Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.894, DE 9 DE JANEIRO DE 1901
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 | Crea um curso de torpedos no Commando Geral das Torpedeiras |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 9º (a) da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, resolve crear no Commando Geral das Torpedeiras um curso de torpedos, que será regido pelo regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro da Marinha, ficando revogado o decreto n. 9.077, de 7 de dezembro de 1883.
Capital Federal, 9 de janeiro de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
José Pinto da Luz.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR de
31.12.1901
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 3.894 DESTA DATA
Art. 1º No quartel do Commando Geral das Torpedeiras fica creado um curso de torpedos, theorico e pratico, destinado ao ensino das praças da Armada.
Art. 2º O curso de torpedos, que terá como director o
commandante geral das torpedeiras, durará um anno e será regido por dous
professores nomeados dentre os officiaes da Armada.
§ 1º Um dos professores será encarregado do ensino da theoria e pratica da electricidade, principalmente da descripção e uso das pilhas, apparelhos e machinas electricas empregadas no manejo dos torpedos, assim como da pyrotechnia militar, com especialidade os explosivos modernos, seu uso, propriedades e modo de empregal-os.
§ 2º Ao segundo professor competirá o ensino pratico e theorico das minas, torpedos fixos, de reboque e automoveis, seu uso para a defesa dos navios, costas ou portos, meios de conserval-os em depositos, em terra ou a bordo, e finalmente a tactica em geral das torpedeiras.
Art. 3º A matricula no curso de torpedos será facultativa para os
officiaes que desejarem estudal-o, uma vez preenchida a condição de embarque,
constituindo a approvação nota de merecimento.
Art. 4º Emquanto não houver um gabinete especial, as
experiencias necessarias ao ensino serão feitas no gabinete e deposito da
officina de torpedos, precedendo requisição do director do curso ao inspector do
Arsenal.
Art. 5º O ensino será o mais pratico possivel e o anno lectivo
começará em 15 de janeiro e terminará em 15 de novembro.
Art. 6º Os exames serão feitos logo que se encerrarem as aulas,
perante uma commissão composta do director do curso como presidente e de tres
examinadores nomeados pelo Governo.
Art. 7º O numero de praças matriculadas não poderá exceder de 40
e constituirá a guarnição das torpedeiras.
Art. 8º O programma de ensino será confeccionado annualmente
pelos professores e submettido á approvação do Governo.
Art. 9º O director e professores do curso perceberão, além dos
respectivos vencimentos de embarque, uma gratificação que opportunamente será
arbitrada e as praças matriculadas vencerão as vantagens e vencimentos de
embarque em navio de guerra.
Secretaria da Marinha, 9 de janeiro de 1901. - José Pinto da Luz.
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