Presidência
da República |
DECRETO No 5.465, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1905.
Vigência |
Dá regulamento para a arrecadação do imposto sobre annuncios em cartazes impressos e manuscriptos. |
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n. 1 do art. 48 da Constituição da República, resolve que na arrecadação do imposto de annuncios em cartazes impressos e manuscriptos, creado pela lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 43, e mantido pela lei nº 1.313, de 30 de dezembro de 1904, art. 1º, nº 35, se observe o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1905, 17º da República.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES
ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.3.1905
Regulamento para a arrecadação do imposto de annuncios em cartazes impressos e manuscriptos
CAPITULO I
DA INCIDENCIA DO IMPOSTO E SUA TAXA
Art. 1º O imposto de annuncios, creado pela lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 43, e mantido pela lei nº 1.313, de 30 de dezembro de 1904, art. 1º, nº 35, recahe sobre todos os cartazes impressos ou manuscriptos, affixados nos logares do publicos ou distribuidos em avulsos.
Art. 2º São considerados logares públicos todos os de uso e goso publico, como as ruas, praças, largos, estradas, jardins, etc... quer urbanos, que suburbanos.
Paragrapho unico. O imposto abrangerá os annuncios que forem affixados ás portas e janelas dos edificios publicos ou particulares, dos estabelecimentos commerciaes ou industriaes, bem como aos seus muros, paredes, telhados e dependencias que derem vista para os logares publicos.
Art. 3º A taxa do imposto é de 30 réis, por exemplar, pago em estampilha para esse fim destinada.
CAPITULO II
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 4º Os cartazes impressos não poderão sahir das officinas typographicas ou lithographicas, onde forem preparados sem se acharem devidamente sellados e com a estampilha inutilizada por carimbo que imprima a data do dia, mez e anno.
Art. 5º Todos os cartazes impressos ou lithographados deverão conter a seguinte declaração:
Typographia ou Lithographia, á rua ............... n.............. e o nome da localidade.
Art. 6º O annuncios manuscriptos serão tambem sellados, devendo, porém, a estampilha ser inutilizada pela data e assignatura do annunciante.
Paragrapho unico. Comprehendem-se no numero dos manuscripto os cartazes que forem feitos com lettras typographicas, quer á mão, quer por meio de typos ou chapas proprias para letreiros e os que se fizerem por machina de escrever, carimbos, cliches, etc.
Art. 7º São prohibidos annuncios e reclames de qualquer natureza, que revistam a fórma e dizeres e de qualquer modo se assemelhem ás notas do Thesouro. (Lei nº 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 14.)
Art. 8º Compete a fiscalização do imposto aos agentes fiscaes dos impostos de consumo, que não terão percentagem da respectiva renda, sendo-lhes, porém, abonada metade das multas arrecadadas em virtude das infrações que verificarem.
CAPÍTULO III
DA ESCRIPTURAÇÃO E VENDA DAS ESTAMPILHAS
Art. 9° Haverá em cada estação fiscal um livro especial para a escripturação da venda das estampilhas deste imposto.
Art.10° Estas estampilhas serão fornecidas directamente pela Casa da Moeda à Recebedoria do Rio de Janeiro, ás Delegacias Fiscaes e Alfandegas nos Estados, as quaes supprirão, por sua vez, as estações que lhes forem subordinadas.
Art.11° A sua venda será facultada a qualquer individuo e em qualquer quantidade.
Art. 12° O Ministro a Fazenda determinará o typo e caracteres destas estampilhas, de modo a distinguil-as das dos demais impostos cobrados por essa fórma.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Art. 13. As infrações deste regulamento serão constatadas por meio de auto lavrado com a precisa clareza e individualização, sem borrões, emendas ou rasuras, mencionando-se nelle o local, a hora, o nome do infractor, testemunhas, si houver, e mais circumstancias que occorrerem.
Art. 14. Si a infração se verificar a respeito de annuncios distribuidos em avulsos, o auto será acompanhado dos exemplares, que puderem ser apprehendidos.
Art. 15. Tratando-se cartazes impressos ou manuscriptos, affixados nos logares designados no art. 2º, ao auto acompanhará o exemplar em que se der a infração e, caso este não possa ser descollado, se fará menção desta circumstancia, devendo, porém, o auto ser assignado por duas testemunhas.
Art. 16. Versando as infracções sobre cartazes impressos ou lithographados, o auto será lavrado contra os donos das officinas, seus gerentes, directores ou impressores, mas si os cartazes não contiverem a declaração exigida no art. 5º, será o auto lavrado contra os indivíduos, firmas commerciaes, emprezas industriaes, companhias ou sociedades anonymas que fizerem o annuncio.
Art. 17. Trantando-se de cartazes manuscriptos, o auto será sempre lavrado contra o annuciante, mas, não sendo este conhecido, o será contra o dono do estabelecimento, ou individuos a quem aproveitar o annuncio e, si este versar sobre aluguel de casa, contra o dono do predio ou arrendatario.
Art. 18 Apresentado o auto, o chefe da repartição fiscal marcará ao autoado o prazo de oito dias para defender-se e, expirado este, com a defesa ou sem ella, no caso de revelia, proferirá o seu despacho, fundamentando-o.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 19. Os infractores dos arts. 4º e 5º soffrerão a multa de 20$ a 50$000.
Art. 20. Os que infringirem o art. 6º incorrerão na multa de 50$ a 100$000.
Art. 21. Os que transgredirem o art. 7º serão punidos com a multa de 1:000$. (Lei nº 741, art. 14, paragrapho unico.)
Art. 22. Nas hypotheses dos arts. 16 e 17, em que não puderem ser conhecidos os infractores directos, as multas comminadas nos arts. 19 e 20 serão impostas aos individuos ou estabelecimentos em cujo nome se fizer o annuncio ou a quem este possa aproveitar, excepto quanto á infracção do art. 5º, cuja pena cabe exclusivamente aos donos das officinas lithographicas ou typographicas ou aos que tenham a responsabilidade da sua direcção ou gerencia e será aplicada independente de novo auto, desde que ficar provada a infracção pelo exame e estudo do processo originario.
Art. 23. As multas a que se referem os artigos antecedentes serão impostas no dobro, nas reincidencias.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Art. 24. Das decisões dos chefes das repartições fiscaes haverá recurso voluntario, que deverá ser interposto dentro do prazo de oito dias, da data da intimação:
I. Das do diretor da Recebedoria, administrador da Mesa de Rendas de Macahé, collectores federaes no Estado do Rio de Janeiro e das dos delegados fiscaes, em primeira ou segunda instancia, para o Ministro da Fazenda.
II. Das dos chefes das repartições subordinadas ás Delegacias Fiscaes nos demais Estados, para os respectivos delegados.
Art. 25. Nenhuum recurso será acceito sem o deposito prévio da multa, mediante o qual serão encaminhados á instancia superior, ainda que peremptos, afim de serem ou não tomados em consideração.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 26. O presente regulamento entrará em vigor trinta dias depois de publicado no Diário Official.
Art. 27. Emquanto não forem as repartições fiscaes suppridas das estampilhas proprias deste imposto, será o mesmo cobrado mediante estampilha de igual taxa dos impostos de consumo.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1905, - Leopoldo de Bulhões.