art. 3º. O Departamento terá um Director Geral, que será
tambem Presidente do Conselho Nacional do Ensino e poderá exercer as funcções de
Reitor da Universidade do Rio de Janeiro, se fôr professor cathedratico de curso
de ensino superior e fôr designado pelo Governo para tal fim.
§ 1º. O Director Geral será de livre escolha do Presidente da
Republica, entre pessoas de notavel competencia no ensino.
§ 2º. O Director Geral será substituido
nos seus impedimentos pelo director de um dos Institutos Universitarios,
designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 3º. O cargo de Director Geral é incompativel com o
exercicio de qualquer outra funcção publica, federal, estadual ou municipal.
Art. 4º. Os serviços a cargo do
Departamento são distribuidos
por duas secções:
1ª) a do expediente e contabilidade;
2ª) a do ensino.
Art. 5º. O pessoal da Directoria do Departamento é o
seguinte:
2 directores de secção;
2 1ºs officiaes;
3 2ºs officiaes;
5 3ºs officiaes;
2 dactylographos;
1 porteiro;
1 continuo;
1 correio;
3 serventes.
§ 1º. Os directores serão nomeados
em commissão e a nomeação dos demais funccionarios será feita na forma do
regulamento da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, que será
tambem applicado quanto a demissões, promoções, licenças, aposentadorias,
penalidades e vantagens dos funccionarios.
§ 2º. Para este effeito serão consolidados no regimento
interno do Departamento os preceitos daquelle regulamento, que forem applicaveis.
Art. 6º. Ao Director Geral do Departamento Nacional do Ensino
compete:
a) dirigir todos os serviços do
Departamento;
b) presidir as sessões do Conselho
Nacional do Ensino e as das suas tres secções;
c) convocar extraordinariamente o
Conselho Nacional do Ensino e suas secções;
d) dar conhecimento ao Governo das
resoluções do Conselho e das suas secções;
e) propôr ao Ministro da Justiça e
Negocios Interiores a nomeação de fiscaes de que trata este regulamento;
f) exercer as demais attribuiççoes
que lhe são conferidas neste regulemtno e no regimento interno.
Art. 7º. A Secção do Expediente, que
terá a seu cargo o Archivo e os serviços de portaria, além de receber todos os
papeis destinados ao Director do Departamento e encaminhar os que por este, ou
por sua ordem, tiverem de ser resolvidos, cabe:
I. Organizar a correspondencia
official do Director Geral do Departamento, lavrando os officios de outros actos
relativos á communicação das deliberações tomadas pelas autoridades superiores;
II. Preparar todo o expediente
relativo a nomeações, promoções, commissões, licenças, transferencias,
jubilações, aposentadorias, suspensão e exoneração de funccionarios;
III. Lavrar os temos de posse do
pessoal do Departamento e do que delle dependa directamente;
IV. Organizar o assentamento dos
funccionarios do Departamento e dos Institutos delle depndentes, e tambem o "almanack"
respectivo;
V. Eescripturar em devida ordem o
protocollo geral dos papeis que entrarem no departamento;
VI. Preparar as exposições e
relatorios que tenham de ser apresentados ao Governo e ao Conselho Nacional do
Ensino;
VII. Preparar editaes, declarações e
outras publicações officiaes do Departamento;
VIII. Prover á organização
systematica e direcção do Archivo;
IX. Fiscalizar o serviço a cargo da
portaria e o livro de ponto da repartição;
X. Organizar, para ser apresentado
ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores pelo Director Geral, o projeto do
orçamento das despezas annuaes do Departamento, com as respectivas tabelas
explicativas, afim de ser incorporado á proposta de orçamento do Ministerio;
XI. Fazer a classificação de todas
as depezas effectuadas e autorizadas segundo sua natureza, e escriptura-las
convenientemente;
XII. Fazer o exame e processo de
todas as contas e folhas de pagamento da repartição;
XIII. Arrecadar e escripturar as
rendas especiais do Departamento pela forma como é actualmente arrecada a do
Conselho Superior do Ensino, levantando mensalmente um balancete demonstrativo e
recolhendo as referidas ao Thesouro Nacional ou repartições arrecadadoras,
mediante guia, excepto as que tenham de ser distribuidas pelas juntas
examinadoras e repectivos ficaes, na forma deste regulamento.
Art. 8º. A Secção do Ensino cabe o
estudo de todos os assumptos peculiares aos estabelecimentos federais de ensino
superior e secundario e aos a estes equiparados, ás escolas e estabelecimentos
de ensino scientifico, litterario, artistico e profissional, subordinados ao
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, subvencionados, mantidos ou
fiscalizados pela União, e aos institutos de ensino primario por esta
subvencionados, assim como a fiscalização dos estabelecimentos de ensino
particular, como for regulada.
9º. A Secção do Ensino terá a seu
cargo a Biblioteca do Departamento.
Art. 10. A renda especial do
Departamento continuará a ser a renda actual do Conselho Superior do Ensino,
constituida:
a) pelo total das taxas
estabelecidas para certidões de exames prestados perante as bancas examinadoras
nomeadas para os collegios e gymnasios que as obtiverem;
b) pelo producto das taxas
estabelecidas para assignatura dos diplomas conferidos pelos estabelecimentos de
ensino federaes ou equiparados;
c) pelo producto das taxas
estabelecidas para quesquer certidões passadas pelo Departamento;
d) pela quota de 10% deduzida da
contribuição annual dos institutos de ensino equiparados;
e) pelos donativos feitos ao
Departamento e quesquer outras importancias a elle destinadas e que terão a
applicação estabeleccida pelos doadores.
Art. 11. A Secção do Ensino
organizará a estatistica do ensino, comprehendendo o ensino primario
subvencionado, o profissional, o artistico, o secundario e o superior,
subordinados ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, assim como os
estabelecimentos particulares de ensino primario, secundario e superior.
CAPITULO II
Do Conselho N acional do Ensino
Art. 12. Fica suprimido o actual
Conselho Superior do Ensino e creado o Conselho Nacional do Ensino, ao qual
competirá discutir, propôr e emitir opinião sobre as questões que forem
submetidas á sua consideração sobre en sino publico, pelo Governo, pelo
Presidente do Conselho ou por qualquer dos seus membros.
Paragrapho unico. Servirá de
secretario do Conselho o director da Secção do Expediente do Departamento, que
será substituido, nos seus impedimentos, pelos outros directores de secção. Os
funccionarios do Departamento auxiliarão o secretario, de acôrdo com as ordens
do Director Geral.
Art. 13. O conselho Nacional do
Ensino compõe-se de tres secções:
1ª. Conselho do Ensino Secundario e
Superior;
2ª. Conselho do Ensino Artistico;
3ª. Conselho do Ensino Primario e
Profissional.
Art. 14. O Conselho do Ensino
Secundario e Superior Compôr-se-á:
a) dos directores das Faculdades da
Universidade do Rio de Janeiro, dos directores das Faculdades de Medicina,
de Pharmacia e de Odentologia da Bahia, de Direito, de S. Paulo e dos Recife, do
Collegio Pedro II, e de outros estabelecimentos de ensino secundario e superior
que venham a ser subordinados ao Departamento Nacional do Ensino.
b) de um professor cathedratico ou
de um professor privativo de cada um dos referidos institutos, eleitos por um
biennio pelas respectivas congregações;
c) de um livre docente de cada um
dos referidos institutos, designados, por um biennio, pelo Ministro da Justiça e
Negocios Interiores.
Art. 15. O Conselho de Ensino
Artistico compôr-seá:
a) dos directores do Instituto
Nacional de Musica, da Escola Nacional de Bellas Artes e de outros
estabelecimentos congeneres, que venham a ser subordinados ao Departamento
Nacional do Ensino;
b) de dois professores effectivos de
cada um desses institutos, eleitos pelas respectivas congregações, por um bienio;
c) de um livre docente de cada um
dos mesmos institutos, designado por um bienio pelo Ministro da Justiça e
Negocios Interiores.
Na falta de livres docente serão
designada, pela mesma forma, pessôas de reconhecida competencia nas materia
sujeitas ao exame do Conselho.
Art. 16. O Conselho de Ensino
Primario e Profissional comôr-se-á:
a) dos directores de Instituto
Benjamin Constant e do Instituto de Surdos-Mudos;
b) de um professor effectivo de cada
um desses Institutos, designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores,
por um bienio;
c) do director da Escola 15 de
Novembro e de um professor designado pela mesma forma;
d) de um delegado de cada Estado, on
de exista ensino primario subvencionado pela União, desigando pelo respectivo
Governo, por um bienio.
Paragrapho unico. Mediante accôrdo
com o Prefeito do Districto Federal, poderão fazer parte desse Conselho o
Director da Intrucção Publica Municipal, um professor da Escola Normal do
Districto Federal, eleito por um biennio pela respectiva Congregação, um
Inspector escolar e um professor de instrucção primaria, designados pelo
Prefeito, por dois annos.
Art. 17. Os estabelecimentos de
ensino equiparados poder-se-ão fazer representar por um delegado, em cada uma
das secções do Conselho Nacional do Ensino.
Paragrapho unico. Esse delegado será
escolhido pelo grupo respectivo de estabelecimentos de ensino equiparados,
mediante accôrdo ente ellas.
Art. 18. Poderão tomar parte, como
membros consultivos, sem voto, nos trabalhos de cada uma das secções do Conselho
Nacional de Ensino, os directores de estabelecimentos particulares de ensio, que
sejam para isso convidados, ou que o requeiram, com annuencia da mesma seção do
Conselho.
Art. 19. O Conselho Nacional de
Ensino, uma vez installado, organizará o seu regimento interno, celebrará
sessões plenarias, quando se tratar de assumptos relativos ao ensino em geral ou
quando para isso seja convocado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores,
ou pelo director do Departamento Nacional do Ensino, por si ou a requerimento de
cinco membros do mesmo Conselho.
Art. 20. O Conselho do Ensino
Secundario e supeior reunnir-se-á em duas sessões ordinarias annuaes, nas épocas
que forem ficadas no seu regimento interno. nas épocas que forem fixadas no seu
regimento interno. Poderá ser convocado extraordinariamente, quando o exija o
interesse do ensino, pelo Director Geral, espontaneamente ou a requerimento de
tres membros.
Art. 21. Os Conselheiros do Ensino
Artistico e do Ensino Primario e Profissional reunir-se-ão ordinariamente uma
vez por anno, em época que fôr afixada nos repectivos regimentos internos, e
poderão ser convocados extraordinariamente, na forma do artigo anterior.
Art. 22. Ao Conselho do Ensino
secundario e superior compete:
a) dar parecer sobre a equiparação
de institutos de esnsino particulares ou dos Estados aos officiaes;
b) examinar os relatorios dos
fiscaes de ensino secundario ou superior, exigir-lhes esclarecimentos e dar
parecer sobre os mesmos relatorios;
c) dar parecer sobre os recursos que
sejam interpostos das resoluções dos directores e das congregações dos
estabelecimentos de ensino superior e secundario officiaes ou equiparados,
quando lhe sejam remetidos pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores;
d) propôr a suspensão de um ou mais
cursos, desde que o exijam a ordem e disciplina do ensio secundario ou superior;
e) propôr o fechamento temporario de
um insituto de ensino secundario ou superior, official ou equiparado, por motivo
de indisciplina ou de calamidade publica;
f) propôr a suspensão ou cassação
das regalias de equiparação aos institutos de ensino secundario ou superior,
quando isso seja exigido pelos interesses do ensino ou pela violação dos
regulamentos deste;
g) informar sobre a conveniencia da
creação, supressão ou transformação de cadeiras e modificação da seriação de
materias dos cursos superior ou secundário;
h) examinar o regimento interno de
cada instituto e propôr a modificação dos pontos que estejam em desaccôrdo com
os preceitos legaes vigentes;
i) propôr as reformas e
melhoramentos neccesarios ao ensino e dar parecer sobre duvidas suscitadas na
interpretação e applicação das leis ao mesmo relativas;
j) organizar o seu regimento
interno.
Art. 23. Ao Conselho do Ensino
Artistico e ao do Ensino Primario e Profissional competem, no que fôr applicavel,
as atribuições constantes do artigo antecedente.
CAPITULO III
Do ensino primario
Art. 24. O Governo da União, com o
intuiito de animar e promover a diffusão do ensino primario nos Estados, entrará
em accôrdo com estes para o estabelecimento e manutenção de escola do fererido
ensino nos repectivos territórios.
Paragrapho unico. Estes accôrdos
serão celebrados nos limites das dotações consignadas pelo Congresso Nacional no
orçamento da despeza do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 25. Os accôrdos obedecerão ás
seguintes bases:
a) A União obriga-se a pagar
directamente os vencimentos dos professores primarios, até o maximo de 2:400$
annuaes, e os Estados a fornecer-lhes casas para residencia e escola, assim como
o necessario material escolar;
b) as escolas subvencionadas serão
de natureza rural;
c) os Estados obrigar-se-ão a não
reduzir o numero de escolas existentes no seu territorio ao tempo da celebração
do accôrdo, a aplicar 10%, no minimo, de sua receita na instrucção
primaria e normal, a permitir que a União fiscalize o effectivo funccionamento
das escolas por elles mantidas nas respctivas escolas mantidas e adoptar nas
respectivas escolas o mesmo programma organizado pela União;
d) a forma das nomeações e as
garantias e deveres dos professores serão previstos no termos do accôrdo, tendo
em vista a legislação local e os principios deste regulamento em relação
ao professorado;
e) os professores serão tirados de
entre os diplomados por escolas normaes reconhecidas officialmente plo Ministro
da Justiça e Nagocios Interiores e, só na falta de diplomados que aceitem a
nomeção, poderão ser nomeados não diplomados, mediante exames de habilitação,
que será regulado no accôrdo;
f) a inspecção superior das escolas
subvencionads será feita em cada Estado por um fiscal geral, nomeado pelo
Ministro da Justiça e Negocios Interiores, e remunerados pela Unão, com
vencimentos nunca supriores a 18:000$ annuaes, considerado o cargo como simples
commissão:
g) para cada municipio em que houver
escola subvencionada, o Rirector Geral do Departamento nomeará, sob proposta do
fiscal estadual, pessoa idonea para exercer o cargo de fiscal municipal, cujas
funcções serão gratuitas e consideradas como relevante serviço publico;
h) ao fiscal municipal incubirá
informar ao estadual e este ao Conselho do Ensino Primario e Profissional, por
intermedio do Departamento Nacional do Ensino, sobre todas ocorrencias que
interessem á regularidade do ensino nas escolas subvencionadas; dar aos
professores o attestado mensal de exercicio, para a applicação das penalidades
previstas na legislação, ou no termo de accôrdo.
Art. 26. A creação e a situação de
escolas subvencionadas obedecerão ás mais urgentes necessidades da população,
tendo em vista a estatistica dos menores em idade escolar (8 a 11 annos de
idade).
Art. 27. Poderão ser creadas escola
nocturnas, do mesmo carater, para adultos, obededecento ás mesmas condições do
art. 25.
CAPITULO IV
Do ensino profissional
Art. 28. O ensino profissional, a
cargo do Ministerio da Justição e Negocios Interiores, será ministrado:
I. No Instituto Benjamim Constant,
para cegos;
II. No Instituto dos Surdos-Mudos;
III. Na Escola 15 de Novembro, para
menores abandonados do sexo masculino;
IV. Nos estabelecimentos que, para o
mesmo fim, foresm creados, ou mandados subordinar ao Departamento Nacional do
Ensino.
Art. 29.Os estabelecimentos
mencionados no artigo antecedente continuarão regidos pelos respectivo
regulamentos.
CAPITULO V
Do ensino secundario
Art. 30. O ensino secundario, officialmente mantido nas duas secções do Collegio
Pedro II (Internato e Externato) sera ministrado na fórma deste regulamento.
CAPITULO VI
Do ensino artistico
Art. 31. O ensino artistico superior será officialmente ministrado, na parte em
que está a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores:
I. Pela Escola Nacional de Bellas Artes;
II. Pelo Instituto Nacional de Musica;
III. Pelos estabelecimentos congeneres, que forem creados ou subordinados ao
Departamento Nacional do Ensino.
Art. 32. Os institutos mencionados no artigo anterior continuarão regidos pelos
respectivos regulamentos.
CAPITULO VII
Do ensino superior
Art. 33. O ensino superior a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios
Interiores, compreende os cursos de direito, de engenharia, de medicina,
pharmacia e de odontologia.
Art.
34. O ensino de direito será ministrado nas faculdades de Direito do Recife, de
São Paulo e da Universidade do Rio de Janeiro.
Art. 35. O ensino de engenharia será officialmente ministrado na Escola
Polytechnica da Universidade do Rio de Janeiro.
Art. 36. O ensino de medicina, de pharmacia e de odentologia será officialmente
ministrado nas Faculdades de Medicina e nas de Pharmacia e de Odontologia da
Bahia e da Universidade do Rio de Janeiro.
Art. 37. Quando sejam creados outros institutos officiaes dos cursos referidos
nos artigos anteriores, ficarão elles subordinados aos preceitos deste
regulamento.
CAPITULO VIII
Da organização do ensino secundario e superior
SECÇÃO PRIMEIRA
DO PATRIMONIO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDARIO SUPERIOR
Art. 38. O patrimonio dos institutos de ensino secundario e superior, a cargo do
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, destinado á sua manutenção,
administrado pelos respectivos directores, de acordo com este regulamento, é
constituido:
a) pelos edificios em que funccionam os institutos pertencentes anteriormente á
União;
b) pelo material de ensino e bibliotheca;
c) pelas subvenções votadas pelo Congresso Nacional;
d) pelas taxas constantes do art. 40 e pelas das certidões, diplomas outras que
forem creadas por propostas dos respectivos directores, ouvido o Conselho do
Ensino Secundario e Superior, e approvadas pelo Ministerio da Justiça e Negocios
Interiores.
e) pelas doações e legados feitos aos mesmos institutos.
Art. 39. Os institutos officiaes de ensino secundario e superior têm
personalidade juridica para todos os efeitos.
Paragrapho
unico. Não poderão, porem, comprometter a sua renda presente ou futura, nem
alienar bens, sem a permissão do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores,
ouvido o respectivo Conselho do Ensino.
Art. 40. As taxas de matricula, frequencia, exames e outras serão as constantes
da tabella annexa e só poderão ser modificadas por proposta dos directores dos
estabelecimentos de ensino, ouvido o respectivo Conselho de Ensino, por acto do
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 41. As taxas de matricula e de frequencia e a metade das de exames,
deduzidas as despezas pagas pelo cofre escolar, de accôrdo com o respectivo
orçamento, constituirão patrimonio do instituto.
SECÇÃO SEGUNDA
DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES
Art. 42. As associações de estudantes para fins scientificos, literarios ou de
assistencia escolar, serão reconhecidas officialmente, por proposta dos
directores dos estabelecimentos de ensino, ouvidas as respectivas congregações,
por acto do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, depois de adquirida
personalidade juridica.
Paragrapho unico. As associações de assistencia escolar poderão receber auxilios,
que serão consignados nos orçamentos annuaes da despeza de cada estabelecimento.
Esse auxilio fica dependente da fiscalização da respectiva applicação e não
poderá exceder de 5% da renda da taxa de matriculas.
SECÇÃO TERCEIRA
DOS PROGRAMAS DE ENSINO
Art. 43. Os programmas de ensino dos cursos secundario e superior serão
formulados pelos respectivos professores cathedraticos e aprovados pelas
congregações.
Art. 44. Esses programmas deverão ser submettidos a approvação antes da abertura
dos cursos em cada anno.
Art. 45. Quando o cathedratico não apresentar o seu programma, a Congregação
poderá mandar adoptar o do anno anterior ou o de outro estabelecimento de
ensino.
Art. 46. Os programmas deverão ser organizados de modo a poder ser leccinada
toda a materia do anno lectivo e terão em vista as applicações praticas da
materia ensinada.
SECÇÃO QUARTA
DO CURSO DO ENSINO SECUNDARIO
Art. 47. O ensino secundario, como prologamento do ensino primario, para
fornecer a cultua média geral do paiz, comprehenderá um conjuncto de estudos com
a duração de seis annos, pela forma seguinte:
1º anno
1) Portuguez;
2) Arithmetica;
3) Geographia;
4) Historia Universal;
5) Francez;
6) Intrução moral e civica;
7) Desenho;
8) Gymnastica.
2º anno
1) Portuguez;
2) Arithmetica;
3) Geographia;
4) Historia Universal;
5) Francez;
6) Inglez ou Allemão;
7) Latim;
8) Desenho;
9) Gymnastica
3º anno
1) Portuguez;
2) Historia do Brasil;
3) Francez;
4) Algebra;
5) Inglez ou Allemão;
6) Latim;
7) Desenho;
8) Gymnastica
4º anno
1) Portuguez (grammatica historica);
2) Latim;
3) Geometria e Trigonometria;
4) Historia do Brasil;;
5) Physica;
6) Chimica;
7) Historia Natural;
8) Desenho;
9) Gymnastica
5º anno
1) Portuguez (noções de litteratura);
2) Cosmographia;
3) Latim;
4) Physica;
5) Chimica;
6) Historia Natural;
7) Philosophia
8) Desenho;
9) Gymnastica
6º anno
1) Literatura brasileira;
2) Literatura das linguas latinas;
3) Historia da Philosophia;
4) Sociologia.
Art. 48. O conjuncto de estudos do curso secundario integral compreende as
seguintes materias: - portuguez, francez e latim , obrigatorias, inglez, ou
alemão, á escolha do alumno, hespanhol e italiano, facultativas, observado o
disposto no paragrapho seguinte, instrucção moral e civica, geographia, algebra,
geometria e trigonometria, historia universal e do Brasil, physica, chimica e
historia natural, philosophia e historia natural, philosophia e historia da
philosophia, literatura da lingua brasileira e das linguas latinas, e
sociologia.
§ 1º. O Professor da cadeira de hespanhol poderá ser transferido para uma
segunda cadeira de portuguez, ficando então extinta aquella cadeira e
continuando facultativo o estudo do italiano no 4º anno.
§ 2º. O estudo da philosophia será integral, embora summario.
§ 3º. O ensino das linguas vivas será principalmente pratico.
§ 4º. O programma de ensino da instrução moral e civiica, no curso secundario,
constará de ampliação do ensino ministrado ao curso primario (art. 55, § 2º),
accrescido de noções positivas dos deveres do cidadão na familia, na escola, na
patria, e em todas as manifestações do sentimento de solidariedade hummana,
commemorações das grandes datas nacionaes, dos grandes factos da historia patria
e universal, homenagens aos grandes vultos representativos das nossas phases
historicas e dos que influiram decisivamente no progresso humano;
§ 5º. No ensino da lingua materna, da literatura, da geographia e da historia
nacionaes darão os professores como themas para trabalhos escriptos, assumptos
relativos ao Brasil, para narrações, descripções e biographias dos grandes
homens em todos ramos da actividade, seleccionando, para os trabalhos oraes,
entre as producções literarias de autores nacionaes as que estiverem mais ao
alcance ou mais possam interessar os alumnos para envolver-lhes os sentimentos
de patriotismo e de civismo.
Serão excluidas, por selecção cuidadosa, as produções que, pelo estylo ou
doutrinamento incidente, diminuam ou não despertem os sentimentos constitutivos
dos caracteres bem formados.
Art. 49. Constituem séries as provas de conclusão de estudo das materias, nos
diversos annos de curso, assim discriminadas: no 1º anno, instrução moral e
civica; no 2º anno, geogrphia, historia universal e arithmetica; no 3º, inglez
ou alemão e algebra; no 4º anno, lingua facultativa, geometria e historia do
Brasil; no 5º anno, portuguez, latim, physica e chimica, historia natural,
cosmographia e philosophia.
Art. 50. Não será permitido acesso a uma série qualquer sem a approvação nas
materisas do anno anterior, quer nas que forem de simples promoção de um anno
para outro, quer nas que constituirem provas de conclusão das diversas séries.
Não será facultado, em caso algum, prestar provas finaes de mais de uma série em
cada anno.
Paragrapho unico. A prova de francez no 3º anno será dependente da promoção em
portuguez, deste mesmo anno para o 4º. A promoção em physica e chimica do 4º
para o 5º anno dependerá da approvação final em geometria. A prova de
philosophia subentende a approvação final nas outra materias do 5º anno do
curso.
Art. 51. As materias serão convenientemente ensinadas mediante o numero de
horas, por semana, que for fixado no regimento interno.
Art. 52. Os exames serão de promoção e finaes.
§ 1º. Os exames de promoção constarão: 1) de prova graphica de desenho nos 1º,
2º, 3º e 4º annos; 2) de provas escriptas e oraes: a) de porguguez, francez,
geographia, historia universal e arithmetica no 1º ano; b) de portuguez, francez,
latim e inglez ou allemão no 2º anno; c) de poruguez e latim, no 3º anno; d) de
portuguez, latim, physica, chimica e historia natural no 4º anno. O desenho, no
5º ano terá em vista a sua applicação nas artes mechanicas, mas o respectivo
exame será facultativo, bastando para encerrar o seu curso a prova de frequencia
no mesmo.
§ 2º. Os exames finaes constarão de prova escripta e oral das materia que
constituem as diversas séries, na forma estabelecida no art. 49 e tambem de
prova pratica em physica, chimica e historia natural.
§ 3º. As provas escriptas são eliminatorias.
Art. 53. As notas mensaes e as dos exames de promoção servirão para prudente
apreciação do aproveitamento dos alumnos, não podendo, porém, constituir
criterio unico e obrigatorio para a approvação, quer nos exames de promoção,
quer nos exames finaes.
Art. 54. O certificado de approvação final ao 5º anno do curso secundario é
condição inidispensavel para admissão a exame vestibular para matricula em
qualquer curso superior, supprimidos os exames parcellados de preparatorios.
Paragrapho unico. Ao estudante que fizer o curso 6º anno e fôr aprovado em todas
as materias que o constituem será conferido o grau de bacharel em sciencias e
letras.
Art. 55. O regimento interno prescreverá as condições para matricula no primeiro
anno das duas secções do Collegio Pedro II, fixando a idade minima, que não
poderar ser inferior a 10 annos.
§ 1º. O exame de admissão, obrigatorio em todos os cursos de ensino secundario,
constará das seguintes disciplinas: noções concretas, accentuadamente objetivas,
de instrucção moral e civica, de portuguez, de calculo arithmetico, de
morphologia geometrica, de geographia e historia patrias, de sciencia physicas e
naturaes e de desenho, calligraphia, hymnos escolares e gymnastica.
§ 2º. O padrão do programma de instrucção moral e civica para a admissão no 1º
anno do curso secundario será objectivo e constará do ensino, sempre
exemplificado com factos, de noções de civilidade, sociabilidade, solidariedade,
trabalho, verdade, justiça, equidade, amenidade no trato, gentilesa, asseio e
hygiene, amor á familia e á patria, altruismo, etc.
§ 3º. O programma de que tratam os paragraphos anteriores, constará de modo
preciso do regimento interno do Departamento Nacional do Ensino.
Art. 56. O professor cathedratico do Collegio Pedro II será substituido, nos
impedimentos, por um livre docente, e, na falta deste, por pessôa idonea,
nomeada pelo director e percebendo a parte de vencimentos que o effectivo
perder.
SECÇÃO QUINTA
DO CURSO DE DIREITO
Art. 57. O curso de Direito será feito em cinco annos, pela fórma seguinte:
1º anno
I. Direito Constitucional;
II. Direito Romano;
III. Direito Civil (Parte geral e Direito de familia).
2º anno
I. Direito Civil (Direito de cousas e de successões);
II. Direito Commercial (Parte geral, sociedades e contractos);
III. Direito Administrativo e Sciencia da Administração
3º anno
I. Direito Civil (Direito de Obrigações);
II. Direito Commercial (Concordatas, Fallencias, Direito Maritimo);
III. Direito Penal (Estado analytico e systematico do Codigo Penal e leis
modificativas).
4º anno
I. Medicina publica;
II. Direito Penal (Processo Penal, Estatistica e Regimem Penitenciario);
III. Direito Judiciario Civil (Theoria e pratica do processo civil e commercial);
IV. Direito Privado Internacional.
5º anno
I. Direito Publico Internacional;
II. Direito Penal Militar e repectivo processo;
III. Economia Politica e Sciencia das Finanças;
IV. Philosophia do Direito.
Art. 58. Para o ensino das materias do curso haverá as seguintes cadeiras:
1) Direito Constitucional;
2) Direito Romano;
3) Direito Civil, 1ª cadeira;
4) Direito Civil, 2ª cadeira;
5) Direito Civil, 3ª cadeira;
6) Direito Administrativo e Sciencia da Administração;
7) Direito Commercial, 1ª cadeira;
8) Direito Commercial, 2ª cadeira;
9) Direito Penal, 1ª cadeira;
10) Direito Penal, 2ª cadeira;
11) Direito Penal Militar;
12) Medicina Publica
13) Direito Publico Internacional;
14) Direito Privado Internacional;
15) Direito Judiciario Civil (Theoria e Pratica do Processo Civil e
Commercial);
16) Economia Politica e Sciencia das Finanças;
17) Philosophia do Direito.
Art. 59. Ao estudante approvado em todas as materias do curso será conferido o
grao de bacharel em sciencia juridicas e sociaes.
Art. 60. Ao bacharel em sciencias juridicas e sociaes, que for approvado em
defesa de these, ou em concurso para professor cathedratico, ou livre docente,
será conferido o titulo de doutor em direito.
Paragrapho unico. A defesa de these será regulada no regimento interno das
Faculdades.
Art; 61. Aos profissionaes diplomados no estrangeiro, que se queira habilitar ao
exercicio da profissão no Brasil, será permitido fazel-o pela fórma abaixo
prescripta.
Art. 62. Para a inscripção nos exames de habilitação, o candidato deverá juntar
attestados de approvação nas cadeiras de portuguez, geographia do Brasil e
historia patria, prestados no Collegio Pedro II, nos gimnasios equiparados, ou
na fórma prevista neste regulamento, e o diploma que possuir reconhecido no paiz
que o expedir.
Art. 63. As provas de habilitarção versarão sobre as seguintes cadeiras do curso
juridico:
I. Direito Constitucional;
II. Direito Civil;
III. Direito Commercial;
IV. Direito Penal e respectivo processo;
V. Direito Internacional
VI. Theoria e pratica do processo civil e commercvial.
Paragrapho unico. As provas serão escriptas e oraes, na fórma prescripta no
regimento interno, sobre pontos sorteados na occasião, dentre os de uma lista
organizada pelo Congregação.
SECÇÃO SEXTA
DOS CURSOS DE MEDICINA, PHARMACIA E ODONTOLOGIA
Art. 64. O ensino medico será feito em seis annos, pela fórma seguinte:
1º anno
I. Physica;
II. Chimica;
III. Biologia Geral e Parasitologia;
IV. Anatomia Humana.
2º anno
I. Anatomia Humana;
II. Chimica Organica e Biologica;
III. Histologia
IV. Physiologia.
3º anno
I. Physiologia;
II. Microbiologia;
III. Pharmacologia;
IV. Pathologia Geral.
4º anno
I. Clinica Medica Propedeutica;
II. Pathologia Medica;
III. Medicina Operatoria;
IV. Anatomia Pathologica.
5º anno
I. Clinica Medica;
II. Pathologia Cirurgica;
III. Clinica Cirurgica;
IV. Hygiene;
V. Medicina Legal;
VI. Therapeutica.
6º anno
I. Obstetricia;
II. Clinica Pediatrica;
III. Clinica Cirurgica Intantil e Orthopedica;
IV. Clinica Obstretica;
V. Clinica Gynecologia;
VI. Clinica Neuriatrica;
VII. Clinica Psychiatrica;
VIII. Clinica Dermatologica e Syphiligraphica;
IX. Clinica Oto-rhino-laringologica;
X. Clinica Ophtalmologica;
XI. Medicina Tropical
Art. 65. O ensino medico se fará em tres cursos:
I. Curso fundamental;
II. Curso geral de applicação;
III. Curso especializado de applicação.
§ 1º. O 1º será feito nos tres primeiros annos do curso, o 2º nos dois seguintes
e o 3º no sexto.
§ 2º.No curso fundamental as cadeiras basicas serão leccionadas, sem que os
professores se limitem a um objectivo utilitario dominante, devendo organizar o
ensino de modo a dar conhecimento de um quarto geral da materia com o fim de
crear, em seus alunnos, um espirito justo, preciso e scientifico.
§ 3º. No curso geral e no especializado os professores deverão leccionar, tendo
em vista as necessidades profissionaes, sendo obrigarorios os trabalhos praticos.
Art. 66. O curso medico na Faculdade do Rio de Janeiro comprehenderá as
seguintes cadeiras:
I. Physica;
II. Chimica Geral e Mineral;
III. Biologia Geral e Parasitologia;
IV. Chimica Organica e Biologica;
V. Anatomia Humana;
VI. Histologia;
VII. Physiologia;
VIII. Microbiologia;
IX. Pharmacologia;
X. Pathologia Geral;
XI. Pathologia Medica;
XII. Clinica Medica Propedeutica;
XIII. Anatomia Pathologica;
XIV. Medicina Operatoria;
XV. Pathologia Cirurgica;
XVI. Clinica Cirugica (1ª cadeira);
XVII. Clinica Cirugica (2ª cadeira);
XVIII. Clinica Cirugica (3ª cadeira);
XIX. Hygiene;
XX. Medicina Legal;
XXI. Clinica Medica (1ª cadeira);
XXII. Clinica Medica (2ª cadeira);
XXIII. Clinica Medica (3ª cadeira);
XXIV. Clinica Medica (4ª cadeira);
XXV. Therapeutica;
XXVI. Obstetricia;
XXVII. Clinica Obstetrica;
XXVIII. Clinica Gynecologica;
XXIX. Clinica Neuriatrica;
XXX. Clinica Psychiatrica;
XXXI. Clinica Pediatrica
XXXII. Clinica Cirurgica Infantil e
Orthopedica;
XXXIII. Clinica Dermatologica e
SyPhiligrafica;
XXXIV. Clinica
Oto-rhino-laryngologica;
XXXV. Clinica Ophtalmologica;
XXXVI. Medicina tropical.
Paragrapho unico. Na faculdade de
Medicina da Bahia, as actuaes 3ª e 4ª cadeiras de clinica medica serão
transformadas nas novas cadeira de clinica medica propedeutica e pathologia
medica, mantidas as demais cadeira mencionadas nesta artigo.
Art. 67. O ensino da Physica, assim
como o da chimica geral e mineral, deve ser feito de modo a dar um quadro do
estado actual dessas sciencias, de accôrdo com a capacidade dos alumnos e
independentemente do ponto de visa utilitario.
Art. 68. No curso especializado, só
as cadeiras de obstetricia e clinica obstetrica serão leccionadas em dois
periodos; as demais o serão em um periodo, e de todas é obrigatoria o exame.
Art. 69. O curso de pathologia
medica será feito na fórma prevista no regimento interno.
Art. 70. Logo que seja installado o
hospital de clinicas, o Director da Faculdade designará o professor cathedratico
que, sob a sua superintendencia, deve dirigil-o.
§ 1º. Prestarão auxilio ao ensino
das clinicas da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro os hospitaes mantidos
pela União e os das fundações.
§ 2º. Para este efeito, o Diretor da
Faculdade de Medicina promoverá junto da administração dos referidos hospitaes
os entendimentos necessarios para execução efficiente do disposto no paragrapho
anterior, podendo reclamar do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores as
providencias que lhe parecerem convenientes.
§ 3º. No entendimento a que se
refere o paragrapho anterior serão sempre respeitadas a autonomia
administrativa, a disciplina e a acção dos medicos dos mesmos hopitaes.
Art. 71. Fica creada nas Faculdades
de Medicina a cadeira de medicina tropical, destinada ao ensino das molestias
denominadas tropicaes e, especialmente, das que mais interessam á nosologia do
nosso paiz.
Paragrapho unico. Além dos hospitaes
a que se refere o art. 70 § 1º, prestarão seu concurso ao ensino de medicina
tropical os institutos officiaes especiaes por seus laboratorios, hospitaes e
filiaes, e os institutos congeneres nos Estados, mediante accôrdo celebrado
entre os directores das Faculdades de Medicina e os dos referidos institutos e
approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 72. O progamma de medicina
tropical comprehenderá as seguintes partes:
a) eitologia, pathogenia e
epidemiologia das doenças tropicaes;
b) clinica das doenças tropicaes;
c) anatomia pathologica das doenças
tropicaes.
Art. 73. A cadeira terá os mesmos
auxiliares de ensino, que as demais cadeiras de clinica.
Art. 74. Estes auxiliares poderão
ser escolhidos entre os technicos dos institutos a que se refere o art 71,
paragrapho unico.
Art. 75. Os auxiliares designados
para o curso, na forma do artigo anterior, terão uma grarificação pro labore,
arbitrada pelo Director da Faculdade e approvada pelo Ministro da Justiça e
Negocios Interiores.
Art. 76. O ensino terá caracter
puramente experimental e de applicação.
Art. 77. Os exames de medicina
tropical serão feitos de accôrdo com a seriação das materias do curso medico.
Art. 78. Os exames serão feitos nas
mesmas épocas dos demais exames, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 79. Haverá, com nas demais
cadeiras, segunda época de exames, para os alumnos que na primeira forem
reprovados ou que, por motivo justificado, não tenham podido nella prestar
exames.
Art. 80. Fica creado, anexo á
Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, o Curso Especial de Hygiene e Saúde
Publica, visando o aperfeiçoamento techino dos medicos que se destinem ao
desempenho de funcções sanitarias.
Paragrapho unico. Este curso, que
será dirigido pelo Director do Instituto Oswaldo Cruz, constituirá uma
especialização do ensino medico e será professado pelos techinicos do referido
Instituto, annualmente designados pelo Director.
Art. 81. O curso será constitutido
pelas seguintes cadeiras:
I. Epidemiologia e prophylaxia
geraes. Organização dos serviços de prophylaxia especial;
II. Biometria e estatistica
apoplicadas á hygiene;
III. Hygiene alimentar. Noções de
bromatologia;
IV. Saneamento urbano e rural;
V. Hygiene pre-natal, hygiene
infantil e hygiene escolar;
VI. Hygiene industrial e
profissional;
VII. Administração sanitaria.
Legislação sanitaria nacional e comparada.
Art. 82. Para a matricula deste
curso será exigido:
a) o titulo ou diploma de medico por
uma das Faculdades de Medicina officiaes ou equiparadas;
b) attestado de aprovação no curso
de microbiologia do Instituto Oswaldo Cruz, ou exame vestibular das materias
ensinadas nesse curso.
Art. 83. As materias do cuso serão
leccionadas num periodo de 12 mezes e distribuidas de accôrdo com as
conveniencias do ensino.
Art. 84. Os exames desse curso serão
prestados perante uma comissão examinadora de tres membros, designados pelo
Director do Instituto, com a fiscalização do Director da Faculdade, a cuja
approvação serão submetidos os respectivos resultados.
Art. 85. A approvação final nos
exames do curso dá direito ao direito ao diploma de hygiene, assignado pelo
Director Faculdade de Medicina e pelo do Instituto Oswaldo Cruz.
Art. 86. Os hygienistas diplomados
nos termos do arrtigo anterior terão direito á nomeação, independente de
qualquer concurso, para os cargos federaes de medico que tenham de exercer
funções de hygiene publica, com precedencia absoluta sobre quaesquer outros
candidatos.
Art. 87. Quando houver conveniencia,
o Rirector do Instituto poderá solicitar do Director da Faculdade o concurso de
provessores desta, para a realização de partes do curso de hygiene, podendo
igualmente, mediante approvação do Ministro da Justiça e Negocios
Interiores, contractar profissionaes de competencia especializada para o mesmo
fim.
Art. 88. Os technicos do Instituto
que desempenhar funções de ensino, os professores designados e os auxiliares de
ensino do curso terão graficação pro labore arbitrada pelo Director do
Instituto, de accôrdo com o Director da Faculdade de Medicina e approvada pelo
Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art, 89. O programma do curso será
formulado anualmente pelo Director do Instituto e submedito á approvação do
Director da Faculdade.
Art. 90. Para estudo e realização de
trabalhos praticos dos alumnos do curso, guiados pelo respectivos professores
será facultada a visita aos estabelecimentos federais cujja acção possa
interessar o ensino.
Art. 91. O governo poderá acceitar o
concurso de quaesquer fundações scientificas ou humanitarias, para o maior
desenvolvm ento e aperfeiçoamento do curso de hygiene e saúde publica.
Art. 92. Fica creado, annexo á
Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, o Instituto anatomico, cuja installação
o Governo promoverá logo que fôr opportuno, attendendo ao plano de organizção
das installações da Faculdade de Medicina, podendo acceitar para esse fim o
concurso de quesquer fundações que se destinem a fins scientificos ou
humanitarios, nos termos que forem combinados.
Art. 93. O instituto tem por fim não
só ministrar o ensino da annatomia normal e pathologica e da medicina legal,
como tambem constituir um contro de pesquizas originaes.
Art. 94. o Instituto anatomico terá
quatro departamentos, chefiados pelos professores cathedraticos de annatomia
humana, de histologia, de anatomia pathologica e de medicina legal.
Paragrpho unico. Estes departamentos
serão subdivididos em duas secções, uma de ensino e outra de pesquizas originaes,
e serão assim discriminados:
I. departamento de anatomia normal:
a) secção de anatomia humana;
b) secção de anatomia comparada.
II. Departamento de histologia e
anatomia microscopica;
III. Departamento de anatomia
pathlogica;
IV. Departamento de medicina legal.
Art. 95. No Departamento de anatomia
pathologica poderá ser installada uma secção de pesquizas do Instituto Oswaldo
Cruz, com technicos deste Instituto, designados pelo seu Director e approvados
pelo Director da Faculdade.
Art. 96. O Director do Instituto
será designado pelo Director da Faculdade de Medicina de entre os quatro
professores das cadeira que nello funccionam.
Art. 97. As necropsias de todos os
hosiptaes do Governo, dos hospiteaes das fundações, dos hospitaes particulares
subvencionados e do serviço de verificação de obitos serão realizadas no
Instituto anatomico, quando requisitados os cadaveres pelo director da
Faculdade.
Art. 98. O Instituto Medico Legal
prestará ao Instituto anatomico os auxilios necessarios, sem prejuízo dos
respectivos serviços.
Art. 90. O Instituto Anatomico terá
um regimento interno, organizado pelo Director da Faculdade e pelos
cathedraticos que delle fazem parte, de accôrdo com o Director do Instituto
Oswaldo cruz, e submetido á approvação do Ministro da Justiça e Negocios
Interiores,
Art. 100. Quando julgar opportuno, o
Governo promoverá installação do Instituto de Radiologia e de Electrologia,
dirigido por profissional de reconhecida competencia annexo á Faculdade de
Medicina do Rio de Janeiro e diretamente subordinado ao Director da Faculdade.
Paragrapho unico. O Director desse
Instituto será professor privativo.
Art. 101. O Instituto terá as
seguintes secções:
I. Roentgendiagnostico e
electrodiagnostico;
II. Roentegentherapia;
III. Radiumtherapia;
IV. Electrotherapia;
V. Mecanotherapia
VI. Phototherapia
Paragrapho unico. Haverá dois
assistentes para as materias do nº I e um para as dos nºs II a V, os quaes serão
docentes-livres: para as do nº I, das cadeiras de clinica medica, e para as
demais secções, da cadeira de therapeutica.
Art. 102. Para os alumnos dos 4º e
5º annos do curso medico haverá, de cada uma das secções do Instituto, um curso
dirigido pelo chefe do mesmo Instituto, de accôrdo com programmas organizados
com audiencia dos professores cathedraticos de clinica medica prpedeutica, de
clinica cirurgica, de clinica dermatologica e de therapeutica.
Art. 103. Ao alumno que concluir os
seis annos de curso, será conferido o titutlo de medico-cirurgião, e aos que
fizerem defesa de these, que é facultativa, será conferido o grao de doutor em
sciencias medico-cirurgicas, titulo que será tambem conferiso aos medicos
approvados em concujrso para professor cathedratico ou livre docente.
Paragrapho unico. O regimento
interno prescreverá as regras para defesa de these.
Art. 104. Para o exercicio da
profissão medico-cirurgica no Brasil, os profissionaes diplomados no estrangeiro
poderão habilitar-se pela fórma abaixo prescripta:
Art. 105. Ao pedido de inscripção
para os exames de habilitação, o pretendente deverá juntar o diploma que
possuir, reconhecido no paiz onde foi expedido, e attestado de approvação nas
cadeiras de portuguez, geographia do Brasil e historia patria, prestados no
Collegio Pedro II, nos gymnasios equiparados, ou na fórma prevista neste
regulamento.
Art. 106. As provas de habilitação
versarão sobre as cadeiras seguintes do curso medico:
I. Anatomia Humana;
II. Histologia;
III. Phylosofia;
IV. Microbiologia;
V. Hygiene e Medicina Legal;
VI. Pathologia Geral;
VII. Medicina Operatoria;
VIII. Anatomia Pathologica;
IX. Clinica Medica;
X. Clinica Pediatrica;
XI. Clinica Cirurgica de adultos e
infantil;
XII. Clinica Obsterica;
XIII. Clinica Gynecologica;
XIV. Clinica Dermatologica e
Syphiligraphica
XV. Clinica neurologica;
XVI. Clinica Psychiatrica;
XVII.Clinica Ophtalmologica;
XVIII. Clinica
Oto-rhino-laryngologica;
XIX. Therapeutica;
XX. Medicina Tropical;
Art. 107. Os exames de habilitação
versarão sobre cada uma das materias mencionadas no artigo anterior, e constarão
de provas escripta, oral e pratica.
Paragrapho unico A inhabilitação em
uma das materias impedirá a continuação dos exames, na mesma época, das maerias
seguintes, os ques só poderão ser feitos depois da approvação na materia em que
tiver sido inhabilitado o candidato.
Art. 108. Para os effeitos do
concurso para professor cathedratico das cadeiras de clinica propedeutica, de
clinica medica e de pathologia medica, serão ellas consideadas como uma só
materia; a mesma disposição se applica ás cadeira de pathologia cirurgica e de
clinica cirurgica e ás cadeira de pathologia cirurgica e de clinica cirurgica e
ás de obstetricia e clinica obstetrica.
Art. 109. Fica transformado em
Faculdade de Pharmacia, annexa á Faculdade de Medicina, o actual Curso de
Pharmacia, tendo como director o da Faculdade de Medicina, como actualmente.
Art. 110. O curso de pharmacia será
feito em quatro annos, pela fórma seguinte:
1º anno
I. Physica;
II. Chimica Geral e Mineral;
III. Botanica Geral e Systematica
applicada á pharmacia.
2º anno
I. Chimica Organica e Biologica;
II. Zoologia Geral e Parasitologia;
III. Phamacia Galenica.
3º anno
I. Microbiologia;
II. Chimica Analytica;
III. Pharmacognosia;
IV. Pharmacia Chimica.
4º anno
I. Biologia Geral e
Physiologia;
II. Chimica Toxicologica e
Bromatologica
III. Hygiene e Legislação
Parmaceutica.
Art. 111. O curso comprehenderá as
seguintes cadeiras:
I. Physica;
II. Chimica Geral e Mineral;
III. Botanica Geral e Systematica
applicada á pharmacia.
IV. Chimica Organica e Biologica;
V. Zoologia Geral e Parasitologia;
VI. Phamacia Galenica;
VII. Microbiologia;
VIII. Chimica analytica;
IX. Pharmacognosia;
X. Pharmacia Cimica;
XI. Biologia Geral e Physiologia;
XII. Chimica Toxicologica e
Bromatologica
XIII. Hygiene e Legislação
Pharmaceutica.
Art. 112. Ao alumno que concluir os
quatro annos do curso será concedido o titulo de pharmaceutico.
Art. 113. Em cada uma das cadeiras
privativas do curso medico terão preferencia na escolha para assistentes de
pharmacia.
Art. 114. Os professores da
Faculdade de Pharmacia reunir-se-ão em Congregação, de accôrdo com o respectivo
regimento interno, para deliberar sobre tudo que se referir ao ensino
pharmaceutico, observadas as prescripções deste regulamento.
Art. 115. As materias privativas do
curso de pharmacia serão leccionadas por pharmaceuticos.
Art. 116. São cadeiras privativas do
curso de pharmacia as de pharmacia galenica, pharmacognosia, parmacia chimica,
chimica anlytica e chimica toxicologia e bromatologica.
Art. 117. Terão o titulo de
professores privatios os professores destas cadeiras, cujas vagas serão
preenchidas por concurso, que constará de uma defesa de these sobre assumpto
escolhido pelo candidato, de uma prova pratica e de uma prova oral, e será
regulado no regimento interno, observadas as disposições deste regulamento.
Art. 118. As outras cadeiras do
curso de pharmacia serão leccionadas de preferencia pelos professores
cathdraticos da Faculdade de Medicina, especialistas nas materias, e no caso de
recusa destes, pelos docentes-livres das respectivas cadeiras, desde que não
haja substitutos das mesmas.
Paragrapho unico. Pelo exercicio
destas funcções terão uma gratificação especial.
Art. 119. Fica transformado em
Faculdade de Odontologia, annexa á Faculdade de Medicina, o actual Curso de
Odeontologia.
Art. 120. Será director dessa
Faculdade o da faculdade de Medicina.
Art. 121. O curso de odontologia
será feito em tres anno, pela fórma seguinte:
1º anno
I. Anatomia em geral e especialmente
da bocca;
II. Histologia e noções de
microbiologia;
III. Physiologia;
IV. Metallurgia e chimica applicada.
2º anno
I. Pathologia geral e anatomia
pathologica, especialmente da bocca;
II. Tehnica odontologica;
III. Prothese (1ª parte);
IV. Pathologia e clinica
odeontologica.
3º anno
I. Clinica odontologica;
II. Orthodontia e prothese dos
maxillares;
III. Hygiene, especialmente da bocca.
Art. 122. O curso comprehenderá as
seguintes cadeiras:
I. Anatomia bocca;
II. Histologia;
III. Physiologia;
IV. Noções gerais de patholgia,
microbiologia e anatonia pathologica;
V. Therapeutica e arte de formular;
VI. Thchnica odontologica;
VII. Prothese;
VIII. Pathologia da bocca e Clinica
odontologica;
IX. Metallurgia e chimica applicadas;
X. Orthodontia e protheses dos
maxillares;
XI. Hygiene, especialmente da bocca.
Art. 123. Ao alumno que concluir os
tres annos do curso de odontologia será dado o titulo de cirurgião dentista.
Art. 124. Em cada uma das cadeiras
privativas do curso de odontologia haverá assistentes, que serão cirurgiões
dentistas, em numero de dois para a cadeira de clinica odontologica e de um para
as demais.
Art. 125. Os professores da
Faculdade de Odontologia, reunir-se-ão em Congregação, de accôrdo com o
respectivo regimento interno, para resolver sobre tudo que se referir ao ensino
odontologico, observadas as prescripções deste regulamento.
Art. 126. As materias privativas do
curso de odontologia serão leccionadas por cirurgiões dentistas.
Art. 127. São cadeiras privativas do
curso de odontologia as de metallurgia e chimica applicadas, technica
odontologica, pathologia e clinica odontologica, prothese, e orthodontia e
prothese dos maxillares.
Art. 128. Terão o titulo de
professores privativos os destas cadeiras, cujas vagas serão preenchidas por
concurso, que constará de uma defesa de these sobres assumpto escolhido pelo
candidato, de uma prova pratica e de uma prova oral, e será regulado no
respectivo regimento interno, observadas as disposições deste regulamento.
Art. 129. As cadeiras não privativas
do curso de odontologia serão de preferencia leccionadas pelos professores
cathedraticos da Faculdade de Medicina, nellas epecializados e, no caso de
recusa destes, pelos docentes-livres das respecitivas cadeiras, desde que não
haja substitutos das mesmas.
Paragrapho unico. Pelo exercicio
destas funções terão uma gratificação especial.
Art. 130. Os vencimentos dos
professores privativos das Faculdades de Pharmacia e de Odontologia serão iguaes
de accôrdo com a tabella annexa.
Art. 131. Nos concursos das cadeiras
privativas das Faculdades de Pharmacia e de Odontologia poderão tomar parte,
quando convidados pelo director, profissionaes de reconhecida competencia,
especializados na materia das mesmas cadeiras, para constituirem as bancas
examinadores.
Paragrapho unico. O regimento
interno regulará as funcções desses examinadores.
Art. 132. A habilitação de
pharmaceuticos e dentistas diplomados no estrangeiro obedecerá ás mesmas regras
estabelecidas para a habilitação de medicos, no que forem applicaveis.
Paragrapho unico. Os exames versarão
sobre as materias dos cursos repectivos, na fórma prescripta no regimento
interno.
Art. 133. Fica supprimido o actual
curso de parteira e creado o curso de enfermeiras especializadas nas
maternidades annexas ás Faculdades de Medicina.
Paragrapho unico. Este curso será
regulamentado no regimento interno das mesmas Faculdades, conferindo-se ás
enfermeiras especializadas o titulo de parteiras.
SECÇÃO SETIMA
DOS CURSOS DE ENGENHARIA
Art. 134. Os cursos de engenharia,
na Escola Polvtechinica, são os seguintes:
I. Curso de Engenharia Civil:
II. Curso de Engenharia Electricista;
III. Curso de Engenharia Industrial.
Art. 135. A A estes cursos precederá
um curso geral e commum.
Art. 136. O curso geral será feito
em tres annos, pela seguinte fórma:
1º anno
I. Geometria Analytica. Calculo
infinitesimal;
II. Geometria descriptiva e suas
applicações ás sombras e á perspectiva;
III. Physica esxperimental e
meteorologica;
IV. Desenho a mão livre e de
ornatos.
2º anno
I. Calculo das variações Mechanica
racional;
II. Topographia. Consrução de
plantas topographicas Legislação de terras;
III. Chimica inorganica, descriptiva
e analytica. Noções de cimica organica;
IV. Desenho technico e de conveções.
3º anno
I. Geologia Economica. Noções de
Metallugia;
II. Mechanica applicada ás machinas.
Cinematica e dynamica applicadas. Thermodynamica. Projectos;
III. Resistencia dos materiaes.
Graphoestatica.
Art. 137. O curso de Engenharia
Civil será feito em tres annos pelo fórma seguinte:
1º anno
I. Astronomia espherica e pratica.
Geodesia. Construcção de cartas geographica;
II. Estabilidade das construcções.
Tecnologia do constructor mechanico. Pontes e viaductos. Projectos e orçamentos;
III. Materiaes de construcção e
determinação experimental de sua resistencia. Pocessos geraes de construcção,
ensaios, projectos e orçamentos.
2º anno
I. Estradas de rodagem e de ferro.
Contrucção, projetos e orçamentos;
II. Hydraulica. Abastecimento d'agua.
Esgotos. Deseccamento e irrigação. projectos e orçamentos;
III. Machinas motrizes e prévio
estudo dos motores. Projetos;
IV. Economia Politica. Finanças.
Estatistica.
3º anno
I. Architectura Civil. Hygiene dos
edificios. Saneamento das cidades. Projectos orçamentos;
II. Portos de mar. Rios e canaes.
Projectos e orçamentos;
III. Organização e trafego das
industrias, Contabilidade publica industrial. Direito Administrativo.
Art. 138. O curso de engenharia
electrista será feito em tres annos, pela fórma seguinte:
1º anno
I. Electrotechnica gera;
II. Machinas motrizes com prévio
estudo dos motores. Projectos (3ª cadeira do 2º anno de engenharia civil);
III. Materiaes de construcção e
determinação experimental de sua resistencia. Processos geraes de construcção.
Ensaios, projectos e orçamentos (3ª cadeira do 1º anno de engenharia civil).
2º anno
I. Medidas magneticas e electricas.
Producção e transmissão de energia eletrica. Projectos e orçamentos;
II. Hydraulica. Abastecimento d'agua.
Esgostos. Deseccamento e irrigação. Projectos e orçamentos (2ª cadeira do 2º
anno de engenharia civil);
III. Economia politica. Finanças.
Estatistica (4ª cadeira do 2º anno de engenharia civil).
3º anno
I. Applicações industriaes de
electricidade. Projectos e orçamentos;
II. Estradas de rodagem e de ferro.
Construcção. Projectos e orçamentos (1ª cadeira do 2º anno de engenharia civik);
III. Organização e trafego das
industrias. Contabilidade publica e industrial. Direito administrativo (3º
cadeira do 3º anno de engenharia civil);
Art. 139. O curso de engenharia
industrial será feito em tres annos, pela fórma seguinte:
1º anno
I. Clinica analytica;
II. Machinas motrizes com prévio
estudo dos motores. Projectos (3ª cadeira do 2º anno de engenharia civil);
III. Docimasia. Metallurgia, com
desenvolvimento da siderurgia. Projectos.
2º anno
I. Chimica organica descriptiva e
analytica;
II. Physica industrial. Projectos e
orçamentos;
III. Botanica e zoologia industriaes.
Materias primas;
IV. Economia politica. Finanças.
Estatistica (4ª cadeira do 2º anno de engenharia civil).
3º anno
I. Chimica industrial;
II. Physica industrial,
comprehendendo o estudo das principais industrias mechanicas e das machinas
operatrizes correspondentes. Projectos e orçamentos;
III. Organização e trafego das
industrias. Contabilidade publica e industrial. Direito administrativo (3º
cadeira do 3º anno de engenharia civil).
Art. 140. Os alumnos matriculados no
ultimo anno de qualquer dos cursos de engenharia deverão elaborar, na Escola,
dois projectos completos, relativos ao assumpto do curso que tenha seguido. Um
dos projectos será sobre assumpto sorteado, de acordo com o que estabelecer o
regimento interno, e o outro sobre assumpto escolhido pelo alumno, mas de
accôrdo com as indicações do professor da cadeira a que elle se referir. Taes
projectos deverão estar concluidos e apresentados até á segunda época de exames
e o seu julgamento favoravel é condição para obtenção do titulo de engenheiro.
Art. 141. Para o ensino das materias
dos cursos de engenharia haverá as seguintes 29 cadeiras e duas aulas:
I. Geometria analytica e calculo
infinitesimal;
II. Geometria descriptica e suas
applicações á sombra e á perspectiva;
III. Physica experimental e
meteorologia;
IV. Calculo das variações e
mechanica racional;
V. Topographia, construcção de
plantas topographicas e legislação de terras;
VI. Chimica inorganica e anlytica e
noções de chimica organica;
VII. Geologia economica e noções de
metallurgia;
VIII. Economia politica. Finanças.
Estatistica;
IX. Resistencia das materias e
graphoestatica;
X. Astronomia espherica e ptarica
geodesia e construcção de cartas geographicas;
XI. Estabilidade das construcções e
technologia do constructor mechanico. Pontes e viaductos. Projetos e orçamentos;
XII. Materias de construcções e
determinação experimental de sua resistencia. Processos geraes de construcção.
Ensaios, projectos e orçamentos;
XIII. Estradas de rodagem de ferro.
Construcção. Projectos e orçamen tos;
XIV. Hydraulica. Abastecimento d'agua.
Esgotos. Desccamen to e irrigação. Projectos e orçamentos;
XV. Mechanica applicada. Cinematica
e dynamica applicadas. Thermodynamica;
XVI. Postos de mar. Rios e canaes.
Projectos e orçamentos;
XVII. Architectura civil. Hygiene
dos edificios. Saneamento das cidade. Projectos e orçamentos;
XVIII. Machinas motrizes, com prévio
estudo dos motores. Projectos e orçamentos;
XIX. Organização e trafego das
industrias. Contabilidade publica e industrial. Direito Adminisrativo;
XX. Chimica organica, descriptiva e
analytica;
XXI. Chimica analytica;
XXII. Chimica industrial
XXIII. Botanica e zoologia
industriaes. Materias primas;
XXIV. Physica industrial. Projectos
e orçamentos;
XXV. Mechanica industrial,
comprehedendo o estudo das principais industrias mechanicas e das machinas
operatrizes correspondentes. Projectos e orçamentos;
XXVI. Docimasia. Metallurgia, com
desenvolvimento da siderurgia. Projectos
XXVII. Electrotechinica geral;
XXVIII. Medidas magneticas e
eletricas. Produção e transmissão de energia electrica. Projectos e orçamentos;
XXIX. Applicações industriaes de
electricidade. Projetos e orçamentos;
XXX. Aula de desenho a mão livre e
de ornatos;
XXXI. Aula de desenho technico e de
convenções.
Art. 142. As aulas de desenho serão
regidas por professores de desenho, que farão executar durante o anno o
programma dos trabalho indicados pela Congregação.
Art. 143. Ao estudante approvado em
todas as materias de cada um dos cursos será conferido respectivamente o gráo de
engenheiro civil, engenheiro electricista ou engenheiro industrial, podendo usar
o titulo de bacharel em sciencias physicas e mathermaticas.
Art. 144. Ao engenheiro que for
approvado em defesa de these, ou em concurso para professor cathedratico, ou
livre-docente das cadeira do curso, será conferido o titulo de doutor em
sciencias physicas e mathematicas.
Paragrapho unico. A defesa de these
será regulada no regimento interno da Escola Polytechnica.
Art. 145. Ao profissional diplomado
no estrangeiro, em quqlquer dos tres cursos de engenharia, será permitido
habilitar-se para o exercicio da sua profissão no Brasil.
Art. 146. Para a inscrição no exame
de habilitação devera o candidato apresentar o diploma que possuir, reconhecido
no paiz que o expedir, e attestado de approvação nos exams de portuguez,
geographia do Brasil e historia patria, prestados no Collegio Pedro II, nos
gymnasios equiparados ou pelo fórma prescripta no regulamrnto.
Art. 147. Os exames constarão de
prova oral e pratica, nos temos do regimento interno, e versarão sobre as
materias das cadeiras de cada um dos cursos especiais.
SECÇÃO OITAVA
DA CONSTITUIÇÃO, DIREITOS E DEVERES
DO CORPO DOCENTE DO ENSINO SECUNDARIO E SUPERIOR
Art. 148. O corpo docente dos
institutos de ensino supeior e secundario será constituido por professores
cathedaraticos, docente-livre, professores honorarios, professores privativos e
professores de desenho e de gymnastica.
Art. 149. ao professor cathedratico
incumbe:
a) orientar o ensino das materias
que constituem a aus cadeira;
b) leccionar em sua totalidade as
materias que constituem o programma da mesma;
c) apresentar, para que seja
estudado e julgado pela Congregação, antes da abertura das aulas, o programma
referido;
d) providenciar, por todos os meios
ao seu alcance, para que o ensino, sob sua responsabilidade, seja o mais
efficiente possivel;
e) tomar parte nas commissões
de exames do curso de defesa de these e de concursos para o preenchimento de
logares de docentes;
f) submeter, durante o anno lectivo,
os alumnos aos trabalho praticos, nos termos estabelecidos neste regulamente e
no respectivo regimento interno;
g) tomar parte nas congregações;
h) communicar ao director e á
Congregação as dificuldades que encontrar para ececução dos trabalho de sur
curso, indicando as suas cusas e meios de remove-las;
i) redigir as instrucções a serem
observadas pelos docentes-livres, quando fizerem cursos nos gabinetes,
laboratorios ou clinicas do instituto, podendo estabelecer, nessas instrucções,
a reserva de uma parte dos mesmos e da respectiva apparelhagem para o seu uso
privativo;
j) indicar os chefes de clinica, de
laboratorio ou de curso, que o deve substituir nas suas faltas ou impedimentos
até tres mezes, sendo ue os chefe de clinica medica e de clinica cirurgica so
poderão ser indicados, se tiveres cinco annos, pelo menos, de livre docencia,
cabendo ao Director da Faculdade, na falta, a designação do professe que deve
exercer a substituição;
k) escolher todo o pessoal do
serviço privativo da sua cadeira, propon do sua nomeação ao director ou a pemuta
com o de outra cadeira, de ccordo com o respectivo professor;
l) dispensar, ou suspender, por um
dois periodos, qualquer auxiliar do ensino de sua cadeira, comunicando
imediatamente o acto ao director;
m) dispôr, como julgar necessario ao
ensino, da verba orçamentario de prompto pagamento, que lhe couber, apresentando
ao director, no fim de cada periodo lectivo, a escripturação das depezas
realizadas, feitas em livro préviamente rubricado pelo mesmo director ao qual
serão entregues os documkentos comrpobatorios dos gastos feitos;
n) fiscalizar a frequencia dos
repectivos alumnos, na fórma estabelecida no regimento interno.
Art. 150. Os professores
cathedraticos serão escolhidos por concurso, nomeados por decreto e vitalicios
desde a data da posse.
Art. 151. Poderão inscrevers-se no
concurso:
a) os docentes-livres da cadeira
vaga;
b) os professores cathedraticos e
substitutos de outras cadeiras;
c) os docentes-livres, professores
cathedraticos e substitutos de outras escolar officiaes ou equiparadas;
d) o profissional diplomado que
justifique com titulos ou trabalhos de valor, a sua inscripção no concurso, a
juizo da Congregação.
Art. 152. As provas do concurso para
professor cathedratico comprehenderão:
a) apresentação de duas theses sobre
a materia de que conste o concurso e sua defesa perente a Congregação;
b) uma prova pratica, quando fôr o
caso, sobre assumpto sorteado na occasição;
c) uma p´rova oral de caracter
didactico, durante 50 minutos, com pontos sorteados com 24 horas de antecedencia,
dentre os de uma lista approvada pela Congregação.
Art. 153. Das duas theses, uma será
sobre assumpto escolhido pelo candidato, na qual fará, no final, o resumo de
seus trabalhos já publicados e por elle fulgados de valor; a outra será sobre
assumpto sorteado entre 10 pontos escolhidos pelo Congregação. Este assumpto
será commum a todos os concurrentes a annunciado ao mesmo tempo em que fôr
aberta a inscripção para o concurso.
Art. 154. O praso de inscripção para
o concurso será de seis mezes, findo o qul, dentro em tres dias, a Congregação
se reunirá para approvar as inscripções, nomear as comissões de arquição de
these e marcar dia para o inicio das provas.
Paragrapho unico. O regimento
interno de cada istituto fixará o numero de exemplares que, de cada these,
deverá apresentar o candidato, nunca inferior, porém, ao dos membros da
Congregação, devendo, além disso, o candidato apresentar cinco exemplares, no
minimo, dos seus trabalhos já publicados.
Art. 155. As provas de concurso
obedecerão á seguinte ordem:
1) Defesa de these de livre escolha;
2) Defesa de these sobre assumpto
sorteado;
3) Prova pratica;
4) Prova oral.
Art. 156. As defesas de these serão
feitas separadamente, na fórma prescripta pelo regimento interno, perante a
Confregação e uma commissão de quatro membros, por esta eleita, para arquir os
candidatos, e sob a presidencia do director.
Paragrapho unico. Na arquição de
these, a commissão examinadora apontará os erros porventura cometidos pelo
candidato, para que se defenda; pedirá explicações sobre pontos obscuramente
tratados e fará sobresahir as contribuições originaes, novas ou simplesmente bem
expostas, quer das theses propriamente ditas, quer dos trabalhos apresentados,
dando logar a que o candidato demonstre inteligencia e preparo especializado
facilitando por essa fórma o julgamento da Congregação.
Art. 157. Cada examinador disporá de
30 minutos para arquição, assegurando ao candidato 15 minutos para sua defesa.
Art. 158. Após a defesa de cada
tehese, cada membro da commissão examinadora atribuirá uma nota ao candidato,
justificando-a, se o quizer, e immediatamente cada professor enviará ao
presidente da Congregação uma cedula, assignada e datada, indicando o nome do
candidato e a nota conferida á prova.
Art. 159. As provas praticas serão
feitas sobre questões sorteadas de momento entre certo numero de pontos
préviamente escolhidos pela Congregação, sendo facilitada aos condidatos a
consulta de livros ou documentos, a juizo da commissão eleita para essas
provas.
§ 1º. A Congregação elegerá uma
commissão de quatro membros para dirigir e acompanhar as referidas provas,
findas as quaes a commissão apresentará minucioso relatorio sobre a prova
pratica de cada candidato, com a indicação das notas attribuidas pelos diversos
examinadores.
§ 2º. A commissão fornecerá á
Congregação, todos os escrarecimentos que lhe forem pedidos sobre essas provas.
Art. 160. Logo depois de termin adas
as provas praticas, haverá uma sessão especial da Congregação precedendo ás
provas oraes, na qual se procedrá á leitura do relatorio con stante do artigo
anterior e ao julgamento das referidas provas, como na defesa de these.
Art. 161. A prova oral, que visará
demonstrar cultura intellectual, conhecimentoda materia sorteada e boas
qualidade de esposição, será feita peran te a Congregação e, se possivel, por
todos os candidatos no mesmo dia.
Paragrapho unico. Após a prova oral
de cada cadidatos, poceder-se-á ao respectivo julgamento, como na defesa de
these, sendo considerado inhabilitado o candidato que não preencher o tempo
regulamentar.
art. 162. a nota atribuida ás provas
será indicada pelos gráos de 0 a 10.
Art. 163. Ao fim de cada sessão de
julgamento, o director, auxiliado por um professor, fará a verificação do numero
de cedulas recebidas e as recolherá em envolucro fechado, sendo lavrada acta em
livro especial, assignada pelo director e por tres professores e guardadas as
cedulas em logar apropriado.
Art. 164. Finalizadas as provas de
todos os candidato, em sessção publica da Congregação, que terá logar no dia em
que se realizar a ultima prova oral do concurso, proceder-se-á á apuração final,
pela fórma em seguida prescripta.
§ 1º. Nessa sessão, o director,
auxiliado pelo vice-director e, na falta deste, por um professor escolhido pela
Congregação, fará excluidos todos os votos dos professores que tenham faltado a
qualquer das provas de presença obrigatoria, em primeiro logar a apuração da
nota média alcançada pelos candidatos em cada prova e a seguir a da nota média
final, isto é a média das médias das provas parciaes, e dessa apuração será
lavrada acta em livro especial, nas condições previstas pelo regimento interno.
§ 2º. Nas Congregações para
julgamento de concurso e nas commissões de arquição de these e de orientação e
finalização de provas praticas só poderão funccionar professores cthedaraticos e
os actuaes substitutos.
Art. 165. Havendo professores
cathedraticos da materia em concurso serão elles obrigatoriamente membros das
commissões examinadoras, salvo impedimento legal.
Art. 166. Todas as provas prestadas
pelos candidatos serão publicas.
Art. 167. Só serão habilitados para
o provimentos dos cargos de professor cathedratico os candidatos que alcançares
média final superior a 7 (sete).
Art. 168. Se nenhum candidato
satisfizer essa condição, o director communicará o facto ao Governo por
intermedio do Departamento Nacional do Ensino, pedindo autorização para
contractar, no paiz ou no estrangeiro, um profissional de reconhecida
competencia, para reger a cadeira, pelo praso de dois annos, ao cabo dos quaes
será aberto novo concurso, excluídos desse contracto os docentes-livres da
cadeira vaga.
Paragrapho unico. Este contracto
dependerá de approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores para ser
valido.
Art. 169. Os candidatos, que não
forem auxliares de ensino e que alcançares média supeiror a 5 (cinco), serão
nomeados docentes livres.
Art. 170. Terminado o concurso, o
director do instituto communicará ao Governo, por intermedio do Departamento
Nacional do Ensino, o nome do candidato escolhido, que será o que tenha obtido
maior média, afim de ser o mesmo nomeado nas condições previstas neste
regulamento.
Paragrapho unico. No caso de dois ou
mais candidatos haverem obtido rigorosamente a mesma média, a Congregação
enviará ao Governo os nomes desses candidatos, a fim de que escolha elle o
professor cathedratico.
Art. 171. Ao docente-livre compete:
a) apresentar ao director o
programma de seus cursos livres e equiparados, antes do inicio dos mesmos;
b) leccionar em sua totalidade as
materias que constituem o programma de seus cursos equiparados e realizar o
respectivo ensino pratico;
c) reger cursos annexos ou
complementares das cadeira para que tiver obtido o titulo de docente-livre, por
indicação do professor cathedratico.
Art. 172. Ao docente livre é
assegurado o direito de:
a) occupar o lugar de assistente,
nas condições previstas neste regulamento ou o de chefe de clinica, de cursos ou
de laboratorio, sem remmuneração, quando proposto pelo respectivo professor;
b) fazer cursos equiparados ao curso
official;
c) fazer cursos livres, obedecendo
ás condições acima expostas;
d) concorrer á vaga de professor
cathedratico;
e) tomar assento na Congregação,
quando estiver substituindo o professor cathedratico, ou quando fôr eleito para
representar a classe dos docentes-livre, não podendo, entretanto, votar na
escolha de professor cathedratico.
Art. 173. É facultado ao
docente-livre obter a docencia para mais de uma cadeira.
Art. 174. O docente-livre, que
quizer fazer curso privado remunerado, deverá fazer communicado ao director do
instituto, declarando a duração do seu curso, o numero de aulas, o local em que
vae reliza-lo, a autorização do responsavel pelo gabinete, laboratorio ou
enfermarias quando por ventura não possuir installação propria, e a, taxas a
cobrar por alumno e por periodo.
Paragrapho unico. Em caso de não
observancia das exigencias deste artigo será suspenso, por um periodo de 4 a 12
mezes, do gozo de seus direitos e, na reincidencia, será prohibido de fazer
cursos equiparados em qualquer estabelecimento, e cursos privados nos
estabelecimentos officiaes, não podendo tambem substituir e concorrer á vaga de
professor cathedratico.
Art. 175. Os docentes-livres, em
exercicio de funcções officiaes, ficam sujeots a todas as penalidades
estabelecidas neste regulamento para os professores cathedraticos.
Art. 176. Os docentes-livres serão
escolhidos por concurso e nomeados por portaria do director, pelo prazo de 10
annos, prazo este que poderá ser reonvado pela Congregação, attendendo ao valor
dos cursos professados, á dedicação ao ensino, e á publicação de trabalhos de
real valor.
Art. 177. Os docentes-livres, quando
em substituição ao cathedratico, perceberão o que a lei estipular para as
substituições e, quando nas funcções de assitentes, perceberão os vencimentos
estabelecidos para estes.
Art. 178. Na regencia de cursos
equiparados ao curso official, os docentes-livres perceberão metade das taxqas
officies cobradas por alumno e naregencia dos cursos priv ados terão descontados
20% da taxa que estabelecerem, para os cofres da Faculdade.
Art. 179. A livre docencia será
obtida em uma unica época do anno, na segunda quinzena de novembro, sendo as
inscripções abertas e encerradas na segunda quinzena de outubro.
Art. 180. O titulo de docente livre
será obtido mediante concurso prestado perante a Congregação, com as seguintes
provas:
a) defesa de uma these de livre
escolho;
b) prova pratica;
c) dissertação de 50 minutos sobre
ponto tirado á sorte, com antecedencia de 24 horas, entre os de uma lista
approvada pela Congregação.
Art. 181. O concurso de
docente-livre e respectivo julgamento obedecerá, no que fôr applicavel, ás
regras relativas ao concurso para professores cathedraticos.
Art. 182. Aos candidatos á
livre-docencia, que tiverem obtido média final inferior a 7 (sete), não será
conferido o respectivo titulo e, só passados dois annos, poderão ser admitidos a
novo concurso, não podendo nesse periodo concorrer á vaga de professor
cathedratico.
Art. 183. O professor cathedratico
será auxiliado pelo numero de assistentes, que as necessidades do ensino
indicarem, fixado pela Congregação, por proposta do professor, sendo os
respectivos vencimentos incluidos no orçamento pelo director, para sejam
providos os lugares.
§ 1º. Um dos Assistentes será
escolhido pelo professor para seu chefe de clinica, de laboratorio ou de curso,
e, além da substituição eventual do cathedratico, esse assistente terá a
seu cargo a direcção dos trabalhos, debaixo da orientação do cathedratico.
§ 2º. Só poderão ser nomeadas
assistentes pessôas diplomadas, e, quando não sejam livres-docentes, serão
obrigadas á habilitação para a docencia livre, dentro do praso de dois annos.
Art. 184. Os professores de desenho
serão nomeados por concurso, que constará das seguintes provas:
a) prova pratica;
b) prova didactica oral.
§ 1º. Aos concursos e seu julgamento
serão applicadas as disposições deste regulamento sobre concursos de professores
em geral.
§ 2º. As provas serão, effectuadas
de acôrdo com o programma préviamente formulado pela Congregação.
§ 3º. Na Escola Polytechinica só
poderão inscrever-se no concurso de desenho os diplomados em engenharia.
§ 4º. Na mesma Escola os trabalhos
de desenho de caca cadeira do curso (parte graphica) ficam a cargo do respectivo
professor, auxiliado pelo assistente.
Art. 185. Será nomeado professor
honorario o profissional de notavel e excepcional competencia, eleito pelo voto
de dois terços da Congregação.
Paragrapho unico. A investidura
poderá caber a estrangeiros e o regimento interno prescreverá os direitos do
professor honorario.
Art. 186. Os professores privattivos
serão nomeados na fórma dos arts. 117 e 128.
Art. 187. Os professores que
atingirem a idade de 65 annos serão postos em disponibilidade, com todas as
vantagens pecuniarias a que tiverem direito na data da disponibilidade.
Art. 188. O professor que contar
mais de 25 annos de exercicio no seu cargo poderá ser posto em disponibilidade,
se o requerer, com as mesmas vantagens.
Art. 189. O professor que contar
mais de 30 annos de exercicio no seu cargo será posto em disponibilidade, com as
mesmas vantagens.
Art. 190. O director do insituto de
ensino, assim que o professor incida nos preceitos dos artigos anteriores,
levará o facto ao conhecimento da Congregação, que será logo convocada, e do
Governo, por intermedio do Departamento Nacional do Ensino.
Paragrapho unico. Se, no prazo de 30
dias, a Congregação, ouvido o professor, verificar a existencia das condições
para a sua disponibilidade, a indicará ao Governo, que a decretará no prazo de
15 dias. Findo os 30 dias, sem que a congregação se pronuncie, o Governo
devidamente informado por intermedio do Departamento Nacional do Ensino,
decretará a disponibilidade.
Art. 191. Os actuaes professores
cathedraticos poderão ser postos em disponibilidade, se o requererem dentro do
prazo de 90 dias, desde que estejam nas condições prescriptas nos arts. 187, 188
ou 190, sendo-lhes facultado continuar a fazer parte das Congregações, das mesas
julgadores de exames e das commissões de concurso e assegurados os vencimentos e
vantagens que lhes dão as leis em vigor.
SECÇÃO NONA
DAS CONGREGAÇÕES
Art. 192. A Congregação de cada
estabelecimento de ensino se compões:
a) de todos os professores
cathedraticos, em exercicio;
b) dos professores cathedraticos em
disponibilidade, nos termos do artigo anterior e dos actuaes substitutos;
c) dos docentes-livres, que
estiverem substituindo os cathedraticos;
d) de um docente-livre,
representante dessa classe, por ella para tal fim eleito annualemtne, em reunião
convocada pelo director e presidida pelo vice-director.
Art. 193. A Congregação será
convocada e presidida pelo director ou seu substituto legal, podendo a
convocação ser provocada mediante requerimento de dois terços dos respectivos
membros.
Art. 194. A Congregação deliberará
com a presença da metade e mais um de seus membros, salvo os casos em que fórem
exigidos dois terços dos votos delles, e os de sessões solemnes ou outros
previstos, em que funccionará com qualquer numero.
Paragrapho unico. Quando, depois de
sua convocação por edital, publicado num jornal de grande circulação, não se
verificar a presença de professores em numero legal, far-se-á segunda convocação
da Congragação, pelo mesmo modo, e esta deliberará com qualquer numero, salvo
quando fôr obrigatoria a presença de dois terços de seus membros.
Art. 195. A Comgregação compete:
a) estudar e propôr aos poderes
competentes medidas tendentes ao melhoramento do ensino;
b) organizar e modificar o regimento
interno, dentro nos preceitos deste regulamento, submettendo-o á approvação do
Ministro da Justiça e Negocios Interiores, para que possa ter execcução;
c) conferir os premios intituidos
pelo Governo ou por particulares e os que julgar conveniente crear, uma vez que
haja para isso os recursos necessarios, consignados no orçamento.
d) delegar por maioria de votos, em
cedulas de quatro nomes diversos, as commissões examinadores dos concursos;
e) assistir ás provas oraes, ás de
defesa de these nos concursos e ás de doutouramento, e votar na classificação
dos candidatos pela fórma prescripta neste regulamento;
f) examinar e approvar os programmas
de ensino;
g) modificar a seriação das materias
do curso, mediante dois terços de votos e approvação do Governo, para se rotnar
effectiva;
h) exercer as demais atribuições
constantes deste regulamento.
Art. 196. Na sua primeira sessão
annual, a Congregação elegerá tres commissões auxiliares do director, por elle
presididas e compostas de tres membros cada uma, assim denominadas: Commissão de
ensino, commissão de docencia e commissão de redacção de publicações.
Paragrapho unico. Estas commissões
terão as attribuições constantes do regimento interno.
Art. 197. A Congregação não poderá
crear cadeiras, modificar a sua seriação, nem fazer concessões sobre exames,
matriculas e transferencias de alumnos, senão na fórma prevista neste
regulamento e no regimenti interno.
SECÇÃO DECIMA
DOS DIRECTORES E VICE-DIRECTORES DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDARIO E SUPERIOR
Art. 198. Haverá em cada
estabelecimento de ensino secundario e supeiror um director e um vice-director.
§ 1º. Os directores e
vice-directores serão escolhidos entre profissionais de notoria competencia e
são de livre nomeação e demissão do Presidente da Republica.
§ 2º. Os vice-directores serão
substituidos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo cathedratico mais antigo.
Art. 199. Ao director compete:
a) ser intermediarios entre a
Congregação e o Governo, em assumptos attinentes ao ensino;
b) cumprir á risca o orçamento
annual, que será por elle proposto e approvado pelo Ministro da Justiça e
Negocios Interiores, enquanto subsistirem as subvenções do Thesouro Nacional;
c) nomear os docente-livres,
habilitados em concurso e, por proposta dos professores, os respectivos
assistentes e demais auxiliares;
d) nomear e demitir os funccionarios
administrativos;
e) verificar a assiduidade dos
professores, docentes-livres e auxiliares de ensino, e a execução integral dos
programmas, applicando, nas faltas, as penas regulamentares.
f) velar pelo fiel cumprimento dos
deveres do pessoal administrativo;
g) convocar as sessões da
Congregação, presidil-as e suspendel-as, quando necessario;
h) manter nos institutos de ensino
rigorosa disciplina, applicando, quando fôr necessario, as penas regulamentares,
dando conta do seu acto ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores;
i) impedir que os professores
cathedraticos ou contractados do ensino superior façam cursos remunerados ou
gratuitos, de qualquer das cadeiras da faculdade ou escola, no recinto dos
estabelecimento ou fóra delle, assim como impedir que os ocente-livres façam
taes c
ursos, quando substituirem os
professores cathedaraticos, ou regerem cursos compementares;
j) apresentar ao Governo,
annualmente, relatorio minicioso de quanto ocorrer no estabelecimento a respeito
da disciplina, ordem, obserancia da leis e do orçamento, e propôr medidas que
julgar necessarias ao melholramento do ensino;
k) organizar o horario das aulas, de
accôrdo com os interesses do ensino;
l) informar á Congregação da marcha
administrativa do estabelecimento;
m) executar contractos e
justifical-os no relatorio annual;
n) tomar conhecimento dos recursos
de estudantes contra actos dos professores cathedraticos ou livre docentes;
o) exercer as demais attribuições
resultates deste regulamento.
Art. 200. Ao vice-director compete:
a) substituir o director nos seus
impedimentos e auxilial-o sempre que elle o solicitar;
b) exercer as funcções que lhe são
expressamente conferidas neste regulamento.
Art. 201. No Colegio Pedro II, o
internato e o externato terão, cada um, um director.
SECÇÃO DECIMA PRIMEIRA
DO REGIMEN ESCOLAR, MATRICULAS E
EXAMES
Art. 202. O anno escolar será
dividido em dois periodos: o primeiro, de 1 de abril a 15 de julho; o segundo,
de 1 de agosto a 15 de novembro.
§ 1º A data fixada para a abertura
dos cursos não pode ser transferida senãio em caso de calamidade publica, por
acto do Ministro da Justiça e Negocios Interiores e proposta da Congregação.
§ 2º Os periodos de 15 a 31 de julho
e de 1 de janeiro a 15 de março serão considrados de férias escolares.
Art. 203. O curso será professado
por meio de prelecções de 50 minutos e de aulas praticas, todas ficadas, em
numero, no regimento interno.
Paragrapho unico. As aulas praticas
serão dadas pelos professores, com o concurso dos auxiliares de ensino.
Art. 204. A frequencia das aulas é
obrigatoria.
§ 1º O regimento interno fixará o
modo de verificar a frequencia e o numero de faltas, que importarão no
impedimento, para o alumno, de fazer exame na primeira época regulamentar.
§ 2º O mesmo regimento estabelecerá
as regras para apuração e fiscalização da frquencia.
Art. 205. A matricula terá logar nos
15 dias precedentes á abertura dos cursos, de accôrdo com este regulamento e com
o regimento interno.
Art. 206. Para a matricula no
primeiro anno dos cursos superiores, os candiatos a requererão, aprovando:
a) idade minima de 16 annos;
b) bom comportamento moral;
c) approvação no exame vestibular;
d) classificação, neste exame,
dentro do numero proximo de matriculas annualmente fixado, ou prova de que algum
dos classificados nesse numero não se matriculará, de modo a haver vaga;
e) prova de pagamento da prespectiva
taxa.
Art. 207. Durante o mez de fevereiro
o director da Faculdade proporá ao Ministro da Justiça a fixação do limite
annual para as matriculas do 1º anno do curso, tendo em vista as possibilidades
da efficiencia do ensino.
§ 1º. Approvada esta proposta pelo
Ministro, dentro do numero ficado serão permitidas as matriculas.
§ 2º. As matriculas se farão na
rigorosa ordem de classificação dos candidatos approvados em exame vestibular,
salvo o disposto no paragrapho seguinte ou a occurrencia de vagas, por qualquer
motivo, entre os classificados no numero fixado, que poderão ser preenchidas
pelos collocados na ordem successiva dos approvados.
§ 3º. Entre os approvados no exame
vestibular, terão preferencia para a matricula, independente da ordem de
classificação, os bachareis em Sciencias e Letras.
Art. 208. Para a matricula em
qualquer dos outros annos do curso, deverão os alumnos apresentar requerimento,
instruido com o certificado de approvação em todas as cadeiras do anno anterior
e recibo de pagamento da respectiva taxa.
Art. 209. Será permittido aos
alumnos, que dependerem de uma só materia de um anno, a matricula nessa materia
e a matricula dependente no anno seguinte, afim de poderem prestar as provas de
trabalhos praticos e as finaes.
Paragrapho unico. Neste cas, deverá
o alumno juntar ao requerimento o certificado de que só depende de uma materia e
o recibo de pagamento das taxas de matricula dessa matreria e das do anno
seguinte.
Art. 201. Aos alumnos matriculados,
o intituto fornecerá um cartão de identificação, na fórma prescripta pelo
regimento interno.
Art. 210. Durante o periodo lectivo
serão obrigatoriamente realizados trabalhos praticos, segundo o programma
apresentado pelos professores e approvado pela Congregação.
Art. 212. Dos trabalhos praticos de
cada alumno, ficará, sempre que fôr possivel, a juizo da Congregação, um
reolatorio, memoria descriptiva ou domento analogo, em que o professor do curso
respectivo lançará a nota.
Art. 213. Haverá uma só época para o
exame vestibular, que será de 1 a 10 de março e duas épocas para os exames de
todas as materias do curso, começando a primeira em 1 de dezembro e terminando
improrogavelmente a 31 do mesmo mez e a segunda em 10 de março e terminando
improrogavelmente a 25 do mesmo mez.
§ 1º O alumno que tiver seis
repprovações durante o curso não poderá continual-o.
§ 2º. A data do inicio dos exames só
poderá ser adiada na fórma prevista neste regulamento.
§ 3º. Em caso de grande affluencia
de examinados, o director antecipará para 25 de novembro o inicio dos exames de
primeira época.
Art. 214. A inscripção para exames
terá logar nos dez dias precedente áquelle em que os mesmos devem começar.
Paragrapho unico. A data da abertura
da inscripção será annunciada por edital, affixado na Faculdade e publicado em
um jornal de grande circulação, com 15 dias de antecedencia.
Art. 215. O candidato a exame
vestibular deverá apresentar, na fórma estabelecida pelo regimento interno, os
seguintes documentos:
a) atestado de identidade e de
vaccinação antivariolica;
b) certificado de approvação final
nas materias do 5º anno do curso secundario, passado pelo Collegio Pedro II,
pelos institutos congeneres equiparados, ou pelos que obtenham juntas de exames,
na fórma prescripta por este regulamento;
c) recibo do pagamento da taxa de
inscipção para este exame.
Paragrapho unico. O candidato que
tiver certificado de curso gymnasial completo, feito no estrangeiro,
authenticado pela autoridade consular brasileira e acompanhado de prova official
de que o titulo exhibido é acceito pelos estabelecimentos de ensino supeior do
paiz que o expedio para a respectiva matricula, poderá inscrever-se no exame
vestibular, apresentado certificado de approvação, obtida nos termos da letra b
deste artigo, em exames de portuguez, geographia do Brasil e historia patria.
Art. 216. O exame vestibular
comprehenderá prova escripta, prova oral e prova pratica.
Paragrapho unico. Esse exame será
julgado por uma commissão escolhida pelo director entre os professores do
proprio estabelecimento de ensino supeior, que não tenham leccionado
particularmente qualquer das materias que o constituem, sob a presidencia do
vice-director ou de um professor designado, na falta delle, pelo director.
Art. 217. Os alumnos approvados no
exame vestibular, que não possam obter matricula, em virtude da limitação
estabelecida neste regulamento, poderão conseguil-a em outra escola congenere,
desde que haja vagas, na fórma do art. 207, § 2º.
Art. 218. O exame vestibular nas
Faculdades de Direito versará sobre geographia, especialmente do Brasil,
historia universal e do Brasil e philosophia.
Art. 219. O exame vestibular nas
Faculdades de Medicina, de Pharmacia e de Odontologia versará sobre physica,
chimica e historia natuaral.
Art. 220. O exame vestibular na
Escola Polytechnica sará sobre algebra elementar e superior, geometria,
trigonometria plana e espherica, desenho linear e geometrico, geometria
descriptiva (ponto, recta e plano) e noções de geonetria analytica.
Art. 221. Os candidatos a exame de
primeira época dos cursos juntarão aos respectivos requerimentos os seguites
documentos:
a) prova de estar matriculado;
b) recibo de pagemento das taxas de
frequencia, referentes a cada materia, e da de exame;
c) declaração do processo do curso,
nas condições prescriptas pelo regimento interno, de que realizou, no minimo,
tres quartos dos trabalhos praticos por elle determinados;
b) prova da frquencia, prescripta no
regimento interno.
Art. 222. O candidato a exame de
segunda época deverá juntar ao seu requerimento os seguintes documkentos:
a) recibos de pagamento das taxas de
frequencia das materias do exame e da taxa deste;
b) declaração do professor de que
executou, no minimo, tres quartos dos trabalhos praticos dados durante o anno
lectivo.
§ 1º. Só poderão comparecer a exame
de sgunda época os alumnos que tenham sido reprovados em uma só materia do
curso, nos exames da primeria época, e os que não tenha podido, por motivo de
molestia, ou perda da frequencia, ou da matricula, prestar exame na primeira
época.
§ 2º Os alumnos que não tenham
frequencia das aulas praticas não poderão prestar exame.
Art. 223. Os exames dos cursos de
medicina, pharmacia, odontologia e engenharia, constarão, na primeira época, de
uma prova oral, por cadeira, e de uma prova pratica, nas cadeira que á
comportaresm.
Paragrapho unico. Nos cursos de
direito, constarão de provas escripta e oral.
Art. 224. Nos exames de primeira
época a arguição, na prova oral, durará 20 minutos para cada examinador e, nos
de segunda época, 30 minutos.
Art. 225. Constituirão a commissão
examinadora um presidente e dois examinadores, fazendo parte das mesas os
professores cathedraticos e os docentes-livres da materia e, quando necessario,
professor cathedratico ou livre-docente de outra materia.
Art. 226. Sempre que o numero de
alumnos determinar impossibilidade da conclusão dos exames no periodo
regulamentar, o director do instituto é obrigado a constituir mesas examinadores
supplementares, compostas dos mesmos ou de outros examinadores, nos termos do
regimento interno.
Art. 227. O regimento interno
prescreverá as condições em que deverão ser feitas a prova escripta e a prova
pratica.
Art. 228. A arguição na prova oral
da primeira época será feita sobre ponto sorteado no momento, tirado de uma
lista approvada pela Congregação, como prescrever o regimento interno,
abrangendo toda a materia leccionada, devendo cada ponto versar sobre tes partes
do programma.
Paragrapho unico. Nos exames de
segunda época, a prova oral comprehenderá a materia de todo o programma,
igualmente sorteado o ponto para arguição, e versará cada ponto, sobre quatro
partes do programma, no minimo.
Art. 229. O regimento interno fixará
o numero maximo de alumnos para cada turma de exame.
Art. 230. O julgamento dos exames
será feito com a nota média das provas prestadas.
§ 1º. Será attribuido a cada prova o
gráo de zéro a dez, sendo considrado approvado o alumno que reúna o numero de
ponto que dê, para a média final, um gráo superior a tres, na primeira época, e
a cindo, na segunda.
§ 2º. Será considerado approvado
simplesmente o alumno que tiver média de tres a cindo, na primeira época, e de
cinco, na segunda; approvado plenamente, quando a média fôr de seis a nove; e
approvado com distincção, quando fôr de dez.
Art. 231. Ficam supprimidos os
exames por simples promoção, independente das provas intituidas por este
regulamento.
Art. 232. Os docentes-livres não
poderão ter cursos officialmente, frequentados por alumnos do instituto.
§ 1º. A mesmo pribição é extensiva
aos assistentes.
§ 2º O docente, terminando o
programma antes do encerramento do periodo lectivo, deverá prosseguir no curso,
desenvolvendo ou repetindo as partes theoricasprogramma antes do encerramento do
periodo lectivo, deverá proseguir no curso, desenvolvendo ou repetindo as partes
theoricas ou praticas, consideradas mais importantes.
Art. 233. Para se verificar a
presença do professor ou livre-docente e conhecer a frequencia de seu curso, ao
fim de cada lição ser-lhe-á apresentada pelo inspector uma caderneta,
authenticada na fórma do regimento interno, onde o mesmo inspetor fará a
indicação do numero da lição professada, da sua data e do numero dos alumnos
presentes. O docente verificará a exactidão das indicações feitas, mencionará a
materia do ponto do programma esplanado, e encerrará com a sua assignatura ou
rubrica.
Paragrapho unico. Em caso de falta
collectiva dos alumnos, cupre ao docente declarar na caderneta a materia que
deveria ser esplanada na lição do dia, a qual será considerada como explicada.
Art. 234. Os cursos officiaes dos
livres docentes obedecerão em tudo ás normas geraes dos cursos professados pelos
cathedraticos, sendo applicadas aos mesmos as disposições do artigo anterior.
Art. 235. As taxas de exame serão
distribuidas ente os membros da commissão examinadora, como actualmente. Art.
236. A taxa de matricula será paga de 26 a 31 de março improrogavelmente, assim
como a taxa de frequencia do primeiro periodo. A taxa de frequencia do segundo
periodo será paga de 15 a 31 de julho. As taxas de exames serão pagas no acto da
inscripção.
Art. 237. Ficam estabelecidas, de
accôrdo com a tabella annexa, as seguintes taxas: taxa de exame vestibular; taxa
de matricula em qualquer dos annos da escola; taxa de frequencia por anno; taxa
de fraquencia de cadeira dependente; taxa de exame; taxa de transferencia.
Art. 238. O alumno communicará á
secretaria do estabelecimento a sua residencia e as mudanças que fizer.
Art. 239. Em todos os annos do curso
serão admittidos cinco alumnos fratuitos: o primeiro será o que tenha obtido
média mais elevada de approvação no exame vestibular ou no anno anterior,
decidindo o director em caso de empate; o segundo será indicado pelo Governo; e
os tres restantes serão escolhidos pelos proprios collegas de anno, em reunião
presidida pelo vice-director e na fórm a prescripta pelo regimento interno.
§ 1º. Fica entendido que a
gratuidade só poderá ser concedida ao alumno approvado com média geral de anno
supeiror a sete, salvo quanto ao 1º anno.
§ 2º. No Collegio Pedro II, a
gratuidade obedecerá ás leis em vigor.
Art 240. Só serão permitidas
transferencias de uma escola para outra no periodo que vae de 1 de janeiro a 30
de março, não sendo, entretanto, permittidas transferencias no ultimo anno
escolar.
§1º. As transferencias só podem ser
feitas entre estabelecimentos officiaes ou equiparados.
§ 2º. A guia de transferencia deve
especificar se o alumno prestou exame na primeira época, se deixou de o prestar
por motivo de força maior, se foi reprovado em uma cadeira apenas ou se deixou
de apresentar-se a exame da mesma, quaes as cadeira em que tenha sido approvado
até o pedido de transferencia, relativa ao anno ultimo de que tenha prestado
exame, se foi suspenso e por quanto tempo; mostrar emfim toda a sua vida escola.
Art. 241. As escolas officiaes e
equiparadas estão obrigadas a cooperar na manutenção da disciplina geral
respeitando reciprocamente as penalidades por ellas impostas.
Art. 242. O horario dos trabalhos
escolares, estabelecido pelo director, não depende de quesquer limites ficados
para os trabalhos nas repartições publicas.
SECÇÃO DECIMA SEGUNDA
DA POLICIA ESCOLAR
Art. 243. A policia escolar tem por
fim manter, no seio da corporação escolar a ordem e a moral.
Art. 244. kAs penas disciplinares
são as seguintes:
a) advertencia particular, feita
pelo director;
b) advertencia publica, feita pelo
director em presença de certo numero de professores;
c) suspensão por um ou mais períodos
lectivos;
d) expulsão da escola;
e) exclusão dos estudos em todas as
escolas brasileiras, officiaes ou equiparadas.
§ 1º. As penas disciplinares das
letras a, b e c são de attribuição do director; as das letras d e c competem ao
Ministro da Justiça e Negocios Interiores.§ 2º. Estas penas não isentam a
responsabilidade penal em que haja o infractor incorrido.
Art 245. Incorrerão nas penas
cominadas no artigo anterior, letras a e b, os alumnos que:
I. faltarem ao respeito que devem ao
director ou a qualquer membro da corporação docente;
II. desobedecerem ás prescrições
feitas pelo director ou por qualquer membro da corporação docente;
III. offenderem a honra de seus
collegas;
IV. perturbarem a ordem, ou tiverem
procedimento deshonesto nas aulas ou no recinto da escola;
V. inscreverem, por qualquer modo,
qualquer coisa nas paredes do edificio do estabelecimento, ou destruirem os
editaes e avisos nellas affixados;
VI. damnificarem os instrumentos,
apparelhos, modelos, mapas, livros, preparações, moveis e outros objectos da
escola, sendo nestes casos tambem obrigados á indemnização ou substituição da
coisa damnificada;
VII. Dirigirem infjurias aos
funccionarios administrativos.
Art. 246. Incorrerão nas penas do
art. 244, letras c, d e e, conforme a gravidade do caso, os alumnos que:
I. incidirem nos actos mencionados
no artigo anterior;
II. praticarem actos immoraes dentro
do estabelecimento;
III. dirigirem injurias verbaes ou
escriptas ao director, a algum membro do corpo docente ou a autoridades
constituidas;
IV. aggredirem o director, qualquer
membro do corpo docente, funccionarios do ensino ou autoridade constituida;
V. commetterem faltas sujeitas á
sanção das leis penaes.
Art. 247. Se o director julgar que o
facto merece as penas indicadas nas letras c, d e e do art. 243, mandará arbrir
inquerito, inquirindo testemunhas dos facto e ouvindo o accusado. Esse inquerito
será communidado ao Governo.
§ 1º. A convocação para o inquerito
disciplinar será feita pelo director por escripto.
§ 2º. Durante o inquerito o accusado
não poderá ausentar-se, nem obter tranferencia para outro instituto.
Art. 248. Nos casos em que seja
imposta pena, será a decisão communicada por escripto ao alumno faltoso com as
razões que a determinaram.
Art. 249. Os professores
docentes-livres e demais auxiliares do ensino serão passiveis das penas de
simples advertencia, suspensão e perda do cargo.
Art. 250. Incorrem nas
referidas penas os membros do magisterio:
I. que não apresentarem os seus
programmas em tempo portuno;
II. que faltarem ás sessões da
Congregação sem motivo justificado;
III. que deixarem de comparecer para
desempenho de seus deveres, por mais de 10 dias, sem causa participada e
justificada;
IV. que abandonarem as suas funcções
por mais de seis mezes, sem licença, ou dellas se afastarem por quatro annos
consecutivos, para exercerem funcções extranhas ao magrisrerio, excepto as de
eleição popular;
V. que faltarem com o respeito
devido ao director, a quaesquer autoridades do ensino, aos seus collegas e á
propria dignidade do magisterio.
VI. que se servirem da sua cadeira
para pregar doutrinas subversivas da ordem legal do paiz.
Paragrapho unico. Os docente que
incorrerem nas culpas definidas nos ns. I a III ficarão sujeitos, além do
desconto em folha de pagamento, á advertncia applicada pelo director; os que
incorrerem na do nº V sofrerão a pena de suspensão, imposta pelo director, por
oito a 30 dias; e os que incorrerem na do nº IV perderão o cargo, por
communicação do director e acto do Governo, quando fôr da competencia deste; os
que incorrerem nas do nº VI serão suspenso, por acto do Governo, pelo tempo que
a este parecer conveniente, até um anno.
Art. 251. Perderá um terço dos
vencimentos, durante os mezes de férias, de janeiro e fevereiro, o professo que,
em exercicio do cargo, não leccionar integralmente o programma do curso por elle
dirigido. Os docentes-livres nas mesmas condições perderão o direito á metade
das taxas que lhes couberem, relativas ao segundo período lectivo, para o que a
thesouraria conservará esta parte em seu poder, até que o director autoriza o
pagamento.
Art. 252. Das penas applikcadas cabe
recurso para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
SECÇÃO DECIMA TERCEIRA
DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E FALTAS
Art. 253. As licenças aos
professores e demais auxiliares do ensino, que gosarem das regalias de
funccionarios publicos, serão concedidas na fórma das leis em vigor.
Art. 254. As licenças aos
professores e funccionarios não comprehendiddos no artigo anterior serão
concedidas pelo director, na fórma estabelecida pelo regimento interno.
Art. 255. A substituição do
cathedratico pelo chefe de clinica, de laboratorio ou de curso, ou por docente
livre, será feita por indicação delle e acto do director, salvo o disposto no
art. 149 letra j.
Art. 256. Os professores e
auxiliares do ensino ficam sujeitos ao desconto de tantos dias dos seus
respectivos vencimentos quantos forem, em cada mez, os dias em que faltarem, sem
causa justificada.
Paragrapho unico. O director poderá
abonar até tres faltas por mez.
SECÇÃO DECIMA QUARTA
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 257. Além dos funccionarios
determinados nas disposições especiais deste regulamento, haverá nos
estabelecimentos de ensino os funccionarios administrativos necessarios ao
serviço, constantes, por categorias, do regimento interno, sendo o seu numero em
cada uma dellas proposto pelo director ao Ministro da Justiça e Negocios
Interiores, quando fôr organizado o orçamento annual da despeza.
Art. 258. O regimento interno
prescreverá as attribuições, os deveres e a fórma de substituição do pessoal
administrativo.
Paragrafo unico. O preenchimento das
vagas de funccionarios far-se-á por promoção, sendo dois terços por merecimento
e um terço por antiguidade, a começar pelo merecimento.
CAPITULO IX
Das Universidades
Art. 259. É mantida, com a sua
actual organização, no que não contrariar as disposições deste regulamento, a
Universidade do Rio de Janeiro, cujo Reitor, salvo o disposto no art. 3º, será
designado pelo Presidente da Republica de entre os Directores das Faculdades que
a constituem.
§ 1º. Ser-lhe-ão incorporadas as
Faculdades de Pharmacia e de Odontologia, agora creadas.
§ 2º O regimento interno da
Universidade do Rio de Janeiro será revisto pelo actual Conselho Universitario e
approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 260. Poderão ser creadas, nos
mesmo termos da do Rio de Janeiro, outras Universidade, nos Estados de
Pernambuco, Bahia, s. Paulo, Minas Geraes e Rio Grande do Sul.
§ 1º. Para este fim precederá á
creação, por decreto do Poder Executivo, a prova de que a somma dos patrimonios,
em edificios e installações da Faculdade, que devem constituir a Universidade, é
de 3.000.000$, no minimo.
§ 2º. A creação dependerá de accôrdo
com os governos dos Estados, afim de que estes concorram com um patrimonio, em
titulos da divida publica, cuja renda, destinada ao custeio das differentes
Faculdades, dispense a subvenção da União para as Faculdades actualmente não
officiaes.
§ 3º. Serão officalizadas, uma vez
creada a Universidade, as faucldades equiparadas que della venha a fazer parte.
§ 4º. Creada a Universidade onde
exista actualmente Faculdade official, o reitor da Universidade será sempre o
director da Faculdade official mais antiga. Nas outras, o reitor será de livre
nomeação do Governo.
CAPITULO X
Da equiparação dos estabelecimentos
de ensino superior e secundario
art. 261. O Governo, nos termos
deste regulamento e do regimento interno do Departamento Nacional do Ensino,
poderá equiparar, para o effeito da validade dos respectivos titulos ou
diplomas, as Faculdades de ensino superior, mantidas pelos Estados ou por
particulares, desde que preencham as seguintes condições:
I. existencia de patrimonio, em
edificios e installações, superior a 1.000.000$000;
II. Organização de corpo docente de
capacidade profissional e de idoneidade moral comprovadas;
III. Organização didactica e
administrativa identica á das Faculdades officiaes;
IV. Effectivo e regular
funccionamento, anterior á prévia fiscalização, por tres annos no minimo;
V. Existencia de fontes de receita
para sua regular manutenção.
Art. 262. A equiparação será
concedida, depois de prévia fiscalização da Faculdade, durante dois annos, pelo
menos, por fiscal nomeado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, em
vista do relatorio e documentos poe elle apresentados e ouvido o Conselho do
Ensino Secundario e Superior.
Paragrapho unico. Para esta
fiscalização prévia a Faculdade interessada depositará no Thesouro Nacional a
importancia de 18:000$ por anno, destinada á remuneração do fiscal.
Art. 263. Concedida a equiparação, a
Faculdade contribuirá annualmente com a quantia de 12:000$ para remuneração do
fiscal permanente.
Paragrapho unico. O deposito dessa
quantia será feito por semestres adeantados.
Art. 264. Uma vez equiparada, a
Faculdade é obrigada a submeter o seu regimento interno á approvação do Ministro
da Justiça e Negocios Interiores, nas mesmas condições das Faculdade officiaes.
Art. 265. A equiparação será
cassada, sem direito a reclamação alguma, por decreto do Poder Executivo, desde
que o estabelecimento viole o regulamento de ensino, não observe o seu regimento
interno ou fique provada a ineficiencia do ensino ministrado.
Paragrapho unico. A existencia
destes factos será verificada em relatorio do fiscal da propria Faculdade ou
mediante inspecçáo especial, determinada pelo Ministro da Justiça e Negocios
Interiores.
Art. 266. A equiparação só poderá
ser readquirida se, passados tres annos, a Faculdade demonstrar que sanou as
faltas e irregularidades que detrerminaram a respectiva cassação.
Art. 267. Quando a falta não fôr de
excessiva gravidade, mas revele inconveniencia para o ensino, poderá ser a
equipararão suspensa por um a dois annos, por acto do Ministro da Justiça e
Negocios Interiores.
Art. 268. A equiparação ao Collegio
Pedro II só será concedida aos estabelecimentos secundarios officialmente
mentidos pelos Estado e que observem as regras prescriptas neste regulamento,
dispondo de edificio e installações necessarias, e submettendo-se a fiscalização
identica á estabelecida para os estabelecimentos de ensino superior equiparados.
Art. 269. Aos actuaes institutos de
ensino, por qulquer fórma equiparados aos officies, será cassada a equiparação
se, no prazo de 12 me3xes, não se tiveres reorganizado de accôrdo e na fórma
deste rtegulamento, salvo quanto ao patrimonio, que será o que possuiam ao tempo
da equiparação.
CAPITULO XI
Das juntas examinadoras
Art. 270. A estabelecimentos de
ensino particular, qualquer que seja a sua séde, poderá ser con cedida a
faculdade de obterem juntas examinadoras para os differentes annos do curso
secundario, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I. Ser a concessão proposta pelo
Director Geral do Departamento Nacional do Ensino e deferida pelo Ministro da
Justiça e Negocios Interiores;
II. Provar o estabelecimento que
dispõe de corpo docente idoneo e observar nos seus cursos programma igual ao do
Collegio Pedro II;
III. Depositar a quantia necessaria
para a remjuneração dos membros das juntas examinadores e do respectivo fiscal;
IV. Observar asprescripções
constantes do regimento interno do Departamento Nacional do Ensino.
Art. 271. As juntas examinadoras
compor-se-ão de tres membros, de reconhecida competencia didactica nas materias
que tiverem de examinar, e serão nomeadas pleo Director do Departamento Nacional
do Ensino, na fórma do respectivo regimento interno.
Art. 272. Estas juntas poderão ser
designadas para os exames de um ou mais annos do curso secundario, observado o
disposto no § 3º, quanto á classificação das materias.
§ 1º. A nomeação de examinadores só
poderá recahir em professores de idoneidade comprovada e matriculados no
Departamento Nacional do Ensino, tudo na fórma de seu regimento interno.
§ 2º. Terão direito á matricula,
desde que a requeiram e nada haja que os desabone, os professores de
estabelecimento de ensino particular, que hajam obtido bancas de exames até 31
de dezembro de 1924.
§ 3º. As matriculas se farão
por materias ou grupos de disciplinas, assim descriminados:
a) linguas e literatura;
b) Mathematicas e cosmographia;
c) sciencias physicas e naturaes;
d) historia e geographia;
e) philosophia, historia da
philosophia e sociologia.
Art. 273. os exames de cada alumno
serão restrictos ás materias de cada anno do curso. observada rigorosamente a
seriação estabelecida para o Collegio Pedro II, não sendo permitido exames de
mais de um anno do curso em um só ou nas duas épocas successivas.
Paragrapho unico. Para este effeito,
os alumnos que se inscreverem para exame deverão provar a sua approvação nas
materias do anno anterior, mediante certificado expedido pelo Collegio Pedro II,
pelo gymnasios equiparados, ou pela fórma que fôr prescripta pelo regimento
interno do departamento, quanto aos exames feitos perantes as juntas de que
trata este capitulo.
Art. 274. As juntas examinadores
serão fiscalizadas pelo respectivo presidente, ao qual incube:
I. Verificar a regularidade de cada
inscrpção para exame perante a respectiva junta;
II. Fiscalizar o processo dos mesmos
exames;
III. Suspender total ou parcialmente
os exames, se verificar violação dos preceitos legaes ou faltas graves,
recorrendo do seu acto para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, quando
se tratar de suspensão total.
Art. 275. O attestado de approvação
será passado em talão impresso, fornecido pelo estabelecimento interessado, em
duas vias, uma das quaes será archivado no Departamento Nacional de Ensino.
Paragrapho unico. O talão será
rubricado préviamente por funccionario do Departamento Nacional do Ensino e o
attestado será passado na fórma prescripta no regimento interno do Departamento.
Art. 276. As provas dos exames serão
julgadas, na fórma estabelecida no regimento interno do Departamento:
a) as oraes, pela junta examinadora;
b) as escriptas por commissão
diversa, designada pelo Director do Departamento.
§ 1º. As provas escriptas,
rubricadas pela junta examinadora, serão enviadas á commissão de que trata a
letra b. Imediatamente pelo correio, sob registro, como serviço publico, mas de
fórma que não possa ella conhecer os nomes dos autores das mesmas.
§ 2º As provas escriptas e oraes
consistirão na solução de tres questões, no minimo, para cada especie de prova,
formuladas pelo Departamento Nacional do Ensino, de accôrdo com o programma do
Collegio Pedro II.
§. O Departamento não poderá
publicar, nem dar conhecimento destas questões a quem quer que seja e, em tempo
opporturno, as remetterá ou entragará, se enveloppe lacrado ao presidente de
cada junta examinadora e só por elle, perante esta, poderá ser aberto o
envolucro, ao iniciarem-se os exames.l Para cada dia e para cada prova será
feito sorteio das questões.
CAPITULO XII
Disposições geraes e transitorias
Art. 277. Todos os regimento
internos a que se refere este regulamento dependerão, para sua vigencia, de
approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 278. O regimento interno de
cada instituto determinará a fórma e os dizeres do certificado ou diploma de
habilitação nas materias do curso.
Art. 279. As questões relativas ao
bom funccionamento dos institutos, methodos de ensino, aulas, trabalhos praticos,
exames e administração, não previstas neste regulamento, serão reguladas pelo
regimento interno.
Art. 280. Os casos omissos serão
resolvidos, de accôrdo com o espirito deste regulamento, em instrucções do
Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 281. Enquanto os institutos de
ensino não organizares os seus regimentos internos, continuarão em vigor as
disposições dos actuaes, que não contrariarem os preceitos deste decreto.
Art. 282. Os novos regimentos in
ternos deverão estar organ izados, em cada instituto, dentro do praso de tres
mezes, findos os quaes serão elaborados pelo Departamento Nacional do Ensino, e
postos em vigor pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, até que, na
fórma deste regulamento, sejam modificados pelas respectivas congregações.
Art. 283. São mantidas as actuaes
rubricas de receita do Conselho Superior do Ensino, que terão a arrecadação
prevista neste regulamento e serão destinadas ás despezas por elle creadas.
Art. 284. Os professores
cathedraticos dos intitutos de ensino superior poderão fazer cursos de
aperfeiçoamento, remunerados ou não, no recinto dos estabelecimentos officiaes,
para as pessoas já diplomadas, de accôrdo com as instruções prescriptas nos
regimentos internos.
Art. 285. Os professores de cadeiras
supprimidas ou fundidas por esta reforma, que não forém aproveitados em outras,
ficarão em disponibilidade, com as vantagens do seu cargo, até que sejam
collocados.
Art. 286. São mantidos os direitos
dos actuaes professores substitutos, constantes da legislação ora revogada,
sendo-lhes tambem conferidos os direitos estabelecidos por este regulamento para
os livres-docente.
Art. 287. Ficam respeitados os
direitos dos actuaes docentes-livres, nos termos da legislação anterior a este
regulamento.
Paragrapho unico. Para que possam,
porém gosar de vantagens novvamente estabelecidas, deverão sujeitar-se ás provas
de habilitação ora prescriptas, quando já não as tenham prestado sob a vigencia
de regulamen tos anteriores, identicos ao actual.
Art. 288. O Governo poderá fazer
livrémente o provimento das cadeiras novas, dentro do przo de 90 dias, a contar
da data da publicação deste decreto.
Paragrapho unico. Poderá igualmente
nomear ou conceder transferencias de professores cathedraticos, do mesmo ou de
outro instituto official congenere, para as cadeiras novas, ou para as vagas
resultantes das mesmas transferencias ou disponibilidade.
Art. 289. As actuaes cadeiras do
curso medico: Physica Medica, Chimica Medica, Historia Natural Medica e Anatonia
Descriptiva, Anatomia Medico-cirurgica e operações e aparelhos passarão a
denominar-se: Physica, Chimica Geral e Mineral, Chimica Organica e Biologica,
Biologia Geral e Parasitologia, Anatomia Humana e Medicina operatoria.
Art. 290. Fica creada a cadeira de
Clinica Medica Popedeutica na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.
Art. 291. As actuaes cadeiras da
Escola Polytechinica: trigonometria espherica; Astronomia theorica e pratica, e
geodesia; Minerlogia, geologia, noções de metallurgia; Navegação interior,
precedida do estudo de hydraulica fluvial, portos de mar, pharóes; Economia
politica, direito administrativo, estatistica; Historia natural, com
desenvolvimento da botanica systematica, especialmente do Brasil, passarão a
denominar-se: Astronomia espherica e pratica, geodesia e construcção de cartas
geographicas; geologia economica e noções de metallurgia; portos de mar, rios e
canes; Economia politica, finanças e estatistica; Botanica e Zoologia
industriaes, materias primas.
Art. 292. Os actuaes professores de
desenho da Escola Polytechinica, que não forem aproveitados nas duas aulas
creadas por este regulamento, continuarão a reger os seus cursos, com programmas
approvados pela Congregação e apresentados pelo professor da cadeira a que se
ligar o ensino de desenho.
§ 1º. Os exames de desenho serão
effectuados na mesma occasião que os das cadeiras e com uma só nota para ambos.
§ 2º. Á medida que forem vagando,
serão supprimidos os cargos de professores de desenho das diversas aulas actuaes,
excepto os dois referidos neste artigo, e incorporado o respectivo ensino á cada
dadeira a que se deve ligar o trabalho graphico, sob a responsabilidade do
cathedratico.
Art. 293. os actuaes preparadores ou
assistentes vitalixios, quando propostos pelo professor cathedratico,
continuarão nas suas funcções, mas não poderão ser chefes de clinicas de
laboratorio ou de cursos, nem substitur o cathedratico nos seus impedimentos
temporarios.
Paragrapho unico. Os que não forem
propostos pelo professor cathedratico, serão addidos, com os respectivos
vencimentos, salvo o caso de permuta prevista no art. 149, letra k.
Art. 294. O actual professor
cathedratico de chimica analytica e toxocologica e o seu substituto poderão ser
aproveitados nas vagas das cadeiras de chimica do curso medico, resalvados os
direitos do actual professor substituto de chimica medica.
Art 295. O professor de clinica
propedeutica tem o direito de preencher, quando vagar, qualquer das cadeiras de
clinica medica, e o de pathologia medica, a de clinica medica prodedeutica. O
mesmo se observará em relação aos professores de pathologia cirurgica e medicina
operatoria, quanto á cadeira de clinica cirurgica, e ao de obstetricia, quanto á
de clinica obstetrica.
Art. 296. Os estudantes dos cursos
superiores, já approvados no primeiro anno, ou em algumas cadeiras, podderão
concluir os estudos de accôrdo com a seriação actual das materias do respectivo
curso, mas serão obrigados ao estudo e exame de todas as cadeiras actuaes, e
ainda das cadeiras novamente creadas, desde que estas ultimas façam parte de
anno posteior áquelle em que já tenham sido approvados, salvo o disposto no art.
304.
Paragrapho unico. Ser-lhes-ão
applicaveis as exigencias deste regulamento, quanto á frequencia e exames.
Art. 297. Os estudantes que já
tenham um ou mais exames de preparotorios poderão concluir o curso secundario
pela fórma regulamentar atenrior a este decreto, mas serão obrigados ao exame de
Philosophia.
Art. 298. Neste caso, para a
matricula em qualquer curso superior serão exigidos todos os preparatorios
actualmente indispensaveis para os cursos de medicina e de direito, abolida a
diversidade de materias actualmente estabelecidas, conforme o curso superior a
que se destinar o estudante.
Paragrapho unico. Os exames serão
processados e julgados na fórma dos arts. 271 e seguintes.
Art. 299. Mediante solicitação aos
directores das Faculdades de Medicina pelos Chefes dos Corpos de Saúde do
Exercito e da Marinha, nos ternos de instrucções expedidas pelos Ministros da
Justiça e Negocios Interiores, da Guerra e da Marinha, em conjuncto, poderão ser
admitidos como assistentes gratuitos de clinica os medicos do Exercito e da
Marinha.
Art. 300. Enquanto não se organizar
definitivamente o Departamento Nacional do Ensino, os serviços a seu cargo
correrão pela actual Secretaria do Conselho Superior do Ensino, que srá mantida
para este effeito.
Art. 301. O Governo auxiliará, de
accôrdo com as consignações que forem incluidas no orçamento do Ministerio da
Justiça e Negocios Interiores, a publicação de livrtos de ensino superior,
destinados a formar uma biblioteca scientifica brasileira, mediante a concessão
de premio por volume publicado, de accôrdo com um programma que será préviamente
approvado.
Paragrapho unico. O Governo
designará tres cidadãos de notavel competencia em questões scientificas e de
ensino para organizarem e dirigirem a publicação pelo prazo de seis annos.
Art 302. Os actuaes professores
cathedraticos poderão, se o requererem, contar o tempo de seu exercicio como
substitutos, assistentes, preparadores ou internos de clinica, para o effeito da
disponibilidade.
Art. 303. Nas Faculdades de Direito
só poderão ser nomeados professores de Medicina Publica os diplomados em
medicina, sem dispensa, porém de concurso.
Art. 304. A exigencia dos exames da
cadeira de medicina tropical não se applica aos estudantes que, neste anno, se
matricularem no 6º anno do curso medico.
Art 305. Até que tenham installações
propiras, as Faculdade de Pharmacia e de Odontologia continuarão como os
extinctos cursos, a funccinonar na Faculdade de Medicina.
Art. 306. Ficam mantidas as actuaes
subvenções dos institutos de ensino secundario e superior, sendo as despezas
novas custeadas pelo saldo das verbas dos respectivos orçamentos e pelo augmento
das taxas estabelecido neste regulamento.
Art. 307. Ao actual Presidente do
Conselho Superior do Ensino fica assegurado o eireito de aposentadoria nesse
cargo, em que conta mais de dois annos de exercidio (lei nº 2.924, de 5 de
janeiro de 1915, art 121), com as respectivas vantagens, contando todo o tempo
que tiver de serviços publicos geraes e federaes, para o effeito de percepção da
pensão de aposentadoria, desde que prove invalidez e fique cancellado o seu
titulo de jubilação, como professor da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro
(lei nº 4.853, de 12 de setembro de 1924).
Art . 308. Continuam em vigor as
disposições do decreto nº 15.530, de 18 de março de 1915, que não estejam em
desaccordo com esse regulamento e não tenham sido por elle implicita ou
explicitamente regovadas.
Art. 309. Este regulamento entrará
em vigor desde a data da sua publicação.
Art. 310. Revogam-se as disposições
em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de
1925, 103º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
João Luiz Aves
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 7.4.1925 e republicado em 16.4.1925
TABELLA A
DEPARTAMENTO NACIONAL DO ENSINO
Taxas
I - Certidão de exmaes..................................................................................10$000
II - " " de diploma....................................................................................20$000
III - Registro de
.............................................................................................30$000
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1925 - João Luiz Aves
TABELLA B
TAXA DEVIDA NOS ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR
I - Taxa de inscripção para exame
vestibular...............................................................................................120$000
II - Taxa de frequencia, por anno, paga em duas prestações
semestraes........................................................480$000
III - Taxa de matricula..................................................................................................................................100$000
IV - Taxa de exame do curso, por anno ou materia de um anno de
que tenha ficado dependente o alumno..........100$000
V - Taxa de certidão de exame vestibular......................................................................................................20$000
VI - Taxa de certidão de exame por anno..........
.............................................................................................5$000
VII - Taxa de guia de transferencia..................................................................................................................50$000
VIII - Taxa de inscripção e exame, em defesa de these....
.................................................................................300$000
IX - Taxa de certidão de approvação em defesa de these....................................................................................50$000
X - Taxa de certidão de frequencia, por anno......................................................................................................5$000
XI - Taxa de certidão de de approvação em materia dependente............................................................................5$000
XII - Taxa de certidão não especificada:
a) - "Verbo ad verbum".................................................................................................................................10$000
b) - Em relatorio..........................................................................................................................................5$000
XIII - Taxa de diploma de
doutor.............................................................................................................................200$000
XIV - Taxa de diploma de medico, pharmaceutico, dentista,
engenheiros, e bacharel em sciencias juridicas e sociaes....150$000
XV - Taxa de inscripção em exame para habilitação de
profissionaes estrangeiros, por materia.....................................60$000
XVI - Taxa de certidão de habilitação de profissional estrangeiro...................................................................................200$000
XVII - Taxa de titulo de livre
docente..............................
.............................................................................................100$000
XVIII - Taxa de concurso para professor ou livre-docente ................................................................................................100$000
XIX - Taxa de titulo de assistente ou auxiliar de
ensino...................................................................................................30$000
XX - Taxa de titulo de enfermeira-parteira
.....................................................................................................................50$000
XXI - Taxa de titulo de frequencia de
materia dependente, por anno..................................................................................605$000
Notas
a) as taxas são pagas, além do sello devido ao Thesouro Nacional;
b) Metade das taxas de exames pertencem aos membros das mesas examinadoras.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1925 - João Luiz Aves
TABELLA C
TAXAS DEVIDAS NO COLLEGIO PEDRO II
Taxa de matricula para o Externato.............................................................................................................................21$000
Taxa de matricula para o Internato...............................................................................................................................18$000
Taxa de frequencia: Internato (em tres prestações annuaes)...........................................................................................900$000
Taxa de frequencia: Externato (em tres prestações annuaes)..........................................................................................172$000
Taxa de
lavanderia.......................................................................................................................................................10$000
Taxa de inscripção de exame
final.................................................................................................................................10$000
Taxa de inscripção de exame de
admissão.....................................................................................................................15$000
Taxa de certidão de
exame............................................................................................................................................5$000
Taxa de transferencia....................................................................................................................................................50$000
Certidão: rasa (por linha)................................................................................................................................................$100
Certidão: busca (por anno)..............................................................................................................................................$500
Regimento interno..........................................................................................................................................................2$000
Annuario.......................................................................................................................................................................5$000
OBSERVAÇÕES
a) Não se receberá por certidão menos de 2$000.
b) Os filhos de funccionarios publicos têm direito a 20% de desconto na taxa de matricula no Internato.
c) Os funccionarios publicos podem pagar mensalmente as contribuições dos filhos matriculados no Externato e no Internato.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1925 - João Luiz Aves
TABELLA D
VENCIMENTO
I) - DEPARTAMENTO NACIONAL DO ENSINO
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II) - INSTITUTO DE ENSINO SECUNDARIO E SUPEIOR
a) Faculdade de Direito
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(1) Os cargos de sub-secretario e sub-bibliotecario serão conservados enquanto
forem exercidos pelos actuais serventuarios.
b) Faculdade de Medicina, de Pharmacia e de Odontologia
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(1) Os cargos de sub-secretario e sub-bibliotecario serão conservados enquanto
forem exercidos pelos actuais serventuarios.
c) Escola Polytechnica
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(1) Os cargos de sub-secretario e sub-bibliotecario serão conservados enquanto
forem exercidos pelos actuais serventuarios.
d) Collegio Pedro III
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Rio de Janeiro, 13 de
janeiro de 1925 - João Luiz Aves