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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 16.665, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1924.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Regula o livramento condicional.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da auctorisação constante da lei nº 4.577, de 5 de setembro de 1922, e da attribuição que lhe confere o art. 48, nº 1, da Constituição Federal,

DECRETA: 

Art. 1º Poderá ser concedido livramento condicional a todos os condemnados a penas restrictivas da liberdade por tempo não menor de quatro annos de prisão, de qualquer natureza, desde que se verifiquem as condições seguintes:

1ª Cumprimento de mais de metade da pena; 

2ª Ter tido o condemnado, durante o tempo da prisão, bom procedimento indicativo da sua regeneração; 

3ª Ter cumprido pelo menos uma quarta parte da pena em penitenciaria agricola ou em serviços externos de utilidade publica.

Paragrapho unico. Não prejudicará a concessão do livramento condicional o facto de não ter sido o condemnado transferido para penitenciaria agricola, ou empregado em serviços externos de utilidade publica, si essa transferencia ou emprego não se tiver dado por circumstancias independentes da sua vontade. Neste caso, porém, a concessão dependerá do cumprimento de dois terços da pena. 

Art. 2º As condições estatuidas no artigo anterior serão verificadas pelo Conselho Penitenciario, constituido pelo procurador da Republica, por um representante do Ministerio Publico local e por cinco pessoas gradas de livre nomeação do Presidente da Republica no Districto Federeal e Territorio do Acre e pelos Presidentes ou Governadores nas Estados, onde não houver penitenciaria federal, escolhidos de preferencia tres membros dentre professores de direito ou juristas em actividade forense, e dous dentre professores de medicina ou clinicos profissionaes. 

§ 1º Nas secções em que houver mais de um procurador da Republica funccionará o que tiver a seu cargo as questões criminaes, e não havendo discriminação, o primeiro procurador. 

§ 2º O representante do Ministerio Publico do Districto Federal e do Territorio do Acre será designado pelo respectivo procurador geral. 

§ 3º A funcção de membro do Conselho Penitenciario será gratuita e considerada serviço publico relevante. 

§ 4º A presidencia será exercida pelo membro do Conselho, designado pelo Governo respectivo, cabendo a substituição ao mais antigo, na ordem da data do termo de posse do cargo, e ao mais idoso, entre os de posse da mesma data. 

§5º O Conselho Penitenciario poderá funccionar com a presença de cinco dos seus membros, inclusive o presidente com direito de voto, deliberando por maioria.  (Vide Decreto-Lei nº 3.276, de 1941) 

§ 6º Servirá de secretario o director do estabelecimento penitenciario civil para homens da Capital Federal ou dos Estados, competindo-lhe a guarda do archivo do Conselho e as providencias relativas á execução das deliberações. 

§ 7º Deverão sempre assistir ás sessões do Conselho Penitenciario o director e o medico do estabelecimento penal em que se acharem os condemnados, sobre os quaes haja de deliberar o Conselho Penitenciario, afim de que possam prestar informações. 

Art. 3º São attribuições do Conselho Penitenciario: 

1º Verificar a conveniencia da concessão do livramento condicional e de indulto, afim de serem promovidas as necessarias providencias a requerimento do preso, representação do director do estabelecimento penal, ou por iniciativa propria do Conselho; 

2º Visitar, pelo menos uma vez por mez, os estabelecimentos penaes da zona da sua jurisdicção, verificando a bôa execução do regimen penitenciario legal e representando ao Governo respectivo, sempre que entender conveniente qualquer providencia; 

3º Verificar a regularidade da execução das condições impostas aos liberados condicionaes e aos egressos localisados em colonias de trabalhadores livres ou em serviços externos, providenciando como for conveniente;

4º Apresentar annualmente o relatorio dos trabalhos effectuados.

Art. 4º Para os effeitos da concessão do livramento condicional deverá ser apresentado ao Conselho Penitenciario pelo director do estabelecimento penal um relatorio que versará sobre o seguinte: 

1º Circumstancias peculiares á infracção da lei penal que possam concorrer para apreciação da indole do preso; 

2º Caracter do liberando, revelado tanto nos antecedentes, como na pratica delictuosa, que oriente sobre a natureza psychica e anthropologica, do preso (tendencia para o crime, instinctos brutaes, influencia do meio, costumes, gráo de emotividade, etc.); 

3º Procedimento do sentenciado na prisão, sua docilidade ou rebeldia em face do regimen, aptidão para o trabalho e relações com os companheiros e funccionarios do estabelecimento; 

4º Relações affectivas do sentenciado (familia, amigos, etc.); 

5º Situação economica, profissional e intellectual do preso;

6º Seus projectos para depois do livramento, especialmente futuro meio de vida.

Paragrapho unico. Em caso de iniciativa do Conselho Penitenciario, o director do estabelecimento penal deverá egualmente apresentar o competente relatorio, dentro de um mez, e, não o fazendo, o Conselho deliberará livremente.

Art. 5º Para esclarecimento sobre a concessão do livramento condicional, deverá o director do estabelecimento penal consignar as suas observações successivas a respeito de cada preso em livro apropriado, que será presente ao Conselho, sempre que o pedir. 

§ 1º Cada preso deve ser objecto de um promptuario, com a especificação das indicações de sua identidade, dos seus precedentes, da copia da nota de culpa, do relatorio policial, das communicações administrativas e judiciarias, da guia de sentença condemnatoria, photographia renovada periodicamente, resumo do processo e observações que puderem ser feitas sobre o seu caracter, sua vida na prisão e mais elementos de informação sobre a sua individualidade. 

§ 2º Do promptuario devem constar os boletins medico e psychico, destinados a individualisar o tratamento regenerador do internado e determinar o gráo de sua responsabilidade. Esses boletins serão renovados sempre que occorrerem quaesquer perturbações de saude ou manifestações psychicas anormaes. 

§ 3º O promptuario deve ter o mesmo numero do preso; e, sempre que depois da soltura definitiva este regressar por motivo de nova infracção penal, deve ser iniciado novo promptuario, tomando o preso novo numero, mas aggregando-se ao novo o promptuario anterior. 

§ 4º Si o regresso fôr apenas por motivo de transferencia de hospital, de manicomio ou de outro estabelecimento penal, ou por infracção das disposições do livramento condicional continuará o preso com o mesmo numero e com o mesmo promptuario. 

§ 5º A numeração dos presos em cada estabelecimento penal deverá ser sempre seguida, não podendo ser, em caso algum, dado a um novo recluso numero anteriormente utilisado. 

§ 6º Em caso de transferencia do preso de um para outro estabelecimento penal, a guia de transferencia deverá ser acompanhada de um resumo do promptuario, com a indicação summaria dos documentos relativos, afim de ser facilmente attendida a requisição da copia integral de qualquer delles. 

Art. 6º O Conselho Penitenciario, ao verificar as condições de cada preso, deverá ter sempre em vista que o livramento condicional se destina a estimular o condemnado a viver honestamente em liberdade, reintegrando-se pouco a pouco na sociedade dos homens livres, mantido porém o temor da sua nova reclusão, caso não proceda satisfactoriamente. 

Art. 7º O livramento condicional deverá, sempre que fôr possivel, importar na transferencia do liberado para colonia de trabalhadores livres, onde lhe poderá ser concedido um lote de terra, cuja propriedade poderá adquirir mediante condições modicas e pagamentos parcellados, sendo-lhe licito transferir para ahi a familia. 

Art. 8º O livramento condicional só poderá ser concedido por sentença proferida nos proprios autos do processo crime, pelo juiz ou presidente do tribunal perante o qual tiver sido realisado o julgamento, em primeira ou em unica instancia, ou pelo juiz das execuções criminaes, onde o houver, e em cujo cartorio ou secretaria deve achar-se o processo, sem prejuizo da competencia do juiz federal. 

§ 1º O pedido de concessão será encaminhado por officio do presidente do Conselho Penitenciario, instruido com as copias da acta de deliberação do mesmo Conselho e do relatorio informativo, que tiver sido apresentado. 

§ 2º Depois de juntos aos autos do processo crime o officio de solicitação com os documentos, e do parecer do representante do Ministerio Publico competente, o juiz ou o presidente do tribunal proferirá a sentença, cabendo da concessão recurso com effeito suspensivo. 

Art. 9º O juiz submetterá o liberado ás condições que lhe forem convenientes, taes como: submissão a um patronato, observancia de certas regras de comportamento, prohibição de morar em determinado logar, abstenção de bebidas alcoolicas, adopção de meio de vida honesto, dentro de praso fixado. 

Art. 10. O livramento condicional será subordinado á obrigação de fazer o condemnado as reparações, indemnizações ou restituições devidas, bem como de pagar as custas do processo, salvo caso de insolvencia provada e reconhecida pelo juiz, que poderá fixar praso para ultimação desses pagamentos, tendo sempre em attenção as condições economicas ou profissionaes do liberado; o que tudo deverá ser apreciado na sentença. 

Art. 11. Si fôr concedido o livramento condicional, deverá a autoridade judiciaria expedir guia com a copia integral da sentença para a sua execução. 

Art. 12. Em caso algum poderá o livramento condicional ser concedido por acto de qualquer autoridade administrativa; nem sem prévia audiencia do Conselho Penitenciario, sendo nulla de pleno direito e inexequivel a concessão dada com preterição dessa formalidade e das constantes do art. 8º e seus paragraphos. 

Art. 13. O livramento condicional será effectuado em dia marcado pelo Conselho Penitenciario, solemnemente, para estimulo da regeneração dos outros presos, observando-se o seguinte:

1º A sentença será lida pelo presidente do Conselho Penitenciario na presença dos demais presos, salvo motivo relevante; 

2º O director do estabelecimento penal despertará a attenção do liberando sobre as condições a observar no goso dessa liberdade limitada; 

3º O preso deverá declarar si acceita as condições impostas, do que tudo será lavrado, em livro proprio, o competente termo por elle subscripto, do qual se lhe dará copia authenticada pelo director do estabeleimento penal, devendo ser outra copia remettida ao juiz respectivo para ser junta ao processo penal.

Art. 14. O liberado receberá, ao sahir da prisão, uma caderneta, que será obrigado a exhibir á autoridade judiciaria ou administrativa que a requisitar. Essa caderneta conterá: 

1º A reproducção da ficha de identifdade e o retrato do preso; 

2º O texto dos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, e 22º deste decreto; 

3º A sentença que conceder o livramento; 

4º As condições impostas ao liberado.

Art. 15. O liberado ficará obrigado a communicar mensalmente ao director do estabelecimento penal, de onde sahir, a sua residencia e occupação, salario ou proventos de que viva, economias que conseguir depositar, difficuldades com que lutar para manter-se. 

Art. 16. O liberado ficará sujeito á vigilancia do director do estabelecimento penal, de onde sahir, auxiliado pelo Patronato Juridico dos Condemnados e pelo Patronato das Presas no Districto Federal, e pelos patronatos analogos nos outros pontos do territorio nacional. 

Art. 17. Essa vigilancia terá os seguintes effeitos:  

1º Prohibir ao liberado a residencia, estadia ou passagem em certos locaes não permittidos pela sentença; 

2º Ordenar visitas e buscas nas casas dos liberados, sem limitação alguma em relação ao tempo em que puderem ser feitas, e sem dependencia de prova ou de expedição de mandado especial; 

3º Deter o liberado que trangredir as condições constantes da sentença, até ulterior deliberação do Conselho Penitenciario, a quem dará logo conhecimento do facto.

Art. 18. Verificando o Conselho Penitenciario que o liberado transgrediu qualquer das condições impostas, poderá, conforme a gravidade das faltas, representar ao juiz respectivo; pedindo a revogação do livramento condicional concedido e a volta do liberado á prisão de onde sahiu, ou a outra mais severa. 

Art. 19. Praticada pelo liberado nova infracção penal, poderá o juiz, ouvido o Conselho, mandar recolhel-o ao estabelecimento penitenciario, que melhor convenha, quer durante o novo processo, quer depois delle; devendo, porém, sempre terminar primeiro o tempo da pena da infracção penal anterior, sem direito algum a qualquer regalia, nem mesmo a manutenção na classe, em que primitivamente se encontrava ao tempo da concessão do livramento condicional. 

Art. 20. O livramento condicional será revogado: 

1º Si o liberado vier a ser condemnado por qualquer infracção penal, que o sujeite a pena restrictiva da liberdade; 

2º Si não cumprir as condições que lhe tiverem sido impostas, na sentença.

Art. 21. Em caso de revogação do livramento condicional, não será computado na duração da pena o tempo em que o liberado esteve solto, não correrá prescripção, nem se lhe concederá mais aquelle benefício. 

Art. 22. Expirado o praso do livramento condicional, sem revogação, a pena se terá por cumprida. 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
João Luiz Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1924