Presidência
da República |
DECRETO No 5.890, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1906.
(Vide Lei nº 2.919, de 1914) | Dá novo regulamento para a arrecadação e fiscalização dos impostos de consumo. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 39 da lei nº 1.453, de 30 de dezembro de 1905:
Resolve que na arrecadação e fiscalização dos impostos do consumo se observe o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1906, 18º da Republica.
Francisco de
Paula Rodrigues Alves.
Leopoldo de Bulhões.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.4.1906
Regulamento para a arrecadação e fiscalização dos impostos de consumo
CAPITULO I
DA NATUREZA DO IMPOSTO E SUA INCIDENCIA
Art. 1º Os impostos de
consumo sobre os productos, quer nacionaes, quer extrangeiros, incidem sobre as
especies taxadas na
lei nº 641, de 14 de novembro de 1899, observadas as alterações mencionadas
na
lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905.
§ 1º O de fumo recae, não só sobre os seus preparados, – charutos, cigarros, rapé, fumo desfiado, picado ou migado, como tambem sobre os accessorios de palha e papel para cigarros.
§ 2º O de bebidas, sobre as aguas mineraes artificiaes, gazosas ou não, inclusive as denominadas syphão ou soda; sobre o amer-picon, bitter, fernet branca, vermouth e outras bebidas semelhantes; sobre as bebidas constantes dos nºs 130 e 131 da actual Tarifa das Alfandegas; sobre a cerveja; sobre o vinho natural estrangeiro e sobre os vinhos artificiaes de qualquer procedencia; sobre as demais bebidas fermentadas que possam ser assemelhadas e vendidas como vinho de uva, como vinhos espumantes e como champagne.
Exceptuam-se a aguardente, o alcool e o vinho de uva, nacionaes, e todas as bebidas produzidas exclusivamente pela fermentação de succos de frutas ou plantas do paiz.
§ 3º O de phosphoros, sobre os phosphoros de madeira, de cêra ou de qualquer outra especie.
§ 4º O de sal, sobre o chlorureto de sodio, bruto, refinado ou moido, seja purificado ou não.
§ 5º O de calçado, sobre botas compridas de montar, botinas ou borzeguins, cothurnos e sapatos de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã, linho ou seda, ou simplesmente com mescla de seda; sobre chinelas e sandalias, e sobre sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha.
§ 6º O de perfumarias, sobre todas as perfumarias, não comprehendidas as essencias simples e os oleos puros que constituem materia prima de diversas industrias, mas sómente as preparações mixtas, destinadas a uso de toucador, taes como: os oleos, loções, cosmeticos, crêmes, brilhantinas, bandolinas, pós, pastas e extractos para uso dos cabellos, pelle, unhas, lenços, etc.; as aguas de Colonia, as aguas e vinagres aromaticos, de qualquer especie, as tintas para cabello e barba; os dentifricios; os pós, crêmes e outros preparados para conservar, tingir ou amaciar a pelle; os sabões em fôrmas, pães, massa, pó ou barra, uma vez que sejam perfumados; as pastilhas aromaticas para qualquer fim e outros semelhantes.
§ 7º O de especialidades
pharmaceuticas, sobre todo remedio officinal, simples ou complexo, acompanhado
ou não do nome do fabricante, preparado e indicado em dóses medicinaes e
annunciado, nos respectivos prospectos, rotulos ou titulos, como capaz de curar,
por applicação interna ou emprego externo, certa molestia, grupos de molestias
ou estados morbidos diversos.
(Termos suprimidos pela Lei nº 2.719, de 1912)
(Termos suprimidos pela Lei nº 2.841, de 1913)
§ 8º O de conservas, sobre todas as conservas de carnes, peixes, crustaceos, fructas e legumes, comprehendendo:
a) Presuntos, conservas de carne, paios, linguiças, chouriços, salames, mortadellas, extractos, caldos, geléas e outras preparações semelhantes, não medicinaes;
b) Camarõas, ostras, sardinhas, peixe de qualquer especie em conservas de vinagre, azeite ou de qualquer outro modo preparados;
c) Doces de qualquer especie e fructas, preparadas em calda, assucar crystallisado, espirito, massa, geléas ou em salmoura;
d) Legumes em conserva, com ou sem mistura de fructas, em massa ou de qualquer outro modo preparados.
Exceptuam-se o xarque e o bacalháo, de qualquer procedencia; o toucinho, a carne de porco, acondicionada em tinas, barricas, latas e outros volumes de peso superior a 10 kilogrammas, ou a granel; salsichas, linguiças e outros semelhantes, não acondicionados em latas, caixas, saccos, etc.; o peixe secco e o salgado ou em salmoura, acondicionados em tinas, barricas ou a granel, quando de producção nacional.
§ 9º O de vinagre, não só sobre o vinagre commum ou de cozinha, branco ou de côr, inclusive o vinagre composto para conservas, como tambem sobre o acido acetico liquido, solido ou crystallisado e glacial ou crystallisavel.
§ 10. O de velas, sobre as de stearina, spermacete, parafina ou de composição.
§ 11. O de cartas de jogar, sobre baralhos de qualquer typo ou qualidade.
§ 12. O de chapéos, sobre os chapéos de chuva ou de sol, para ambos os sexos, com coberturas de lã, algodão, linho ou seda, pura ou com mescla de qualquer materia, simples ou enfeitados; sobre os cbapéos de cabeça para homens, senhoras e crianças; de lã, crina, palha, castor, seda ou outra qualquer qualidade semelhante.
Não se comprehendem nestas disposições as fôrmas, cascos ou carcassas de palha ou de outra qualquer materia, destinados á confecção de chapéos.
§ 13. O de bengalas, sobre as de marfim, madeira ou outra qualquer materia.
§ 14. O de tecidos, sobre:
a) Os tecidos de algodão,
lisos o entrançados, não especificados, crús, brancos, tintos e estampados
em peça ou já
reduzidos a saccos,
constantes do art. 473 da actual Tarifa das Alfandegas;
(Termos acrescidos pela Lei nº 2.841, de 1913)
b) Os tecidos de algodão, lavrados, de listras, xadrez, imprensados e de phantasia, taes como: cambraias, cassas de listras, xadrez ou salpicos, fustões, setinetas lisas e de phantasia, musselinas, panninhos, riscados, lavrados, de listras ou de xadrez, pannos adamascados para toalhas, tecidos abertos, tecidos de phantasia, abertos ou tapados, adamascados, crús, brancos, tintos e estampados, constantes do art. 474 da actual Tarifa das Alfandegas;
c) Os tecidos de algodão, como brins, cassinetas, castores e tecidos semelhantes, proprios para roupa de homem; cassas grossas, lisas ou entrançadas, de listras ou de xadrez, proprias para forro e os pannos listrados proprios para ponches;
d) Os tecidos de lã ou de lã e algodão, taes como: alpacas, cassas, lilás, durantes, damascos, merinós, cachemiras, princetas, ser afinas, gorgorões, riscados ou semelhantes, lisos ou entrançados, lavrados ou adamascados, baêtas, baetilhas e flanellas brancas, tintas ou estampadas;
e) Os pannos, casimiras e cassinetas, cheviots, flanellas americanas, sarjas e diagonaes, de lã pura;
f) Os cobertores e mantas para camas, chales, ponches e palas de algodão, de lã ou de lã e algodão;
g) Os tecidos de aniagem, proprios para saccos e para enfardar, lisos e entrançados, em peça ou já reduzidos a saccos.
CAPITULO II
TAXAS
Art. 2º As taxas dos impostos de consumo são:
§ 1º – Fumo: |
||
Charutos, cujo preço não exceda de 50$ o milheiro, cada charuto............................................... |
$005 |
|
Idem, de preço de 50$ a 150$ o milheiro, cada charuto................................................................ |
$010 |
|
Idem, de preço de 150$ a 300$ o milheiro, cada charuto.............................................................. |
$020 |
|
Idem, de preço superior a 300$ o milheiro, cada charuto.............................................................. |
$100 |
|
Cigarros, por maço de vinte ou fracção......................................................................................... |
$025 |
|
Fumo desfiado, picado ou migado, de procedencia nacional, por 25 grammas ou fracção.......... |
$020 |
|
Idem, idem, de procedencia estrangeira, por 25 grammas ou fracção.......................................... |
$040 |
|
Rapé, por 125 grammas ou fracção...................................................................... |
$060 |
|
Papel para cigarros em livrinhos ou maços até 130 mortalhas..................................................... |
$040 |
|
Idem, em blocos até mil mortalhas, cada bloco............................................................................. |
$040 |
|
Palha, quando de procedencia nacional, por maço de 50 mortalhas ou fracção.......................... |
$010 |
|
Idem, de procedencia estrangeira, por maço de 50 mortalhas ou fracção.................................... |
$020 |
|
|
||
Por litro.................................................................................................... |
$060 |
|
Por garrafa..................................................................................................................... |
$040 |
|
Por meia garrafa................................................................................................. |
$020 |
|
Caixinha de uma duzia de cartuchos ou capsulas, contendo acido carbonico para o preparo destas aguas pelos systemas denominados Sparklets, Sodor e semelhantes............................. |
$200 |
|
Aguas mineraes artificiaes, gazosas ou não: |
||
Por litro............................................................................................................... |
$150 |
|
Por garrafa............................................................................................................ |
$100 |
|
Por meia garrafa.................................................................................................... |
$050 |
|
Amer-picon, bitter, fernet-branca, vermouth e bebidas semelhantes: |
||
Por litro............................................................................................................... |
$240 |
|
Por garrafa.................................................................................................................. |
$160 |
|
Por meia garrafa......................................................................................................... |
$080 |
|
|
$300 |
|
|
$200 |
|
|
$150 |
|
|
$100 |
|
Bebidas constantes do nº 130 da classe 9ª da tarifa, a saber: licores communs ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja ou semelhantes, a americana, o aniz, herva-doce, hesperidina, kumel e outras que se lhes assemelhem, exceptuados apenas os licores medicinaes, classificados no n. 227 da mesma tarifa: |
||
Por litro........................................................................................ |
$300 |
|
Por garrafa....................................................................................................................... |
$200 |
|
Por meia garrafa............................................................................................................. |
$100 |
|
Bebidas constantes do nº 131 da classe 9ª da tarifa, a saber: absintho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino, ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, eucalypsintho, genebra, kirsch, rhum, whisky, e outras semelhantes ou que lhes possam ser assemelhadas: |
||
Por litro........................................................................................................................................... |
$300 |
|
Por garrafa..................................................................................................................................... |
$200 |
|
Por meia garrafa............................................................................................................................ |
$100 |
|
Cerveja de baixa fermentação: |
||
Por litro........................................................................................................................................... |
$075 |
|
Por garrafa..................................................................................................................................... |
$050 |
|
Por meia garrafa............................................................................................................................ |
$025 |
|
|
$075 |
|
|
$050 |
|
|
$038 |
|
|
$025 |
|
Cerveja de alta fermentação: |
||
Por litro........................................................................................................................................... |
$060 |
|
Por garrafa..................................................................................................................................... |
$040 |
|
Por meia garrafa............................................................................................................................ |
$020 |
|
Vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas que possam ser assemelhadas e vendidas como vinho de uva, como vinhos espumosos e como champagne: |
||
Por litro........................................................................................................................................... |
1$500 |
|
Por garrafa..................................................................................................................................... |
1$000 |
|
Por meia garrafa............................................................................................................................ |
$500 |
|
Vinho estrangeiro: |
||
Até 14º de alcool absoluto: |
||
Por litro........................................................................................................................................... |
$075 |
|
Por garrafa..................................................................................................................................... |
$050 |
|
Por meia garrafa............................................................................................................................ |
$020 |
|
De mais de 14º até 24º: |
||
Por litro........................................................................................................................................... |
$150 |
|
Por garrafa..................................................................................................................................... |
$100 |
|
Por meia garrafa............................................................................................................................ |
$050 |
|
De mais de 24º: |
||
Por litro........................................................................................................................................... |
$300 |
|
Por garrafa..................................................................................................................................... |
$200 |
|
Por meia garrafa............................................................................................................................ |
$100 |
|
Champagne e outros vinhos espumosos: |
||
Por litro........................................................................................................................................... |
$300 |
|
Por garrafa..................................................................................................................................... |
$200 |
|
Por meia garrafa............................................................................................................................ |
$100 |
|
|
||
Por litro.......................................................................................................................... |
$040 |
|
Por garrafa..................................................................................................................... |
$030 |
|
Por meio litro................................................................................................................. |
$020 |
|
Por meia garrafa............................................................................................................ |
$015 |
|
§ 3º – Phosphoros: |
||
Por cada caixinha de phosphoros de qualquer especie, contendo até 60 palitos......................... |
$020 |
|
Qualquer fracção a mais contida na mesma caixinha sobre esta quantidade............................... |
$020 |
|
§ 4º –
Sal:
|
||
Chlorureto de sodio em bruto, por kilogramma.............................................................................. |
$020 |
|
Idem refinado ou purificado, por 250 grammas ou fracção............................................................ |
$025 |
|
|
||
§ 5º – Calçado: |
||
Botas compridas de montar, par.................................................................................................... |
1$000 |
|
|
$200 |
|
|
$400 |
|
|
$400 |
|
|
$700 |
|
|
$100 |
|
|
$200 |
|
Idem, de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, par............................ |
$300 |
|
Chinelas e sandalias communs, par.............................................................................................. |
$050 |
|
Idem, idem, de seda ou velludo, bordadas ou não, par................................................................. |
$300 |
|
|
$050 |
|
|
$100 |
|
§ 6º – Perfumarias: |
||
Perfumarias cujo preço não exceda de 5$ a duzia, cada objecto.................................................. |
$020 |
|
Idem de mais de 5$ até 10$ a duzia, cada objecto........................................................................ |
$040 |
|
Idem de mais de 10$ até 15$ a duzia, cada objecto...................................................................... |
$060 |
|
Idem de mais de 15$ até 20$ a duzia, cada objecto...................................................................... |
$080 |
|
Idem de mais de 20$ até 25$ a duzia, cada objecto...................................................................... |
$100 |
|
Idem de mais de 25$ até 60$ a duzia, cada objecto...................................................................... |
$200 |
|
Idem de mais de 60$ até 120$ a duzia, cada objecto.................................................................... |
$500 |
|
Idem, cujo valor exceda de 120$a duzia, cada objecto................................................................. |
1$000 |
|
§ 7º – Especialidades pharmaceuticas: |
||
Especialidades pharmaceuticas cujo preço não exceda de 5$ a duzia, cada objecto.................. |
$020 |
|
Idem de mais de 5$ até 10$ a duzia, cada objecto........................................................................ |
$040 |
|
Idem de mais de 10$ até 15$ a duzia, cada objecto...................................................................... |
$060 |
|
Idem de mais de 15$ até 20$ a duzia, cada objecto...................................................................... |
$080 |
|
Idem de mais de 20$ até 25$ a duzia, cada objecto...................................................................... |
$100 |
|
Idem de mais de 25$ até 60$ a duzia, cada objecto...................................................................... |
$200 |
|
Idem de mais de 60$ até 120$ a duzia, cada objecto.................................................................... |
$500 |
|
Idem cujo valor exceda de 120$ a duzia, cada objecto................................................................. |
1$000 |
|
§ 8º – Conservas: |
||
Por 250 grammas ou fracção, peso bruto...................................................................................... |
$025 |
|
§ 9º – Vinagre: (Vide Lei nº 2.719, de 1912) |
||
Por litro........................................................................................................................................... |
$030 |
|
Por garrafa..................................................................................................................................... |
$020 |
|
Por meia garrafa............................................................................................................................ |
$010 |
|
Por kilogramma de acido acetico ou fracção................................................................................. |
$500 |
|
|
||
|
$150 |
|
|
||
Por litro................................................................................................................................... |
$600 |
|
Por garrafa.............................................................................................................................. |
$400 |
|
Por meio litro.......................................................................................................................... |
$300 |
|
Por meia garrafa...................................................................................................................... |
$200 |
|
§ 10 – Velas: |
||
Por pacote, cartucho ou caixinha de velas, pesando liquido 250 grammas ou fracção................ |
$025 |
|
§ 11 – Cartas de jogar: |
||
Por baralho..................................................................................................................................... |
$500 |
|
§ 12 – Chapéos: |
||
Chapéos para sol ou chuva: |
||
a) |
Com cobertura de lã, linho ou algodão.................................................................................... |
$500 |
b) |
Com cobertura de seda pura ou com mescla de qualquer materia......................................... |
1$000 |
c) |
Com cobertura de qualquer tecido, enfeitado com renda, franja ou bordados........................ |
1$500 |
d) |
Com cobertura de qualquer tecido, enfeitados ou não, com cabo de outro ou prata, ou com lavores destes metaes............................................................................................................. |
2$000 |
Chapéos para cabeça: |
||
Para homens e
meninos:
(Vide Lei nº 2.719, de 1912)
|
||
a) |
Chapéos de crina ou de palha de arroz, trigo e semelhantes................................................. |
$300 |
b) |
Idem de feltro, de castor, lebre e semelhantes........................................................................ |
$500 |
c) |
Idem de palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, até o preço de 10$000..................... |
$200 |
d) |
Idem idem, de preço acima de 10$000.................................................................................... |
2$000 |
e) |
Idem de pello de seda, de qualquer qualidade, de mola e claques......................................... |
2$000 |
f) |
Idem de lã................................................................................................................................ |
$200 |
Para senhoras e meninas: |
||
a) |
Chapéos cujo preço não exceda de 5$000............................................................................. |
$200 |
b) |
Idem de mais de 5$ até 20$000.............................................................................................. |
$500 |
c) |
Idem de mais de 20$ até 50$000............................................................................................ |
1$000 |
d) |
Idem cujo preço exceda de 50$000......................................................................................... |
2$000 |
Estão isentos do imposto os chapéos nacionaes de palha ordinaria, sem carneira ou forro, cujo preço não exceda de 2$000. |
||
§ 13 – Bengalas: |
||
a) |
Bengalas cujo preço não exceda de 5$000............................................................................. |
$200 |
b) |
Idem de mais de 5$ até 10$000.............................................................................................. |
$500 |
c) |
Idem de mais de 10$ até 50$000............................................................................................ |
1$000 |
d) |
Idem cujo preço exceda de 50$000......................................................................................... |
2$000 |
§ 14 – Tecidos: |
||
a) |
Tecidos de algodão, crús, cada metro..................................................................................... |
$010 |
b) |
Idem, idem, brancos e tintos, cada metro................................................................................ |
$020 |
c) |
Idem, idem, estampados, cada metro...................................................................................... |
$030 |
Idem, constantes
da lettra d do art. 1º, § 14, cada
metro........................................................ |
§100 |
|
Idem, constantes
da lettra e do art. 1º § 14, cada
metro......................................................... |
$200 |
|
Idem, constantes
da lettra f do art. 1º, § 14, cada
metro......................................................... |
$300 |
|
g) |
Idem, constantes da lettra g do art. 1º, § 14, cada metros...................................................... |
$020 |
§ 15. Os retalhos de tecidos
de algodão, crús, brancos, tintos e estampados, quando não excederem de 1m,50
pagarão o imposto na proporção de 200 grammas ou fracção por um metro.
§ 16. As estamparias e fabricas que adquirirem tecidos crús para estampar pagarão sómente a differença entre a taxa que já houver sido paga pelos mesmos e a de que trata a lettra c do § 14.
CAPITULO III
DO REGISTRO
Art. 3º Os industriaes,
negociantes e mercadores ambulantes das mercadorias a que se refere o art. 1º
deverão registrar annualmente, até 31 de março, nas estações fiscaes
competentes, não só os estabelecimentos que tiverem, como os individuos que
empregarem na venda ambulante.
§ 1º Não são considerados mercadores ambulantes os caixeiros viajantes, os empregados das casas commerciaes ou fabricas e outras pessoas que conduzirem amostras de mercadorias, encarregados de vender productos sujeitos a imposto de consumo fóra do estabelecimento, desde que as vendas sejam feitas por conta das casas a que pertencerem.
§ 2º As amostras, com excepção das dos tecidos, sal commum ou grosso e peixe, a granel, de procedencia estrangeira, serão selladas.
§ 3º Aos industriaes e commerciantes por grosso de phosphoros, sal, perfumarias, especialidades pharmaceuticas, calçado, conservas, vinagre, velas, cartas de jogar, chapéos e bengalas serão fornecidos gratuitamente os registros, si já estiverem registrados para o fabrico ou commercio de genero sujeito a imposto de consumo e tiverem pago a maior taxa.
Esta disposição se applica igualmente aos retalhistas que houverem pago tres patentes de registro.
Serão tambem fornecidos gratuitamente os registros dos depositos que estiverem situados dentro da circumscripção fiscal das fabricas, desde que nelles não seja feita venda a retalho.
Art. 4º As salinas em que a
evaporação ao sol e ao vento fôr o unico processo industrial, ficam sujeitas ao
registro, independente do pagamento da respectiva taxa.
Art. 5º A venda ambulante
fica obrigada a tantos registros quantas forem as pessoas empregadas nesse
commercio e o titulo, expedido para semelhante fim, só será válido dentro da
circumscripção fiscal para a qual tiver sido concedido.
Art. 6º Os industriaes e
commerciantes, que se estabelecerem depois de 31 de março, deverão obter o
registro no prazo de oito dias, a contar daquelle em que tiverem aberto o
estabelecimento, pagando a taxa integral, qualquer que seja a época em que
iniciarem o negocio.
Art. 7º O contribuinte,
registrado, que, no correr do anno, alterar as condições do estabelecimento, de
modo a tornal-o sujeito a uma taxa maior de registro, fica obrigado ao pagamento
da differença, dentro do prazo de quinze dias, a partir daquelle em que fôr
intimado para fazel-o.
Paragrapho unico. A' disposição deste artigo ficam igualmente obrigados, a todo tempo em que se verificar, os industriaes e commerciantes que houverem pago menor taxa de registro do que a devida por seus estabelecimentos.
Art. 8º Os industriaes e
negociantes de productos sujeitos aos impostos de consumo, que forem devedores
de multas, não poderão obter, renovar ou transferir o registro, sem prévio
pagamento ou deposito da respectiva importancia.
Art. 9º As transferencias de
registro deverão ser requeridas dentro de sessenta dias, a contar do da
acquisição do estabelecimento, sob pena de ficar sem effeito a respectiva
patente.
Art. 10. A patente do
registro ficará tambem sem effeito:
a) quando a mudança de local e a alteração de firma não forem communicadas á estação fiscal, no prazo de quinze dias para a competente averbação;
b) quando não tiver sido pedida em nome do proprietario do estabelecimento.
Art. 11. O registro para o
commercio por grosso só poderá ser concedido aos importadores e aos atacadistas.
Paragrapho unico. A categoria do commercio, neste caso, será regulada por outros impostos federaes, estadoaes ou municipaes.
Art. 12. Aos mercadores
ambulantes, que deixarem de exhibir o registro, se fará apprehensão das
mercadorias sujeitas aos impostos de consumo, ainda que selladas, as quaes só
lhes serão restituidas mediante a apresentação da respectiva patente.
Art. 13. Para pagamento do registro, na vigencia deste regulamento, os
interessados apresentarão á estação fiscal competente uma guia, organizada de
accordo com o modelo A, recebendo a patente extrahida do livro-talão, modelo B,
pela qual serão cobrados os seguintes emolumentos:
a) |
Fabricas................................................................................................................................... |
200$000 |
b) |
Depositos de fabricas e casas commerciaes por grosso......................................................... |
100$000 |
c) |
Casas commerciaes retalhistas, exclusivamente do producto tributado: |
|
De primeira classe................................................................................................................... |
50$000 |
|
As demais................................................................................................................................ |
30$000 |
|
d) |
Casas commerciaes retalhistas com outros ramos de negocio, além do producto tributado, excepto charutarias.................................................................................................................. |
30$000 |
e) |
Casas commerciaes retalhistas de mais de um producto tributado, por patente, até tres...... |
20$000 |
f) |
Mercador ambulante, por conta propria ou alheia................................................................... |
20$000 |
g) |
Pequenos fabricantes, trabalhando só ou com um numero de operarios que não exceda a seis........................................................................................................................................... |
20$000 |
De mais de seis a doze................................................................................................................. |
50$000 |
Paragrapho unico. Fica isento da taxa de registro o pequeno fabricante que não estiver sujeito ao imposto de industrias e profissões.
CAPITULO IV
ESTAMPILHAS
Art. 14. A cobrança dos
impostos de consumo será feita por meio de estampilhas, cujo formato, côr e
desenho serão determinados pelo Ministro da Fazenda, sendo seus valores
correspondentes ás taxas existentes ou a outras que vierem a ser creadas.
Art. 15. O deposito das
estampilhas será na Casa da Moeda ou na repartição que o Ministro da Fazenda
designar.
Paragrapho unico. O estabelecimento, incumbido do preparo ou deposito das estampilhas, terá um livro de registro, do qual deverá constar especificadamente todo o movimento de entrada e sahida das mesmas estampilhas, conforme as ordens em vigor.
Art. 16. As repartições
encarregadas das vendas das estampilhas dos impostos de consumo requisitarão o
fornecimento necessario do modo seguinte:
A Alfandega de Rio de Janeiro, Recebedoria da Capital Federal e Delegacias Fiscaes, directamente á Casa da Moeda ou á repartição autorizada pelo Ministro da Fazenda.
As repartições fiscaes do Estado do Rio de Janeiro, á Directoria das Rendas Publicas.
As estações fiscaes dos outros Estados – ás respectivas Delegacias Fiscaes, excepto as Mesas de Rendas alfandegadas, como as de Antonina, S. Francisco, Macahé o Porto Murtinho, que farão as requisições ás Alfandegas a que estão subordinadas.
Art. 17. As estampilhas dos
impostos de consumo serão vendidas:
a) Na Capital Federal – pela Alfandega e Recebedoria;
b) No Estado do Rio de Janeiro – para o municipio de Nitheroy, pela Recebedoria da Capital Federal; em Macahé, pela respectiva Mesa de Rendas; nos demais municipios, pelas estações fiscaes;
c) Nos outros Estados – pelas Alfandegas, Mesa de Rendas e estações fiscaes, nas respectivas circumscripções.
Art. 18. A compra de
estampilhas será feita na estação fiscal competente, mediante pedido formulado
de accordo com o modelo, sob a lettra C, e em importancia, nunca inferior a
10$000.
Paragrapho unico. Exceptuam-se as estampilhas para os productos de procedencia, estrangeira, que deverão ser compradas por meio de guia, organizada de accordo com o despacho e visada pelo empregado competente, da repartição aduaneira, bem como as que se tornarem necessarias para a sellagem das mercadorias vendidas em hasta publica, havidas em inventarios e fallencias ou apprehendidas por falta ou insuficiencia de sellos, as quaes serão adquiridas em qualquer quantidade.
Art. 19. As estampilhas
serão vendidas:
a) Para os productos importados:
I. Aos importadores ou seus representantes, devidamente habilitados, á vista da guia de que trata o art. 18, paragrapho unico, e na medida exacta da quantidade e qualidade dos productos que houverem de despachar, o que será verificado pelas respectivas repartições aduaneiras;
II. Aos negociantes, leiloeiros ou particulares, para a sellagem de mercadorias apprehendidas, vendidas em hasta publica ou havidas em inventarios ou fallencias.
b) Para os productos fabricados no paiz:
I. Aos fabricantes, mediante o pedido a que se refere o art. 18.
Este pedido será feito em duas vias, uma das quaes ficará archivada na repartição fiscal, devendo a outra, depois de carimbada ou rubricada por quem vender as estampilhas, ser entregue ao fabricante, afim de apresental-a ao agente fiscal quando este a exigir.
II. Aos negociantes, leiloeiros ou particulares, nos mesmos casos do n. II da lettra a deste artigo.
§ 1º Para os fins do n. I da lettra b deste artigo, são equiparados aos fabricantes os negociantes por grosso de fumo desfiado, picado ou migado.
§ 2º A nenhum fabricante, commerciante, leiloeiro ou particular se venderá estampilhas de taxa que não corresponda á do producto que lhe caiba estampilhar.
Art. 20. Aos importadores
não serão vendidas estampilhas applicaveis a productos nacionaes, nem aos
fabricantes destes e negociantes não importadores, estampilhas applicaveis a
productos estrangeiros, salvo o caso previsto no art. 19, lettras a e b, n. II.
Art. 21. E' prohibido aos
industriaes, negociantes e leiloeiros revenderem ou cederem, por qualquer fórma,
as estampilhas que adquirirem para o estampilhamento de suas mercadorias, salvo
quando se tratar da venda ou transferencia do respectivo estabelecimento.
CAPITULO V
ESTAMPILHAMENTO
Art. 22. Todos os productos
sujeitos a imposto de consumo serão sellados um a um, salvo as excepções
previstas neste regulamento.
Art. 23. O estampilhamento
dos productos fabricados no paiz, de que trata o art. 1º, compete aos
industriaes, antes de lhes darem sahida das fabricas, salvo os casos
especificados neste regulamento.
§ 1º Está disposição comprehende os productos fabricados em estabelecimentos publicos federaes, estadoaes e municipaes, para fornecimento ao commercio ou a particulares, assim como os de qualquer estabelecimento profissional, collegio, etc., que não gosarem de isenção determinada por lei.
§ 2º Nas fabricas em que houver secção de vendas a varejo dos respectivos productos, estes deverão estar sellados, uma vez que se achem na referida secção.
§ 3º Os pequenos fabricantes são obrigados á sellagem immediata da mercadoria de seu fabrico.
Art. 24. O estampilhamento
dos productos a que se refere o art. 1º, quando importados de paiz estrangeiro,
compete:
1º Ao empregado da estação aduaneira que der sahida á mercadoria importada por particular. O estampilhamento, neste caso, se fará englobadamente;
2º Ao importador, quando o comprador não fôr negociante, podendo tambem, neste caso, o estampilhamento ser feito englobadamente;
3º Ao negociante retalhista que adquirir a mercadoria para
4º Ao negociante ambulante, antes de expor o producto á venda;
5º Aos fabricantes ou negociantes, no acto de receberem as mercadorias que, por falta ou insufficiencia de sello, lhes houverem sido apprehendidas;
6º Ao negociante, que adquirir, de inventario ou de massa fallida, productos não estampilhados;
7º Ao leiloeiro, que vender, em hasta publica, mercadorias ainda não estampilhadas.
§ 1º Os importadores são obrigados a entregar aos commerciantes, que lhes comprarem mercadorias importadas, as estampilhas correspondentes á quantidade e qualidade das que venderem.
§ 2º Para os effeitos deste artigo os negociantes por grosso são equiparados aos importadores.
Art. 25. Consideram-se não
estampilhados o producto nacional a que forem applicadas estampilhas destinadas
a mercadorias estrangeiras e os productos estrangeiroe aos quaes forem
applicadas estampilhas destinadas a mercadorias nacionaes.
Art. 26. Para completar a
importancia da taxa legal poderão ser colladas estampilhas de valores diversos,
comtanto que o sejam seguidamente e jamais sobrepostas, sob pena de só se
considerar satisfeito o valor da que estiver collocada em ultimo logar.
Art. 27. Consideram-se
inutilizadas e sem effeito legal as estampilhas fragmentadas ou colladas de tal
modo que possam ser transferidas, sem o menor esforço, de um para outro objecto,
ou as que apresentarem indicios de já terem servido.
Art. 28. A applicação das
estampilhas se fará pelo modo seguinte:
a) nas mercadorias acondicionadas em pipas, bordalezas, quartolas, barris, tinas e semelhantes – acima da torneira; nos barris de chopps – do accordo com o art. 84;
b) nos garrafões, garrafas, botijas, botijões, frascos, vidros e outros semelhantes – na bocca, de modo que parte da estampilha fique no gargalo e parte na rolha ou capsula; nos syphões de agua gazosa e semelhantes, de maneira que a estampilha se rompa ao calcar na alça cujo movimento expelle o liquido;
c) nas caixas, latas, caixinhas, bocetas, potes, cestas e semelhantes – de maneira que parte da estampilha fique collada á orla da tampa e parte no corpo da vasilha;
d) nos saccos, pacotes e envoltorios de papel, panno, palha e outros – no fecho, na costura ou logar por onde se os deva abrir;
e) nos maços de cigarros – perpendicularmente á faixa ou rotulo que os unir, de modo que os extremos do maço sejam apanhados pela estampilha; nas carteirinhas – na extremidade das duas abas, de modo a servir de fecho ás mesmas; nos charutos, sendo nacionaes – cada um de per si, em fórma de annel, e si forem estrangeiros – nas caixas, de accordo com a lettra c deste artigo, e nos accessorios de papel e palha – de modo a se dilacerar a estampilha logo que se comece a usar delles;
f) no calçado – na sola, pelo lado exterior;
g) nos chapéos de sol ou de chuva e nas bengalas – na extremidade do cabo, perto da ponteira, de modo que fique visivel o valor do sello; nos chapéos de cabeça – na carneira ou na copa, pelo lado interno ou no fôrro, e nos chapéos de mola, chapéos de senhora e claques – collados ou cosidos no fôrro.
§ 1º Os tecidos, o sal bruto e o peixe, a granel, estrangeiro, pagarão o imposto pelo modo indicado nos arts. 86, 87, 88 e 93.
§ 2º Os sabões perfumados ou de especialidades pharmaceuticas, em barras, paus ou fôrmas, deverão ser expostos á venda, pelo menos, em folhas ou fitas de papel, de modo que sobre esses envoltorios se possam applicar as estampilhas com adherencia perfeita.
§ 3º As cartas de jogar, os phosphoros, os cigarros e as velas só poderão ser expostos á venda em envoltorios, qualquer que seja a especie destes.
Art. 29. Sempre que a
inutilisação das estampilhas não se fizer pelo processo de abertura ou uso do
objecto, deverá ser feita por meio de traço forte de tinta ou lapis-tinta:
a) pelo empregado da estação aduaneira que der sahida ao producto importado por particular;
b) pelo importador e pelo fabricante, quando venderem, a varejo, em seu estabelecimento commercial ou fabril os productos importados ou de seu fabrico, ou quando os vender, em qualquer quantidade, a hoteis e casas de pasto;
c) pelo negociante retalhista e pelo mercador ambulante, no acto de revenderem a mercadoria adquirida;
d) pelos empregados das estações fiscaes, quando restituirem mercadorias apprehendidas a particulares;
e) pelo leiloeiro que vender a particular, em hasta publica, productos sujeitos ao imposto.
Paragrapho unico. Não serão reputadas inutilizadas as estampilhas simplesmente picotadas.
CAPITULO VI
DIRECÇÃO E FISCALISAÇÃO
Art. 30. A direcção do
serviço dos impostos de consumo e sua inspecção incumbem, em geral, a Directoria
das Rendas Publicas.
Art. 31. A fiscalisação do
imposto compete:
1º No Districto Federal, á Recebedoria e á Alfandega da Capital.
2º No Estado do Rio de Janeiro: em Nitheroy, á mesma Recebedoria; nos outros municipios do mesmo Estado, as respectivas estações fiscaes, sob a immediata direcção da Directoria das Rendas.
3º Nos outros Estados, bem assim nos territorios incorporadores á União – ás Delegacias Fiscaes em todo o Estado e ás Alfandegas, Mesas de Rendas e Estações Fiscaes, cada uma em sua respectiva circumscripção.
Art. 32. A fiscalisação do
imposto será exercida:
a) na Recebedoria e Alfandega da Capital Federal e nas Delegacias Fiscaes, Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias nos Estados;
b) nos trapiches, entrepostos, estações de estradas de ferro ou de rodagem, das ferro-carris, das linhas de navegação maritima ou fluvial, ou de quaesquer outras emprezas de transporte;
c) nos estabelecimentos fabris e casas commerciaes, onde se fabricarem, venderem ou forem depositados productos sujeitos ao imposto;
d) nos vehiculos que os transportarem.
Art. 33. A fiscalisação será
feita, não só pelos chefes das repartições mencionadas no art. 31, como,
especialmente, por agentes fiscaes, cujo numero será o da tabella junta, sob nº
1, podendo o quadro do pessoal ser alterado, segundo as exigencias do serviço,
desde que o credito consignado no orçamento comporte a despeza.
Art. 34. Os agentes fiscaes
são de livre nomeação do Ministro da Fazenda e aquelle que, por desidia ou
improbidade, se tornar connivente nas infracções deste regulamento, será
demittido a bem do serviço publico e ficará, incompatibilisado para o exercicio
de qualquer cargo federal.
Art. 35. Para os fins da
fiscalização, observar-se-ha a divisão territorial constante da tabella annexa,
sob nº 1, a qual poderá ser alterada pelo Ministro da Fazenda, sob proposta dos
chefes das repartições fiscaes.
Art. 36. Os Estados e os
territorios incorporados á União formarão sete districtos de inspecção, cada um
dos quaes ficará a cargo de um agente com a denominação de inspector fiscal,
conforme a tabella appensa, sob nº 1.
Art. 37. Os inspectores
serão escolhidos, dentre os agentes fiscaes, pelo Ministro da Fazenda, sob
proposta da Directoria das Rendas Publicas e serão revezados, de seis em seis
mezes, ou em menor tempo, ao criterio da autoridade superior.
Art. 38. Terminada a
commissão voltará o agente fiscal a reassumir o seu logar, dentro do prazo que
lhe fôr marcado, e apresentará relatorio de seus trabalhos, propondo as medidas
que devam ser tomadas, em bem da regularidade do serviço.
Art. 39. Os agentes fiscaes,
no exercicio do cargo de inspector, corresponder-se-hão directamente com a
Directoria das Rendas do Thesouro, scientificando-a das irregularidades e faltas
encontradas no serviço da fiscalização, afim de que ella dê as providencias que
estiverem a seu alcance e solicite do Ministro da Fazenda as que escaparem á sua
alçada.
Art. 40. Os inspectores
poderão:
a) requisitar exame nos livros e mais documentos das repartições, comprehendidas no districto de sua inspecção, e todos os esclarecimentos necessarios ao desempenho de sua missão;
b) propor ao chefe da repartição, em casos graves, a suspensão immediata do agente fiscal que encontrar em falta, recorrendo á Directoria das Rendas do Thesouro, si não fôr attendido;
c) lavrar o auto das infracções que verificar e exercer toda e qualquer attribuição inherente ao cargo de agente fiscal, afim de acautelar e garantir os interesses fiscaes, remettendo ao chefe da repartição local competente, para os devidos effeitos, os autos que houver lavrado.
Art. 41. Cada secção das em
que se acham ou forem divididas as circumscripções fiscaes será provida de um
agente, ao qual incumbe:
1º Velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequencia os estabelecimentos commerciaes e fabris, sujeitos aos impostos de consumo, e examinando suas dependencias, bem assim os armarios, caixas ou moveis nelles existentes.
2º Apprehender as mercadorias encontradas em contravenção, lavrando o competente auto e fazendo-o acompanhar de um specimen de cada producto, para prova material da infracção.
3º Visar as patentes de registro, as guias de compra de sellos em poder dos fabricantes, os talões das fabricas de tecidos e outros especificados neste regulamento.
4º Examinar a escripta especial das fabricas e estabelecimentos commerciaes por atacado, cancellando-a, quando apresentar emendas, rasuras ou borrões.
Si houver motivo para suspeitar da veracidade da escripta especial, o agente fiscal recorrerá, á escripta geral do estabelecimento e, si esta lhe fôr recusada, levará o facto ao conhecimento do chefe da estação fiscal, para que este requisite do juizo competente a exhibição da mesma escripta.
5º Solicitar, quando necessario, no desempenho de suas funcções, o auxilio das autoridades locaes e da força publica.
6º Desempenhar qualquer diligencia ou commissão que lhe fôr ordenada, no limite de suas atribuições, e fiscalizar:
a) o imposto do sello do papel;
b) o de transporte;
c) o de bilhetes de loteria;
d) e qualquer outro que, de futuro, se vier a crear.
7º Observar o regulamento das marcas de fabricas e de commercio, expedido com o decreto nº 5.424, de 10 de janeiro de 1905.
8º Apresentar, até ao dia 15 de cada mez, um mappa do movimento das fabricas, no mez antecedente, e, annualmente, até ao dia 30 de janeiro, um relatorio dos trabalhos do anno anterior, no qual indicará as providencias que devam ser tomadas, no sentido de acautelar os interesses fiscaes e melhorar o serviço de fiscalização.
Art. 42. Os agentes fiscaes
se farão conhecer por seu titulo de nomeação, acompanhado de declaração escripta
do chefe da repartição competente, renovada semestralmente, de se acharem em
pleno exercicio das respectivas funcções.
Art. 43. Os agentes fiscaes,
dos impostos de consumo são immediatamente subordinados aos chefes das
repartições arrecadadoras e passiveis, no exercicio de suas funcções, das penas
disciplinares a que estão sujeitos os empregados de Fazenda.
Art. 44. Os agentes fiscaes
em serviço nas respectivas secções ou em commissão especial, teem direito a
transporte nas estradas de ferro e por via fluvial ou maritima, dado pelo
Governo.
Art. 45. Os agentes fiscaes
poderão penetrar nas fabricas e nas casas commerciaes sujeitas ao imposto, afim
de exercer a fiscalização, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que taes
estabelecimentos se achem funccionando.
Paragrapho unico. Não se comprehendem na disposição deste artigo as casas particulares, cujos moradores, membros de uma mesma familia, se dediquem a alguma das industrias, de que trata o presente regulamento.
Art. 46. Havendo prova de
que em casas particulares, habitadas ou não, e em edificios occupados por
emprezas ou instituições de qualquer natureza, se occultam mercadorias sujeitas
a imposto, retiradas de estabelecimentos fabris ou commerciaes, sem terem pago
as respectivas taxas, os agentes fiscaes intimarão o morador, director, gerente
ou encarregado para entregar a mercadoria em contravenção, lavrando o competente
auto, para os devidos effeitos.
Parapapho unico. No caso de recusa, os referidos agentes levarão immediatamente o facto ao conhecimento da autoridade fiscal do logar, afim de que promova a apprehensão judicial e tome todas as cautelas, de maneira a impedir a retirada clandestina das mesmas mercadorias.
Art. 47. No caso de suspeita
de não estarem devidamente estampilhadas as mercadorias, que se acharem, para
expedição, nas estações das estradas de ferro, ferro-carris, linhas de navegação
maritima e fluvial, os agentes fiscaes não embaracarão o transporte dos
respectivos volumes, mas tomarão as seguintes precauções, afim de garantir o bom
exito da diligencia a que se houver de proceder:
1º Marcarão os volumes de maneira que não possam ser violados sem deixar vestigios.
2º Affixarão nos mesmos volumes nota declaratoria para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal da localidade ou o collector se apresente para abril-os, o que deverá, ser feito com a assistencia do consignatario, ou em presença de duas testemunhas, si este se recusar a comparecer.
§ 1º Dessa nota dará o agente fiscal conhecimento ao chefe da estação expedidora e ao guarda ou conductor da mercadoria.
§ 2º Os directores, administradores, gerentes e mais empregados dessas linhas de transporte facultarão aos funccionarios da fiscalização todas as informações que elles requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a necessaria inspecção.
§ 3º Quando a administração das referidas linhas de transporte o exigirem para sua resalva, o agente fiscal lavrará e assignará termo, declarando a diligencia que houver effectuado.
§ 4º No caso de não estar o producto devidamente estampilhado, o agente fiscal do ponto do destino da mercadoria lavrará contra o remettente auto de infracção, nos termos deste regulamento, e apprehenderá o mesmo producto.
§ 5º Os volumes em descarga, no caso de suspeita, ficarão tambem retidos na estação até que sejam abertos, conforme o disposto no nº 2 deste artigo.
§ 6º A quota que pertencera os agentes fiscaes pelas apprehensões, a que, nestes casos, procederem, será dividida igualmente, sendo metade para o agente fiscal da estação de origem e metade para o da estação do destino, onde tiver sido feita a verificação.
Art. 48. Todas as
repartições publicas federaes e autoridades da União e do Districto Federal
prestarão seu concurso ao serviço fiscal, quando lhes fôr solicitado.
Art. 49. As mercadorias
apprehendidas serão conduzidas para a estação fiscal do logar.
§ 1º Si, por qualquer motivo, não fôr possivel effectuar a remoção, o apprehensor incumbirá da guarda e deposito das mesmas mercadorias pessoa idonea ou o proprio infractor, mediante termo de deposito (modelo D) que será assignado pelo depositario o pelo apprehensor e acompanhará o auto de infracção.
§ 2º Não havendo pessoa que queira se encarregar do deposito, o apprehensor tomará as medidas que as circumstancias proporcionarem, no sentido de acautelar os interesses do fisco e de evitar extravio ou damno das mercadorias, mencionando todos estes factos no auto que lavrar.
Art. 50. Os agentes fiscaes
serão auxiliados na fiscalização da fabrica ou fabricas existentes em uma secção
pelos das outras secções, em que estiver dividida a circumscripção e nas quaes
não existam estabelecimentos fabris ou existam em numero inferior.
Art. 51. Além dos agentes
fiscaes incumbidos da fiscalização do consumo, haverá agentes fiscaes especiaes
da producção e da descarga do sal, cujo numero é fixado na tabella junta, nº 1,
que poderá ser alterada, conforme as exigencias do serviço.
Art. 52. Na falta ou
impedimento do fiscal especial do sal, a fiscalização será exercida pelo agente
fiscal do consumo da secção que abranger a salina e seus depositos.
Art. 53. Os que desacatarem,
por qualquer maneira, os empregados incumbidos da fiscalização e no exercicio de
suas funcções, e os que impedirem, por qualquer meio, a effectividade do serviço
fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Criminal, para o que o empregado
offendido lavrará um auto, acompanhado do rol das testemunhas, o qual será
remettido pelo chefe da repartição ao procurador da Republica (modelo N).
Dada qualquer das hypotheses, acima mencionadas, o empregado poderá prender o offensor ou infractor e solicitar, para esse fim, auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.
Art. 54. Os industriaes, os
importadores e negociantes por grosso das mercadorias sujeitas aos impostos de
consumo são obrigados a dar ao comprador, quando este fôr negociante, uma nota
dos productos vendidos com a declaração de estarem sellados ou do numero e valor
das estampilhas entregues.
Paragrapho unico. Esta nota, si fôr apresentada ao agente fiscal, no acto de ser lavrado o auto de infracção, será rubricada por este e pelo negociante que a exhibir e acompanhará o mesmo auto, como materia de defesa; a que não fôr apresentada, nesta occasião, não será mais acceita.
Art. 55. Os industriaes das
mercadorias sujeitas aos impostos de consumo, inclusive as pequenas officinas,
não isentas do pagamento do registro, terão escripta especial em livros
sellados, rubricados e authenticados nas respectivas estações fiscaes (modelos E
a E 13) nos quaes registrarão o movimento diario do consumo de seus productos e
o movimento de entrada e sahida das estampilhas.
§ 1º Estes livros serão escripturados com asseio, clareza e exactidão, de forma a não deixar duvidas em seus lançamentos.
§ 2º Até ao dia 6 de cada mez a escripta do mez anterior será encerrada.
§ 3º Para os efeitos deste artigo são equiparados aos fabricantes os negociantes por atacado de fumo desfiado, picado ou migado e os do sal bruto.
Art. 56. Todos os
industriaes deverão marcar seus productos, com rotulo collado ou impresso, que
deverá conter a denominação da fabrica ou o nome do fabricante e o logar onde
estiver situado o estabelecimento fabril, podendo ou não addicionar a expressão
– industria nacional.
Art. 57. Não é permittido ás
fabricas nacionaes o uso de rotulos escriptos, no todo ou em parte, em lingua
estrangeira.
Art. 58. E’ prohibida a
importação de generos fabricados no exterior, que trouxerem rotulos, no todo ou
em parte, em lingua portugueza, sem mencionar o paiz de procedencia.
Art. 59. Não serão
admittidos a despacho nas Alfandegas nem permittida a sahida das fabricas, de
cigarros, phosphoros, velas e cartas de jogar que não estejam acondicionados em
caixas, maços ou carteiras, ou, pelo menos, tenham um envoltorio de qualquer
especie.
Art. 60. Os industriaes de
qualquer dos productos tributados e os negociantes, por grosso, de fumo
desfiado, picado ou migado e do sal, são obrigados a apresentar aos agentes
fiscaes os livros de que tratam os arts. 55 e 99, todas as vezes que os mesmos
agentes os exigirem.
Paragrapho unico. Estes, como os demais negociantes e mercadores ambulantes, são obrigados a exhibir as respectivas patentes de registro.
Art. 61. Os importadores e
negociantes por grosso de productos tributados, de procedencia estrangeira, são
obrigados a sellar as mercadorias que expuzerem em seus estabelecimentos como
amostras.
Art. 62. Os importadores e
negociantes por grosso das mercadorias de que trata o art. 1º deste regulamento
são obrigados a exhibir aos agentes fiscaes, sempre que o exigirem, as
estampilhas pertencentes aos productos que tiverem em seus estabelecimentos e,
não o fazendo na occasião, não serão acceitas as estampilhas que exhibirem
posteriormente.
Paragrapho unico. A disposição deste artigo comprehende os varejistas que tiverem adquirido mercadorias para seu commercio e que ainda não as houverem estampilhado, de accordo com o art. 113, lettra d.
Art. 63. As fabricas que se
fecharem ou que suspenderem a producção, temporaria ou definitivamente, darão
conhecimento do facto á repartição competente.
A mesma communicação será feita pelos fabricantes que recomeçarem os trabalhos.
Art. 64. Quando a cobrança
do imposto se achar ligada á circumstancia do preço, o regulador para a dita
cobrança será:
1º Para os productos nacionaes, o preço de venda da fabrica, addicionando-se 10%.
2º Para os productos importados, o preço que houver sido arbitrado nas Alfandegas, por occasião do despacho, calculado ao cambio do dia, addicionando-se-lhe os direitos pagos naquellas repartições e mais 10 % do total.
§ 1º Para a execução do n. 1 deste artigo, os fabricantes fornecerão ás estações fiscaes respectivas tabellas das marcas e dos preços dos generos de sua producção.
§ 2º Para a cobrança do imposto, quando variarem os preços, segundo a maior ou menor quantidade, em que é vendida a mercadoria, levar-se-ha em conta o preço maximo.
Art. 65. O comprador de
qualquer estabelecimento, sujeito a imposto de consumo, será responsavel pela
divida do vendedor, excepto:
a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica;
b) si o houver de espolio ou massa fallida.
§ 1º Nenhuma autoridade ou leiloeiro poderá tornar effectiva a venda em hasta publica de estabelecimentos ou mercadorias sujeitos ao imposto de consumo, sem que tenham pre viamente obtido da repartição fiscal competente esclarecimentos no sentido de serem ou não os donos de taes mercadorias ou estabelecimentos devedores á Fazenda Nacional de taxas e de multas que lhes tenham sido impostas.
No caso de existencia do debito, a importancia deste será descontada do producto da arrematação e recolhida á repartição fiscal competente.
§ 2º No caso da lettra b deste artigo, os juizes do inventario ou fallencia procederão do modo indicado no paragrapho antecedente, não podendo julgar definitivamente a partilha ou fallencia, sem prévio recolhimento das importancias devidas.
CAPITULO VII
DOS VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS
Art. 66. Os agentes fiscaes
vencerão gratificação fixa e porcentagem, deduzida da renda de todos os impostos
de consumo, arrecadada, quer por meio de estampilhas, quer por guia ou despacho,
conforme a tabella junta, nº 2.
Art. 67. A porcentagem será,
paga da seguinte fórma:
a) aos agentes fiscaes da circumscripção da Capital Federal e Nitheroy, no Estado do Rio de Janeiro, dividindo-se entre os mesmos agentes fiscaes a importancia total da porcentagem sobre a renda dos ditos impostos, effectivamente arrecadada na circumscripção;
b) aos agentes fiscaes das circumscripções dos outros municipios do Estado do Rio de Janeiro, dividindo-se igualmente entre os mesmos a importancia total da porcentagem, deduzida da renda dos mencionados impostos, effectivamente arrecadada nos ditos municipios;
c) aos agentes fiscaes de cada um dos outros Estados, dividindo-se por todos em partes iguaes a importancia total da porcentagem sobre a renda dos impostos de consumo, effectivamente arrecadada em todo o Estado.
Art. 68. Para os effeitos
das lettras a, b e c do artigo antecedente, a Alfandega e a Recebedoria da
Capital Federal, a Mesa de Rendas de Macahé e as Collectorias Federaes, no
Estado do Rio, remeterão á Directoria de Contabilidade do Thesouro e ás
Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias, nos outros Estados, enviarão ás
respectivas Delegacias Fiscaes nota da renda dos impostos de consumo do mez
anterior, tanto da produzida pela venda de estampilhas, como da que fôr
arrecadada por meio de guia ou despacho.
Art. 69. Do computo para a
deducção da porcentagem se excluirão dous terços da renda produzida pelo sal
nacional, entrado por via maritima, os quaes serão levados ao calculo para a
deducção da porcentagem dos agentes fiscaes do Estado de onde proceder o mesmo
sal; bem como da dos administradores de Mesas de Rendas, collectores e
respectivos escrivães das Estações Fiscaes do ponto de sahida.
Art. 70. Conhecida a
porcentagem que, em cada mez, deve caber a cada um dos agentes fiscaes, a
Directoria de Contabilidade e as Delegacias Fiscaes pagarão aos mesmos agentes a
gratificação e porcentagem a que tiverem direito ou delegarão essa attribuição
ás repartições que lhes forem subordinadas, tendo em vista a maior facilidade e
presteza no pagamento.
Art. 71. Os agentes fiscaes,
collectores, quaesquer empregados, exceptuados os chefes das repartições, e os
particulares, terão direito á metade da importancia effectivamente arrecadada
das multas que forem impostas em virtude de autos que lavrarem, devendo, no caso
de cobrança judicial ou por cobradores, ser deduzida da dita metade a quota
correspondente á despeza effectuada com a mesma cobrança.
Art. 72. Os agentes fiscaes,
quando impedidos por molestia, terão direito sómente á, metade da gratificação,
cabendo a outra metade e a porcentagem ao substituto.
Art. 73. Aos agentes fiscaes,
quando em commissão especial de inspecção, se abonará, além dos vencimentos que
lhes competirem, uma diaria de 10$ a 15$000.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAES
Fumo
Art. 74. O fumo desfiado,
picado ou migado não poderá sahir das fabricas, nem permanecer dentro das casas
commerciaes ou em poder dos mercadores ambulantes, sinão acondicionado em
caixas, latas, saccos, pacotes e maços que contenham, pelo menos, vinte e cinco
grammas, devidamente sellados.
Art. 75. O fumo desfiado,
picado ou migado só poderá sahir das fabricas e estabelecimentos de fumo por
grosso, desacompanhado de estampilhas:
1º, quando vendido a fabricantes ou negociantes de fumo por grosso, quer para o consumo local, quer para o de circumscripções ou praças que não sejam a séde do estabelecimento vendedor;
2º, quando preparado por conta de fabricante ou negociante de fumo por grosso;
3º, quando vendido a fabricantes de cigarros.
§ 1º Nestes casos:
a) A venda do fumo terá logar mediante a exhibição da patente de registro do comprador, visada pelo agente fiscal da respectiva secção.
b) O fumo só poderá, sahir acondicionado em volumes de peso não inferior a dous kilos.
c) O fumo que sahir será escripturado no livro auxiliar (modelo F), especificando-se nelle o nome e residencia do fabricante ou negociante por grosso, numero do registro e a quantidade do fumo vendido ou beneficiado.
§ 2º O fumo sahido nestas condições para o consumo local será acompanhado de uma declaração assignada pelo vendedor (modelo G), da qual deverão constar os mesmos dizeres da lettra – c – deste artigo.
§ 3º Si o fumo se destinar ao consumo de praças ou circumscripções que não estejam sujeitas á fiscalização da séde do estabelecimento vendedor, será acompanhado de guia (modelo G), visada pelo agente fiscal respectivo, pelo chefe da repartição fiscal da localidade ou por quem este designar.
§ 4º Sem a apresentação da guia de que trata o paragrapho anterior, nenhuma repartição fiscal, ou estação de companhias ou emprezas de transporte terrestre, fluvial ou maritimo, seja do ponto de partida ou do de chegada, despachará, nem entregará a mercadoria a qual ficará retida e será definitivamente apprehendida e vendida em hasta publica, si no prazo marcado não fôr exhibida a guia.
Art. 76. Os industriaes e
negociantes, comprehendidos nos nºs 1 a 3 do artigo antecedente, são obrigados a
conservar em seu poder as declarações de que se occupa o § 2º do mesmo artigo,
para apresental-as aos agentes fiscaes, sempre que forem exigidas.
Art. 77. O fumo que fôr
encontrado em divergencia com a declaração ou guia a que se referem as §§ 2º e
3º do art. 75, será apprehendido e vendido em hasta publica.
Art. 78. O fumo desfiado,
picado ou migado, vendido a negociante para revendel-o a retalho, só poderá
sahir das fabricas ou estabelecimentos de fumo por grosso, acondicionado em
volumes de peso não inferior a um kilogramma, acompanhado das respectivas
estampilhas, para serem colladas na occasião de ser exposto á venda.
§ 1º O negociante retalhista é obrigado a acondicionar o fumo que adquirir para o seu negocio, em volumes cujo peso será declarado no rotulo e não poderá, ser inferior a vinte e cinco grammas, devendo os mesmos volumes ser fechados de modo que não se os possa abrir som deixar vestigios.
§ 2º O acondicionamento para a venda a retalho será feito de maneira que, iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o fumo nelle contido empacotado e sellado na mesma occasião.
Bebidas
Art. 79. As bebidas,
destinadas a engarrafamento ou á venda, a retalho, só poderão sahir das fabricas
acompanhadas das competentes estampilhas para serem colladas na occasião do
engarrafamento ou de iniciar-se o consumo.
Art. 80. As bebidas,
acondicionadas em pipas, quartolas, bordalezas, barris e semelhantes, destinadas
a engarrafamento e vendidas a negociante registrado do producto, deverão ser
selladas, na occasião do engarrafamento, com as estampilhas que, no acto da
venda, tiverem sido fornecidas pelo vendedor.
Paragrapho unico. O engarrafamento das bebidas se fará de modo que, uma vez iniciado em relação a um determinado casco, fique toda a bebida nelle contida engarrafada no mesmo dia.
Art. 81. As bebidas,
acondicionadas em pipas, quartolas, bordalezas, barris e semelhantes, destinadas
á venda a retalho, serão selladas no acto de se iniciar o retalhamento, devendo
o negociante applicar as estampilhas e inutilizal-as, escrevendo, a tinta ou
lapis-tinta, a data, sem rasuras em emendas.
Art. 82. Os fabricantes, os
importadores e negociantes por grosso, que venderem bebidas, acondicionadas em
quartolas, pipas, bordalezas, barris e semelhantes, a qualquer negociante, não
registrado para o producto, ou a particular, deverão collar com gomma forte as
estampilhas, correspondentes ao imposto devido, inutilizando-as, na fórma do
artigo antecedente.
Art. 83. As bebidas em
garrafões, botijas, garrafas e semelhantes e acondicionadas em caixas, cestas ou
outras embalagens semelhantes, quando de producção nacional, serão estampilhadas
pelo fabricante, vasilha por vasilha.
Quando, porém, forem importadas de paiz estrangeiro, o estampilhamento se fará de accordo com o disposto no art. 24.
Art. 84. Nos pipotes, barris
e semelhantes, automaticos ou não, contendo cerveja, aguas gazosas e bebidas
semelhantes, para a venda a copos, os fabricantes farão gravar em caracteres bem
visiveis, e a fogo (quando a vasilha a isto se prestar), a denominação da
fabrica ou o nome do fabricante, o numero da vasilha e a sua capacidade expressa
em litros. Essa numeração não terá solução de continuidade, e cada vasilha, ao
sahir da fabrica para o consumo, será acompanhada das respectivas estampilhas,
as quaes deverão ter escripto, a tinta ou lapis-tinta, sem rasuras ou emendas, o
numero da vasilha a que pertencerem e ser entregues ao comprador. Este, ao
iniciar o consumo nas ditas vasilhas, inutilizará, as estampilhas. escrevendo
nellas, com tinta ou lapis-tinta, a data da iniciação do consumo e as collocará,
com gomma forte, sobre uma etiqueta ou tabella de folha, madeira ou papelão.
Estas tabellas deverão estar juntas do vasilhame e serão tantas quantas vasilhas
estiverem funccionando.
§ 1º Considerar-se-ha não sellada a mercadoria cujas estampilhas não estiverem inutilizadas de conformidade com este artigo, ou que apresentarem emendas, rasuras ou borrões.
§ 2º Para as bebidas de que trata o presente artigo, nos casos previstos no art. 82, será este observado.
Vinagre
Art. 85. No imposto sobre o
vinagre são applicaveis as disposições constantes dos arts. 79 a 83.
Tecidos
Art. 86. Nos lançamentos da
escripta no livro de sahidas, com talão e guia, a que se refere o art. 55, os
fabricantes de tecidos declararão a especie do tecido e o numero de metros que
sahirem das fabricas, de accordo com o modelo H.
Paragrapho unico. As estampilhas correspondentes ao valor do imposto devido pelas mercadorias, constantes da guia de sahida, serão divididas ao meio e colladas, metade sobre a guia que acompanhar o producto e a outra metade sobre o talão que ficar na fabrica, devendo as ditas estampilhas ser inutilizadas com a data da sahida da mercadoria, e as guias numeradas.
Art. 87. O estampilhamento
dos tecidos importados de paizes estrangeiros será feito nas Alfandegas, por
occasião do respectivo despacho, em cuja nota deverão ser colladas as
estampilhas e, acto continuo, inutilizadas com o carimbo da repartição, que
imprima a data da sahida.
Conservas
Art. 88. O peixe, a granel,
de procedencia estrangeira, pagará tambem o imposto nas Alfandegas, por occasião
do despacho, de accordo com o artigo antecedente.
DO SAL
Art. 89. O sal, a granel ou
em saccos ou envoltorios de qualquer qualidade, produzido no paiz ou procedente
do estrangeiro, não será entregue ao consumo sem serem observados os tramites e
normas de fiscalização, especificados neste regulamento.
Art. 90. O dono do
estabelecimento productor ou seu representante, á testa da industria, que tiver
de dar sahida a qualquer quantidade de sal, apresentará, previamente, ao chefe
da repartição fiscal da localidade uma nota contendo os seguintes
esclarecimentos, de accordo com o modelo I:
a) a quantidade de kilogrammas do sal, a granel, ou o numero de volumes, com o peso de cada um e a marca que tiverem;
b) o logar do destino, o nome do individuo, firma social, companhia ou sociedade anonyma que o tiver de receber ou a declaração de ser consignado a ordem;
c) o meio de transporte, desde a sahida do sal do estabelecimento productor até á chegada ao ponto do destino.
Art. 91. O chefe da
repartição fiscal, á vista da nota de que trata o artigo antecedente, a qual
ficará archivada, entregará ao productor, si este se achar registrado, uma guia
impressa (modelo J), com os mesmos dizeres daquella, a qual será apresentada ao
agente fiscal a quem couber assistir á sahida do sal do estabelecimento.
Art. 92. Concluida, a
retirada do sal do estabelecimento productor, o agente fiscal assistente
lançará, por extenso, a verba, de conferencia na respectiva, guia e esta
acompanhará o genero e será archivada na repartição onde fôr pago o imposto.
Art. 93. O imposto do sal
será pago, previamente, na repartição fiscal da séde do estabelecimento
productor, salvo do que fôr despachado pelo dono ou representante da salina, por
via maritima, com destino a outros Estados, cuja taxa poderá ser paga na
repartição arrecadadora do porto do destino.
Paragrapho unico. Si no porto do destino não houver repartição habilitada para o despacho, o imposto será pago na do ponto de partida.
Art. 94. Ao sal, cujo
imposto tiver sido pago na repartição fiscal da séde da salina, acompanhará uma
2ª via da guia de pagamento, devidamente authenticada, para servir do base á
fiscalização, durante a viagem, e que será entregue á repartição fiscal do logar
do destino pelo conductor do genero.
Art. 95. O productor que,
prevalecendo-se da faculdade concedida na segunda parte do art. 93, embarcar
sal, sem ter pago o imposto, assignará na repartição fiscal competente termo de
responsabilidade pela importancia total do imposto.
Paragrapho unico. O chefe da repartição, logo que receber communicação da repartição do logar do destino, de haver sido pago o imposto, dará baixa na responsabilidade, fazendo averbar no termo a communicação. Na falta da communicação, a baixa poderá ser dada, mediante certidão authentica, fornecida pela repartição arrecadadora do imposto.
Art. 96. A repartição que
desembaraçar qualquer embarcação carregada de sal, telegraphará á repartição do
porto do destino, dando-lhe conhecimento do nome do navio, da quantidade de sal
transportado e mencionará quaesquer outras circumstancias que se tornem
necessarias á fiscalização.
Art. 97. As repartições
fiscaes do porto do destino não farão entrega do sal, sem que preceda a
competente conferencia, assistida pelo agente fiscal da descarga, á vista da
guia que acompanhar o carregamento, quando de procedencia nacional, e do
manifesto, conhecimento de carga e factura consular, quando de origem
estrangeira.
§ 1º Nos portos onde não houver agentes fiscaes da descarga os inspectores das Alfandegas ou administradores das Mesas de Rendas requisitarão e o delegado fiscal designará, de cada vez, um agente fiscal dos impostos de consumo para assistir á conferencia de que trata o presente artigo.
§ 2º Terminada a descarga e conferencia do sal nacional e recolhida ao cofre da repartição a importancia do imposto, a repartição recebedora telegraphará á do porto de partida, avisando-a do resultado verificado.
Art. 98. E’ licito ao dono
ou consignatario do sal nacional e ao commandante da embarcação que o
transportar, negociação habilitada para o recebimento do imposto, todo ou parte
do carregamento, mediante petição dirigida ao chefe da mesma repartição,
observadas as formalidades do artigo antecedente.
Art. 99. O productor do sal
bruto e o commerciante, por atacado, de sal de qualquer procedencia, são
obrigados a ter escripta especial, em livro devidamente authenticado pelo chefe
da repartição fiscal da localidade (modelos K e K I).
(Vide Lei nº 2.356, de 1910)
Paragrapho unico. Esta escripta deverá, mencionar:
1º, quanto ao productor:
a) o calculo, por medida de capacidade, das colheitas diarias de sal que recolher sob coberta ou amontoar a descoberto;
b) a quantidade, por kilogrammas, de sal, que der sahida do estabelecimento diariamente;
2º, quando ao commerciante por atacado:
a) a quantidade de kilogrammas do sai, entrado e sahido diariamente dos seus armazens ou trapiches;
b) o numero do despacho pelo qual foi o sal retirado da repartição do porto do destino e a importancia paga.
Art. 100. Aos agentes
fiscaes da producção do sal incumbe:
a) examinar a escripta do productor, cotejando os seus lançamentos com a quantidade do sal existente em seus estabelecimentos ou delles retirados para o consumo;
b) inspeccionar o estabelecimento fabril, dia por dia, afim de acompanhar a producção do sal, quer este seja guardado sob coberta, quer amontoado a descoberto, notando á margem da escripta as divergencias que encontrar.
Art. 101. Aos agentes
fiscaes da descarga do sal incumbe assistir á conferencia de que trata o art.
97, tendo em vista a 2ª via da guia, quando se tratar de sal que tiver pago o
imposto.
Art. 102. Aos agentes
fiscaes do consumo incumbe:
a) o exame da escripta especial do commerciante importador comparando as quantidades entradas e as sahidas do sal bruto com as quantidades existentes;
b) inspeccionar os armazens ou depositos de sal, calculando o stock pelas entradas e sahidas;
c) assistir á descarga do sal transportado por animaes, por via fluvial, estrada de ferro, etc., exigindo a apresentação da 2ª via da guia, antes da entrada do genero no giro commercial da localidade.
Art. 103. O sal que fôr
encontrado em viagem ou nos portos de chegada, desacompanhado de guia, será
apprehendido e, si dentro do prazo determinado pelo chefe da repartição fiscal,
não fôr apresentada a guia, em forma legal, será vendido em hasta publica,
deduzindo-se de seu producto o imposto e multas e mais despezas, ficando em
deposito o remanescente, si houver, para ser levantado por quem de direito.
§ 1º São competentes para proceder a esta apprehensão, mediante o respectivo auto:
a) os agentes fiscaes em geral;
b) as estações ou repartições federaes dos pontos ou portos intermediarios e as dos logares do destino;
c) os agentes, chefes de estações, gerentes, etc., de emprezas de transporte, fluviaes, maritimas, ferroviarias, ou de quaesquer outros vehiculos.
§ 2º Ao apprehensor caberá a metade da multa que se tornar effectiva.
Art. 104. O sal será
acompanhado com as devidas cautelas até a bordo da embarcação que o tiver de
conduzir e si o ponto de embarque ficar distante, do modo que o transporte tenha
de ser feito em pequenos vehiculos, a cada um acompanhará uma cautela com as
especificações necessarias, referentes ao numero da guia geral o do despacho a
que pertencer cada porção do carregamento.
Art. 105. Os vehiculos de
que trata o artigo antecedente serão todos endereçados ao chefe da repartição
fiscal do ponto de sahida para fazer tomar as precisas notas, conferir o
embarcar o sal despachado.
Art. 106. Si para o
carregamento de um navio fôr extrahido sal de mais de uma salina ou fabrica, os
despachos serão tantos quantas forem as procedencias, conforme as guias que
acompanharem o producto.
Art. 107. Os despachos para
o desembaraço do sal nacional nas repartições do logar do destino serão
organizados de accordo com o modelo L.
Art. 108. Si na conferencia
for encontrada differença para mais da quantidade manifestada, não excedente de
3 %, se cobrará simplesmente o imposto devido. Si essa differença fôr além de 3
%, cobrar-se-ha o imposto em dobro da quantidade accrescida, sendo a metade da
importancia adjudicada ao conferente e ao agente fiscal ou empregado que houver
verificado o accrescimo. Si a differença fôr para menos, qualquer que seja o seu
quontum, o imposto será, cobrado na razão da quantidade total, constante da
guia.
Art. 109. Occorrendo avaria,
por succesos de mar ou de viagem, o chefe da repartição fiscal competente
nomeará, si a parte interessada o requerer, uma commissão de tres membros,
composta de um conferente ou escripturario, do agente fiscal da descarga e de um
perito indicado pela parte, para verificar o estado da mercadoria e fixar o
abatimento que, razoavelmente, possa ser feito no pagamento do imposto.
Art. 110. O navio carregado
de sal, que, depois de dar entrada em um porto, tiver de seguir para outro do
territorio nacional com o mesmo carregamento com que houver entrado, não será
desembaraçado pela repartição fiscal competente sem a exhibição da guia, si o
imposto ainda não tiver sido pago, ou da 2ª via da mesma, no caso contrario, as
quaes, depois de visadas pelo chefe da repartição, serão restituidas ao
commandante.
Paragrapho unico. O chefe da repartição, na fórma do art. 96, dará aviso, por telegramma, da partida do navio, á repartição fiscal do porto para onde elle se dirigir.
Art. 111. Nenhum outro
documento substituirá a guia ou a 2ª via da mesma, salvo em casos de perda por
motivo de naufragio, incendio, inundação ou outro de força maior, devidamente
provado, em que a falta dellas será preenchida com certidão authentica da
repartição que as houver expedido.
Art. 112. O sal refinado não
poderá sahir das fabricas sinão em vidros, potes, caixas e outros envoltorios
semelhantes e seu peso não será inferior a 250 grammas.
CAPITULO IX
DA CONTRAVENÇÃO E DO AUTO
Art. 113. E’ considerado
contravenção vender ou expor á venda os productos de que trata o art. 1º deste
regulamento, sem se acharem devidamente sellados, exceptuados:
a) os tecidos;
b) o sal, a granel;
c) o peixe, a granel, de procedencia estrangeira;
d) os líquidos acondicionados em pipas, quartolas, bordalezas, barris e vasilhas semlhantes, destinados a engarrafamento, ou á venda a torno, o fumo desfiado, picado ou migado, destinado a retalhamento, e as mercadorias estrangeiras, acondicionadas em caixas, caixões, etc. que contiverem uma duzia ou mais de objectos tributados, cujos volumes se conservarem intactos e estiverem acompanhados da nota de que trata o art. 54 e das estampilhas a elles correspondentes;
e) as mercadorias de procedencia estrangeira, em poder dos importadores ou negociantes por grosso, de conformidade com o art. 24.
§ 1º Consideram-se expostos á venda os referidos productos, quando encontrados dentro das casas commerciaes, ainda que ahi guardados em caixas ou em moveis e em poder dos mercadores ambulantes.
§ 2º Si o dono do estabelecimento residir nelle com sua familia, considerar-se-ha casa commercial, para os effeitos do paragrapho antecedente, a parte do edificio occupada pelo negocio e as dependencias que servirem para deposito de mercadorias.
Art. 114. As contraversões
do presente regulamento serão punidas, mediante processo administrativo, que
terá por base o auto.
Art. 115. O auto deve ser
escripto sem emendas, entrelinhas, rasuras ou borrões, e relatar com clareza e
minuciosidade a occurrencia da contravenção, mencionando o local, o dia, a hora,
o nome da pessoa em cujo estabelecimento se a tiver verificado, as testemunhas,
si houver, e tudo mais que occorrer na occasião.
§ 1º Os agentes e inspectores fiscaes, collectores e empregados de fazenda que lavrarem auto sem os requisitos exigidos neste artigo ficam sujeitos á pena de suspensão até quinze dias.
§ 2º As incorrecções do auto não acarretarão a nullidade do processo, quando deste constarem elementos sufficientes para determinar com segurança a infracção e o infractor.
§ 3º Si, no decurso do processo, se conhecer que a responsabilidade da contravenção cabe a pessoa differente da que figura no auto, se lhe assignará prazo para a defesa, independente de novo auto.
§ 4º O auto poderá ser impresso em relação ás palavras iniciaes e terminaes, que são invariaveis, devendo os claros ser preenchidos á mão por quem o lavrar. ( Modelos M a M 3.)
Art. 116. O auto, será
lavrado:
1º Pelos agentes fiscaes ou inspectores fiscaes;
2º Por qualquer pessoa.
§ 1º O auto, lavrado por particular, deverá ser assignado por duas ou mais testemunhas.
§ 2º Si o infractor ou seu representante recusar assignar o auto, e si este, por qualquer outro motivo, não puder ser assignado, se fará nelle menção desta circumstancia.
Art. 117. Entregue o auto ao
chefe da repartição, este mandará intimar o contraventor para, no prazo que fôr
marcado, o qual não poderá ser menor de oito dias, nem maior de trinta, allegar
o que julgar a bem de seus direitos, sob pena do revelia.
§ 1º A intimação para a defesa será feita:
a) sempre que seja possivel,– por notificação escripta ou verbal á parte interessada, comprovada com recibo ou certificada, no proprio auto, pelo continuo designado pelo chefe da repartição, pelos escrivães das Mesas de Rendas ou das Collectorias e seus ajudantes;
b) não sendo possivel pelos meios indicados,– por publicação de edital no Diario Official, na Capital Federal, e em outros orgãos de publicidade, nos Estados.
§ 2º O prazo de que trata este artigo será marcado, tendo-se em attenção as distancias e a maior ou menor difficuldade de transporte, e se contará, da data da notificação ou da publicação do edital.
Art. 118. Produzida a
defesa, para a qual todos os meios serão facilitados, o chefe da repartição,
depois de ouvir o agente fiscal autuante e de reunir os esclarecimentos que
entender necessarios, proferirá, de accordo com as provas dos autos, sua decisão
fundamentada, impondo a multa, em que tiver incorrido o infractor, ou julgando
improcedente o auto.
§ 1º Si, esgotado o prazo marcado, a parte interessada não apresentar defesa, lavrar-se-ha termo de revelia no processo e o chefe da repartição proferirá em seguida a decisão.
§ 2º Das decisões de que trata o presente artigo serão intimados os autuados, na fórma do artigo antecedente.
Art. 119. As informações e
pareceres que tiverem de ser prestados pelos agentes fiscaes e por outros
funccionarios no processo, não excederão, em caso algum, o prazo de oito dias;
bem como nenhuma dilação probatoria será concedida, no correr do processo, em
prazo maior.
Art. 120. No caso de não
residir o infractor na séde da repartição, por onde correr o processo de
imposição da multa, as intimações e mais diligencias serão feitas, por
intermedio da estação fiscal do logar da residencia do mesmo infractor.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 121. As penas,
comminadas neste capitulo, serão impostas, mediante processo administrativo, que
terá por base o auto de infracção, salvo as em que incorrerem os empregados das
estações fiscaes e os agentes, as quaes serão applicadas ao criterio dos chefes
das repartições, bem como o pagamento do imposto do sal, em dôbro, o qual terá
por base o respectivo despacho.
Art. 122. Serão punidos com
as seguintes muItas:
I. De 100$ a 200$000:
a) Os industriaes, commerciantes e mercadores ambulantes que deixarem de registrar seus estabelecimentos, de accordo com os arts. 3º; 4º, 5º, 6º e 7º;
b) Os que não collarem as estampilhas de conformidade com o art. 28;
c) Os que sellarem productos nacionaes com sellos estrangeiros e vice-versa (art. 25);
d) Os que expuzerem á venda ou venderem mercadorias, cuja estampilha, por mal collada, possa ser facilmente transferida de um para outro objecto (art. 27);
e) Os industriaes, os importadores, os atacadistas, os varejistas, os mercadores ambulantes e os leiloeiros que deixarem de inutilisar as estampilhas de accordo com o art. 29;
f) Os fabricantes que infringirem os arts. 63 e 64 § 1º.
II. De 200$ a 500$000:
a) As autoridades e leiloeiros que não observarem o disposto no art. 65, §§ 1º e 2º;
b) Os que revenderem ou cederem estampilhas adquiridas para a sellagem de seus productos (art. 21);
c) Os fabricantes, os importadores, os atacadistas, os varejistas, os ambulantes e leiloeiros que transgredirem o art. 24;
d) Os que venderem ou expuzerem á venda mercadorias sem sello ou insufficientemente selladas (art. 113);
e) Os que infringirem os arts. 54, 55 e 60;
f) Os fabricantes que deixarem de observar o art. 59;
g) Os que expuzerem, como amostras, mercadorias sem se acharem selladas (art. 61);
h) Os varejistas e mercadores ambulantes que infringirem os arts. 74, 75, 76, 78, 80, 81, 84 e 85.
III. De 500$ a 1:000$000;
a) Os industriaes, gerentes, directores ou administradores de estabelecimentos federaes, estadoaes e municipaes, e de qualquer estabelecimento profissional, collegio, etc., que deixarem de observar o disposto nos arts. 22, 23 e 113;
b) Os directores, gerentes, ou empregados das emprezas de transporte que crearem embaraços á fiscalização e consentirem na retirada ou entrega de volumes, contrariando o disposto no art. 47;
c) Os industriaes, que infringirem os arts. 56 e 57;
d) Os que importarem generos estrangeiros que trouxerem rotulo, no todo ou em parte, em lingua portugueza, sem declaração da procedencia (art. 58);
e) Os fabricantes e os commerciantes por grosso que infringirem o art. 74;
f) Os fabricantes, os importadores e os negociantes por atacado que transgredirem os arts. 82, 83, 84 e 85;
g) Os que expuzerem á venda mercadorias sem rotulo.
IV. De 1:000$ a 3:000$000:
a) Os que deixarem de observar o art. 99;
b) Os que empregarem estampilhas dilaceradas ou com indicio de já terem servido (art. 27);
c) Os que registrarem fabrica não existente ou com falsa declaração de nome ou firma do proprietario;
d) Os que forem encontrados vandendo ou procurando vender estampilhas servidas;
e) Os que expuzerem á venda ou venderem productos nacionaes, inculcando-os como extrangeiros e vice-versa;
f) Os que, por qualquer fórma, embaraçarem ou illudirem a acção dos agentes fiscaes no exercicio de suas attribuições.
V. De 3:000$ a 5:000$000:
a) Os fabricantes de tecidos que infringirem o art. 86;
b) O dono da salina e o conductor do sal apprehendido, por falta de guia ou acompanhado deste documento viciado (art. 103);
c) Os que empregarem estampilhas falsas ou rotulos de fabrica não existente;
d) As pessoas que, sem autorização legal, venderem estampilhas do imposto e os que as comprarem ás mesmas pessoas;
e) Os que sonegarem mercadorias ao pagamento do imposto;
f) Os industriaes e negociantes por grosso que falsificarem a escripturação especial, exigida neste regulamento;
g) O mestre, capitão ou commandante de qualquer embarcação, cujo carregamento de sal apresentar differença para menos da quantidade total da guia ou 2ª via da mesma, ou para mais, excedente de 3 % (art. 108).
Art. 123. A applicação das
multas a que se refere o artigo antecedente não prejudicará a acção criminal que
no caso couber.
Art. 124. As multas serão
impostas, observando-se os gráos minimo, médio e maximo, conforme a maior ou
menor intensidade da contravenção.
Art. 125. Os empregados das
estações fiscaes e os agentes fiscaes que deixarem de observar as disposições
deste regulamento serão punidos com a multa de tres a trinta dias de
vencimentos.
Art. 126. As multas de que
trata o art. 122 serão, no caso de reincidencia, applicadas no dobro.
Art. 127. As multas
impostas, cuja decisão houver passado em julgado, serão cobradas amigavelmente,
dentro de 30 dias, por cobrador da repartição ou convidando-se por edital o
infractor. Si, findo este prazo, não fôr satisfeita a multa, será a certidão da
divida enviada para a cobrança executiva.
CAPITULO XI
DOS RECURSOS
Art. 128. Das decisões dos
chefes das repartições cabe recurso voluntario:
1º Para as Delegacias Fiscaes – das que forem proferidas pelos chefes das estações ou repartições federaes de arrecadação nos Estados.
2º Para o Ministro da Fazenda:
a) Das decisões dos delegados fiscaes, proferidas, quer em primeira, quer em segunda instancia;
b) Das decisões da Recebedoria e da Alfandega da Capital Federal, Mesa de Rendas de Macahé e Collectorias federaes, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 129. Das decisões
favoraveis ás partes haverá recurso ex-officio:
1º Para o Ministro da Fazenda:
a) Das do director da Recebedoria, do inspector da Alfandega do Rio de Janeiro e dos delegados fiscaes, nos Estados, quando a importancia da multa fôr superior a 500$000;
b) Das decisões da Mesa de Rendas de Macahé e Collectorias federaes, no Estado do Rio.
2º Para os delegados fiscaes – das que forem proferidas pelos inspectores das Alfandegas, administradores de Mesas de Rendas e Collectorias, nos outros Estados.
Paragrapho unico. Nos casos da lettra b do nº 1 e do nº 2 deste artigo, o recurso ex-officio terá logar qualquer que seja o quantum da multa.
Art. 130. O recurso
voluntario será interposto dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da
intimação do despacho, e o ex-officio, no proprio acto de ser lavrada a decisão.
Art. 131. O recurso, mesmo
perempto, será encaminhado á instancia superior, mediante deposito prévio da
importancia da multa.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 132. O relatorio a que
se refere o art. 40, nº 8, deve ser acompanhado de: um mappa estatistico das
infracções occorridas durante o anno, especificando a natureza dellas e o estado
dos respectivos processos; um mappa dos estabelecimentos registrados,
discriminados pelas taxas de registro e pela especie do imposto; e um mappa das
fabricas existentes nas secções, em que se mencione, pelas especies, a producção
e o consumo das mesmas, a importancia das estampilhas compradas e das empregadas
e o saldo restante.
§ 1º Este relatorio deve ser apresentado:
a) pelos agentes fiscaes da circumscripção da Capital Federal – ao director da Recebedoria;
b) pelos das circumscripções do Estado do Rio de Janeiro – ao director das Rendas Publicas;
c) pelos agentes fiscaes, nos outros Estados – aos delegados fiscaes.
§ 2º O director da Recebedoria e os delegados fiscaes mandarão organizar, de accordo com os mesmos mappas, a estatistica do imposto de consumo, aquelle, da circumscripção da Capital Federal, e estes, dos Estados, e a remetterão, até 30 de abril, ao director das Rendas.
§ 3º Com estes elementos, a Directoria das Rendas fará organizar a estatistica geral dos impostos de consumo, discriminadamente pelas especies e quantidades, a qual acompanhará o relatorio do Ministro da Fazenda.
Art. 133. As mercadorias
apprehendidas, quando de facil deterioração, ou si a parte o requerer, poderão
ser restituidas, depois de competentemente selladas, ficando na repartição os
specimens necessarios á elucidação do processo.
Paragrapho unico. As que, depois do julgamento definitivo do auto ou da perempção do prazo para recurso, não forem selladas e retiradas dentro de 15 dias, contados da data da intimação, serão vendidas em hasta publica.
Art. 134. E' facultado aos
industriaes picotarem ou carimbarem as estampilhas que empregarem em seus
productos.
Art. 135. Os productos cuja
taxa é cobrada por estampilhas ficam dispensados destas, quando tiverem de ser
exportados pelos respectivos fabricantes para o estrangeiro, devendo o despacho
ter logar mediante guia, organizada pelos exportadores e visada pelo agente
fiscal da secção da fabrica.
Art. 136. As alterações que
soffrer a
lei nº 641, de 14 de novembro de 1899, isentando de imposto as especies ora tributadas ou taxando outras ainda não comprehendidas,
considerar-se-hão, logo que comecem a vigorar, incorporadas ao presente
regulamento, independente de acto especial do Governo.
Art. 137. Os actuaes
inspectores fiscaes dos impostos de consumo passarão a pertencer ao quadro dos
agentes fiscaes da circumscripção da Capital Federal.
Art. 138. O sal, em bruto,
que, na data da execução deste regulamento, existir nos trapiches, armazens ou
depositos commerciaes, já tendo pago o imposto, será arrolado pelo agente fiscal
da respectiva secção, que lavrará no livro de escripta especial de que trata o
art. 99, o competente termo, mencionando as quantidades verificadas, afim de não
se confundirem com as que entrarem posteriormente.
Art. 139. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1906. – Leopoldo de Bulhões.
TABELLA N. 1
Divisão da Republica, dos Estados e do respectivo pessoal da fiscalização
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N. B. – Nos portos de Caravellas, Belmonte, Canavieiras, Barra do Itapemirim, Rio Doce, Itabapoana, Antonio Prado, S. João da Barra e outros onde houver descarga de sal, a respectiva fiscalização será exercida pelo agente fiscal do consumo, conforme o § 1º do art. 97 deste regulamento. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1906. – LEOPOLDO DE BULHÕES.
TABELLA N. 2
Vencimentos dos agentes fiscaes dos impostos de consumo em geral
LOCALIDADE |
CAPITAL |
INTERIOR |
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Gratificação |
Porcentagem |
Gratificação |
Porcentagem |
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Pará................................................. |
2:000$000 |
3 % |
1:600$000 |
3 % |
Maranhão......................................... |
2:000$000 |
5 % |
1:600$000 |
5 % |
Piauhy.............................................. |
1:800$000 |
5 % |
1:200$000 |
5 % |
Ceará............................................... |
1:800$000 |
5 % |
1:200$000 |
5 % |
Rio Grande do Norte........................ |
1:800$000 |
5 % |
1:200$000 |
5 % |
Parahyba.......................................... |
1:800$000 |
5 % |
1:200$000 |
5 % |
Pernambuco..................................... |
2:000$000 |
3 % |
1:600$000 |
3 % |
Alagôas............................................ |
1:800$000 |
5 % |
1:200$000 |
5 % |
Sergipe............................................. |
1:800$000 |
5 % |
1:200$000 |
5 % |
Bahia................................................ |
2:000$000 |
4 % |
1:600$000 |
4 % |
Espirito Santo................................... |
1:800$000 |
5 % |
1:200$000 |
5 % |
Capital Federal e Nitheroy............... |
3:600$000 |
2 1/8 % |
||
Rio de Janeiro.................................. |
– |
– |
1:600$000 |
5 % |
S. Paulo.......................................... |
2:400$000 |
2 % |
1:800$000 |
2 % |
Minas Geraes................................... |
2:000$000 |
5 % |
1:600$000 |
5 % |
Goyaz............................................... |
1:800$000 |
5 % |
1:200$000 |
5 % |
Paraná............................................. |
2:000$000 |
3 % |
1:600$000 |
3 % |
Santa Catharina............................... |
1:800$000 |
5 % |
1:200$000 |
5 % |
Rio Grande do Sul........................... |
2:400$000 |
3,5 % |
1:800$000 |
3,5 % |
Matto Grosso................................... |
1:800$000 |
5 % |
1:200$000 |
5 % |
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1906. – LEOPOLDO DE BULHÕES.
Modelo A
F.................. estabelecido á rua................. n................. com (commercio, fabrica ou venda ambulante) de............. vem registrar seu estabelecimento, na fórma das disposições em vigor. Data.................................................................... (Assignatura) ........................................................... Registrado sob n........................... Pagou................... (por extenso) Rs......$...... Recebedoria............. de........................ de 190: O escripturario ............................................................. |
Modelo B
N....... Exercicio de 190... RECEBEDORIA DO RIO DE JANEIRO REGISTRO DE... Rs. ...$... Por este titulo fica concedido a F., estabelecido á rua........... com negocio de............ a patente de registro para o commercio de.............. na fórma do capitulo........ do regulamento annexo ao Decreto n.... Recebedoria do Rio de Janeiro........ de..... de 190.... Pelo sub-director ................................... Recebi em.......... de................. de 190.. O thesoureiro .................................... |
N...... Exercicio de 190... RECEBEDORIA DO RIO DE JANEIRO REGISTRO DE... Rs. ...$... Por este titulo fica concedido a F., estabelecido á rua.............. com negocio de ........... a patente de registro para o commercio de................ na fórma de capitulo.............. de regulamento annexo ao Decreto n............. Recebedoria do Rio de Janeiro........ de...... de 190..... Pelo sub-director .................................. Recebi em.............. de................ de 190... O thesoureiro .................................... |
N. B. – Si a patente for concedida gratuitamente ou com isenção se escreverá no alto do titulo a palavra – Gratis ou Isento.
Modelo C
N... |
Via.... |
|||
RECEBEDORIA DO RIO DE JANEIRO |
||||
IMPOSTO DE CONSUMO DE... |
||||
O abaixo assignado, estabelecido á rua................. n............ com (fabrica ou commercio) de........... registrado sob n........... precisa das seguintes estampilhas do imposto de consumo: |
||||
................... |
Estampilhas de .................. |
$............... |
Na importancia de ................ |
$................. |
................... |
» » ............................ |
$............... |
» » » ........................ |
$................. |
................... |
» » ............................ |
$............... |
» » » ........................ |
$................. |
................... |
» » ............................ |
$............... |
» » » ........................ |
$................. |
................... |
» » ............................ |
$............... |
» » » ........................ |
$................. |
................... |
» » ............................ |
$............... |
» » » ........................ |
$................. |
................... |
» » ............................ |
$............... |
» » » ........................ |
$................. |
................... |
» » ............................ |
$............... |
» » » ........................ |
$............ .... |
................... |
» » ............................ |
$............... |
» » » ........................ |
$................. |
................... |
» » ............................ |
$............... |
|
$................. |
........................ |
$................. | |||
Importa em (por extenso)................................................................................................ | ||||
(Data e assignatura) |
||||
......................................... |
||||
Recebi a importancia supra em.......... de............ de 190... | ||||
O thesoureiro |
||||
................................... |
||||
Lançado a fls........... do livro caixa n....... | ||||
O escripturario | ||||
........................................ |
N. B. – E’ facultada a impressão de guias com o nome do proprietario, titulo e local do estabelecimento.
Modelo D
TERMO DE DEPOSITO
Aos... dias do mez de... do anno de mil novecentos e... na casa sita á rua... numero... desta cidade de... declarou o Sr. F... perante mim e as testemunhas F... e F... abaixo assignadas, que aceitava o cargo de depositario das seguintes mercadorias... que foram apprehendidas a F..., estabelecido á rua..., numero..., por infracção do artigo... do regulamento que baixou com o decreto numero... de... de Fevereiro de mil novecentos e seis, e que se responsabilisava pela boa guarda das mencionadas mercadorias, obrigando-se, sob as penas da lei, a entregal-as em bom estado de conservação no prazo de vinte e quatro horas, depois de convenientemente norificado para fazel-o, obrigando-se tambem a indemnizar qualquer damno ou falta que soffram as ditas mercadorias.
Assignados: O agente fiscal........................
O depositario...........................As testemunhas......................
Modelo E
Livro do movimento do consumo e das estampilhas da fabrica de fumo e seus preparados, de propriedade de.........á rua de.......... n.... no mez de.......... de 190...
DATA |
MOVIMENTO DO CONSUMO |
MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES |
||||||||||
Charutos cujo preço não exceda de 50$ o milheiro |
Charutos cujo preço não exceda de 50$ a 150$ o milheiro |
Charutos cujo preço não exceda de 150$ a 300$ o milheiro |
Charutos acima de 300$ |
Cigarros, maços de 20 ou fracção |
Fumo desfiado, picado ou migado, kilogramma |
Rapé, 125 grammas ou fracção |
Papel para cigarros em livrinhos ou maços até 130 ou blocos até 1.000 mortalhas |
Palhas, maços de 50 mortalhas ou fracção |
Importancia das estampilhas compradas na Repartição Fiscal |
Importancia das empregadas nos produtos |
Saldo existente |
||
$005 |
$010 |
$020 |
$100 |
$025 |
$800 |
$060 |
$040 |
$010 |
|||||
|
N. B. – O saldo em
estampilhas verificado no fim do mez deverá passar para o mez seguinte.
Os fabricantes não
são obrigados a adquirir livros com todos os dizeres deste modelo,
podendo mandar fazel-os apenas com as casas strictamente necessarias ao
movimento de sua fabrica.
Modelo E 1
Livro do movimento do consumo e das estampilhas da fabrica de bebidas de propriedade de ........à rua de.......... n...., no mez de.......... de 190...
DATA |
MOVIMENTO DO CONSUMO |
MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES |
||||||||||
Garrafas de cerveja de alta fermentação |
Idem idem de baixa fermentação |
Litros de cerveja em chopps ou em barris |
Litros de amer-picon, bitter, fernet branca, vermouth e bebidas semelhantes |
Litros de bebidas do n. 130 da classe 9ª da tarifa |
Litros de bebidas do n. 131 da classe 9ª da tarifa |
Litros de vinho artificial |
Litros de aguas denominadas syphão ou soda |
Litros de aguas mineraes artificiaes, gazosas ou não |
Importancia das estampilhas compradas na Repartição Fiscal |
Importancia das empregadas nos productos |
Saldo existente |
||
$040 |
$050 |
$075 |
$240 |
$300 |
$300 |
1$500 |
$030 |
$150 |
|||||
|
N. B. – O saldo em
estampilhas verificado no fim do mez deverá passar para o mez seguinte.
Os fabricantes não
são obrigados a adquirir livros com todos os dizeres deste modelo,
podendo mandar fazel-os apenas com as casas strictamente necessarias ao
movimento de sua fabrica.
Modelo E 2
Livro do movimento do
consumo e das estampilhas da fabrica de phosphoros de propriedade de............
á rua de ................ nº........... no mez de...................... de
190.............
DATA |
MOVIMENTO DO CONSUMO |
MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES |
|||
Phosphoros de páo, caixas de 60 |
Phosphoros de cêra. caixas de 60 |
Importancia das estampilhas compradas na Repartição Fiscal |
Importancia das empregadas nos productos |
Saldo existente |
||
20 réis |
20 réis |
|||||
|
N. B. – O saldo em estampilhas verificado no fim
do mez deverá passar para o mez seguinte.
Os fabricantes não são obrigados a adquirir
livros com todos os dizeres deste modelo,
podendo mandar fazel-os apenas com as casas
estrictamente necessarias ao movimento de sua
fabrica.
Modelo E 3
Livro do movimento do
consumo e das estampilhas da fabrica de refinação de sal de propriedade
de................
á rua de................ n............... no mez
de............ de 190.......
DATA |
|
MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES |
||
Sal refinado, 250 grammas ou fracção, differença de taxa |
Importancia das es-tampilhas compradas na Repartição Fiscal |
Importancia das empregadas nos productos |
Saldo existente |
||
25 réis |
|||||
|
N. B. – O saldo em estampilhas verificado no fim do mez deverá passar o mez seguinte.
Modelo E 4
Livro do movimento do consumo das estampilhas da fabrica de calçado de propriedade de ........á rua de.......... n.... no mez de.......... de 190...
DATA |
MOVIMENTO DO CONSUMO |
MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES |
|||||||||||||
Botas compridas de montar, pares |
Botinas, borzeguins e cothurnos de couro, pelle ou tecido de algodão, lã ou linho até 0m,22 de comprimento, pares |
Idem idem de mais de 0m,22, pares |
idem de qualquer tecido de seda ou de qualquer outro tecido com mescla de seda até 0m,22, pares |
Idem, idem de mais de 0m,22, pares |
Sapatos de couro, pello ou tecidos de algodão, lã ou linho até 0m,22, pares |
Idem, idem de mais de 0m,22, pares
|
Idem de qualquer tecido de seda ou de qualquer outro tecido com mescla de seda, pares |
Chinelas e sandalias communs, pares |
|
|
Idem, idem de mais de 0m,22, pares |
Importancia das estampilhas compradas na Repartição Fiscal |
Importancia das empregadas nos productos |
Saldo existente |
||
1$000 |
$200 |
$400 |
$400 |
$700 |
$100 |
$200 |
$300 |
$050 |
$300 |
$050 |
$100 |
|||||
|
N. B. – O saldo em
estampilhas verificado no fim do mez deverá passar para o mez seguinte.
Os fabricantes não são
obrigados a adquirir livros com todos os dizeres deste modelo, podendo mandar
fazel-os apenas com as casas strictamente necessarias ao movimento de sua
fabrica.
Modelo - E 5
Livro do movimento do
consumo e das estampilhas da fabrica de perfumarias de propriedade de ........á
rua
de.......... n...., no mez de.......... de 190...
|
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|
N. B. – O saldo em
estampilhas verificado no fim do mez deverá passar para o mez seguinte.
Os fabricantes não são
obrigados a adquirir livros com todos os dizeres deste modelo, podendo mandar
fazel-os apenas com as casas strictamente necessarias ao movimento de sua
fabrica.
Modelo - E 6
Livro do movimento do
consumo e das estampilhas da fabrica de especialidades pharmaceuticas de
propriedade de ........á
rua de.......... N...., no mez de.......... de 190...
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|
N. B. – O saldo em
estampilhas verificado no fim do mez deverá passar para o mez seguinte.
Os fabricantes não são
obrigados a adquirir livros com todos os dizeres deste modelo, podendo mandar
fazel-os apenas com as casas strictamente necessarias ao movimento de sua
fabrica.
Modelo - E 7
Livro do movimento do
consumo e das estampilhas da fabrica de conservas de propriedade de.......
á rua
de.............. n............... no mez de................... de 190....
DATA |
|
MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES |
||
Conservas, volumes pesando bruto 250 grammas ou fracção |
Importancia das estampilhas compradas na Repartição Fiscal |
Importancia das empregadas nos productos |
Saldo existente |
||
$025 |
|||||
|
N. B. – O saldo em estampilhas verificado no fim do mez deverá passar para o mez seguinte.
Modelo - E 8
Livro do movimento do
consumo e das estampilhas da fabrica de vinagre de propriedade de........ á rua
de................
n..... no mez de............. de 190.....
DATA |
MOVIMENTO DO CONSUMO |
MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES |
|||
Litros de vinagre |
Acido acetico, kilogramma ou fracção |
Importancia das estampilhas compradas na Repartição Fiscal |
Importancia das empregadas nos productos |
Saldo existente |
||
$030 |
$500 |
|||||
|
N. B. – O saldo em
estampilhas verificado no fim do mez deverá passar para o mez seguinte.
Os fabricantes não são
obrigados a adquirir livros com todos os dizeres deste modelo, podendo mandar
fazel-os apenas com as casas strictamente necessarias ao movimento de sua
fabrica.
Modelo - E 9
Livro do movimento do
consumo e das estampilhas da fabrica de velas de propriedade de
...........................
á rua de ...................................
n.............. no mez de ............... de 190...........
DATA |
MOVIMENTO DO CONSUMO |
MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES |
||
Pacotes, cartuchos ou caixinhas de velas pesando liquido 250 grammas ou fracção, $025 |
Importancia das estampilhas compradas na Repartição Fiscal |
Importancia das empregadas nos productos |
Saldo existente |
||
|
N. B. – O saldo em estampilhas verificado no fim do mez deverá passar para o mez seguinte.
Modelo - E 10
Livro do movimento do
consumo e das estampilhas da fabrica de cartas de jogar, de propriedade de
...........................
á rua de ...................................
n.............. no mez de ............... de 190...........
DATA |
|
MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES |
||
Baralhos de cartas de
jogar |
Importancia das estampilhas compradas na Repartição Fiscal |
Importancia das empregadas nos productos |
Saldo existente |
||
|
N. B. – O saldo em estampilhas verificado no fim do mez deverá passar para o mez seguinte.
Modelo - E 11
Livro do movimento do consumo e das estampilhas da fabrica de chapéos de propriedade de ........................... á rua de ................................... n.............. no mez de ............... de 190...........
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N. B. – O saldo em estampilhas verificado no fim do mez deverá passar para o mez seguinte. Os fabricantes não são obrigados a adquirir livros com todos os dizeres deste modelo, podendo mandar fazel-os apenas com as casas strictamente necessarias ao movimento de sua fabrica.
Modelo - E 12
Livro do movimento do
consumo e das estampilhas da fabrica de bengalas, de propriedade de
....................
á rua de .......................... n.......... no mez de
................................ de 190................
DATA |
MOVIMENTO DO CONSUMO |
MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES |
|||||
Bengalas cujo preço não exceda de 5$000 |
Bengalas de mais de 5$000 até 10$000 |
Bengalas de mais de 10$000 até 50$000 |
Bengalas de preço acima de 50$000 |
Importancia das estampilhas compradas na Repartição Fiscal |
Importancia das empregadas nos productos |
Saldo existente |
||
$200 |
$500 |
1$000 |
2$000 |
|||||
|
N.B. – O saldo em
estampilhas verificado no fim do mez deverá passar para o mez seguinte.
Os fabricantes não são
obrigados a adquirir livros com todos os dizeres deste modelo, podendo mandar
fazel-os apenas com as casas strictamente necessarias ao movimento de sua
fabrica.
Modelo E 13
Livro do movimento do
consumo e das estampilhas da fabrica de tecidos, de propriedade de
....................
á rua de .......................... n.......... no mez de
................................ de 190................
|
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N.B. – O saldo em
estampilhas verificado no fim do mez deverá passar para o mez seguinte.
Os fabricantes não são
obrigados a adquirir livros com todos os dizeres deste modelo, podendo mandar
fazel-os apenas com as casas strictamente necessarias ao movimento de sua
fabrica.
Modelo F
Livro de sahida do fumo desfiado, picado ou migado, sem o pagamento do imposto, nos termos do art. 75 § 1º lettra C do regulamento annexo ao Decreto n......... de .......... de ........................ de 190 ........... no mez de .................. de 190 ............
Fabrica ou deposito de ..............á rua de ............................. n.............
DATA |
NOME DO FABRICANTE DE CIGARROS OU DONO DA MERCADORIA |
RESIDENCIA |
NUMERO DO REGISTRO |
QUANTIDADE DE FUMO VENDIDO |
QUANTIDAE DE FUMO PREPARADO POR CONTA |
OBSERVAÇÕES |
|
N. B. – Neste livro só será
lançado o fumo desfiado, picado ou migado, vendido com destino á confecção de
cigarros ou preparado pelas fabricas por conta dos negociantes por grosso.
Os fabricantes não são
obrigados a adquirir livros com todos os dizeres deste modelo, podendo mandar
fazel-os apenas com as casas strictamente necessarias ao movimento de seu
estabelecimento.
Modelo G
GUIA de fumo desfiado, picado ou migado, sem pagamento do imposto, nos termos do art. 75, §§ 2º e 3º do Regulamento annexo ao decreto n......... de....... de............. de 190....., vendido por F.............., estabelecido com fabrica (ou deposito) á rua de ............... n.............., a F............... estabelecido á rua de ............. n ........ e registrado sob n...........
Data............................
KILOGRAMMAS |
QUALIDADE |
|
O
agente fiscal, O proprietario,
.................................... ...................................................
N. B. – E’ facultado o augmento de casas e dizeres, neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o caracter de nota commercial. Quando o comprador fôr da circumscripção do vendedor, a guia não precisa ser visada pelo agente fiscal.
Modelo H
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ESTAMPILHAS |
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...................................................... |
...................................................... |
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Rua de ........... n........................... |
Rua de ........... n........................... |
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Guia de tecidos vendidos a F........... |
Guia de tecidos vendidos a F........... |
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...................................................... |
..................................................... |
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em ........de........de 190................. |
em ........de........de 190................. |
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MARCA |
QUANTIDA-DE DE VO-LUMES |
NUME-RAÇÃO |
PEÇAS |
METROS |
ESPECIE DO TECIDO |
MARCA |
QUANTIDA-DE DE VO-LUMES |
NUME-RAÇÃO |
PEÇAS |
METROS |
ESPECIE DO TECIDO |
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O proprietario, |
O proprietario, |
N. B. – E’ facultado o augmento de casas e dizeres, neste modelo, afim de se lhe poder dar, também, o caracter de nota commercial.
Modelo - I
AO COLLECTOR DE..........
Fulano de tal, proprietario, administrador ou gerente da Salina............................., pretendendo remetter para (logar de destino)...........kilos de sal bruto (ou tantos volumes, da marca tal......., pesando cada um tantos kilos) á ordem (ou á consignação de Fulano de tal, estabelecido em tal parte, á rua tal................ n........) pede mandeis expedir a competente guia para verificação e retirada do mesmo sal, que será transportado pelo navio tal (ou pela Estrada de Ferro tal ou em costas de animaes).
(Data)
Assignatura
........................................................
Foi expedida a guia n......
O collector
.........................................
MODELO J
N..... Exercicio de 190... COLLECTORIA DE.... GUIA DE TRANSPORTE DE SAL Fica F...... proprietario da salina........ autorizado a dar sahida a...... kilos de sal bruto...............(*) que devem seguir............ (**) com destino (a tal localidade) ...... consignado a F........ estabelecido á rua ...... n.... depois de haver o agente fiscal F ....... feito a verificação e annotado nesta a importancia do imposto de consumo a pagar. Collectoria de Rendas Federaes de.... em.... de ....... de 1905. O collector .................................... Verifiquei (por extenso) kilos de sal que deverão pagar (por extenso) rs. Em...de..........de 190... O agente fiscal .................................... |
N..... Exercicio de 190... COLLECTORIA DE.... GUIA DE TRANSPORTE DE SAL Fica F...... proprietario da salina........ autorizado a dar sahida á...... kilos de sal bruto...............(*) que devem seguir............ (**) com destino (a tal localidade)...... consignado a F........ estabelecido á rua ...... n.... depois de haver o agente fiscal F ....... feito a verificação e annotado nesta a importancia do imposto de consumo a pagar. Collectoria de Rendas Federaes de.... em.... de ....... de 1905. O collector .................................... Verifiquei (por extenso) kilos de sal que deverão pagar (extenso) rs. Em...de..........de 190... O agente fiscal .................................... |
(*) A granel ou em volumes
de..... kilos com a marca......
(**) Meio e nome do
transporte.
MODELO K
Livro da colheita e sahida do sal da salina.... de propriedade de.... sita em.... no mez de..... de 190...
DATA |
COLHEITA |
SAHIDA |
DESTINATARIO |
LOCAL |
MEIO |
IMPOSTO PAGO |
IMPOSTO A PAGAR |
OBSERVAÇÕES |
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MODELO K 1
Livro da entrada e
sahida do sal no estabelecimento commercial, de propriedade
de........................................
á
rua......................................................... n..... no mez
de................................ de 190...
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DATA |
Quantidade |
Remettente |
Transporte |
Imposto pago |
Numero |
DATA |
Quantidade |
Destinatario |
Local |
OBSERVAÇÕES |
$ |
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MODELO L
1ª Via
DESPACHO DO SAL
Fulano de tal, estabelecido á rua...................... n..........despacha o
sal abaixo declarado, vindo de................... na embarcação
...........................
procedente
de.................... entrada em.... de........... de 190...
ADDIÇÕES |
MARCAS |
TAXA |
IMPOSTO |
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|
20 |
1:200$000 |
2 |
P L............ |
Quinhentos saccos de sal bruto, pesando cada um sessenta kilos; total trinta mil kilos a............ |
20 |
600$000 |
3 |
A granel....... |
Doze mil kilos de sal bruto a............................. |
20 |
240$000 |
2:040$000 |
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(Data) |
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Assignatura .......................................... |
Modelo M
AUTO DE INFRACÇÃO E APPREHENSÃO
Aos..... dias do mez de....... do anno de mil novecentos e......, ás......horas da......, verificando que F.... estabelecido com negocio (ou fabrica) de......, á rua....., numero......, desta cidade de......., onde me achava no exercicio de minhas funcções de agente fiscal dos impostos de consumo, tinha exposto á venda (ou vendido) as seguintes mercadorias, sem estarem devidamente estampilhadas (ou em qualquer outra contravenção) tendo (ou não) apresentado a nota de compra, infringindo assim o disposto no artigo..... do regulamento que baixou com o decreto numero.......de.......de Fevereiro de mil novecentos e seis, notifiquei o facto ao referido F...... e fiz apprehensão, que tornei effectiva, das ditas mercadorias e da nota, conduzindo-as commigo para a Recebedoria (ou repartição fiscal do local, ou deixando-as depositadas em poder de F..... ou do proprio autuado, como consta do respectivo termo de deposito); do que lavrei o presente auto de infracção e apprehensão, que vai assignado por mim, pelo autuado e pelas testemunhas F... e F... e será presente ao Sr. Director da Recebedoria (ou chefe da repartição fiscal do local) juntamente com a nota e as mercadorias apprehendidas (ou, si tiver havido deposito, juntamente com o mencionado termo de deposito, a nota e um specimen das mercadorias apprehendidas), para os devidos fins.
Assignados: O agente fiscal.
O autuado.
As testemunhas.
NOTAS
1ª – A infracção deverá ser especificada, declarando-se a quantidade, qualidade e procedencia das mercadorias em contravenção, isto é, si havia falta, insufficiencia ou irregularidade de estampilhamento, si as estampilhas eram servidas, fragmentadas ou falsas, si as mercadorias não tinham rotulo ou si as estrangeiras o tinham em portuguez e vice-versa, si havia falta de livro, irregularidade ou falta de escripta. si o estabelecimento não estava registrado, ou qualquer contravenção punivel por este regulamento.
O auto de infracção que envolver acção criminal será assignado pelo agente fiscal, o autuado e tres testemunhas.
O auto de desacato deverá ser distincto do de infracção.
Si o autuado recusar-se a assignar o auto, será esta circumstancia additada da seguinte fórma: – Em additamento a este auto, declaro que, apresentando o mesmo ao autuado para assignar, recusou-se elle a fazel-o, allegando (ou dizendo) que..., o que foi testemunhado por F... e F... que commigo assignam esta declaração.
Assignados: O agente fiscal........
As testemunhas......
2ª – Este modelo de auto é simplesmente exemplificativo, podendo ser mais desenvolvido, conforme as circumstancias do facto ou factos occorridos.
Modelo M 1
AUTO DE INFRACÇÃO E APPREHENSÃO
Aos........... dias do mez
de............ do anno de mil novecentos e........ ás....... horas d.........
verificando que........................... estabelecido com............
de.................. á............... numero........................... dest.............................. onde me
achava no exercicio de minhas funcções de agente fiscal dos impostos de
consumo....................................................................................................................................................................................................................................................................
infringindo assim o disposto no art........ do regulamento que baixou com o
decreto n....... de...... de...... de mil novecentos e seis, notifiquei o facto
ao referido .................. e fiz apprehensão, que tornei effectiva, da dita
mercadoria, conduzindo-a, commigo para a.........; do que lavrei o presente auto
de infracção e apprehensão, que vai assignado por mim, pelo autuado e pela,
testemunha................... e será presente ao Sr............. juntamente com
a................. apprehendida, para os devidos fins.
O agente fiscal.........
Modelo M 2
AUTO DE INFRACÇÃO E APPREHENSÃO
Aos.....dias do mez de......
do anno de mil novecentos e... ás.......horas d....... verificando
que.............estabelecido com..........de...............á....................
numero.... dest............................ onde me achava no exercicio de minhas
funcções de agente fiscal dos impostos de
consumo ................................................................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................................................
infringindo assim o disposto no artigo....................... do regulamento que
baixou com o decreto numero............. de.... de...............de mil
novecentos e seis, notifiquei o facto ao referido.......................e fiz
apprehensão, que tornei effectiva, da..... dita... mercadoria....deixando-a...
depositada... em poder d........................como consta do respectivo termo
de deposito; do que lavrei o presente auto de infracção e apprehensão que vai
assignado por mim, pelo autuado e pela... testemunha......................... e
será presente ao senhor................................. juntamente com o mencionado
termo de deposito...................................., como specimen da...
mercadoria... apprehendida..., para os devidos fins.
O agente fiscal.........................................
Modelo M 3
AUTO DE INFRACÇÃO
Aos.... dias do mez
de......... do anno de mil novecentos e... ás.... horas d.......... verificando
que.................. estabelecido... com.............. de................
á...................... numero.................. dest.....................onde
me achava no exercicio de minhas funcções de agente fiscal dos impostos de
consumo...................................................................................................................................................................................................................................................................
infringindo assim o disposto no artigo........................ do regulamento
que baixou com o decreto numero....... de....... de...... de mil novecentos e
seis, notifiquei o facto ao.... referido.....................................;
pelo que lavrei o presente auto de infracção, que vai assignado por mim, pelo
autuado e pelas
testemunhas.................................................................................................
e será presente ao
senhor............................................................ para os devidos
fins.
O agente fiscal..............................................................
Modelo N
AUTO DE DESACATO
Aos... dias do mez de........ do anno de mil novecentos e..., às...horas da....... achando-me, no exercicio de minhas funcções de agente fiscal dos impostos de consumo, na casa de F...., sita á rua........... numero..., desta cidade de......, fui ahi desacatado (*) pelo dito F. (ou pelo seu empregado F., ou por F., a seu mandado), pelo que, de accordo com o art. 53 do regulamento que baixou com o decreto numero..... de..... de Fevereiro de mil novecentos e seis, lavrei o presente auto de desacato, que vai assignado por mim, pelo autuado e pelas testemunhas F. F. e F., e será presente ao senhor Director da Recebedoria (ou chefe da repartição fiscal do local) para os devidos fins.
Assignados: O agente fiscal,
O autuado,
As testemunhas,
NOTAS
(*) o desacato ou aggressão
deve ser descripto minuciosamente, relatando-se todos os factos e circumstancias
que tiverem occorrido.
Deverá ser lavrado auto nos
termos deste modelo contra a pessoa que, por qualquer fórma, houver embaraçado
ou impedido a fiscalização.
Si em consequencia do
desacato se der detenção, será esta circumstancia, tambem, mencionada no auto,
em que, neste caso, se dirá em cima: – Auto de desacato e detenção.
A
detenção será sempre ordenada, na Capital Federal, de ordem do Ministro da
Fazenda e, nos Estados, de ordem do chefe da repartição fiscal do local.
*