Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.073, DE 3 DE JULHO DE 1901.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Declara sem effeito a primeira parte do art. 65 do decreto n. 3.234, de 17 de março de 1899, afim de continuarem em pleno vigor as disposições do § 8 do art. 5º da lei n. 40, de 2 de fevereiro de 1892 e do artigo unico da lei n. 477, de 9 de dezembro de 1897, relativamente á contribuição das classes que compoem o corpo de officiaes inferiores da Armada para o Asylo de Invalidos da Patria |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que o § 8º do art. 2º da lei n. 40, de 2 de fevereiro de 1892, tornou facultativa a contribuição para o Asylo de Invalidos da Patria aos officiaes marinheiros e demais inferiores das brigadas da Armada, por fazer-lhes extensivo o montepio militar;
Considerando, além disso, que a lei n. 477, de 9 de dezembro de 1897, no seu artigo unico, isentou de contribuirem para o mesmo Asylo os ditos officiaes marinheiros e as praças dos corpos de infanteria de marinha e marinheiros nacionaes;
E, entretanto, considerando que o decreto n. 3.234, de 17 de março de 1899, que reuniu os mesmos officiaes marinheiros e demais inferiores das brigadas da Armada em um só corpo, contrariando, no seu art. 65, as disposições legislativas acima citadas, tornou obrigatoria a mesma contribuição, não só para os referidos officiaes marinheiros, que se achavam della isentos, como para os demais inferiores, aos quaes era facultado contribuir ou não:
Resolve declarar sem effeito a primeira parte do dito art. 65 do decreto n. 3.234, de 17 de março de 1899, como fim de fazer prevalecer as disposições legislativas supracitadas, as quaes isentam os officiaes marinheiros da contribuição para o Asylo de Invalidos da Patria, e tornam a mesma voluntaria para as demais classes do corpo de officiaes inferiores.
Capital Federal, 3 de julho de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
José Pinto da Luz
Este texto não substitui o original publicado no DOU,, de 5.7.1901
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