Presidência
da República |
DECRETO No 13.228, DE 16 DE OUTUBRO DE 1918.
Altera os arts. 42 e 44, paragrapho unico, e 71 do regulamento da Directoria Geral do Tiro de Guerra |
O Presidente da Republicados Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado da Guerra, resolve, em vista da conveniencia do serviço publico e usando da attribuição que lhe confere o art. 48, § 1º da Constituição, alterar pela fórma abaixo indicada os seguintes artigos do regulamento da Directoria Geral do Tiro de Guerra, approvado por decreto n. 12.708, de 9 de novembro de 1917.
Art. 42. Sómente poderá obter a caderneta de reservista e gozar das regalias da lettra a do art. 2 (ilegível) o socio que tiver preenchido todas as exigencias deste regulamento e satisfeito, no minimo, as condições da 2ª classe de Tiro. Paragrapho unico. Nenhum socio será proposto para fazer exame sem que tenha preenchido todas as exigencias deste regulamento e satisfeito, no minimo, as condições dos exercicios prévios da 2ª classe de tiro.
Art. 44. Paragrapho unico. No dia seguinte áquelle em que terminarem os exames para soldado, os socios approvados e que já houverem satisfeito todas as condições da 2ª classe de tiro receberão cadernetas de reservistas assignadas pela commissão examinadora, de conformidade com a legislação sobre o ajustamento e sorteio militar. Os que ainda não houverem satisfeito essas condições, sómente receberão caderneta e gosarão da regalia da lettra a do art. 26, depois que o tiverem feito. A caderneta será, então, assignada e rubricada pelo inspector de tiro, mediante apresentação da respectiva folha de tiro feita pelo instructor.
Art. 71. O alumno de curso secundario que tiver recebido a instrucção militar e frequentado com approveitamento 60 exercicios no minimo, de evoluções militares e houver já satisfeito as condições dos exercicios prévios da 2ª classe de tiro, prestará, quando concluir o curso do estabelecimento, perante uma commissão nomeada pelo commandante da região, exame relativo ao conhecimento e emprego das nossas armas portateis regulamentares, e tambem exame relativo a evoluções militaes até a escola de companhia, recebendo a caderneta de reservista da Segunda cathegoria, de accôrdo com o disposto no art. 44 deste regulamento.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
José Caetano de Faria
Este texto não substitui o publicado
no DOU, de 18.10.1918
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