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Presidência
da República |
DECRETO Nº 16.751, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924.
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O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do
art. 3°, n. XVII, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924 e da attribuição que
lhe confere o art. 48, n. I, da Constutuição Federal, decreta o seguinte Codigo
do Processo Penal para o Distrito Federal:
Das acções derivadas da infracção penal
Da acção penal
Art. 1º. A todo crime ou
contravenção corresponde uma acção penal, que será processada de accordo com
este Codigo.
Art. 2º. A acção penal
póde ser promovida:
I. Por denuncia do
Ministerio Publico;
II. Por queixa da parte
offendida, ou de quem tenha qualidade para represental-a;
III. Por denuncia de
qualquer pessôa do povo;
IV. Mediante procedimento
ex-officio.
Art. 3º. A acção penal, em
regra, é publica e será iniciada por queixa da parte offendida, ou por denuncia
do Ministerio Publico, salvo os casos expressamente exceptuados.
Art. 4º. A acção penal só
póde ser promovida por queixa da parte offendida, ou de quem tenha qualidade
para apresental-a, em se tratando dos seguintes crimes:
I. Damno, quando não tiver
havido prisão em flagrante ou não fôr praticado em coisas do dominio ou uso
publico da União, dos Estados, ou dos Municipios, ou em livros de notas,
registros, assentamentos, actas e termos, e em autos e actos originaes de
autoridade publica;
II. Adulterio e parto
supposto;
III. Corrupção de menores,
violencia carnal e rapto, salvo se a pessôa offendida fôr miseravel, ou asylada
de algum estabelecimento de caridade; se da violencia carnal resultar morte,
perigo de vida ou alteração grave de saude; se o crime fôr perpretado com abuso
de autoridade de pae, tutor, curador, preceptor, ou amo;
IV. Calumnia e injuria,
salvo em se tratando de offensa contra corporação que exerça autoridade publica,
ou contra qualquer agente, ou depositario desta, em razão de suas funcções;
V. Crimes contra a
propriedade literaria, artistica, industrial e commercial, salvo os casos
expressamente exceptuados nas leis especiaes que protegem essas propriedades.
Art. 5º. A acção penal
póde ser promovida por denuncia de qualquer pessôa, em se tratando dos seguintes
crimes:
I. Responsabilidade dos
funccionarios publicos;
II. Lenocinio, salvo o
disposto no final do paragrapho unico do art. 277 do Codigo Penal, relativamente
ao marido;
III. Violação dos direitos
autoraes, nos casos definidos no art. 26 da lei n. 496 de 1 de agosto de 1898.
Art. 6º. A acção penal
inicia-se mediante procedimento ex-officio da autoridade:
I. Nos crimes de violação
dos direitos autoraes, quando se verifique qualquer hypothese pevista no art. 26
da lei n. 496 de 1 de agosto de 1898;
II. Nas contravenções.
Art. 7º. Não será
admittida queixa, denuncia, ou representação, em se tratando de crimes de acção
publica, entre ascendentes e descendentes, e affins no mesmo gráu, de irmão
contra irmão, e de um conjuge contra o outro, salvo no caso de lenocinio, ou
havendo separação judicial.
Art. 8. A acção publica,
por crime de furto entre parentes e affins até o 4º gráu civil, ressalvado o
disposto no artigo antecedente, só poderá ser promovida mediante representação
do offendido.
Art. 9º. Incumbe ao
Ministerio Publico promover a acção penal, mediante representação do offendido,
desde que fique provada a sua miserabilidade, ou quando collidir o seu interesse
com o de quem teria qualidade para represental-o.
Paragrapho unico.
Considera-se miseravel a pessôa que, tendo direitos a fazer valer em juizo,
estiver impossibilidade de pagar ou adiantar as custas e despesas do processo,
sem se privar dos recursos pecuniarios indispensaveis para as necessidades
ordinarias da propria manutenção ou da familia.
Art. 10. Têm qualidade
para representar o offendido, quando já não exista ou esteja impossibilitado de
promover a acção penal, seus descendentes, ascendentes, irmãos e conjuge.
Art. 11. A acção penal
póde ser exercida pelas fundações associações ou sociedades leglamente
constituidas, relativamente ás infracções penaes que directamente as
interessarem, sendo representadas por quem os respectivos estatutos ou
contractos sociaes designarem, ou não o designando, pelos seus directores.
Art. 12. A queixa, ou
denuncia, deve conter:
I. A narração do facto
criminoso, com todas as suas circumstancias;
II. A qualificação do
delinquente, ou os signaes caracteristicos, se fôr desconhecido;
III. As razões de
convicção ou presumpção;
IV. A nomeação dos
informantes e testemunhas, com indicação de sua profissão e residencia;
V. O tempo e o logar em
que foi praticada a infração penal.
Art. 13. A queixa da
parte, ou a denuncia de qualquer do povo, será assignada pelo queixoso ou
denunciante, ou por alguem a seu rogo, quando não saiba ler e escrever, sendo na
presença do juiz.
Art. 14. O juiz pode fazer
ao denunciante, ou queixoso, as perguntas que lhe parecerem necessarias para
descobrir a verdade, mandando-as reduzir a termo.
Art. 15. A queixa ou
denuncia que não tiver os requisitos e formalidades legaes, não será acceita
pelo juiz.
Art. 16. A queixa ou
denuncia será rejeitada in limine:
I. Se o facto
narrado não constituir infracção penal, ou esta estiver prescripta;
II. Se fôr manifesta a
illegitimidade do queixoso ou denunciante.
Art. 17. A queixa e a
denuncia podem ser dadas por procurador munido de poderes especiaes e expressos,
independentemente de licença do juiz.
Art. 18. É admissivel, num
só processo, a queixa de varios querelantes, quando offendidos pelo mesmo crime.
Art. 19. Quando a acção
fôr intentada por queixa, poderá ser additada pelo Ministerio Publico,
cabendo-lhe intervir em todos os termos do processo e interpôr os recursos que
no caso couberem.
Art. 20. Se o Ministerio
Publico julgar necessarios, para additar a queixa ou offerecer a denuncia,
quaesquer investigações preliminares, ou documentos complementares, ou novos
elementos de convicção, poderá requisital-os, por simples officio, da policia,
ou de quaesquer autoridades ou funccionarios.
Art. 21. Qualquer pessôa
póde representar ao Ministerio Publico para officiar nos casos em que lhe caiba,
e para isso lhe fornecerá todas as informações relativas ao facto e suas
circumstancias, com especificação de tempo, logar e testemunhas.
Art. 22. O prazo para o
offerecimento da denuncia pelo Ministerio Publico, em se tratando de réu preso,
é de cinco dias, contados da data em que tiver conhecimento do crime, ou em que
receber os autos da investigação policial; e de 15 dias, se o réu estiver solto.
§ 1º. Para o additamento
da queixa, o prazo é de cinco dias.
§ 2º. Se o representante
do Ministerio Publico não se pronunciar sobre a queixa, ou não offerecer a
denuncia dentro do prazo legal, ao seu substituto incumbe fazel-o, ficando o
mesmo representante sujeito, por sua falta, á pena disciplinar que no caso
couber.
Art. 23. Nos processos por
crimes de acção publica, intentados pelo Ministerio Publico, póde a parte
offendida intervir como auxiliar, assistindo-o em todos os actos da instrucção
criminal e do julgamento, e nos recursos por ele interpostos.
Art. 24. Ao auxiliar da
accusação é permittido propôr ao Ministerio Publico meios de prova, suggerir-lhe
diligencias e a pratica de todos os actos tendentes ao esclarecimento dos
factos, requerer perguntas ás testemunhas quando ausente o representante do
Ministerio Publico, additar o libello e intervir no debate oral em seguida
áquelle.
Art. 25. Podem ser
admittidos como auxiliares da accusação, na falta da pessôa offendida, seus
descendentes, ascendentes, irmãos e conjuge.
Art. 26. Não póde ser
admittido como auxiliar da accusação o co-réu no mesmo processo.
Art. 27. Sobre a admissão
do auxiliar da accusação será sempre, e préviamente, ouvido o Ministerio
Publico, que dará as razões de sua impugnação, quando a fizer.
Art. 28. Do despacho, que
não admittir o auxiliar da accusação, não cabe recurso algum, devendo, em todo o
caso, constar dos autos o pedido e a decisão.
Da acção civil
Art. 29. A todo crime ou
contravenção corresponde uma acção civil para indemnização do damno causado.
Da parte civil
Art. 30. Independentemente
de acção civil, a pessôa lesada pela infracção penal, seu representante, ou
herdeiro pode requerer a reparação do damno, derivado da infracção, no mesmo
processo da acção penal e conjuctamente com esta.
Art. 31. O juiz criminal
decidirá sómente da procedencia ou improcedencia do pedido, incumbindo ao
competente juiz do civel a liquidação da sentença.
Art. 32. O juiz criminal
não poderá conhecer do pedido de satisfação do damno, quando a acção penal
estiver extincta, ou não puder ser promovida ou proseguida.
Art. 33. Nos crimes de
acção publica, a acção civil, para satisfação do damno causado pela infracção,
intentada antes da acção penal, póde ser transportada para o processo criminal,
se ainda não tiver entrado este no periodo probatorio.
O uso desta faculdade importa em renuncia á jurisdicção civil,
relativamente ao mesmo objecto.
Art. 34. Nos crimes em que
só se procede por queixa da parte offendida, ficará ella privada de apresentar
queixa, se, no juizo civel, tiver intentado anteriormente acção para
indemnização dos damnos, ou tiver feito renuncia ou transacção relativamente aos
mesmos.
Art. 35. A sentença de
condemnação, proferida pelo juiz criminal, desde que se torne irrevogavel, terá
força de coisa julgada quanto á existencia do facto e o titulo da indemnização,
podendo, porém, o juiz do civel, na execução, conhecer dos damnos posteriores á
sentença.
Art. 36. Se a acção penal
se extinguir, a acção civil se exercerá perante o juiz do civel.
Art. 37. A pessôa, que se
quizer constituir parte civil, deverá requerer ao juiz do processo criminal que
a admitta a intervir no mesmo processo, declarando o valor estimativo do damno e
a sua origem. O juiz a admittirá ou não, depois de ouvido o Ministerio Publico,
não cabendo dessa decisão recurso de qualquer especie.
§ 1º. A constituição da
parte civil só é admissivel antes de se iniciar o periodo probatorio, dando-se
do facto immediato conhecimento ao accusado.
§ 2º. O despacho que não
admittir a parte civil não obstará á propositura da acção em juizo civel, nem
terá autoridade de coisa julgada.
§ 3º. A' parte civil é
permittido desistir do seu pedido antes de ser proferida sentença no processo
criminal.
Art. 38. A parte civil
deve ser intimada para todos os termos do processo, sendo-lhe facultado propôr
meios de prova, para verificação dos factos e determinação dos damnos. Se não
comparecer a qualquer dos termos do processo ou do julgamento, quando intimada,
a sua acção se considerará perempta, respondendo por todas as custas e despesas
a que tiver dado causa.
Art. 39. A' parte civil é
facultado obter vista dos autos, depois de encerrada a instrucção do processo,
para sustentar o seu direito, appellar da sentença, sómente quando esta não lhe
reconheça o direito á indemnização ou restituição, e sustentar as suas
conclusões no debate oral.
Art. 40. As pessôas, que
não tiverem o livre exercicio dos seus direitos, não se podem constituir parte
civil, senão autorizadas, assistidas ou representadas, segundo as fórmas
prescriptas para o exercicio das acções civeis.
§ 1º. As pessôas capazes
podem fazer-se representar por advogado, munido de procuração com poderes
especiaes e expressos.
§ 2º. Quando a pessôa
offendida fôr miseravel, será representada, quando o requerer, pelo Ministerio
Publico.
Art. 41. Quando se tratar
de crime da competencia do Tribunal do Jury, o disposto no art. 31 compete ao
seu presidente, após a decisão do jury.
Das questões prejudiciaes
Art. 42. Ao juizo
criminal, a que esteja aforada a acção penal, compete decidir as questões
prejudiciaes de caracter civil, que se apresentarem no curso do processo e digam
respeito á natureza da infracção.
§ 1º. Ao juiz criminal é,
porém, facultado sobreestar no feito, remettendo as partes ao juizo do civel,
quando a decisão sobre a existencia do delicto depender da resolução de uma
controversia civil, cuja natureza seja de fundamental importancia, ou possa ter
relevantes consequencias civis.
§ 2º. Nesse caso, o juiz
assignará um termo, durante o qual ficará suspenso o curso da acção penal, e que
poderá ser razoavelmente prorogado, se a demora não fôr imputavel á parte e não
accarretar a prescripção da acção penal.
§ 3º. Ao juiz criminal é,
porém, vedado decidir da violação dos direitos de estado, emquanto sobre elles
pender litigio em juizo civil. Se já estiver iniciada a instrucção criminal,
esta proseguirá apenas para os effeitos da prova, ficando suspensos os actos que
se deverem seguir.
Art. 43. Em qualquer das
hypotheses previstas no artigo antecedente, em se tratando de crime de acção
publica, cumpre ao Ministerio Publico intervir immediatamente no processo civel,
até sua conclusão, para o fim de, solidariamente com a parte, promover o rapido
andamento e ultimação do processo, de modo a evitar o seu retardamento.
Art. 44. Extincto o termo
de que trata o art. 42, § 2º, ou a sua prorogação, o juiz criminal retomará a
plenitude de sua competencia, para decidir a questão civil suscitada.
Art. 45. Quando se tratar
de crime da competencia do Tribunal do Jury, as attribuições, de que trata este
capitulo, competem ao seu presidente.
Da competencia
Art 46. A
competencia é determinada:
I. Pela natureza da
infracção;
II. Pelo logar da infracção;
III. Pelo domicilio ou residencia do réu;
IV. Pela distribuição;
V. Pela idade do réu;
VI. Pela connexão e pela continencia;
VII. Pela prevenção.
Art. 47. Segundo a
natureza da infracção, a competencia é da Policia, do Pretor, do Juiz de
Direito, do Tribunal do Jury, do Juiz de Menores ou da Côrte de Appellação, de
accôrdo com o disposto na lei de organização judiciaria e mais leis vigentes.
Art. 48. A competencia das
autoridades policiaes e dos pretores é determinada pelo logar da infracção
penal, ou, não sendo este conhecido, pelo domicilio ou pela residencia do réu.
§ 1º. Logar da infracção
penal é o da sua consummação, ou, tratando-se de tentativa, o logar em que foi
praticado o ultimo acto de execução.
Tratando-se de crime continuado ou permanente, o logar é o em que cessou a
continuação ou a permanencia.
§ 2º. Quando houver
conflicto entre duas ou mais jurisdicções, por ter sido praticada a infracção em
logar situado nos limites de uma com outra, prevalecerá a jurisdicção prevenida.
§ 3º. Não se conhecendo o
domicilio, ou a residencia do réu, ou não os tendo este no Districto Federal, é
competente a autoridade que primeiro tomar conhecimento do facto.
§ 4º. Tratando-se de
infracções commettidas fóra do territorio nacional, que devam ser processadas no
Brasil, a competencia dos pretores é determinada pelo domicilio ou residencia do
réu, ou logar de sua prisão.
Art. 49. A competencia dos
juizes de direito das varas criminaes é determinada pela distribuição feita,
alternadamente, de conformidade com o que prescreve a lei de organização
judiciaria.
Art. 50. É competente o
Juiz de Menores, si o réu, ao tempo de praticar a infracção, não houver
attingido a edade de 18 annos.
Art. 51. A competencia é
determinada pela connexão das infracções:
I. Quando, commettidas
pela mesma pessôa, ou por pessôas diversas, alguma infracção foi praticada como
meio de executar, facilitar ou occultar as outras; ou, por occasião das mesmas,
para conseguir ou assegurar, para si ou terceiro, defesa, impunidade, ou
qualquer proveito;
II. Quando commettidas, ao
mesmo tempo, por duas ou mais pessôas reunidas; ou em condições diversas de
tempo e logar, mas por effeito de prévio concerto.
Art. 52. A competencia é
determinada pela continencia:
I. Quando duas ou mais
pessôas sejam accusadas pela mesma infracção, como autores ou cumplices;
II. Quando a uma mesma
pessôa sejam imputadas differentes infracções.
Art. 53. O juiz,
entretando, que, em virtude da connexão ou da continencia, seria o competente,
poderá decretar a separação dos processos:
I. Quando as infracções
commettidas pelo mesmo accusado forem de gravidade diversa, ou praticadas em
circumstancias de tempo, ou logar differentes;
II. Quando, pelo excessivo
numero de accusados e para não prolongar a prisão preventiva dos mesmos, como
por outros relevantes motivos, reputar opportuna a separação.
Art. 54. Na determinação
da competencia por connexão ou continencia, serão observadas as seguintes
regras:
I. No concurso entre a
jurisdicção do Jury e a dos juizes de direito criminaes, prevalecerá a destes;
II. No concurso entre a
jurisdicção dos pretores e a dos juizes de direito criminaes, prevalecerá a
destes;
III. No concurso entre a
jurisdicção dos pretores e a do Jury, prevalecerá a deste;
IV. No concurso entre a
jurisdicção de qualquer juizo e a da Côrte de Appellação, prevalecerá a desta;
V. No concurso de
jurisdicções da mesma categoria, prevalecerá o fôro da infracção mais grave; e,
sendo as infracções de egual gravidade, será competente o juizo que primeiro
tomar conhecimento de qualquer dellas.
Art. 55. A separação dos
processos é obrigatoria nos seguintes casos:
I. No concurso entre a
jurisdicção civil e a militar, competindo aos juizes civis o conhecimento dos
processos dos réus civis;
II. Quando haja co-réu
que, ao tempo da infracção, não tenha attingido a edade de 18 annos, competindo
o respectivo processo ao Juizo de Menores.
Art. 56. A connexão e a
continencia importam na unidade do processo e de julgamento.
§ 1º. Verificada a reunião
dos processos, nos termos dos arts. 51 e 52, o juiz ou tribunal manterá, para o
julgamento, a competencia por connexão ou continencia, ainda que, relativamente
á infracção de sua competencia propria, profira sentença absolutoria, ou que
importe em desclassificação para infracção attribuida á competencia de outro
juiz, observando o disposto no art. 54.
§ 2º. Em se tratando de
crime da competencia do Jury, o juiz, deixe de pronunciar ou absolva o réu,
relativamente á infracção de sua competencia propria, ou a desclassifique para
infracção da competencia de outro juiz deverá remetter o processo a esse juiz.
Art. 57. Se, não obstante
o disposto nos arts. 53 e 54, se instaurarem, por ignorancia do facto, ou outros
motivos não especificados no art. 55, processos differentes, as autoridades
judiciarias julgarão, separadamente, as infracções da sua competencia, e,
passadas em julgado as sentenças, a sentença definitiva, havendo condemnação,
será fixada nos termos do art. 66 do Codigo Penal.
Paragrapho unico. Será
competente para determinar a pena definitiva o juiz a quem caberia a decisão das
causas, se houvesse exercido a jurisdicção em unidade de juizo; e, no caso em
que essa competencia integral caberia ao Jury, será competente o seu o
presidente.
Art. 58. Quando, num mesmo
juizo, de primeira ou segunda instancia, tenham andamento diversos processos,
continentes ou connexos, em termos de julgamento, o juiz singular, o presidente
do Jury, o da Camara Criminal ou o da Côrte de Appellação, podem,
respectivamente, ordenar, ex-officio ou a requerimento do Ministerio
Publico, ou das partes, a reunião dos julgamentos.
Das questões incidentes
Da insanidade mental do réu
Art. 59. Se, no
decurso da investigação policial ou da instrucção, o indiciado dér mostras de
affecção mental, a autoridade proseguirá na indagação das provas, com
assistencia de um curador especial. Colhidas as provas, ficará suspenso o
processo, que só proseguirá depois de restabelecida a saude mental do réu, que
terá o direito de reinquerir as testemunhas.
Art. 60. Se as
manifestações da affecção mental apparecerem depois do encerramento da
instrucção, mas antes do julgamento, o processo será suspenso até que o accusado
tenha recuperado o uso normal das faculdades intellectuaes.
Art. 61. Nos casos dos
artigos precedentes, se ficar apurado que a doença mental era anterior á
infracção e de natureza a dirimir a responsabilidade, o juiz declarará
irresponsavel o réu.
Art. 62. A affecção mental
do réu e a sua cura serão verificadas por exame medico legal.
Das excepções
Art. 63. O juiz
deve dar-se de suspeito e, se o não fizer, poderá como tal ser recusado por
qualquer das partes:
I. Se fôr parente,
consanguineo ou affin, dentro do terceiro gráu, de alguma das partes;
II. Se elle, sua mulher,
ascendentes ou descendentes de um ou de outro, tiverem pendente de decisão em
juizo causa, em que se controverta identica questão de direito;
III. Se elle, sua mulher,
parentes consaguineos ou affins nos gráus mencionados, sustentarem demanda que
tenha de ser julgada por alguma das partes;
IV. Se fôr credor ou
devedor, tutor, curador, donatario ou patrão de algum dos litigantes;
V. Se fôr accionista,
administrador, gerente ou membro de sociedade que seja parte no pleito;
VI. Se, por qualquer modo,
fôr directamente interessado na causa, ou tiver aconselhado alguma das partes
sobre o seu objecto;
VII. Se fôr amigo intimo
ou inimigo capital de alguma das partes;
VIII. Se tiver intervindo
na causa, como juiz na instancia inferior, representante do Ministerio Publico,
advogado, arbitro, perito ou testemunha.
Art. 64. A suspeição por
affinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo
sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes,
o sogro, o padrasto ou o cunhado não poderão ser juizes nas causas em que fôr
interessado o genro, o enteado, ou o cunhado.
Art. 65. Aos membros do
Ministerio Publico, jurados, serventuarios e empregados de justiça, peritos e
interpretes, são extensivas as prescripções dos artigos precedentes, no que lhes
fôr applicavel.
Art. 66. A suspeição, sob
pena de nullidade do processo, será motivada e restricta aos casos enumerados no
art. 63.
Art. 67. A suspeição não
poderá ser arguida nem acceita, quando a parte injuria o juiz ou procura de
proposito motivo para ella.
Art. 68. A allegação de
suspeição deve preceder a outra qualquer, sob pena de ficar prejudicada, salvo
se o seu motivo fôr superveniente.
Art. 69. O juiz que houver
de se dar de suspeito, o fará por escripto, declarando o motivo da suspeição, e
immediatamente passará o processo ao seu substituto legal, com intimação das
partes.
Art. 70. Quando qualquer
das partes pretender recusar o juiz, deverá fazel-o em petição assignada, por
ella propria ou por seu procurador, adduzindo as razões da recusação,
acompanhadas desde logo dos documentos ou do ról das testemunhas, que comprovem
os factos allegados.
Art. 71. A prova da
suspeição poderá ser produzida dentro no prazo de tres dias, sempre que o réu
allegar, com plausibilidade, que não a póde fazer antes.
Art. 72. O juiz recusado,
se reconhecer a suspeição, suspenderá o andamento do processo, e, mandando
juntar aos autos a petição do recusante, com os documentos de que vier
acompanhada, por despacho se declarará suspeito, ordenando seja o processo
remettido ao substituto legal.
Art. 73. Não se
reconhecendo suspeito, o juiz continuará no processo, como se lhe não fôra posta
suspeição, e mandará autuar em apartado a petição e os documentos offerecidos
pelo recusante, cabendo recurso da sua decisão, processado de accôrdo com o
capitulo IV deste Titulo.
Art. 74. Se proceder a
suspeição, pagará o juiz as custas, e a causa irá ao substituto legal; se não
proceder, a causa proseguirá.
Art. 75. A suspeição dos
peritos e interpretes póde ser allegada até o acto da diligencia; a dos
serventuarios e empregados de justiça, sendo superveniente, em qualquer termo do
processo.
Art. 76. O juiz ou
tribunal, que conhecer da suspeição, póde impôr a multa de 100$ a 500$ á parte
que maliciosamente a propuzer.
Art. 77. A incompetencia
do juiz deve ser allegada verbalmente ou por escripto, antes da inquirição das
testemunhas, ou logo que o réu comparecer em juizo, por si ou por procurador.
§ 1º. Se o juiz acceitar a
declinatoria, remetterá o feito ao juiz competente, o qual o ratificará,
procedendo á reinquirição das testemunhas, se houverem deposto na ausencia do
accusado e este o requerer.
§ 2º. Se não reconhecer a
incompetencia allegada, proseguirá no feito, como se a excepção não lhe fôra
posta.
§ 3º. Em todo caso, será
tomada por termo nos autos a excepção declinatoria, quer seja offerecida
verbalmente, quer por escripto.
Art. 78. Se, depois de
iniciado o feito, reconhecer o juiz a existencia de algum motivo de
incompetencia, independentemente de allegação da parte, o declarará e remetterá
os autos a quem de direito.
Art. 79. Nas excepções de
illegitimidade de parte, litispendencia, cousa julgada e prescripção, será
observado o mesmo processo estabelecido para a de incompetencia.
Art. 80. A excepção de
illegitimidade de parte só procederá, quando o autor não fôr alguma das pessoas
indicadas no Cap.I, Titulo I, ou não couber ao Ministerio Publico promover a
acção criminal.
Art. 81. A excepção de
cousa julgada sómente se applica ao facto principal, que foi objecto da
sentença, mas não aos factos puniveis que o acompanharam, precederam ou
seguiram. Com a excepção deve o réu juntar a certidão da sentença em que se
funda.
Das incompatibilidades
Art. 82. No mesmo juizo,
não podem servir conjunctamente, como juizes os ascendentes ou descendentes,
irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e
enteado.
Art. 83. Não poderão
requerer, nem funccionar, em qualquer instancia, como advogados, os que forem
parentes do juiz, nos termos acima declarados.
Art. 84. Não é permittido
aos que se acharem ligados entre si pelos gráus de parentesco, mencionados no
art. 82, exercer no mesmo juizo, officio ou emprego de qualquer natureza,
excepto o de escrevente.
Art. 85. A
incompatibilidade resolve-se em prejuizo do que exercer cargo que não fôr
vitalicio, e, entre vitalicios, em prejuizo do ultimo nomeado, ou daquelle que
lhe der causa.
Art. 86. O parentesco, a
que este Codigo se refere, comprehende o natural, o civil e a affinidade.
Dos conflictos de jurisdicção
Art. 87. As questões
concernentes á competencia resolvem-se, não só pela excepção propria, como pelo
conflicto positivo ou negativo de jurisdicção.
Art. 88. Dá-se o conflicto
de jurisdicção:
I. Quando as autoridades
se consideram egualmente competentes ou incompetentes;
II. Quando surge
controversia entre as autoridades acerca da unidade do juizo, juncção ou
separação do processo, em causas connexas ou continentes.
Art. 89. O conflicto póde
ser suscitado:
I. Pelas partes
interessadas;
II. Pelo Ministerio
Publico;
III. Por qualquer dos
juizes ou autoridades em causa.
Art. 90. Distribuido o
feito, o relator immediatamente requisitrá informações das autoridades em
conflicto, remettendo-lhes copia da petição ou representação, e poderá
determinar a suspensão dos processos, até á decisão do mesmo conflicto.
§ 1º. As autoridades em
conflicto prestarão as informações, no prazo maximo de tres dias.
§ 2º. O relator ou o
Tribunal poderá, se julgar conveniente, determinar sejam os autos geradores do
conflicto presentes á sessão do julgamento.
§ 3º. Recebidas as
informações, o Tribunal, ouvido o Procurador Geral, decidirá na primeira sessão
seguinte, salvo se a instrucção do feito depender de diligencias.
§ 4º. Proferida a decisão,
ordenará o presidente a remessa das copias necessarias, para sua execução ás
autoridades que levantaram o conflicto, ou contra as quaes tiver sido levantado.
§ 5º. As decisões
proferidas não são susceptiveis de recurso.
Art. 91. O tribunal, que
decidir do conflicto positivo, applicará a multa de 500$000 a 2:000$000,
solidariamente, ao advogado e á parte que maliciosamente o tiverem suscitado.
Da falsidade de documento
Art. 92. Arguido de falso
algum documento, se a falsidade fôr seus caracteres extrinsecos, manifesta á
primeira vista, mandará o juiz immediatamente desentranhal-o dos autos e
remetter ao Ministerio Publico.
Em caso contrario, observará o processo seguinte:
I. Mandará que o arguente
offereça prova da falsidade, no prazo de tres dias;
II. Findo este, terá a
parte contraria prazo igual para contestar a arguição e provar sua contestação;
III. Conclusos os autos, o
juiz poderá ordenar as diligencias que entender, e decidirá definitivamente;
IV. Se a decisão fôr
affirmativa, mandará o juiz desentranhar o documento e remettel-o, com o
processo, ao Ministerio Publico;
V. Se a falsidade não fôr
reconhecida, proseguirá a causa seus termos, independente de recurso.
Paragrapho unico. O juiz
póde proceder ex-officio á verificação da falsidade.
Art. 93. Qualquer que seja
a decisão, não fará caso julgado contra posterior processo de falsidade, civil
ou criminal, que as partes possam promover.
Da prisão e da liberdade provisoria
Da prisão em flagrante
Art. 94. Qualquer
pessôa póde e as autoridades policiaes e seus agentes, os auxiliares da força
publica e os officiaes de justiça devem prender e levar á presença da autoridade
todo aquelle que fôr encontrado commettendo crime, ou contravenção punida com
pena de prisão, ou emquanto foge perseguido pelo offendido ou pelo clamor
publico.
§ 1º. Apresentado o preso
á autoridade, ouvirá esta o conductor e as testemunhas que o acompanharem, e
interrogará o accusado sobre as arguições que lhe são feitas, delles indagando o
logar e a hora em que se tenha realizado a infracção, lavrando-se de tudo auto
por todos assignado.
§ 2º. Resultando das
respostas suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhel-o á prisão,
excepto no caso de se poder livrar solto, ou de se admittir fiança e elle a der,
procedendo-se aos actos subsequentes da investigação policial ou judicial, se
para isso a mesma autoridade fôr competente; se, porém, não o fôr, enviará o
preso, com o auto lavrado, á autoridade que o seja, a qual procederá pela fórma
prescripta neste artigo.
§ 3º. A falta de
testemunhas presenciaes da infracção não impede de ser lavrado o auto de
flagrante, mas, nesse caso, com o conductor, deverão assignal-o duas pessoas,
pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso á autoridade.
§ 4º. Quando o accusado se
recusar a assignar o auto de flagrante, ou não saiba ou não possa assignar, será
este assignado por duas testemunhas, que o tenham visto lavrar.
Art. 95. Quando o facto
fôr praticado em presença da autoridade, ou contra a mesma autoridade, no
exercicio de suas funcções, deverão constar do auto a narração desse facto, a
voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das
testemunhas, sendo tudo assignado pela autoridade, pelo preso e pelas
testemunhas, e remettido incontinenti o processo ao juiz competente, se não o
fôr a autoridade que conheceu da prisão.
Art. 96. Não havendo
autoridade no logar em que se effectuar a prisão, o conductor apresentará
immediatamente o preso áquella que ficar mais proxima.
Art. 97. Nos casos em que
o réu se livra solto, a autoridade, a que fôr apresentado, fará lavrar o auto de
prisão em flagrante e porá o preso em liberdade, intimando-o a comparecer, no
prazo que lhe marcar, perante a autoridade competente, sob pena de revelia.
Art. 98 Dentro de 24 horas
depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa, assignada pela autoridade,
contendo o motivo da prisão, os nomes do accusador e das testemunhas.
Art. 99. Quando o juiz
competente para o processo verificar do auto de flagrante que o crime foi
praticado para evitar mal maior ou em legitima defesa, póde, depois de ouvir o
Ministerio Publico, conceder ao réu liberdade provisoria, mediante termo de
comparecimento a todos os actos do processo, sob pena de ficar ella sem effeito.
Da prisão por mandado do juiz
Art. 100. A prisão
preventiva póde ser decretada em qualquer phase da instrucção criminal, por
mandado escripto do juiz da instrucção, ex-officio, a requerimento do
Ministerio Publico ou do queixoso, ou mediante representação da autoridade
policial, concorrendo os seguintes requisitos:
I. Prova plena do facto
criminoso;
II. Indicios vehementes de
culpabilidade, resultantes dos depoimentos de duas testemunhas, pelo menos, de
documentos, ou de confissão.
Art. 101. A prisão
preventiva é autorizada emquanto não prescrever a acção penal:
I. Nos crimes
inafiançaveis;
II. Nos crimes
afiançaveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio, ou sem
domicilio certo, ou já foi condemnado por sentença que haja transitado em
julgado.
Art. 102. Se o réu
espontaneamente se apresentar á autoridade, para confessar o crime e entregar-se
á prisão, lavrar-se-á um auto, no qual serão tomadas as suas declarações,
perante duas testemunhas, que com elle o assignarão.
§ 1º. Se a confissão fôr
feita perante a autoridade policial, esta logo remetterá o auto ao juiz
competente para deliberar sobre a prisão preventiva.
§ 2º. Se feita perante o
juiz competente para o processo, este ordenará que o auto lhe seja concluso,
para o mesmo fim.
§ 3º. Se do auto se
verificar que o crime foi praticado para evitar mal maior ou em legitima defesa,
o juiz procederá na fórma do art. 99.
Art. 103. O juiz póde
denegar a prisão, quando, por qualquer circunstancia constante dos autos, ou
pela profissão, condições de vida ou interesses a que está vinculado o
indiciado, presumir que este não fuja, e não haja probabilidade de que, por
intimidação, tentativa de peita, suborno ou corrupção de testemunhas ou peritos,
possa o indiciado pertubar a marcha do processo ou destruir as provas.
Paragrapho unico. O juiz
póde revogar essa decisão em qualquer tempo, desde que se modifiquem as
condições estabelecidas neste artigo.
Art. 104. Decretada a
pronuncia ou a condemnação, ordenará o juiz, salvo nos casos em que os réus se
livram soltos, a prisão, expedindo para isso o necessario mandado.
Art. 105. Nos casos em que
compete á autoridade decretar a prisão disciplinar de seus subalternos ou serventuarios de justiça, fal-o-á por meio de portaria, da qual fará constar
detalhada e fundamentadamente as razões do acto e o tempo da prisão.
Esta disposição é extensiva aos casos em que, segundo as leis civis, couber
a prisão administrativa.
Art. 106. A prisão
administrativa se dará:
I. Quando requisitada pelo
juiz competente contra os que devem ser presos em virtude de sentença civel, ou
por effeitos civis;
II. Quando requisitada
contra os responsaveis para com a Fazenda Publica, remissos ou omissos em entrar
para os cofres publicos, com os dinheiros a seu cargo, para compellil-os a que o
façam;
III. Quando requisitada
por consules extrangeiros, a respeito dos subditos de sua nação, que devam ser
presos como desertores da respectiva marinha de guerra ou mercante;
IV. Quando requisitada por
extradicção entre Estado e o Districto Federal.
§ 1º. Para effectuar-se a
prisão dos responsaveis fiscaes, a autoridade administrativa a deprecará por
officio ao Chefe de Policia.
§ 2º. Aos consules será
communicada a effectividade da prisão dos desertores requisitados, cuja detenção
não póde durar além de tres meses.
§ 3º. Effectuada a prisão
de criminosos em virtude de pedido de extradicção, será posto á disposição do
governo impetrante.
§ 4º. Os que forem presos
á requisição de autoridade civil ou administrativa ficarão á sua disposição, até
que por ellas sejam entregues ao juiz criminal, quando se tenha de proceder na
fórma das leis penaes.
Art. 107. Para que seja
legal, o mandado de prisão deve conter as formalidades substanciaes seguintes:
I. Ser expedido por juiz
competente;
II. Ser lavrado por
escrivão e assignado pelo juiz;
III. Designar a pessôa que
tem de ser presa, por seu nome, ou signaes caracteristicos, que a tornem
conhecida do executor;
IV. Declarar a infracção
penal que motiva a prisão;
V. Ser dirigido a quem
tenha qualidade para dar-lhe execução;
VI. Declarar qual o valor
da fiança que houver sido arbitrada, quando se tratar de crime afiançavel.
Art. 108. O mandado de
prisão será passado em duplicata. O executor entregará ao preso, logo depois da
prisão, um dos exemplares, com declaração do dia, da hora e do logar em que
effectuou a prisão, e exigirá que declare no outro havel-o recebido;
recusando-se o preso, lavrar-se-á auto assignado por duas testemunhas. No mesmo
exemplar do mandado, o director da prisão passará recibo da entrega do preso,
com declaração do dia e da hora.
Art. 109. Os mandados de
prisão expedidos pelos juizes criminaes são exequiveis em todo o Districto
Federal.
Art. 110. Quando o
delinquente se achar fóra do Districto Federal, a prisão será pedida segundo o
disposto na lei que regula a extradicção interestadoal.
Art. 111. O executor deve
fazer-se conhecer do réu e apresentar-lhe o mandado, intimando-o para que o
acompanhe. Preenchidos esses requisitos, entender-se-á feita a prisão.
Art. 112. Se o réo não
obedece e procura evadir-se, o executor tem o direito de empregar o gráu de
força necessaria para effectuar a prisão.
Art. 113. O executor
tomará ao preso qualquer arma que comsigo traga, para apresental-a ao juiz que
ordenou a prisão.
Art. 114. Se o réu
resistir com armas, o executor poderá usar daquellas que forem necessarias para
a sua defesa, e, em tal caso, o ferimento ou a morte do réu é justificavel,
provando-se que, de outra maneira, corria risco a existencia do executor.
Paragrapho unico. O auto,
que deverá ser lavrado, é formula essencial para a verificação da resistencia e
para prova da legitimidade dos recursos empregados pelo executor, em defesa
propria.
Art. 115. A disposição do
artigo antecedente applica-se a quaesquer pessoas que, chamadas em seu socorro
pelo executor, prestarem auxilio á diligencia. Do mesmo modo e sob as mesmas
condições do artigo antecedente, é justicavel o ferimento ou a morte dos que
ajudarem a resistencia ou tentarem tirar o preso do poder do executor.
Art. 116. A prisão póde
ser feita em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 117. Se o réu entrar
em alguma casa, o executor intimará o dono ou o morador para que o entregue,
mostrando-lhe a ordem de prisão; se immediatamente não fôr obedecido, o executor
convocará duas testemunhas, e sendo de dia, entrará á força na casa, arrombando
as portas, se preciso fôr.
§ 1º. Sendo de noite, o
executor, depois da intimação ao dono ou ao morador da casa, se não for
obedecido, tomará, á vista das testemunhas, todas as sahidas, tornando a casa
incommunicavel e, logo que amanheça, arrombará as portas e tirará o réu.
§ 2º. Sempre que o dono ou
o morador de uma casa, onde o réu se tenha occultado, recusar entregal-o, será
levado á presença do juiz, para se proceder contra elle, como fôr de direito.
Art. 118. Sem ordem
escripta da autoridade competente, pessôa alguma será recolhida á prisão.
§ 1º. A falta, porém, da
exhibição da ordem escripta não impedirá a prisão do indiciado em crime
inafiançavel, quando fôr notoria a expedição della.
§ 2º. Neste caso, o preso
será remettido immediatamente á autoridade que ordenou a prisão.
Art. 119. Nos casos de
prisão por mandado, a duplicata deste servirá de nota de culpa.
Art. 120. Os agentes
policiaes ou officiaes de justiça do Districto Federal poderão penetrar no
Territorio do Estado visinho, quando forem no encalço de criminosos, ou de
coisas obtidas criminosamente, devendo apresentar-se á competente autoridade
local, antes ou depois de effectuada a diligencia, conforme a urgencia desta.
§ 1º. Entender-se-á que o
agente policial ou official de justiça vae em seguimento de um réu ou de
objectos criminosamente obtidos:
I. Quando, tendo-os
avistado, os fôr seguindo sem interrupção, embora depois os tenha perdido de
vista;
II. Quando alguem, que
deva ser acreditado, e por circumstancias verosimeis, o informar de que o réu ou
objectos passaram pelo logar ha pouco tempo, com determinada direcção.
§ 2º. Quando, porém, as
autoridades locaes tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das
pessôas que, nas referidas diligencias, entrarem pelos seus districtos, ou da
legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas e declarações
necessarias dessa legitimidade, fazendo pôr em custodia e deposito as pessôas e
cousas que se buscarem.
Art. 121. Como simples
indiciados em crimes communs, ou no caso de pronuncia, serão recolhidos ás
fortalezas ou quarteis, á disposição das autoridades civis:
I. Os militares de terra e
mar, da activa ou da reserva;
II. Os que tenham titulos
scientificos por qualquer das faculdades superiores da Republica;
III. Os officiaes da
extincta Guarda Nacional, da Policia Militar ou do Corpo de Bombeiros.
IV. Os responsaveis por
crimes de imprensa.
Da liberdade provisoria, com ou sem fiança
Art. 122. Ninguem poderá
ser levado á prisão ou nella detido:
I. Em caso de infracção
penal punida no maximo com tres meses de prisão, acompanhada ou não de outra
pena;
II. Quando a pena não fôr
restrictiva da liberdade;
III. Nos casos previstos
no art. 99 deste Codigo;
IV. Se prestar fiança, nos
casos em que a lei a permitte.
§ 1º. Com excepção apenas
dos casos previstos no n. IV deste artigo, o indiciado se livrará solto,
independentemente de fiança, salvo sendo vadio (Cod. Penal, art. 399) ou sem
domicilio certo.
§ 2º. É considerado sem
domicilio certo o que não mostrar ter fixado em qualquer parte do territorio
nacional a sua habitação ordinaria e permanente, ou que não estiver assalariado
ou aggregado a alguma pessôa ou familia.
Art. 123. A fiança não
será concedida nos crimes cujo maximo da pena fôr prisão por quatro annos e nas
infracções seguintes:
I. Furto, inclusive
apropriação indebita, de valor egual ou excedente de 200$000, furto de animaes
nas fazendas, pastos ou campos de criação ou cultura (Cod. Penal, arts. 330, §
4º e 331; dec. n. 121 de 11 de novembro de 1892, art. 3; dec. n. 628 de 28 de
outubro de 1899, art. 2, ns. 1 e 2);
II. Incendio de plantação,
colheita, lenha cortada, pasto e campo de fazenda de cultura, ou estabelecimento
de criação, matta ou floresta, pertencente a outrem (Cod. Penal, art.141; dec.
n. 628, art. 2, n.3);
III. Inundação de
propriedade alheia, provocada ou exposta a esse perigo pela abertura de
comportas, ruptura de represa, açude, aqueducto destruição de dique ou qualquer
outra defesa commum (Cod. Penal, art. 142; dec. n. 628, art. 2, n.3);
IV. Venda ou exposição á
venda ou ministração de substancia venenosa, sem legitima autorização e sem as
formalidades prescriptas nos regulamentos sanitarios (Dec. n. 4.294 de 6 de
julho, arts. 1 e 10; dec. n. 14.969 de 3 de setembro de 1921, art. 8);
V. Substituição, culposa
ou dolosa, pelo pharmaceutico, de medicamento, alteração de receituario do
facultativo, ou emprego de medicamento alterado, fique ou não compromettida a
saúde ou a vida da pessôa (Cod. Penal, art 160; dec. n. 3.987 de 2 de janeiro de
1920, art. 13, § 3);
VI. Corrupção ou
conspurcação de agua potavel, de uso commum ou particular, de modo a tornal-a
impossivel de beber ou nociva á saúde (Cod. Penal, art.162; dec. n. 3.987, art.
cit.);
VII. Alteração,
falsificação e exposição de substancia destinada á publica alimentação e de
bebidas, resulte ou não morte ou perigo para a vida da pessôa (Cod. Penal, arts.
163 e 164; dec. n. 3.987, art. cit.);
VIII. Lenocinio (Dec. n.
2.992 de 25 de setembro de 1915, art. 1º; dec. n. 4.269 de 17 de janeiro de
1921, art. 10);
Art. 124. Os que forem
accusados de duas ou mais infracções afiançaveis, ainda que a somma das penas
exceda o maximo de quatro annos, poderão prestar fiança.
Art. 125. Não será
concedida a fiança:
I. Ao accusado de
tentativa ou cumplicidade nas infracções especificadas nos ns. I a VIII do art.
123;
II. Aos que houverem
quebrado a fiança concedida pela mesma infracção, de que ainda não estejam
livres;
III. Aos vadios ou sem
domicilio certo;
IV. Em caso de prisão por
mandado do juiz do civel, ou de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
V. Aos que já houverem
cumprido pena de prisão, por effeito de sentença por crime ou contravenção.
Art. 126. Não é exequivel
o mandado de prisão por crime afiançavel, se delle não constar da fiança a que
fica sujeito o réu.
Art. 127. O valor da
fiança será fixado pela autoridade que a conceder, de accôrdo com a tabella
estabelecida nas leis vigentes.
Art. 128. Para determinar
o valor da fiança, a autoridade attenderá ao maximo do tempo de prisão em que
possa incorrer o réu; e, dentro nos dois extremos, indicados na lei, fixará o
valor, tendo em consideração não só a gravidade do damno causado, como a
condição de fortuna e circumstancias pessoaes do réu, e ainda a importancia
provavel das custas, até final julgamento.
Paragrapho unico. No caso
do art. 124, a fiança será arbitrada de accôrdo com o maximo da pena de cada uma
das infrações.
Art. 129. A fiança será
tomada por termo, em consequencia do qual será dada liberdade ao afiançado,
ficando este obrigado a comparecer em juizo, todas as vezes que fôr intimado,
para actos de investigação e instrucção criminal, e para julgamento.
Paragrapho unico. Em cada
juizo criminal, ou delegacia de policia, haverá um livro especial, aberto,
numerado e rubricado pela respectiva autoridade, no qual o termo de fiança será
lavrado pelo escrivão e assignado pela autoridade, pelo afiançado e por quem
prestar a fiança e por duas testemunhas, extrahindo-se certidão desse termo para
ser junta aos autos.
Art. 130. A fiança será
sempre definitiva e prestada por meio de deposito em dinheiro, pedras e metaes
preciosos, apolices e titulos da divida nacional e municipal, ou por hypotheca
inscripta em primeiro logar.
Art. 131. Quando não fôr
possivel recolher logo ao Thesouro ou ao Deposito Publico a importancia ou os
objectos dados em fiança, o deposito será feito provisoriamente em mão do
escrivão, devendo, porém, ser removido, no prazo maximo de 48 horas, para o
Thesouro ou Deposito Publico, sob pena de suspensão e responsabilidade do
escrivão.
Art. 132. Em caso de
prisão em flagrante, é competente para conceder a fiança a autoridade que fizer
lavrar o auto e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o expediu e, na sua
falta, o seu substituto legal; não sendo este encontrado, o Chefe de Policia, ou
qualquer dos delegados, processará a fiança, remettendo com brevidade os autos á
autoridade judiciaria competente.
Art. 133. O Ministerio
Publico, sempre que estiver presente, será previamente ouvido no processo; e,
não estando presente, terá vista dos autos, depois de concedida a fiança, afim
de recorrer da sua concessão ou do arbitramento, se assim o entender, ou para
reclamar o que convier á justiça publica.
Art. 134. A fiança póde
ser prestada em qualquer termo do processo, emquanto não transitar em julgado a
sentença condemnatoria.
Art. 135. Recusando, ou
demorando a autoridade policial a concessão da fiança, poderá o preso, ou alguem
por elle, prestal-a perante o juiz competente, mediante simples petição,
decidindo este, depois de ouvida aquella autoridade.
Art. 136. O dinheiro e os
objectos dados em fiança ficam sujeitos ao pagamento das custas, da indemnização
do damno e da multa, quando o réu fôr condemnado por sentença passada em
julgado.
Art. 137. Se a fiança fôr
declarada sem effeito, ou passar em julgado a sentença, declarando o réu
absolvido ou extincta a acção penal, serão restituidos os objectos, que a
constituiram, sem nenhum desconto.
Art. 138. É exigivel o
reforço da fiança:
I. Quando a autoridade
tomar, por engano, fiança insufficiente;
II. Quando houver
depreciação material ou perecimento dos bens hypothecados, e depreciação dos
metaes ou pedras preciosas;
III. Quando fôr innovada a
classificação do delicto.
§ 1º. Proferida a sentença
condemnatoria, em cujo processo o réu se defender solto, por força da fiança que
prestou, desde que o réu appelle da sentença.
§ 2º. A fiança ficará sem
effeito e o réu será recolhido á prisão, se não a reforçar quando fôr exigido,
na conformidade deste artigo.
Art. 139. Julgar-se-á
quebrada a fiança quando o réu, depois de legalmente intimado e sem allegar
motivo justo, deixar de comparecer em juizo, por si ou por seu procurador, ou
quando o réu, na vigencia da fiança, praticar outra qualquer infracção penal.
Art. 140. Se o julgamento,
em que foi declarada quebrada a fiança, vier a ser reformado, esta subsistirá em
todos os seus effeitos.
Art. 141. O quebramento da
fiança importa na perda da metade do seu valor e na captura do réu,
proseguindo-se, entretanto, á sua revelia, no processo e julgamento, emquanto
não fôr preso.
Art. 142. O réu perde a
totalidade do valor da fiança se, tendo sido condemnado por sentença passada em
julgado, fugir antes de ser preso.
Art. 143. Em caso de perda
de fiança, será o seu valor recolhido ao Thesouro Nacional, depois de deduzidas
as custas e mais encargos a que o réu fôr condemnado.
Art. 144. A fiança só
poderá ser levantada depois de passar em julgado a sentença final.
Do habeas-corpus
Do habeas-corpus em geral
Art. 145. Dar-se-á
habeas-corpus sempre que alguem soffrer, ou se achar em imminente perigo de
soffrer violencia ou coacção, por illegalidade ou abuso de poder.
Art. 146. Podem pedir
habeas-corpus:
I. Qualquer pessôa,
nacional ou estrangeira, em seu favor ou de outrem;
II. O Ministerio Publico.
Art. 147. A petição de
habeas-corpus deve conter:
I. O nome da pessôa
que soffre ou está ameaçada de soffrer violencia ou coacção e o de quem é della
causa ou autor;
II. A declaração da
especie de constrangimento que soffre;
III. Em caso de ameaça de
violencia ou de coacção, as razões do seu temor;
IV. A assignatura do
impetrante e a designação da residencia deste e de quem assignar a seu rogo, por
não saber ou não poder fazel-o.
Art. 148. A prisão ou
constrangimento considera-se illegal em qualquer dos seguintes casos:
I. Quando não houver justa
causa intrinseca ou extrinseca, isto é, por preterição de formula substancial;
II. Quando o paciente
estiver preso por mais tempo do que determinar a lei, ou em condições e logar
não previstos ou improprios;
III. Quando a autoridade,
que deu a ordem, não tinha competencia para ordenar a prisão, ou o
constrangimento.
Art. 149. Pode ser
concedido habeas-corpus, ainda que já tenha havido sentença de pronuncia
ou de condemnação, nos seguintes casos:
I. Quando o facto imputado
não constituir infracção penal;
II. Quando a acção ou a
condemnação estiver prescripta;
III. Quando o processo fôr
manifestamente nullo;
IV. Quando o juiz que
proferiu a sentença fôr incompetente.
Art. 150. Se a sentença,
concedendo habeas-corpus, reconhecer a nullidade do processo, será este
renovado no juizo competente, supprindo-se as formalidades que tenham sido
omittidas.
Art. 151. Ordenada a
soltura do paciente em virtude de habeas-corpus, será condemnada nas
custas a autoridade que determinou a prisão illegal, sempre que se verificar má
fé ou abuso de poder.
Paragrapho unico. Nestes
casos será remettida ao Ministerio Publico cópia das peças necessarias, para ser
promovida a responsabilidade da autoridade, sem prejuizo da acção particular que
possa competir á parte offendida.
Art. 152. O administrador
da prisão, escrivão, official de justiça ou autoridade policial que, de qualquer
modo, embaraçar ou procrastinar a expedição de uma ordem de habeas-corpus,
as informações sobre a causa da prisão, a conducção e apresentação do paciente,
ou a sua soltura, será multado pelo juiz competente na quantia de 200$000 a
500$000, além das penas em que incorrer, na fórma da lei.
Do processo do habeas-corpus
Art. 153. Apresentada a
petição de habeas-corpus, o juiz competente, verificando que é caso delle
e que a petição se acha devidamente instruida, mandará immediatamente expedir a
ordem para que lhe seja apresentado o paciente, no dia e hora que designar, se
estiver preso.
§ 1º. Em caso de
desobediencia, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será
processado na fórma da lei.
§ 2º. Neste caso, o juiz
competente providenciará para ser o paciente tirado da prisão, por meio de
busca, e apresentado em juizo.
Art. 154. A autoridade
judiciaria, a quem fôr dirigida a petição, fará, originariamente ou em gráu de
recurso, dentro nos limites da sua jurisdicção e competencia, passar de prompto
a ordem de habeas-corpus impetrada, seja qual fôr a autoridade que haja
ordenado a violencia, ou pretenda executal-a.
Art. 155.
Independentemente de petição, qualquer juiz, sempre que no curso de um processo,
verifique que alguem se acha illegalmente privado da sua liberdade, pode,
ex-officio mandar soltal-o immediatamente.
Art. 156. A concessão de
habeas-corpus não põe termo ao processo, nem obsta o ulterior
procedimento judicial, que não esteja em desaccôrdo com os fundamentos da
sentença que o conceder.
Art. 157. Havendo prisão,
nenhum motivo escusará a apresentação do paciente, salvo nos casos seguintes:
I. Grave enfermidade do
paciente;
II. Não ter aquelle, a
quem se attribue a detenção, o paciente sob sua guarda;
III. Se o comparecimento
fôr dispensado pelo juiz fôr por motivo de enfermidade, o juiz, se julgar
necessario, deverá ir ao local em que o mesmo se encontrar, afim de pessoalmente
vel-o e providenciar, como fôr conveniente.
Art. 158. Será
requisitada, sempre que fôr possivel, da autoridade que ordenou a prisão ou deu
causa ao constrangimento, informação por escripto sobre os motivos de seu acto.
Art. 159. O detentor
deverá declarar á ordem de quem o paciente estiver preso.
Art. 160. O paciente
poderá apresentar advogado para deduzir o seu direito e, se fôr menor, ser-lhe-á
dado curador.
Art. 161. Estando em
devida fórma a petição, mandará o juiz autual-a e expedir a ordem de
habeas-corpus, para comparecimento do paciente, com a maior brevidade, no
mesmo dia ou no immediato, com hora marcada.
§ 1º. Effectuadas as
diligencias legaes, e interrogado o paciente, se comparecer, o juiz decidirá
dentro de 24 horas, podendo fazel-o na mesma audiencia, lavrando o escrivão o
competente termo.
§ 2º. Se a decisão fôr
immediata e favoravel ao paciente e este se achar preso, será logo posto em
liberdade, salvo se da informação prestada pelo detentor constar outro motivo de
prisão.
§ 3º. Quando, pelos
documentos apresentados, se reconhecer evidentemente a illegalidade do
constragimento, o juiz, a quem se impetrar a ordem de habeas-corpus,
poderá ordenar a immediata cessação do constrangimento.
§ 4º. Se a illegalidade
decorrer de classificação do facto imputado, poderá o juiz admittir o paciente a
prestar fiança perante elle, nos casos e na fórma da lei, remettendo os
documentos á autoridade competente para o processo.
§ 5º. No caso do § 2º,
expedido o alvará de soltura, assignado pelo juiz, ser-lhe-ão os autos
conclusos, para fundamentar a sua sentença.
§ 6º. Negada a soltura,
deverá o juiz egualmente fundamentar a sua sentença.
Art. 162. Se a ordem de
habeas-corpus fôr concedida para evitar ameaça de violencia ou coacção, ou
impedir illegalidade ou abuso de poder, ao paciente será dado um salvo-conducto,
passado pelo escrivão e assignado pelo juiz, observadas as disposições
processuaes do artigo precedente.
Art. 163. Em caso de
competencia originaria da Côrte de Appellação, será a petição de
habeas-corpus apresentada ao secretario, que a enviará, com a maior
presteza, ao presidente da Camara Criminal, que primeiro se reunir.
Art. 164. O presidente,
verificando pertencer a materia da petição á competencia da Côrte, requisitará
immediatamente da pessôa indicada como coactora as informações a respeito dos
factos allegados, com o prazo de 24 horas, contadas do momento do recebimento da
requisição.
Art. 165. Se o despacho do
presidente fôr declarando a incompetencia á Côrte, para conhecer do pedido de
habeas-corpus, poderá o impetrante requerer, por simples petição, que seja
elle conhecido pelos juizes da respectiva Camara, á qual será apresentada pelo
presidente na primeira sessão, ou no mesmo dia, se esta se estiver realisando.
Art. 166. Certificando-se
o presidente, pelas informações prestadas, já haver cessado a coacção allegada,
considerará prejudicado o pedido e, em caso contrario ou no de falta de
informações, submetterá o processo a julgamento, fazendo a designação do
relator, observada a ordem de antiguidade dos desembargadores.
§ 1º. Em caso de ausencia
ou de impedimento de um dos juizes, terá o presidente voto deliberativo.
§ 2º. A presença dos
pacientes ao julgament não é necessaria, salvo decisão em contrario da camara,
caso em que será requisitado o seu comparecimento, para a mesma sessão, ou para
a immediata.
Art. 167. No acto do
julgamento, quer perante as Camaras da Côrte de Appellação, em seguida ao
relatorio, será permittida ao paciente, se presente, ao seu advogado ou ao
impetrante, e tambem ao representante do Ministerio Publico, em qualquer
hypothese, a discussão oral da causa, em prazo que não deverá exceder de um
quarto de hora.
Art. 168. O alvará de
soltura, bem como o salvo-conducto, em caso de habeas-corpus preventivo,
será expedido immediatamente, com a assignatura do presidente da camara,
independentemente do accordam, que poderá ser lavrado depois.
Art. 169. Será junta ao
processo penal cópia authentica da sentença ou do accordam que houver concedido,
ou confirmado, a ordem de habeas-corpus ao paciente.
Dos actos preliminares da acção penal
Da busca e apprehensão
Art. 170. Proceder-se-á á
busca:
I. Para apprehender coisas
achadas, ou obtidas por quaesquer meios criminosos;
II. Para prender
criminosos;
III. Para apprehender
instrumentos de falsificação ou contrafacção e objetos falsificados ou
contrafeitos;
IV. Para apprehender armas
e munições destinadas á pratica de algum crime;
V. Para descobrir objectos
necessarios á prova de algum crime ou defesa de algum réu;
VI. Para apprehender
pessôas victimas de crime.
Art. 171. O mandado de
busca pode ser expedido ex-officio, a requerimento do Ministerio Publico
ou da parte.
Art. 172. Não se procederá
á busca sem vehementes indicios resultantes de documentos, do depoimento de uma
testemunha, pelo menos, digna de fé, ou de declaração da parte, sob compromisso
legal.
Art. 173. A parte, a
testemunha ou as testemunhas devem expôr o facto em que se funda a medida
requerida e dar a razão da sciencia, ou presumpção que têm, de que a pessoa ou
coisa está no logar designado, ou de que ahi se acham os documentos irrecusaveis
de um crime commettido ou projectado, ou necessarios á defesa do réu.
Art. 174. O mandado de
busca deve:
I. Indicar a casa, pelo
proprietario ou inquilino, ou numero e situação della;
II. Descrever a pessôa ou
coisa procurada;
III. Ser escripto pelo
escrivão e assignado pelo juiz ou autoridade, com ordem de prisão ou sem ella.
Art. 175. O mandado de
busca, que não tiver os requisitos acima enumerados, não é exequivel.
Art. 176. A's autoridades
judiciarias e policiaes, compete fazer expedir e executar os mandados de busca e
apprehensão em casas particulares.
Art. 177. De noite, em
nenhuma casa ou em qualquer de suas dependencias se poderá entrar sem
consentimento do morador, salvo:
I. No caso de incendio, ou
ruina imminente da casa, ou das contiguas;
II. No de inundação;
III. No de ser pedido
soccorro;
IV. No de se estar ali
commettendo algum crime, ou violencia contra alguma pessôa.
Art. 178. Só de dia podem
as buscas ser executadas; e, antes de entrar na casa, os executores devem
mostrar e ler ao morador, ou aos moradores della, o mandado, intimando-os logo a
abrir as portas.
Paragrapho unico. Quando
fôr a propria autoridade que der a busca, declarará a sua qualidade e o fim para
que vem, intimando os moradores a abrir as portas.
Art. 179. Não sendo
obedecido, o executor tem direito de arrombar as portas e entrar á força; e o
mesmo praticará com qualquer porta interior, ou outra qualquer coisa, onde se
possa, com fundamento, suppôr escondido o que se procura.
Art. 180. Finda a
diligencia, farão os executores um auto de tudo quanto tiver succedido, no qual
tambem descreverão as coisas ou as pessôas e os logares onde foram achadas, e o
assignarão com duas testemunhas presenciaes, que os mesmos executores devem
chamar, logo que principiarem a dilligencia, dando de tudo copia ás partes, se a
pedirem.
Art. 181. Não sendo
encontrada a pessôa, ou coisa, por meio da busca, serão communicadas a quem a
tiver soffrido, se o requerer, as provas que houverem dado causa á dilligencia.
Art. 182. O possuidor ou
occultador das coisas ou das pessôas, que forem objecto da busca, será conduzido
á presença da autoridade que a ordenou, para ser interrogado e processado na
fórma da lei, se fôr achado em culpa.
Art. 183. Quando a
autoridade tenha de proceder a alguma diligencia em repartiçoes ou
estabelecimentos publicos, deverá dirigir-se aos respectivos chefes, para que a
autorizem.
Art. 184. Em casas
habitadas, as buscas serão feitas de modo que não molestem os moradores mais do
que o indispensavel para o exito da dilligencia, sob pena das autoridades ou
officiaes, que as executarem, responderem pelo excesso ou abuso de poder.
Art. 185. Sempre que o
dono ou morador da casa, ou o seu representante estiver presente, terá direito
de assistir á dilligencia.
Art. 186. As disposições
sobre a entrada na casa alheia não se applicam ás estalagens, hospedarias,
tavernas, casas de tavolagem, ou outras, em que seja permittido o accesso de
qualquer pessôa, emquanto estiverem abertas.
Art. 187. Serão
sequestrados os instrumentos do crime e os objectos que constituam sua prova,
sendo todos sellados e identificados com a assignatura dos executores da
diligencia, que os descreverão no respectivo auto. Esses objectos serão
guardados no logar que para isto a autoridade designar.
Art. 188. Não é exequivel
mandado de busca contra o defensor ou advogado do réu ou indiciado, para
apprehensão de cartas ou documentos, que tenha recebido para o desempenho do seu
mandato.
Art. 189. Em caso de
absolvição, os objectos sequestrados serão restituidos ao legitimo proprietario,
seja ou não o réu, inutilizando-se os que forem exclusivamente destinados á
pratica de crimes. Em caso de condemnação, serão do mesmo modo restituidos os
que não tiverem servido de instrumento para o crime. Os objectos não reclamados
dentro no prazo de seis meses, a contar da sentença final, serão removidos para
o Deposito Publico.
Art. 190. Os objectos, que
a sentença declarar perdidos em favor da Nação, serão entregues ao Thesouro
Nacional.
Art. 191. As coisas que
tenham sido apprehendidas serão entregues a quem provar a sua propriedade ou
posse legitima, salvo o disposto no art. 189.
§ 1º. O reclamante
requererá, por escripto, ao juiz criminal, a quem o processo fôr distribuido, a
entrega da coisa apprehendida.
§ 2º. A petição será
autuada em apartado, juntamente com os documentos que comprovem o allegado.
§ 3º. O juiz, depois de
ouvir, no prazo de tres dias, o requerente da apprehensão ou a pessôa
prejudicada e o Ministerio Publico, decidirá, á vista das provas adduzidas, para
cuja producção poderá conceder uma dilação de cinco dias.
§ 4º. Se ao juiz criminal
parecer que o direito do reclamante é duvidoso, remettel-o-á para o juizo civil,
não constituindo o seu despacho caso julgado.
§ 5º. Deferida a entrega,
serão o requerimento e documentos appensados aos autos da acção penal.
§ 6º. Não se admitte
recurso da descisão do juiz criminal.
Art. 192. Se, dentro em 30
dias, não fôr reclamada a entrega das coisas achadas, a autoridade envial-as-á
ao juiz competente para proceder na fórma da lei, quanto aos bens vagos.
Dos exames do corpo de delicto e outros
Art. 193. Quando se tiver
commettido algum crime, ou contravenção que deixe vestigios, que possam ser
ocularmente examinados, a autoridade, ex officio, nos casos em que
couber o procedimento offcial, e a requerimento do Ministerio Publico ou da
parte nos demais casos, procederá, dentro em 48 horas, ao exame de corpo de
delicto.
Art. 194. O exame de corpo
de delicto é base essencial do procedimento criminal, e não pode ser supprido
pela confissão do accusado.
Art. 195. Os exames, que
tenham por fim comprovar a existencia de crimes contra a pessôa, são privativos
do Instituto Medico Legal, e feitos por dois medicos legistas, observadas as
instrucções technico-regulamentares do mesmo Instituto e as formalidades
processuaes estabelecidas neste Codigo.
Esses exames abrangem:
I. Exames de lesões
corporaes;
II. Exames de sanidade
physica;
III. Exames de sanidade
mental;
IV. Exames cadavericos
(precedidos ou não de exhumação), e exames correlatos, seja em corpos ainda em
decomposição, ou já em esqueleto;
V. Exames de identidade de
pessôa (determinação do sexo, côr, edade, etc.);
VI. Exames toxicologicos;
VII. Exames de
instrumentos vulnerantes, manchas suspeitas, de anatomopathologia,
bacteriologia, ou outros de laboratorio, necessarios para pesquisa,
demonstração, ou comprovação de existencia de crime, ou facto que se presuma
criminoso;
VIII. Inspecções judiciaes
de cadaver ou de local, quando houver duvida ou suspeita de crime contra a
pessôa.
Art. 196. As pericias
serão requisitadas pelas autoridades policiaes, administrativas ou judiciarias,
directamente ao director do Instituto Medico Legal.
Art. 197. Realizada a
pericia, será o respectivo laudo, depois de lavrado por escrevente juramentado
do Instituto, entregue á autoridade que a requisitou, para o fim indicado no
art. 237.
Art. 198. As pericias
serão realizadas á luz solar, salvo casos de excepção, justificados por sua
natureza especial, e a juizo dos peritos, que deverão no relatorio motivar a
excepção.
Art. 199. Os peritos
poderão solicitar da autoridade competente pessôas, instrumentos ou objectos que
possam ter relação com os crimes, assim como esclarecimentos que se tornem
necessarios (processos, observações hospitalares, etc.) para orientação da
pericia.
Art. 200. Nos exames
periciaes, que demandem muito tempo para sua realização, os peritos poderão
pedir á autoridade competente prazo necessario para a apresentação do relatorio.
Art. 201. Os exames
medico-legaes serão realizados no local mais apropriado ás condições da pericia,
preferindo-se, sempre que possivel, as installações do Instituto.
Art. 202. Nas pericias de
sanidade mental, os peritos poderão solicitar da autoridade competente a
internação da pessôa a observar em estabelecimento apropriado.
Art. 203. Na pratica das
pericias o sigilo é de rigor, quanto á sua marcha e resultados, não sendo
permittida a assistencia de pessôas extranhas.
Art. 204. Os exames de
corpo de delicto, nos casos de lesões corporaes, defloramento, prenhez, parto,
aborto, estupro e attentado ao pudor, e os exames de sanidade mental, sanidade
physica, edade, validez e identidade de pessôa, serão sempre feitos na séde do
Instituto, onde se apresentará o paciente.
Paragrapho unico. Nos
casos em que, por impedimento do paciente, o exame tenha de ser feito em
domicilio, a autoridade fornecerá todas as informações necessarias á perfeita
orientação do perito.
Art. 205. O simples exame
externo do cadaver bastará nos casos de morte violenta, sem responsabilidade a
apurar, ou quando as lesões externas permittam diagnosticar a causa-mortis.
Art. 206. As autopsias
deverão ser feitas, ordinariamente, depois de decorridas, pelo menos, 6 horas do
obito.
§ 1º. A autopsia poderá
ser retardada quando houver conveniencia para a justiça.
§ 2º. Em casos especiaes,
verificada de modo absoluto a realidade da morte, poderão os peritos prescindir
do prazo minimo de espera (6 horas) para realizar a autopsia, dando por escripto
as razões por que assim procederam.
§ 3º. Em hypothese alguma,
autopsias ou inspecções externas poderão ser feitas á noite.
Art. 207. Serão
photographados, na posição em que se acharem, os cadaveres de pessôas victimas
de morte violenta, quando houver crime ou suspeita de crime.
Art. 208. No caso de
autopsia, precedida de exhumação, dará a autoridade todas as providencias
necessarias, estabelecendo, de accôrdo com os peritos, dia e hora para sua
realização e formulando os quesitos.
Art. 209. No sentido de
melhor representar as lesões encontradas no cadaver, os peritos deverão juntar
ao auto, rubricando-as, provas photographicas, ou desenhos schematicos dessas
lesões.
Art. 210. As inspecções
judiciaes de local serão realizadas por um ou mais peritos, que se farão
acompanhar do photographo e mais pessoal e material necessarios.
Do que houverem visto e feito mandarão os peritos lavrar auto
circumstanciado, com respostas aos quesitos formulados, acompanhado de provas
photographicas, desenhos ou schemas elucidativos.
Art. 211. A requisição de
peritos para esses casos será feita pelo meio mais rapido, devendo a autoridade
providenciar immediatamente para o isolamento do corpo e para que os objectos
encontrados no local sejam conservados intactos, até a chegada dos peritos.
Art. 212. Ao material
mandado a exame de laboratorio deverá sempre acompanhar um officio da
autoridade, declarando o objecto da pericia e apresentando os quesitos a serem
respondidos.
Art. 213. Deverão os
peritos guardar convenientemente, do material mandado a exame, porção bastante
para possibilidade de nova pericia, ou confirmação requerida da primeira.
Art. 214. Aos laudos
desses exames serão juntas, sempre que conveniente, provas photographicas ou
microphotographicas, desenhos ou schemas.
Art. 215. Os outros exames
periciaes ou arbitramentos serão feitos por dois peritos, nomeados pela
autoridade incumbida da investigação ou do processo.
§ 1º. Se os peritos
divergirem, cada um delles redigirá separadamente o seu lado, e a autoridade
nomeará um terceiro desempatador.
§ 2º. Se este divergir de
ambos, a autoridade nomeará outros peritos.
Art. 216. A autoridade,
que ordenar o exame do corpo de delicto, terá a maior cautela nos quesitos que
formular e dirigir aos peritos, devendo ter em muita consideração não só as
diversas circumstancias essenciaes do facto, cuja existencia importar diversa
classificação do crime, como todas as outras que o acompanham, e possam
provar-lhe a existencia.
Art. 217. Os peritos
deverão declarar com exactidão e minuciosidade tudo quanto encontrarem nos
exames a que procederem, respondendo com clareza e de modo positivo aos quesitos
formulados.
Art. 218. Concluido o
exame, o escrivão reduzirá as respostas dos peritos a auto, que será lavrado de
accôrdo com as instrucções officiaes e assignado pelos peritos e pela autoridade
que o determinou, se presente ao exame.
§ 1º. Para apresentação do
laudo, poderá a autoridade, a requerimento dos peritos, marcar um prazo
razoavel, tendo em attenção a natureza do exame.
§ 2º. Os peritos poderão
apresentar o laudo por um delles escripto, ou dactylographado, por ambos
assignado e rubricado em todas as suas folhas.
Art. 219. Nos crimes
commettidos com violencia, arrombamento ou escalada, a autoridade fará descrever
os respectivos vestigios e ordenará que os peritos indiquem com que
instrumentos, por que meios e em que época presumam ter sido o facto praticado.
Art. 220. Nos casos de
incendio, os peritos determinarão a causa do fogo e o logar em que começou, o
perigo que delle resultou para a vida das pessôas, a ruina ou deterioração que
causou á propriedade, se podia ou não ser facilmente extincto e avaliarão o
damno causado.
Art. 221. Sempre que se
tratar de crime ou contravenção punida com a pena de multa proporcional ao damno
causado, far-se-á avaliar o damno, ou estimar o valor da coisa, objecto da
infracção.
Art. 222. No exame para o
reconhecimento de escriptos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte
processo:
I. A pessôa, a quem se
attribue o escripto, será intimada para o acto;
II. Para base de
comparação, podem servir quaesquer documentos que a parte reconheça ou já tenham
sido judicialmente reconhecidos;
III. Se a parte reconhecer
algum ponto do documento, servirá elle de comparação para o exame dos outros;
IV. Sendo necessario,
requisitará a autoridade, para o exame, os documentos que existirem nos archivos
ou estabelecimentos publicos, realisando-se o acto no logar em que estiverem, se
dahi não puderem sahir;
V. Quando não haja
escriptos para comparação, ou sejam insufficientes os exhibidos, mandará a
autoridade que a parte escreva o que ella ou os peritos dictarem;
VI. Se a parte residir
fóra do Districto Federal, esta ultima diligencia poderá ser feita por
precatoria, acompanhada das palavras que a parte será intimada a escrever, e que
irão em papel lacrado.
Art. 223. Os exames de
corpo de delicto poderão ser feitos de dia ou de noite, e em dia feriado, e
sempre o mais proximamente possivel da perpretação do crime ou contravenção,
salvo o disposto no art. 198.
Art. 224. havendo duvida
sobre a identidade do cadaver a ser examinado, proceder-se-á ao previo
reconhecimento pelo Gabinete de Identificação e, não podendo este determinal-a,
serão inqueridas testemunhas, que possam attestal-a, lavrando-se auto do
reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadaver, com todos os
signaes e indicações que apresentar.
Em qualquer caso, serão arrecadados e authenticados todos os objectos
encontrados, que possam servir de prova, e tirar-se-á photographia, sendo
possivel.
Art. 225. Proceder-se-á á
exhumação do cadaver, sempre que fôr necessaria para o esclarecimento do
processo.
§ 1º. Se o cadaver estiver
enterrado em cemiterio publico ou particular, o administrador ou proprietario
indicará o logar da sepultura, devendo ser processado por desobediencia em caso
de recusa.
§ 2º. Se estiver em logar
não destinado a enterramentos, e não houver pessôa que indique a sepultura, a
autoridade procederá por si, lavrando o auto relativo.
Art. 226. Quando as lesões
corporaes não puderem ser bem observadas no auto do corpo de delicto, ou forem
de tal natureza que aos peritos não seja possivel emittir juizo seguro sobre
alguma circumstancia essencial, ou sobre as consequencias que possam resultar,
proceder-se-á a posterior exame de sanidade.
Art. 227. O exame de
sanidade faz-se a requerimento do queixoso, do réu ou seu curador, do Ministerio
Publico, ou ex-officio.
Art. 228. A autoridade
deve ter sempre presente o auto do corpo de delicto, afim de o confrontar ou
rectificar no exame de sanidade.
Art. 229. Se o exame de
sanidade tiver por fim precisar a classificação do delicto no paragrapho unico
do art. 304 do Codigo Penal, deverá ser feito depois de decorrido o prazo de 30
dias, e proximamente a elle, contados da data do delicto.
Art. 230. O exame de
sanidade pode tambem ser feito ou requerido para verificação do estado mental,
ou de qualquer enfermidade do offendido ou do accusado.
Art. 231. Aos peritos é
facultado, quando não possam dar sua opinião incontinenti, solicitar prazo para
apresentação do laudo escripto, que, por todos os peritos assignado e pela
autoridade rubricado, ficará fazendo parte integrante do auto de exame, como
complemento deste.
Art. 232. Os peritos,
quando investidos de funcções judiciarias, ficam sujeitos á disciplina
judiciaria.
Art. 233. Os peritos que,
sem justa causa, provada incontinenti, deixarem de acudir á intimação ou chamado
da autoridade, são passiveis da multa de 50$000 a 500$000.
Art. 234. Podem ser
peritos todos os que são capazes de ser testemunhas, excepto:
I. Os que tiverem deposto
no processo, ou sobre o objecto em litigio tiverem dado parecer;
II. Os analphabetos;
III. Os que não tiverem
conhecimentos technicos sobre o objecto do exame, sempre que a apreciação
depender desses conhecimentos.
Art. 235. Quem fôr nomeado
perito é obrigado a acceitar o encargo, sob pena de multa de 50$000 a 200$000,
salvo excusa attendivel.
Art. 236. São sujeitos a
exame os instrumentos e os meios empregados para a pratica do crime, afim de se
determinar a sua aptidão, sufficiencia e efficacia, devendo os mesmos, bem como
quaesquer outros objectos encontrados no cadaver, ser remettidas com o laudo.
Art. 237. O exame será
sempre homologado pela autoridade, para que produza os effeitos de direito.
Art. 238. O juiz não fica
adstricto ao laudo dos peritos, podendo acceital-o, ou rejeital-o, no todo ou em
parte.
§ 1º. Rejeitando-o,
mandará que se proceda a novo exame, pelos mesmos ou por outros peritos.
§ 2º. Se o laudo fôr
obscuro ou deficiente, a autoridade ordenará que os peritos o completem ou
esclareçam, mandando tambem supprir as formalidades omittidas.
Da investigação
Art. 239. A investigação
tem por fim verificar a existencia de crimes communs e de contravenções e será
feita, em regra, pelas autoridades da Policia do Districto Federal, de accôrdo
com as leis e regulamentos de sua organização, e, relativamente a determinadas
infracções, pelas autoridades administrativas, a que por lei seja attribuida
essa funcção especial.
Art. 240. No caso de
prisão em flagrante delicto, ou quando lhe chegue a noticia de se ter praticado
algum crime commum, em que caiba acção publica, ou alguma contravenção, a
autoridade procederá á investigação, com observancia das seguintes regras:
I. Dirigir-se-á ao logar
do facto, examinal-o-á, e, sempre que fôr possivel e conveniente, fará
photographal-o; providenciará no sentido de evitar que se alterem o estado e a
conservação das coisas, até que se faça o exame de corpo de delicto, fazendo
photographar, sempre que possivel, o cadaver da victima na posição em que fôr
encontrado; apprehenderá os instrumentos do crime ou da contravenção, e mais
objectos que possam constituir prova da infracção penal; e colherá todos os
indicios que sirvam para provar ou esclarecer o facto, de tudo fazendo lavrar
auto, que será assignado pela autoridade, peritos, quando os houver, e duas
testemunhas;
II. Se o facto deixar
vestigios, mandará immediatamente proceder ao exame de corpo de delicto;
III. Dará as buscas
necessarias, para apprehensão dos instrumentos da infracção, e mais objectos que
possam servir para prova do facto, fazendo lavrar os competentes autos.
Art. 241. Havendo prisão
em flagrante, a autoridade, lavrado o respectivo auto, de accôrdo com o disposto
nos artigos 94 e seguintes deste Codigo, tomará por escripto, em auto apartado,
as declarações de pessôas que tenham conhecimento de circumstancias que se
relacionem com o facto; e, juntando ao auto de prisão em flagrante o auto de
exame de corpo de delicto, a individual dactyloscopica do accusado, com sua
folha de antecedentes, quaesquer documentos que se relacionem com a infracção, e
o auto a que se refere o numero I do artigo antecedente, fará, dentro em oito
dias, remessa dos autos ao juiz competente, a cuja disposição passará o preso.
Art. 242. Se não tiver
havido prisão em flagrante, a autoridade, logo que, verbalmente ou por escripto,
tiver noticia de algum crime ou contravenção, além de cumprir o disposto no art.
240, indagará quaes as pessôas que tenham conhecimento do facto, e, fazendo-as
vir á sua presença, reduzirá a termo, em auto apartado, as declarações que
prestarem e lhe pareçam uteis. Em seguida, dentro no prazo maximo de 15 dias, a
autoridade, appensando aos autos de investigação os de inquirição, os remetterá
ao juiz competente, com o auto de exame de corpo de delicto, individual
dactyloscopica do accusado e sua folha de antecedentes, e mais documentos que se
relacionem com a infracção penal.
Paragrapho unico. A
autoridade deverá, sempre que possivel, reduzir a escripto as declarações do
accusado, que as assignará, ou alguem a seu rogo, juntamente com duas
testemunhas, que não sejam subordinadas á mesma autoridade.
Art. 243. Os autos de
inquirição, appensos aos de investigação, nos termos dos arts. 241 e 242
servirão, apenas, de esclarecimento ao Ministerio Publico, não se juntarão ao
processo, quer em original, quer por certidão, e serão entregues, após a
denuncia, pelo representante do Minsiterio Publico ao cartorio do juizo, em
envolucro lacrado e rubricado, afim de serem archivados á sua disposição.
Art. 244. Incumbe ainda á
autoridade policial:
I. Fornecer ás autoridades
judiciarias as informações necessarias para o descobrimento dos autores e
cumplices de qualquer infracção penal, e verificação de sua identidade;
II. Auxiliar a instrucção
criminal, praticando, com solicitude, as diligencias requisitadas pelo juiz ou
pelo Ministerio Publico;
III. Cumprir os mandados e
requisições das autoridades competentes;
IV. Representar acerca da
necessidade ou conveniencia da prisão preventiva dos indiciados;
V. Dar ao que tiver sido
preso em flagrante delicto, ou em virtude de mandado expedido por autoridade
competente, nota de culpa, a qual, devidamente assignada, será entregue ao
preso, dentro em 24 horas, com o motivo da prisão, os nomes do accusador e das
testemunhas;
VI. Cumprir, em relação
aos menores abandonados e delinquentes, o disposto neste Codigo e no regulamento
do juizo de Menores.
Art. 245. Durante a
investigação policial, poderá o Ministerio Publico requerer ou promover todas as
diligencias que lhe parecerem convenientes.
Art. 246. Se das
investigações resultar a convicção de que cabe a prisão preventiva do indiciado,
e de que é necessaria ou conveniente, a autoridade policial representará neste
sentido ao juiz, remettendo-lhe os autos da investigação, com a indicação das
provas que justificam a prisão, e as razões em que se funda a sua necessidade ou
conveniencia.
Art. 247. Para decidir
sobre a prisão preventiva, é permittido ao juiz que venham á sua presença as
testemunhas indicadas pela autoridade policial, e o indiciado, para
interrogal-os novamente, reduzindo summariamente a escripto as declarações que
prestarem.
Art. 248. A autoridade
policial não tem competencia para mandar archivar qualquer investigação que
tenha iniciado, sendo de seu estricto dever enviar os autos respectivos ao juiz
competente, dentro no prazo de 15 dias, respeitando o disposto no art. 241,
qualquer que seja o resultado das investigações.
Art. 249. Ainda depois de
ordenado pelo juiz o archivamento da investigação, por falta de base para a
denuncia, é permittido á autoridade policial proceder a novas pesquizas, se de
novas provas tiver noticia.
Art. 250. Nos crimes em
que não caiba acção publica, as investigações policiaes, feitas a requerimento
da parte, e reduzidas a escripto, com citação e intervenção do indiciado,
ser-lhe-ão entregues para fazer dellas o uso que entender.
Art. 251. O procedimento
em segredo de justiça, e a incommunicabilidade dos indiciados, só são
permittidos quando o interesse da sociedade ou a conveniencia da investigação o
exigir, sendo neste caso prohibida qualquer publicação, sob pena de
responsabilidade.
§ 1º. O serviço de
investigações policiaes, quando feito em segredo, corre sob a exclusiva
responsabilidade da autoridade que o determinar.
§ 2º. A
incommunicabilidade não poderá exceder de 48 horas.
Art. 252. Achando-se
alguma autoridade policial, extranha ao districto, em logar onde se dê qualquer
occurrencia, que reclame urgente intervenção de autoridade, deverá tomar
conhecimento do facto e providenciar até que compareça a autoridade do
districto.
Art. 253. Não pode a
autoridade policial proceder ex-officio a investigações policiaes
relativas aos crimes de fôro privilegiado, de responsabilidade dos funccionarios
publicos e aos puramente militares.
Da prova em geral
Dos meios de prova
Art. 254. Constituem prova
no processo criminal:
I. A confissão;
II. O testemunho;
III. O exame por peritos;
IV. Os documentos,
inclusive os de identificação;
V. Os indicios.
Da confissão
Art. 255. Para que tenha
valor de prova, a confissão deve:
I. Ser feita perante
autoridade competente;
II. Ser livre, espontanea
e expressa;
III. Versar sobre o facto
principal;
IV. Coincidir com as
circumstancias do facto, provadas nos autos.
Art. 256. A confissão é
retractavel e divisivel.
Quando a confissão, reunindo todos os outros requisitos, coincide em parte
com a prova dos autos, e em parte contradiz algum facto que esteja provado, deve
ser acceita na parte conciliavel com a prova, e rejeitada na parte que a
contradiz.
Art. 257. A confissão
toma-se por termo nos autos, assignado pelo confitente, ou alguem a seu rogo,
quando não souber ou não puder fazel-o; e sempre por duas testemunhas, bastando
estas, quando o réu, sabendo e podendo, não queira assignar, o que se deverá
declarar no termo.
Art. 258. É vedado ás
autoridades, ou partes, procurarem, por qualquer meio, obter do réu a confissão
da infracção penal.
Das testemunhas
Art. 259. Não podem ser
testemunhas:
I. Os naturamente
incapazes, ao tempo do facto ou do depoimento;
II. O ascendente ou
descendente, o conjuge, ou o collateral, até o terceiro gráu, por
consanguinidade ou affinidade, os tutores ou curadores, pupillos ou curatelados,
de alguma das partes;
III. O menor de 16 annos;
IV. O cego e o surdo-mudo,
quando a sciencia do facto, que se quer provar, depende dos sentidos que lhes
faltam;
V. O interessado no
objecto do litigio;
VI. O que sobre o facto,
por estado ou profissão, seja obrigado a guardar segredo, salvo se o interessado
der o seu consentimento.
Art. 260. Todavia, o juiz
poderá tomar, como informantes, os depoimentos das pessôas mencionadas no artigo
anterior, excepto as dos ns. I e VI, e reduzir a informação a termo, que será
assignado pelo informante, a quem se não deferirá compromisso; e lhes dará o
valor que merecerem.
Art. 261. As testemunhas
serão offerecidas pelas partes ou mandadas intimar pelo juiz, e obrigadas a
comparecer no logar e hora que lhes fôr marcado, não podendo eximir-se a esta
obrigação por privilegio algum.
Art. 262. O juiz, sempre
que seja necessaria a presença de algum empregado publico fóra de sua
repartição, para qualquer acto de justiça, deve dirigir-se directamente ao
respectivo Ministro ou chefe, com a competente requisição, para que este dê as
providencias necessarias ao comparecimento do funccionario, applicando-se, no
caso de não comparecimento, o disposto no artigo seguinte.
Art. 263. As testemunhas
que não comparecerem, sem motivo justificado, tendo sido intimadas, serão
conduzidas debaixo de vara, e soffrerão a pena de desobediencia.
Art. 264. Se o deliquente
tiver em outro logar, fóra do Districto Federal, alguma testemunha, que não
possa comparecer, poderá pedir que seja inquirida nesse logar, intimada a parte
contraria, ou o Ministerio Publico, para assistir a inquirição, ficando ao
prudente arbitrio do juiz o deferimento ou indeferimento desse pedido.
Art. 265. No caso de
deferimento, o juiz marcará, para cumprimento da precatoria, um prazo razoavel,
findo o qual o processo proseguirá.
Art. 266. Se alguma
testemunha houver de ausentar-se, ou, por sua avançada idade ou por seu estado
valetudinario, houver receio de que ao tempo da prova já não exista, poderá, com
intimação das pessoas mencionadas no artigo antecedente, ser inquirida, a
requerimento da parte interessada, a quem será entregue o depoimento para delle
usar, quando e como lhe convier.
Art. 267. Além das
testemunhas de numero, serão inquiridas, sempre que fôr possivel, as pessôas a
quem aquellas se referirem em seus depoimentos, sobre pontos capitaes do
processo.
Art. 268. As testemunhas
serão inquiridas cada uma de per si, providenciando o juiz de modo que umas não
saibam nem ouçam os depoimentos das outras.
Art. 269. As testemunhas
farão a promessa solemne de dizer a verdade do que souberem ou lhes fôr
perguntado. Devem declarar seu nome, idade, profissão, estado, domicilio ou
residencia; se são parentes, em que gráu, amigos, inimigos ou dependentes de
alguma das partes; bem como o que lhes fôr perguntado sobre o objecto da acção
criminal.
Art. 270. Nem o juiz, nem
as partes poderão fazer perguntas que não tenham relação directa com a causa; e
tudo quanto as testemunhas disserem de extranho ao processo, ou que não lhes
tenha sido perguntado, não será escripto.
Art. 271. Podem as partes
contestar as testemunhas, produzindo as razões que tiverem contra a verdade do
depoimento, bem como declarar circumstancias ou defeitos, que façam a testemunha
suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.
Art. 272. O depoimento das
testemunhas será reduzido a termo, assignado por ellas, pelo juiz e pelas
partes.
Paragrapho unico. Se a
testemunha não souber, ou não puder fazel-o, pedirá a alguem que por ella o
faça, sendo antes lido o depoimento na presença de ambos.
Art. 273. As testemunhas
residentes fóra do Districto Federal poderão depôr por meio de precatoria, com
intimação da parte contraria.
Art. 274. Quando duas ou
mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciaes da causa, o juiz as
reperguntará em face uma da outra, mandando que expliquem a divergencia ou
contradicção.
Dos documentos
Art. 275. São admittidos,
no processo criminal, todos os meios de prova documental, estabelecidos na lei e
no processo civil, com as restricções proprias do juizo criminal.
Art. 276. Os documentos,
para que possam servir, devem ser reconhecidos verdadeiros por tabelião publico
ou pessoa a elle equiparada.
Art. 277. As cartas
particulares não serão produzidas em juizo, sem consentimento dos seus autores,
salvo quando offerecidas pelo destinatario, em defesa de seu direito.
Art. 278. Não serão
admittidas em juizo as cartas obtidas por meios criminosos.
Art. 279. Havendo prova
documental sufficiente da infracção penal e da responsabilidade do agente, podem
ser dispensadas as testemunhas da accusação.
Art. 280. As partes podem
apresentar documentos, não só acompanhando a queixa ou denuncia, como tambem
para corroborar a accusação ou a defesa em qualquer phase da acção criminal,
observados os respectivos prazos e formalidades processuaes.
Art. 281. Os documentos
originaes, juntos a processo declarado nullo, devem ser entregues, mediante
requerimento, ás partes que os produzirem, ficando nos autos traslado, pago pelo
requerente.
Dos indicios
Art. 282. São indicios as
circumstancias ou factos conhecidos e provados, dos quaes se induz a existencia
de outro facto, ou circumstancia de que não se tem a prova.
Art. 283. Para que os
indicios constituam prova é necessario:
1º. Que o facto ou a
circumstancia indiciante tenha relação de causalidade, proxima ou remota, com a
circumstancia ou facto indiciado;
2º. Que o facto ou a
circumstancia indiciada coincida com a prova resultante dos outros indicios, ou
com as provas directas colhidas no processo.
Do processo commum
Disposições geraes
Art. 284. Salvo o disposto
no titulo IX, todos os crimes serão processados e julgados de conformidade com o
disposto neste titulo.
Art. 285. Apresentada a
queixa ou denuncia, com o auto de corpo de delicto, ou sem elle, não sendo
necessario, o juiz mandará autual-a, e decidirá sobre a sua acceitação ou
rejeição.
§ 1º. Sendo recebida, o
juiz designará dia e hora para instrucção criminal, mandando que se façam as
citações das partes e intimações das testemunhas, sob as penas da lei.
§ 2º. Se o réu estiver
preso, será conduzido a juizo no dia e hora designados, e será citado, se
estiver solto ou afiançado.
§ 3º. Não sendo o réu
encontrado, a citação será feita por editaes, com o prazo de 10 dias, para se
vêr processar e julgar, sob pena de revelia.
§ 4º. Não obstante os
editaes de citação, serão praticadas, no caso do paragrapho antecedente, todas
as diligencias que possam ser prejudicadas com a demora, inclusive a inquirição
das testemunhas da accusação, sendo licito ao réu, quando compareça dentro no
prazo do edital, requerer que sejam reinquiridas na sua presença.
Art. 286. As citações
serão feitas por mandado, quando o citando estiver no Districto Federal, e por
precatoria, quando em outra circumscripção do territorio nacional.
Art. 287. O mandado para
citação deve conter:
I. A ordem aos officiaes
da diligencia para que o executem;
II. O nome da pessôa que
deve ser citada, ou os signaes caracteristicos, se fôr desconhecida;
III. O fim para que é
feita a citação, excepto se o objecto fôr de segredo, o que deverá constar do
mandado;
IV. A indicação do juizo,
lugar, dia e hora em que deve comparecer.
Art. 288. As precatorias
serão do mesmo teôr que os mandados, com a unica differença de serem dirigidas
ás autoridades judiciarias em geral, rogando-lhes que as mandem comprir.
Art. 289. Tanto os
mandados, como as precatorias, serão subscriptos pelo escrivão e assignados pelo
juiz.
Art. 290. A citação do
funccionario publico, ou do militar, será feita por intermedio do chefe do
respectivo serviço.
Art. 291. As rogatorias ás
autoridades estrangeiras serão encaminhadas ao Ministerio das Relações
Exteriores, por intermedio do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Do mesmo modo serão deprecadas todas as citações que houverem de ser feitas
nas legações estrangeiras.
Art. 292. Para a citação
dos ministros diplomaticos, durante o tempo da sua missão, ou para a realização
de quaesquer diligencias nas legações ou navios de guerra estrangeiros,
observar-se-á o que se achar estabelecido em tratados e costumes internacionaes.
Art. 293. As diligencias a
bordo de navios mercantes estrangeiros serão praticadas, precedendo aviso ao
respectivo agente consular.
Art. 294. Nos crimes
afiançaveis, naquelles em que o réu se livra solto e nas contravenções, poderá o
réu, a seu requerimento e a arbitrio do juiz, comparecer por procurador em todos
os termos da instrucção criminal. Essa faculdade só será concedida depois do
interrogatorio.
Art. 295. O réu será
interrogado, qualquer que seja o processo, na primeira vez que, pessoalmente,
comparecer a juizo.
Art. 296. O juiz, mandando
que lhe seja lida a queixa ou denuncia, interrogará o réu pela maneira seguinte:
I. Qual o seu nome,
naturalidade, idade, estado, filiação, residencia, e tempo della no lugar
designado;
II. Quaes os seus meios de
vida ou profissão;
III. Se sabe ler e
escrever;
IV. Onde estava, ao tempo
em que se diz ter sido comettido o crime;
V. Se conhece as
testemunhas arroladas, desde que tempo, e se tem alguma cousa a allegar contra
ellas;
VI. Se tem algum motivo
particular a que attribuir a queixa, ou dennuncia;
VII. Se é verdade o que se
allega na denuncia ou queixa;
VIII. Se quer fazer alguma
declaração.
§ 1º. E' permittido ao réu
ditar as suas respostas.
§ 2º. Os diversos réus não
podem ouvir uns o interrogatorio dos outros.
§ 3º. Com a resposta,
poderá o réu offerecer, desde logo, as allegações escriptas e documentos que
quizer.
Art. 297. O juiz indagará
do réu se tem defensor. No caso affirmativo, este funccionará independentemente
de procuração e, se o réu, declarando-se miseravel, pedir que lhe seja dado um,
o juiz providenciará a respeito.
Art. 298. As respostas do
réu serão escriptas pelo escrivão, rubricadas em todas as folhas pelo juiz e
assignadas pelo réu, depois de as ouvir ler e achar conformes, sendo-lhe
permittido requerer as correcções necessarias.
Se o réu não souber ou não puder escrever, ou não quizer assignar,
lavrar-se-á termo com está declaração, o qual será assignado pelo juiz e por
duas testemunhas, que tenham assistido ao interrogatorio e á recusa do réu.
Art. 299. Ao réu, que fôr
menor, o juiz dará curador, que o assista em todos os termos do processo.
Art. 300. Interrogado o
réu, procederá o juiz á inquirição das testemunhas, qualificando-as préviamente
de accôrdo com o disposto no art. 269.
Paragrapho unico. Antes de
tomar o depoimento, levantando-se com a testemunha, mandará que esta repita a
seguinte formula: " Prometto solemnemente e pela minha honra, perante a Justiça,
dizer a verdade do que souber e me fôr perguntado".
Art. 301. O juiz não tem arbitrio para recusar ás partes quaesquer perguntas ás testemunhas, excepto se
não tiverem relação alguma com a exposição feita na queixa, denuncia,
interrogatorio ou defesa, devendo, porém, ficar consignadas no termo da
inquirição a pergunta da parte e a recusa do juiz.
Art. 302. Na redacção do
depoimento, o juiz deve cingir-se, o mais possivel, ás expressões das
testemunhas e reproduzir textualmente as phrases e os ditos por ella ouvidos
sobre o facto criminoso.
Art. 303. Quando a
testemunha se referir a pessôas presentes ou a objectos sequestrados, ser-lhe-ão
mostrados, indagando-se della se os reconhece.
Art. 304. Não tendo havido
corpo de delicto, nos crimes que deixam vestigios, e não tendo sido possivel
essa diligencia, serão as testemunhas inquiridas sobre os factos e as
circumstancias que constituem o elemento material do crime. Neste caso, os
depoimentos contestes de duas testemunhas, pelo menos, supprem o corpo de
delicto.
Art. 305. As partes podem
requerer que sejam feitas aos informantes as perguntas necessarias, para
esclarecimento das informações que prestarem.
Art. 306. Se o réu, ou
alguma testemunha, ou informante, não souber falar a lingua nacional, o juiz
nomeará interprete, que prometterá traduzir fielmente as perguntas e respostas.
Art. 307. Do mesmo modo, o
juiz nomeará interprete para traduzir a linguagem mimica do surdo-mudo. Se,
porem, o surdo-mudo souber lêr e escrever, as perguntas e respostas serão feitas
por escripto.
Art. 308. Não podem ser
interpretes os que tiverem deposto no processo ou, sobre o objecto em litigio,
tiverem dado parecer, e os analphabetos.
Art. 309. A todo o tempo,
o juiz, ex-officio ou a requerimento das partes, pode inquirir os peritos
ácerca do parecer que emittiram e pedir-lhes novos esclarecimentos, lavrando-se
de tudo o competente auto.
Art. 310. Sendo revel o
réu, a instrucção do processo poderá ser feita em segredo de justiça.
Art. 311. Na instrucção do
processo por crimes em que caiba a acção publica, serão inquiridas de 3 a 8
testemunhas, tanto para a accusação como para a defesa. Nos crimes de acção
privativa do offendido, serão inquiridas pelo menos 3 testemunhas, até o maximo
de 5, quer do querelante, quer do querelado.
§ 1º. Nesse numero não se
comprehendem as informantes e as referidas.
§ 2º. Quando forem
allegados no mesmo processo diversos factos, se sobre um ou alguns houver
deposto uma só testemunha, poderão ser arguidas, a respeito, até mais duas
testemunhas.
§ 3º. Durante o periodo
probatorio, podem as partes e o Ministerio Publico requerer diligencias e
offerecer documentos.
Art. 312. O processo da
instrucção criminal será encerrado dentro em 15 dias, quando o réu estiver
preso, e dentro em 30 dias, quando solto.
Paragrapho unico. Sempre
que o juiz concluir a instrucção fóra do prazo, fará constar dos autos os
motivos justificativos da demora.
Do processo dos crimes da competencia do Jury
Art. 313. No processo dos
crimes de competencia do Jury, observar-se-á o disposto no capitulo antecedente,
sendo o réu, que não for encontrado, citado por editaes, com o prazo de 10 dias,
para se vêr processar, e julgar, nos crimes afiançaveis, e para se vêr processar
até á pronuncia inclusive, nos crimes inafiaçaveis, sob pena de revelia.
Art. 314. Terminada a
inquirição das testemunhas arroladas pela accusação, mandará o juiz abrir vista
dos autos, em cartorio, ao réu, pelo prazo de 5 dias e em seguida, por igual
prazo, ao representante do Ministerio Publico, para apreciação da prova
produzida.
§ 1º. Se houver queixoso,
terá este vista dos autos antes do réu, e se auxiliar da accusação,
conjuntamente com o Ministerio Publico.
§ 2º. Nenhum documento
poderá ser junto com as allegações de que trata o final deste artigo.
Art. 315. Terminado o
prazo de que trata o artigo antecedente, serão os autos remettidos ao presidente
do Tribunal do Jury que, depois de previamente ordenar, se fôr o caso, as
diligencias necessarias para sanar qualquer nullidade ou supprir falta que
prejudique o esclarecimento da verdade, proferirá a sua sentença na forma dos
artigos seguintes.
Art. 316. Se o juiz se
convencer da existencia do crime e de quem seja o criminoso, pronuncial-o-á,
declarando o artigo de lei em cujas penas julgar o réu incurso, declarando que o
réu fica sujeito a accusação e julgamento.
§ 1º. Pelo mesmo despacho,
mandará lançar o nome do réu no rol dos culpados, no livro para isso destinado,
o qual será rubricado pelo juiz, recommendal-o na prisão em que se achar, ou
expedir as ordens necessarias para ella.
§ 2º. Nos crimes
afiançaveis, arbitrará, no mesmo despacho, o valor da fiança.
Art. 317. Não havendo
certeza do facto, que constitue o crime, ou indicios vehementes de que seja o
réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a queixa ou denuncia.
Paragrapho unico. O
despacho que julgar improcedente a queixa ou denuncia não faz caso julgado,
podendo ser intentado contra o réu novo processo, se de novas provas se tiver
conhecimento, emquanto o crime não prescrever.
Art. 318. O juiz absolverá
o réu, quando estiver provada alguma justificativa ou dirimente da
imputabilidade, prevista na lei penal ( Cod. Pen, arts. 27 e 32 a 35).
Paragrapho unico. A
sentença de absolvição, confirmada pelo tribunal de recurso, produzirá os
effeitos de cousa julgada.
Art. 319. Os despachos,
que pronunciarem ou não pronunciarem o réu, e as sentenças que o absolverem
in limine, serão sempre fundamentados.
Art. 320. A pronuncia,
alem dos effeitos indicados no art. 316 e § 1º, importará, para o réu, na
suspensão do exercicio de todas as funcções publicas, salvo o acesso legal que
lhe competir.
Art. 321. Passada em
julgado a pronuncia, o escrivão immediatamente dará vista dos autos ao
representante do Ministerio Publico, pelo prazo de cinco dias, para offerecer o
libello acusatorio, e, sendo particular o accusador, notifical-o-á para
offerecel-o, dentro em igual prazo, sob pena de perempção da acção, salvo o
disposto no art. 604.
Art. 322. O libello deve
conter:
I. O nome do réu.
II. A exposição, deduzida
por artigos, do facto que constitue o crime e das circumstancias aggravantes, se
occorrerem.
III. O pedido de
condemnação, indicando-se o gráu da pena e lei que a impõe;
IV. A assignatura do
promotor, ou do queixoso, ou seu procurador, com poderes bastantes para promover
a accusação;
V. O rol das testemunhas,
cujos depoimentos o accusador entender necessarios na sessão do julgamento, os
documentos e as diligencias que interessarem á accusação.
Art. 323. Os libellos que
não tiverem os requisitos mencionados no artigo antecedente não serão recebidos;
mandará o juiz reformal-os, impondo aos que o houverem assignado multa de 20$ a
60$000.
Art. 324. Recebido o
libello por despacho do juiz, o escrivão, dentro em tres dias, delle dará copia,
com o rol das testemunhas ao réu preso; e ao afiançado ou seu procurador, se
apparecer, exigindo sempre recibo, para ser junto aos autos.
Paragrapho unico. O
escrivão fornecerá tambem ao réu copia dos documentos juntos ao libello, quando
fôr pedida.
Art. 325. Nos cinco dias
seguintes ao recebimento da copia do libello, o réu poderá offerecer
contrariedade escripta e a ella juntar o rol das testemunhas, que devam depôr na
sessão de julgamento, assim como os documentos que tiver, requerendo as
diligencias que entender uteis ou necessarias á sua defesa.
Art. 326. Findo o prazo
para a contrariedade, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz.
Art. 327. Se o juiz
encontrar no processo qualquer nullidade, mandará preencher as formalidades
omittidas e decidirá sobre as diligencias requeridas no libello e na
contrariedade.
Art. 328. O juiz, julgando
o processo devidamente preparado, marcará dia para o julgamento, ordenando sejam
intimadas as partes a as testemunhas arroladas no libello e na contrariedade.
Dos actos preparatorios do julgamento pelo Jury
Art. 329. O Tribunal do
Jury reunir-se-á todos os mêses, celebrando em dias uteis successivos, salvo
justo impedimento, as sessões necessarias, para julgar os processos preparados.
Art. 330. A convocação do
Jury será precedida do sorteio de 28 jurados, que terão de servir na sessão, e
publicada por editaes. Esse sorteio será feito do dia 15 ao dia 20 do mez
anterior ao da sessão.
Art. 331. O sorteio deverá
ser feito a portas abertas e por um menor, lavrando-se de tudo o que occorrer
termo escripto pelo escrivão, no livro para esse fim destinado, especificando-se
os nomes dos 28 jurados. As 28 cedulas serão fechadas em urna separada.
Art. 332. O juiz
annunciará, logo, por editaes, a convocação do Jury e o dia em que se deverá
realizar a primeira reunião, convidando nomeadamente a comparecerem os 28
jurados sorteados e declarando que estes hão de servir durante a proxima sessão
judiciaria, sob as penas da lei ; bem como expedirá os competentes mandados e
requisiçoes para serem intimados pessoalmente os mesmos jurados.
Art. 333. Os editaes, de
que trata o artigo anterior, serão affixados na porta do Tribunal e publicados
no Diario do Fôro.
Art. 334. A notificação ao
jurado se entenderá feita sempre que, por official de justiça, fôr entregue na
casa de sua residencia, desde que o mesmo official certifique que o jurado não
está fóra do Districto Federal.
Art. 335. No dia e hora
designados para a installação do Jury, o juiz, presente o promotor, após fazer
soar a campainha, mandará proceder á chamada dos jurados pelo escrivão, e
declarará installada a sessão judiciaria, se se acharem presentes pelo menos 15
jurados.
Art. 336. O jurado, que
tendo sido intimado, não puder comparecer por justa causa, será dispensado, se o
requerer.
§ 1º. Se allegar molestia,
o juiz mandará submettel-o á inspeção de saúde pelo Instituto Medico-Legal.
§ 2º. As dispensas poderão
ser tambem solicitadas pelos chefes das repartições a que pertençam os
funccionarios sorteados.
Neste caso, sómente serão concedidas, se os motivos allegados forem
relevantes, a criterio do juiz.
Art. 337. Se, não obstante
haver numero legal para a installação da sessão judiciaria, não estiver completo
o numero de 28, proceder-se-á ao sorteio de tantos jurados substitutos quantos
forem necessarios para completar esse numero.
Art. 338. Sorteados os
substitutos, voltarão para a urna geral as cedulas dos jurados substituídos, aos
quaes, não tendo sido dispensados, nem legalmente excluidos, o juiz imporá no
encerramento da sessão judiciaria, a multa de 20$000 a 100$000, multiplicada
pelo numero de sessões realizadas, ou não realizadas por falta de numero legal.
Art. 339. Até que se
verifique o numero legal para a installação da sessão judiciaria, o juiz irá
procedendo a sorteios sucessivos, com intervallos de tempo necessario para
intimação dos jurados, observando o disposto nos arts. 332 e 333.
Art. 340. Installada a
sessão, o Presidente do Tribunal fará distribuir pelos jurados copias
dactylographadas da denuncia, pronuncia, libello e contrariedade de cada um dos
processos a serem julgados, podendo mandar juntar outras, que entender
convenientes.
Art. 341. A ordem do
julgamento será determinada:
I. Pela preferencia dos
réus presos aos afiançados;
II. Pela antiguidade da
prisão, entre réus presos;
III. Pela prioridade da
pronuncia, sendo a prisão da mesma data;
IV. Pela prioridade da
pronuncia, entre réus afiançados.
Art. 342. A presença do
representante do Ministerio Publico ás sessões do Jury é necessaria, sob pena de
nullidade.
Art. 343. A' porta do
Tribunal será affixada. pela ordem estabelecida no art. 341, a lista dos
processos que devam ser julgados na sessão convocada.
Do julgamento pelo Jury
Art. 344. No dia designado
para a reunião do Jury, á hora marcada, presente o promotor publico, o
presidente do Tribunal, após fazer soar a campanhia, mandará que o escrivão
proceda á chamada dos jurados para verificar se estão presentes em numero legal,
que é, pelo menos, o de 15.
Art. 345. Feita a chamada,
havendo numero legal, o presidente do Tribunal declarará aberta a sessão, e, não
o havendo, convocará nova sessão para o dia util immediato.
Art. 346. Num e noutro
caso, o presidente do Tribunal applicará aos jurados, que faltarem sem causa
justificada, a multa de 30$000 a 50$000 e o dobro nas reincidencias ; e aos que,
tendo comparecido, se retirarem antes de dispensados pelo presidente, a multa de
200$000 a 500$000, dobrados nas reincidencias.
Art. 347. As excusas de
comparecimento, por molestia ou outro qualquer motivo justo, só serão
attendidas, se feitas antecipadamente, ou dentro no prazo das 24 horas
seguintes, e forem devidamente comprovadas, a criterio do presidente do
Tribunal.
Paragrapho unico. Este,
porém, poderá, até cinco dias depois de encerrada a sessão judiciaria, relevar
as multas impostas aos jurados que tiverem sido assiduos, o que fará
ex-officio, ou a requerimento do interessado.
Art. 348. Não havendo
sessão, por falta de numero legal, duas vezes consecutivas, proceder-se-á a
sorteio de tantos jurados supplentes, quantos sejam necessarios para completar o
numero de 28.
§ 1º. Os supplentes só
entrarão para a formação do Tribunal, quando hajam faltado os jurados a que
substituam, sendo chamados apenas em cada sessão os que forem necessarios,
observada a ordem do sorteio supplementar.
§ 2º. A' proporção que
comparecerem os jurados primeiramente sorteados, irão sendo dispensados os
respectivos supplentes, cujas cedulas voltarão para a urna geral.
Art. 349. Aos supplentes
são applicaveis os dispositivos referentes ás dispensas, faltas, excusas e
multas.
Art. 350. As multas
impostas aos jurados, não relevadas pelo presidente do Tribunal, serão cobradas
executivamente pela Fazenda Nacional. Para esse fim o presidente, no prazo de 10
dias, após o encerramento da sessão judiciaria, remetterá ao representante da
Fazenda Nacional a relação dos jurados multados e as certidões extrahidas das
actas de que constar a imposição das multas, tendo para tal effeito força
executiva as mesmas certidões, rubricadas pelo presidente do Tribunal.
Art. 351. Aberta a sessão,
o presidente do Tribunal, depois de resolver sobre as multas e as excusas, na
fórma dos artigos anteriores, abrirá a urna, verificará publicamente as cedulas
que nella se acharem, collocará na urna as cedulas relativas aos jurados
presentes, e, fechada ella, annunciará qual o processo que vae ser submettido a
julgamento, ordenando ao porteiro que apregôe as partes e as testemunhas,
arroladas no libello e na contrariedade.
Art. 352. Se o réu ou o
accusador não comparecer, com excusa legitima, o julgamento será adiado para a
sessão seguinte, se não puder realizar-se na mesma sessão.
Paragrapho unico. Se a
falta fôr do promotor, ao seu substituto caberá promover a accusação.
Art. 353. As testemunhas
que faltarem incorrerão na multa de 10$000 a 50$000, ou prisão por 5 a 15 dias,
imposta pelo presidente do Tribunal.
Art. 354. O porteiro do
Tribunal certificará haver feito, por pregão, a chamada das partes e
testemunhas, mencionando os nomes das que comparecerem e das que faltarem.
Art. 355. Respondendo o
réu ao pregão, o presidente do Tribunal, depois de perguntar-lhe o nome, a idade
e se tem advogado, dar-lhe-á curador, se fôr menor e não o tiver; e, se maior,
dar-lhe-á defensor, se o não tiver.
Art. 356. Não comparecendo
o defensor, ou não acceitando o réu maior o que lhe fôr dado pelo presidente do
Tribunal, o julgamento ficará adiado para a sessão judiciaria seguinte, se não
puder realizar-se na mesma sessão.
Paragrapho unico. O
julgamento só poderá ser adiado duas vezes, devendo o réu ser julgado quando
chamado pela terceira vez; neste caso será defendido por quem o juiz nomear,
resalvado ao réu o direito de ser defendido por advogado que tiver escolhido e
se achar presente.
Art. 357. A falta de
comparecimento de testemunhas de accusação ou de defesa, tenham sido intimadas
ou não, pode motivar o adiamento, a requerimento da parte que as houver
arrolado, deferido pelo presidente do Tribunal, antes de formado o conselho.
Art. 358. As testemunhas
serão recolhidas a logar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas
umas das outras, e separadas as de defesa das de accusação.
Art. 359. Em seguida,
proceder-se-á ao sorteio de sete jurados para a formação do conselho, sendo as
cedulas tiradas da urna por um menor, procedendo antes o presidente do Tribunal
á leitura dos arts 361 e 362. A' medida que o nome de cada jurado fôr sendo
lido, o accusado ou seu advogado, e, de pois delle, o accusador, farão suas
recusações, sem as motivar. O accusado poderá recusar quatro e o accusador
outros tantos.
Art. 360. Se os réus forem
dois ou mais, e não coincidirem suas recusações, dar-se-á a separação do
processo, entrando em julgamento sómente o réu que houver acceitado o jurado,
salvo se o jurado, recusado por um réu e acceito por outro, fôr tambem recusado
pelo accusador.
Art. 361. São impedidos de
servir no mesmo conselho os ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos,
cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e enteado. Desses, o
primeiro que tiver sahido á sorte é que deve servir.
Art. 362. Os jurados, ao
serem sorteados, podem dar-se de suspeitos, ainda que pelas partes não sejam
recusados, quando para isso tenham motivo legal, que deverão declarar.
Paragrapho unico. Uma vez
sorteados, não se podem communicar com outrem, nem manifestar a sua opinião
sobre o processo, sob pena de serem excluidos do conselho e multados em 200$000
a 500$000, pelo presidente do Tribunal.
Art. 363. Se, em
consequencia das recusações e suspeições não restar numero para a formação do
conselho, o julgamento será adiado para quando o presidente do Tribunal
determinar.
Art. 364. Os jurados que
se derem de suspeitos concorrerão, como se não o fossem, para o numero legal
necessario á abertura da sessão.
Art. 365. A suspeição
posta ao presidente do Tribunal ou a qualquer dos jurados, quando não
reconhecida, não suspenderá o julgamento.
Art. 366. Formado o
conselho, o juiz, levantando-se e, com elle, todos os presentes, lerá aos
jurados a seguinte formula: "Fazendo, em nome da Lei e da Justiça, em appelo aos
vossos sentimentos de honra, promettei examinar a accusação que pesa sobre o
réu, sem odios ou sympathias, mas com a rectidão e a imparcialidade necessarias,
para que o vosso julgamento seja a affirmação sincera da vossa intima convicção,
da verdade e da justiça, tal como a sociedade espera de vós". Os jurados,
nominalmente chamados pelo juiz, responderão, alçando a mão direita: " assim o
prometto".
Art. 367. Em seguida, o
presidente do Tribunal interrogará o réu, pela maneira indicada no art. 296.
Art. 368. Feito e
assignado o interrogatorio, o escrivão lerá as seguintes peças do processo:
I. Queixa ou denuncia;
II. Auto de exame de corpo
de delicto ou de qualquer outro exame pericial;
III. Os depoimentos das
testemunhas na instrucção criminal;
IV. O interrogatorio do
réu na instrucção criminal;
V. A sentença de pronuncia
ou não pronuncia e a que, proferida em gráu de recurso, a houver confirmado ou
reformado.
VI. Qualquer outra peça,
cuja leitura fôr ordenada pelo presidente do Tribunal, a requerimento das
partes, ou de algum jurado.
Art. 369. Terminada a
leitura do processo, o presidente do Tribunal consultará o conselho se dispensa
o comparecimento das testemunhas que tiverem faltado, resolvendo de accôrdo com
a deliberação da maioria. Sendo exigido o comparecimento, o presidente do
Tribunal suspenderá ou adiará o julgamento e providenciará para que as
testemunhas exigidas sejam conduzidas ao Tribunal.
Art. 370. Não havendo
opposição de qualquer das partes ou de algum jurado, o presidente poderá
dispensar as testemunhas presentes.
Art. 371. Em seguida, o
promotor lerá o libello e os artigos de lei nelle citados e produzirá a
accusação, falando depois o auxiliar admittido no processo.
§ 1º. Em caso de ter sido
o processo iniciado por queixa, o queixoso lerá o libello e fará a accusação,
usando depois da palavra o promotor publico.
§ 2º. Se o queixoso não
comparecer, ou não fizer a accusação, esta será produzida pelo Ministerio
Publico.
Art. 372. Serão então
introduzidas, cada uma por sua vez, na sala das sessões, as testemunhas de
accusação, que deporão sobre os artigos do libello, inquirindo-as primeiro o
accusador e o auxiliar de accusação, depois o advogado do réu, e, por fim, os
jurados que o quizerem.
Art. 373. Findo o
depoimento das testemunhas da accusação, o advogado do réu desenvolverá a
defesa.
Art. 374. As testemunhas
do réu serão introduzidas na sala depois da defesa, e deporão sobre os artigos
da contrariedade ou sobre os factos allegados pela defesa, sendo inqueridas
successivamente pelo advogado do réu, pelo accusador particular, assistente ou
auxiliar do accusador particular, pelo promotor e pelos jurados que o quizerem.
Art. 375. O accusador e,
por ultimo, o réu, por si ou por seus procuradores, replicarão e treplicarão,
querendo, aos argumentos contrarios, podendo requerer a repergunta de alguma ou
algumas das testemunhas já inqueridas.
Art. 376. O prazo, tanto
para accusação, como para defesa, será de 3 horas, podendo ser prorogado por
metade do tempo, mediante decisão do conselho.
O prazo para replica e treplica será, no maximo, de 2 horas improrogaveis.
Art. 377. Se forem dois ou
mais os réus, cada um terá, por sua vez, os prazos acima estabelecidos, se
defendidos por defensores diversos.
Art. 378. Durante o
julgamento, não é permittida a producção ou a leitura de prova documental nova;
e só se admittirão testemunhas, que tenham sido arroladas nos autos, em tempo
opportuno.
Art. 379. Os depoimentos
das testemunhas serão escriptos, se as partes o requererem.
Art. 380. Durante os
debates, mas sem interromper a quem estiver falando, póde qualquer jurado
produzir as observações que julgar convenientes, fazer interrogar de novo alguma
testemunha, requerendo-o ao presidente, ou pedir que o Jury vote sobre qualquer
ponto particular de facto, que julgar importante.
A estes requerimentos o juiz dará a consideração que merecerem, mas deverá
fazel-os escrever na acta, bem como o seu despacho, para que constem a todo
tempo.
Art. 381. Achando-se a
causa em estado de ser decidida, o juiz organizará os quesitos, que devem ser
propostos aos jurados, e os lerá, indagando das partes se têm algum requerimento
a fazer sobre a materia dos mesmos quesitos, ou algum outro a accrescentar.
Art. 382. No formular os
quesitos, o presidente do Tribunal observará as seguintes regras:
I. O primeiro quesito
versará sobre o facto principal, de conformidade com o libello;
II. Se o presidente do
Tribunal entender que alguma circumstancia, exposta no libello, não é
absolutamente connexa ou inseparavel do facto, de maneira que não possa este
existir ou subsistir sem ella, deverá desdobrar esse quesito em tantos quantos
forem necessarios;
III. A cada circumstancia
aggravante, articulada no libello, corresponderá um quesito;
IV. Se resultar dos
debates o conhecimento da existencia de alguma circumstancia aggravante, não
articulada no libello, o presidente do Tribunal, a requerimento do accusador,
formulará o quesito a ella relativo;
V. Se o réu apresentar na
sua defesa, ou allegar nos debates, qualquer facto que a lei qualifique
justificativa ou dirimente, ou importe em desclassificação do facto delictuoso,
o presidente do Tribunal formulará os quesitos correspondentes;
VI. Se os factos da
accusação forem diversos, o presidente do Tribunal proporá, acerca de cada um
delles, todos os quesitos que julgar convenientes;
VII. O presidente do
Tribunal formulará sempre um quesito sobre a existencia de circumstancias
attenuantes, e quaes sejam ellas;
VIII. Os quesitos
relativos ás concausas no crime de homicidio, que não constarem do libello, só
serão formulados a requerimento de qualquer das partes;
IX. Se forem dois ou mais
os réus, o presidente do Tribunal formulará tantas series de quesitos, quantos
forem elles;
X. No caso do n. VI,
quando o presidente do Tribunal tiver de fazer differentes quesitos, sempre os
formulará em proposições simples e bem distinctas, de maneira que sobre cada um
delles possa ser dada a resposta, sem o menor equivoco ou amphibologia.
Art. 383. Após os quesitos
relativos ao facto principal, o presidente do Tribunal formulará os propostos
pela defesa, seguindo-se os referentes ás circumstancias aggravantes e
attenuantes.
Art. 384. Nenhum quesito,
sobre qualquer enfermidade mental, accidental ou permanente, ou com fundamento
no art. 27, § 4º do Codigo Penal, com relação ao accusado, poderá ser proposto,
desde que se não tenha realizado prévia pericia technica, a requerimento da
parte, do Ministerio Publico ou por determinação do juiz, ex-officio.
Art. 385. Depois de lidos
os quesitos pelo presidente do Tribunal e decididos os requerimentos relativos
aos mesmos, indagará elle dos jurados se se acham habilitados a julgar a causa,
ou se precisam de mais algum esclarecimento.
Paragrapho unico. Se
qualquer dos jurados declarar que precisa de novos esclarecimentos, o presidente
do Tribunal mandará que o escrivão ou as partes lhos forneçam, ou os dará,
conforme se tratar de questão de facto ou de direito.
Art. 386. Em seguida, os
jurados se recolherão á sala secreta, sob a presidencia do juiz, passando a
deliberar sobre as questões formuladas nos quesitos.
§ 1º. É-lhes permittido
examinar os autos e pedir ao presidente do Tribunal esclarecimento sobre
quaesquer questões de direito, que se relacionem com o facto sujeito ao
julgamento, sem de qualquer fórma ficarem obrigados ás opiniões por elle
manifestadas.
§ 2º. O presidente do
Tribunal fará a leitura dos quesitos na ordem em que tenham sido formulados, e
os explicará, um a um, em sua significação e correlações, sem, comtudo, fazer
qualquer resumo dos debates, ou reproducção e apreciação das provas, sendo-lhe
prohibido emittir qualquer opinião sobre o facto a julgar. A seguir, submetterá
á votação cada um dos quesitos, na ordem respectiva, salvo os que se tornarem
prejudicados pelas respostas dadas aos anteriores.
§ 3º. Se o Jury decidir
existirem circumstancias attenuantes a favor do réu, o presidente do Tribunal
irá pondo em votação a existencia de cada uma das mencionadas na lei penal, e
quando se decidir que existe alguma, a fará escrever.
§ 4º. A votação será por
escrutinio secreto, por meio de espheras brancas e pretas, sendo aos jurados
distribuida uma esphera de cada côr, symbolizando a branca o voto negativo e a
preta o affirmativo, qualquer que seja a natureza do quesito.
§ 5º. Em seguida á votação
de cada quesito, o presidente do Tribunal proclamará o resultado, affirmativo ou
negativo, declarando o numero de votos, que irão sendo annotados por um jurado,
servindo de secretario, por designação do presidente.
§ 6º. Se a resposta do
Jury a algum dos quesitos estiver em contradicção com outra ou outras já
proferidas, o presidente do Tribunal, depois de explicar aos jurados em que
consiste a contradicção, porá de novo em votação os quesitos a que se referirem
as respostas contradictorias.
§ 7º. Se, pela resposta
dada a qualquer dos quesitos, o presidente do Tribunal verificar que ficam
prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
Art. 387. As decisões do
Jury serão tomadas por maioria de votos.
Art. 388. Terminada a
votação, os jurados assignarão as respostas aos quesitos, escriptas pelo
secretario.
Art. 389. Em seguida, o
presidente do Tribunal lavrará a sentença, absolvendo ou condemnando, de accôrdo
com as respostas dos jurados, e, voltando o Tribunal á sala publica, o
presidente lerá a sentença.
Art. 390. Se o Jury negar
o facto ou, affirmando-o, reconhecer alguma dirimente, ou justificativa, o
presidente do Tribunal, absolvendo o accusado, ordenará immediatamente a sua
soltura, salvo se, tratando-se de crime inaffiançavel, não tiver sido unanime a
decisão dos jurados.
Paragrapho unico. Neste
caso, se esgotado o prazo de 24 horas, não houver o Ministerio Publico
appellado, com fundamento no n. III, alinea 4, do art. 643, o escrivão, passando
a competente certidão, fará os autos immediatamente conclusos ao juiz, que
ordenará seja o réu posto em liberdade.
Art. 391. Se o Jury
affirmar a existencia do facto e a responsabilidade do réu, o presidente do
Tribunal condemnal-o-á, na pena correspondente ao gráu, segundo as regras de
direito.
Art. 392. De cada sessão
de julgamento o escrivão lavrará uma acta, assignada pelo presidente do Tribunal
e representante do Ministerio Publico.
Art. 393. Na acta serão
mencionados os seguintes factos, pela ordem em que forem occorrendo:
I. A installação do
Tribunal, ao toque da campainha, presentes os jurados;
II. A chamada dos jurados,
com indicação do nome dos que faltarem;
III. As multas impostas
aos jurados que deixarem de comparecer, e as relevadas aos que provarem excusa
legitima, com referencia aos officios ou requerimentos, que serão archivados;
IV. O numero de jurados
presentes;
V. Os nomes dos jurados
que forem dispensados de servir na sessão;
VI. O sorteio dos
supplentes e substitutos;
VII. O adiamento da
sessão, quando se der, declarando-se o motivo;
VIII. A abertura da
sessão, presente numero legal de jurados e o representante do Ministerio
Publico, e a declaração do processo que vae ser julgado;
IX. A verificação das
cedulas;
X. A chamada das partes e
das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, á sessão;
XI. As penas impostas pelo
presidente do Tribunal ás partes e ás testemunhas que faltarem;
XII. A sentença de
perempção da acção, se fôr proferida;
XIII. O facto de terem
sido recolhidas as testemunhas em logar de onde não possam ouvir os debates, nem
as respostas umas das outras;
XIV. A formação do
conselho, com indicação dos nomes dos jurados sorteados e das recusações feitas
pela accusação ou pela defesa;
XV. O compromisso tomado
aos membros do conselho;
XVI. O interrogatorio do
réu, por meio de simples referencia ao termo de que trata o art. 296, e que será
junto aos autos;
XVII. A leitura das peças
do processo enumeradas no art. 368;
XVIII. Os debates e a
menção das testemunhas que depuzerem depois da accusação e da defesa;
XIX. A consulta do
presidente do Tribunal aos jurados sobre a necessidade de novos esclarecimentos,
para bem julgarem a causa, a resposta delles e tudo quanto a este respeito
occorrer;
XX. A leitura dos quesitos
pelo presidente do Tribunal, a sua consulta ás partes sobre requerimentos a
respeito, e o que fôr requerido;
XXI. A deliberação do
conselho, sob a presidencia do juiz, a portas fechadas;
XXII. As respostas dos
jurados aos quesitos, mediante simples referencia ao termo de que trata o art.
388 e que será junto aos autos.
XXIII. A publicação da
sentença do juiz, na presença do réu, a portas abertas, e qual a sua decisão;
XXIV. A appelação da
parte, ou do representante do Ministerio Publico, se houver, ou o protesto por
novo julgamento;
XXV. Os requerimentos das
partes, do representante do Ministerio Publico ou dos jurados, no correr do
julgamento e os respectivos despachos do presidente do Tribunal.
Das attribuições do presidente do Tribunal do Jury
Art. 394. São attribuições
do presidente do Tribunal do Jury:
I. Regular a policia das
sessões e prender os desobedientes;
II. Requisitar o auxilio
da força publica, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III. Regular os debates;
IV. Conhecer das escusas
dos jurados, dispensal-os do comparecimento ás sessões, multal-os e relevar-lhes
as multas;
V. Resolver as questões
incidentes, que não dependam da decisão do Jury;
VI. Nomear defensor ao réu
que o não tiver, ou quando o considerar indefeso, podendo neste caso dissolver o
conselho, se não houver no Tribunal algum advogado no momento, ou que, de
prompto, possa comparecer;
VII. Fazer retirar da sala
o réu que, com injurias ou ameaças, difficultar o livre curso do julgamento,
proseguindo-se, neste caso, independentemente de sua presença;
VIII. Suspender a sessão
pelo tempo indispensavel á execução de diligencias requeridas ou julgadas
necessarias, mantida a incommunicabilidade dos jurados;
IX. Interromper a sessão
por algum tempo para repouso seu e dos jurados, mantida a incommunicabilidade
destes;
X. Decidir ex-officio,
ouvido o Ministerio Publico e o representante da defesa, ou a requerimento de
qualquer das partes, a preliminar da extincção da acção penal;
XI. Decidir todas as
questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento;
XII. Ordenar,
ex-officio, ou a requerimento das partes, ou de algum jurado, as diligencias
destinadas a sanar qualquer nullidade, ou a mais amplo esclarecimento da
verdade;
XIII. Dar execução á
sentença do Jury;
XIV. Exercer outras
attribuições que lhe são expressamente conferidas neste Codigo.
Do processo e julgamento dos crimes de competencia dos juizes de Direito
Art. 395. No processo dos
crimes da competencia dos juizes de direito das varas criminaes, observar-se-á o
disposto no capitulo I, deste titulo, com as modificações constantes deste
capitulo.
Art. 396. Após o
interrogatorio, poderá o réu, além de allegações e documentos, indicar as
testemunhas que devam ser inquiridas sobre os factos que allegar, ou requerer
que o juiz lhe dê o prazo de tres dias para apresentar defesa e indicar as suas
testemunhas, que serão inquiridas em seguida ás de accusação, com observancia
das mesmas formalidades.
Art. 397. As testemunhas
de accusação serão inquiridas sobre os factos narrados na denuncia ou queixa, e
as de defesa sobre os factos allegados no interrogatorio, ou na defesa.
Art. 398. As testemunhas
de defesa só poderão ser arroladas antes de iniciada a inquirição das de
accusação.
Art. 399. Terminada a
inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministerio Publico, o
queixoso ou denunciante, no prazo de dous dias, e depois, nos dous dias
immediatos, o réu ou réus, - requererão as diligencias que quizerem.
Art. 400. Concluidas as
diligencias que tenham sido requeridas e ordenadas, o juiz mandará abrir vista
dos autos, pelo prazo de tres dias, successivamente:
I. Ao promotor publico,
queixoso ou denunciante, para allegações em que, depois de apreciar a prova
produzida, concluirão com o pedido da condemnação, indicando o grau da pena e
lei que a impõe, e especificadas as circumstancias aggravantes, que houverem
occorrido;
II. Ao auxiliar da
accusação, havendo-o, para apreciação da prova, ou, tratando-se de acção
iniciada por queixa da parte offendida, ou denuncia de qualquer pessôa, ao
promotor publico, para, apreciada a prova, additar o pedido de condemnação, por
aquelle feito, ou emittir parecer, conforme se tratar de crime de acção publica,
ou de acção privada;
III. Ao réu, ou réus, para
apreciar a prova produzida e allegar o que convier á sua defesa.
§ 1º. Decorrido o prazo,
sem que o denunciante, ou, em crime de acção publica, o queixoso apresente as
suas allegações e pedido de condemnação, os autos irão com vista ao promotor
publico para esse fim, e, em seguida, ao réu.
§ 2º. Decorrido o
prazo, sem que o queixoso, em crime de acção privada, apresente as suas
allegações e pedido de condemnação, a acção ficará perempta.
§ 3º. Sendo revel o réu,
os autos permanecerão em cartorio, pelo prazo que lhe é concedido.
Art. 401. Findo o prazo
concedido, o juiz, se encontrar no processo qualquer nullidade, mandará
preencher as formalidades omittidas; e, achando o processo devidamente
preparado, designará dia para o julgamento, com intimação das partes.
Paragrapho unico. Ao réu,
citado de accordo com o artigo 285, § 3º, e que fôr revel, não se fará nova
intimação, e o que, tendo assistido aos termos da instrucção criminal, não fôr
encontrado para ser intimado pessoalmente, sel-o-á por edital, com o prazo de 5
dias.
Art. 402. No dia designado
para o julgamento, á hora marcada, presente o promotor publico, o juiz, aberta a
audiencia, ao toque da campainha, mandará apregoar as partes.
§ 1º. Se o réu ou o
accusador não comparecer, com excusa legitima, o julgamento será adiado para a
audiencia seguinte. Se a falta fôr do promotor, ao seu substituto caberá
promover a accusação.
§ 2º. Respondendo o réu ao
pregão, o juiz, depois de perguntar-lhe o nome, a idade e se tem advogado,
dar-lhe-á curador, se fôr menor e não o tiver; e, se maior, sem defensor, lhe
dará um.
§ 3º. Não comparecendo o
defensor, ou não acceitando o réu maior o que lhe fôr dado pelo juiz, o
julgamento ficará adiado para a audiencia seguinte, ou para a que o juiz
designar.
§ 4º. O julgamento só
poderá ser adiado duas vezes, devendo o réu ser julgado quando chamado pela
terceira vez; neste caso será defendido por quem o juiz nomear, resalvado ao réu
o direito de ser defendido por advogado que tiver escolhido e se achar presente.
Art. 403. Em seguida, o
juiz interrogará o réu pela maneira indicada no art. 296 e, feito o
interrogatorio, dará a palavra ao accusador e, depois deste, ao defensor, para
sustentarem, oralmente, as suas conclusões.
Art. 404. O prazo, tanto
para a accusação, como para a defesa, será de uma hora prorogavel, por mais 30
minutos, a criterio do juiz; para a replica e treplica será de 30 minutos
improrogaveis.
Paragrapho unico. Se forem
dois ou mais os réus, cada um terá, por sua vez, os prazos acima estabelecidos,
se diversos forem os seus defensores.
Art. 405. Finda a
discussão oral, serão os autos immediatamente conclusos ao juiz para sentença
definitiva.
Art. 406. São effeitos da
sentença de condemnação:
I. Ser o nome do réu
lançado no rol dos culpados, no livro para isso destinado, o qual será rubricado
pelo juiz;
II. Ficar o réu suspenso
do exercicio de todas as funcções publicas, salvo o accesso legal que lhe
competir;
III. Ser preso, ou
conservado na prisão, emquanto não prestar fiança, nos casos em que a lei a
admitte.
Do processo e julgamento dos crimes da competencia dos pretores
Art. 407. No processo dos
crimes da competencia dos pretores, observar-se-á o disposto no capitulo
antecedente, com as seguintes modificações:
I. As testemunhas, tanto
de accusação como de defesa, serão de duas a cinco;
II. Findo o prazo
concedido ao réu, serão os autos immediatamente conclusos ao juiz para proferir
a sentença definitiva, podendo previamente ordenar as diligencias necessarias,
para sanar qualquer nullidade, ou supprir falta, que prejudique o esclarecimento
da verdade.
Art. 408. A' sentença de
condemnação applica-se o disposto no art. 406.
Dos processos especiaes
Do processo e julgamento no Juizo de Menores
Art. 409. O menor de 14
annos, indigitado autor, co-autor ou cumplice de facto qualificado infracção
penal, não será submettido a processo penal de especie alguma; a autoridade
competente tomará sómente as informações precisas, registrando-as, sobre o facto
punivel e seus agentes, o estado physico, mental e moral do menor, e a situação
social, moral e economica dos paes ou tutor, ou pessôa sob cuja guarda viva,
procedendo, no mais, de accôrdo com os precisos termos do art. 24 e paragraphos,
do regulamento approvado pelo decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923.
Art. 410. O menor
indigitado autor, co-autor ou cumplice de facto qualificado infracção penal, que
contar mais de 14 annos e menos de 18, será submettido a processo especial, nos
termos dos artigos seguintes.
Art. 411. Não haverá
inquerito policial.
§ 1º. Em caso de flagrante
infracção penal, lavrado o respectivo auto pela autoridade competente, esta o
remetterá com o menor, no prazo maximo de 24 horas, ao Juiz de Menores.
§ 2º. Embora apprehendido
em flagrante, o menor não será detido em prisão commum, mas recolhido a local
apropriado, até sua apresentação ao Juiz de Menores.
§ 3º. Quando a autoridade
policial tiver conhecimento de alguma infracção penal, officiará ao Juiz de
Menores, communicando-lhe o que souber, com os esclarecimentos exigidos no
boletim de que trata o art. 416.
§ 4º. As autoridades
policiaes executarão as diligencias que lhes forem requisitadas pelo Juiz de
Menores, e prestarão a este todo o auxilio necessario.
Art. 412. Recebendo o
menor, o juiz o fará recolher ao Abrigo de Menores, e procederá a uma
instrucção summaria, mandando submettel-o a identificação, exames
medico-psychologico e pedagogico, que serão feitos e lavrados separadamente;
investigando a edade, o estado physico, mental e moral do menor e a situação
social e economica dos paes, ou tutor, ou pessôa em cuja guarda viva,
formando-se um boletim do resultado dessas investigações e podendo ordenar
outras diligencias que julgar uteis.
Art. 413. Encerrada a
instrucção summaria, o juiz mandará dar vista dos autos ao curador de menores,
para os fins de direito.
Art. 414. Nos casos em
que, no mesmo processo, houver co-réus menores de 14 a 18 annos e de edade
maior, aquelles serão processados e julgados pelo Juiz de Menores, ao qual serão
remettidos, pelo juiz criminal competente, os necessarios documentos, extrahidos
do respectivo processo.
§ 1º. Os co-réus menores,
apprehendidos, serão enviados ao Juiz de Menores, para que os recolha ao
Abrigo, onde ficarão á disposição do juiz criminal, emquanto necessario.
§ 2º. O juiz nomeará
defensor ao menor, sem prejuizo do direito que assista ao pae ou tutor de lhe
nomear advogado.
§ 3º. Os co-réus menores
comparecerão isoladamente, só para serem qualificados e interrogados, em
audiencia secreta, seguindo-se os outros termos do processo, na presença do seu
defensor, ou advogado.
§ 4º. Desde que sejam
recolhidos ao Abrigo, o Juiz de Menores procederá á instrucção summaria,
afim de não retardar o processo ulterior, ficando á espera dos documentos, que
lhe mandará o juiz criminal, para proseguir, como fôr de direito.
Art. 415. Durante a
instrucção summaria o juiz pode, conforme os antecedentes do menor, sua idade e
natureza da infracção penal, e a situação dos paes, ou tutor, ou pessoa delle
encarregada:
I. Entregal-o ao
responsavel, mediante fiança;
II. Internal-o no
Abrigo, ou em algum instituto, que julgue conveniente.
Art. 416. O boletim de
investigações, a que se refere o art. 411, § 3º, deve conter os seguintes dados,
podendo conter outros considerados uteis:
I. Nome e sobrenome do
menor, appellido ou vulgo;
II. Data e logar do
nascimento;
III. De quem é filho, se
legitimo ou natural;
IV. Se é orpham de pae e
mãe, sómente de pae, ou sómente de mãe;
V. Com quem habitava;
VI. Qual o seu gráu de
instrucção;
VII. Se frequentava alguma
escola primaria ou profissional, ou officina;
VIII. Qual o seu
comportamento nesses institutos;
IX. Se tem alguma
occupação, e quanto lhe rende;
X. Qual o seu estado de
saude;
XI. Se soffre de molestia
contagiosa, se é cego, surdo-mudo, epileptico ou soffre de qualquer fórma de
alienação ou deficiencia mental;
XII. Quaes os seus
precedentes ancestraes;
XIII. Quaes o seu
caracter, moralidade, habitos e tendencias;
XIV. Quaes os logares que
habitualmente frequentava e suas companhias;
XV. Se foi anteriormente
preso, por que facto e por que autoridade;
XVI. Se já foi victima de
algum delicto ou acção reprovavel.
Art. 417. Além das
indicações exigidas no artigo anterior, e outras proveitosas, a autoridade fará
constar do mesmo boletim as informações que obtiver, sobre os nomes, sobrenomes,
profissão, domicilio ou residencia, estado, comportamento, situação economica, e
todos os antecedentes que tornem conhecidos os paes, tutores ou pessoas em cuja
companhia viver o menor.
Art. 418. Nos processos em
que forem indiciados apenas menores de 14 a 18 annos, todos os actos e termos
serão realisados em segredo, só se admittindo a presença das pessoas necessarias
ao processo e das autorizadas pelo juiz.
Art. 419. Os menores de 18
annos não podem assistir ás audiencias dos juizes e sessões dos tribunaes, nem
ás do Juizo de Menores, senão para a instrucção e o julgamento dos processos
contra elles movidos, quando houverem sido intimados a comparecer, ou quando
houverem de depôr como testemunhas, sómente durante o tempo em que sua presença
fôr necessaria.
Art. 420. O jornal ou
pessôa que, por qualquer fórma de publicação, violar o segredo do processo,
incorrerá na multa de 1:000$000 a 3:000$000, além de outras penas em que possa
incorrer.
Art. 421. Sempre que fôr
victima de infracção penal algum menor de 18 annos, abandonado, pervertido, ou
em perigo de o ser, a autoridade policial ou o juiz da instrucção criminal
mandará entregal-o ao Juiz de Menores, para os fins de direito.
Art. 422. Terminada a
instrucção summaria, o curador de menores offerecerá denuncia, ou a parte sua
queixa, seguindo-se o processo de julgamento.
Art. 423. Em caso de
contravenção, que não revele vicio ou má indole, o juiz póde, sem proferir
condemnação, e depois de advertir o menor, entregal-o aos paes, tutor, ou
guarda.
Art. 424. Interrogado o
menor, na fórma do art. 414, § 3º, e inquiridas as testemunhas, proceder-se-á ás
demais diligencias necessarias, findas as quaes o defensor terá um dia para
apresentar a defesa, e mais 3 dias para dar as provas que tiver, apresentando as
razões de defesa no dia immediato. Se não houver de dar provas, só terá o prazo
de 3 dias para apresentar a defesa.
§ 1º. Apresentada esta,
irão os autos ao curador, que dará sua promoção dentro de 5 dias.
§ 2º. Em seguida, serão os
autos conclusos ao juiz, que proferirá sentença no prazo de 5 dias.
Art. 425. Da sentença cabe
appellação, com effeito devolutivo.
§ 1º. A appellação será
interposta no prazo de 5 dias, contados da data da intimação da sentença.
§ 2º. As partes arrazoarão
na instancia inferior, dentro no prazo de 5 dias, cada uma.
§ 3º. O juiz justificará
succintamente a sentença, dentro em 5 dias.
§ 4º. Dentro em outros 5
dias, subirão os autos á instancia superior.
Art. 426. E' absolutamente
prohibido extrahirem-se dos autos certidões, excepto as necessarias á instrucção
de outro processo.
Do processo e julgamento dos crimes de fallencia
Art. 427. Os crimes de
fallencia, previstos na lei n. 2024 de 17 de dezembro de 1908, serão processados
e julgados de accôrdo com o disposto neste capitulo.
Art. 428. A acção penal
póde ser iniciada por denuncia do Ministerio Publico, ou por queixa do
liquidatario, ou de qualquer credor.
Art. 429. O processo
contra o fallido, seus cumplices, e demais pessôas punidas pela referida lei,
correrá em auto apartado, distincto e independente do processo commercial, e não
poderá ser iniciado antes de declarada a fallencia.
Art. 430. A acção penal
correrá até á pronuncia ou não pronuncia, perante o juiz que declarou aberta a
fallencia.
Art. 431. A queixa ou
denuncia preencherá todos os requisitos exigidos no capitulo I do Titulo I deste
Codigo, e será instruida com o relatorio dos syndicos e as cópias necessarias do
processo da fallencia, e com documentos, se houver.
Art. 432. Em todos os
termos da acção intentada por queixa e nos da que o fôr por denuncia, poderão
intervir, como auxiliares os liquidatarios, ou qualquer credor.
Art. 433. No processo da
instrucção criminal observar-se-á o que se acha disposto no capitulo II do
Titulo VIII, deste Codigo.
Art. 434. Da sentença de
pronuncia ou não pronuncia caberá recurso para a Côrte de Appellação.
Art. 435. Passando em
julgado a sentença de pronuncia, o juiz commercial mandará, por despacho,
remetter os autos ao juiz criminal competente.
Art. 436. Recebidos os
autos pelo juiz criminal, mandará este dar vista do processo ao representante do
Ministerio Publico, ou á parte queixosa, para offerecer o libello, nos termos
dos arts. 321 e 322 deste Codigo.
Art. 437. Offerecido o
libello, deverá o escrivão preparar uma cópia delle, com o additamento, se
houver, dos documentos e ról das testemunhas, que entregará ao réu, quando
preso, pelo menos 3 dias antes do seu julgamento, e ao afiançado, se elle ou seu
procurador apparecer para recebel-o, exigindo recibo da entrega, que juntará aos
autos.
Art. 438. Se o réu quizer
offerecer a sua contrariedade escripta, lhe será acceita; mas sómente se dará
vista do processo original, a elle ou a seu procurador, dentro do cartorio do
escrivão, dando-se-lhe os traslados que quizer, independente de despacho. Na
conclusão do libello, assim como do seu additamento e da contrariedade, se
indicarão as testemunhas, que as partes tiverem de apresentar.
Art. 439. Findo o prazo do
artigo antecedente, na primeira audiencia, presentes o promotor, a parte
accusadora, o réu, seus procuradores e advogados, o juiz, fazendo lêr pelo
escrivão o libello, contrariedade e mais peças apresentadas, procederá ao
interrogatorio e á inquirição das testemunhas, ás quaes poderão tambem o
promotor e as partes fazer as perguntas que julgarem convenientes. O
interrogatorio e o depoimento serão escriptos pelo escrivão, assignados pelo
respondente e rubricados pelo juiz.
Art. 440. Além das
testemunhas offerecidas no libello e contrariedade, as partes terão o direito de
apresentar, até se encerrarem os debates, mais tres testemunhas.
Art. 441. Findas as
inquirições e a discussão oral, se as partes a tiverem requerido, immediatamente
se farão os autos conclusos ao juiz, que proferirá sentença, condemnando ou
absolvendo o réu. Esta sentença será publicada em uma das suas primeiras
audiencias, ou no mesmo prazo, em mão do escrivão, que intimará as partes.
Art. 442. Da sentença
poderão appellar o réu, o representante do Ministerio Publico, a parte queixosa
ou assistente, nos effeitos regulares.
Art. 443. A acção penal
pelos crimes definidos na lei de fallencias prescreve um anno depois de
encerrada a fallencia, ou de cumprida a concordata, e sempre que o fallido fôr
rehabilitado.
Art. 444. O representante
do Ministerio Publico tem o direito de, em qualquer tempo, examinar todos os
livros, papeis e actos relativos á fallencia.
Póde tambem pedir aos syndicos e liquidatarios cópias e extractos desses
livros e papeis, e todas as informações de que necessitar.
Art. 445. O archivamento
dos papeis, a requerimento do Ministerio Publico, não prejudicada a acção penal
por parte dos liquidatarios ou credores.
Art. 446. As autoridades
policiaes remetterão ao juiz processante as investigações a que procederem.
Art. 447. Os credores,
embora não possam depôr como testemunhas, poderão ser ouvidos como informantes,
dando-lhes o juiz o credito que merecerem.
Art. 448. O juiz da
instrucção poderá decretar a prisão preventiva dos indiciados, observado o
disposto no capitulo II do Titulo IV, deste Codigo.
Art. 449. O processo
regulado neste capitulo só abrange os crimes determinantes da sentença
declaratoria da fallencia, competindo o processo e julgamento de outros, que não
esses, ao juizo criminal commum.
Art. 450. É vedado ao juiz
criminal conhecer da nullidade da sentença declaratoria da fallencia.
Do processo e julgamento dos crimes de abuso da liberdade de imprensa
Art. 451. Os crimes
previstos nos arts. 126, 315 e 317 do Codigo Penal, nos arts 1º, 2º, 3º do
decreto n. 4.269 de 17 de janeiro de 1921, quando commettidos pela imprensa, e
os especificados no decreto n. 4.743, de 31 de outubro de 1923, serão
processados e julgados pela fórma estabelecida neste capitulo.
Art. 452. A acção penal
póde ser intentada por denuncia do Ministerio Publico, ou por queixa do
offendido ou seus herdeiros, ou de quem tenha qualidade para represental-os.
Art. 453. A acção será
intentada por denuncia do Ministerio Publico, quando a offensa fôr contra
corporação que exerça autoridade publica, ou qualquer agente ou depositario
desta, em razão de suas funcções.
Art. 454. A queixa será
offerecida pelo offendido, ou, sendo fallecido, por seu conjuge, ascendentes,
descendentes, ou irmãos.
Paragrapho unico. A queixa
póde ser offerecida pessoalmente, ou por procurador bastante, sem dependencia de
alvará.
Art. 455. Se o promotor
publico retardar a denuncia por mais de 10 dias, após a representação do
offendido, ou se recusar a apresental-a, incorrerá na multa de 500$000, imposta
pelo chefe do Ministerio Publico, descontada na folha de seus vencimentos, além
da responsabilidade criminal que lhe caiba.
Neste caso, poderá o offendido
reclamar do Procurador Geral a designação de outro promotor, para promover a
acção, ou intental-a por queixa propria.
Art. 456. Em todos os
termos da acção intentada por queixa, será ouvido o Ministerio Publico; e nos da
que o fôr por denuncia, poderá intervir a parte offendida, para auxilial-o.
Art. 457. A queixa ou a
denuncia será instruida, obrigatoriamente, com um exemplar do inpresso
offensivo, e, facultativamente, com outros documentos.
§ 1º. Recebendo-a, o juiz
mandará autual-a e fazer a citação pessoal do réu, a qual abrangerá todos os
termos da acção, para comparecer á primeira audiencia.
§ 2º. Nessa audiencia o
réu será qualificado, assignando-se-lhe o prazo improrogavel de 4 dias, para
offerecer defesa escripta, contendo todas as prejudiciaes e a exceptio
veritatis, sob pena de revelia.
§ 3º. O réu, depois de
qualificado, poderá fazer-se representar por procurador bastante, dispensado
então o seu comparecimento pessoal.
§ 4º. Se o citando não fôr
encontrado no Districto Federal, a citação far-se-á por edital, com o prazo de
10 dias.
§ 5º. Se o réu não
comparecer á primeira audiencia, o juiz lhe nomeará curador á lide, até que
compareça e seja qualificado; e o mesmo fará, se fôr menor ou interdicto.
§ 6º. Findo o prazo para a
defesa, e, seja ou não esta offerecida, na audiencia immediata serão inqueridas
as testemunhas que o autor e o réu facultativamente apresentarem, cujo numero
não excederá de 5 para cada parte, sendo para esse effeito dispensada intimação,
salvo quando fôr requerida pela parte que tiver indicado as testemunhas, mas sem
prejuizo do prazo do paragrapho seguinte.
§ 7º. Os depoimentos serão
reduzidos a escripto e, se fôr necessario, proseguirão nos dias immediatos, até
o maximo improrogavel de 8 dias.
§ 8º. Terminadas as
inquirições, terão o autor e o réu, successivamente, o prazo de 3 dias para
examinar os autos em cartorio, e offerecer razões finaes, com ou sem documentos.
Ao autor serão dadas mais 24 horas improrogaveis, para dizer acerca dos
documentos que o réu tenha juntado ás suas razões, mas não lhe será permittido
exhibir novos documentos.
§ 9º. Findos os prazos do
paragrapho anterior, que não dependerão de assignação e lançamento em audiencia,
serão os autos immediatamente conclusos ao juiz, para proferir a sentença,
dentro em 10 dias.
§ 10. Se, antes de
proferir a sentença, o juiz verificar, ou a parte demonstrar, preterição de
formalidade prejudiciaes ao processo, o julgamento será convertido em
diligencia, para serem sanadas as nullidades, no prazo maximo de 10 dias.
§ 11. Da sentença caberá
appellação, com effeito suspensivo, interposta no prazo de 5 dias, contados da
intimação ás partes, ou seus procuradores ou curadores; e, não sendo estes
encontrados, sob prégão em audiencia.
§ 12. Depois de arrazoada
a appellação em cartorio, no prazo de 5 dias improrogaveis, para cada parte, os
autos serão preparados e remettidos á instancia superior, dentro em 3 dias, sob
pena de deserção, no caso de falta de preparo pelo interessado.
§ 13. Na Côrte de
Appellação, a appellação será preparada dentro em 10 dias, sob pena de deserção,
e ficará em mesa por espaço de uma sessão. Na sessão immediata, será sorteado o
relator, e, na que a esta se seguir será julgada a appellação, depois de ouvido
verbalmente o Procurador Geral. O accordam será publicado até a segunda sessão,
celebrada após a do julgamento, e assim terá passado em julgado.
§ 14. Os prazos constantes
deste artigo não podem ser excedidos, sob pena de pagar a multa de 200$000, em
cada dia de excesso, quem tiver culpa do mesmo.
Art. 458. A parte
offendida poderá provar, perante o juiz competente, por documentos ou
testemunhas, que o autor ou editor do artigo não tem idoneidade ou meios de
responder pecuniariamente, afim de poder exercer acção contra os responsaveis
successivos.
§ 1º. Esta prova será
feita em processo summarissimo, com intimação do autor do artigo ou do editor
para, em uma só audiencia, ser o facto provado e contestado.
§ 2º. Em acto sucessivo, o
juiz decidirá se o autor ou editor tem os requisitos legaes para responder, não
cabendo recurso algum dessa decisão.
§ 3º. Declarado inidoneo o
autor ou editor, á parte offendida fica salvo o seu direito contra os
responsaveis successivos.
Art. 459. Quando a officina graphica ou orgam da imprensa fôr propriedade de alguma sociedade, esta
será representada por seu gerente, salvo havendo prova de caber a outrem, em
condições de responder, nos termos desta lei, a responsabilidade que se lhe
attribue.
Art. 460. Sempre que um
dos responsaveis enumerados no art. 10 do decr. n. 4.743 de 31 de outubro de
1923, gosar de immunidades ou de fôro especial, a parte offendida poderá
promover acção contra o responsavel ou responsaveis que se lhe seguirem, na
ordem da responsabilidade successiva, determinada no referido artigo.
Art. 461. Será dada sem
demora certidão, requerida ás repartições publicadas pelo querelado, para
fundamentar a arguição por cuja causa seja chamado a juizo, ou pelo offendido,
para provar a falsidade dessa mesma arguição, salvo caso, justificado no
despacho de recusa, de tal certidão acarretar damno ao interesse publico.
§ 1º. Recusada a certidão,
será suspenso o andamento do processo, até que a mesma seja apresentada.
Se, porém, o réu, de algum modo e por qualquer meio, fizer renovar a
arguição do mesmo facto, que deu causa ao processo, assim suspenso, proseguirá
elle independentemente da certidão.
§ 2º. A suspensão do
processo só é autorizada quando as certidões, requeridas ás repartiçoes
publicas, tenham ligação com o facto criminoso imputado.
Art. 462. A importancia
das multas por condemnação definitiva, e a das custas, serão exequiveis no juizo
competente, mediante certidão da sentença ou accordam e da conta das custas, com
a qual o autor requererá a citação do executado para pagar em 24 horas, que
correrão em cartorio, sob pena de penhora, seguindo-se o processo das acções
executivas.
Paragrapho unico. A'
penhora o executado apenas poderá oppôr embargos:
a) de pagamento;
b) de perdão do offendido,
se fôr permittido;
c) de prescripção.
Nos dous primeiros casos,
só poderão ser interpostos, com provas literaes, offerecidas incontinenti.
Art. 463. Quando fôr
intentado processo com manifesta má fé, e o autor decahir, por não ter
fundamento o seu pedido, pagará elle ao réu, além das custas a que tenha sido
condemnado, a indemnização do damno causado.
Art. 464. A sentença
condemnatoria, proferida em processo por crime de injuria ou calumnia, será
publicada gratuitamente na mesma secção do jornal ou periodico onde tiver
apparecido o artigo causador da acção criminal, e com os mesmos caracteres
graphicos desse artigo; devendo fazer-se a publicação no primeiro ou no segundo
numero, de edição correspondente, que se seguir ao conhecimento da sentença, sob
pena de multa de 100$000, por numero que deixar de fazer a referida publicação.
Art. 465. No caso de
sentença absolutoria, os autores, querelantes e denunciantes, são obrigados,
solidariamente, a arbitrio dos processados, a publicar em um ou dous jornaes ou
periodicos, por estes designados, as sentenças respectivas, devendo, na falta de
cumprimento dessa obrigação, ser observadas as mesmas regras e penalidades
instituidas para os casos de condemnação, pelo delicto em si. Se, para
realizar-se essa publicação, fôr necessario recurso judiciario, as publicações,
mandadas fazer, correrão por conta dos referidos autores, querelantes e
denunciantes, cabendo no caso cobrança executiva.
Esse executivo será processado na mesma ordem e fórma estabelecidas no
art. 462.
Art. 466. A prisão, a que
tenham de ser recolhidos os processados por crimes commettidos pela imprensa,
será sempre distincta das destinadas aos réus de delictos communs.
Art. 467. Quando duas ou
mais qualidades, que determinam differença na pena, se reunirem na mesma pessôa,
considerar-se-á esta investida da qualidade que acarretar maior pena.
Art. 468. Fica dispensada,
em relação a todo e qualquer impresso, periodico ou não periodico, a prova de
sua distribuição por mais de 15 pessôas.
Art. 469. Quando o gerente
de um jornal, ou de qualquer publicação periodica, deixar de inserir a resposta
de que trata o art. 16 do decreto n. 4.743 de 1923, poderá o interessado
requerer ao juiz competente que mande intimar o mesmo gerente, para fazer a
inserção no prazo de 3 dias, sob pena de multa de 200$000 a 2:000$000.
§ 1º. O requerimento será
instruido com um exemplar do jornal a que se referir, e com o texto da resposta,
em duplicata, para que fique um exemplar archivado em cartorio.
§ 2º. A decisão será
proferida no prazo de 24 horas, e della não haverá recurso.
§ 3º. Sendo a decisão
contraria ao gerente do jornal ou periodico, o juiz impôr-lhe-á a multa de
200$000 a 2:000$000.
§ 4º. Se o requerente
tiver instruido sua petição com uma resposta em termos diversos da recusada,
incorrerá na multa de 600$000 a 6:000$000.
§ 5º. Se a resposta sahir
com alteração, que lhe deturpe o sentido, os gerentes serão obrigados a
inseril-a de novo, escoimada desse erro; e, se, na reproducção, o mesmo, ou
outro apparecer, será considerado proposital e punido com a multa de 200$000 a
2:000$000, por dia, e o dobro na reincidencia, até inserção exacta do escripto.
§ 6º. Os gerentes terão o
direito de haver do autor do escripto, que provocar a resposta, todas as
despesas com a publicação desta.
§ 7º. O autor da resposta,
ou rectificação, recusada, tem o direito de repetil-a, modificando-a.
Art. 470. O exercicio do
direito de resposta não inhibirá o offendido, ou seu representante, de promover
a punição dos responsaveis pelas injurias ou calumnias, de que fôr victima.
Art. 471. Quando a multa
recahir sobre algum dos gerentes socio solidario, ou membro da directoria da
empreza, responderão pela importancia da mesma os bens do condemnado, assim como
os do jornal e estabelecimento graphico.
Paragrapho unico. A
importancia da multa imposta pela condemnação gosará de privilegio especial
sobre os ditos bens, ainda no caso de fallencia, derogado para este fim o art.
24, n. 4, da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.
Art. 472. As multas
pertencerão ao offendido, se este fôr particular, ou á União, ou Municipio, se
fôr funccionario em razão do officio, ou corporação que exerça autoridade
publica, modificada, assim a norma adoptada pelo art. 1.547 e paragrapho unico,
do Codigo Civil.
Art. 473. No julgamento
destes crimes, os escriptos não serão interpretados por phrases isoladas,
transpostas, ou deslocadas.
Art. 474. Se o condemnado
não tiver meios para pagar a multa, ou não a quizer pagar dentro em 8 dias,
contados da intimação judicial, será ella convertida em prisão, conforme se
liquidar.
Paragrapho unico. A
conversão da multa em prisão ficará sem effeito, se o criminoso, ou alguem por
elle, a satisfizer, ou prestar fiança idonea ao pagamento.
Do processo e julgamento dos crimes contra a
propriedade literaria, artistica, commercial e industrial
Art. 475. No processo e
julgamento das infracções penaes contra a propriedade literaria, artistica,
industrial e commercial observar-se-á, depois de offerecida a queixa ou a
denuncia, o estabelecido no Capitulo VI, do Titulo VIII, deste Codigo, guardadas
as formalidades especiaes estatuidas nas leis que definem e regulam essa
propriedade.
Do processo e julgamento, pelos juizes de direito,
dos crimes de responsabilidade dos funccionarios publicos
Art. 476. A acção penal
relativa aos crimes de responsabilidade dos funccionarios publicos, cujo
processo e julgamento competem aos juizes de direito, será intentada por
denuncia do Ministerio Publico, ou de qualquer pessôa do povo, ou queixa da
parte offendida.
Art. 477. A queixa ou
denuncia só se admittirá por escripto, e deve conter:
I. Os requisitos
mencionados nos arts. 12 e 13 deste Codigo;
II. Os documentos ou
justificação que façam acreditar a existencia do delicto, ou uma declaração
concludente da impossibilidade de apresentar alguma destas provas.
Art. 478. Logo que se
apresentar queixa ou denuncia, em devida fórma, o juiz mandará autual-a, e
ordenará, por despacho, que o denunciado seja ouvido por escripto, salvo nos
seguintes casos:
I. Quando estiver fóra do
Districto Federal;
II. Quando não se souber o
logar da sua residencia;
III. Nos crimes em que não
tem logar a fiança.
Art. 479. Para a audiencia
de que trata o artigo antecedente, o juiz expedirá ordem ao denunciado,
acompanhada da queixa ou denuncia, e documentos, com declaração dos nomes do
accusador e das testemunhas, afim de que responda no prazo improrogavel de 15
dias.
Art. 480. Dada a resposta
do accusado, ou sem ella, no caso de não a ter dado em tempo, ou de não deve ser
ouvido, o juiz ordenará o processo, fazendo autuar as peças instructivas, e se
pronunciará sobre a acceitação da queixa ou denuncia.
§ 1º. Quando a resposta do
accusado fôr concludente na refutação dos indicios accusadores, demonstrando, á
evidencia, não existirem circumstancias e elementos do crime, o juiz rejeitará a
queixa ou denuncia.
§ 2º. No caso contrario, o
juiz procederá á instrucção do processo, observando o disposto no Capitulo VI,
do Titulo VIII deste Codigo.
Art. 481. A sentença
condemnatoria produzirá immediatamente, além dos effeitos mencionados no art.
406, a suspensão de metade do ordenado ou soldo que o funccionario perceber em
razão do emprego, e que perderá na sua totalidade, se não fôr afinal absolvido.
Do processo e julgamento das contravenções penaes
Art. 482. O processo das
contravenções penaes será iniciado pela autoridade policial ou pelo pretor,
mediante auto de prisão em flagrante ou portaria, expedida ex-officio ou
por provocação do Ministerio Publico ou da parte offendida.
Art. 483. No caso de
prisão em flagrante, será incontinenti lavrado o respectivo auto, em que, depois
de qualificado o contraventor, deporão duas ou tres testemunhas.
Art. 484. Iniciado o
processo por portaria, o contraventor será citado para comparecer 24 horas
depois da citação e assistir á inquirição de duas ou tres testemunhas, o que se
fará, depois de qualificado o contraventor, ou á sua revelia, se não comparecer.
Paragrapho unico. O
contraventor, que não puder ser encontrado por ser desconhecido o seu paradeiro,
ou que se verifique occultar-se propositalmente, para evitar a citação pessoal,
será citado por edital, com o prazo de 10 dias, para se ver processar e julgar,
sob pena de revelia.
Art. 485. Lavrado o auto
de prisão em flagrante, ou , no caso do artigo antecedente, inquerida a ultima
testemunha, tendo sido iniciado o processo pela autoridade policial, esta
remetterá os autos ao pretor, dentro em 24 horas, salvo os disposto no art. 488.
Art. 486. No caso de
prisão em flagrante ou de busca, serão logo arrecadados e depositados os
objectos e valores que, nos termos da lei penal, passem a pertencer á Fazenda
Nacional, por força da sentença condemnatoria.
Art. 487. Nas
contravenções que deixem vestigios ou exijam comprovação mais precisa do facto,
a autoridade procederá ás buscas, apprehensões, acareações, exames de qualquer
natureza, identificação do contraventor e outras diligencias que se tornem
necessarias, de accôrdo com os arts. 239 e 240 deste Codigo, e juntará ao
processo, devidamente rubricados, os escriptos e documentos que sirvam de
elemento de convicção.
Paragrapho unico. A folha
de antecedentes do contraventor deverá ser, sempre, junta aos autos, mediante a
individual dactyloscopica.
Art. 488. As diligencias a
que se refere o artigo anterior deverão ficar concluidas dentro em 3 dias, após
o auto de flagrante, ou a inquirição da ultima testemunha, no caso do art. 485.
Art. 489. Em seguida, o
pretor, recebidos os autos que a autoridade policial lhe houver remettido, ou
proseguindo, se perante elle tiver sido iniciado o processo, mandará ouvir o
Ministerio Publico, no prazo improrogavel de 24 horas e, depois, interrogará o
contraventor, fazendo-o conduzir a juizo para esse fim, se estiver preso.
§ 1º. Para o mesmo fim,
nos casos em que o contraventor, preso em flagrante, se livra solto, ou
afiançado, a autoridade policial ou o pretor, antes de pôl-o em liberdade, o
fará assignar, nos autos, termo de comparecimento em juizo, em dia e hora que
ficarão designados, de accôrdo com os prazos estabelecidos nos artigos
anteriores.
§ 2º. Da mesma fórma se
procederá nos processos por portaria, aos quaes fôr presente o contraventor,
finda a inquirição das testemunhas.
Art. 490. Comparecendo o
contraventor, proceder-se-á ao interrogatorio pela fórma estabelecida no art.
296.
§ 1º. Ao réu, que o
requerer, será concedido o prazo de 3 dias, para apresentar suas allegações e o
rol das testemunhas que tiver, até o maximo de 3, sendo-lhe tambem permittido,
nas allegações, requerer as diligencias que julgar necessarias á sua defesa.
A produção dessas provas e diligencias deverá ser feita dentro em 5 dias.
§ 2º. O pretor poderá,
ex-officio ou a requerimento do réu, reinquirir as testemunhas que depuzeram
perante a autoridade policial.
Art. 491. Terminadas as
provas de defesa, ou sem ellas, se o réu nada requerer no interrogatorio, ou fôr
revel, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de fazer sanar as
nullidades, que encontrar no processo, e proceder ás diligencias que julgar
necessarias ao esclarecimento da verdade, proferirá a sentença.
§ 1º. Considera-se revel o
réu que deixar de comparecer, se tiver sido citado por edital, na fórma do
paragrapho unico do art. 484, ou sido assignado o termo a que se referem os § §
1º e 2º do art. 489.
§ 2º. Ao réu menor de 21
annos, não menor de 18, será dado curador que o assista ou represente em todos
os termos do processo, quer compareça ou seja revel, podendo o pretor manter ou
substituir o curador dado pela autoridade policial.
Do processo das contravenções ás leis, regulamentos e posturas municipaes
Art. 492. O processo das
contravenções ás leis, regulamentos e posturas municipaes será iniciado e
concluido na mesma audiencia ou, no maximo, na seguinte, sendo a accusação
representada pelos procuradores ou solicitadores dos feitos da Fazenda
Municipal.
Art. 493. Constitue
fundamento do processo o auto de infracção, lavrado com as formalidades
prescriptas nas leis municipaes, pelo funccionario competente.
Art. 494. O auto de
infracção será lavrado em duplicata, remettendo-se um exemplar ao respectivo
procurador dos feitos da Fazenda Municipal e deixando-se o outro no local em que
habitar ou fôr encontrado o contraventor, ou o responsavel pela contravenção, ou
entregue a pessôa da casa em que morar o infractor, com a expressa declaração da
citação feita para pagar a multa, dentro no prazo legal, ou se ver processar,
findo esse prazo, sob pena de revelia.
§ 1º. Além da certidão da
entrega, será inserto na folha official da Prefeitura aviso relativo a cada
imposição de multa, com as declarações e communicações necessarias.
§ 2º. Os autos lavrados
pelos funccionarios administrativos da Municipalidade farão fé a respeito dos
factos a que se referirem, até prova em contrario, independentemente da
confirmação, em juizo, pelos ditos funccionarios.
Art. 495. Os autos de
infracção e mais termos do processo poderão ser impressos, sendo subscriptos
pelo funccionario competente.
Art. 496. O juiz poderá
adiar o julgamento para a audiencia seguinte, no caso de accumulação de
serviços, ou quando o contraventor apresentar escusa legitima.
Art. 497. Na audiencia
aprazada, será apregoado o contraventor e, comparecendo pessoalmente ou por
procurador, ser-lhe-á permittido produzir defesa oral, ou escripta, juntar
documentos, offerecer testemunhas, ou requerer que venham depôr os funccionarios
que lavraram o auto. Os depoimentos serão tomados summariamente e de plano.
§ 1º. Inquiridas as
testemunhas, terá a palavra o procurador ou solicitador dos feitos da Fazenda
Municipal, para produzir a accusação, se entender conveniente, seguindo-se a
defesa oral do contraventor.
§ 2º. A accusação e a
defesa não excederão de um quarto de hora, para cada uma das partes.
§ 3º. De tudo quanto
occorrer na audiencia do julgamento se fará auto resumido, e logo após será
proferida a sentença, da qual caberá appellação, com effeito suspensivo.
Art. 498. Quando se houver
de proceder a exames, vistoria ou outra qualquer diligencia, será adiada, por
tempo não excedente de 8 dias, a audiencia do julgamento, e, findo este prazo, o
processo será julgado independentemente do resultado da diligencia, que o
interessado juntará ás razões de appellação, se lhe convier.
Art. 499. Quando se tratar
de contravenção ás leis, regulamentos ou posturas sobre obras, demolição,
interdicção ou despejo, e de revogação de licença ou fechamento de
estabelecimento, será afixado no local da contravenção um edital, dando
conhecimento ao contraventor da pena em que incorreu.
Art. 500. Estando presente
o contraventor, por si ou por procurador, a appellação será interposta na mesma
audiencia em que fôr proferida a sentença. No caso de revelia, poderá sel-o
dentro em 3 dias, contados da sua publicação na folha official da Prefeitura.
Art. 501. O representante
da accusação só poderá appellar na mesma audiencia do julgamento.
Art. 502. Em caso de
condemnação, só poderá seguir a appelação, se o infractor depositar a
importancia da multa; e, quando a pena fôr de prisão, depois de preso ou de
prestar fiança.
Art. 503. A's razões de
appellação podem as partes juntar documentos, bem como justificações, que hajam
produzido com citação do representante da accusação.
Do processo das infracções disciplinares
Art. 504. As penas
disciplinares previstas neste Codigo, ou nas leis e regulamentos de organização
judiciaria, em que incorrem os juizes e demais funccionarios de justiça, serão
impostas mediante representação, ou ex-officio.
Art. 505. As sancções
disciplinares a que estão sujeitos os magistrados e membros do Ministerio
Publico, salvo o disposto no art. 510, serão impostas mediante representação
feita ao Conselho de Justiça, em relação aos magistrados, pelo presidente da
Côrte de Appellação, e, em relação aos membros do Ministerio Publico, pelo
Procurador Geral.
§ 1º. Offerecida a
representação, o Conselho de Justiça decidirá, preliminarmente, se é ou não caso
de recebel-a, podendo, para tal fim, mandar que diga, por escripto, o accusado,
em prazo que lhe fixará, até o maximo de 10 dias.
§ 2º. Se fôr a
representação recebida, o presidente procederá, na mesma sessão, ao sorteio de
um desembargador para relator e juiz de instrucção do processo, a qual
consistirá na pratica de todos os actos necessarios á elucidação da verdade, que
serão realizados dentro em 15 dias, com assistencia do Procurador Geral.
§ 3º. Encerrada a
instrucção, terá o accusado, para apresentar sua defesa escripta, o prazo de 5
dias, findo o qual o relator fará por escripto o relatorio do feito.
§ 4º. Reunido novamente o
Conselho, o relator apresentará o seu relatorio com os autos, os quaes ficarão
em mesa durante 10 dias, para exame do feito pelos membros do Conselho, que lhe
irão pondo o seu visto.
§ 5º. Terminada a revisão,
realizar-se-á, em dia designado pelo presidente, a sessão de julgamento, na
qual, feita a leitura do relatorio, salvo se o Conselho a dispensar, será dada a
palavra ao Procurador Geral, e, a seguir, ao accusado ou seu procurador,
sendo-lhes permittido replicar e treplicar. Findos os debates, o conselho
passará a julgar em sessão secreta.
§ 6º. O accusado
comparecerá pessoalmente, por procurador ou acompanhado d'este, que poderá ser
um magistrado, ou membro do Ministerio Publico, da mesma categoria do accusado.
Art. 506. Os processos
disciplinares a que estão sujeitos os funccionarios auxiliares da justiça, salvo
o disposto nos arts. 507 e 510, serão instaurados por portaria do juiz sob cujas
ordens servir o funccionario ou a cuja jurisdicção inspeccionadora fôr
subordinado, ex-officio, mediante provocação dos membros do Ministerio
Publico ou das partes, ou por determinação do presidente da Côrte.
§ 1º. Instaurado o
processo, terá o accusado o prazo de 3 dias para apresentação de sua defesa
escripta, na qual poderá arrolar até 5 testemunhas, que serão ouvidas em seguida
ás de accusação; e, decorrido o prazo de 3 dias, que ao accusado será concedido,
para apresentar as allegações finaes que tiver, ás quaes poderá juntar
documentos, excepto justificações, os autos serão conclusos ao juiz para o
julgamento.
§ 2º. Da imposição de pena
caberá recurso para a Commissão Disciplinar, o qual terá effeito sómente
devolutivo, se a pena fôr de suspensão.
§ 3º. O accusado terá,
para recorrer, o prazo de 5 dias, a contar da data em que tiver sciencia da
imposição da pena; e, apresentada a petição de recurso, acompanhada das suas
razões, o juiz a quo, se não reformar a sua decisão, remetterá, em 48
horas, os autos, mediante despacho que, se quizer, fundamentará, á Comissão
Disciplinar, a qual, dentro em 10 dias, resolverá em sessão secreta, para esse
fim convocada.
Art. 507. Quando o
procedimento fôr da competencia originaria da Comissão Disciplinar, o processo
será instaurado mediante representação do juiz, sob cujas ordens sirva ou a cuja
jurisdicção inspeccionadora esteja sujeito o funccionario, ou do Ministerio
Publico, dirigida ao presidente da Comissão Disciplinar, bem como por
determinação a este feita pelo presidente da Côrte.
§ 1º. Recebida a
representação, ou a ordem para instauração do processo, o presidente da Comissão
Disciplinar designará um de seus membros para funccionar como juiz instructor e
relator do feito.
§ 2º. Encerrada a
instrucção, em que se observará o disposto no § 1º do art. 506, o relator,
dentro em 5 dias, apresentará ao presidente o seu relatorio escripto; e,
decorridos 3 dias, durante os quaes o processo ficará em mesa, para que o
presidente e o outro membro da Commissão o examinem e lhe ponham o seu visto,
realizar-se-á o julgamento, em sessão secreta.
§ 3º. Da decisão da
Comissão Disciplinar caberá recurso, interposto no prazo de 5 dias, com effeito
suspensivo, para o Conselho de Justiça, ao qual o presidente da Commissão,
recebida a petição do recurso, acompanhada das razões do recorrente, remetterá
logo os autos.
§ 4º. Recebidos os autos
pelo Conselho, o seu presidente designará, dentre os desembargadores, em
distribuição alternada, o relator, que mandará dar vista ao Procurador Geral por
5 dias, sendo o recurso julgado, em reunião secreta, na primeira sessão
periodica que se realizar, ou na que fôr especialmente convocada para esse fim.
Art. 508. A Commissão
Disciplinar e o Conselho de Justiça, na apreciação das sancções disciplinares,
não estão adstrictos aos principios da prova legal.
Art. 509. As intimações, a
que se referem os artigos anteriores, serão feitas:
I. Aos magistrados e
membros do Ministerio Publico, mediante carta do secretario do Conselho de
Justiça, que certificará a entrega;
II. Aos funccionarios
auxiliares da justiça, mediante carta do escrivão do juizo ou do secretario da
Comissão Disciplinar, que certificará a entrega.
Art. 510. As penas de
advertencia, censura sem multa e suspensão, até 60 dias, serão applicadas
independentemente de processo especial:
I. Aos magistrados e
funccionarios da Secretaria de Côrte de Appellação, pelo presidente desta,
ex-officio, por provocação das Camaras ou do Procurador Geral;
II. Aos membros do
Ministerio Publico e funccionarios da procuradoria, pelo Procurador Geral;
III. Aos demais
funccionarios auxiliares, pelo juiz sob cujas ordens servirem ou a cuja
jurisdicção inspeccionadora estiverem sujeitos, ou pelo juiz do alistamento
eleitoral quando pela legislação vigente não estejam sujeitos á jurisdicção
inspeccionadora de outras autoridades judiciarias, ex-officio, por
detreminação do presidente da Côrte, ou por provocação do Ministerio Publico, ou
das partes.
§ 1º. Não admittem recurso
as decisões que impõem pena de advertencia, ou censura sem multa. Da que impuzer
pena de suspensão poderá a parte recorrer, com effeito devolutivo, para a
Commissão Disciplinar ou para o Conselho de Justiça, observado o disposto no
art. 506, §§ 2º e 3º, e art. 507, §§ 3º e 4º.
§ 2º. O recurso será
interposto para o Conselho de Justiça, quando se tratar de decisão do presidente
da Côrte, ou do Procurador Geral.
Art. 511. Quando a pena
imposta fôr a de multa e o infractor não recolher ao Thesouro Nacional a sua
importancia, no prazo de 2 dias, será contra elle intentada a acção executiva,
na forma do titulo XI, capitulo VII deste Codigo.
Do processo de reforma de autos perdidos ou extraviados
Art. 512. Quando, por
qualquer causa, forem extraviados ou perdidos, em primeira ou segunda instancia,
os autos originaes de processos crimes, proceder-se-á do seguinte modo:
I. Se existir e fôr
exhibida cópia authentica, ou certidão do processo, ou da sentença passada em
julgado, será uma ou outra considerada como original.
II. No caso contrario,
proceder-se-á á reforma dos autos no juizo competente, colligindo-se as provas
ainda existentes sobre o facto criminoso e a sua autoria.
III. No correr da nova
instrucção, o juiz requisitará do Gabinete de Identificação e Estatistica todos
os esclarecimentos precisos, podendo as partes e o Ministerio Publico, sómente
para estabelecerem a preexistencia e o teor do processo extraviado ou perdido,
offerecer testemunhas e produzir documentos.
Art. 513. Terminada a
instrucção, serão conclusos os autos ao juiz, perante quem corria o processo
original, para julgal-o ou não restaurado, com recurso voluntario.
Art. 514. Os autos, assim
restaurados, substituirão os originaes, produzindo os mesmos effeitos juridicos.
Apparecendo, porém, os originaes, prevalecerão estes.
Art. 515. Até decisão, que
julgar restaurados os autos extraviados, continuará a produzir effeito a
sentença condemnatoria em execução, quando constar da respectiva guia, archivada
no estabelecimento, onde o réu estiver cumprindo a pena.
Art. 516. Além da
responsabilidade criminal, responderão pelas custas, em dobro, os que derem
causa ao extravio de autos.
Do processo na Côrte de Appellação
CAPITULO I
Do processo e julgamento dos recursos e appellações criminaes
Art. 517. Os processos
distribuidos ás Camaras Criminaes, ou serão revistos em mesa num só prazo commum
a todos os desembargadores, ou em prazo distincto para cada um delles,
recebendo, neste caso, o visto, devidamente datado e rubricado pelo revisor.
§ 1º. Estão sujeitos á
revisão em mesa, com o prazo commum de uma a outra sessão da respectiva Camara,
as appellações interpostas das sentenças proferidas pelos pretores e pelo juiz
dos Feitos da Fazenda Municipal, e os recursos criminaes propriamente ditos.
§ 2º. Nesses processos, ao
lhe serem apresentados os autos pelo secretario, o presidente da Camara sorteará
um relator que não só os prepare, como tambem realize o seu julgamento,
preenchidas as demais formalidades.
§ 3º. As appellações
interpostas das sentenças proferidas pelos juizes de direito, Juiz de Menores e
Tribunal do Jury, serão distribuidas pelo presidente da Camara, obedecendo ao
criterio da antiguidade, a um dos respectivos desembargadores, que servirá de
preparador, e iniciará desde logo a revisão; terminada esta, sorteará o
presidente o relator para o julgamento.
§ 4º. Os relatores e
revisores têm, para o exame dos autos, o prazo sucessivo de 10 dias, que será
contado da data da passagem em sessão da Camara, ou da conclusão do feito,
devendo, no caso de ser excedido este prazo, justificar a demora, ao passar os
autos.
Art. 518. Entrando o feito
na secretaria, o secretario dará vista immediata dos autos ao Procurador Geral,
pelo prazo de 10 dias, salvo se se tratar de recurso de habeas-corpus,
para dar o seu parecer ou requerer o que fôr de direito, devendo, quando exceder
o prazo, justificar a demora. Em seguida, os fará conclusos ao presidente da
Camara, para a distribuição ou sorteio do relator, na forma preestabelecida nos
anteriores dispositivos.
Art. 519. A desistencia,
habilitação das partes e outros incidentes sobrevindos no processo, que não
dependerem do julgamento da Camara, serão resolvidos, antes do sorteio do
relator, nos processos de revisão em mesa, ou antes de iniciada a revisão; nos
demais, pelo presidente da Camara e, depois de sorteado o relator, por este;
depois de iniciada a revisão, pelo revisor, em cujas mãos estiver o feito.
Art. 520. Annunciado o
julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes pelo porteiro, com a sua
presença ou a sua revelia, o relator fará a exposição minuciosa da causa,
abrindo-se em seguida os debates entre as partes e o Procurador Geral, findos os
quaes o relator enunciará o seu voto, iniciando-se então a discussão entre os
juizes, podendo cada desembargador falar duas vezes e o relator uma terceira,
para explicar ou modificar o voto já enunciado.
Art. 521. O julgamento
poderá ser adiado para a sessão seguinte, se algum dos desembargadores ou o
Procurador Geral o requerer, no interesse da justiça; e será publico ou secreto,
conforme fôr necessario.
Art. 522. As decisões
serão tomadas por maioria de votos, não podendo cada uma das camaras funccionar
sem a presença de 3 desembargadores, inclusive o seu presidente, o qual,
supprindo a falta occasional do julgador ausente, poderá tomar parte nos
julgamentos dos processos que independam de revisão individual.
Art. 523. Os accordams das
Camaras Criminaes, salvo a excepção prevista no artigo seguinte, não admittem
outros recursos ordinarios, que não os embargos de declaração, no caso de haver
alguma obscuridade, ambiguidade ou contradicção, ou de se ter omittido algum
ponto sobre que devia haver condemnação.
§ 1º. Os embargos serão
deduzidos em requerimento, no qual se deverão expôr os pontos em que o accordam
é obscuro, contradictorio, ou omisso, e pedir que seja explicado, ou que se
expresse o ponto omittido.
§ 2º. O requerimento,
quando em devida fórma, será pelo relator apresentado á Camara, e julgado
independentemente de revisão.
Art. 524. Se não forem
preenchidas as condições do § 1º, do artigo antecedente, o relator indefirirá,
desde logo, o requerimento, não havendo recurso algum dessa decisão.
Art. 525. Em seguida ao
relatorio, o presidente concederá a palavra aos advogados ou partes, que a
solicitarem, pelo prazo de 15 minutos, para sustentar suas conclusões, e ao
Procurador Geral, quando o requerer.
Do processo e julgamento dos crimes communs e de
responsabilidade, da competencia originaria da Côrte de Appellação
Art. 526. O processo dos
crimes communs e de responsabilidade, da competencia da Côrte de Appellação,
incumbe ás Camaras Criminaes, por distribuição, e o julgamento ao tribunal
pleno.
Art. 527. A queixa ou
denuncia será apresentada ao presidente da Camara a que o feito couber, o qual
será o juiz processante, e procederá pela fórma estabelecida nos arts. 477 e
seguintes.
Art. 528. Findo o prazo
para a resposta do accusado, o juiz do feito ordenará o processo e, fazendo
autuar todas as peças, apresentará os autos em mesa, com o seu relatorio verbal,
passando-se ao immediato julgamento pela Camara.
§ 1º. Quando a resposta do
accusado fôr concludente na refutação dos indicios accusadores, demonstrando, á
evidencia, não existirem circumstancias e elementos do crimes, a queixa ou
denuncia será rejeitada.
§ 2º. No caso contrario, o
juiz do feito procederá á instrucção do processo, observando o disposto no
capitulo VI, do titulo VIII, deste Codigo, no que fôr applicavel.
Art. 529. Terminada a
instrucção do processo, o juiz ordenará, por despacho, a remessa do processo ao
presidente da Côrte, acompanhado de relatorio minucioso, escripto nos autos.
§ 1º. O presidente da
Côrte, recebendo os autos, mandará que sejam conclusos ao presidente da outra
Camara Criminal, que será o revisor; este, lançando nelle o seu visto, ou
additando o relatorio, no prazo de 10 dias, entregará os autos á secretaria, com
o pedido de dia para julgamento, que será designado pelo presidente da Côrte.
§ 2º. Designado o dia do
julgamento, o relator mandará fazer as intimações das partes, para comparecerem
á respectiva sessão.
Art. 530. No dia do
julgamento, presentes o Procurador Geral, a parte accusadora, o réu e seus
advogados, ou procuradores, deverá o juiz relator mandar ler pelo secretario a
queixa ou denuncia, a defesa do réu, o relatorio, e seu additamento, se houver,
e as demais peças, cuja leitura parecer conveniente ao Tribunal.
Paragrapho unico. Na mesma
sessão, seguir-se-á o debate, não podendo nenhuma das partes falar por mais de
meia hora, prorogavel por deliberação da Côrte.
Art. 531. Em seguida,
declarando os desembargadores que se acham habilitados a votar, retirar-se-ão da
sala o réu e seus advogados, a parte queixosa ou denunciante, o auxiliar da
accusação, quando houver, e os espectadores, deliberando o Tribunal em sessão
secreta, se assim o entender.
Art. 532. A sentença será
escripta pelo relator, ou, se fôr este vencido, por outro desembargador, que o
presidente designará dentre os que tiverem sido votos vencedores. O accordam
conterá as conclusões das partes, as requisições finaes do Procurador Geral, os
fundamentos de facto e de direito, e as decisões, e será assignado pelo
presidente e pelo relator, com a declaração da qualidade de cada um, e pelos
demais juizes, sendo licito a qualquer delles declarar os motivos de seu voto,
em seguida á assignatura.
Art. 533. O réu só poderá
recusar os juizes, nos casos taxativamente enumerados nos arts. 63, e 82 a 86.
Art. 534. Da decisão da
Camara, rejeitando a queixa ou denuncia, haverá recurso para a Côrte.
Art. 535. Têm applicação a
este processo as disposições deste Codigo, relativas aos requisitos da queixa ou
denuncia, legitimidade das partes, e formalidades geraes do processo penal.
Da execução da sentença
Disposições preliminares
Art. 536. A execução da
sentença criminal compete ao juiz da acção; e nos processos da competencia da
Côrte de Appellação, em primeira e unica instancia, ao relator.
Art. 537. Em todos os
juizos criminaes haverá um livro de execuções, aberto e rubricado pela
autoridade judiciaria, com indicação dos nomes dos sentenciados, das infracções
penaes das datas da sentença exequenda, da guia, da terminação da pena, das
sentenças de livramento condicional e extincção da condemnação, e da soltura.
Art. 538. Ao juiz da
execução criminal cabe resolver as questões referentes ao cumprimento da pena.
Art. 539. Sempre que o
réu, pendente a appellação por elle interposta, houver completado o tempo de
prisão preventiva, equivalente á pena a que foi condemnado, o juiz da execução
ou o relator da appellação mandará pôl-o immediatamente em liberdade, sem
prejuizo do julgamento da mesma appellação. Se, porém, a parte accusadora ou o
Ministerio Publico houver appellado da sentença condemnatoria, o réu só será
posto em liberdade, se houver completado o tempo de prisão preventiva
equivalente ao maximo da pena pedida pela accusação.
Art. 540. Se á condemnação
sobrevier loucura do condemnado, este só entrará no cumprimento da pena quando
recuperar a integridade de suas faculdades mentaes.
§ 1º. Se a loucura
sobrevier durante a execução da pena, esta ficará suspensa, emquanto se mantiver
a enfermidade, caso em que o condemnado será recolhido a manicomio official.
§ 2º. O tempo que durar a
enfermidade não será computado na execução da pena.
Art. 541. Se ao condemnado
fôr applicada, além da pena de prisão, a de privação do exercicio de
alguma arte, profissão, ou de suspensão de emprego, o juiz da execução ou
privação, depois de executada a pena corporal.
Art. 542. Se fôr applicada
sómente a pena de suspensão ou perda de emprego, logo que a sentença passar em
julgado, o juiz da execução fará expedir mandado de intimação ao réu, com o teor
da sentença, e communicará o facto á autoridade competente.
Art. 543. Em caso de
suspensão de emprego, ficará o condemnado privado do respectivo exercicio, bem
como de outra qualquer funcção publica que tenha, salvo se fôr de eleição
popular; no caso de perda de emprego, deixal-o-á immediata e definitivamente.
Esta pena importa em perda de todos os direitos e vantagens decorrentes do
emprego.
Art. 544. A prisão
preventiva, comquanto não se considere pena, será computada integralmente na
pena legal.
Paragrapho unico. Na casa
de Detenção serão internados os presos em flagrante e por mandado do juiz, ou da
autoridade competente, salvo o disposto no art. 121.
Do modo da execução da pena de prisão
Art. 545. A execução da
sentença, impondo a pena de prisão, inicia-se logo que tenha passado em julgado,
ordenando o juiz da execução, ao receber os autos, seja extrahida pelo escrivão
carta de guia, que assignará, rubricando-a em todas as suas folhas.
§ 1º. Ao director do
estabelecimento penal em que a pena tiver de ser cumprida, remetterá o juiz a
carta de guia, dando sciencia dessa remessa ao director do estabelecimento em
que se encontrar detido o réu.
§ 2º. Se o condemnado
estiver solto, com ou sem fiança, fará o juiz expedir mandado de prisão.
§ 3º. O réu
condemnado poderá espontaneamente apresentar-se ao juiz da execução e
recolher-se á prisão, mediante guia provisoria, se não estiver ainda preparada a
carta de guia definitiva, por culpa do autor, ou demora do expediente
judiciario.
Art. 546. A carta de guia
da sentença condemnatoria deve conter:
I. O nome do condemnado e
o appellido por que fôr conhecido;
II. A sua qualificação
civil (naturalidade, filiação, estado, profissão, instrucção, e numero do
registro geral do Gabinete de Identificação);
III. O teor da sentença e
a data em que terminar a pena.
Art. 547. O director dos
estabelecimentos em que tiver o réu de cumprir a pena, passará recibo da carta
de guia de sentença, para ser junto aos autos da execução.
Art. 548. Nesses
estabelecimentos haverá um livro especial de registro de cartas de guia das
sentenças, em que devem ser annotadas, em ordem chronologica de recebimento com
espaço conveniente para as necessarias indicações quanto á transferencia e
demais factos relativos ao condemnado.
Art. 549. A pena será
cumprida:
I. Na casa de Correcção,
se fôr de prisão com trabalho ou de prisão cellular, emquanto não forem creados
os estabelecimentos indispensaveis á pratica do systema penitenciario,
prescripto no Codigo Penal e leis subsequentes.
II. Em trabalhos externos,
agricolas ou de utilidade publica, devidamente autorizados pelo juiz da
execução.
III. Na Colonia
Correccional de Dous Rios, ou em outra que venha a ser creada, quando se tratar
de vadios, mendigos validos, capoeiras ou desordeiros.
IV. Na Penitenciaria
Agricola de Mulheres, logo que fôr installada, continuando provisoriamente na
Casa de Detenção as mulheres condemnadas.
§ 1º. Se o condemnado fôr
menor de 21 e maior de 18 annos, a execução da pena, durante a menoridade, se
fará separadamente da dos condemnados maiores.
§ 2º. Os condemnados
primarios, bem como os condemnados por crimes contra a propriedade, não deverão
ficar em companhia de outros condemnados.
§ 3º. Ao condemnado será
ministrado, no estabelecimento em que tiver de cumprir a pena, trabalho adequado
ás suas aptidões e compleição e o necessario ensino.
§ 4º. Se a pena fôr
disciplinar, imposta por infracção de deveres do cargo, será cumprida na Casa de
Detenção, em compartimento separado dos destinados aos presos por crimes
communs, observada a regra do art. 121.
Art. 550. Os condemnados
aguardarão, no estabelecimento em que se acharem em prisão preventiva, a
opportunidade para serem transferidos para cumprimento de pena.
Art. 551. A transferencia
para a casa de Correcção, para a Colonia Correcional ou para a Penitenciaria
Agricola de Mulheres será effectuada mediante requisição do seu director,
observada rigorosamente a ordem de antiguidade, verificada pela data do
recebimento da carta de guia, prevalecendo, successivamente, a data da guia ou a
data da prisão, a respeito das guias recebidas no mesmo dia.
Art. 552. Effectuada a
transferencia, deverão os directores dos estabelecimentos, de onde e para onde
foi o condemnado transferido, communicar ao juiz da execução, por officio, a
entrega e o recebimento do preso, para ser junto aos autos.
Art. 553. O director do
estabelecimento, em que se achar o preso simplesmente detido ou em cumprimento
de pena, deverá communicar ao juiz o obito, fuga ou qualquer interrupção que
tiver o condemnado na execução da pena, e a soltura, sendo os respectivos
officios juntos aos autos.
Da liquidação e conversão da multa
Art. 554. O juiz da
execução, no mesmo despacho em que mandar cumprir a sentença, ordenará as
diligencias necessarias para a liquidação da multa, se houver intimação ao réu,
para pagal-a no prazo em 8 dias, salvo se já liquidada ou certa.
Art. 555. Quando a multa
consistir em pagamento relativo ao valor de qualquer objecto, se este já estiver
avaliado e conhecido, o juiz mandará fazer a conta pelo contador e intimar o réu
para, dentro em 8 dias, recolher ao Thesouro Nacional a respectiva importancia.
Paragrapho unico. Quando o
valor desse objecto não fôr conhecido, o juiz nomeará dois arbitradores para o
avaliarem.
Art. 556. O laudo deve ser
offerecido dentro em 48 horas, a contar da vista dos autos em cartorio, e dentro
em outras 48 horas, o juiz o homologará ou reformará, seguindo-se a conta e a
intimação do réu para pagamento.
Art. 557. Findo o prazo de
8 dias, se o réu não tiver pago, o escrivão fará logo, nas 24 horas seguintes,
os autos conclusos ao juiz, que nomeará dois arbitradores para calcularem o
tempo necessario para o réu ganhar a importancia da multa, tomando por base
quanto pode elle perceber, em cada dia, por seus bens, industria, ou trabalho.
§ 1º. O juiz, homologando
o arbitramento, depois de ouvido o Ministerio Publico, declarará convertida a
multa em prisão, pelo tempo correspondente.
§ 2º. Se o juiz não se
conformar com o arbitramento, poderá ordenar outro.
Art. 558. A conversão da
multa em prisão ficará, a todo tempo, sem effeito, se o condemnado, ou alguem
por elle, satisfizer a importancia da multa, ou da parte que lhe faltar para se
haver por cumprida a sentença, ou prestar fiança, nos termos do art. 130.
Art. 559. Ninguem será
recolhido á prisão, ou nella conservado, a pretexto de multa, emquanto esta não
estiver liquidada.
Art. 560. Liquidada a
importancia da multa, o representante do Ministerio Publico, ou as partes
interessadas poderão requerer, contra os bens do multado, as providencias
necessarias, para se fazer effectiva a cobrança.
Art. 561. A importancia da
fiança, perdida pelo condemnado, nos termos dos arts. 141 e 142, responderá pelo
pagamento das custas, da indemnisação do damno e da multa, só sendo recolhido ao
Thesouro Nacional o saldo restante, se houver.
Da soltura do condemnado
Art. 562. A soltura do
condemnado pode dar-se, pela extincção da condemnação, nos casos previstos no
art. 606, antes ou depois da terminação do prazo da pena.
Art. 563. Se o condemnado
não tiver sido posto em liberdade condicional, ou definitiva, antes de terminar
o prazo da sentença condemnatoria, deve o director do estabelecimento penal, em
que aquelle estiver preso, solicitar, 3 mezes antes da data final da pena, a
liquidação da multa.
Art. 564. Se a multa já se
achar paga, ou convertida em prisão, deve o director do estabelecimento penal,
10 dias antes do prazo da ultimação da pena, cmmunicar o facto, por officio, ao
juiz competente, para expedição do alvará de soltura.
Art. 565. Recebido o
alvará de soltura, o director do estabelecimento penal porá o condemnado em
liberdade, entregando-lhe o saldo dos seus salarios e a caderneta da Caixa
Economica, com o peculio que tiver.
Art. 566. O alvará de
soltura, expedido em favor do condemnado por vadiagem, em virtude de termo de
tomar occupação, deverá ser acompanhado de salvo conducto, que lhe garanta a
liberdade, durante o prazo que a lei lhe faculta para aquelle fim.
Da suspensão condicional da execução da pena
Art. 567. Em caso de
condemnação á pena de multa conversivel em prisão, ou de prisão, de qualquer
natureza, até 1 anno, tratando-se de accusado que não tenha soffrido outra
anterior condemnação, nem revelado caracter perverso ou corrompido, o juiz ou
tribunal, tomando em consideração as suas condições individuaes, os motivos que
determinaram e circumstancias que cercaram a infracção da lei penal, poderá,
fundamentando a sua decisão, suspender a execução da pena, por um prazo
expressamente fixado, de 2 a 4 annos, se se tratar de crime, e de 1 a 2 annos,
se de contravenção.
§ 1º. Esse prazo começa a
correr do dia em que se effectuar a audiencia a que se refere o art. 576.
§ 2º. Dentro em 10 dias,
após haver transitado em julgado a decisão condemnatoria, na qual não seja
expressamente negada a suspensão da execução da pena, poderá o réu preso, e o
solto ou afiançado, que se apresentar voluntariamente á prisão, requerer ao juiz
ou tribunal que seja decretada a mesma suspensão, juntando provas relativas aos
seus antecedentes e condições pessoaes, decidindo o juiz em 48 horas, ou o
tribunal na 1ª sessão.
§ 3º. Quando a condemnação
fôr imposta por decisão do Tribunal do Jury, a suspensão será decretada pelo
juiz presidente.
§ 4º. Se, ao findar o
prazo fixado, não estiver o accusado respondendo a processo crime, ou não lhe
tiver sido imposta outra pena por facto anterior ou posterior á mesma suspensão,
será a condemnação considerada inexistente pelo juiz ou tribunal, ex-officio,
ou a requerimento do accusado ou do Ministerio Publico. Em caso contrario, a
suspensão será revogada e executada immediatamente a pena, de fórma a não se
confundir com a da segunda condemnação.
§ 5º. Não será considerada
inexistente a condemnação, emquanto não fôr o accusado absolvido
definitivamente, nos processos crimes a que estiver respondendo, por factos
anteriores ou posteriores á suspensão.
§ 6º. A revogação será
declarada na fórma estabelecida para os incidentes da execução, pelo tribunal ou
juiz competente, e susceptivel de recurso, sem effeito suspensivo.
Art. 568. A suspensão não
comprehende as penas accessorias e incapacidades, nem os effeitos relativos á
indemnização do damno, resultante da infracção da lei penal.
§ 1º. Na sentença de
suspensão será fixado prazo para o accusado pagar as custas do processo, tendo o
juiz ou tribunal em attenção as suas condições economicas ou profissionaes.
§ 2º. A suspensão será
ainda subordinada á obrigação de fazer o condemnado as reparações, indemnizações
ou restituições devidas, antes de findo o prazo a que se refere o artigo
antecedente.
§ 3º. Nos casos dos
paragraphos anteriores, não será revogada a suspensão, se provar o accusado a
sua insolvencia, ou requerer a prorogação do prazo fixado para o pagamento das
custas, e deferil-a o juiz.
Art. 569. A suspensão da
execução da pena se effectuará depois de haver transitado em julgado a sentença
condemnatoria, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 570. Estando o réu
preso, a appellação interposta da sentença condemnatoria, na qual houver sido
decretada a suspensão da execução da pena, não terá effeito suspensivo, se com
essa medida se houver conformado o appellante, ou não puder, em segunda
instancia, ser aggravada a pena imposta, de sorte a excluir a concessão desse
beneficio.
Art. 571. Cessarão os
effeitos penaes da condemnação no dia em que a mesma fôr declarada inexistente.
Art. 572. Durante o prazo
da suspensão, não correrá prescripção.
Art. 573. Não haverá
suspensão da execução da pena nos crimes contra a honra e boa fama (Codigo
Penal, artigos 315 e 325 e leis modificadoras) e contra a segurança da honra e
honestidade das familias (Codigo Penal, arts. 266 a 278 e 283 e leis
modificadoras).
Art. 574. A suspensão da
execução da pena só póde ser concedida uma vez, salvo se a primeira houver sido
applicada em processo de contravenção, que não revele vicio ou má indole do
accusado.
Art. 575. Em caso de
co-delinquencia, poderá a suspensão ser concedida a uns e negada a outros
accusados, tendo o juiz ou tribunal em attenção o estabelecimento no art. 567.
Art. 576. O juiz ou
presidente do tribunal, que conceder a suspensão, lerá ao accusado, em
audiencia, a sentença respectiva e o advertirá das consequencias, para elle, de
nova infracção. Se o accusado tiver sido revel, o juiz ou tribunal poderá tomar
em consideração essa circumstancia, para conceder ou não a suspensão.
Paragrapho unico. Se,
entretando, citado pessoalmente ou por edital com o prazo de 20 dias, não
comparecer o condemnado á audiencia especial marcada para esse fim, será
revogada a suspensão, e executada immediatamente a pena, salvo se allegar e
provar legitimo impedimento, que justificasse o adiamento da audiencia.
Art. 577. A condemnação
será inscripta, com a nota de suspensa, em livro especial do Gabinete de
Identificação e Estatistica, averbando-se mediante a communicação do juiz ou
tribunal, se fôr revogada a suspensão, extincta a condemnação ou cumprida a
pena.
Art. 578. Esse registro é
de caracter secreto, salvo quando requisitadas informações por autoridades
judiciarias, para os effeitos de applicação deste Codigo. Em caso de revogação
da suspensão, será feita a averbação no registro geral.
Art. 579. A execução da
pena imposta ao vadio ou falso mendigo fica suspensa, se o condemnado apresentar
fiador idoneo, que por elle se obrigue, mediante termo por este assignado.
Art. 580. Esta fiança
valerá por 15 dias. Findo este prazo, poderá o juiz ex-officio, ou a
requerimento do Ministerio Publico ou do fiador, proceder ás diligencias que
forem necessarias para verificar se persiste o afiançado na ociosidade, afim de
ser declarada sem effeito a fiança e executada a sentença.
Do livramento condicional
Art. 581. Poderá ser
concedido livramento condicional, a todos os condemnados a penas restrictivas da
liberdade, por tempo não menor de 4 annos de prisão, de qualquer natureza, desde
que se verifiquem as condições seguintes:
I. Cumprimento, pelo
menos, de metade da pena;
II. Ter tido o condemnado,
durante o tempo da prisão, bom procedimento, indicativo da sua regeneração;
III. Ter cumprido, pelo
menos, uma quarta parte da pena, em penitenciaria agricola, ou em serviços
externos de utilidade publica.
Paragrapho unico. Não
prejudicará a concessão do livramento condicional o facto de não ter sido o
condemnado transferido para penitenciaria agricola ou empregado em serviços
externos de utilidade publica, se essa transferencia ou emprego não se tiver
dado por circumstancia independente da sua vontade. Neste caso, a concessão
dependerá do cumprimento de dois terços da pena.
Art. 582. As condições
estatuidas no artigo anterior serão verificadas pelo Conselho Penitenciario.
Art. 583. O livramento
condicional póde ser concedido a requerimento do sentenciado, representação do
director do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciario.
Art. 584. O livramento
condicional só póde ser concedido por sentença, proferida nos proprios autos do
processo crime, pelo juiz ou presidente do tribunal perante o qual tiver sido
realizado o julgamento, em primeira ou em unica instancia.
§ 1º. O pedido de
concessão será encaminhado ao juiz, por officio do presidente do Conselho
Penitenciario, instruido com as cópias da acta de deliberação do mesmo Conselho
e do relatorio informativo, que tiver sido apresentado.
§ 2º. Depois de juntos aos
autos do processo crime o officio de solicitação, com os documentos, e do
parecer do representante do Ministerio Publico competente, o juiz ou o
presidente do Tribunal proferirá a sentença.
Art. 585. O juiz
submetterá o liberado ás condições que lhe forem convenientes, taes como:
submissão a um patronato, observancia a certas regras de comportamento,
prohibição de morar em determinado logar, abstenção de bebidas alcoolicas,
adopção de meios de vida honesta e util, dentro em prazo fixado.
Art. 586. O livramento
condicional será subordinado á obrigação de fazer o condemnado as reparações,
indemnizações ou restituições devidas, bem como de pagar as custas do processo,
salvo caso de insolvencia provada e reconhecida pelo juiz, que poderá fixar
prazo para ultimação desses pagamentos, tendo sempre em attenção as condições
economicas ou profissionaes do liberado, o que tudo deverá ser apreciado na
sentença.
Art. 587. Se fôr concedido
o livramento condicional, deverá a autoridade judiciaria expedir a respectiva
carta de guia, com a cópia integral da sentença para a sua execução.
Art. 588. Em caso algum,
póde o livramento condicional ser concedido por acto de qualquer autoridade
admnistrativa, nem sem prévia audiencia do Conselho Penitenciario, sendo nulla
de pleno direito e inexequivel a concessão dada com preterição desta formalidade
e das constantes do art. 584 e seus paragraphos.
Art. 589. O livramento
condicional será effectuado em dia marcado pelo Conselho Penitenciario,
solemnemente, para estimulo da regeneração dos outros presos, observando-se o
seguinte:
I. A sentença será lida
pelo presidente do Conselho Penitenciario, na presença dos demais presos, salvo
motivo relevante;
II. O director do
estabelecimento penal despertará a attenção do liberando sobre as condições a
observar, no goso dessa liberdade limitada;
III. O preso deverá
declarar se acceita as condições impostas, do que tudo será lavrado, em livro
proprio, o competente termo, por elle subscripto, e do qual se lhe dará cópia,
authenticada pelo director do estabelecimento penal, devendo ser outra cópia
remettida ao juiz respectivo, para ser junta ao processo penal.
Art. 590. O liberado
receberá, ao sahir da prisão, uma caderneta, que será obrigado a exhibir á
autoridade judiciaria ou administrativa, que a requisitar. Essa caderneta
conterá:
I. A reprodução da ficha
de identidade e o retrato do preso;
II. O texto dos arts. 1, 6
a 10, 13 a 22 do decreto numero 16.665 de 6 de novembro de 1924;
III. A sentença que
conceder o livramento;
IV. As condições impostas
ao liberado.
Art. 591. O liberado
ficará obrigado a communicar, mensalmente, ao director do estabelecimento penal,
de onde sahir, a sua residencia e occupação, salario ou proventos de que viva,
economias que conseguir depositar, difficuldades com que lutar para manter-se.
Art. 592. O liberado
condicional ficará sujeito á vigilancia do director do estabelecimento penal, de
onde sahir.
Art. 593. Essa vigilancia
terá os seguintes effeitos:
I. Prohibir ao liberado a
residencia, estada ou passagem em logares não permittidos pela sentença;
II. Permittir visitas e
buscas nas casas dos liberados, sem limitação alguma em relação ao tempo em que
podem ser feitas, e sem dependencia de prova, ou de expedição de mandado
especial;
III. Deter o liberado que
transgredir as condições constantes da caderneta respectiva, até ulterior
deliberação do Conselho Penitenciario, ao qual dará logo conhecimento do facto.
Art. 594. Verificando o
Conselho Penitenciario que o liberado transgrediu qualquer das condições
impostas, poderá, conforme a gravidade das faltas, representar ao juiz
respectivo, pedindo a revovação do livramento condicional concedido e a volta do
liberado á prisão de onde sahiu, ou a outra mais severa.
Art. 595. Praticada pelo
liberado nova infracção penal, póde o juiz, ouvido o Conselho, mandar recolhel-o
ao estabelecimento penitenciario que melhor convenha, quer durante o novo
processo, quer depois delle: devendo, porém, sempre terminar primeiro o tempo da
pena da infracção penal anterior, sem direito a quaesquer regalias, nem mesmo á
manutenção na classe em que primitivamente se encontrava, ao tempo da concessão
do livramento condicional.
Art. 596. O livramento
condicional será revogado:
I. Se o liberado vier a
ser condemnado por qualquer infracção penal, que o sujeite a pena restrictiva da
liberdade;
II. Se não cumprir as
condições que lhe tiverem sido impostas na sentença.
Art. 597. Em caso de
revogação do livramento condicional, não será computado na duração da pena o
tempo em que o liberado esteve solto, não correrá prescripção, nem se lhe
concederá mais aquelle beneficio.
Art. 598. Expirado o prazo
do livramento condicional, sem revogação, a pena se haverá por cumprida.
Da execução das multas impostas no curso do
processo e nos regulamentos administrativos
Art. 599. As multas
previstas neste Codigo, ou nas leis e nos regulamentos de organização
judiciaria, e as impostas pelas autoridades competentes, no curso do processo,
ás testemunhas, peritos, ou pessôas que nelle intervenham, serão cobradas
executivamente e ex-officio, pelas mesmas autoridades que as impuzerem,
salvo o disposto no art. 350.
§ 1º. Imposta a multa,
será publicado edital, de que constem o nome do multado, a importancia da multa
e o prazo de 5 dias para a defesa.
§ 2º. Se o multado não
apresentar escusa, dentro no prazo do edital, ou se não fôr ella procedente, a
autoridade, fazendo autuar a certidão da citação e a cópia do edital, expedirá
mandado executivo, que será processado perante o mesmo juiz do crime, pela fórma
estabelecida no Codigo do Processo Civil, para as acções executivas.
§ 3º. Se a multa fôr
imposta por autoridade policial, ou decorrente de regulamentos administrativos,
observar-se-ão as disposições dos §§ 1º e 2º, remettendo-se, entretanto, ao juiz
competente, devidamente autuadas, a certidão da citação a cópia do edital e a
escusa do multado, se fôr apresentada, afim de ser promovida a acção executiva,
nos termos do paragrapho anterior.
Art. 600. A importancia da
multa será recolhida ao Thesouro Nacional, por meio de guia, passada pelo
escrivão que funccionar no feito.
Da perempção e extincção da acção penal e da condemnação
Da perempção
Art. 601. Considera-se
renunciada a acção privada:
I. Quando, offerecida a
queixa, decorrerem 30 dias, contados do seu recebimento, sem que o autor promova
as necessarias diligencias para a instrucção;
II. Quando, no prazo
improrogavel de 30 dias, o queixoso, uma vez intimado, deixar de promover
qualquer acto ou diligencia decretada pelo juiz da instrucção;
III. Quando, por morte ou
incapacidade do queixoso, não comparecer em juizo algum seu representante legal,
para proseguir na acção, dentro nos 60 dias, immediatos ao em que tenha constado
em juizo a morte ou incapacidade;
IV. Quando a pessôa
juridica se extinguir, sem deixar successor.
Art. 602. Fica perempta a
acção:
I. Quando, notificado o
accusador particular, para offerecer o libello, no prazo legal, não o fizer;
II. Se o accusador
particular, na sessão do julgamento, não comparecer, nem se fizer representar;
III. Nos casos previstos
no art. 38.
Art. 603. Em qualquer dos
casos previstos nos dois artigos precedentes, é permittido ao réu requerer o
proseguimento do processo, e o julgamento, á revelia do queixoso.
Art. 604. Tratando-se de
infracção em que caiba acção publica, e esta tenha sido movida por queixa da
parte offendida, fica perempto ou renunciado somente o direito da parte,
proseguindo o processo com o Ministerio Publico.
Da extincção da acção penal e da condemnação
Art. 605. A acção penal
extingue-se:
I. Pela morte do
criminoso;
II. Pelo perdão do
offendido;
III. Pela amnistia;
IV. Pela prescripção;
V. Pelo casamento do réu
com a offendida, nos crimes de defloramento e de estupro de mulher honesta.
Art. 606. A condemnação
extingue-se:
I. pelas mesmas causas
pelas quaes se extingue a acção;
II. Pelo cumprimento da
sentença;
III. Pela terminação do
prazo fixado na sentença que conceder a suspensão condicional da execução da
pena, na conformidade do disposto neste Codigo;
IV. Pela prova
superveniente de que o vadio ou mendigo condemnado adquiriu renda bastante para
sua subsistencia;
V. Pela terminação do
tempo da pena, tendo havido livramento condicional;
VI. Pela graça;
VII. Pela rehabilitação.
Art. 607. Se o condemnado
fallecer na prisão, o respectivo administrador ou director communicará
immediatamente o facto ao juiz executor.
§ 1º. O juiz, ouvido o
Ministerio Publico e junta aos autos a certidão de obito, julgará extincta a
execução da pena.
§ 2º. Se o condemnado
fallecer achando-se foragido, e fôr requerido ao juiz, com certidão de obito,
que se declare extincta a execução, dar-se-á vista dos autos, por 5 dias, ao
Ministerio Publico, para promover as diligencias que julgar convenientes e,
findas estas, decidirá o juiz.
Art. 608. O perdão do
offendido extingue a acção penal sómente nos crimes em que não cabe acção
publica, devendo ser tomado por termo nos autos e julgado por sentença.
Paragrapho unico. É licito
ao condemnado não acceitar o perdão.
Art. 609. A amnistia,
concedida pelo Congresso Nacional, será communicada, pelo Ministro da justiça,
ao juiz executor, ou ao da acção, se ainda não houver sentença exequenda.
Art. 610. A amnistia e a
remissão da pena pela graça não eximem o agraciado da obrigação civil de reparar
o damno, que tiver causado com o delicto.
Art. 611. Recebida a
communicação da amnistia, que consistirá na cópia da lei, e mandando-a juntar
aos autos, o juiz, por sentença, declarará extincta a culpa, nos termos da mesma
lei, e porá em perpetuo silencio o processo.
Art. 612. A prescripção da
acção ou da condemnação será regulada pela lei federal.
Art. 613. Quando o réo não
oppuzer a prescripção, por via de excepção, no ingresso do juizo, podel-o á
fazer por simples petição, em qualquer termo do processo.
Art. 614. A prescripção
póde ser allegada pelo procurador do réu, pelo Ministerio Publico, ou decretada
ex-officio.
Art. 615. Requerida a
declaração da prescripção, mandará o juiz da causa ou da execução juntar o
requerimento aos autos, e ouvir o Ministerio Publico.
Art. 616. Com a resposta
deste, assignará o juiz, sendo necessario, o prazo de 5 dias para a prova, e
dentro em igual prazo proferirá a sua decisão.
Art. 617. A concessão de
graça só póde ser feita depois de passada em julgado a sentença condemnatoria,
depende do parecer do Conselho Penitenciario, e deve ser processada na
conformidade do disposto sobre as formalidades relativas ao livramento
condicional, prescriptos no Capitulo VI, do Titulo XI deste Codigo.
Art. 618. O pedido de
graça será encaminhado ao Ministro da Justiça, por officio do presidente do
Conselho Penitenciario, instruido com as cópias da acta da deliberação do mesmo
Conselho e do relatorio informativo, que tiver sido apresentado.
Art. 619. Concedida a
graça, o Governo remetterá cópia do decreto ao juiz executor, para que solte o
indultado, ou faça executar a nova pena, se a graça se limitar á commutação.
§ 1º. Verificando o juiz
que houve omissão de alguma circumstancia essencial, que deveria influir para a
denegação da graça, devolverá o decreto, expondo respeitosamente a mencionada
circumstancia.
§ 2º. Decidida pelo poder
competente a duvida proposta pelo juiz, mandará este cumprir o indulto ou
executará a commutação.
Art. 620. A graça não
poderá ser concedida, nem executada, sem que o condemnado tenha começado a
execução da pena.
Art. 621. A rehabilitação
consiste na reintegração do condemnado em todos os direitos, que houver perdido
por força da condemnação, quando fôr declarado innocente pelo Supremo Tribunal
Federal, em consequencia de revisão do processo findo.
Art. 622. A revisão é
regulada pela lei federal.
Art. 623. A rehabilitação
resulta immediatamente de sentença de revisão, passada em julgado.
Art. 624. Exhibida
certidão do accórdam do Supremo Tribunal Federal, que reformar a sentença,
mandará logo o juiz executor juntal-a aos autos da execução, e, em seu
cumprimento, haverá por sentença a pena por extincta e o condemnado como
rehabilitado.
Dos recursos
Disposições geraes
Art. 625. Dos despachos,
decisões e sentenças nas causas criminaes, são permittidos os seguintes
recursos:
I. Recurso propriamente
dito;
II. Appellação;
III. Protesto por novo
Jury.
Art. 626. Os recursos
serão sempre voluntarios, excepto os seguintes, que serão necessariamente
interpostos pelo proprio juiz:
I. Que concederem
habeas-corpus;
II. Que julgarem provada
alguma justificativa, ou dirimente, nos termos do art. 318.
Art. 627. Não ficam
prejudicados os recursos interpostos pelas partes, quando, por erro, falta, ou
omissão dos funccionarios, não tiverem seguimento ou apresentação em tempo.
Art. 628. O Ministerio
Publico não poderá desistir de qualquer recurso que houver interposto.
Do recurso propriamente dito
Art. 629. Dar-se-á
recurso, propriamente dito, da decisão, despacho, ou sentença:
I. Que concluir pela
incompetencia do juiz;
II. Que declarar
improcedente o exame de corpo de delicto;
III. Que não acceitar, ou
rejeitar, a queixa ou denuncia;
IV. Que pronunciar, ou
não, o réu;
V. Que conceder ou negar a
fiança, ou a arbitrar;
VI. Que julgar quebrada a
fiança, ou perdida a quantia afiançada;
VII. Que decidir sobre a
prescripção;
VIII. Que julgar provada
alguma dirimente ou justificativa, no caso previsto no art. 318;
IX. Que conceder ou negar
a ordem de habeas-corpus, ou a soltura do paciente;
X. que conceder a
liberdade provisoria;
XI. que julgar a acção
penal extincta ou nulla;
XII. Que impuzer multa
comminada neste Codigo;
XIII. Que converter a
multa em prisão;
XIV. Que conceder, ou
revogar, a suspensão condicional da execução da pena;
XV. Que conceder, ou
revogar, o livramento condicional;
XVI. Que denegar a prisão
preventiva.
Art. 630. São suspensivos
dos effeitos da decisão recorrida, sem que interrompam a marcha do processo
principal, os seguintes recursos:
I. Do despacho que
conceder a liberdade provisoria;
II. Da decisão que impuzer
multa comminada neste Codigo;
III. Do despacho que
decretar a suspensão da execução de pena;
IV. Do despacho que
conceder o livramento condicional.
Art. 631. O recurso do
despacho de pronuncia não impede a prisão do réu, nem suspende os effeitos da
pronuncia, enumerados nos arts. 316 e 320. Suspende, porém, em todos os casos, o
julgamento.
Art. 632. O recurso da
decisão, que julgar quebrada ou perdida a fiança, suspende a entrega do
respectivo valor ao Thesouro Nacional.
Art. 633. O réu não póde
recorrer da pronuncia, sem estar preso ou afiançado; nem da decisão que julgar
quebrada a fiança, sem se recolher á prisão.
Art. 634. Os demais
recursos terão effeito méramente devolutivo.
Art. 635. Subirão nos
proprios autos os recursos:
I. Quando necessarios;
II. Quando interpostos das
decisões enumeradas nos ns. II, III, IV, VIII, IX e XI do art. 629;
III. Sempre que o recurso
não prejudique o andamento do processo.
Art. 636. Os recursos
serão interpostos dentro em 5 dias, contados da intimação ás partes, aos seus
advogados ou procuradores, por petição ou termo nos autos, em que se
especificarão, quando o recurso houver de subir em apartado, todas as peças de
que se pretender traslado.
Art. 637. Dentro de 5
dias, contados da interposição do recurso, deverá o recorrente juntar á sua
petição ou aos autos do processo, conforme suba ou não em apartado, as razões e
documentos que tiver, e, se, dentro nesse prazo, o recorrido pedir vista,
ser-lhe-á concedida por 5 dias, contados daquelle em que findarem os do
recorrente, sendo-lhe permittido juntar ás razões os documentos que tiver.
Art. 638. Com a resposta
do recorrido, ou sem ella, será o recurso concluso ao juiz a quo, e,
dentro em outros 5 dias, contados daquelle em que findar o prazo do recorrido ou
do recorrente, ouvido sempre o Ministerio Publico, poderá o juiz reformar o
despacho ou mandar juntar ao recurso, no caso de subir este em apartado, os
translados das peças dos autos que julgar convenientes, e fundamentará o seu
despacho.
Art. 639. Reformando o
juiz o despacho reccorrido, póde a parte contraria, ou o Ministerio Publico,
recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, della caiba recurso.
Paragrapho unico. Neste
caso, os autos subirão immediatamente á instancia superior, assignado o
respectivo termo, independente de novos arrazoados.
Art. 640. Os prazos
concedidos aos recorrentes e recorridos, para juntar os translados e arrazoados,
poderão, nos casos em que se deva processar o recurso em apartado, ser ampliados
até o dobro pelo juiz, se entender que assim o exigem a quantidade e a qualidade
dos translados.
Art. 641. O recurso será
logo remettido á superior instancia, onde terá entrada no prazo de 3 dias.
Art. 642. Publicada a
decisão do tribunal ad quem, devem os respectivos autos ser devolvidos,
dentro em 3 dias, ao juiz a quo.
Da appellação
I. Das sentenças
definitivas de condemnação, ou absolvição, nos crimes, infracções de leis e
posturas municipaes, contravenções e infracções regulamentares, julgadas pelos
juizes de direito e pretores;
II. Das decisões
definitivas, ou com força de definitivas proferidas pelos referidos juizes, nos
casos em que lhes compete haver por findo o processo, salvo os casos previstos
no capitulo antecedente;
III. Das sentenças do Jury:
1º. Quando contrarias á
lei expressa;
2º. Quando contrarias á
decisão do conselho de jurados;
3º. Quando, no julgamento,
forem preteridas formalidades substanciaes;
4º. Quando a
decisão do Jury fôr manifestamente contraria á prova dos autos.
4º Quando a decisão do Juri fôr contraria a prova dos autos. (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
Art. 644. A appellação
será interposta verbalmente, em audiencia, em acto consecutivo á publicação da
sentença, ou por meio de petição, sendo, em qualquer caso, reduzida a termo nos
autos, dentro em 5 dias, contados da data do julgamento, se o appellante a elle
estiver presente, ou da data da sua intimação, ou da de seu procurador.
Art. 645. O effeito da
appellação da sentença condemnatoria é sempre suspensivo, estando o réu preso ou
afiançado, salvo o disposto no art. 570, e estando o réu, o seu effeito é
suspensivo sómente quando a pena applicada não fôr superior a 3 meses de prisão
cellular, sem prejuizo, num caso e noutro, dos demais effeitos.
Paragrapho unico. O
effeito da appellação da sentença absolutoria só será suspensivo quando,
interposta com fundamento na alinea 4, do n. III, do art. 643, o fôr no prazo de
24 horas, não sendo unanime a decisão do Jury e tratando-se de crime
inafiançavel.
Art. 646. O réu solto não
poderá appellar, sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, no caso em que
esta fôr admittida, salvo o disposto no artigo antecedente.
Art. 647. No caso de pena pecuniaria, o réu que quizer appellar, deverá depositar a importancia da
condemnação, antes de interpôr o recurso.
Art. 648. Quando a
appellação fôr interposta com fundamento na alinea 4 do n. III do art. 643, o
réu será submettido a novo julgamento, se a appellação fôr provida, não se
admittindo segunda appellação, com o mesmo fundamento.
Art. 649. Assignado o
termo de appellação, o appellante e, depois delle, o appellado, terão vista dos
autos, por 10 dias cada um, para arrazoal-a, se se tratar de crime, e por 3
dias, se se tratar de contravenção.
§ 1º. Se houver auxiliar
da accusação, ou parte civil, cada um terá o prazo de 5 dias para o mesmo fim,
em se tratando de crime, e de 2 dias, se de contravenção.
§ 2º. Se a acção fôr
movida por queixa, terá vista o representante do Ministerio Publico, por 5 dias.
Art. 650. Arrazoada a
appellação, os autos serão remettidos, em original, á Corte de Appellação, no
prazo de 5 dias.
§ 1º. Se, no processo,
houver mais de um réu, e todos não tiverem sido julgados, ou não tiverem todos
appellado, caberá ao appellante promover extracção do translado dos autos, que
deverá ser remettido á instancia superior no prazo de 30 dias, contados da data
da entrega das ultimas razões de appellação.
§ 2º. As despesas do
translado correrão por conta de quem o provocar, não se tratando do Ministerio
Publico.
§ 3º. Se, no caso do § 1º,
o appellante não tiver recursos para promover a extracção do translado, sua
appellação subirá depois do julgamento dos outros réus.
Art. 651. Qualquer que
seja o fundamento da appellação, a instancia superior della tomará conhecimento,
para confirmar ou reformar a sentença.
§ 1º. Se somente o réu
appellar, não se lhe poderá aggravar a pena.
§ 2º. Mandado o réu a novo
Jury, observar-se-á o disposto no art. 655.
Art. 652. Se o réu,
condemnado e preso, fugir depois de haver appellado, não seguirá a appellação
para a superior instancia, ou nesta não terá decisão, emquanto não fôr novamente
preso.
Art. 653. As disposições
deste capitulo applicam-se aos processos especiaes, comprehendidos no Titulo IX
deste Codigo, com resalva das disposições peculiares aos mesmos processos.
Do protesto por novo Jury
Art. 654. O protesto por
novo Jury é privativo do accusado, e dar-se-á por uma só vez, quando a sentença
condemnatoria fôr de prisão por 30 annos.
Paragrapho unico. O
protesto invalida outro qualquer recurso que tenha sido interposto, e deverá ser
feito, verbalmente, pelo proprio réu ou sem defensor, em seguida á leitura da
sentença, ou por petição, dentro em 5 dias, contados da publicação da sentença,
em presença do réu.
Em qualquer dos casos, será tomado por termo nos autos.
Art. 655. No novo
julgamento não pódem servir jurados que tenham tomado parte no primeiro,
podendo, porém, ser presidido pelo mesmo juiz, que houver presidido o anterior.
Das nullidades
Art. 656. São nullos os
processos criminaes nos seguintes casos:
I. Illegitimidade do
queixoso ou denunciante;
II. Incompetencia,
suspeição, peita ou suborno do juiz;
III. Preterição de formula
ou termo substancial.
Art. 657. São formulas ou
termos substanciaes do processo commum:
I. A queixa ou denuncia;
II. O exame de corpo de
delicto, nos crimes que deixam vestigios;
III. A nomeação do curador
ao réu menor de vinte e um annos;
IV. A intervenção do
Ministerio Publico em todos os termos da acção por elle intentada, e sua
audiencia nos da acção promovida por queixa;
V. A citação do réu para
se vêr processar, o seu interrogatorio, quando presente, e os prazos concedidos
á defesa;
VI. A inquirição do numero
legal de testemunhas, quando necessarias;
VII. A sentença de
pronuncia, ou não pronuncia, nos processos da competencia do Tribunal do Jury, e
de fallencia;
VIII. O libello e a
entrega da respectiva cópia, com o rol das testemunhas, ao réu, nos processos da
competencia do tribunal do Jury, e de fallencia;
IX. A intimação do réu
para a audiencia ou sessão de julgamento;
X. A constituição do
conselho de jurados, em numero legal;
XI. O sorteio dos jurados
do conselho e sua incommunicabilidade, os quesitos e suas respostas;
XII. A intimação das
testemunhas para o julgamento, exceptuados os casos em que é facultado o seu
comparecimento independentemente dessa formalidade, e o disposto no art. 357;
XIII. A accusação e a
defesa, na audiencia ou sessão de julgamento;
XIV. A sentença.
Paragrapho unico. As
disposições deste artigo applicam-se aos processos especiaes, no que lhes fôr
relativo.
Art. 658. São termos
substanciaes dos processos das contravenções penaes e regulamentares, das
infracções disciplinares e de posturas municipaes:
I. O auto de prisão em
flagrante ou de infracção, ou portaria da autoridade;
II. O interrogatorio do
réu, no caso de comparecer, ou achar-se preso;
III. A defesa;
IV. A citação do réo para
se vêr processar;
V. A nomeação de curador
ao menor de vinte e um annos;
VI. A audiencia ou
intervenção do Ministerio Publico;
VII. A sentença.
Art. 659. As nullidades
sanaveis não poderão ser decretadas pelo juiz da primeira instancia; cumpre-lhe
mandar proceder, ex-officio, nos processos de acção publica e a
requerimento da parte, nos de acção privada e, em ambas, a requerimento do
Ministerio Publico, a todas as diligencias necessarias para sanal-as.
Art. 660. A nullidade não
póde ser allegada contra aquelle em cuja garantia foi instituida a formalidade
omittida.
Da identificação e da estatistica criminaes
Da identificação
Art. 661. Todas as pessôas
accusadas como autores ou cumplices de qualquer infracção penal estão sujeitas á
identificação pelo processo dactyloscopico.
Art. 662. Para os fins da
identificação, os accusados, que se acharem presos, serão remettidos ao Gabinete
de Identificação e Estatistica, pela autoridade policial ou judiciaria, a cuja
disposição estiverem.
Paragrapho unico. Em caso
de urgencia, e nos de ser impossivel ou inconveniente a apresentação do preso ao
Gabinete, a este a autoridade remetterá a individual dactyloscopica, tomada em
juizo ou na delegacia, por funccionario requisitado ao Gabinete, salvo se na
delegacia houver identificador ou funccionario com attribuições eguaes ás deste.
Art. 663. Achando-se solto
o accusado, a autoridade perante quem correr o processo, ou a investigação, o
intimará, ex-officio, ou a requerimento do Ministerio Publico, do
queixoso ou do denunciante, para ser identificado, procedendo-se de accôrdo com
o disposto no artigo anterior, depois de reconhecida a sua identidade.
Art. 664. Para os mesmos
fins, os commandantes das corporações militares farão apresentar ao Gabinete os
accusados de crimes communs, que aos respectivos quarteis se achem recolhidos, á
disposição da autoridade judiciaria.
Art. 665. Effectuada a
identificação, o Gabinete remetterá á autoridade, policial ou judiciaria, a
individual dactyloscopica e a folha de antecedentes do identificado, para serem
juntas aos autos.
Paragrapho unico. Não
sendo possivel fazer-se a prova dactyloscopica, as informações de antecedentes
não serão fornecidas pelo Gabinete apenas pelo nome do accusado, porém sómente
quando se houver estabelecido a identidade da pessôa.
Art. 666. As certidões e
informações do Gabinete, dadas de accôrdo com o processo estabelecido no
respectivo regulamento, provam os antecedentes do identificado e a reincidencia.
Da estatistica
Art. 667. A estatistica
policial, judiciaria e penitenciaria, a cargo do Gabinete de Identificação e de
Estatistica, de accôrdo com o seu regulamento, versará sobre os factos
occorridos annualmente.
Art. 668. A estatistica
policial comprehende todos os serviços mencionados nas leis e regulamentos
especiaes da Policia do Districto Federal.
Art. 669. A estatistica
judiciaria comprehende a criminal e a do movimento dos processos e julgamentos,
e dellas constarão em quadros distinctos, além de outros:
I. Os crimes praticados
durante o anno, com especificação da natureza de cada um, dos meses em que
occorreram, dos locaes e horas em que foram perpetrados e dos instrumentos do
crime contra a pessôa e vida;
II. As contravenções em
especie, segundo os districtos policiaes;
III. As armas prohibidas
que tiverem sido apprehendidas;
IV. O numero de
delinquentes (autores e cumplices), com especificação dos crimes que praticaram,
da idade, do gráu de instrucção, nacionalidade, estado civil, côr e profissão;
V. O numero de
contraventores, com especificação das contravenções em que incorrerem, e demais
caracteristicos estabelecidos no numero anterior;
VI. Os crimes communs e
contravenções, levadas ao conhecimento dos juizos e tribunaes;
VII. Os crimes
funccionaes;
VIII. As sentenças que
pronunciarem ou não o réu, ou o absolverem, proferidas na instrucção criminal,
quer originariamente, quer em gráu de recurso;
IX. Os julgamentos, quer
em primeira, quer em segunda instancia;
X. As penas impostas;
XI. As sentenças que
concederem a suspensão condicional da execução da pena;
XII. Os habeas-corpus
concedidos e os denegados;
XIII. Os processos de
contravenção preparados pelas autoridades policiaes.
Art. 670. A estatistica
penitenciaria comprehende:
I. Entradas e sahidas
mensaes de presos nas Casas de Detenção e de Correcção e outros
estabelecimentos, destinados ao cumprimento de pena;
II. Entradas e sahidas,
por nacionalidade e estado civil;
III. Entradas e sahidas,
segundo a idade, a instrucção e o sexo;
IV. Entradas e sahidas
segundo as infracções e as penas;
V. Os casos de livramento
condicional.
Art. 671. A estatistica
geral será acompanhada de diagrammas demonstrativos da porcentagem de crimes e
contravenções, segundo as especies e os districtos policiaes, e de um minucioso
relatorio que, além de outros dados fundamentaes, assignale o coefficiente da
criminalidade, as suas causas, a reincidencia e a predominancia ethnographica
dos delinquentes.
Disposições geraes
Art. 672. Em todos os
juizos criminaes, haverá uma, ou duas audiencias, por semana, conforme a
afluencia do serviço.
§ 1º. As audiencias
realizadas na séde dos juizos e tribunaes serão publicas, com assistencia do
escrivão ou secretario do tribunal, official de justiça e continuo, em dia e
hora certos, annunciado o seu principio pelo toque da campainha e pregão do
official de justiça, salvo os casos exceptuados neste Codigo.
§ 2º. Se da publicidade da
audiencia, em razão da natureza do processo, resultar escandalo, inconveniente
grave ou perigo para a ordem publica, o juiz ou tribunal poderá, ex-officio
ou a requerimento da parte ou do representante do Ministerio Publico, determinar
que ella se effectue a portas cerradas, ou limitar o numero das pessôas que
pretendam assistil-a, fazendo tudo constar do respectivo termo.
Art. 673. Nas audiencias
dos juizos e sessões dos tribunaes, os espectadores, as partes e os escrivaes
conservar-se-ão sentados; todos, porém, se levantarão quando falarem aos juizes,
ou quando estes se levantarem, para qualquer acto do processo.
§ 1º. Haverá nas
audiencias assentos collocados á direita do juiz, unicamente destinados aos
advogados graduados em direito.
§ 2º. A's audiencias
deverão ser presentes, comparecendo com antecedencia, os escrivães, officiaes de
justiça, continuos e porteiro dos auditorios e tribunaes, sob pena de multa de
100$000 a 200$000.
Art. 674. Nas audiencias,
os escrivães darão, mediante ordem do juiz, as informações necessarias aos
processos, e de tudo quanto occorrer tomarão notas explicitas, em seus
protocollos.
Art. 675. Os magistrados,
membros do Ministerio Publico e advogados usarão sempre suas vestes talares, nas
audiencias e sessões dos tribunaes.
Art. 676. Dos termos de
audiencia, deverão os escrivães extrahir cópia, para juntarem aos respectivos
autos.
Art. 677. Os advogados
requererão pela ordem de sua antiguidade, e depois delles os solicitadores, e
procuradores de partes.
Art. 678. Nas salas das
audiencias e sessões dos tribunaes, as pessôas que concorrerem ao acto não
poderão entrar no recinto destinado ao pessoal do juizo e advogados.
Art. 679. A policia da
audiencia é confiada ao respectivo juiz ou presidente do tribunal, que poderá
determinar o que fôr conveniente á manutenção da ordem e ao respeito devido ás
autoridades, cabendo-lhes, para esse fim, requisitar a necessaria força publica,
que ficará inteiramente á sua disposição.
Art. 680. Os que
assistirem ás audiencias manter-se-ão respeitosamente e em silencio, sendo-lhes
vedadas quaesquer manifestações de approvação ou desapprovação.
§ 1º. No caso de
transgressão, o juiz fará retirar da sala os transgressores, os quaes, se
resistirem á ordem, serão presos e autuados na fórma da lei.
§ 2º. Se, na audiencia, o
accusado injuriar o juiz, as autoridades, testemunhas ou a pessôa estranha ao
processo, ou ainda pertubar, por qualquer fórma, a boa ordem, será
immediatamente retirado da sala e, autuado, reconduzido á prisão, se estiver
anteriormente preso, proseguindo-se sómente com assistencia de seu advogado.
Art. 681. E' expressamente
vedado aos advogados, procuradores ou solicitadores usarem, nas audiencias, de
expressões injuriosas, violentas ou agressivas contra a autoridade publica, as
testemunhas ou quaesquer outras pessôas, e bem assim, discutirem ou fazerem
explanações ou commentarios sobre assumptos alheios ao processo e que de modo
algum sirvam para esclarecel-o.
Paragrapho unico. Aos
infractores, que não attenderem á advertencia do juiz, será retirada a palavra
e, no caso em que se mostrem recalcitrantes, ser-lhes-á applicavel o disposto no
§ 1º do artigo anterior, nomeando o juiz outro defensor ao réu, ou accusador
ad hoc.
Art. 682. A's audiencias
dos juizes e sessões dos tribunaes ninguem poderá assistir com armas defesas,
excepto:
I. Os agentes da
autoridade publica, em diligencia ou serviço.
II. Os officiaes e praças
do Exercito ou da Armada e da Policia, na conformidade dos seus regulamentos e
quando em serviço nos juizos.
Art. 683. Os actos
judiciaes, praticados em audiencia ou fóra do juizo, serão publicos, e
celebrar-se-ão em todos os dias uteis, entre o nascer e o pôr do sol, salvo as
excepções previstas neste Codigo ou em outras leis, ou de exigir o interesse
publico que o acto se realize a portas cerradas.
Art. 684. Todos os prazos
marcados neste Codigo correrão em cartorio e serão continuos e peremptorios, não
se interrompendo por férias ou dias feriados supervenientes.
§ 1º. Não se conta no
prazo o dia em que começar, contando-se, porém, aquelle em que findar.
§ 2º. A terminação de
qualquer prazo será sempre certificada nos autos pelo escrivão.
§ 3º. Não póde o escrivão
conservar autos em cartorio por mais de 24 horas, para cumprir qualquer
despacho, ou continual-os com vista ás partes.
§ 4º. O prazo que terminar
em domingo ou dia feriado, considerar-se-á prorogado até o dia util immediato.
§ 5º. Não correm os
prazos, havendo impedimento ou embaraço do juizo, caso fortuito, ou obstaculo
judicial opposto pela parte contraria.
Art. 685. São feriados no
fôro criminal os domingos e dias de festa nacional, declarados em lei.
Art. 686. Todos os actos e
termos do processo criminal e da investigação policial podem ser praticados em
férias forenses e nos dias feriados, exceptuados, apenas, as sessões de
julgamento, que não podem ser marcadas para domingos e dias de festa nacional.
Os julgamentos iniciados, entretanto, em dia util, não pódem proseguir em dia
feriado, salvo o disposto em relação ao Jury.
Art. 687. Os juizes devem
entregar os autos, com seus despachos e sentenças, nos prazos estabelecidos pela
lei.
§ 1º. Em falta de
disposição especial, será de 30 dias o prazo, na primeira instancia, para as
sentenças definitivas, de 10 para as interlocutorias mixtas, e de 5 para as
interlocutorias simples.
§ 2º. O juiz, que exceder
o prazo legal, deverá declarar nos autos o motivo da demora.
§ 3º. Si o prazo fôr
excedido do triplo, o juiz se tornará incompetente, para funccionar no feito,
passando-o ao seu substituto legal, e incorrendo na multa de 200$000.
§ 4º. O prazo contar-se-á,
receba ou não o juiz os autos, da data da carga, ou, na falta desta, do termo de
conclusão lavrado nos autos pelo escrivão.
Art. 688. As disposições
do artigo precedente applicam-se aos representantes do Ministerio Publico.
Art. 689. As sentenças e
accordams serão fundamentados, sob pena de nullidade.
Considera-se não fundamentado, e incurso em nullidade, o accordam ou
sentença que sómente se reportar ás allegações das partes, ou se referir a outra
decisão, não constante dos autos.
Art. 690. As sentenças
serão registradas pelo escrivão, em livro especialmente destinado a esse fim,
rubricado pelo juiz.
Art. 691. As sentenças
podem ser impressas, ou dactylographadas, sendo, neste caso, rubricadas em todas
as folhas, pelo juiz.
Art. 692. A sentença será
publicada em audiencia, ou em mão do escrivão, lavrando este nos autos o termo
competente.
§ 1º. A intimação da
sentença, em se tratando de réu afiançado ou que se livra solto, será feita na
pessôa do advogado ou procurador.
§ 2º. Se o réu não tiver
advogado ou procurador, ou se elle ou qualquer destes não fôr encontrado, e
assim fôr certificado pelo official de justiça, ou pelo escrivão, a intimação da
sentença condemnatoria será feita por edital, publicado no Diario do Fôro,
com o prazo de 30 dias, dentro no qual poderá recorrer, passando em julgado se,
dentro naquelle prazo, não fôr interposto recurso algum.
§ 3º. Emquanto não
prescrever a condemnação, poderá, o réu, que se apresentar voluntariamente á
prisão, provando ter sido impossivel o seu comparecimento por legitimo e grave
impedimento , requerer que seja admittido a interpor o recurso legal.
Art. 693. Publicada a
decisão definitiva, o juiz não poderá mais reformal-a, só se admittindo, contra
ella, embargos de declaração, quando houver na sentença alguma obscuridade,
ambiguidade ou contradicção, ou tiver sido omittido algum ponto sobre que devia
haver condemnação.
§ 1º. A parte requererá,
por simples petição, que se declare ou explique a sentença, ou se expresse o
ponto omittido na condemnação.
§ 2º. Junta a petição aos
autos, serão estes conclusos, decidindo o juiz, sem fazer outra mudança no
julgado.
§ 3º. Os embargos de
declaração suspendem o prazo para a interposição de outro recurso cabivel, não
se contando nelle os dias comprehendidos entre a respectiva apresentação e a
intimação ás partes da sua decisão.
Art. 694. Quando passar em
julgado a sentença de condemnação, o juiz remetterá ao Museu Criminal,
instituido no Instituto Medico Legal, os instrumentos do crime.
Art. 695. Sempre que o
juiz tiver de dar advogado ou curador ao réu, preferirá um advogado graduado em
direito, que tenha carta registrada na Secretaria da Côrte de Appellação.
Paragrapho unico. O
advogado que, sem justa causa, recusar a nomeação de curador ou de defensor de
réu miseravel, ou inopportunamente abandonar a defesa, incorrerá na multa de
50$000 a 500$000, imposta pelo juiz.
Art. 696. A sentença, ou
accórdam, que julgar a acção ou qualquer dos seus incidentes ou recursos, deve
condemnar nas custas o vencido.
Art. 697. As custas serão
cobradas e pagas na conformidade do respectivo regimento.
Art. 698. O que fôr uma
vez absolvido por um crime, não tornará a ser accusado pelo mesmo crime.
Art. 699. Este Codigo
entrará em vigor no dia 10 de abril de 1925.
Art. 700. Ficam revogados
todas as leis, decretos, regulamentos e instrucções sobre o processo criminal e
quaesquer disposiçoes em contrario a este Codigo.
Art. 1º. As acções penaes,
em andamento ao entrar em vigor este Codigo, nas quaes já tenha sido iniciada a
producção da prova testemunhal, proseguirão de conformidade com a legislação
anterior, como se este Codigo não a houvesse revogado, até sentença final de
primeira instancia, e até á pronuncia nos crimes de competencia do Jury.
Art. 2º. Os recursos e appellações pendentes se processarão de accôrdo com este Codigo, salvo aos réus
o direito arrazoarem na instancia superior, quando por esse direito houverem
protestado, ao interpôr a appellação.
Art. 3º. Os prazos em
andamento, alterados por este Codigo, quando não devam ser regulados pela
legislação anterior, se terão como recomeçados na data em que elle entrar em
vigor.
Art. 4º. Prevalecem as
prisões e mais effeitos decorrentes das sentenças de pronuncia.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro
de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.2.1924
*