Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos

DECRETO N. 6.896 – DE 19 DE MARÇO DE 1908

Manda executar a Convenção Postal Universal e outros actos internacionaes que a ella se relacionam, concluidos em Roma a 26 de maio de 1906.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil : Tendo o Congresso Nacional approvado, pelo decreto n. 1720, de 16 de setembro de 1967, a Convenção Postal Universal, o Protocollo final da Conferencia, o Regulamento, o Accôrdo sobre permutas de cartas e caixas com valor declarado e o Accôrdo sobre o serviço de vales postaes, actos internacionaes esses assignados em Roma entre varias Potencias, aos 26 de maio de 1906, e tendo sido depositadas, na mesma cidade, as competentes ratificações em 11 do corrente mez, decreta que sejam observados e cumpridos tão inteiramente como nelles se contêm.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Rio-Branco.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Concluída entre a Allemanha e protectorados allemães, Estados Unidos da America do Norte e suas possessões insulares, Republica Argentina, Austria, Belgica, Bolivia, Bosnia-Herzegovina, Brazil, Bulgaria, Chile, Imperio da China, Republica da Colombia, Estado Independente do Congo, Imperio da Coréa, Republica de Costa Rica, Créta, Republica de Cuba, Dinamarca e Colonias Dinamarquezas, Republica Dominicana, Egypto, Equador, Hespanha e colonias hespanholas, Imperio da Ethiopia, França, Algeria, Colonias e protectorados franceses da Indo-China, conjuncto das outras colonias francezas, Grã-Bretanha e diversas colonias britannicas, India-britannica, « Commonwealth » da Australia, Canadá, Nova Zelandia, colonias britannicas da Africa do Sul, Grecia, Guatemala, Republica do Haiti, Republica de Honduras, Hungria, Italia e colonias italianas, Japão, Republica de Liberia, Luxemburgo, Mexico, Montenegro, Nicaragua, Noruega, Republica do Panamá, Paraguay, Paizes Baixo, colonias hollandezas, Perú, Persia, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Russia, Salvador, Servia, Reino de Sião, Suecia, Suissa, Tunisia, Turquia, Uruguay e Estados Unidos de Venezuela.

Os infra assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima enumerados, reunidos em congresso, na cidade de Roma, em virtude do art. 25 da Convenção postal universal concluida em Washington aos 15 de junho de 1897, reviram de commum accordo e sob reserva de ratificação a dita Convenção, conforme as disposições seguintes:

ART. 1º

Definição da União Postal

Os paizes entre os quaes foi concluida a presente Convenção, bem como os que a ella adherirem ulteriormente, forma sob a denominação da União Postal Universal, um só territorio postal para a permuta reciproca de correspondencias entre as respectivas repartições de correio.

ART. 2º

Remessas as quaes se applica a Convenção

As disposições desta Convenção estendem-se ás cartas, aos bilhetes postaes simples e com resposta paga, aos impressos de qualquer natureza, aos papeis de negocio (manuscriptos) e ás amostras de mercadorias, procedentes de um e destinados a outro paiz da União; são igualmente extensivas á permuta postal dos objectos supra indicados entre os paizes da União e os paizes a ella estranhos, sempre que esta permuta se realize por intermedio do duas das partes contractantes, pelo menos.

ART. 3º

Transporte de malas entre paizes limitrophes; serviços de terceiros

1. As Administrações dos Correios dos paizes limitrophes ou aptos a se corresponderem directamente sem necessitarem dos serviços de uma terceira Administração, determinarão, de commum accordo, as condições do transporte de suas malas reciprocas pela fronteira ou de uma fronteira a outra.

2. Salvo combinação em contrario, consideram-se serviços de terceiros os transportes maritimos effectuados directamente entre dous paizes por meio de paquetes ou navios dependentes de um delles. Esses transportes, assim como os effectuados entre duas repartições de um mesmo paiz por intermedio de serviços maritimos ou territoriaes dependentes de outro paiz regulam-se pelas disposições do artigo seguinte.

ART. 4º

Despezas de transito

1. A liberdade do transito é garantida em todo o territorio da União.

2. As diversas Administrações postaes da União podem, por conseguinte, expedir reciprocamente, por intermedio de uma ou mais dentre ellas, não só malas fechadas, como correspondencias a descoberto, segundo as necessidades do trafico e as conveniencias do serviço postal.

3. As correspondencias permutadas em malas fechadas, entre duas Administrações da União por intermedio de uma ou de algumas Administrações da União, ficam sujeitas, em proveito de cada um dos paizes atravessados, ou de cujos vehiculos se servirem, ás despezas de transito seguintes:

1º Para os percursos territoriaes:

a) 1 franco e 50 centimos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes, e 20 centimos por kilogramma de outros objectos, si a distancia percorrida não exceder a 3.000 kilometros;

b) 3 francos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes e 40 centimos por kilogramma de outros objectos, si a distancia percorrida for maior de 3.000 kilometros, não excedendo, porém, a 6.000;

c) 4 francos e 50 centimos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes e 60 centimos por kilogramma de outros objectos, si a distancia percorrida for maior de 6.000 kilometros, não excedendo, porém, a 9.000;

d) 6 francos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes e 80 centimos por kilogramma de outros objectos, si a distancia percorrida exceder a 9.000 kilometros.

2º Para os percursos maritimos:

a) 1 franco e 50 centimos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes e 20 centimos por kilogramma de outros objectos, si o trajecto não exceder a 300 milhas maritimas. Todavia o transporte maritimo em distancia não excedente a 300 milhas é gratuito, se a Administração interessada já tiver direito, pelas malas transportadas, á remuneração pertencente ao transito territorial;

b) 4 francos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes o 50 centimos por kilogramma de outros objectos para as permutas effectuadas em um percurso excedente a 300 milhas maritimas, entre paizes da Europa, entre a Europa e os portos da Africa e da Asia no Mediterraneo e no Mar Negro ou de um a outro desses portos, e entre a Europa e America do Norte. Os mesmos preços são applicaveis aos transportes effectuados em todo o dominio da União, entre dois portos de um mesmo Estado, assim como entre dois Estados servidos pela mesma linha de paquetes quando a distancia não exceder a 1.500 milhas maritimas;

c) 8 francos por kilogramma de cartas e 1 franco por kilogramma de outros objectos para todos os transportes não comprehendidos nas categorias enumeradas nos paragraphos a e b supra.

No caso de transporte maritimo effectuado por duas ou mais Administrações as despezas do percurso total não poderão exceder de 8 francos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes e 1 franco por kilogramma de outros objectos. No caso vertente estas despezas serão rateadas entre as Administrações que tomarem parte no transporte, proporcionalmente ás distancias percorridas, sem prejuizo de outros ajustes entre as partes interessadas.

4. As correspondencias permutadas a descoberto entre duas Administrações da União ficam sujeitas, por objecto e sem attenção ao peso ou destino, ás seguintes despezas de transito:

Cartas – 6 centimos cada uma;

Bilhetes postaes – 2 1/2 centimos cada um;

Outros objectos – 2 1/2 centimos cada um.

5. Os preços de transito, especificados neste artigo, não são applicaveis aos transportes na União por meio de serviços extraordinarios especialmente creados ou mantidos por uma Administração a pedido de uma ou de algumas outras.

As condições desta categoria de transporte são reguladas amigavelmente pelas Administrações interessadas.

Além disto, em qualquer parte onde o transito, quer territorial, quer maritimo, for actualmente gratuito ou sujeito a condições mais vantajosas, será mantido esse regimen.

Não obstante, as disposições do § 3º do presente artigo podem aproveitar aos serviços de transito territorial excedente a 3.000 kilometros.

6. As despezas de transito ficam a cargo da Administração do paiz de origem.

7. A conta geral dessas despezas será baseada em resumos feitos de seis em seis annos, durante um periodo de 28 dias, que será determinado no Regulamento de execução previsto no art. 20.

No periodo comprehendido entre o inicio da execução da Convenção de Roma e o dia em que entrarem em vigor as estatisticas de transito, mencionadas no Regulamento de execução previsto no art. 20, as despezas de transito serão pagas segundo as prescripções da Convenção de Washington.

8. Ficam isentas de quaesquer despezas de transito territorial ou maritimo: as correspondencias mencionadas nos §§ 3 e 4 do art. 11 seguinte; os bilhetes postaes-resposta reenviados ao paiz de origem; os objectos reexpedidos ou mal encaminhados; os refugos, os avisos de recebimento; os vales postaes e quaesquer outros documentos relativos ao serviço postal.

9. Quando o saldo annual das contas das despezas de transito entre duas Administrações não exceder de 1.000 francos, a Administração devedora ficará exonerada de qualquer pagamento.

ART. 5º

Taxas e condições geraes applicaveis ds remessas

1. As taxas pelo transporte de objectos postaes em toda a extensão da União, inclusive a sua entrega no domicilio dos destinatarios, nos paizes da União em que o serviço de distribuição estiver ou for organisado, são fixadas do seguinte modo:

1º, para as cartas, 25 centimos no caso de franqueamento e o dôbro no caso contrario por carta cujo peso não exceder de 20 grammas, e 15 centimos no caso de franqueamento e o dôbro no caso contrario por 20 grammas ou fracção de 20 grammas excedente ao primeiro porte de 20 grammas;

2º, para os bilhetes postaes, no caso de franqueamento, 10 centimos o bilhete simples ou cada uma das duas partes do bilhete com resposta paga e o dôbro no caso contrario;

3º, para os impressos de qualquer natureza, papeis de negocio (manuscriptos) e amostras de mercadorias, 5 centimos por objecto ou pacote com endereço particular e por peso de 50 grammas ou fracção de 50 grammas, comtanto que não contenha nenhuma carta ou nota manuscripta com o caracter de correspondencia actual e pessoal e esteja acondicionado de modo que permitta facil verificação.

A taxa dos papeis de negocio (manuscriptos) não póde ser inferior a 25 centimos por objecto e das amostras não pode ser inferior a 10 centimos por objecto.

2. Além das taxas fixadas pelo paragrapho precedente, podem ser cobradas.

1º, por qualquer objecto sujeito ás despezas de transito maritimo previstas no § 3, 2º, c do art. 4º e em todas as relações a que estas despezas são applicaveis, uma sobretaxa uniforme que não póde exceder de 25 centimos por porte simples para as cartas, 5 centimos por bilhete postal e 5 centimos por 50 grammas ou fracção de 50 grammas para os outros objectos;

2º, por qualquer objecto transportado por meio de serviços dependentes de Administrações estranhas á União, ou de serviços extraordinarios na União que motivem despezas especiaes, uma sobretaxa proporcional a essas despezas.

Quando a tarifa de franqueamento do bilhete postal simples comprehender qualquer das sobretaxas autorizadas pelos dous paragraphos precedentes, esta mesma tarifa será applicavel a cada uma das partes do bilhete postal com resposta paga.

3. No caso de franqueamento insufficiente, os objectos de correspondencia de qualquer natureza são passiveis, por conta dos destinatarios, de uma taxa equivalente ao dôbro da insufficiencia sem que essa taxa possa exceder á cobrada no paiz de destino pelas correspondencias não franqueadas da mesma natureza, peso e procedencia.

4. Excepto as cartas e bilhetes postaes, os demais objectos devem ser franqueados, ao menos parcialmente.

5. Os pacotes de amostras de mercadorias não podem encerrar objecto que tenha valor mercantil, não devem exceder o peso de 350 grammas, nem apresentar dimensões superiores a 30 centimetros no comprimento, 20 centimetros na largura e 10 centimetros na altura, ou, si tiverem a fórma cylindrica, 30 centimetros de comprimento e 15 centimetros de diametro.

6. Os pacotes de manuscriptos (papiers d’affaires) e de impressos não podem exceder o peso de 2 kilogrammas, nem apresentar em qualquer das faces dimensão superior a 45 centimetros. Comtudo, podem ser admittidos ao transporte pelo Correio os pacotes de fórma cylindrica cujo diametro não exceder a 10 centimetros e cujo comprimento não ultrapassar 75 centimetros.

7. São excluidos da moderação de taxa os sellos ou formulas de franquia, obliterados ou não, assim como quaesquer impressos que constituam o signal representativo de um valor, salvo as excepções autorizadas pelo Regulamento de execução previsto no art. 20 da presente Convenção.

ART. 6º

Objectos registrados, avisos de recebimento e pedidos de informação

1. Os objectos designados no art. 5º podem ser expedidos sob registro.

Todavia, a parte – Resposta-dos bilhetes postaes não póde ser registrada pelo remettente primitivo desse objecto.

2. Todo objecto registrado está sujeito por conta do remettente:

1º, ao preço do franqueamento ordinario do objecto, segundo natureza;

2º, a um premio fixo de registro, de 25 centimos no maximo, inclusive a entrega de um certiticado ao remettente.

3. O remettente de um objecto registrado póde obter um aviso de recebimento deste objecto, mediante um direito fixo de 25 centimos no maximo, pago na occasião em que solicitar esse aviso. O mesmo premio poderá ser cobrado pelos pedidos de informações, si o remettente não tiver pago previamente a taxa especial para obter um aviso de recebimento.

ART. 7º

Remessas sujeitas a reembolso

1. As correspondencias registradas poderão ser expedidas sujeitas a reembolso nas relações entre os paizes cujas Administrações concordarem na execução desse serviço.

Os objectos onerados de reembolso ficam sujeitos ás formalidades e ás taxas dos registrados.

O maximo da quantia a reembolsar é fixado em 1.000 francos ou em somma equivalente, por objecto.

2. Salvo accordo contrario entre as Administrações dos paizes interessados, a importancia recebida do destinatario deve ser enviada ao remettente por meio de um vale postal, deducção feita de um premio de cobrança de 10 centimos e da taxa ordinaria de vales, calculada sobre o total restante.

A importancia de um vale de reembolso cahido em refugo fica á disposição da Administração do paiz de origem do objecto sujeito a reembolso.

3. A perda de uma correspondencia registrada sujeita a reembolso obriga a responsabilidade do serviço postal nas condições determinadas pelo art. 8º seguinte para os objectos registrados não sujeitos áquelle onus.

Uma vez entregue o objecto, a Administração do paiz de destino é responsavel pela quantia a reembolsar, salvo si puder provar que não foram cumpridas as disposições concernentes aos reembolsos, prescriptas pelo Regulamento de que trata o art. 20 da presente Convenção. Não obstante, a ausencia eventual da menção «Remb.» e da importancia do reembolso na folha de aviso, não altera a responsabilidade da Administração do paiz de destino pelo não recebimento da importancia.

ART. 8º

Responsabilidade em assumpto de remessas registradas

1. Dada a perda de um objecto registrado e salvo o caso de força maior, o remettente ou a seu pedido, o destinatario terá direito a uma indemnização de 50 francos.

2. Os paizes dispostos a supportar os riscos porventura resultantes do caso de força maior, ficam autorizados a perceber do remettente, por esse encargo, uma sobretaxa de 25 centimos, no maximo, por objecto registrado.

3. A obrigação de pagar a indemnização pertence á Administração de que depender o Correio remettente. Fica reservado a essa Administração o recurso contra a Admnistração responsavel, isto é, contra aquella em cujo territorio ou em cujo serviço tiver occorrido a perda.

Si, em circunstancias de força maior, no territorio ou no serviço de um paiz que se responsabilize pelos riscos de que trata o paragrapho precedente, occorrer a perda de um objecto registrado procedente de um outro paiz, o paiz em que a perda se tiver dado será por ella responsavel perante o Correio de origem, si este, por sua vez, assumir a responsabilidade dos riscos de força maior relativamente aos remettentes.

4. Até prova em contrario, a responsabilidade caberá á Administração que, tendo recebido o objecto sem protesto, não puder provar a entrega ao destinatario ou, si for caso disso, a transmissão regular á Administração seguinte. Com relação aos objectos dirigidos á posta-restante ou conservados á disposição dos destinatarios, a responsabilidade cessará quando a entrega houver sido feita á pessoa que tenha provado a sua identidade, de accordo com as regras em vigor no paiz de destino e cujos nomes e qualidade estejam conformes ás indicações do endereço.

5. O pagamento da indemnização deve ser effectuado pelo Correio remettente o mais depressa possivel e, o mais tardar, no prazo de um anno contado do dia da reclamação.

O correio responsavel é obrigado a reembolsar sem demora o Correio remettente da somma por este indemnizada.

A repartição de origem fica autorizada a pagar ao remettente, por conta da repartição intermediaria ou destinataria que, regularmente informada, deixar de dar andamento á questão no prazo de um anno. Além disso, quando uma repartição cuja responsabilidade foi devidamente provada, recusar-se ao pagamento immediato da indemnização, ficarão a seu cargo, não só a referida indemnização, como as despezas extraordinarias resultantes da demora injustificada do pagamento.

6. A reclamação só é acceita no prazo de um anno contado da data do registro do objecto; excedido este limite, o reclamante perderá o direito a qualquer indemnização.

7. Si a perda tiver occorrido durante o transporte e for impossivel determinar o territorio ou serviço em que ella occorreu, as Administrações interessadas dividirão igualmente entre si o prejuizo.

8. a responsabilidade das Administrações cessa com a entrega dos objectos registrados a quem de direito, mediante recibo.

ART. 9º

Retirada de correspondencias; modificação de endereço ou das condições de remessa

1. O remettente de um objecto de correspondencia póde fazel-o retirar do serviço emquanto esse objecto não houver sido entregue ao destinatario.

2. O pedido póde ser feito por via postal ou telegraphica, a expensas do remettente, que deverá pagar:

1º, para qualquer pedido pelo Correio, a taxa de uma carta registrada de porte simples;

2º, para qualquer pedido pelo telegrapho, a taxa do telegramma conforme a tarifa ordinaria.

3. O remettente de um objecto, onerado de reembolso, póde, nas condições estabelecidas para os pedidos de rectificação de endereço, solicitar a exoneração total ou parcial da somma a cobrar.

4. As disposições deste artigo não são obrigatorias para os paizes cuja legislação vedar ao remettente dispôr de um objecto durante o seu transporte.

ART. 10

Fixação das taxas em moeda diversa do franco

Os paizes da União que não tiverem o franco como unidade monetaria fixarão em sua respectiva moeda as taxas equivalentes ás determinadas pelos diversos artigos da presente Convenção. Esses paizes têm a faculdade de arredondar as fracções, de accordo com o quadro inserto no Regulamento de execução mencionado no artigo 20 da Convenção.

As administrações que mantiverem repartições de Correio dependentes da União em paizes a ella estranhos fixarão do mesmo modo suas taxas na moeda local. Quando duas ou mais Administração mantiverem no mesmo paiz estranho á União, uma ou duas repartições, os equivalentes locaes a adoptar por todas ellas serão determinados amigavelmente pelas Administrações interessadas.

ART. 11

Franqueamento das correspondencias; coupon-resposta; franquia de pórte

1. O franqueamento de todo e qualquer objecto de correspondencia só pode ser effectuado por meio de sellos postaes validos no paiz de origem para a correspondencia particular. Comtudo, não é licito empregar no serviço internacional sellos emittidos para um fim especial e peculiar ao paiz emissor, taes como os chamados sellos commemorativos, de validade transitoria.

São considerados devidamente franqueados os bilhetes postaes-resposta que trouxerem sellos do paiz emissor desses bilhetes e os jornaes ou pacotes de jornaes não sellados, mas cujo sobrescripto contenha a menção «assignaturas postaes» e expedidos em virtude do Accordo particular sobre assignatura de jornaes, previsto no art. 19 da presente Convenção.

2. Os coupons-resposta podem ser permutados entre as Administrações que concordarem em executar essa permuta. O preço minimo de venda do coupon-resposta é de 28 centimos ou equivalente desta quantia na moeda do paiz credor.

Esse coupon póde ser trocado, nos paizes que participarem do accordo, por um sello de 25 centimos ou de quantia equivalente na moeda do paiz em que for pedida a troca. O Regulamento de execução previsto no art. 20 da Convenção determinará as outras condições dessa permuta e principalmente a intervenção da Secretaria internacional na fabricação, fornecimento e contabilidade dos referidos coupons.

3. As correspondencias officiaes relativas ao serviço postal, trocadas entre as Administrações postaes, entre estas e a Secretaria internacional e entre as repartições postaes dos paizes pertencentes á União estão isentas do franqueamento por meio de sellos ordinarios e são consideradas francas de taxas.

4. Da mesma isenção gosam as correspondencias relativas aos prisioneiros de guerra, expedidas ou recebidas, quer directamente, quer em transito pelas repartições de informação, eventualmente estabelecidas para esses individuos nos paizes belligerantes ou nos paizes neutros em cujo territorio tenham sido internados belligerantes.

As correspondencias destinadas aos prisioneiros de guerra ou por elles expedidas são igualmente isentas de quaesquer taxas postaes, não só nos paizes de procedencia e de destino como nos de transito.

Os belligerantes recolhidos e internados cm um paiz neutro são assimilados aos prisioneiros de guerra propriamente ditos para o fim de lhes serem applicadas as disposições supra.

5. As correspondencias postadas em pleno mar nas caixas dos paquetes ou entregues aos agentes postaes embarcados ou aos commandantes de navios podem ser franqueadas com os sellos e segundo a tarifa do paiz a que pertencem ou de que dependem os ditos paquetes.

Si a correspondencia for postada a bordo durante a estadia nos dous pontos extremos do percurso ou em uma das escalas intermedias, o franqueamento só será valido quando effectuado por meio dos sellos e segundo a tarifa do paiz em cujas aguas estiver o navio.

ART. 12

Attribuição das taxas

1. Cada Administração embolsará a totalidade das sommas que cobrar em cumprimento dos arts. 5, 6, 7, 10 e 11, salvo a bonificação devida pelos vales previstos no § 2º do art. 7 e a excepção feita relativamente aos coupons-resposta (art. II).

2. Não haverá, portanto, entre as diversas Administrações da União contas dessas sommas, salvo as reservas feitas no § 1º deste artigo.

3. Nenhuma taxa ou direito postal, além dos previstos nos artigos supracitados, se poderá cobrar dos remettentes ou dos destinatarios pelas cartas ou outros objectos postaes.

ART. 13

Remessas por expresso

1. As correspondencias de qualquer natureza serão, a pedido dos remettentes, entregues a domicilio, logo após a sua chegada, por um portador especial, nos paizes da, União que concordarem na execução desse serviço em suas relações reciprocas.

2. Taes correspondencias, denominadas «expressos» estão sujeitas a uma taxa especial de entrega a domicilio. Essa taxa fixada em 30 centimetros deve ser paga inteira e previamente pelo remetente, além do porte ordinario e pertencerá á Administração do paiz de origem.

3. Quando o objecto for destinado a uma localidade em que não haja repartição postal encarregada de distribuição de correspondencias expressas, a Administração destinataria poderá cobrar uma taxa complementar nunca excedente da fixada para, a entrega por expresso no seu serviço interno, deduzida a taxa fixa paga pelo remettente ou o equivalente dessa taxa na moeda do paiz de destino.

A taxa complementar acima prevista pode ser exigida em caso de reexpedição do objecto ou sua, quéda em refugo e pertencerá integralmente á Administração que a tiver recebido.

4. Os «expressos» insufficientes quanto ao total das taxas de cobrança prévia serão distribuidos pelos meios ordinarios, salvo si o Correio de origem os tiver tratado como «expressos».

ART. 14

Reexpedição; refugos

1. Nenhuma taxa supplementar será cobrada pela reexpeedição de correspondencias postaes no interior da União.

2. Não serão restituidos os direitos de transito pagos ás Administrações intermediarias pelo primeiro transporte das correspondencias cahidas em refugo.

3. As cartas e bilhetes postaes não franqueados e as correspondencias de qualquer natureza insufficientes que, em consequencia de reexpedição ou de quéda em refugo, voltarem ao paiz de origem, estão sujeitos ás mesmas taxas, cobraveis dos destinatarios ou dos remettentes, que os objectos similares expedidos directamente do paiz do primitivo destino ao paiz de origem.

ART. 15

Permuta de malas fechadas com os vasos de guerra

1. As repartições postas de qualquer paiz contractante e os commandantes de divisões navaes ou de vasos de guerra desse mesmo paiz, estacionados no estrangeiro, ou o commandante de uma destas divisões ou destes navios e o commandante de outra divisão ou navio do mesmo paiz, podem expedir, reciprocamente, malas fechadas por intermedio dos serviços territoriaes ou maritimos dependentes de outros paizes.

2. As correspondencias de qualquer natureza, incluidas nessas malas devem ter o endereço ou ser procedentes exclusivamente dos estados maiores e das tripulações dos navios destinatarios ou expedidores das malas; as Administrações postaes dos paizes, a que pertencem os navios determinação, de accordo com os respectivos regulamentos internos, as tarifas e condições de remessa applicaveis ao caso.

3. Salvo ajuste contrario entre os Correios interessados, a repartição postal remettente ou destinataria das malas de que se trata é devedora aos Correios intermediarios de direitos de transito, calculados segundo as disposições do art. 4.

ART. 16

Interdicções

1. Os manuscriptos (papiers d’affaires), amostras e impressos, que não preencherem as condições exigidas para essas classes de correspondencias pelo art. 5 da presente Convenção e pelo Regulamento de execução previsto no art. 20, não serão expedidos.

2. Dado o caso taes correspondencias serão devolvidas ao Correio de origem e restituidas, sendo possivel, ao remetente; salvo tratando-se de objectos franqueados pelo menos parcialmente, si a legislação ou regulamentos internos da Administração destinataria permittirem a distribuição dos referidos objectos.

3. E’ prohibido:

1º, expedir pelo Correio:

a) amostras e outros objectos que, por sua natureza, possam offerecer perigo para os empregado: postaes, sujar ou deteriorar as correspondencias;

b) materias explosivas, inflammaveis ou perigosas; animaes ou insectos, vivos ou mortos, salvo as excepções mencionadas no Regulamento de execução previsto no art. 20 da Convenção;

2º, inserir nas correspondencia ordinarias ou registradas entregues ao Correio:

a) moedas;

b) objectos sujeitos a direitos aduaneiros;

c) artefactos de ouro ou prata, pedrarias, joias e outros objectos preciosos, no caso, porém, em que sua inserção nas correspondencias ou expedição seja prohibida pela legislação dos paizes interessados;

d) todo e qualquer objecto cuja entrada ou circulação seja interdicta, no paiz de destino.

4. Os objectos incursos no § 3º precedente e que indevidamente tiverem sido expedidos serão devolvidos ao Correio de origem, salvo si pela sua legislação ou por seus regulamentos internos a Administração do paiz destinatario lhes puder dar outro destino.

Todavia, as materias explosivas, inflammaveis ou perigosas não serão devolvidas; serão destruidas immediatamente pela Administração que as tiver encontrado.

5. Fica além disto reservado ao Governo de qualquer paiz da União o direito de não transportar nem distribuir no seu territorio não só objectos gozando da moderação de taxa e a cujo respeito não tenham sido observadas as leis, ordenações ou decretos que regularem as condições de sua publicação ou de sua circulação nesse paiz, como tambem correspondencias de qualquer natureza contendo ostensivamente inscripções, desenhos, etc., probibidos pelas disposições legaes ou regulamentares em vigor no mesmo paiz.

ART. 17

Relações com os paizes estranhos á União

1. As Administrações da União que mantiverem relações com paizes situados fóra della, devem prestar seu concurso a todas as outras Administrações:

1º, para a transmissão, por seu intermedio, das correspondencia destinadas a paizes estranhos á União ou delles procedentes, quer a descoberto, quer em malas fechadas, si para este meio de transmissão houver accordo entre os Correios do origem e de destino das malas;

2º, para a permuta de correspondencias, quer a descoberto, quer em malas fechadas através dos territorios dos paizes situados fóra da União ou por intermedio dos serviços que deles dependam;

3º, para que sejam applicaveis ás correspondencias fóra da União as mesmas despezas de transito fixadas no art. 4º para o dominio da União.

2. O total das despesas de transito maritimo na União e fóra della não poderá excedente 15 francos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes e 1 franco por kilogramma de outros objectos. Neste caso, taes despezas serão repartidas, proporcionalmente ás distancias, entre os paizes que tomarem parte no transporte.

3. Quer fóra dos limites da União, quer no seu dominio, as despezas de transito territorial ou maritimo das correspondencias ás quaes é applicavel o presente artigo serão verificadas do mesmo modo que as despezas de transito relativas ás correspondencias trocadas entre paizes da União por meio dos serviços de outros paizes da União.

4. As despezas de transito das correspondencias destinadas a paizes estranhos á União incumbem Administração do paiz de procedencia que fixa as taxas de franqueamento das referidas correspondencias em seu serviço, não podendo essas taxas ser inferiores á tarifa normal da União.

5. As despezas da União das correspondencias procedentes de paizes fóra da União não caberão á Administração do paiz de destino. Esta repartição distribuirá sem taxa as correspondencias que lhe forem entregues como completamente franqueadas; taxará, as correspondencias, não franqueadas no dôbro da taxa applicavel em seu serviço ás remessas similares destinadas ao paiz de origem dessa correspondencia; e no dôbro da insufficiencia as correspodencias insufficientes, não podendo a taxa exceder á cobrada, pelas correspondencias não franqueadas da mesma natureza, peso e procedencia.

6. Em face da responsabilidade concernente aos objectos registrados, as correspondencias serão tratadas:

para o transporte na União, segundo as estipulações da presente Convenção;

para o transporte fóra dos limites da União, segundo as condicções notificadas pelo Correio da União intermediario.

ART. 18

Sellos falsificados

As altas partes contractantes obrigam-se a tomar ou a propôr ás respectivas legislaturas as medidas necessarias para a punição do uso fraudulento do sellos falsos ou já servidos no franqueamento das correspondencias. Obrigam-se igualmente tomar ou a propôr ás respectivas legislaturas as medidas necessarias para interdictar ou cohibir as operações fraudulentas de fabrica, venda, trafico ou distribuição de vinhetas o sellos em uso no serviço postal, falsificados ou imitados de tal sorte que possam a ser confundidos com as vinhetas e sello; emittidos pela Administração de um dos paizes adherentes.

ART. 19

Serviços que constituem accordos particulares

O serviço de cartas e caixas com valor declarado e os de vales postaes, encommendas postaes, cobrança de valores, livretes de identidade, assignaturas de jornaes, etc., serio objecto de accordos particulares entre os diversos paizes ou grupos e paizes da União.

Art. 20

Regulamento de execução; accordos especiaes entre Administrações

1. As Administrações postaes dos diversos paizes que constituem a União são competentes para fixar, de commum accordo, em um regulamento de execução todas as minucias julgadas necessarias.

2. A's differentes Administrações é licito, além disto, celebrar entre si os accordos necessarios sobre assumptos que não disserem respeito ao conjuncto dos paizes da União, comtanto que esses accordos não revoguem a presente Convenção.

3. Todavia é permittido ás Administrações interessadas combinar a adopção de taxas reduzidas em um raio de 30 kilometros.

ART. 21

Legislação interna; reuniões intimas

1. A presente Convenção não altera a legislação de cada paiz na parte não prevista pelas estipulações que nella se contém.

2. Não restringe o direito, que assiste ás partes contractantes, de manter e celebrar tratados, assim como de instituir uniões mais estreitas, visando a reducção das taxas ou qualquer outro melhoramento das relações postaes.

ART. 22

Secretaria internacional

1. Com o nome de Secretaria internacional da União postal universal será mantida uma repartição central que funccionará sob a alto, inspecção da Administração dos Correios Suissos e cujas despezas serão custeadas por todas as Administrações da União.

2. Esta secretaria fica encarregada de reunir, coordenar, publicar e distribuir as informações de qualquer natureza que interessarem ao serviço internacional dos Correios; de emittir, a pedido das partes interessadas, opinião sobre as questões litigiosas; de informar os pedidos de modificação dos actos do Congresso; de communicar as alterações adoptadas, e, em geral, de proceder aos estudos e trabalhos que lhe forem confiados no interesse da União postal.

ART. 23

Litigios a resolver por arbitramento

1. Na hypothese de desaccordo entre dous damais membros da União, relativamente á, interpretação da presente Convenção ou á responsabilidade resultante da sua applicação, o caso litigioso será derimido por juizo arbitral. Para isto, cada uma das Administrações litigantes escolherá outro membro da União que não tenha interesse directo na lide.

2. A decisão dos arbitros será dada por maioria absoluta de votos.

3. No caso de divergencia de votos, os arbitros escolherão outra Administração, tambem desinteressada no litigio, para desempatar.

4. As disposições deste artigo são igualmente applicaveis a todos os accordos firmados em virtude do precedente art. 19.

ART. 24

Adhesões á Convenção

1. Os paizes que não firmaram a presente Convenção poderão adherir mediante pedido.

2. Esta adhesão será notificada, por via diplomatica, ao Governo da Confederação Suissa e por esse Governo a todos os paizes da União.

3. Ella importará de pleno direito a acceitação de todas as clausulas e o goso de todas as vantagens estipuladas na presente Convenção.

4. Ao Governo da Confederação Suissa compete determinar, de accordo com o do paiz interessado, a quota contributiva da Administração deste ultimo paiz nas despezas da Secretaria internacional e, sendo preciso, as taxas que essa Administração deve cobrar, de conformidade com o precedente art. 10.

ART. 25

Congressos e conferencias

1. Sempre que houver pedido, approvado, pelo menos, por dou terços dos governos ou das Administrações, conforme o caso, reunir-se-hão Congressos de plenipotenciarios dos paizes contractantes ou simples conferencias administrativas, segundo a importancia das questões que devam ser resolvidas.

2. Todavia dever-se-ha reunir um Congresso, o mais tardar cinco annos depois de iniciada a execução dos actos firmados no ultimo Congresso.

3. Cada paiz poderá, ser representado quer por um ou mais delegados, quer pela delegação de outro paiz. Fica, porém, entendido que o delegado ou delegados de um paiz não poderão encarregar-se da representação de mais de dous paizes, inclusive o proprio.

4. Nas deliberações cada paiz terá um só voto.

5. Cada Congresso fixará, o logar da reunião do proximo subsequente Congresso.

6. A séde das conferencias será fixada pelas administrações, sob proposta da Secretaria internacional.

ART. 26

Propostas no intervallo das reuniões

1. No intervallo das reuniões qualquer Administração postal de um paiz da União tem o direito de dirigir ás outras Administrações participantes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas concernentes ao regimen da União.

Para ser objecto de deliberação, cada proposta deve ser apoiada por duas Administrações, no minimo, sem contar a proponente. A Secretaria internacional não dará andamento á proposta que for recebida sem o numero necessario de declarações de apoio.

2. Toda proposta terá o seguinte processo:

As Administrações da União terão o prazo de seis mezes para enviarem á Secretaria, internacional suas observações, si for caso disso. Não serão permittidas emendas. As respostas serão reunidas pela Secretaria internacional e communicadas ás Administrações, convidando-as a se pronunciarem pró ou contra.

As Administrações que não tiverem enviado o seu voto no prazo de seis mezes, contado da data da segunda circular da Secretaria internacional, serão consideradas como tendo se abstido.

3. Para tornarem-se executorias, as propostas deverão reunir:

1º, unanimidade de votos, si se tratar da addição de novas disposições ou da modificação deste e dos arts. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 15, 18, 27, 28 e 29;

2º, dous terços de votos, si se tratar da modificação de disposições da convenção que não as dos arts. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 15, 18, 27, 28 e 29;

3º, simples maioria absoluta, tratando-se da interpretação das disposições da Convenção, excepto o caso de litigio previsto no precedente art. 23.

4. As resoluções validos serão sanccionadas nos dois primeiros casos por uma declaração diplomatica que o Governo da Confederação Suissa fica encarregado de redigir e transmittir aos Governos dos paizes contractantes; e no terceiro caso, por uma simples notificação da Secretaria internacional a todas as Administrações da União.

5. Qualquer modificação ou resolução adoptada, só vigorará tres mezes, pelo menos, depois da sua notificação.

ART. 27

Protectorados e colonias na União

Para applicação dos precedentes arts. 22, 25 e 26 são considerados como um só paiz ou uma só Administração, conforme o caso:

1º, os protectorados allemães da Africa;

2º, os protectorados allemães da Asia e da Australasia;

3º, o Imperio da India Britannica;

4º, o Dominio do Canadá;

5º, a Confederação Australiana (Commonwealth of Australia) com a Nova Guiné britannica;

6º, o conjuncto das colonias e protectorados; britannicos da Africa do Sul;

7º, o conjuncto de todas as outras colonias britannicas;

8º, o conjuncto das possessões insulares dos Estados Unidos da America, comprehendendo actualmente as ilhas Hawai, Philipinas, Porto Rico e Guam;

9º, o conjuncto das coIonias dinamarquezas;

10, o conjuncto das colonias hespanholas;

11, a Algeria;

12, as colonias e protectorados francezes da Indo-China;

13, o conjuncto das outras colonias francezas;

14, o conjuncto das colonias italianas;

15, o conjuncto das colonias hollandezas;

16, as colonias portuguezas da Africa;

17, o conjuncto das outras colonias portuguezas.

ART. 28

Duração da Convenção

A presente Convenção começará a ser executada em 1 de outubro de 1997 o ficará em vigor durante um periodo indeterminado; tendo, porém, cada paiz contractante o direito de retirar-se da União, mediante o aviso prévio de um anno, feito pelo seu Governo ao da Confederação Suissa.

ART. 29

Abrogação dos tratados anteriores; ratificação

1. Serão abrogados, a partir do dia, em que entrar em vigor a presente Convenção, todas as disposições dos tratados, convenções, accordos ou outros actos firmados anteriormente entre os diversos paizes ou Administrações que não se conciliarem com os termos da presente Convenção e sem prejuizo dos direitos reservados pelo art. 21 antecedente.

2. A presente Convenção será ratificada logo que for possivel.

Os actos de ratificação serão trocados em Roma.

3. Em firmeza do que os plenipotenciarios dos paizes acima enumerados assignaram a presente Convenção em Roma aos vinte seis de maio de mil novecentos e seis.

Pela Allemanha e Protectorados Allemães:

GISEKE.

KNOF.

Pelos Estados Unidos da America e suas possessões insulares:

N. M. BROOKS.

EDWARD ROSEWATER.

Pela Republica Argentina:

ALBERTO BLANCAS.

Pela Austria:

STIBRAL.

EBERAN.

Pela Belgica:

J. STERPIN.

L. WODON

A. LAMBIN.

Pela Bolivia:

J. DE LEMOINE.

Pela Bosnia Herzegovina:

SCHLEYER.

KOWARSCHIK.

Pelo Brazil:

JOAQUIM CARNEIRO DE MIRANDA E HORTA.

Pela Bulgaria:

IV. STOYNOVITCH.

T. TZONTCHEFF.

Pelo Chile:

CARLOS LARRAN CLARO.

M. LUIS SANTOS RODRIGUEZ.

Pelo Imperio da China:

...................................................................................

Pela Republica da Colombia.

G. MICHELSEN.

Pelo Estado independente do Congo:

J. STERPIN.

L. WODON

A. LAMBIN.

Pelo Imperio da Coréa:

KANICHIRO MATSUKI.

TAKEJI KAWAMURA.

Pela Republica de Costa Rica:

RAFAEL MONTEALEGRE.

ALF ESQUIVEL.

Pela Creta:

ELIO MOPURGO

CARLO GAMOND.

PIRRONE.

GIUSEPPI GREBORIO.

E. DELMATI.

Pela Republica de Cuba.

DR. CARLOS DE PEDROSO.

Pela Dinamarca e Colonias dinamarquezas:

KIÓRBOE.

Pela Republica Dominicana:

..................................................................

Pelo Egypto:

Y. Saba.

Pelo Equador:

Hector R. Gomez.

Pela Hespanha e colonias hespanholas:

CARLOS FLORES.

Pelo Imperio da Ethiopia:

..................................................................

Pela França e Algeria:

JACOTEY.

LUCIEN SAINT.

HERMAN.

Pelas colonias e protectorados francezes da lndo-China:

G. SCHIMIDT.

Pelo conjuncto das outras colonias francezas:

MORGAT.

Pela Grã-Bretanha e diversas colonias britannicas:

H. BBINGTON SMITH.

A. B. WALKLEY.

H. DAVIES.

Pela India britannica:

H. M. KISCH.

E. A. DORAN.

Pela Commonwealth da Australia:

AUSTIN CHAPMAN.

Pelo Canadá:

R. M. COULTER.

Pela Nova Zelandia:

J. G. WARD,

POR AUSTIN CHAPMAN.

Pelas colonias britannicas da Africa do Sul:

SOMMERSET R. FRENCH.

SPENCER TODD.

J. FRANK BROWN.

A. FALCK.

Pela Grecia:

CHRIST MIZZOPOULOS.

C. N. MARINOS.

Pela Guatemala:

THOMÁS SEGARINI.

Pela Republica do Haïti:

RUFFY.

Pela Republica de Honduras:

JEAN GIORDANO DUQUE D'ORATINO.

Pela Hungria:

PIERRE DE SZALAY.

DR. DE HENYEY.

Pela Italia e colonias italianas:

ELIO MORPURGO.

CARLO GAMOND.

PIRRONE.

GIUSEPPI GREBORIO.

E. DELMATI.

Pelo Japão:

KANICHIRO MATSUKI.

TAKEJI KAWAMURA.

Pela Republica da Liberia:

R. DE LUCHI.

Pelo Luxemburgo:

POR M. MONGENAST.

A. W. KYMMELL.

Pelo Mexico:

G. A. STEVA.

N. DOMINGUEZ.

Pelo Montenegro:

EUG. POPOVITCH.

Pela Nicaragua:

..................................................................

Pela Noruega:

THB. HEYERDAHL.

Pela Republica do Panamá:

MANOEL E. AMADOR.

Pelo Paraguay:

F. S. BENUCCI.

Pelos Paizes Baixos:

POR M. G. J. C. A. POPP,

A. W. KYMMELL.

A. W. KYMMELL.

Pelas colonias hollandezas:

PERK.

Pelo Perú.

..................................................................

Pela Persia:

HADY MIRZA ALI KAN.

MOEZ ES SULTAN.

C. MOLITOR.

Por Portugal e colonias portuguezas:

ALFREDO PEREIRA.

Pela Romania:

GR. CERKEZ.

G. GABRIELESCU.

Pela Russia:

VICTOR BILIBINE.

Pelo Salvador:

..................................................................

Pela Servia:

..................................................................

Pelo Reino de Sião:

H. KEUCHENIUS.

Pela Suecia:

FREDR. GRÖNWALL.

Pela Suissa

J. B. PIODA.

A. STAGER.

C. DELESSERT.

Pela Tunisia;

ALBERT LEGRAND.

E. MAZOYER.

Pela Turquia:

AH. FAHRY.

A. FUAD HIKMET.

Pelo Uruguay:

HECTOR R. GÓMEZ.

Pelos Estados Unidos de Venezuela:

CARLOS E. HAHN.

DOMINGO B. CASTILLO.

PROTOCOLLO FINAL

Na occasião de proceder-se á assignatura das Convenções ajustadas no Congresso Postal Universal de Roma, os plenipotenciarios infra assignados concordaram no seguinte:

I

Tomou-se nota da declaração feita pela delegação britannica, em nome do seu governo – de ter cedido á Nova Zelandia, com as ilhas Cook e outras ilhas dependentes, o voto que o art. 27, 7º da Convenção confere ao «Conjunto das outras colonias britannicas.»

II

Em derogação do art. 27 da Convenção principal é concedido ás colonias hollandezas um segundo voto a favor das Indias hollandezas.

III

Em derogação das disposições do § 1º do art. 5º, e como medida de transição, as Administrações postaes que, em consequencia da organização do seu serviço interno ou por outros motivos, não puderem adoptar o principio de elevação do peso unitario das cartas de 15 para 20 grammas e do abaixamento da taxa excedente á primeira unidade do peso a 15 centimos por porte supplementar, em logar de 25 centimos, são autorizadas a adiar a execução destas duas disposições ou de uma dellas, relativamente ás cartas procedentes do seu serviço, até que estejam em condições de adoptal-as, observando até então as prescripções estabelecidas pelo Congresso de Washington sobre o assumpto.

IV

Em derogação do art. 6º da Convenção, que fixa em 25 centimos, no maximo, o premio de registro, fica convencionado que os Estados fóra da Europa estão autorizados a conservar o maximo de 50 centimos, incluida a entrega de um certificado ao remettente.

V

Como excepção ás disposições do § 3º do art. 12 da Convenção, a Persia tem a faculdade de cobrar dos destinatarios de todo e qualquer impresso, procedente do estrangeiro, uma taxa de 5 centimos por objecto distribuido.

Esta faculdade é concedida a titulo provisorio.

A mesma faculdade será concedida á China, no caso de sua adhesão á Convenção principal.

VI

Como excepção ás disposições do art. 4º da Convenção principal e dos paragraphos correspondentes do Regulamento respectivo, combinou-se o seguinte com relação ás despezas de transito pagaveis á Administração russa pelas correspondencias permutadas por via da estrada de ferro Siberiana:

1º O desconto das despezas de transito relativas á correspondencias supra indicadas será feito a partir da data em que a predita estrada fôr aberta ao trafego e baseado em extractos especiaes feitos de tres em tres annos, durante os 28 primeiros dias do mez de maio ou de novembro (alternadamente) do segundo anno do periodo triennal, para produzir seus effeitos retroactivamente a partir do primeiro anno.

2º A estatistica de maio de 1908 servirá de base aos pagamentos que se effectuarem desde a data do começo eventual do trafego até o fim do anno de 1909. A estatistica de novembro de 1911 será applicada aos annos de 1910, 1911 e 1912, e assim por deante.

3º Si um paiz da União começar a expedir suas correspondencias em transito pela estrada de ferro Siberiana durante a applicação da estatistica supra indicada, a Russia terá a faculdade de pedir uma estatistica particular, referindo-se exclusivamente a essa correspondencia.

4º O pagamento das despezas de transito devidas á Russia pelo primeiro anno e, si fôr preciso, pelo segundo anno de cada periodo triennal, será effectuado no fim do anno, sobre as bases da estatistica precedente, sem prejuizo de ajuste ulterior das contas, conforme o resultado da nova estatistica.

5º Não se admitte o transito a descoberto na estrada de ferro precitada.

O Japão tem a faculdade de applicar as disposições de cada paragrapho do presente artigo ao desconto das despezas que lhe forem devidas pelo transito territorial ou maritimo das correspondencias permutadas pela estrada de ferro japoneza na China (Mandchuria) e á prohibição do transito a descoberto.

VII

Não se tendo feito representar no Congresso a republica do Salvador, que pertence á União Postal, fica-lhe aberto o Protocollo para adherir ás Convenções alli firmadas ou sómente a uma dellas.

Para o mesmo fim fica elle aberto:

a) a Nicaragua e ao Perú, cujos delegados no Congresso não estavam munidos de plenos poderes;

b) á Republica Dominicana, cujo delegado fôr obrigado a ausentar-se por occasião da assignatura dos actos.

O Protocollo fica igualmente aberto em favor do Imperio da China e do Inspector da Ethiopia, cujos delegados no Congresso manifestaram a intenção, que tem estes paizes, de entrar para a União Postal Universal em uma data que será ulteriormente fixado.

VIII

O Protocollo fica aberto em favor dos paizes cujos representantes assignaram hoje sommente a Convenção Principal ou parte das convenções votadas pelo Congresso, afim de que elles possam adherir ás outras convenções assignadas nesta data ou a qualquer dellas.

IX

As adhesões previstas no precedente art. VII deverão ser notificadas por via diplomatica ao Governo da Italia pelos Governos interessados. O prazo que lhes é concedido para esta notificação terminará em 1 de julho de 1907.

X

Si qualquer das partes contractantes das convenções hoje assignadas em Roma não ratificar uma ou alguma dessas convenções, tal convenção não deixará de vigorar para os Estados que a tiverem ratificado.

Em firmeza do que os plenipotenciarios abaixo lavraram o presente Protocollo final, que terá a mesma força e o mesmo valor como si as suas disposições fossem insertas no proprio texto das Convenções a que elle se refere e assignaram um exemplar que ficará depositado nos Archivos do Governo da Italia e do qual será enviada uma cópia a cada parte contractante.

Feito em Roma aos 26 de maio de 1907.

Pela Allemanha e Protectorados Allemães:

GISEKE.

KNOF.

Pelos Estados Unidos da America e suas possessões insulares:

N. M. BROOKS.

EDWARD ROSEWATER.

Pela Republica Argentina:

ALBERTO BLANCAS.

Pela Austria:

STIBRAL.

EBERAN.

Pela Belgica:

J. SLERPIN.

L. WODON.

A. LAMBIN.

Pela Bolivia:

J. DE LEMOINE

Pela Bosnia Herzegovina:

SCHLEYER.

KOWARSCHIK.

Pelo Brazil:

JOAQUIM CARNEIRO DE MIRANDA E HORTA.

Pela Bulgaria:

IV. STOYANOVITCH.

T. TZONTCHEFF.

Pelo Chile:

CARLOS LARRAIN CLARO.

M. LUIS SANTOS RODRIGUEZ.

Pelo Imperio da China:

..................................................................

Pela Republica da Colombia:

G. MICHELSEN.

Pelo Estado Independente do Congo:

J. STERPIN.

L. WODON.

A. LAMBIN.

Pelo Imperio da Coréa:

KANICHIRO MATSUKI.

TAKEJI KAWAMURA.

Pela Republica de Costa Rica:

RAFAEL MONTEALEGRE.

ALF. ESQUIVEL.

Pela Creta:

ELIO MORPURGO.

CARLO GAMOND.

PIRRONE.

GIUSEPPI GREBORIO.

E. DELMATI.

Pela Republica de Cuba:

DR. CARLOS DE PEDROSO.

Pela Dinamarca e Colonias dinamarquezas:

KIÓRBOE.

Pela Republica Dominicana:

..................................................................

Pelo Equador:

HECTOR R. GÓMEZ.

Pela Hespanha e Colonias hespanholas:

CARLOS FLOREZ.

Pelo Imperio da Ethiopia:

..................................................................

Pela França e Algeria:

JACOTEY.

LUCIEN SAINT.

HERMAN.

Pelas colonias e protectorados francezes da Indo-China:

G. SCHMIDT.

Pelo Conjuncto das outras Colonias francezas:

MORGAT.

Pela Grã-Bretanha e diversas colonias britannicas:

H. BABINGTON SMITH.

A. B. WALKEY.

H. DAVIES.

Pela India britannica:

H. M. KISCH.

E. A. DORAN.

Pela Commonwealth da Australia:

AUSTIN CHAPMAN.

Pelo Canadá:

R. M. COÉLTER.

Pela Nova-Zelandia:

J. G. WARD,

POR AUSTIN CHAPMAN.

Pelas Colonias Britannicas da Africa do Sul:

SOMMERSET R. FRENCH.

SPENCER TODD.

J. FRANK BROWN.

A. FALK.

Pela Grecia:

CHRIST, MIZZOPOULOS.

C. N. MARINOS.

Pela Guatemala:

THOMÁS SAGARINI.

Pela Republica do Haïti:

RUFFY.

Pela Republica de Honduras:

JEAN GIORDANO, DUQUE D'ORATINO.

Pela Hungria:

PIERRE DE SLAZAY.

Dr. DE HENNYEY.

Pela Italia e Colonias italianas:

ELIO MORPURGO.

CARLO GAMOND.

PIRRONE.

GIUSEPPI GREBORIO.

E. DELMATI.

Pelo Japão:

KANICHIRO MATSUKI.

TAKEJI KAWAMURA.

Pela Republica de Liberia:

R. DE LUCHI.

Pelo Luxemburgo:

POR M. MONGENAST,

A. W. KYMMELL.

Pelo Mexico:

G. A. STEVA.

N. DOMINGUEZ.

Pelo Montenegro:

EUG. POPOVITCH.

Pela Nicaragua:

..................................................................

Pela Noruega:

THB. HEYERDAHL.

Pela Republica do Panamá:

MANUEL A. AMADOR.

Pelo Paraguay:

F. S. BENUCCI.

Pelos Paizes Baixos:

POR M. G. J. C. A. POP,

A. W. KYMMELL.

A. W. KYMMELL.

Pelas Colonias hollandezas:

PERK.

Pelo Perú:

..................................................................

Pela Persia:

HADJ MIRZA ALI KAN.

MOEZ ES SULTAN.

C. MOLITOR.

Por Portugal e colonias Portuguezas:

ALFREDO PEREIRA.

Pela Romania:

GR. CERKEZ.

G. GABRIELESCU.

Pela Russia:

VICTOR BILIBINE.

Pelo Salvador:

..................................................................

Pela Servia:

..................................................................

Pelo Reino de Sião:

H. KAUCHENIUS.

Pela Suecia:

FREDR. GRÖNWALL.

Pela Suissa:

J. B. PIODA.

A. STA”GER.

C. DELESSERT.

Pela Tunisia:

ALBERT LEGRAND.

E. MAZOYER.

Pela Turquia:

AH. FAHRY.

A. FUAD HIKMET.

Pelo Uruguay:

HECTOR R. GÓMEZ.

Pelos Estados Unidos da Venezuela:

GARLOS E. HAHN.

DOMINGO B. CASTILLO.

REGULAMENTO

Os abaixo assignados, á vista do art. 20 da Convenção postal universal concluida em Roma a 26 de Maio de 1906, adoptaram de commum accordo, em nome das Administrações respectivas, as seguintes medidas, tendentes a assegurar a execução da dita Convenção:

I

DIRECÇÃO DAS CORRESPONDENCIAS

1. Cada Administração é obrigada a expedir, pelas vias mais rapidas de que dispuzer para as suas proprias remessas, as malas fechadas e as correspondencia a descoberto que lhe forem entregues por outra Administração.

Quando, por circumstancias extremas, uma Administração seja forçada a suspender temporariamente a expedição das malas fechadas e das correspondencias a descoberto que lhe tiverem sido entregues por outra Administração, deverá ella communical-o immediatamente e por telegramma, si for preciso, á Administração ou Administrações interessadas.

2. As Administrações que usarem da faculdade de perceber taxas supplementares representando despezas extraordinarias relativas a determinadas vias de transporte, poderão deixar de encaminhar por essas vias, quando houver outros meios de communicação, as correspondencias insufficientemente franqueadas cujos remettentes não tenham reclamado expressamente o emprego das ditas vias.

II

PERMUTAÇÃO EM MALAS FECHADAS

1. A permutação das correspondencias em malas fechadas, entre as Administrações da União, será regulada por mutuo accordo e segundo as necessidade do serviço, entre as Administrações interessadas.

2. Si a permutação tiver de ser feita por intermedio de um ou mais paizes, as Administrações desses paizes deverão ser prevenidas opportunamente.

3. Além disto, é obrigatoria, neste ultimo caso, a organização de malas fechadas sempre que uma Administração intermediaria o pedir, baseando-se nos entraves que o numero das correspondencias a descoberto possa causar ás suas operações.

4. Em caso de mudança em um serviço de permutação de malas fechadas existente entre duas Administrações, por intermedio de um ou mais paizes, a Administração que houver provocado a mudança dará conhecimento della ás Administrações dos paizes intermediarios.

III

SERVIÇOS EXTRAORDINARIOS

Os serviços extraordinarios da União que occasionam despezas especiaes, cuja fixação é reservada, pelo art. 4 da Convenção a accordos entre as Administrações interessadas, são exclusivamente:

1º Os mantidos para o transporte territorial accelerado da chamada mala das Indias;

2º O estabelecido para o transporte das malas por estradas de ferro entre Colon e Panamá.

IV

FIXAÇÃO DAS TAXAS

1. Em execução do art. 10 da Convenção, as Administrações dos paizes da União que não tiverem o franco por unidade monetaria ou que custearem agencias postaes fóra da União, cobrarão suas taxas segundo os equivalentes abaixo:


PAIZES DA UNIÃO


25 CENTIMOS


15 CENTIMOS


10 CENTIMOS


5 CENTIMOS

Allemanha..........................................

20 pfennig

......................

10 pfennig

5 pfennig

Proctetorados allemães:

Africa Oriental allemã (territorio da)...

15 Keller

......................

7 ½ heller

4 heller

Africa allemã do Sudoeste (territorio da)......................................................

20 pfennig

......................

10 pfennig

5 pfennig

Cameroun...........................................

20 pfennig

......................

10 pfennig

5 pfennig

Carolinas e Palaos (ilhas)..................

20 pfennig

......................

10 pfennig

5 pfennig

Kiautschou..........................................

10 cents

......................

4 cents

2 cents

Mariannas (ilhas) menos a ilha de Guam..................................................

20 pfennig

......................

10 pfennig

5 pfennig

Marshall (ilhas)...................................

20 pfennig

......................

10 pfennig

5 pfennig

Nova Guiné allemã.............................

20 pfennig

......................

10 pfennig

5 pfennig

Samôa................................................

20 pfennig

......................

10 pfennig

5 pfennig

Togo (Territorio de)............................

20 pfennig

......................

10 pfennig

5 pfennig

America (Estados Unidos da).............

5 cents

3 cents

2 cents

1 cent

Possessões insulares dos Estados Unidos da America:

Guam (ilha de)....................................

5 centavos

3 centavos

2 centavos

1 centavo

Philippinas (ilhas)...............................

5 centavos

......................

2 centavos

1 centavo

Porto-Rico..........................................

5 centavos

3 centavos

2 centavos

1 centavo

Argentina (Republica).........................

12 centavos

......................

6 centavos

3 centavos

Austria ...............................................

25 dinheires de corôa

15 dinheiros de corôa

10 dinheiros de corôa

5 dinheiros de corôa

Bolivia.................................................

............................

10 centavos

4 centavos

2 centavos

Bosnia-Herzegovina...........................

15 dinheiros de corôa

25 dinheiros de corôa

10 dinheiros de corôa

5 dinheiros de coroa

Brazil..................................................

............................

200 réis

100 réis

50 réis

Chile...................................................

............................

5 centavos

2 centavos

1 centavo

Colombia............................................

3 centavos ouro

5 centavos ouro

2 centavos ouro

1 centavo ouro

Coréa..................................................

6 sen

10 sen

4 sen

2 sen

Costa Rica..........................................

7 centimos de colon

10 centimos de colon

4 centimos de colon

2 centimos de colon

Cuba...................................................

3 centavos

5 centavos

2 centavos

1 centavo

Dinamarca..........................................

............................

20 öre

10 öre

5 öre

Colonia dinamarqueza:

Groenlandia........................................

............................

20 öre

10 öre

5 öre

Dominicana (Republica).....................

3 centavos

5 centavos

2 centavos

1 centavo

Egypto................................................

6 millesimos de libra

10 millesimos de libra

4 millesimos de libra

2 millesimos de libra

Equador..............................................

3 centavos

5 centavos

2 centavos

1 centavo

Grã-Bretanha......................................

1 ½ pence

2 ½ pence

1 penny

½ penny

Colonias e possessões Britannicas:

Africa do Sul:

Bechuanalandia (protectorado)..........

Cabo da Boa Esperança....................

Natal e Zululandia..............................

1 ½ pence

2 ½ pence

1 penny

½ penny

Orange River Colony..........................

Rhodezia do Sul.................................

Transvaal............................................

Australia (com a Nova Guiné britannica)...........................................


1 ½ pence


2 ½ pence


1 penny


½ penny

Canadá...............................................

3 cents

Cen

2 cents

1 cent

India britannica...................................

2 ½ annas

1 ½ annas

1 anna

½ anna

Nova Zelandia (com as ilhas Cook)...

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Outras colonias e possessões britannicas:

Africa oriental e Uganda.....................

2 ½ annas

1 ½ annas

1 anna

½ anna

Antigoa...............................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Ascensão............................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Bahama (ilhas)...................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Barbadas............................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Bermudas...........................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Bornéo do norte britannico.................

10 cents de dollar

6 cents de dollar

3 cents de dollar

2 cents de dollar

Cayman (ilhas)...................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Ceylão................................................

15 centesimos de rupia

9 centesimos de rupia

6 centesimos de rupia

3 centesimos de rupia

Chypre................................................

2 piastras ou 80 paras

1 ½ piastras ou 60 paras

1 piastra ou 40 paras

½ piastra ou 20 paras

Costa do Ouro....................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Dominica............................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Falkland (ilhas)...................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Fidji (ilhas)..........................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Gambia...............................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Gibraltar..............................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Granadas e Granadinas.....................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Guyana britannica..............................

5 cents

3 cents

2 cents

1 cent

Honduras britannica...........................

5 cents

3 cents

2 cents

1 cent

Hong-Kong.........................................

10 cents de dollar

6 cents de dollar

4 cents de dollar

2 cents de dollar

Jamaica..............................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Laboão...............................................

10 cents de dollar

6 cents de dollar

4 cents de dollar

2 cents de dollar

Malta......................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Mauricia e dependencias...................

15 centesimos de rupia

9 centesimos de rupia

6 centesimos de rupia

3 centesimos de rupia

Mont Serrat.........................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Nevis..................................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Nigéria do Sul.....................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

S. Christovão......................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Santa Helena......................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 peony

½ penny

Santa Lucia........................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

S. Vicente...........................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Sarawak.............................................

10 cents de dollar

6 cents de dollar

4 cents de dollar

2 cents de dollar

Serra Leôa..........................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Somatiland.........................................

2 ½ annas

1 ½ annas

1 anna

½ anna

Straits-Settlements.............................

8 cents de dollar

......................

3 cents de dollar

1 cent de dollar

Tabago...............................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Terra nova..........................................

5 cents

3 cents

2 cents

1 cent

Trindade.............................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Turcas (ilhas)......................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Virgens (ilhas)....................................

2 ½ pence

1 ½ pence

1 penny

½ penny

Zanzibar.............................................

2 ½ annas

1 ½ annas

1 anna

½ anna

Guatemala..........................................

25 centavos

......................

10 centavos

5 centavos

Haiti....................................................

5 centavos de piastra

......................

2 centavos de piastra

1 centavo de piastra

Honduras (Republica)........................

10 centavos

......................

4 centavos

2 centavos

Hungria...............................................

25 dinheiros de corôa

15 dinheiros de corôa

10 dinheiros de corôa

5 dinheiros de corôa

Colonia Italiana:

Benadir...............................................

2 ½ annas

1 ½ annas

1 anna

2 besas

Japão..................................................

10 sen

6 sen

4 sem

2 sen

Liberia.................................................

5 cents

3 cents

2 cents

1 cent

Mexico................................................

10 centavos

6 centavos

4 centavos

2 centavos

Montenegro........................................

25 para

15 paras

10 paras

5 para 2

Nicaragua...........................................

25 centavos

......................

10 centavos

5 centavos

Noruega..............................................

20 öre

......................

10 öre

5 öre

Panamá..............................................

5 centesimos de balboa

3 centesimos de balboa

2 centesimos de balboa

1 centesimos de balboa

Paraguay............................................

50 centavos de peso

30 centavos de peso

20 centavos de peso

10 centavos de peso

Paizes-Baixos.....................................

12 ½ cents

7 ½ cents

5 cents

2 ½ cents

Colonias hollandezas:

Antilhas hollandezas................

12 ½ cents

7 ½ cents

5 cents

2 ½ cents

Guyana hollandeza..................

12 ½ cents

7 ½ cents

5 cents

2 ½ cents

Indias Hollandezas...................

12 ½ cents

7 ½ cents

5 cents

2 ½ cents

Perú....................................................

10 centavos

6 centavos

4 centavos

2 centavos

Persia.................................................

13 chahis

8 chahis

6 chahis

3 chahis

Portugal (inclusive Açores e Madeira).............................................

50 réis

30 réis

20 réis

10 réis

Colonias portuguezas:

Colonias portuguezas da Africa..................................................

50 réis

30 réis

20 réis

10 réis

India portugueza......................

2 tangas

15 réis

10 réis

5 réis

Macáo e Timor portuguezes....

10 avos

6 avos

4 avos

2 avos

Russia................................................

10 Kopeks

......................

4 Kopeks

2 Kopeks

Salvador.............................................

5 centavos

3 centavos

2 centavos

1 centav

Sião....................................................

12 atts

8 atts

5 atts

3 atts

Suecia................................................

20 öre

......................

10 öre

5 öre

Turquia...............................................

40 paras

30 paras

20 paras

10 paras

Uruguay..............................................

5 centesimos de peso

3 centesimos de peso

2 centesimos de peso

1 centesimo de peso

2. No caso de mudança do systema monetario de um dos paizes supramencionados ou de alteração importante no valor de sua moeda, a Administração desse paiz deverá entender-se com a Administração dos Correios Suissos para modificar os equivalentes. A esta ultima Administração cumpre notificar a modificação a todos os outros correios da União, por intermedio da Secretaria internacional.

3. As fracções monetarias resultantes que no complemento de taxa applicavel ás correspondencias insufficientes, quer da fixação das taxas das correspondencias permutadas com paizes estranhos á União ou da combinação das taxas da União com as sobretaxas previstas pelo art. 5º da Convenção, poderão ser arredondadas pelas Administrações que as cobrarem; mas a somma a addicionar para esse fim não poderá em caso algum exceder a um vigesimo de franco (cinco centimos).

V

EXCEPÇÕES EM MATERIA DE PESO

Como medida excepcional, é facultado aos Estados cujo regimen interno não lhes permitta adoptar o peso metrico decimal, substituil-o pela onça (28,3465 grammas), equiparando uma onça a 20 grammas para as cartas e duas onças a 50 grammas para os outros objectos e elevar si fôr preciso o limite do porte simples dos jornaes a quatro onças, mas sob a condição expressa de que neste ultimo caso a taxa dos jornaes não seja inferior a 10 centimos e que se cobre a taxa integral por exemplar, embora varios jornaes estejam reunidos na mesma remessa.

VI

SELLOS POSTAES

1. Os sellos representativos das taxas-typo da União ou o equivalente das mesmas na moeda de cada paiz serão fabricados com as seguintes côres:

Sellos de 25 centimos, azul escura;

Sellos de 10 centimos, vermelha;

Sellos de 5 centimos, verde.

2. Os sellos postaes deverão ter na face a inscripção do valor que effectivamente representarem para o franqueamento das correspondencias, de accordo com o quadro dos equivalentes inserto no precedente art. IV.

A indicação do numero de unidades ou de fracção da unidade monetaria, para exprimir aquelle valor, será feita em algarismos arabes.

3. Os sellos postaes poderão ser marcados por meio de vasador (emporte-piece) com perfurações distinctivas (iniciaes ou outras), nas condições estabelecidas pela Administração emissora.

4. Recommenda-se a collocação dos sellos no angulo superior direito do subrescripto. Todavia não é prohibida a sua applicação em outra parte quer do anverso quer do verso do objecto.

VII

COUPONS-RESPOSTA

1. Os coupons-resposta, cujo o uso facultativo está previsto pelo art. 11 da Convenção, serão conformes ao modelo A, annexo ao presente Regulamento e impressos ao cuidado da Secretaria internacional em papel contendo em filigrana as palavras:

25 c. – União postal universal – 25 c.

2. A Secretaria fornecerá os coupons pelo preço da impressão, etc., ás Administrações que os pedirem.

3. Cada administração debitará os coupons pelo preço por ella marcado e que não poderá ser inferior a 23 centimos (ouro), fixado pelo art. 11 da Convenção.

4. Os coupons apresentados pelo publico serão trocados por um ou mais sellos do valor nominal de 25 centimos nos paizes que adherirem a este serviço.

5. Os coupons trocados serão ao remettidos trimestral ou annualmente á Secretaria internacional, classificados por paizes de origem; serão acompanhados de uma lista indicando o seu numero por paiz.

6. Findo o anno, a Secretaria internacional enviará a cada Administração interessada uma conta em duas vias, indicando:

a) no debito. O valor em francos e centimos dos coupons emittidos por essa Administração contra sellos de outras Administrações durante o anno. Os coupons serão juntos como documentos:

b) no credito. O valor em francos e centimos dos coupons emittidos por outras repartições e trocados por sellos pela referida Administração durante o mesmo periodo;

c) o saldo credor ou devedor.

Para o levantamento da conta, o valor de cada coupon é calculado em 28 centimos.

7. Feita a verificação, uma das vias da conta, devidamente acceita, será devolvida á Secretaria internacional. Qualquer conta não devolvida á Secretaria na época fixado, para a liquidação será considerada como regular.

8. Seis mezes após a remessa das contas, a secretaria, internacional procederá á sua liquidação de modo a reduzir quanto possivel o numero dos pagamentos a effectuar.

VIII

CORRESPONDENCIA COM PAIZES ESTRANHOS Á UNIÃO

As Administrações da União que tiverem relações com paizes a ella estranhos fornecerão ás outras Administrações a lista desses paizes com as seguintes indicações:

1ª, despezas de transito maritimo ou territorial applicaveis ao transporte fóra dos limites da União;

2ª, designação das correspondencias admittidas;

3ª, franqueamento obrigatorio ou facultativo;

4ª, limite, para cada categoria de correspondencias, da validade do franqueamento cobrado (até o destino, até o ponto de embarque, etc.);

5ª, extensão da responsabilidade pecuniaria com relação a objectos registrados;

6ª, possibilidade de admittir os avisos de recebimento;

7ª, tanto quanto possivel, tarifa do franqueamento em vigor no paiz estranho á União com relação aos paizes da União.

IX

APPLICAÇÃO DOS CARIMBOS

1. As correspondencias originarias dos paizes da União serão marcadas com um carimbo, indicando, quanto possivel, em caracteres latinos, o logar e a data em que foram postadas.

Além disto, deverão ser obliterados todos os sellos validos.

2. A’ chegada das correspondencias o correio de destino applicará seu carimbo de data no verso das cartas e no anverso dos bilhetes postaes.

A repartição do primeiro destino poderá tambem imprimir o seu carimbo de data no anverso da segunda parte dos bilhetes postaes com resposta paga.

3. Aos objectos de correspondencia mal dirigido deve a repartição a que elles chegarem por erro applicar o carimbo de data. Esta obrigação incumbe não sómente ás repartições sedentarias, mas tambem quanto possivel ás ambulantes.

4. A carimbação das correspondencias lançadas nas caixas moveis dos paquetes ou entregues em mão aos agentes embarcados ou aos commandantes incumbe, no caso previsto pelo § 5 do art. 11 da Convenção, ao agente embarcado e, na falta deste, á repartição postal a que essas correspondencias forem entregues. No caso vertente, esta repartição postal applicar-lhes-ha o sen carimbo ordinario de data, juntando a menção «Paquebot», á mão ou por meio de sinete ou carimbo.

5. A’s correspondencias procedentes de paizes estranhos á União será, applicado pelo correio da União que as tiver recebido um carimbo indique o ponto e a data de entrada no serviço deste correio.

6. As correspondencias não franqueadas ou insufficientes serão além disto marcadas com o carimbo T (taxa a pagar), cuja applicação compete ao correio de origem, no caso de correspondencias provenientes da União e ao correio de entrada no caso de correspondencias procedentes de paizes estranhos á União.

7. Os objectos que devam ser entregues por expresso terão em grandes lettras o carimbo «Exprés». Não obstante, as Administrações ficam autorizadas a substituir este carimbo por um rotulo impresso ou por uma inscripção feita á mão e sublinhada por lapis de côr. Os objectos que trouxerem do correio de origem a menção «Exprés» serão levados a domicilio por proprio, embora não franqueados ou insufficientes. Neste caso, a repartição de permuta do paiz de destino deverá assignalar a irregularidade por meio de boletim de verificação á Administração central a que está, subordinado o correio de origem. Essa boletim devera indicar com toda a exactidão a origem da remessa e a data em que foi postada.

8. Salvo erro evidente, todo objecto de correspondencia que não trouxer o carimbo T será tido e tratado como franqueado.

9. Os sellos que por erro ou omissão não tiverem não obliterados no correio de origem deverão ser do modo usual pelo correio que verificar a irregularidade.

X

INDICAÇÃO DO NUMERO DE PORTES

Quando uma carta ou qualquer outro objecto de correspondencia não franqueado ou insufficiente estiver, em consequencia do seu peso, sujeito a mais de um porte simples, o correio de origem ou o de entrada na União, conforme o caso, indicará no angulo esquerdo superior do sobrescripto, em algarismos ordinarios, o numero de portes do objecto.

XI

FRANQUEAMENTO INSUFFICIENTE

1. Quando um objecto estiver insufficientemente franqueado o Correio remettente indicará, por meio do carimbo ou por qualquer outro processo, ao lado dos sellos, em algarismos bem legiveis, o dôbro da insufficiencia expresso em francos e centimos.

Exceptuam-se todavia as correspondencias que se tornaram insufficientemente franqueadas, em consequencia de sua reexpedição e ás quaes são applicaveis as disposições do art. XXVII do presente Regulamento.

2. Tendo em vista esta indicação, a repartição de permuta do paiz destinatario taxará o objecto na importancia annotada, conforme as disposições do § 3º do art. 5º da Convenção.

3. Quando os sellos empregados não tiverem valor para o franqueamento, não serão levados em conta. Esta circumstancia será indicada pelo algarismo zero (0) collocado ao lado dos sellos.

XII

ACONDICIONAMENTO DOS OBJECTOS REGISTRADOS

1. Não serão admittidos ao registro os objectos cujo endereço fôr feito por iniciaes ou escripto a lapis.

2. Nenhuma condição especial de fórma ou de fechamento será exigida para os objectos registrados. Cada Correio tem a faculdade de applicar a essas remessas as regras em vigor no seu serviço                interno.

3. Os objectos, registrados deverão trazer no angulo esquerdo superior do sobrescripto um rotulo conforme ou analogo ao modelo B anexo ao presente Regulamento, com a indicação, em caracteres latinos, do nome da repartição de origem e o numero de ordem sob o qual foi a remessa inscripta no registro da dita repartição.

Comtudo, é permittido ás Administrações, cujo regimen interno se oppõe, actualmente ao uso dos rotulos, adiar sua, adopção, continuando a empregar os carimbos para a designação dos registrados. E’ não obstante, indispensavel, para os Correios que não tiverem adoptado o rotulo modelo B, designar cada objecto por um numero de ordem. Este numero deverá ser inscripto no angulo esquerdo superior do endereço.

E’ obrigatorio para os Correios reexpedidores designar o objecto pelo seu numero original.

4. Os objectos registrados não franqueados ou insufficientes serão entregues aos destinatarios sem taxa, mas o Correio que os tiver recebido deverá assignalar o caso por meio de boletim de verificação dirigido á Administração de que depende o Correio de origem. O boletim deverá referir, com a maior exactidão, a origem do objecto, a data em que foi postado, seu peso, natureza e numero, bem como o valor dos sellos appostos, no caso de insufficiencia.

Esta prescripção não é applicavel aos objectos que em virtude de reexpedição ficarem onerados de taxa superior. Taes objectos serão tratados de conformidade com as disposições do § 2º do artigo XXVII do presente Regulamento.

XII

INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE OBJECTO REGISTRADO

Quando a indemnização pela perda de um registrado tiver sido paga por uma Administração por conta de outra tornada responsavel, esta será obrigada a reembolsar a primeira da importancia indemnizada, no prazo de tres mezes após o aviso de pagamento. O reembolso será feito quer por meio de vale postal ou de letra, quer em moeda que tenha curso no paiz credor. Quando o reembolso da indemnização der logar a despezas, estas correrão por conta do Correio devedor.

XIV

AVISOS DE RECEBIMENTO DE OBJECTOS REGISTRADOS

1. Os objectos cujo remettente exigir aviso de recebimento deverão conter annotação bem visivel «Avis de réception» ou a impressão de um carimbo com as lettras «A. R».

2. Serão acompanhadas de uma formula conforme ou analoga ao modelo C a este annexo; esta formula será organizada pela repartição de origem ou por outra designada pelo Correio remettente e ligada por meio de barbante em cruz ao objecto a que se referir. Quando não chegar ao Correio de destino, este organizará, ex-officio, um novo aviso de recebimento.

Os avisos de recebimento deverão ser formulados em francez ou conter uma traducção sublinear nesta lingua.

3. Depois de preenchida devidamente a formula C, o Correio destinatario a devolverá em sobrecarta ao Correio de origem.

4. Quando o remettente de um registrado pedir o aviso de recebimento depois de haver postado o dito objecto, o Correio de origem reproduzirá em uma formula C, préviamente munida de um sello representativo da taxa do aviso de recebimento, a descripção exactissima do objecto registrado (natureza do objecto, repartição de origem, data do registro, numero e endereço completo do destinatario).

Esta formula será ligada a uma reclamação, modelo H, e processada segundo as prescripções do art. XXX do presente Regulamento; salva esta excepção: no caso de ter sido entregue regularmente o objecto a que se refere o aviso, o Correio de destino retirará a formula H e devolverá ao Correio de origem, da forma indicada no § 3º precedente, a formula C devidamente preenchida.

Neste caso, cada Administração tem a faculdade de reunir em uma só as formulas C e H.

5. Si um aviso de recebimento, regularmente pedido pelo remettente na occasião do registro do objecto, não tiver chegado ao Correio de origem nos prazos prescriptos, proceder-se-ha, para reclamal-o, de conformidade com as regras traçadas no § 4º precedente. Todavia, neste ultimo caso, o Correio de origem, em vez de applicar um sello á formula C, inscreverá no alto da mesma «Duplicata de l’avis de réception, etc.».

6. As disposições particulares adoptadas pelas Administrações em virtude do § 5º do art. XXX do presente Regulamento, para a transmissão das reclamações de registrados, são applicaveis aos pedidos de aviso de recebimento feitos posteriormente ao registro dos objectos.

XV

REMESSAS REGISTRADAS SUJEITAS A REEMBOLSO

1. As remessas registradas sujeitas a reembolso deverão trazer no alto do anverso a palavra, «Remboursement» escripta ou impressa de maneira bem visivel e seguida da indicação da importancia do reembolso, na moeda do paiz de destino, salvo accôrdo contrario entre as Administrações interessadas. Esta importancia será expressa em caracteres latinos, por extenso e em algarismos, sem rasura, nem emenda, mesmo resalvada. O remettente deverá indicar no anverso ou no verso, tambem em caracteres latinos, o seu nome e endereço.

2. As remessas registradas sujeitas a reembolso deverão ter no anverso um rotulo de côr laranja conforme ao modelo D annexo ao presente Regulamento.

3. Si o destinatario não pagar a importancia do reembolso no prazo de sete dias nas relações entre paizes da Europa e de quinze dias nas relações entre estes e os paizes fóra da Europa ou nas relações destes ultimos entre si, a contar do dia seguinte ao da chegada á repartição destinataria, a remessa será reexpedida ao Correio de origem.

4. Salvo ajuste diverso, a somma recebida, deducção feita do direito de cobrança previsto no art. 7º § 2º da Convenção e da taxa ordinaria dos vales postaes, será convertida em vale postal tendo no alto do anverso a menção «Remb.» e organizado, quanto ao mais, de conformidade com o Regulamento de execução do Accordo concernente ao serviço de vales postaes. No canhoto do vale deverão ser mencionados o nome e o endereço do destinatario da remessa sujeita a reembolso, bem como o logar e a data em que foi postada.

5. Salvo accordo contrario, as remessas oneradas de reembolso poderão ser reexpedidas de um para outro dos paizes que executarem esse serviço. No caso de reexpedição, o objecto conservará intacto o pedido original de reembolso tal qual o formulou o remettente. Sómente o Correio de destino definitivo deverá proceder á conversão, para a sua moeda, da importancia do reembolso segundo a taxa em vigor para os vales postaes si o seu systema monetario não for o mesmo em que está expresso o reembolso. Incumbe-lhe tambem transformar a quantia cobrada em vale postal contra o Correio de origem.

XVI

BILHETES POSTAES

1. Os bilhetes postaes deverão ter no alto do anverso o titulo «Carte Postale» ou o seu equivalente em outra qualquer lingua. Comtudo esse titulo não é obrigatorio para os bilhetes postaes simples de industria privada.

As dimensões dos bilhetes postaes não poderão exceder a 14 centimetros de comprimento e 9 centimetros de largura, nem ser inferiores a 10 centimetros de comprimento e 7 de largura. Deverão ser expedidos a descoberto, isto é, sem cinta, nem involucro.

Os bilhetes postaes deverão ser feitos em cartão ou papel bastante consistente para não estorvarem a manipulação.

2. Os sellos de franqueamento deverão ser applicados, quanto possivel, no angulo superior direito do anverso. Figurarão igualmente no anverso o endereço do destinatario e as indicações relativas ao serviço (registrado, aviso de recebimento, etc.), ficando a metade da direita, pelo menos, reservada para taes indicações. O remettente disporá do verso e da parte esquerda do anverso, sob reserva do disposto no paragrapho seguinte.

3. E’ interdicto ao publico juntar ou ligar aos bilhetes postaes quaesquer objectos, excepto os sellos de franqueamento; Comtudo, o nome e o endereço quer do destinatario quer do remettente poderão figurar em rotulos collados que não excedam de dois centimetros por cinco. E' permittido igualmente applicar no verso ou na parte esquerda do anverso vinhetas ou photographias em papel muito delgado, comtanto que sejam completamente adherentes ao bilhete.

4. Os bilhetes postaes com resposta paga deverão ter no anverso, em lingua franceza e como titulo, na primeira parte: «Carte Postale avec réponse payée» e na segunda parte: «Carte Postale-réponse». Além disto cada uma das duas partes deverá preencher a todas as outras condições exigidas para o bilhete postal simples; serão dobradas uma sobre a outra, não podendo ser fechadas de maneira alguma.

E’ licito ao remetente de um bilhete postal com resposta paga indicar no anverso da parte «Réponse» seu nome e endereço, quer manuscripto, quer por meio de rotulo collado.

O franqueamento da parte «Réponse» por meio de sellos do paiz emissor só será valido si as duas partes do bilhete tiverem chegado adherentes do paiz de origem e se a parte «Réponse» for expedida do paiz a que ella tiver chegado, pelo Correio, com destino ao referido paiz de origem. Não preenchidas estas condições será ella tratada como bilhete postal não franqueado.

5. Os bilhetes postaes que não preencherem, quanto ás indicações prescriptas, dimensões, fórma inferior, etc., as condições impostas pelo presente artigo a esta especie de correspondencia, serão tratados como cartas.

XVII

MANUSCRIPTOS (PAPIERS D'AFFAIRES)

1. São considerados papeis de negocio (manuscriptos) e como taes, gozam da taxa moderada prescripta pelo art. 5º da Convenção, quaesquer peças e documentos escriptos ou desenhados á mão, no todo ou em parte, que não tiverem o caracter de correspondencia actual e pessoal como as cartas abertas e os bilhetes postaes de data, remota que já houverem attingido o seu fim primitivo, os autos judiciaes, os actos de qualquer natureza lavrados pelos serventuarios de justiça, as guias de cargas ou conhecimentos, as facturas, os diversos documentos de serviço das Companhias de Seguros, as cópias ou contractos de escripturas particulares em papel sellado ou não, partituras ou folhas de musica manuscriptas, os manuscriptos de obras ou de jornaes expedidos isoladamente, os themas originaes ou corrigidos de estudantes, excluida qualquer apreciação sobre o trabalho, etc.

2. No que respeita á fórma e ao acondicionamento, os manuscriptos ficam sujeitos ás disposições prescriptas para os impressos (art. XIX seguinte).

XVIII

AMOSTRAS

1. A’s amostras de mercadorias só aproveitará reducção de taxa que lhes concede o art. 5º da Convenção, dadas as seguintes condições:

Deverão ser collocadas em saccos, caixas ou envoltorios moveis de modo que permitta facil verificação.

Não poderão ter valor mercantil, nem levar outra nota manuscripta além do nome ou firma social do remettente, o endereço do destinatario, uma marca de fabrica ou de commercio, numeros de ordem, preços e indicações relativas ao peso, á medição e á dimensão, bem como á quantidade disponivel ou as que forem necessarias para determinar a procedencia e qualidade da mercadoria.

2. Os objectos de vidro, os liquidos, oleos, corpos gordurosos, pós seccos, colorantes ou não, assim como as abelhas vivas serão admittidos ao transporte como amostras de mercadoria, desde que sejam acondicionados do modo seguinte:

1º, os objectos de vidro deverão ser empacotados solidamente (caixas de metal ou de madeira) de modo que evite qualquer perigo para as correspondencias e empregados;

2º, Os liquidos, oleos e corpos de facil liquefacção deverão ser conservados em frascos de vidro hermeticamente arrolhados. Cada frasco deverá ser incluido em caixa de madeira cheia de serragem, algodão, ou substancia esponjosa em quantidade sufficiente para absorver o liquido, no caso de quebrar-se o frasco. Finalmente, a propria caixa deverá ser encerrada em estojo de metal ou de madeira com tampa parafusada ou de couro forte e espesso.

Quando forem empregados pedaços de madeira perfurados, cuja parte mais fragil tenha pelo menos 21/2 millimetros de espessura, sufficientemente cheios de material absorvente e munidos de tampa, não será necessario encerral-os em um segundo estojo.

3º, Os corpos gordurosos de difficil liquefacção, como os unquentos, o sabão, as resinas, cujo transporte apresente menores inconvenientes, deverão ser encerrados em um primeiro envoltorio (caixa, sacco de panno, pergaminho, etc.), collocado este em uma segunda caixa de madeira, metal ou couro forte e espesso.

4º, Os pós seccos colorantes deverão ser collocados em saccos de couro ou de panno gommado ou de papel oleoso muito consistente e os pós seccos não colorantes em caixas de metal, de madeira ou de papelão. Esses saccos ou essas caixas serão por sua vez encerrados em um sacco de panno ou de pergaminho.

5º, As abelhas vivas deverão ser encerradas em caixas preparadas, de maneira que evite qualquer perigo e permitta a verificação do conteúdo.

3. As chaves isoladas, as flôres, frescas, cortadas, os objectos de historia natural (animaes ou plantas seccas e conservadas, specimens geologicos, etc.), os tubos de sôro e objectos pathologicos, cuja preparação e acondicionamento os tenham tornado inoffensivos, serão tambem admittidos á tarifa de amostras. Taes objectos não poderão ser remettidos para fins commerciaes e o seu acondicionamento deverá obedecer ás prescripções geraes relativas ás amostras de mercadorias.

XIX

IMPRESSOS

1. São considerados impressos e acceitos como taes á taxa moderada prescripta pelo art. 5 da Convenção os jornaes e publicações periodicas, os livros brochados ou encadernados, as brochuras, os papeis de musica, os cartões de visita e de endereço, as provas de imprensa com ou sem os originaes respectivos, os papeis com signaes em relevo para uso dos cegos, as gravuras, as photographias e os albuns contendo photographias, as estampas, os desenhos, plantas, cartas geographicas, catalogos, prospectos, annuncios e avisos diversos, impressos, gravados, lithographados ou autographados e, em geral, quaesquer impressões ou reproducções obtidas sobre papel, pergaminho ou cartão, por meio da typographia, gravura, lithographia, autographia ou qualquer outro processo mecanico facil de reconhecer, excepto a contra-prova e a machina de escrever.

São assimiladas aos impressos as reproducções de uma cópia-typo feita a penna ou a machina de escrever, quando obtidas por um processo mecanico de polygraphia (chromographia, etc.); mas para gozarem da moderação de taxa deverão ser postadas pelo menos em numero de vinte exemplares perfeitamente identicos.

2. Não poderão ser expedidos a taxa reduzida os impressos que contiverem quaesquer signaes susceptiveis de constituir uma linguagem convencional, nem aquelles cujo texto tiver sido modificado após a tiragem, salvo as excepções explicitamente autorizadas pelo presente artigo.

3. E' permittido:

a) indicar na parte exterior da remessa o nome, a firma commercial, a profissão e o domicilio do remettente;

b) accrescentar, a mão, nos cartões de visita impressos, assim como nos cartões do Natal e Anno Novo o endereço do remettente, seu titulo e tambem boas festas, felicitações, agradecimentos, pezames ou outras fórmulas de polidez expressas em cinco palavras, no maximo, ou por meio de iniciaes convencionaes;

c) indicar ou modificar no proprio impresso, a mão, ou por processo mecanico, a data da remessa, a assignatura ou a firma commercial e a profissão, o domicilio do remettente e do destinatario;

d) juntar ás provas corrigidas o respectivo original e fazer nellas alterações e addições relativas á revisão, á fórma e á impressão. Não havendo espaço, essas addições poderão ser feitas em folhas especiaes;

e) corrigir os erros de impressão em outros impressos que não forem provas;

f) riscar certas partes de um texto impresso;

g) fazer sobresahir por meio de traços e sublinhar palavras ou passagens de um texto para as quaes se deseje chamar a attenção;

h) augmentar ou corrigir, á penna ou por processo mecanico, algarismos nas listas de preços correntes, annuncios, cotações de bolsa, circulares commerciaes e prospectos, bem como o nome do viajante, a data e o nome da localidade por onde elle conta passar, nos avisos de passagem;

i) indicar á mão nos avisos de sahidas e entradas de navios a data dessas sahidas e entradas e os nomes dos navios;

j) indicar á mão nos avisos de expedição de mercadorias a data dessas expedições;

k) mencionar nos cartões de convite ou de convocação o nome do convidado, a data, fim e logar da reunião;

l) escrever uma dedicatoria nos livros, papeis de musica, jornaes, photographias e gravuras e juntar a factura relativa ao proprio objecto;

m) nos boletins de encommenda ou de assignatura relativos a obras de livraria, livros, jornaes, gravuras, trechos de musica, indicar, á mão, as obras pedidas ou offerecidas e riscar ou sublinhar no todo ou em parte as communicações impressas;

n) pintar figurinos, cartas geographicas etc.;

o) accrescentar á mão ou por processo mecanico aos retalhos de jornaes e publicações periodicas, o titulo, data, numero e endereço da publicação de que tiver sido extrahido o artigo.

4. Os impressos deverão ser quer cintados, enrolados, entre cartões, em estojo aberto dos dous lados ou nas duas extremidades ou em um envolucro aberto, quer simplesmente dobrados, de sorte que não seja dissimulada a natureza da remessa, quer finalmente amarrados com barbante facil de desatar.

5. Os cartões de endereço e todos os impressos que apresentarem a fórma e consistencia de um cartão não dobrado, poderão ser expedidos sem cinta, envolucro, atadura ou dobra.

6. 0s cartões que tiverem o titulo «Carte Postale» ou o seu equivalente em qualquer lingua serão admittidos á taxa dos impressos, desde que satisfaçam as condições geraes estipuladas no presente artigo para as correspondencias deste genero. Os que não preencherem essas condições serão considerados bilhetes postaes e tratados nessa conformidade, sob reserva da applicação eventual das disposições do § 5º do art. XVI do presente Regulamento.

XX

OBJECTOS AGRUPADOS

E’ permittido reunir na mesma remessa amostras de mercadorias, impressos e manuscriptos (papeis de negocios), mas sob reserva do seguinte:

1º, que cada objecto isoladamente não ultrapasse os limites que lhe são applicaveis quanto a peso e dimensão;

2º, que o peso total não exceda de dous kilogrammas em cada remessa;

3º, que a taxa minima seja de 25 centimos si a remessa contiver manuscriptos e de 10 si for composta de impressos e de amostras.

XXI

FOLHAS DE AVISO

1. As folhas de aviso que acompanharem as malas permutadas entre duas Administrações serão conformes ao modelo E junto ao presente Regulamento. Serão incluidas em sobrecartas de côr contendo distinctamente a indicação Feuille d'avis.

2. Dado o caso, indicar-se-ha no angulo direito superior o numero de saccos ou pacotes separados de que se compuzer a expedição a que se refere a folha de aviso.

Salvo accordo contrario, nas relações por via maritima, as repartições remettentes deverão enumerar as folhas de aviso no angulo esquerdo superior, em uma serie annual para cada repartição remettente e para cada repartição destinataria, mencionando, quanto possivel, por cima do numero, o nome do paquete ou do navio que conduzir a mala.

3. Deverá ser mencionado no alto da folha de aviso o numero total dos objectos registrados, dos pacotes ou saccos que encerrarem os ditos objectos e, por meio de um sinete, rotulo ou annotação manuscripta, a existencia de objectos a distribuir por expresso.

4. Os objectos registrados serão inscriptos individualmente no quadro n. 1 da folha de aviso, com os seguintes pormenores: nome da repartição de origem, numero de sua inscripção nesta repartição, nome do destinatario e logar de destino.

Na columna «Observações» será accrescentada a menção «A R» em frente dos objectos de que se pedir aviso de recebimento. Na mesma columna será accrescentada a menção «Remb.» acompanhada da indicação em algarismos da importancia do reembolso, em seguida aos objectos registrados sujeitos a reembolso.

5. Quando o numero de registrados expedidos habitualmente de uma repartição para outra o permittir, dever-se-ha empregar uma ou mais listas especiaes e avulsas para substituir o quadro n. 1 da folha de aviso.

Quando se fizer uso de diversas listas será limitado a 300 o numero de registrados que podem ser inscriptos em uma mesma lista.

A totalidade dos objectos inscriptos nessas listas, o numero de listas e o de pacotes ou saccos que incluirem taes objectos deverão ser mencionados na folha de aviso.

6. No quadro II serão lançadas, com os pormenores que elle permittir, as malas fechadas incluidas na expedição directa a que se referir a folha de aviso.

7. Sob a rubrica «Recommandations d’Office» serão mencionadas as cartas de serviço abertas, as communicações ou recommendações diversas do Correio remettente, relativas ao serviço de permuta e bem assim o total dos saccos vasios devolvidos.

8. Quando fôr julgada necessaria, para certas relações, a creação de outros quadros ou rubricas na folha de aviso, poderão as Administrações interessadas realizar de commum accordo esta medida.

9. Si uma repartição de permuta não tiver objecto algum para enviar a outra repartição correspondente, não deixará por isso de expedir-lhe, como de ordinario, a mala composta unicamente de folha de aviso negativa.

10. Quando uma Administração confiar a outra malas fechadas para serem transmittidas por navios mercantes, deverá ser indicado na folha de aviso e no endereço dessas malas o total ou o peso das cartas e outros objectos, si isso fôr exigido pela Administração encarregada de effectuar o embarque das referidas malas.

XXII

TRANSMISSÃO DE OBJECTOS REGISTRADOS

1. Os objectos registrados e, si fôr caso disto, as listas especiaes previstas no § 5º do art. XXI serão reunidos em um ou mais pacotes ou saccos distinctos que deverão ser convenientemente envolvidos ou fechados e lacrados de sorte que fique preservado o seu conteúdo. Os objectos registrados serão classificados em cada pacote pela ordem de sua inscripção. Quando houver diversas listas avulsas, cada uma dellas será ligada aos objectos registrados a que se referir.

Em nenhum caso os registrados poderão ser misturados com as correspondencias ordinarias.

2. Ao pacote de registrados será atada exteriormente, por meio de barbante em cruz, a sobrecarta especial contendo a folha de aviso; quando os objectos registrados forem incluidos em sacco, a referida sobrecarta será amarrada á bocca do sacco.

Si houver mais de um pacote ou sacco de registrados, cada um dos pacotes ou saccos supplementares será munido de um rotulo que indique o seu conteúdo.

Os pacotes ou saccos de registrados serão collocados no centro da mala, de modo que chame a attenção do empregado que proceder á abertura.

3. O modo de empacotamento e transmissão de registrados, acima prescripto, só é applicavel ás relações ordinarias. Nas relações importantes, incumbe ás Administrações interessadas prescrever de commum accordo disposições particulares, sob reserva, quer num, quer noutro caso, das providencias excepcionaes que devam ser tomadas pelos chefes das repartições de permuta para effectuar a transmissão de registrados que, por sua natureza, fórma ou volume, não puderem ser incluidos na mala.

XXIII

TRANSMISSÃO DE CORRESPONDENCIAS EXPRESSAS

1. As correspondencias ordinarias que tiverem de ser distribuidas por expresso serão reunidas em um maço especial e inseridas pelas repartições de permuta na sobrecarta que contiver a folha de aviso que acompanhar a mala.

Uma ficha collocada nesse maço indicará, dado o caso, que existem na mala correspondencias expressas que, por sua fórma ou por suas dimensões, não puderam ser juntas á folha de aviso.

2. Os registrados que devam ser entregues por expresso serão classificados seguidamente entre as outras correspondencias registradas, e na columna «Observações» das folhas de aviso será feita a menção «Exprès» em frente ao lançamento de cada um delles.

XXIV

ORGANIZAÇÃO DAS MALAS

1. Em regra geral, os objectos que compuzerem as malas deverão ser classificados e emmaçados segundo a natureza das correspondencias, separando-se os objectos franqueados dos não franqueados ou insufficientes.

As cartas que tiverem vestigios de abertura ou de avaria deverão ser munidas de uma menção do facto e marcadas com o carimbo de data da repartição que o tiver verificado.

Os vales postaes expedidos a descoberto serão reunidos em um pacote distincto subdividido, si fôr caso disso, em tantos maços quantos forem os paizes destinatarios. O pacote, sempre que fôr possivel, será inserido pelas repartições de permuta na sobrecarta que contiver a folha de aviso que acompanha a mala.

2. Nas permutas por via terrestre, toda a correspondencia que compuzer a mala, depois de atada com barbante, será envolvida em papel forte, em quantidade sufficiente para evitar qualquer deterioração do conteúdo, atada exteriormente e lacrada com o sinete da repartição. Será munida de um sobrescripto impresso tendo em lettras pequenas o nome do Correio remettente e em lettras maiores o nome do Correio destinatario: «De... pour...»

As malas expedidas por via maritima serão encerradas em saccos convenientemente fechados, com lacre ou chumbo e rotulados. Do mesmo modo se procederá com as malas expedidas por via terrestre, quando seu volume o permittir.

3. Os rotulos das malas encerradas em saccos deverão ser de panno, couro ou pergaminho ou de papel, collado sobre uma prancheta. O rotulo deverá indicar, de maneira legivel, o Correio de origem e o de destino.

4. Quando o numero ou o volume das remessas exigir o emprego de mais de um sacco, deverão ser utilizados, quanto possivel, saccos distinctos:

a) para as cartas e bilhetes postaes;

b) para os outros objectos.

Cada sacco deverá levar a indicação do seu conteúdo.

O pacote ou sacco dos registrados será collocado em um dos saccos de cartas. Este sacco será designado pela lettra F traçada de modo visivel no rotulo.

5. O peso de cada sacco não deverá exceder de 40 kilogrammas.

6. Os saccos deverão ser devolvidos vasios pelo Correio seguinte ao paiz de procedencia, salvo outro ajuste entre as Administrações correspondentes.

A devolução dos saccos vasios deverá ser effectuada pelas repartições de permuta dos paizes correspondentes que forem respectivamente designadas para esse fim, depois de prévio accordo, pelas Administrações interessadas.

Os saccos vasios deverão ser enrolados e ligados conjunctamente em pacotes proporcionados; as pranchetas de rotulos, si houver, serão collocadas dentro dos saccos.

Os pacotes deverão levar um rotulo indicando o nome da repartição de permuta, da qual tiverem sido recebidos, sempre que forem devolvidos por intermedio de outro Correio de permuta.

Si os saccos vasios devolvendos não forem muito numerosos, poderão ser incluidos nos saccos da correspondencia; no caso contrario, deverão ser collocados á parte, em saccos lacrados e rotulados com o nome dos Correios de permuta respectivos. Os rotulos deverão levar a indicação «Sacs vides».

XXV

CONFERENCIA DAS MALAS

1. A repartição que receber uma mala verificará si os lançamentos constantes da folha de aviso e, dado o caso, da lista dos objectos registrados, são exactos.

As malas deverão ser entregues em bom estado. Entretanto, o máo estado de uma mala não motivará a recusa do seu recebimento. Si a mala fôr destinada a Correio diverso daquelle que a recebeu, deverá ser de novo empacotada, conservando, quanto possivel, o envoltorio original.

Ao novo empacotamento, deverá preceder a verificação do conteúdo, dada a presumpção de que elle não esteja intacto.

2. Quando a repartição de permuta reconhecer erros ou omissões, fará immediatamente as rectificações necessarias nas folhas ou listas, tendo o cuidado de riscar, com um traço de penna, as indicações erroneas, deixando, porém, reconhecer os lançamentos primitivos.

3. Essas rectificações serão feitas com o concurso de dous empregados. Salvo erro evidente, prevalecerão sobre a declaração original.

4. Um boletim de verificação, conforme o modelo F, annexo ao presente Regulamento, será lavrado pelo Correio destinatario e sem demora enviado ao Correio remettente, sob registro ex-officio.

Na hypothese prevista pelo § 1º do presente artigo, uma cópia do boletim de verificação será incluida na mala de novo empacotada.

5. O Correio remettente, depois de examinar o boletim, o devolverá com suas observações, si para ellas houver motivo.

6. A falta de mala, objecto ou objectos registrados, folha de aviso ou lista especial será comprovada, segundo as regras estabelecidas, por dous empregados do Correio destinatario e levada ao conhecimento do Correio remettente por meio de um boletim de verificação, registrado ex-officio. Todavia, si a falta de mala resultar do desencontro de Correios, o boletim de verificação não será sujeito á formalidade do registro. Si o caso o permittir, poderá, além disto, o Correio remettente ser avisado por telegramma á custa do Correio que o transmittir. Ao mesmo tempo o Correio destinatario enviará á Administração, de que depender o Correio remettente, nas mesmas condições da primeira via, uma duplicata do boletim de verificação. Quando se tratar da falta de um ou mais objectos registrados, da folha de aviso ou da lista especial, esta duplicata deverá ser acompanhada do sacco ou do envoltorio e do fecho do pacote que deveria conter os ditos objectos ou do sacco, atilho, rotulo e fecho da mala si o proprio pacote não tiver sido encontrado.

Logo que se receber uma mala, cuja falta tenha sido assignalada ao Correio de origem ou a um Correio intermediario, expedir-se-ha ao mesmo Correio um segundo boletim de verificação annunciando o recebimento da dita mala.

Quando uma mala, cuja falta estava devidamente explicada ao mappa de entrega, chegar á repartição destinataria pelo proximo Correio, não será necessario organizar boletim de verificação.

7. No caso de perda de uma mala fechada, as Administrações intermediarias tornar-se-hão responsaveis pelos registrados nella contidos, nos limites do art. 8º da Convenção, desde que a falta da dita mala lhes tenha sido communicada tão depressa quanto possivel.

8. Quando a repartição destinataria não tiver enviado á repartição remettente, pelo primeiro Correio, após a conferencia da mala, um boletim comprovando quaesquer erros ou irregularidades, a falta desse documento valerá, até prova em contrario, como certificado do recebimento da mala e de seu conteúdo.

XXVI

MALAS TROCADAS COM OS NAVIOS DE GUERRA

1. A permutação de malas fechadas entre uma repartição postal da União e as divisões navaes ou navios de guerra da mesma nacionalidade ou entre divisões navaes ou navios da mesma nacionalidade deverá ser notificada com a maior antecedencia possivel ás repartições intermediarias.

2. O sobrescripto dessas malas será redigido da fórma seguinte:

«Do Correio de.........

a divisão naval (nacionalidade) de (designação da divisão)

Para              em.........

o navio (nacionalidade e nome do navio) em............

(Paiz)

ou

Da divisão naval (nacionalidade) de (designação da divisão)

em.......

Do navio (nacionalidade e nome do navio) em.......

Para o Correio de.......

(Paiz)

ou

Da divisão naval (nacionalidade) de (designação da divisão)

em......

Do navio (nacionalidade e nome do navio) em..........

a divisão naval (nacionalidade) de (designação da divisão)

Para                em.......

o navio (nacionalidade e nome do navio) em.........

(Paiz)

3. As malas com destino ou procedentes de divisões navaes ou de navios de guerra, salvo indicação de uma via especial no endereço, serão encaminhadas pelas vias mais rapidas e nas mesmas condições que as malas permutadas entre repartições postaes.

Quando as malas destinadas a uma divisão naval ou a um navio de guerra forem expedidas a descoberto, o capitão do paquete postal que as transportar deverá tel-as á disposição do commandante da divisão ou do navio destinatario para o caso em que este venha pedir ao paquete em marcha a entrega dessas malas.

4. Si os navios não se acharem mais no logar de destino quando ahi chegarem as malas que lhes forem endereçadas, serão ellas conservadas na repartição postal para serem retiradas pelo destinatario ou reexpedidas para outro ponto. A reexpedição poderá ser pedida quer pela repartição postal de procedencia, quer pelo commandante da divisão ou do navio, quer, finalmente, por um consul da mesma nacionalidade.

5. As malas de que se trata, que trouxerem a indicação «aos cuidados do consul de....» serão consignadas ao Consulado do paiz de origem. A pedido do consul ellas poderão ulteriormente ser readmittidas no serviço postal o reexpedidas para sua procedencia ou para outro destino.

6. As malas destinadas a um navio de guerra serão consideradas em transito até serem entregues ao commandante do dito navio, ainda mesmo que ellas tenham sido primitivamente endereçadas aos cuidados de uma repartição postal ou a um consul encarregado de servir de agente de transporte intermediario; ellas não se consideram, pois, chegadas a seu destino emquanto não tiverem sido entregues ao navio de guerra respectivo.

XXVII

CORRESPONDENCIAS REEXPEDIDAS

1. Em execução do art. 14 da Convenção e salvo as excepções previstas no § 2 seguinte, as correspondencias de qualquer natureza endereçadas na União a destinatarios, que tiverem mudado de residencia, serão tratadas pelo Correio distribuidor como si tivessem sido expedidas directamente da sua procedencia ao logar do novo destino.

2. Relativamente, quer ás correspondencias internas de um paiz da União, que em consequencia de reexpedição entrarem no territorio de outro paiz da União, quer ás correspondencias permutadas entre dous paizes da União, que tiverem adoptado em suas relações reciprocas uma taxa inferior á ordinaria da União, mas que entrem em virtude de reexpedição no territorio de um terceiro paiz da União, onde a taxa seja a ordinaria da União, quer finalmente, ás correspondencias trocadas no seu primeiro percurso entre as localidades de dous territorios limitrophes, onde exista taxa reduzida, mas reexpedidas para outras localidades desses paizes da União ou para outro paiz da União, serão observadas as seguintes regras:

1ª As correspondencias não franqueadas ou insufficientes para o primeiro percurso serão sujeitas, no Correio distribuidor, á taxa applicavel ás correspondencias da mesma natureza, endereçadas directamente do logar de procedencia ao novo destino.

2ª As correspondencias regularmente franqueadas para o primeiro percurso, que não tiverem pago antes da reexpedição a taxa complementar relativa ao percurso ulterior, ficarão sujeitas, no Correio distribuidor, a uma taxa igual á differença entre o preço do franqueamento, já pago e aquelle que teria de pagar si os objectos houvessem sido expedidos primitivamente para o novo destino. O total dessa differença deverá ser expresso em francos e centimos, ao lado dos sellos, pelo correio reexpedidor.

Em ambos os casos, as taxas acima previstas ficarão a cargo do destinatario, embora por uma serie de reexpedições successivas as correspondencias voltem ao paiz de origem.

3ª Quando objectos primitivamente endereçados para o interior de um paiz da União e franqueados a dinheiro, forem reexpedidos para outro paiz, o Correio reexpedidor deverá indicar em francos, sobre o objecto, o total da differença entre a taxa paga e a internacional.

4ª Os objectos de qualquer natureza mal dirigidos serão reexpedidos sem demora alguma, para seu destino, pela via mais rapida.

5ª As correspondencias de qualquer natureza, ordinarias ou registradas que, tendo endereço incompleto ou errado, forem devolvidas aos remettentes para completal-o ou rectifical-o, quando postadas novamente com o endereço completo ou rectificado não serão consideradas como reexpedidas, mas como novas remessas e sujeitas, portanto, a nova taxa.

XXVIII

CORRESPONDENCIAS CAHIDAS EM REFUGO

1. As correspondencias de qualquer natureza que, por qualquer motivo tiverem cahido em refugo, deverão ser devolvidas logo depois dos prazos de demora exigidos pelos regulamentos do paiz destinatario e, o mais tardar, no prazo de seis mezes nas relações com os paizes de além-mar e de dous mezes, nas outras relações, por intermedio das repartições de permuta respectivas e em maço especial com o rotulo «Rebuts» e a indicação do paiz de procedencia. Os prazos de dous mezes e seis mezes serão contados a partir do fim do mez em que as correspondencias tiverem chegado á repartição de destino.

2. Não obstante, os registrados cahidos em refugo serão devolvidos á repartição de permuta do paiz de origem como se fossem registrados destinados a esse paiz; devendo, porém, em frente ao lançamento nominativo do quadro I, da folha de aviso ou da lista avulsa, ser feita pelo Correio remettente a indicação «Rebuts» na columna «Observações».

3. Por excepção, duas repartições correspondentes poderão adoptar, de commum accôrdo, outro processo de devolução de refugos. Poderão tambem combinar-se para se eximirem reciprocamente da devolução de certos impressos considerados sem valor, assim como das «chain letters» (cartas conhecidas por «bolas de neve») insufficientes, que tiverem sido recusadas pelo destinatario, quando o Correio de destino tiver verificado, depois de consulta ao destinatario, que taes remessas são effectivamente «chain-letters».

4. Antes de devolver á repartição de procedencia as correspondencias não distribuidas por qualquer motivo, a repartição destinataria deverá indicar em cada objecto, de modo claro e conciso, em lingua franceza, o motivo da não entrega, sob a fórma seguinte: inconnu, refusé, en voyage, parti, non reclamé, décédé, etc. Esta declaração será feita por meio de carimbo ou apposição de rotulo. Cada Administração terá a faculdade de accrescentar, na sua propria lingua, a traducção do motivo da não entrega e outras indicações que julgar convenientes.

5. As correspondencias postadas em um paiz da União e endereçadas ao interior deste mesmo paiz e cujos remettentes residirem em outro paiz, quando, por não distribuidas e cahidas em refugo, tiverem de ser reenviadas para o estrangeiro para serem restituidas a seus autores, se tornarão objectos de permuta internacional. Em semelhante caso, as repartições reexpedidora e distribuidora applicarão ás referidas correspondencias o disposto nos §§ 2 e 3 do art. XXVII precedente.

6. As correspondencias para os marinheiros e outras pessoas, endereçadas aos cuidados de um consul e por este restituidas ao Correio local por não terem sido reclamadas, deverão ser tratadas da maneira prescripta pelo § 1 ou 2, conforme o caso, para os refugos em geral. Ao mesmo tempo a totalidade das taxas pagas pelo consul por essas correspondencias lhe deverá ser restituida pela repartição local.

XXIX

RECLAMAÇÃO DE OBJECTOS ORDINARIOS NÃO RECEBIDOS

1. Qualquer reclamação relativa a um objecto de correspondencia ordinaria que não tenha chegado ao seu destino, dará logar seguinte processo:

1º Será entregue ao reclamante uma formula conforme o modelo G annexo, pedindo-se-lhe que preencha, tão exactamente quanto possivel, a parte que lhe diz respeito.

2º O correio em que a reclamação tiver sido feita transmittirá a formula directamente á repartição correspondente. A remessa será feita ex-officio e sem escripto algum.

3º A repartição correspondente apresentará a formula ao destinatario ou ao remettente, conforme o caso, e pedirá que preste informações sobre o assumpto.

4º Munida dessas informações, a formula será devolvida ao Correio que a tiver organizado.

5º Si a reclamação tiver fundamento, será transmittida á Administração Central como base de investigações ulteriores.

6º Não havendo ajuste contrario, a formula será redigida em francez ou terá uma traducção franceza.

2. Qualquer Administração poderá exigir por meio de notificação á Secretaria internacional que as reclamações concernentes ao seu serviço sejam transmittidas á sua Administração Central ou a uma repartição por ella designada especialmente.

XXX

RECLAMAÇÃO DE OBJECTOS REGISTRADOS

1. Para as reclamações de objectos registrados será usada uma formula, conforme ou analoga ao modelo H, annexo ao presente Regulamento. A repartição do paiz de procedencia, depois de ter fixado as datas da remessa dos objectos em questão ao Correio seguinte, transmittirá esta formula directamente ao Correio de destino.

2. Todavia, nas relações com os paizes de além-mar e destes paizes entre si, a reclamação será transmittida de Correio a Correio, seguindo a mesma via do objecto reclamado.

3. No caso previsto pelo § 1 precedente, quando a repartição destinataria puder fornecer informações sobre o destino definitivo do objecto reclamado, devolverá ao Correio de origem a mesma formula com as informações que o caso comportar.

Quando o paradeiro de um objecto que tiver transitado a descoberto por diversos Correios não puder ser verificado immediatamente no Correio do paiz de destino, a Administração destinataria transmittirá a formula á primeira Administração intermediaria, a qual, depois de haver fixado os dados da remessa do objecto ao Correio seguinte, transmittirá a reclamação á Administração immediata e assim por deante, até que fique conhecido o destino definitivo do objecto reclamado. A Administração que tiver effectuado a entrega ao destinatario ou que, dado o caso, não puder provar a entrega, nem a transmissão regular a outra Administração, certificará o facto na formula e a devolverá á Administração de origem.

4. No caso previsto pelo § 2º, as pesquizas se succederão desde a Administração de origem até a de destino. Cada Administração certificará na formula os dados da transmissão do objecto á Administração immediata e remetter-lhe-ha a dita formula. A Administração que houver effectuado a entrega ao destinatario ou que, dado o caso, não puder provar a entrega, nem a transmissão regular a outra Administração, certificará o facto na formula e a devolverá á Administração de procedencia.

5. As formulas H serão redigidas em francez ou terão uma traducção sublinear nessa lingua. Deverão indicar o endereço completo do destinario e, quanto possivel, ser acompanhadas de um fac-simile do involucro ou do sobrescripto do objecto. Serão transmittidas em sobrecarta fechada, sem officio de remessa. E' licito a cada Administração pedir, por uma notificação dirigida á Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmittidas quer á sua Administração Central, quer a uma repartição especialmente designada, quer, emfim, directamente á repartição destinataria ou, si ella for sómente interessada como intermediaria, á repartição de permuta a que o objecto foi expedido.

6. As disposições precedentes não são applicaveis aos casos de espoliação, falta de mala, etc., que comportarem uma correspondencia mais extensa entre as Administrações.

XXXI

RETIRADA DE CORRESPONDENCIAS E RECTIFICAÇÃO DE ENDEREÇOS

1. Para os pedidos de devolução ou de reexpedição de correspondencias, assim como para os de rectificação de endereços deve o remettente servir-se de uma formula conforme ao modelo I annexo ao presente Regulamento. Ao entregar esta formula ao Correio, o remettente deverá provar a sua identidade e apresentar, sendo caso disso, o certificado de registro. Depois da justificação, cuja responsabilidade caberá á Administração do paiz de origem, proceder-se-ha do seguinte modo:

1º Si o pedido tiver de ser transmittido por via postal, a fórmula, acompanhada de um fac-simile perfeito do involucro ou sobrescripto do objecto, será expedida directamente á repartição postal destinataria em sobrecarta registrada.

2º Si o pedido tiver de ser feito por via telegraphica, a fórmula será entregue á estação telegraphica encarregada de transmittir os seus termos á repartição postal destinataria.

2. Recebida a fórmula I ou o telegramma substitutivo, a repartição destinataria procurará a correspondencia assignalada e dará ao pedido o necessario andamento.

Comtudo, si se tratar de uma mudança de endereço pedida por via telegraphica, a repartição destinataria limitar-se-ha a reter a carta e esperará, para satisfazer o pedido, a chegada do fac-simile necessario.

Si a busca for infructuosa, si o objecto já tiver sido entregue ao destinatario, ou si o pedido por via telegraphica não for bastante explicito para permittir que se reconheça com segurança o objecto indicado, o facto será communicado immediatamente á repartição de origem que prevenirá o reclamante.

3. Salvo accordo contrario, a fórmula I será redigida em francez ou conterá uma traducção sublinear nessa lingua e, no caso de emprego da via telegraphica, o telegramma será redigido em francez.

4. Uma simples correcção de endereço (sem modificação do nome ou da qualidade do destinatario) poderá tambem ser pedida directamente á repartição destinataria, isto é, sem o preenchimento das formalidades exigidas para a mudança de endereço propriamente dita.

5. Qualquer Administração poderá exigir, por uma notificação dirigida á Secretaria internacional, que a troca de reclamações, no que lhe disser respeito, se effectue por intermedio de sua Administração central ou de uma repartição especialmente designada.

Si a troca de reclamações for effectuada por intermedio das Administrações centraes, deverão ser tomados em consideração os pedidos feitos pelas repartições de procedencia ás repartições destinatarias, para que as respectivas correspondencias não sejam distribuidas até a chegada da reclamação da Administração central.

As Administrações que usarem da faculdade prevista pela primeira alinea do presente paragrapho se encarregarão das despezas porventura resultantes da transmissão por via postal ou telegraphica no seu serviço interno, das communicações que devam ser trocadas com a repartição destinataria.

O recurso á via telegraphia será obrigatorio quando o remettente tiver feito uso della e a repartição destinataria quando não puder ser prevenida a tempo por via postal.

XXXII

EMPREGO DE SELLOS PRESUMIDOS FRAUDULENTOS

Sob reserva das disposições que a legislação de cada paiz comportar, ainda quando esta reserva não esteja expressamente estipulada nas disposições do presente artigo, o emprego de sellos postaes fraudulentos no franqueamento da correspondencia será comprovado pelo seguinte processo:

a) Quando a presença de um sello fraudulento (falsificado ou já servido) for verificada em um objecto de correspondencia, no momento da expedição, por um Correio cuja legislação particular não exigir a apprehensão immediata do dito objecto, nenhuma alteração será feita no sello e o objecto incluido em sobrecarta endereçada á repartição destinataria será encaminhado ex-officio sob registro.

b) Esta formalidade será notificada sem demora ás Administrações dos paizes de procedencia e de destino por meio de um aviso conforme ao modelo K, annexo ao presente Regulamento. Um exemplar deste aviso será, além disto, enviado ao Correio destinatario na sobrecarta que encerrar o objecto com sello supposto fraudulento.

c) O destinatario será chamado para verificar a contravenção.

A entrega do objecto só será effectuada si o destinatario ou seu procurador bastante pagar a taxa devida, consentir em declarar o nome e o endereço do remettente e puzer á disposição do Correio, depois de haver tomado conhecimento do conteúdo, todo o objecto, si elle for inseparavel do corpo de delicto, ou a parte do objecto (sobrecarta, cinta, pedaço de carta, etc.) que contiver o sobrescripto e o sello assignalado como fraudulento.

d) O resultado do convite será comprovado por um auto conforme ao modelo L, annexo ao presente Regulamento, em o qual serão mencionados os incidentes sobrevindos, taes como o não comparecimento, recusa de receber o objecto, de abril-o ou ele declarar qual o remettente, etc. Este documento será assignado pelo empregado do Correio e pelo destinatario do objecto ou seu procurador; si este ultimo se recusar a assignar, a recusa será certificada no proprio logar da assignatura.

O auto, acompanhado de documentos comprovativos, será transmittido á Administração dos Correios do paiz de origem que, com o auxilio desses documentos, fará proceder, si for caso disso, á repressão da infracção segundo suas leis internas.

XXXIII

ESTATISTICAS DAS DESPEZAS DE TRANSITO

1. As estatisticas que, em obediencia aos arts. 4 e 17 da Convenção, devem ser effectuadas para o desconto das despezas de transito na União e fóra dos seus limites, serão realizadas de seis em seis annos, segundo as disposições dos artigos seguintes, durante os vinte oito primeiros dias do mez de novembro ou de maio alternadamente.

A estatistica de novembro de 1907 será applicavel aos annos de 1908 a 1913, inclusive; a estatistica de maio de 1913 será applicavel aos annos de 1914 a 1919, inclusive, e assim por deante.

2. No caso de entrada para a União de um paiz que tenha relações importantes, os paizes da União cuja situação, em virtude dessa circumstancia, possa ser modificada quanto ao pagamento das despezas de transito, terão o direito de reclamar uma estatistica especial referindo-se exclusivamente ao novo paiz adherente.

3. Quando occorrer no movimento das correspondencias uma modificação importante que affecte um periodo ou periodos na totalidade de doze mezes, pelo menos, as Administrações interessadas combinarão entre si, por meio de uma nova estatistica, si for necessario, a partilha das despezas de transito proporcionalmente á intervenção de cada uma no transporte das correspondencias a que taes despezas se referirem.

XXXIV

MALAS FECHADAS

1. As correspondencias permutadas em malas fechadas entre duas Administrações da União ou entre uma Administração da União e uma Administração a ella estranha, através do territorio ou por intermedio dos serviços de uma ou mais Administrações, constituirão um resumo conforme ao modelo M, annexo ao presente Regulamento, que será organizado de accordo com as disposições seguintes:

Durante cada periodo estatistico deverão ser empregados saccos ou pacotes distinctos para as «cartas e bilhetes postaes» e para os «outros objectos». Esses saccos ou pacotes serão munidos de rotulo com as iniciaes «L. C.» e «A. O.».

Em derogação do art. XXIV do presente Regulamento, cada Administração terá a faculdade, durante o periodo estatistico, de incluir os objectos registrados que não forem cartas ou bilhetes postaes em um dos saccos ou pacotes destinados aos outros objectos, mencionando essa circumstancia na folha de aviso; si, porém, de conformidade com dito art. XXIV, taes objectos forem incluidos em um sacco ou pacote de cartas, elles serão tratados, no que respeita á estatistica, como parte integrante na remessa de cartas.

2. No que respeita ás malas de um paiz da União para outro paiz da União, a repartição remettente lançará na folha de aviso para a repartição destinataria da mala o peso bruto das cartas e bilhetes postaes e o dos outros objectos, sem distincção da origem nem do destino das correspondencias. O peso bruto comprehenderá o peso dos envoltorios, com excepção dos saccos vasios incluidos em saccos distinctos. Essas indicações serão verificadas pela repartição destinataria, que assignalará immediatamente á repartição remettente, por meio de boletim de verificação, qualquer erro na declaração desta repartição, importando uma differença de peso superior a 50 grammas.

3. O mais depressa possivel, depois do encerramento das operações estatisticas, as repartições destinatarias organizarão os resumos (modelo M), em tantas vias quantas forem as Administrações interessadas, incluida a do logar de procedencia. Estes resumos serão transmittidos pelas repartições de permuta que os tiverem organizado ás repartições de permuta da Administração devedora para serem revetidos do seu acceito. Estas, depois de terem acceito os resumos, os remetterão á Administração Central de que dependem e que repartirá os ditos resumos pelas Administrações interessadas.

4. Relativamente ás malas fechadas permutadas entre um paiz da União e um paiz a ella estranho, por intermedio de uma ou mais Administrações da União, as repartições de permuta dos paizes da União organizarão, para as malas expedidas ou recebidas um resumo (modelo M) e o transmittirão á Administração de sahida ou de entrada, a qual organizará, no fim do periodo estatistico um quadro geral em tantas vias quantas forem as Administrações interessadas, comprehendidas ella propria e a Administração da União devedora. Uma via desse resumo será transmittida á Administração devedora, assim como a cada uma das Administrações que tomaram parte no transporte das malas.

5. Depois de cada periodo estatistico, as Administrações que tiverem expedido malas em transito enviarão a lista destas malas ás differentes Administrações que tenham servido de intermediarias.

6. O simples deposito, em um porto, de malas trazidas por um paquete e destinadas a ser retomadas por outro paquete, não dará logar ao pagamento de despezas de transito territorial em beneficio da Administração do logar de deposito.

7. Incumbe ás Administrações dos paizes a que pertencem os navios de guerra organizar os resumos (modelo M) relativos ás malas expedidas ou recebidas por esses navios. Durante o periodo estatistico essas malas deverão levar nos rotulos as indicações seguintes:

a) natureza do conteúdo e do peso bruto, conforme as disposições do § 1º do presente artigo;

b) percurso seguido ou a seguir.

No caso em que uma mala endereçada a um navio de guerra for reexpedida durante o periodo estatistico, o Correio reexpedidor communicará o facto á Administração do paiz a que pertencer o navio.

XXXV

CORRESPONDENCIAS A DESCOBERTO

1. As correspondencias ordinarias e registradas, assim como as cartas com valor declarado expedidas a descoberto durante um periodo estatistico, constituirão um lançamento na folha de aviso, feito pelas repartições remettentes e redigido da maneira, seguinte:


Correspondances á decouvert

(Correspondencias a descoberto)


Nombre

Numero

Lettres (cartas).....................................................................................

.................

Cartes postales (bilhetes postaes).......................................................

.................

Autres objects (impressos, amostras, etc.)..........................................

.................

As correspondencias isentas de quaesquer despezas de transito, de conformidade com as disposições do § 8 do art. 4 da Convenção, não serão comprehendidas nesses algarismos.

2. A repartição de permuta correspondente, depois de verificar os lançamentos na folha de aviso, receberá as correspondencias para encaminhal-as ao seu destino conjunctamente com as suas proprias.

3. Qualquer erro na declaração da repartição remettente ser-lhe-ha immediatamente assignalado por meio de boletim de verificação.

4. Quando não houver correspondencias a descoberto, a repartição remettente fará no alto da folha de aviso a menção:

«Pas de correspondances à découvert»

(Não ha correspondencias a descoberto)

XXXV

CONTA DAS DESPEZAS DE TRANSITO

1. O numero das correspondencias expedidas a descoberto e o peso das malas fechadas, multiplicados ambos por 13, servirão de base a contas particulares nas quaes se determinarão em francos e centimos os preços annuaes do transito que devam tocar a cada Administração. Caso este multiplicador não corresponda á periodicidade do serviço ou quando se tratar de expedições extraordinarias feitas durante o periodo estatistico, as Administrações interessadas entender-se-hão para adoptar outro multiplicador. O cuidado de levantar as contas pertencerá á Administração credora que as transmittirá á Administração devedora. O multiplicador, uma vez adoptado, servirá de norma para os seus annos do mesmo periodo estatistico.

2. Afim de levar em conta o peso dos saccos, dos envoltorios e das correspondencias, isentas de qualquer despesas de transito, na conformidade das disposições do § 8º do art. 4º da Convenção, a importancia total da conta das malas fechadas será reduzidas de 10%.

3. As contas particulares serão levantadas em duas vias, tanto quanto possivel, na conformidade dos modelos N, O e P, annexos ao presente Regulamento.

4. O levantamento e a remessa das contas particulares deverão ser a effectuados no mais curto prazo possivel e, o mais tardar, antes da expiração anno seguinte ao da seguinte ao da estatistica.

Em todo caso, si o Correio que enviar a conta não tiver recebido qualquer observação rectificativa no intervallo de seis mezes, contar da remessa, tal conta será considerada como acceita de pleno direito.

5. Salvo accordo contrario entre as Administrações interessadas, o desconto geral das despezas de transito territorial e maritimo será effectuado pela Secretaria internacional.

6. Nesse intuito, logo que as contas particulares reciprocas entre duas Administrações estiverem levantadas, cada uma dellas organizará um resumo (modelo Q) indicando as importancias totaes dessas contas e o transmittirá á Secretaria internacional sem demora, o mais tardar antes na expiração do 2º anno que se seguir ao da estatistica.

Si uma das Administrações não tive fornecido as indicações no prazo acima fixado, as indicações da outra farão fé.

No caso em que duas Administrações tiverem combinado um ajuste especial, o resumo conterá a menção: «Compte reglé à part– à titre d'information» e não será compreendida no desconto geral.

Havendo divergencia entre as indicações correspondentes de duas Administrações, a Secretaria internacional as convidará se porem de accordo, communicando as sommas definitivamente fixadas.

No caso do § 4º, 2ª parte, do presente artigo, os resumos deverão conter a menção «Aucune observation de l'Office débiteur n'est parvenue dans le délai règlementaire».

7. A Secretaria internacional effectuará as suppressões previstas no art. 4º, § 9º, da Convenção principal e dará conhecimento disto aos Correios interessados.

8. No fim do primeiro trimestre do anno de 1909 e de cada anno seguinte, a Secretaria internacional reunirá, em uma conta annual das despezas de transito, os resumos que tiver recebido até essa data. Essa conta indicará:

a) o total do debito e do credito de cada Administração;

b) o saldo devedor ou o saldo credor de cada administração, representando a differença entre o total do debito e o do credito;

c) as quantias que deverão ser pagas pelas Administrações devedoras;

d) as quantias que deverão ser recebidas pelas Administrações credoras.

As sommas das duas categorias de saldos sob as lettras a a d deverão necessariamente ser iguaes.

A Secretaria internacional providenciará para restringir quanto possivel o numero de pagamentos que devam ser effectuados pelas Administrações devedoras.

9. As contas annuaes deverão ser transmittidas ás Administrações da União pela Secretaria internacional no mais curto prazo que for possivel.

XXXVII

LIQUIDAÇÃO DAS DESPEZAS DE TRANSITO

1. O saldo annual resultante do desconto organizado pela Secretaria Internacional será pago pelo Correio devedor ao credor por meio de letras. Si o Correio credor tiver o franco como unidade monetaria, as letras serão sacadas, em francos effectivos, sobre uma praça do paiz credor, á vontade do Correio devedor. Si o Correio credor não tiver o franco como unidade monetaria, as letras serão sacadas á vontade do devedor, quer em francos effectivos sobre Pariz ou sobre uma praça do paiz credor, quer na moeda e sobre uma praça desse mesmo paiz; no ultimo caso, os Correios interessados entender-se-hão sobre o procedimento a seguir e, si necessario fôr, sobre as taxas de conversão do saldo devido em moeda metallica do paiz credor. As despezas do pagamento correrão por conta do Correio devedor.

2. O pagamento do saldo annual deverá ser effectuado com maior brevidade possivel e, o mais tardar, antes da expiração de um prazo de tres mezes para os paizes da Europa e de quatro mezes para os outros paizes depois do recebimento da conta. Findo este prazo e a contar do dia de sua expiração, as quantias devidas por um Correio a outro renderão o juro annual de 5 %.

XXXVIII

DISTRIBUIÇÃO DAS DESPEZAS DA SECRETARIA INTERNACIONAL

1. As despezas communs da Secretaria internacional não deverão exceder annualmente a somma de 125.000 francos, não comprehendidas as despezas especiaes resultantes da reunião de um Congresso ou de uma Conferencia.

2. A Administração dos Correios Suissos fiscalizará as despezas da Secretaria internacional, fará os adeantamentos necessarios e organizará a conta annual, que será communicada a todas as outras administrações.

3. Para a distribuição das despezas, os paizes da União serão divididos em sete classes, devendo cada um contribuir proporcionamente a um certo numero de unidades, a saber:

Unidades

Classe........................................................................................

25

»..............................................................................................

20

»..............................................................................................

15

»..............................................................................................

10

»..............................................................................................

5

»..............................................................................................

3

»..............................................................................................

1

4. Esses coefficientes serão multiplicados pelo numero dos paizes de cada classe e a somma dos productos assim obtidos fornecerá o numero de unidades pelo qual a despeza total deverá ser dividida. O quociente será o total da unidade de despeza.

5. Para o effeito da distribuição das despezas, os paizes da União serão classificados:

1ª classe: Allemanha, Austria, Estado Unidos da America, França, Grã Bretanha, Hungria, India Britannica, Confederação Australiana (Commonwealth of Australia), Canadá, Colonias e protectorados britannicos da Africa do Sul, conjuncto das outras colonias e protectorados britannicos, Italia, Japão, Russia e Turquia;

2ª classe: Hespanha;

3ª classe: Belgica, Brazil, Egypto, Paizes Baixos, Romania Suecia, Suissa, Algeria, colonias e protectorados francezes da Indo-China, conjuncto das outras colonias francezas, conjuncto das possessões insulares dos Estados Unidos da America, Indias Hollandezas;

4ª classe: Dinamarca, Noruega, Portugal, Colonias portuguezas da Africa, conjuncto das outras colonias portuguezas;

5ª classe: Argentina (Republica), Bosnia-Herzegovina, Bulgaria, Chile, Colombia, Grecia, Mexico, Perú, Servia, Tunisia;

6ª classe: Bolivia, Costa Rica, Cuba, Republica Dominicana, Equador, Guatemala, Haiti, Republica de Honduras, Luxemburgo, Republica de Nicaragua, Paraguay, Persia, Republica do Salvador, Reino de Sião, Uruguay, Venezuela, protectorados allemães da Africa, protectorados allemães da Asia e da Australasia, colonias dinamarquezas, colonia de Curaçáo (ou Antilhas hollandezas), colonia de Surinam (ou Guyana hollandeza);

7ª classe: Estado independente do Congo, Coréa, Creta, estabelecimentos hespanhóes do Golfo de Guiné, conjuncto das colonias italianas, Liberia e Montenegro.

XXXIX

COMMUNICAÇÕES Á SECRETARIA INTERNACIONAL

1. A Secretaria internacional servirá do intermediaria das notificações regulares e geraes que interessarem as relações internacionaes.

2. As Administrações pertencentes á União deverão enviar umas ás outras, por intermedio da Secretaria internacional principalmente, o seguinte:

1º Indicação das sobretaxas que cobrarem, em virtude do art. 5º da Convenção, além da taxa da União, quer pelo transporte maritimo, quer por outras despezas extraordinarias de transporte e bem assim a nomenclatura dos paizes para os quaes são cobradas essas sobretaxas e se for caso, a designação das vias que motivarem sua cobrança.

2º Collecção dos seus sellos, em tres exemplares, com a indicação, no caso vertente, da data em que os sellos das emissões anteriores tiverem sido retirados da circulação.

3ª Communicação de pretenderem usar da faculdade, conferida ás Administrações, de applicarem ou não certas disposições da Convenção ou do Regulamento.

4º Taxas moderadas que tiverem adoptado, quer em virtude de accordos particulares firmados por applicação do art. 21 da Convenção, quer em cumprimento do art. 20 da Convenção, devendo ser indicadas as relações ás quaes essas taxas moderadas serão applicadas.

5º Lista dos objectos cuja importação ou cujo transito é vedado, e dos que são acceitos condicionalmente ao transporte nos respectivos serviços. Esta lista deverá indicar separadamente os ditos objectos, segundo o modo de transporte, a saber:

a) nas malas postaes (cartas, impressos, amostras);

b) como encommenda (colis) postal (nas relações entre paizes contractantes e não contractantes);

c) facultativamente de ambas as fórmas (por intermedio das Administração postaes ou de outras em emprezas de transportes).

3. Qualquer modificação introduzida ulteriormente em um dos cinco pontos acima enumerados deverá ser notificada sem demora, da mesma maneira.

4. A Secretaria internacional receberá igualmente de todas as administrações da União dous exemplares de todos os documentos por ellas publicados, quer sobre serviço interno, quer sobre serviço internacional.

XL

ESTATISTICA GERAL

1. Cada Administração enviará á Secretaria internacional, no fim de julho de cada anno, uma serie, tão completa quanto possivel de informações estatisticas relativas ao anno precedente, sob a fórma de quadros conformes ou analogos aos modelos R e S annexos.

2. As operações de serviço que forem registradas serão objecto de extractos periodicos dos lançamentos effectuados.

3. Quando ás demais operações, proceder-se-ha annualmente a uma contagem em globo dos objectos de correspondencia de qualquer natureza, sem fazer distincção entre cartas, bilhetes postaes, impressos, papeis de negocios e amostras de mercadoria, e de tres em tres annos, o mais tardar, a um recenseamento das diferentes differentes categorias de correspondencias.

Para as permutas quotidianas as estatisticas se effectuarão durante uma semana a começar da segunda quinta-feira do mez de outubro e para as permutas não quotidianas, durante quatro semanas, a contar do primeiro do mesmo mez.

No intervallo decorrido entre as estatisticas especiaes, o recenseamento das differentes categorias será feito segundo os algarismos proporcionaes tirados da precedente estatistica especial.

4. A Secretaria internacional fica encarregada de fazer imprimir e distribuir as formulas estatisticas que cada Administração deverá preencher. Fica encarregada além disto de ministrar, ás administrações que pedirem, todas as indicações necessarias sobre as regras que devem ser observadas para assegurar-se, quanto possivel, a uniformidade das operações estatisticas.

XLI

ATTRIBUIÇÕES DA SECRETARIA INTERNACIONAL

1. A Secretaria internacional organisará uma estatistica geral para cada anno.

2. Redigirá com auxilio dos documentos postos á sua disposição um jornal especial em allemão, inglez e francez.

3. A secretaria internacional publicará, pelas informações fornecidas em obediencia ao art. XXXIX precedente, uma compilação official de todas as informações de interesse geral, relativas á execução da Convenção e do presente Regulamento em cada paiz da União. As modificações ulteriores serão publicadas em supplementos semestraes. Todavia, em caso de urgencia, quando uma administração pedir expressamente a publicação immediata de uma mudança realizada em seu serviço, a Secretaria internacional o fará em circular especial.

A pedido das Administrações participantes, a Secretaria internacional, poderá publicar compilações analogas concernentes á execução dos accordos especiaes da União.

4. Todos os documentos publicados pela Secretaria internacional serão distribuidos ás Administrações da União na proporção do numero de unidades com que cada uma contribuir para os fins do artigo XXXVIII precedente.

5. Os exemplares e documentos supplementares porventura reclamados por essas Administrações serão pagos á parte pelo seu custo.

6. Demais, a Secretaria internacional deverá conservar-se á disposição dos membros da União para lhes ministrar as informações especiaee de que puderem carecer sobre questões relativas ao serviço internacional dos Correios.

7. A Secretaria Internacional informará os pedidos de modificação ou interpretação das disposições que regem a União. Notificará os resultados de cada informação e nenhuma modificação ou resolução adoptada será executoria, senão tres mezes, pelo menos, depois de sua notificação.

8. A Secretaria internacional fará o balanço e a liquidação de contas de qualquer natureza entre as Administrações da União que reclamarem o seu intermedio nas condições determinadas pelo art. XLII seguinte.

9. A Secretaria internacional preparará os trabalhos dos Congressos ou Conferencias. Providenciará sobre as cópias e impressões necessarias, redacção e distribuição das emendas, actas e outras informações.

10. O Director desta Secretaria assistirá ás sessões do Congresso ou das Conferencias e tomará parte nas discussões, sem voto deliberativo.

11. Apresentará annualmente um relatorio sobre sua gestão que será enviado a todas as Administrações da União.

12. A lingua official da Secretaria internacional é a franceza.

13. A Secretaria internacional incumbir-se-ha de publicar um diccionario alphabetico de todas as repartições postaes do mundo, assignalando especialmente as encarregadas de serviços ainda não generalizados. Este diccionario será conservado em dia por meio de supplementos ou por qualquer outra, maneira que a Secretaria achar conveniente.

O diccionario mencionado no presente paragrapho será fornecido pelo seu custo ás Administrações que o pedirem.

14. A Secretaria internacional será encarregada da edição e do fornecimento dos coupons-resposta previstos pelo art. 11 da Convenção Principal, assim como do levantamento e da liquidação das contas relativas a este serviço e de que trata o art. VII do presente Regulamento.

XLII

REPARTIÇÃO CENTRAL DE CONTABILIDADE E DE LIQUIDAÇÃO DAS CONTAS ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES DA UNIÃO

1. A Secretaria internacional da União Postal Universal será encarregada de proceder ao balanço e liquidação das contas de qualquer natureza, relativas ao serviço internacional do Correios entre as Administrações dos paizes da União que tiverem o franco por unidade monetaria ou que estiverem de accordo sobre as taxas de conversão da sua moeda em francos e centimos metallicos.

As Administrações que tiverem a intenção de reclamar o concurso da Secretaria para este serviço de liquidação combinarão entre si e com a Secretaria.

Não obstante sua adhesão, cada Administração conservará o direito de organizar á sua vontade descontos especiaes para diversos ramos de serviço e de effectuar conforme lhe convenha a liquidação com suas correspondentes, sem a intervenção da Secretaria, internacional, á qual por força do alinea precedente ella se limitará a indicar os ramos de serviço e os paizes para os quaes pediu o seu auxilio.

A pedido das Administrações interessadas as contas telegraphicas poderão tambem ser indicadas á Secretaria Internacional para entrarem na compensação dos saldos.

As Administrações que tiverem reclamado o auxilio da Secretaria, internacional para o balanço e liquidação de contas poderão dispensal-o tres mezes depois de terem avisado a dita Secretaria.

2. Depois de discutidas e ajustadas de commum accordo as contas particulares, as Administrações devedoras transmittirão ás credoras, para cada sorte de operações, uma obrigação do total do balanço das duas contas particulares, expressa em francos e centimos, com indicação do motivo da divida e do periodo a que este se referir.

Comtudo, quando se tratar da permuta de vales postaes, a obrigação deverá ser transmittida pela Administração devedora desde a organização da sua propria conta particular e do recebimento da conta particular da Administração correspondente sem esperar que se proceda á verificação minuciosa. As differenças comprovadas posteriormente serão incluidas na primeira conta que se organizar.

Salvo accordo contrario, a Administração que quizer, para a sua contabilidade interna, ter contas geraes, deverá por si organizal-as e submette-las á acceitação da Administração correspondente.

As Administrações poderão entender-se para introduzir outro systema nas suas relações.

3. Cada Administração dirigirá á Secretaria internacional, mensalmente ou trimestralmente, si por circumstancias especiaes for preferivel, um quadro indicativo do seu credito resultante das contas particulares, assim como o total das quantias de que for credora para com cada uma das Administrações contractantes cada credito que figurar nesse quadro deverá ser justificado por uma obrigação da Administração devedora.

Esse quadro deverá chegar á Secretaria internacional a 19 de cada mez ou do primeiro mez de cada trimestre o mais tardar, sob pena de ser incluido sómente na liquidação do mez ou do trimestre seguinte.

4. A Secretaria internacional, cotejando as obrigações, verificará se os quadros estão exactos. Qualquer rectificação que se tornar necessaria será notificada aos Correios interessados.

O debito de cada Administração para com outra será mencionado em um quadro recapitulativo: para determina-se o debito total de cada Administração bastará sommar as diversas columnas desse quadro recapitulativo.

5. A Secretaria internacional reunirá os quadros e as recapitulações em um balanço geral indicando:

a) o total do debito e do credito de cada Administração;

b)saldo devedor ou saldo credor de cada Administração, representando a differença entre o total do debito e o total do credito:

c) quantias que devem ser pagas por uma parte dos membros da União a uma Administração ou, reciprocamente, por esta á outra parte.

Os totaes das duas categorias de saldos sob as lettras a) e b) deverão ser necessariamente eguaes.

Quanto possivel se providenciará para cada Administração não tenha de effectuar, para quitar-se, sinão um ou dous pagamentos distinctos.

Comtudo, a Administração que se achar habitualmente a descoberto, relativamente a outra, por quantia superior a 50.000 francos terá o direito de exigir pagamentos parciaes por conta. Esses pagamentos parciaes serão mencionados, tanto pela Administração credora, como pela devedora, em baixo dos quadros que tenham de ser transmittidos á Secretaria internacional. (Vide § 3.).

6. As obrigações (vide § 3) remettidas á Secretaria internacional com os quadros serão classificadas por Administração.

Servirão de base para effectuar-se a liquidação das contas de cada uma das Administrações interessadas. Nessa liquidação deverão figurar:

a) importancias relativas ás contas especiaes concernentes aos diversos serviços;

b) total das quantias resultantes de todas as contas especiaes relativamente a cada uma das administrações interessadas;

c) totaes das quantias devidas a todas as Administrações credoras pela execução de cada serviço, assim como sua importancia total.

Esse total deverá ser igual ao total do debito que figura na recapitulação.

Em baixo da liquidação será determinado o balanço entre o total do debito e o total do credito resultante dos quadros dirigidos pelas Administrações à Secretaria internacional (vide § 3). A importancia liquida do debito ou do credito deverá ser igual ao saldo devedor ou ao saldo credor levado ao balanço geral. Além disso, o resultado estipulará o modo de liquidação, isto é, indicará as Administrações em cujo favor o pagamento deverá ser effectuado pela Administração devedora.

As liquidações deverão ser transmittidas ás Administrações interessadas pela Secretaria internacional o mais tardar a 22 de cada mez.

7. O pagamento das quantias devidas, em virtude de uma liquidação, por uma Administração a outra deverá ser effectuado o mais depressa possivel, o mais tardar 15 dias depois de recebida a liquidação pela Administração devedora. As demais condições do pagamento serão regidas pelas disposições do § 1 do art. XXXVII precedente. As disposições do § 2º de dito artigo serão, dado o caso, applicaveis ao não pagamento do saldo no prazo fixado.

Os saldos devedores ou credores não excedentes a 500 francos poderão ser transportados á liquidação do mez seguinte, sob a condição, porém, de que as Administrações interessadas mantenham relações mensaes com a Secretaria internacional. Far-se-ha menção desse transporte nas recapitulações e nas liquidações para as Administrações credoras e devedoras. No caso vertente, a Administração devedora enviará á credora uma obrigação da quantia devida para ser incluida no quadro immediato.

XLIII

LINGUA

1. As folhas de aviso, quadros, resumos e outras fórmulas usadas pelas Administrações em suas relações reciprocas deverão ser redigidas na lingua franceza, com ou sem traducção sublinear em outra lingua, salvo si, por accordo directo, as Administrações interessadas adoptarem outro alvitre.

2. No que respeita á correspondencia de serviço, será mantido o actual estado de cousas, salvo ajuste posteriormente realizado de commum accordo entre as Administrações interessadas.

XLIV

TERRITORIO DA UNIÃO

1. São considerados como pertencentes á União Postal Universal:

1º, os Correios allemães estabelecidos na China e em Marrocos, como pertencentes á Administração dos Correios da Allemanha;

2º, o principado de Liechtenstein, como pertencente á Administração dos Correios da Austria;

3º, a Islandia e as ilhas Féroe, como parte da Dinamarca;

4º, as possessões hespanholas da Costa Septentrional do Africa, como parte da Hespanha; a Republica do val de Andorra e os Correios hespanhóes estabelecidos em Marrocos, como pertencentes á Administração dos Correios hespanhóes;

5º, o principado de Monaco e as repartições postaes francezas estabelecidas em Marrocos e na China, como pertencentes á Administração dos Correios de França;

6º, as repartições postaes que a Administração das colonias e protectorados francezes da Indo-China mantém na China, como pertencentes a esta Administração;

7º, as agencias postaes que a Administração dos Correios de Gibraltar mantem em Marrocos;

8º, as repartições postaes que a Administração da colonia ingleza de Hong-Kong mantem na China;

9º, os estabelecimentos postaes indianos de Aden, de Mascate, do Golfo Persico e de Guadur, como pertencentes á Administração dos Correios da India britannica;

10, a Republica de São Marino e a repartição italiana de Tripoli de Barbaria, como pertencentes á Administração dos Correios da Italia;

11, as repartições postaes fundadas na China pela Administração japoneza;

12, o grão ducado de Finlandia, como parte integrante do Imperio da Russia, as repartições postaes russas estabelecidas na China, como pertencentes á Administração dos Correios da Russia;

13, Basutolandia como pertencente á Administração dos Correios da Colonia do Cabo da Bôa Esperança;

14, Walfisch-Bay, como parte da Colonia do Cabo da Bôa Esperança;

15, a repartição postal noruegueza, estabelecida em Advent-Bay, ao oeste de Spitzberg, como pertencente á Administração dos Correios da Noruega.

2. No intervallo que medeiar entre as reuniões, as Administrações dos paizes da União que crearem em paizes a ella estranhos repartições postaes que devam ser consideradas como pertencentes á União, darão conhecimento disso ás Administrações de todos os outros paizes da União, por intermedio da Secretaria internacional.

XLV

PROPOSTAS FEITAS NO INTERVALLO DAS REUNIÕES

1. No intervallo que decorrer entre duas reuniões, qualquer Administração postal de um paiz da União terá o direito de dirigir ás outras Administrações participantes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ás disposições do presente Regulamento.

2. Toda proposta será submettida ao processo seguinte:

Durante o prazo de seis mezes as Administrações examinarão as propostas e enviarão á Secretaria internacional as observações que porventura tiverem feito. Não serão admittidas emendas. As respostas serão reunidas pela Secretaria Internacional e communicadas ás Administrações para se pronunciarem pró ou contra. Serão consideradas como tendo-se abstido as Administrações que não tiverem emittido o seu voto no prazo de seis mezes, contado da data da segunda circular da Secretaria internacional, notificando-lhes as observações recebidas.

3. Para se tornarem executorias, as proposições deverão reunir:

1º, unanimidade de votos si se tratar da addição de novas disposições ou da modificação das disposições do presente artigo e dos artigos III, IV, VIII, XIII, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXVII e XLVI;

2º, dous terços dos votos si se tratar da modificação das disposições dos arts. I, II, V, VI, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXV, XXVI, XXVII, XXXV, XL, XLII, XLIII e XLIV;

3º, simples maioria absoluta quando se tratar da modificação de outras disposições que não sejam as supra indicadas ou da interpretação das diversas disposições do Regulamento, salvo o caso de litigio previsto no art. 23 da Convenção.

4. As resoluções validas serão sanccionadas por uma simples notificação da Secretaria internacional a todas as Administrações da União.

5. Qualquer modificação ou resolução adoptada só poderá ter execução tres mezes, pelo menos, após sua notificação.

XLVI

DURAÇÃO DO REGULAMENTO

O presente Regulamento começará a ser executado no dia em que for posta em vigor a Convenção de 26 de maio de 1906.

Terá a mesma duração dessa Convenção, excepto si fôr renovado de commum accordo pelas partes interessadas.

Feito em Roma aos 26 de maio de 1906.

Pela Allemanha e Protectorados Allemães:

GISEKE.

KNOF.

Pelos Estados Unidos da America e suas possessões insulares:

N. M. BROOKS.

EDWARD ROSEWATER.

Pela Republica Argentina:

ALBERTO BLANCAS.

Pela Austria:

STIBRAL.

EBERAN.

Pela Belgica:

J. STERPIN.

L. WODON.

A. LAMBIN.

Pela Bolivia:

J. DE LEMOINE.

Pela Bosnia-Herzegovina:

SCHLEYER.

KOWARSCHIK.

Pelo Brazil:

JOAQUIM CARNEIRO DE MIRANDA E HORTA.

Pela Bulgaria:

IV. STOYANOVITCH.

T. TZONTCHEFF.

Pelo Chile:

CARLOS LARRAIN CLARO.

M. LUIS SANTOS RODRIGUEZ.

Pelo Imperio da China:

........................................................

Pela Republica da Colombia:

G. MICHELSEN.

Pelo Estado Independente do Congo:

J. STERPIN.

L. WODON.

A. LAMBIN.

Pelo Imperio da Coréa:

KANICHIRO MATSUKI.

TAKEJI KAWAMURA.

Pela Republica de Costa Rica:

RAFAEL MONTEALEGRE.

ALF. ESQUIVEL.

Pela CRETA:

ELIO MORPURGO.

CARLO GAMOND.

PIRRONE.

GIUSEPPI GREBORIO.

E. DELMATI.

Pela Republica de Cuba:

DR. CARLOS DE PEDROSO.

Pela Dinamarca e Colonias dinamarquezas:

KIÓRBOE.

Pela Republica Dominicana:

.................................................................

Pelo Egypto:

Y. SABA.

Pelo Equador:

HECTOR R. GÓMEZ.

Pela Hespanha e Colonias hespanholas:

CARLOS FLOREZ.

Pelo Imperio da Ethiopia:

.....................................................................

Pela França e Algeria:

JACOTEY.

LUCIEN SAINT.

HERMAN.

Pela Colonias e protectorados francezes da Indo-China:

G. SCHMIDT.

Pelo conjuncto das outras Colonias francezas:

MORGAT.

Pela Grã-Bretanha e diversas colonias britannicas:

H. BABINGTON SMITH.

A. B. WALKLEY.

H. DAVIES.

Pela India britannica:

H. M. KISCH.

E. A. DORAN.

Pela Commonwealth da Australia:

AUSTIN CHAPMAN.

Pelo Canadá:

R. M. COULTER.

Pela Nova Zelandia:

J. G. WARD, POR AUSTIN CHAPMAN.

Pelas Colonias Britannicas da Africa do Sul:

SOMMERSET R. FRENCH.

SPENCER TODD.

J. FRANK BROWN.

A. FALK.

Pela Grecia:

CHRIST. MIZZOPOULOS.

C. N. MARINOS.

Pela Guatemala:

THOMÁS SEGARINI.

Pela Republica do Haiti:

RUFFY.

Pela Republica de Honduras:

JEAN GIORDANO, DUQUE D'ORATINO.

Pela Hungria:

PIERRE DE SLAZAY.

DR. DE HENNYEY.

Pela Italia e Colonias italianas:

ELIO MORPURGO.

CARLO GAMOND.

PIRRONE.

GIUSEPPE GREBORIO.

E. DELMATI.

Pelo Japão:

KANICHIRO MATSUKI.

TAKEJI KAWAMURA.

Pela Republica de Liberia:

R. DE LUCHI.

Pelo Luxemburgo:

POR M. MONGENAST, A. W. KYMMELL.

Pelo Mexico:

G. A. STEVA.

N. DOMINGUEZ.

Pelo Montenegro:

EUG. POPOVITCH.

Pelo Nicaragua:

................................................................

Pela Noruega:

THB. HEYERDAHL.

Pela Republica do Panamá.

MANOEL A. AMADOR.

Pelo Paraguay:

F. S. BENUCCI.

Pelos Paizes Baixos:

POR M. G. J. C. A. POP, A. W. KYMMELL.

A. W. KYMMELL.

Pelas Colonias hollandezas:

PERK.

Pelo Perú:

.....................................................................

Pela Persia:

HADJ MIRZA ALI KAN.

MOEZ ES SULTAN.

C. MOLITOR.

Por Portugal e Colonias portuguezas:

ALFREDO PEREIRA.

Pela Romania:

GR. CERKEZ.

G. GABRIELESCU.

Pela Russia:

VICTOR BILIBINE.

Pelo Salvador:

..................................................................

Pela Servia:

..................................................................

Pelo Reino de Sião:

H. KEUCHENIUS,

Pela Suecia:

FREDR. GRÜNWALL.

Pela Suissa:

J. B. PIODA.

A. STAGER.

C. DELESSERT.

Pela Tunisia:

ALBERT LEGRAND.

E. MAZOYER.

Pela Turquia:

AH. FAHRY.

A. FUAD HIKMET.

Pelo Uruguay:

HECTOR R. GÓMEZ.

Pelos Estados Unidos da Venezuela:

CARLOS E. HAHN.

DOMINGO B. CASTILLO.

CLBR Vol. 01 Ano 1908 Págs. 310 a 31-15 Tabelas.

ACCORDO RELATIVO AO SERVIÇO DE VALES POSTAES

Concluido entre a Allemanha e protectorados allemães, Republica Argentina, Austria, Belgica, Bolivia, Bosnia-Herzegovina, Brazil, Bulgaria, Chile, Republica da Columbia, Creta, Dinamarca e colonias dinamarquezas, Egypto, França, Algeria, colonias e protectorados francezes da Indo-China, conjuncto das outras colonias francezas, Grecia, Hungria, Italia e colonias italianas, Japão, Republica da Liberia, Luxemburgo, Montenegro, Noruega, Paizes Baixos, colonias hollandezas, Perú, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Servia, Reino de Sião, Suecia, Suissa, Tunisia, Turquia e Uruguay.

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes supra mencionados, tendo em vista o art. 19 da Convenção principal, combinaram, sob reserva de ratificação, firmar o Accordo seguinte:

ART. 1º

Disposições preliminares

A permutação de fundos por intermedio do Correio e por meio de vales entre aquelles dos paizes contractantes cujas Administrações convenham em executar este serviço é regida pelas disposições do presente Accordo.

ART. 2º

Deposito; importancia maxima; transmissibilidade

1. Em regra, a importancia dos vales deve ser entregue pelos depositantes e paga aos destinatarios em numerario; cada Administração terá, entretanto, a faculdade de receber e de empregar para esse fim qualquer papel-moeda que tenha curso legal em seu paiz, sob a condição de attender, nesse caso, á differença de cambio.

2. Nenhum vale póde exceder á quantia exacta de 1.000 francos ou a uma somma approximada na moeda respectiva de cada paiz.

3. salvo ajuste em contrario entre as Administrações interessadas, o importe de cada vale será expresso em moeda metallica do paiz em que tiver de ser effectuado o pagamento. Para esse fim a propria Administração do paiz de procedencia determinará, si houver cabimento, a taxa de conversão de sua moeda metallica do paiz de destino.

A Administração do paiz de procedencia determinará igualmente, si for o caso disso, o cambio a pagar pelo tomador quando esse paiz e o de destino possuirem o mesmo systema monetario.

4. Fica reservado a cada um dos paizes contractantes o direito de declarar transmissivel, por meio de endosso em seu territorio, a propriedade dos vales procedentes de outro desses paizes.

ART. 3º

Taxas; aviso de pagamento; retirada e modificação de endereço; entrega por expresso

1. A taxa geral a pagar pelo tomador em cada remessa de fundos effectuada em virtude do artigo antecedente é fixada, valor metallico, em 25 centimos por 50 francos ou fracção de 50 francos, ou no equivalente na respectiva moeda dos paizes contractantes, com a faculdade, em tal caso, de arredondar as fracções.

Ficam isentos de qualquer taxa os vales officiaes relativos aos serviços do correio e permutados entre as Administrações postaes ou entre as repartições que dependam dessas Administrações, e bem assim os vales emittidos a favor dos prisioneiros de guerra ou por elles tomados.

2. A Administração que houver emittido vales tem direito de perceber da Administração que os pagar 1/4 % da somma total dos vales pagos, excepto dos que gozarem de isenção de taxa.

3. Os vales permutados, por intermedio de um dos paizes adherentes, entre outro desses paizes e um que não participe do accordo, podem ser sujeitos, em beneficio da Administração intermediaria, a um premio supplementar reduzido do total do titulo e representando a quota parte do paiz não adherente.

4. Os vales postaes e os recibos passados nesses vales, do mesmo modo que os certificados entregues aos depositantes, não podem ser onerados, quer contra os tomadores, quer contra os destinatarios, com qualquer outro premio ou taxa, além da taxa cobrada em virtude do § 1 do presente artigo, salvo o direito de distribuição a domicilio (factage), pelo pagamento a domicilio, si for caso disso, e o premio supplementar previsto pelo § 3 precedente.

5. O tomador de um vale poderá obter um aviso de pagamento, satisfazendo previamente em beneficio exclusivo da Administração do paiz de origem, a importancia de um premio fixo igual ao que perceber esse paiz pelos avisos de recebimento das correspondencias registradas.

Entretanto, si este aviso não for reclamado no momento da emissão, o tomador poderá pedil-o posteriormente, mas no prazo fixado pelo § 3 do art. 7, mediante o pagamento de um premio fixo de 25 centimos, no maximo.

6. O remettente de um vale postal póde retiral-o do correio ou modificar-lhe o endereço de accordo com as condições e sob as reservas indicadas para as correspondencias ordinarias pelo art. 9 da Convenção principal, emquanto o destinatario não tiver entrado na posse quer do titulo, quer de sua importancia.

7. O remettente póde igualmente pedir a entrega a domicilio, por um portador especial, da importancia do vale, logo após a chegada deste, sob as condições expressas no art. 13 da referida Convenção,

8. Fica, todavia, reservada á Administração do paiz de destino a faculdade de fazer entregar por expresso, em vez da importancia, um aviso de chegada do vale ou o proprio titulo, quando seu regulamento interno o permittir.

ART. 4º

Vales telegraphicos

1. Os vales postaes podem ser transmittidos pelo telegrapho, nas relações entre Administrações cujos paizes são ligados por linhas telegraphicas do Estado ou que consintam em se utilizar para esse fim das linhas particulares; nesse caso são chamados vales telegraphicos.

2. Os vales telegraphicos podem ser, como os telegrammas ordinarios e nas mesmas condições destes, sujeitos ás formalidades da urgencia, de resposta paga, de cotejo e de aviso de recebimento, assim como ás formalidades da transmissão pelo correio ou da entrega por expresso, si forem destinados a uma localidade não servida por telegraphos internacionaes. Além disso, é facultado o pedido de aviso de pagamento a entregar ou expedir pelo correio.

Os tomadores de vales telegraphicos poderão retiral-os do correio ou modificar-lhes o endereço de accordo com as condições e sob as reservas indicadas para as correspondencias ordinarias no art. 9 da Convenção principal, emquanto o destinatario não tiver entrado na posse quer do titulo, quer de sua importancia. O correio destinatario não póde, entretanto, dar curso a qualquer pedido dessa especie sinão após recebimento do aviso confirmativo.

Os tomadores de vales telegraphicos podem accrescentar á formula regulamentar do vale qualquer communicação ao destinatario, comtanto que paguem a respectiva importancia de accordo com a tarifa.

3. O tomador de um vale telegraphico deve pagar:

a) premio ordinario dos vales e si for pedido aviso de pagamento o premio fixo desse aviso;

b) a taxa do telegramma.

4. Os vales telegraphicos não serão onerados com quaesquer outras despezas, além das previstas no presente artigo ou as que puderem ser cobradas de conformidade com os regulamentos telegraphicos internacionaes.

ART. 5º

Reexpedição

1. Por motivo de mudança e domicilio do destinatario, os vales ordinarios podem ser reexpedidos de um a outro dos paizes participantes. Quando o paiz do novo destino tiver um systema monetario diverso do paiz de primitivo destino, a conversão da quantia do vale em moeda do primeiro desses paizes será feita pelo correio reexpedidor, de accordo com a taxa convencionada para os vales destinados a este paiz e originarios do paiz do primitivo destino. Não será cobrado supplemento algum de taxa pela reexpedição; mas o paiz de novo destino perceberá, nesse caso, a quota parte da taxa que lhe seria paga si o vale lhe fosse primitivamente dirigido, mesmo si, em consequencia de um novo accordo especial firmado entre o paiz de procedencia e o de primitivo destino, a taxa effectivamente cobrada for inferior á taxa prevista no art. 3 do presente Accordo.

Entretanto, a conversão da importancia não se fará quando o vale for reexpedido para o paiz de procedencia, para o paiz de primitivo destino ou para paiz que tenha o systema monetario igual ao de um destes dois paizes. Conforme o caso, o vale será pago pela sua primitiva importancia ou pela quantia depositada em moeda do paiz de origem e constante das indicações de serviço.

2. Os vales telegraphicos podem ser reexpedidos para um novo destino por via postal, nas mesmas condições dos vales ordinarios.

3. Si a Administração do novo paiz de destino mantem com a de primitivo destino permuta de vales telegraphicos, a reexpedição dos vales ordinarios ou dos telegraphicos poderá ser feita a pedido do tomador ou do destinatario, por via telegraphica, desde que seja recebido o aviso confirmativo. Neste caso a repartição reexpedidora dará baixa no vale original, considerando-o como vale pago e devendo ser deduzidas da importancia a transmittir as despezas postaes e telegraphicas relativas ao novo percurso.

ART. 6º

Contas

1. As Administrações dos correios dos paizes adherentes levantarão, em épocas determinadas no Regulamento annexo, contas nas quaes serão recapituladas todas as sommas pagas pelas suas respectivas repartições; e essas contas, depois de unificadas e acceitas de accordo com as Administrações interessadas, serão saldadas, salvo ajuste em contrario, em moeda ouro do paiz credor, pela Administração que se reconheceu devedora, dentro do prazo fixado pelo citado regulamento.

2. Para esse fim e salvo accordo em contrario, quando os vales forem pagos em moeda diversa, o credito menor será convertido na moeda do credito maior, ao par da moeda ouro dos dois paizes.

3. Em caso de falta de pagamento do saldo de uma conta nos prazos fixados, a importancia desse saldo vencerá juros, a partir da data em que expirarem os referidos prazos até o dia em que se effectuar o pagamento. Esses juros serão calculadas á razão de 5 % ao anno e serão levados ao debito da Administração retardataria na conta seguinte.

ART. 7º

Responsabilidade; vales peremptos

1. As quantias convertidas em vales postaes pertencem aos depositantes até o momento em que forem regularmente pagos aos destinatarios ou seus representantes.

2. As quantias recebidas pelas Administrações para serem convertidas em vales postaes, cujas importancias não forem reclamadas por quem de direito nos prazos fixados pelos regulamentos ou leis do paiz de procedencia ficam definitivamente pertencendo á Administração que emittiu esses vales.

3. Fica, entretanto, estabelecido que a reclamação relativa ao pagamento de um vale a pessoa não autorizada, só será admittida quando feita dentro do prazo de um anno a partir do dia em que expirar a validade normal do vale; passado esse prazo cessa a responsabilidade das Administrações pelos pagamentos effectuados.

Para os vales endereçados á posta restante, a responsabilidade cessa do mesmo modo quando o pagamento tiver sido feito á pessoa que haja justificado, de accordo com as regras em vigor nos paizes de destino, que seu nome e qualidade estão de accordo com as indicações constantes do endereço do vale.

ART. 8º

Uniões intimas

As estipulações do presente accordo não restringem o direito das partes contractantes de manterem ou concluirem accordos especiaes, assim como de manterem ou concluirem uniões mais intimas, tendo por ponto de vista a reducção das taxas ou qualquer outro melhoramento do serviço.

ART. 9º

Suspensão extraordinaria do serviço

Cada Administração póde, em circumstancias extraordinarias, que sejam de natureza a justificarem a medida, suspender temporariamente o serviço de vales internacionaes, de uma maneira geral ou parcial, sob a condição de dar aviso immediato, pelo telegrapho si for mister, á Administração ou Administrações interessadas.

ART. 10

Adhesões ao Accordo

Os paizes da União que não tomaram parte ao presente accordo podem adherir, a seu pedido, e na fórma estabelecida pelo art. 24 da convenção principal, relativo ás adhesões á União Postal Universal.

ART. 11

Designação das repartições que permutam vales. Regulamento de execução

As Administrações dos correios dos paizes contractantes designarão, cada uma no que lhe diz respeito, as repartições que devem emittir e pagar pagar vales, em virtude dos artigos precedentes. Ellas regulamentarão a fórma e o modo de transmissão desses vales, a fórma das contas designadas no art. 6 e qualquer outra medida de ordem ou de detalhe, necessaria para assegurar a execução do presente Accordo.

ART. 12

Propostas no intervallo das reuniões

1. No intervallo que decorrer entre as reuniões previstas no art. 25 da Convenção principal, qualquer Administração dos paizes contractantes tem o direito de dirigir ás outras adherentes, por intermedio da Secretaria internacional propostas relativas ao serviço de vales postaes.

Para ser submettida a deliberação, cada proposta deve ser apoiada por duas Administrações, pelo menos, sem contar aquella d’onde partiu a proposta. Quando a Secretaria internacional não receber, ao mesmo tempo que a proposta, o numero necessario de declarações de apoio, a proposta não terá andamento.

2. Todas as propostas ficam sujeitas ao processo determinado pelo § 2º do art. 26 da Convenção principal.

3. Para se tornarem excutorias, as propostas devem reunir:

1º, unanimidade de votos, si se tratar de accrescimo de novas disposições ou da modificação do presente artigo e dos de ns. 1, 2, 3, 4, 6 e 14;

2º, dous terços dos votos si se tratar da modificação de outras quaesquer disposições que não sejam as dos precitados artigos;

3º, simples maioria absoluta si se tratar da interpretação das disposições do presente Accordo, salvo o caso do litigio previsto no art. 23 da Convenção principal.

4. As resoluções validas são confirmadas, nos dous primeiros casos por uma declaração diplomatica e no terceiro caso por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no art. 26, da Convenção principal.

5. Qualquer modificação ou resolução adoptada só se tornará, executoria tres mezes, pelo menos, após sua notificação.

ART. 13

Coparticipação de outras Administrações no serviço de vales

Os paizes, nos quaes o serviço de vales depender de outra repartição que não seja a postal, podem tomar parte na permuta comtanto que esta seja regida pelas disposições do presente Accordo.

Cumpre á Administração encarregada, nesses paizes, do serviço de vales, entender-se com a Administração postal, afim de garantir a completa execução de todas as clausulas do Accordo.

Ella será a intermediaria em todas as relações com as outras Administrações postaes dos paizes contractantes e com a Secretaria internacional.

ART. 14

Duração do Accordo. Ratificação

1. O presente Accordo entrará em vigor a 1 de outubro de 1907.

2. Terá a mesma duração da Convenção principal, sem prejuizo do direito reservado a cada paiz de se retirar deste Accordo, mediante aviso dado, com um anno de antecedencia, pelo seu Governo ao Governo da Confederação Suissa.

3. Serão derrogadas, a partir do dia em que o presente Accordo for posto em execução todas as disposições anteriormente estabelecidas entre os Governos dos diversos paizes contractantes ou entre suas Administrações si aquellas não se concilliarem com os termos do presente Accordo, tudo sem prejuizo dos direitos reservados no art. 8.

4. O presente Accordo será ratificado logo que for possivel. Os actos de ratificação serão trocados em Roma.

Na firmeza de que, os plenipotenciarios dos paizes acima enumerados assignaram o presente Accordo em Roma, a 26 de maio de 1906.

Pela Allemanha e protectorados allemães:

GIESEKE.

KNOF.

Pela Republica Argentina:

ALBERTO BLANCAS.

Pela Austria:

STIBRAL.

EBERAN.

Pela Belgica:

J. STERPIN.

L. WODON.

A. LAOMB.

Pela Bolivia:

J. DE LEMOIE.

Pela Bosnia-Herzegvina:

SCHLEYR.

HOWARSCHIK.

Pelo Brazil:

JOAQUIM CARNEIRO DE MIRANDA E HORTA.

Pela Bulgaria:

IV. STOYANOVITCH.

T. TZONTCHEFF.

Pelo Chile:

CARLOS LARRAIN CLARO

M. LUIZ SANTOS RODRIGUEZ.

Pela Republica de Colombia:

G. MICHELSEN.

Por Creta:

ELIO MORPURGO.

CARLO GAMOND.

PIRRONE.

GIUSEPPI GREBORIO.

E. DELMANTI.

Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:

KIÓRBOE.

Pelo Egypto:

Y. SABA.

Pela França e Algeria:

JACOTEY.

LUCIEN SAINT.

HERMAN.

Pelas colonias e protectorados francezes da Indo-China.

G. SCHMIDT.

Pelo conjuncto das outras colonias francezas:

MORGAT.

Pela Grecia:

CHRIST. MIZZOPOULOS.

C. N. MARINOS.

Pela Hungria:

PIERRE DE SZALAY.

DR. DE HENNYEY.

Pela Italia e colonias italianas:

ELIO MORPURGO.

CARLO GAMOND.

PIRRONE.

GIUSEPPI GREBORIO.

E. DELMATI.

Pelo Japão:

KANICHIRO MATEZUKI.

TAKEJI KAWAMURA.

Pela Republica de Liberia:

R. DE LUCHI.

Pelo Luxemburgo:

Por M. MONGENAST.

A. W. KYMMELL.

Por Montenegro:

EUG. POPOVITCH.

Pela Noroega:

THB. HEYERDAHL.

Pelos Paizes-Baixos:

POR M. G. J. C. A. POP,

A. W. KYMMELL.

A. W. KYMMELL.

Pelas colonias hollandezas:

PERK.

Pelo Perú:

...........................................................

Por Portugal e colonias portuguezas:

ALFREDO PEREIRA.

Pela Romania:

GR. CERKEZ.

G. GABRIELESCU.

Pela Servia:

................................................................

Pelo Reino de Sião:

H. KEUCHENIUS.

Pela Suecia:

FREDR. GRÖNWALL.

Pela Suissa:

J. B. PIODA.

A. STÄGER.

C. DELESSERT.

Pela Tunisia:

ALBERT LEGRAND.

E. MAZOYER.

Pela Turquia:

AH. FAHRY.

A. FUAD HIKMET.

Pelo Uruguay:

HECTOR R. GÓMEZ.

PROTOCOLLO FINAL

Por occasião de se proceder á assignatura do Accordo relativo ao serviço de vales postaes, os plenipotenciarios abaixo firmados convencionaram no que se segue:

Artigo unico

Em derogação do disposto no art. 2º, § 2º, do Accordo que fixa em 1.000 francos effectivos ou em uma quantia, approximada na moeda respectiva de cada paiz a importancia maxima de um vale, fica estabelecido que a Bolivia, a Bulgaria, a Republica da Colombia, a Grecia e a Turquia são autorizadas a limitar esse maximo a 500 francos effectivos.

Além disso, fica reservada ao Correio da Bulgaria, cuja legislação se oppõe actualmente á applicação das taxas previstas no art. 3º de Accordo, a faculdade de applicar aos vales emittidos na sua Administração as taxas previstas no Accordo de Washington.

Na firmeza de que, os plenipotenciarios abaixo assignados lavraram o presente protocollo final que terá a mesma força e o mesmo valor como si suas disposições tivessem sido incluidas no proprio texto do Accordo ao qual se refere, e o assignaram em um exemplar que ficará depositado nos Archivos do Governo italiano e de qual será entregue uma cópia a cada interessado.

Feito em Roma em 26 de maio de 1906.

Pela Allemanha e protectorados allemães:

GIESEKE.

KNOF.

Pela Republica Argentina:

ALBERTO BLANCAS.

Pela Austria:

STIBRAL.

EBERAN.

Pela Belgica:

J. STERPIN.

L. WODON.

A. LAMBIN.

Pela Bolivia:

J. DE LEMOINE.

Pela Bosnia-Herzegovina:

SCHLEYER.

KOWARSCHIK.

Pelo Brazil:

JOAQUIM CARNEIRO DE MIRANDA E HORTA

Pela Bulgaria:

IV. STOYANOVITCH.

T. TZONTCHEFF.

Pelo Chile:

CARLOS LARRAIN CLARO.

M. LUIS SANTOS RODRIGUEZ.

Pela Republica da Colombia:

G. MICHELSEN.

Por Creta:

ELIO MORPURGO.

CARLO GAMOND.

PIRRONE.

GIUSEPPI GREBORIO.

E. DELMATI.

Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:

KIÓRBOE.

Pelo Egypto:

Y. SABA.

Pela França e Algeria:

JACOTEY.

LUCIEN SAINT.

HERMAN.

Pelas colonias e protectorados francezes da Indo-China.

G. SCHMIDT.

Pelo conjuncto das outras colonias francezas:

MORGAT.

Pela Grecia:

CHRIST MIZZOPOULOS.

C. N. MARINOS.

Pela Hungria:

PIERRE DE SZALEY.

DR. DE HENNYER.

Pela Italia e colonias italianas:

ELIO MORPURGO.

CARLO GAMOND.

PIRRONE.

GIUSEPPI GREBORIO.

E. DELMATI.

Pelo Japão:

KANICHIRO MATZUCHI.

TAKEJI KAWAMURA.

Pela Republica da Liberia:

R. DE LUCHI.

Pelo Luxemburgo:

POR M. MONGENAST,

A. W. KYMMELL.

Por Montenegro:

EUG. POPOVITCH.

Pela Noruega:

THB. HEYERDAHL.

Pelos Paizes Baixos:

POR M. G. J. G. A. POP,

A. W. KYMMELL.

A. W. KYMMELL.

Pelas colonias hollandezas:

PERK.

Por Portugal e colonias portuguezas:

ALFREDO PEREIRA.

Pela Romania:

GR. CERKEZ.

G. GABRIELESCU.

Pela Servia:

.....................................................................

Pelo Reino de Sião:

K. HEUCHENIUS.

Pela Suecia:

FREDR. GRÖNWALL.

Pela Suissa:

J. B. PIODA.

A. STAGER.

G. DELESERT.

Pela Tunisia:

ALBERT LEGRAND.

E. MAZOYER.

Pela Turquia:

AH. FAHRY.

A. FUAD HIKMET.

Pelo Uruguay:

HECTOR R. GÓMEZ.

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO ACCORDO RELATIVO AO SERVIÇO DE VALES POSTAES

Concluido entre a Allemanha e protectorados allemães, Republica Argentina, Austria, Belgica, Bolivia, Bosnia-Herzegovina, Brasil, Bulgaria, Chile, Republica da Colombia, Creta, Dinamarca e colonias dinamarquezas, Egypto, França, Algeria, colonias e protectorados francezes da Indo-China e o conjuncto das outras colonias francezas, Grecia, Hungria; Italia e colonias italianas, Japão, Republica da Liberia, Luxemburgo, Montenegro, Noruega, Paizes-Baixos, colonias hollandezas, Perú, Portugal e colonias portuguesas, Romania, Servia, Reino de Sião, Suecia, Suissa, Tunisia, Turquia e Uruguay.

Os abaixo firmados, tendo em vista o art. 19 da Convenção principal e o art. 11 do Accordo relativo á permuta de vales postaes, resolveram adoptar, em nome das suas respectivas Administrações e de perfeita harmonia; as seguintes medidas afim de garantir a execução do referido Accordo:

I

CERTIFICADO

Um certificado, boletim de deposito ou declaração de recebimento das quantias em troca das quaes um vale postal internacional for emitido, deve ser entregue, sem despeza, ao depositante, da fórma que cada Administração adoptar.

II

FORMULAS ; ANNOTAÇÕES PERMITTIDAS

1. Os vales postaes internacionaes são organizados em uma fórmula igual ou analoga ao modelo A annexo ao presente Regulamento.

2. As formulas de vales que não forem impressas na lingua franceza devem conter uma traducção sublinear nessa lingua e as inscripções que seu texto comportar devem ser feitas em algarismos arabes e carateres latinos, conforme o caso, sem rasuras ou entrelinhas, mesmo resalvadas.

A indicação da importancia da moeda divisionaria póde ser feita exclusivamente em algarismos; quando, porém, for utilizada esta faculdade, o algarismo representativo das unidades da moeda divisionaria é precedido de um zero, quando não houver dezenas.

As inscripções a lapis não são permittidas.

3. E’ prohibido lançar nos vales quaesquer outras annotações além das que o texto das fórmulas comportar. O remettente, porém, tem o direito de fazer no coupon quaesquer communicações endereçadas ao destinatario do vale.

4. Os vales officiaes e os destinados aos prisioneiros de guerra ou por estes expedidos devem levar em cima as palavras: « En franchise de taxe » e o coupon lateral mencionar no verso o motivo da remessa desses titulos.

III

VALES TELEGRAPHICOS

1. Os vales telegraphicos são redigidos pela repartição postal que receber o numerario e endereçados á repartição postal que tiver de effectuar o pagamento.

2. Salvo accordo em contrario entre as Administrações interessadas os vales telegraphicos são redigidos em francez e do modo que se segue:

Indicações eventuaes – (com todas as lettras ou com as abreviaturas autorizadas pelo telegrapho.)

Mandat... (Numero da emissão postal.)

Postes... (Nome da repartição postal destinataria.)

(Aviso de pagamento, si houver.)

Nome do remettente) – (Importancia da quantia a transmittir, expressa em algarismos, e relativamente ás unidades (franco, marco, etc.) ; com todas as lettras na moeda do paiz do destino).

Designação exacta do destinatario, de sua residencia e si for possivel do seu domicilio, com indicação obrigatoria de uma das palavras: Madame ou Mademoiselle antes do sobrenome, mesmo acompanhado do nome, si se tratar de destinatario feminino, salvo o caso em que essa indicação coincidir com a de uma qualidade, titulo ou funcção, ou ainda de uma profissão que não deixe duvida sobre a personalidade do destinatario.

As precedentes indicações devem sempre figurar nas formulas dos vales telegraphicos na ordem supra mencionada. Quer o remettente, quer o destinatario não podem ser designados por abreviat ra ou por qualquer palavra convencionada.

Quando os vales telegraphicos forem emittidos pelas repartições postaes de localidades onde não haja serviço telegraphico, o logar de emissão deve ser indicado nos telegrammas em seguimento immediato do numero postal de emissão, da seguinte maneira:

Mandat..... de.....

Do mesmo modo, os vales telegraphicos originarios de localidades providas de diversas repartições postaes devem conter a designação precisa da repartição postal de procedencia, quando esta ultima não tiver a seu cargo o serviço telegraphico.

3. Os diversos correios teem a faculdade de autorizar, nos seus respectivos serviços, as repartições telegraphicas de localidades providas de uma ou mais repartições postaes a receber do remettente e a pagar no logar de destino a importancia dos vales telegraphicos.

4. A repetição parcial é obrigatoria (repartição de repartição a repartição dos nomes proprios e dos numeros).

5. A repartição postal remettente enviará em sobrecarta fechada, a titulo confirmativo, pela primeira mala, á repartição postal destinataria, uma cópia ou um aviso da emissão do vale telegraphico, conforme ou analogo ao modelo B annexo ao presente Regulamento. Esta cópia será reunida por esta ultima repartição ao original com o recibo do destinatario.

IV

TRANSMISSÃO

1. Os vales serão transmittidos a descoberto.

2. A inclusão dos vales nas malas obedece ás disposições do art. XXIV, § 1º, do Regulamento de execução da Convenção principal.

V

REEXPEDIÇÃO ; DEVOLUÇÃO

1. Quando um vale ordinario for submettido á reexpedição de que trata o art. 5º, § 1º, do Accordo, e tendo o paiz de primitivo destino e o de novo destino systemas monetarios differentes, a repartição reexpedidora riscará, a tinta, as indicações da importancia do vale, comprehendida a indicação superior da rubrica « Bon pour »... (vale a quantia de), de modo, entretanto, que se perceiam as primitivas indicações. Depois de reduzida a importancia da emissão á moeda do paiz de novo destino, a referida repartição inscreverá a somma resultante da conversão por extenso e em um logar conveniente da formula do vale, mas tanto quanto possivel logo abaixo da indicação primitiva por extenso dessa importancia. A nova inscripção lançada na formula será assignada pelo empregado de serviço. Esse mesmo processo deve ser segundo nos casos consecutivos de reexpedição.

Entretanto, em caso de reexpedição para ou paiz de origem, para o de primitivo destino ou para outro que tenha o mesmo systema monetario que um desses dous paizes, a repartição reexpedidora restabelecerá a primitiva importancia ou substituirá a quantia inscripta pelas indicações de serviço – em moeda do paiz de origem.

A reexpedição dos vales telegraphicos por via postal (art. 5º, § 2º, do Accordo) será effectuada nas mesmas condições, incluidos em sobrecarta fechada e acompanhados do titulo confirmativo.

2. Eu caso de reexpedição por via, telegraphica de um vale ordinario ou telegraphico (art. 5º, § 3º, do Accordo) a repartição de primitivo destino organiza um vale telegraphico para a quantia restante após a deducção da taxa postal e da taxa telegraphica.

A conversão, si houver, será effectuada de accordo com as regras indicadas no artigo antecedente. Ao vale original a repartição de primitivo destino dará baixa, oppondo-lhe a nota seguinte:

« Reexpedida a importancia de ..... a.... deduzida a taxa de....»

3. Os pedidos de reexpedição ou de devolução serão relacionados pela primeira repartição de destino e, conforme o caso, pelas repartições destinatarias posteriores. A repartição que reexpedir um vale nas condições acima prevista: dará aviso á repartição emissora.

VI

ENTREGA POR EXPRESSO ; RETIRADA ; MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO

As disposições do art. 13 da Convenção principal teem applicação, respectivamente, aos casos de pedidos de entrega por expresso, de retirada ou de modificação de endereço de um vale.

Entretanto, a reproducção das notas escriptas no coupon não é exigida para o fac-simile do vale.

VII

VALES IRREGULARES ; SUSPENSÃO PROVISORIA DO PAGAMENTO

1. Serão regularizados pela repartição emissora os vales cujos pagamentos não puderem ser effectuadas por uma das causas seguintes:

1ª, indicação inexacta, insufficiente ou duvidosa do nome ou domicilio dos destinatarios;

2ª, differenças ou omissões de nomes ou de quantias;

3ª, rasuras ou entrelinhas nas inscripções;

4ª, omissões de carimbos, de assignaturas ou de outras indicações de serviço;

5ª, indicação da importancia a pagar expressa em moeda differente da do paiz de destino, ou, conforme o caso, da moeda adoptada, para esse fim, pelas Administrações correspondentes;

6ª, emprego de formulas não regulamentares.

2. Para os effeitos do artigo antecedente esses vales serão devolvidos em registrado official, o mais breve possivel, á repartição de origem, salvo a applicação, si for caso disso, das disposições do § 4º seguinte.

3. Os vales telegraphicos cujo pagamento não puder ser effectuado por motivos de endereço insufficiente ou inexacto darão logar á remessa, á repartição de procedencia, de um aviso de serviço indicando a causa do não pagamento. A repartição de procedencia verificará a exactidão do endereço. Si este tiver sido alterado por culpa da repartição emissora, esta o rectificará immediatamente por meio de um aviso de serviço ; no caso contrario prevenirá o remettente que fará a rectificação ou completará o endereço por meio de um aviso taxado.

Quando o pagamento for suspenso por outra causa, principalmente por motivo de omissão de uma ou de mais formalidades previstas no art.III precedente, e si não aproveitarem ao destinatario as vantagens que lhe dão as disposições dos §§ 4º e 6º do presente artigo, a regularização de vale se effectuará na fórma indicada para os vales postaes ordinarios. Proceder-se-ha do mesmo modo relativamente aos vales telegraphicos cujo endereço, insufficiente ou inexacto não for rectificado no prazo normal por meio de um aviso de serviço.

4. Si o destinatario de um vale irregular, ordinario ou telegraphico se propuzer a effectuar o pagamento de todas as despezas, poderão ser corrigidas por via telegraphico, por meio de um telegramma de serviço taxado, as irregularidades que se oppõem ao pagamento. Neste caso ficará retido na repartição de destino o vale, que será por ella regularizado, logo que receber da repartição de origem o telegramma rectificativo; este será junto ao vale regularizado.

5. Os vales telegraphicos cujos titulos confirmativos chegaram á repartição de destino, faltando, porém, o respectivo telegramma, não devem ser pagos á simples vista do primeiro desses documentos. Antes de tudo, é preciso reclamar o telegramma. A repartição destinataria reclamará igualmente os avisos de emissão que lhe não tiverem sido remettidos pela primeira mala após a data do vale. Os avisos de emissão, do mesmo modo que os vales telegraphicos que faltarem, serão reclamados por boletins de verificação conforme ou analogos ao modelo F annexo ao Regulamento de execução da Convenção principal.

6. No caso em que os telegrammas rectificativos mencionados no § 4º precedente tenham sido motivados por erro da repartição, a taxa desses telegrammas será restituida a quem de direito.

7. Os vales (ordinarios e telegraphicos) recusados, assim como aquelles cujos destinatarios são desconhecidos, tenham partido sem deixar endereço ou para paizes que não hajam adherido ao Accordo, serão devolvidos immediatamente, em sobrecarta fechada, pela repartição de destino á de procedencia, depois de terem recebido carimbo ou de lhes ser apposta a etiqueta cujo uso é estabelecido pelo artigo XXVIII, § 4º, do Regulamento de execução da Convenção principal.

Os vales telegraphicos devem ser acompanhados dos respectivos avisos de emissão, quando devolvidos por um motivo qualquer.

VIII

PRAZO DE VALIDADE; PAGAMENTOS NÃO RECLAMADOS

1. Os vales são validos até o fim do primeiro mez consecutivo ao de sua emissão. Este prazo será prorogado de quatro mezes nas relações com os paizes situados fóra da Europa, ou entre esses paizes, salvo accordo em contrario entre os correios interessados.

2. Passado esse prazo, não poderão mais ser pagos sem o visto datado da Administração que os emittiu e á requisição da Administração a que pertence a repartição destinataria.

3. Esse visto deve ser posto no proprio documento e lhe dá uma nova validade igual á prevista no § 1º do presente artigo.

4. Os vales cujo pagamento não tiver sido reclamado no prazo de validade ordinaria serão devolvidos, logo após a extincção desse prazo, pela Administração de destino á do paiz de origem.

IX

VALES NÃO ENTREGUES, PERDIDOS OU DESTRUIDOS

1. Os vales que não forem pagos aos destinatarios são reembolsados aos remettentes logo que a Administração do paiz de procedencia entrar na posse dos respectivos titulos.

Si se tratar de valer telegraphicos, a Administração do paiz de procedencia deve entrar na posse tanto do proprio vale como do aviso de emissão.

2. Os vales extraviados, perdidos ou destruidos podem ser substituidos, a pedido do remetttente ou do destinatario, por autorizações de pagamento passadas pela Administração do paiz de procedencia, depois de verificado, de accordo com a administração do paiz de destino, que o vale não foi pago, reembolsado ou reexpedido.

No caso, entretanto, de extravio ou perda de um vale durante o percurso, sendo requeridos, simultaneamente, o reembolso pelo remettente e o pagamento pelo destinatario, a autorização será passada em beneficio do remettente, ao qual pertence a quantia que não foi paga ao destinatario.

Nenhuma nova taxa será exigida pelas autorizações de pagamento.

3. Quando o reembolso de um vale extraviado, perdido ou destruido, for reclamado pelo remettente, este apresentará, comprovando seu pedido, o certificado, boletim de deposito ou declaração de recebimento da quantia.

A Administração do paiz de destino concederá o reembolso depois de ter a certeza de que o correio de destino não pagou nem pagará o vale.

X

PAGAMENTO

1. O pagamento dos vales é regido pelas disposições em vigor no serviço interno do correio de destino, ao qual cabe toda a responsabilidade pelo pagamento mal effectuado.

2. Para isentar sua responsabilidade relativamente ao pagamento dos vales por este effectuado, este correio deve estar em condições de poder estabelecer:

1º, que seus regulamentos comportem todas as garantias necessarias á verificação de identidade do destinatario;

2º, que o pagamento se effectue nas condições estabelecidas pelos referidos regulamentos.

XI

AVISO DE PAGAMENTO

1. Quando o remettente de um vale fizer pedido de aviso do pagamento desse vale, a repartição de procedencia apporá no proprio documento o sello representativo do premio fixo cobrado por esse motivo e obliterará esse sello por meio da inscripção bem visivel das palavras Avis de payement.

2. Si se tratar de um vale telegraphico, o sello representativo da taxa cobrada por esse motivo será apposto á cópia ou ao aviso de emissão.

3. A repartição pagadora remetterá, no mesmo dia do pagamento, á repartição de procedencia encarregada da entrega ao remettente, um aviso conforme ou analogo ao modelo C, annexo ao presente Regulamento.

4. Quando, posteriormente á emissão de um vale, o remettente fizer pedido da entrega de um aviso de pagamento, a repartição de procedencia reproduzirá em uma formula C, previamente revestida do sello representativo da respectiva taxa, a descripção bem exacta do vale e transmittirá essa formula, em sobre-carta fechada, á repartição de destino. Esta, depois de ter preenchido a formula, a devolverá da mesma maneira. Entretanto, a Administração de procedencia do vale tem a faculdade de recommendar ás suas repartições lhe communiquem préviamente os pedidos de aviso de pagamento feitos mais de um mez após á emissão do titulo.

XII

CONTAS MENSAES

1. Cada Administração levantará no fim de cada mez, para cada uma das outra Administrações, uma conta particular, conforme o modelo D annexo ao presente Regulamento e na qual serão recapitulados, tanto quanto possivel na ordem chronologica e por ordem alphabetica dos nomes das repartições emissoras, todos os vales pagos pelas suas repartições, á ordem do correio correspondente durante o mez anterior.

2. Igualmente inscreverá nessa conta a somma das taxas que lhe cabem, em virtude de § 2º do art. 3º do Accordo, pelos vales pagos pelas suas repartições.

Esse abono se operará sobre os totaes da conta dos vales pagos, abstracção feita dos vales emittidos com franquia.

3. A conta particular será transmittida á Administração devedora, o mais tardar no fim do mez, que se seguir áquelle a que a conta se refere, acompanhada dos vales postaes e telegraphicos com os competentes recibos e estes ultimos acompanhados dos respectivos avisos de emissão.

4. A’ falta de vales pagos, uma conta particular negativa será remettida á Administração correspondentes.

XIII

CONTAS GERAES

1. Immediatamente após á recepção das contas particulares e sem esperar que se tenha procedido á verificação minuciosa, levanta-se o balanço em uma conta geral organizada pela Administração credora, salvo outro accordo entre as Administrações interessadas, conformando-se, para a conversão de moedas, si houver, com as disposições do § 2º do art. 6º do Accordo.

As differenças posteriormente verificadas serão levadas á primeira conta particular que for organizada.

2. A conta geral deve ser approvada em um prazo de dous mezes após a terminação do mez a que ella se refere.

Esse prazo é elevado a quatro mezes nas relações com os paizes situados fóra da Europa ou destes paizes entre si.

Entretanto as Administrações podem entrar em accordo para organizarem a conta geral por trimestre, por semestre ou por anno.

3. Salvo accordo em contrario a differença que constitue o saldo da conta deve ser paga por meio de letras á vista ou a curto prazo, sacadas sobre a capital ou sobre uma praça commercial do paiz credor, em moeda ouro desse paiz e sem nenhum onus para elle, ficando as despezas de pagamento por conta do correio devedor.

Excepcionalmente essas letras poderão ser sacadas sobre um outro paiz, com a condição de ficarem as despezas de desconto a cargo do correio devedor.

4. O pagamento deve ser effectuado o mais tardar 15 dias depois de ser a conta geral definitivamente approvada. Este prazo será de um mez para os paizes da America do Sul.

Toda a Administração que tiver a seu favor um saldo liquido superior a 50.000 francos, tem o direito de reclamar dessa outra, mesmo antes do encerramento da conta geral, um pagamento por conta ou saldo provisorio até tres quartas partes do total do debito. Neste caso, o pedido deve ser satisfeito no praso de oito dias.

No caso de não pagamento desse adiantamento terão applicação as disposições do § 3º do art. 6º do Accordo.

IV

COMMUNICAÇÕES RECIPROCAS POR INTERMEDIO DA SECRETARIA INTERNACIONAL

1. As Administrações dos paizes adherentes devem das communicação umas ás outras por intermedio da Secretaria internacional de tres mezes, pelo menos, antes de ser posto em execução e Accordo–do seguinte:

1º, o maximo que adoptam, cada uma na sua respectiva moeda, para a permuta de vales, em virtude do art. 2º, § 2º, do Accordo;

2º, a tabella, e si for caso disso, a taxa de conversão monetaria ou o cambio que applicam, em execução do art. 2º do Accordo;

3º, a nomenclatura das suas respectivas repartições postaes autorizadas a emittir e a pagar vales internacionaes, ou aviso de que todas as sua repartições tomam parte nesse serviço;

4º, um exemplar de vale que usarem;

5º, a orthographia dos numeros, de 1 a 1.000, que podem ser escriptos por extenso, no seu respectivo idioma, nos vales por ella emittidos;

6º, o prazo maximo que sua legislação respectiva concede para prescripção a favor do Estado das quantias que não forem reclamadas pelos destinatarios dos vales;

7º, aviso de sua coparticipação na permuta de vales telegraphicos, si for caso disso ;

8º, a lista dos paizes com os quaes permutam vales postaes sob a base do Accordo ;

9º, nomenclatura dos paizes não adherentes ao Accordo e para os quaes podem servir de intermediarios na permuta de vales.

2. Qualquer modificação feita relativamente a um dos pontos supra mencionados deve ser communicada sem demora e do mesmo modo.

XV

PROPOSTAS NO INTERVALLO DAS REUNIÕES

1. No intervallo que decorrer entre as reuniões previstas no art. 25 da Convenção principal, qualquer Administração postal de um dos paizes contractantes tem o direito de dirigir ás outras Administrações adherentes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ás disposições do presente Regulamento.

2. Todas as propostas ficam sujeitas ao processo determinado no art. XLV do Regulamento de execução da Convenção principal.

3. Para se tornarem executorias, essas propostas devem reunir:

1º, unanimidade de votos si se tratar de accrescimo de novas disposições ou da modificação das disposições do presente artigo ou dos arts. II, X e XVI do presente Regulamento;

2º, dous terços de votos si se tratar da modificação das disposições dos arts. I, III, IV, V, VI, IX e Xl;

3º, simples maioria absoluta si se tratar da modificação dos outros artigos ou da interpretação das diversas disposições do presente Regulamento, salvo o caso de litigio previsto no art. 23 da Convenção principal.

4. As resoluções validas serão confirmadas por uma simples communicação da Secretaria internacional a todas as Administrações interessadas.

5. Qualquer modificação ou resolução adoptada só se tornará executoria tres mezes, pelo menos, após a communicação.

XVI

DURAÇÃO DO REGULAMENTO

1. O presente Regulamento entrará em vigor a contar do dia em que entrar em execução o Accordo.

2. Terá a mesma duração deste, a menos que não seja renovado de perfeita harmonia entre as partes interessadas.

Feito em Roma em 26 de maio de 1906.

Pela Allemanha e protectorados allemães:

GIESEKE.

KNOF.

Pela Republica Argentina:

ALBERTO BLANCAS.

Pela Austria:

STIBRAL.

EBERAN.

Pela Belgica:

J. STERPIN.

L. WODON.

A. LAMBIN.

Pela Bolivia:

J. DE LEMOINE.

Pela Bosnia-Herzegovina:

SCHLEYER.

KOWARSCHIK.

Pelo Brazil:

JOAQUIM CARNEIRO DE MIRANDA E HORTA.

Pela Bulgaria:

Iv. STOYANOVITCH.

T. TZONTCHEFF.

Pelo Chile:

CARLOS LARRAIN CLARO.

M. LUIS SANTOS RODRIGUEZ.

Pela Republica da Colombia:

G. MICHELSEN.

Por Creta:

ELIO MORPURGO.

CARLOS GAMOND.

PIRRONE.

GIUSEPPI GREBORIO.

E. DELMATI.

Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:

KIÓRBOE.

Pelo Egypto:

Y. SABA.

Pela França e Algeria:

JACOTEY.

LUCIEN SAINT.

HERMAN.

Pelas colonias e protectorados francezes da Indo-China:

G. SCHMITD.

Pelo conjuncto das outras colonias francezas:

MORGAT.

Pela Grecia:

CHRIST. MIZZOPOULOS.

C. N. MARINOS.

Pela Hungria:

PIERRE SZALAY.

DR. DE HENNYEY.

Pela Italia e colonias italianas:

ELIO MORPURGO.

CARLO GAMOND.

PIRRONE.

GIUSEPPI GREBORIO.

E. DELMATI.

Pelo Japão:

KANICHIRO MATZUKI.

TAKEJI KAWAMURA.

Pela Republica da Liberia:

R. DE LUCHI.

Pelo Luxemburgo:

POR M. MONGENAST, A. W. KYMMELL.

Por Montenegro:

EUG. POPOVITCH.

Pela Noruega:

THB. HEYERDAHL.

Pelos Paizes Baixos:

POR M. G. J. C. A. POP. A. W. KYMMELL.

A. W. KYMMELL.

Pelas colonias hollandezas:

PERK.

Por Portugal e colonias portuguezas:

ALFREDO PEREIRA.

Pela Romania:

GR. CERKEZ.

G. GABRIELESCU.

Pela Servia:

.......................................................................

Pelo Reino de Sião:

H. KEUCHENIUS.

Pela Suecia:

FREDR. GRÖNWALL.

Pela Suissa:

J. B. PIODA.

A. STAGER.

G. DELESSERT.

Pela Tunisia:

ALBERT LEGRAND.

E. MAZOYER.

Pela Turquia:

AH. FAHRY.

A. FUAD HIKMENT.

Pelo Uruguay:

HECTOR R. GÓMEZ.

CLBR Vol. 01 Ano 1908 Págs. 336 a 336-3 Tabelas.

ADMINISTRATION DES POSTES

190 .......

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS

190 .......

d .......................

MOIS

d .......................

MEZ

d ..................

d ..................

D (RECTO)

COMPTE PARTICULIER

CONTA PARTICULAR

DES

DOS

MANDATS DE POSTE INTERNATIONAUX

VALES POSTAES INTERNACIONAES

DÉLIVRÉS PAR LES BUREAUX DE POSTE

EMITTIDOS PELAS REPARTIÇÕES DO CORREIO

.................................................................................................................................................................

et

E

PAYÉS PAR LES BUREAUX DE POSTE

PAGOS PELAS REPARTIÇÕES DO CORREIO

...............................................................

PENDANT LE MOIS DÉSIGNÉ CI-DESSUS.

DURANTE O MEZ ACIMA INDICADO.

______________________________

Cahier Nº ......................

_______________________________

_______________________________

Livro Nº ........................

_______________________________

CLBR Vol. 01 Ano 1908 Pág. 336-4 Tabela

ACCORDO RELATIVO A’ PERMUTA DE CARTAS E CAIXAS COM VALOR DECLARADO

Concluidos entre a Allemanha e protectorados allemães, Republica Argentina, Austria, Belgica, Bosnia-Herzegovina, Brazil, Bulgaria, Chile, Republica da Colombia, Dinamarca, Colonias Dinamarquezas, Egypto, Hespanha, França, Algeria, colonias e protectorados francezes da Indo-China, o conjuncto das outras colonias francezas, Grã-Bretanha, India Britannica, Grecia, Guatemala, Hungria, Italia, e Colonias Italianas, Japão, Luxemburgo, Montenegro, Noruega, Paizes Baixos, Indias Hollandezas, Portugal e Colonias Portuguezas, Romania, Russia, Servia, Suecia, Suissa, Tunisia e Turquia.

Os abaixo firmados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes supra mencionados, tendo em vista o art. 19 da Convenção Principal, combinaram sob reserva de ratificação, no Accordo seguinte:

ART. 1º

Extensão do Accordo. Peso maximo das encommendas

1. Podem ser expedidas, de um para outro dos paizes acima enumerados, cartas contendo papel-moeda com o valor declarado e caixas contendo joias e outros objectos preciosos com seguro da importancia, declarada.

A co-participação no serviço das encommendas com valor declarado é limitada ás permutas entre aquelles dos paizes adherentes, cujas Administrações concordarem em estabelecer esse serviço nas suas relações reciprocas.

2. O peso maximo das encommendas é fixado para cada uma em um kilogrammo.

3. As diversas Administrações tem a faculdade de determinar, nas suas respectivas relações, um maximo de declaração de valor que, em caso algum, não póde ser inferior a 10.000 francos por objecto, ficando entendido que as diversas Administrações que intervenham no transporte só se responsabilisam até ao maximo que respectivamente adoptaram.

ART. 2º

Reembolsos

1. As cartas e caixas com valor declarado podem ser sujeitas a reembolso nas condições estipuladas nos §§ 1º e 2º do art. 7 da Convenção Principal. Estes objectos ficam sujeitos ás formalidades e ás taxas das correspondencias com valor declarado da categoria a que pertencem.

2. Após a entrega do objecto, a Administração do paiz de destino fica responsavel pela importancia a reembolsar, salvo si puder provar que as disposições prescriptas pelo Regulamento no que diz respeito ao reembolso não foram observadas. A omissão eventual, na folha de aviso, da menção «Remb.» e do importe do reembolso não altera a responsabilidade da Administração do paiz de destino pela falta de pagamento daquella importancia.

ART. 3º

Modo de transmittir as correspondencias com valor declarado

1. A liberdade de transito é garantida no territorio de cada um dos paizes adherentes e a responsabilidade das Administrações que tomam parte nesse transporte vae até os limites determinados no art. 12, subsequente.

O mesmo se applica ao transporte maritimo effectuado ou garantido pelas Administrações dos paizes adherentes, comtanto que essas Administrações estejam nas condições de acceitarem a responsabilidade dos valores a bordo dos paquetes ou embarcações de que se utilisarem.

2. Salvo accordo em contrario entre as Administrações de procedencia e de destino a transmissão dos valores declarados permutados entre paizes não limitrophes se faz a descoberto e pelas vias utilisadas para a remessa das correspondencias ordinarias.

3. A permuta de cartas e caixas com valores declarados entre dous paizes que se correspondem, nas suas relações ordinarias, por intermedio de um ou mais paizes que não entrem no presente Accordo, ou por meio de serviços maritimos isentos de responsabilidade fica subordinada á adopção de medidas especiaes a combinar entre as Administrações dos paizes de procedencia e de destino: taes como o aproveitamento de uma via indirecta, a expedição em malas fechadas, etc...

ART. 4º

Taxa e premio de seguro

1. As despezas de transito previstas no art. 4 da Convenção principal são pagaveis pela Administração de procedencia ás Administrações que participam do transporte intermediario, a descoberto ou em malas fechadas, das cartas contendo valores declarados.

2. Uma taxa de 50 centimos por objecto é pagavel pela Administração de procedencia das caixas com valor declarado á Administração do paiz de destino e, a cada uma das Administrações que tomam parte no transporte territorial intermediario, si as houver. A Administração de procedencia deve pagar, além disso, conforme o caso, um porte de um franco a cada uma das Administrações que tomam parte no transporte maritimo intermediario.

3. Independente dessas despezas e taxas, a Administração do paiz de procedencia fica devedora, a titulo de premio de seguro, á Administração do paiz de destino e, si o caso se der, a cada uma das Administrações que tomam parte no transito territorial com garantia de responsabilidade, de um premio proporcional de 5 centimos por somma de 300 francos ou fracção de 300 francos, declarada.

4. Além disso si houver transporte por mar com a mesma garantia a Administração de origem fica devedora a cada uma das Administrações que tomam parte nesse transporte de um premio de seguro maritimo de 10 centimos por somma de 300 francos ou fracções de 300 francos declarada.

5. O desconto dessas taxas e premios se fará tendo por base os resumos organizados todos os annos, durante um periodo de 28 dias a determinar pelo Regulamento de execução prevista pelo art. 14 subsequente.

ART. 5º

Taxas

1. A taxa das cartas e caixas contendo valores declarados deve ser paga previamente e se compõe:

1º, para as cartas, do porte e premio fixo applicaveis a uma carta registrada do mesmo peso e para o mesmo destino, – porte e premio percebidos integralmente pelo correio expedidor; – para as caixas, de uma taxa de 50 centimos por paiz que tome parte no transporte territorial, e conforme o caso, de uma taxa de um franco por paiz que tome parte no transporte maritimo;

2º, para as cartas e caixas de um premio proporcional de seguro comprehendendo, por 300 francos ou fracção de 300 francos declarados, tantas vezes 5 centimos quantas forem as Administrações que tomarem parte no transporte territorial, addicionando-se, ainda, si o caso se der, o premio de seguro maritimo previsto no § 4º do art. 4 precedente. Todavia, como medida de transição fica reservada a cada uma das partes contractantes, afim de attender ás suas conveniencias monetarias ou outras, a faculdade de perceber um outro premio, além do supra indicado, comtanto que esse direito não exceda de 1/4 por cento sobre a quantia declarada.

2. O remettente de um objecto contendo valores declarados, recebe, sem despeza, no momento do deposito, um certificado summario de sua remessa.

3. Salvo no caso de reexpedição, previsto no § 2º do art. 10, seguinte, as cartas e caixas contendo valores declarados não podem ser onerados, contra os destinatarios, com qualquer outra taxa postal além da de entrega a domicilio, si houver.

4. Aquelles dos paizes adherentes que não tenham o franco por unidade monetaria fixarão suas taxas pelo equivalente, na sua respectiva moeda, das taxas determinadas pelo § 1º antecedente. Esses paizes terão a faculdade de arredondar as fracções de accordo com a tabella constante do Regulamento de execução da Convenção Principal.

ART. 6º

Franquia

1. As cartas com valor declarado permutadas quer entre as Administrações postaes, quer entre estas e a Secretaria internacional, são recebidas com franquia de porte, de premio fixo e de premio de seguro, nas condições determinadas pelo art. 11, § 3º da Convenção Principal.

2. Essa mesma disposição é applicavel ás cartas e encommendas com valor declarado expedidas ou recebidas pelos prisioneiros de guerra, seja directamente, seja por intermedio das repartições de informações de que trata o § 4º do art. 11 precitado.

3. Os objectos com valor declarado expedidos com franquia não dão direito ás vantagens previstas no art. 4º do presente accordo.

ART. 7º

Avisos de recebimento e pedidos de informações

1. O remettente de um objecto contendo valores declarados póde, nas condições indicados no art. 6, § 3º da Convenção Principal, relativo aos objectivos registrados, obter, posteriormente ao deposito, que lhe seja dado aviso da entrega desse objecto ao destinatario ou pedir informações sobre o paradeiro de sua remessa.

2. O producto do premio dos avisos de recebimento e dos pedidos de informações, caso haja, sobre o destino do objectos, fica pertencendo integralmente ao correio do paiz que o cobrar.

ART. 8º

Pedidos de retirada ou modificação de endereço. Exoneração da importancia de um reembolso. Entrega por expresso

1. O remettente de correspondencia com valor declarado póde retiral-a do Correio ou modificar-lhe o endereço afim de reexpedir esse objecto, quer para o interior do paiz do primitivo destino, quer para qualquer outro dos paizes contractantes, durante todo o tempo anterior á entrega ao destinatario, sob as condições e reservar indicadas, para as correspondencias ordinarias e registradas, no art. 9 da Convenção Principal.

O remettente de um objecto com valor declarado sujeito a reembolso póde, sob as condições exigidas para os pedidos de modificação de endereço, pedir a exoneração total ou parcial do reembolso.

2. Póde tambem pedir a entrega a domicilio por portador especial, logo após chegada, nas condições e sob as reservas indicadas no art. 13 da referida Convenção.

Fica, todavia, reservada ao Correio de origem a faculdade de mandar entregar por expresso um aviso de chegada do objecto em vez do proprio objecto, quando seu regulamento interno o permittir.

Art. 9º

Prohibições

1. E' prohibida qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor realmente incluido em uma carta, ou em uma caixa.

No caso de declaração fradulenta dessa especie o remettente perde todo o direito á indemnização, sem prejuizo da acção judicial que a legislação do paiz de procedencia permittir.

2. E' prohibido incluir nas cartas com valor:

a) especies amoedadas:

b) objectos sujeitos a direitos de alfandega, com excepção dos valores em papel;

c) artigos de ouro o de prata, pedrarias, joias e outros objectos preciosos;

d) objectos cuja entrada ou circulação sejam prohibidos no paiz de destino.

E’ igualmente prohibido incluir nas caixas com valor declarado cartas ou notas com caracter de correspondencia, moedas que tenham curso, bilhetes de banco ou quaesquer valores ao portador, titulos e objectos que pertençam á categoria dos manuscriptos.

Os objectos que por engano tenham sido, admittidos á expedição devem ser devoldidos ao Correio de origem, salvo o caso em que a Administração do paiz de destino seja autorisada por sua legislação ou por seu regulamento interno a fazer entrega aos destinatarios.

ART. 10

Reexpedição

1. Uma carta ou caixa com valor declarado reexpedida para o interior do paiz de destino por motivo de mudança de residencia do destinatario não fica sujeita a taxa alguma, supplementar.

2. Em caso de reexpedição para qualquer dos paizes contractantes que não seja o de destino os premios de seguro indicados nos paragraphos tres e quatro do artigo quarto do presente Accordo serão cobrados do destinatario no momento da reexpedição, em proveito de cada uma das Administrações que tomarem parte no novo transporte. Quando se tratar de uma caixa com valor declarado cobrar-se-ha além disso a taxa determinada no § 2º do art. 4º referido.

3. A reexpedição motivada por erro de direcção ou por ter o objecto cahido em refugio não dá direito a cobrar-se do publico qualquer taxa postal supplementar.

ART. 11

Direitos de alfandega. Seguro. Direitos fiscaes e despesas de contrastaria

1. As encomendas com valor declarado ficam sujeitas á legislação do paiz do procedencia ou de destino, no que diz respeito a exportação, á restituição dos premios de seguro, e quanto importação, ao exercicio da fiscalisação do seguro e da alfandega.

2. Os direitos fiscaes e despezas de contrastaria exigidos na importação são cobrados dos destinatarios por occasião da entrega. Si, por motivo de mudança de residencia do destinatario, de recusa ou por qualquer outra causa uma encommenda com valor declarado vier a ser reexpedida para um outro paiz e que toma parte na permutação, ou devolvida ao paiz de procedencia, as despezas de que se trata, que não forem susceptiveis de reembolso, na reexpedição, serão reproduzidas do correio a correio, afim de serem cobradas do destinatario ou do remettente.

ART. 12

Responsabilidade

1. Salvo caso de força maior, quando uma carta ou caixa com valor declarado se perder, for subtrahida ou avariada, o remettente, ou a pedido deste o destinatario, terá direito a uma indemnisação correspondente ao valor real da perda, da subtracção ou da avaria, excepto si o prejuizo tiver sido causado por culpa ou negligencia do remettente, ou resultar da natureza do objecto, sem que entretanto a indemnisação possa, em caso algum exceder á somma declarada.

No caso de perda, si o reembolso for effectuado em beneficio do remettente, este tem direito, além disso, á restituição das despezas de expedição, assim como das despezas feitas com a reclamação, quando esta for motivada por culpa do Correio. Todavia, o premio do seguro fica pertencendo ás Administrações postaes.

2. Os paizes dispostos a se sujeitarem aos riscos que possam resultar dos casos de força maior são autorizados a cobrar, por esse encargo, uma sobretaxa nos limites traçados na ultima alinea do § 1º do art. 5º do presente Accordo.

3. A obrigação de pagar a indemnização cabe á Administração a que pertence a repartição remettente. Fica reservada a esta Administração o recurso de proceder contra a Administração responsavel, isto é, contra a Administração em cujo territorio ou em cujo serviço se deu a perda, a subtracção ou avaria.

Em caso de perda, de subtracção ou de avaria em circumstancias de força maior no territorio ou em correio de um paiz que se sujeite aos riscos mencionados no § 2º, precedente de uma carta ou de uma caixa com valor declarado, o paiz em que a perda, a subtracção ou avaria se deu fica responsavel perante o correio remettente, si este, quanto aos objectos com valor declarado se sujeita, por sua vez, aos risco, em caso de força maior em relação aos seus remettentes.

4. Até prova em contrario, a responsabilidade cabe á Administração, que tendo recebido o objecto sem fazer qualquer observação, não puder effectuar a entrega ao destinatario, nem, si for caso disso, a transmissão regular á Administração immediata.

5. O pagamento da indemnisação pelo correio remettente deve effectuar-se o mais breve possivel, e, o mais tardar, no prazo de um anno, a partir da data da reclamação. O correio responsavel é obrigado a reembolsar, sem demora e por meio de uma letra ou vale postal, o correio remettente pela importancia da indemnisação paga por este.

O correio de procedencia fica autorizado a indemnizar o remettente por conta do correio intermediario ou de destino, que regularmente avisado, tenha deixado decorrer um anno sem dar andamento ao processo. Além disso, no caso em que um correio, cuja responsabilidade fique devidamente comprovada, se recusar desde logo ao pagamento da indemnização, deve ficar responsavel pelas despezas accessorias resultantes do atrazo não justificado desse pagamento, além da respectiva indemnisação.

6. Fica subentendido que a reclamação só será acceita dentro do prazo de um anno, a partir da data, em que foi postado o objecto com a declaração de valor; decorrido esse prazo, o reclamante perde todo o direito á indemnisação.

7. Na Administração por conta da qual se effectuar o reembolso da importancia dos valores declarados que não chegaram a seu destino ficam subrogados todos os direitos do proprietario.

8. Si a perda, a subtracção ou avaria se der durante o transporte entre as repartições permutantes de dous paizes limitrophes, sem que seja possivel determinar em qual dos dous territorios si passou o facto, as duas Administrações dividirão, pela metade, o prejuizo.

Proceder-se-ha do mesmo modo no caso de permuta em malas fechadas, si a perda, a subtracção ou avaria se der no territorio ou no serviço de uma Administração intermediaria não responsavel.

9. As Administrações deixam de ser responsaveis pelos valores declarados incluidos nas correspondencias quando os interessados passaram recibo e entraram na sua posse.

Para os objectos endereçados á posta restante ou conservados á disposição dos destinatarios, a responsabilidade das Administrações cessa com a entrega a uma pessoa que tenha justificado sua identidade de accordo com as regras em vigor nos paizes de destino e cujo nome e qualidade estejam de accordo com as indicações do endereço.

ART. 13

Legislação dos paizes contractantes. Accordos especiaes

1. Fica reservada a cada paiz o direito de applicar ás correspondencias com valor declarado destinadas ou procedentes de outros paizes suas leis ou regulamentos internos, comtanto que não sejam contrarios ao presente Accordo.

2. As estipulações do presente Accordo não restringem o direito das partes contractantes de manterem ou concluirem Accordos especiaes, assim como de manterem ou concluirem uniões mais intimas, tendo por fim a reducção das taxas ou qualquer outro melhoramento deste serviço.

3. Nas relações entre correios que estejam de accordo nesse sentido, os remettentes de caixas com valor declarado podem tomar a responsabilidade dos direitos não postaes a que os objectos estiverem sujeitos no paiz de destino, mediante prévia declaração na repartição de origem e obrigação de pagarem, á requisição da repartição de destino, as quantias por esta indicadas.

ART. 14

Suspensão temporaria do serviço

Cada uma das Administrações dos paizes contractantes póde, em circumstancias extraordinarias, que sejam de natureza a justificarem a medida, suspender temporariamente o serviço de valores declarados, tanto no que diz respeito á recepção, como á expedição, e de uma maneira geral ou parcial, sob a condição de dar immediatamente aviso, pelo telegrapho, si for mister, á Administração ou Administrações interessadas.

ART. 15

Adhesões

Os paizes da União que não tomaram parte no presente Accordo podem adherir, a seu pedido, e na fórma estabelecida pelo art. 24 da Convenção Principal, relativo ás adhesões á União Postal Universal.

ART. 16

Regulamento de execução

As Administrações dos correios dos paizes contractantes combinarão a fôrma e o modo de transmissão das cartas e caixas com valor declarado e estabelecerão todas as outras medidas de detalhe ou de ordem, necessarias para assegurar a execução do presente Accordo.

ART. 17

Propostas formuladas no intervallo dos Congressos

1. No intervallo que decorrer entre as reuniões previstas no art. 25 da Convenção Principal, qualquer Administração dos paizes contractantes tem o direito de dirigir ás outras Administrações adherentes, por intermedio da Secretaria Internacional, propostas relativas ao serviço de curtas e caixas com valor declarado.

Para ser submetida á deliberação, cada proposta deve ser apoiada por duas Administrações, pelo menos, sem contar aquella donde partiu a proposta. Quando a Secretaria Internacional não receber ao mesmo tempo que a proposta o numero necessario de declaração de apoio, a proposta não terá andamento.

2. Todas as propostas ficam sujeitas ao processo determinado pelo § 2º do art. 26 da Convenção Principal.

3. Para se tornarem executorias, as propostas devem reunir:

1º, unanimidade de votos, si se tratar de accrescimo de novas disposições ou da modificação das disposições do presente artigo e dos de numero 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12 e 18;

2º, dois terços dos votos, si se tratar da modificação das disposições do presente Accordo que não sejam as dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 12, 17 e 18;

3º, simples maioria, absoluta, si se tratar de interpretação das disposições do presente Accordo, salvo o caso de litigio previsto no art. 23 da Convenção Principal.

4. As resoluções validas são confirmadas nos dois primeiros casos por uma declaração diplomatica e no 3º caso por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no art. 26 da Convenção Principal.

5. Qualquer modificação ou resolução adoptada só se tornará executoria tres mezes, pelo menos, depois da notificação.

ART. 18

Duração do Accordo – Derogação das disposições anteriores

1. O presente Accordo entrará em vigor a 1 de outubro de 1907 e terá a mesma duração da Convenção Principal, sem prejuizo do direito, reservado a cada paiz, de retirar-se do Accordo, mediante o aviso, dado com antecedencia de um anno, pelo seu Governo ao Governo da Confederação Suissa.

2. Serão derogadas, a partir do dia em que o presente Accordo for posto em execução, todas as disposições anteriormente estabelecidas entre os diversos paizes contractantes ou entre suas Administrações, si ellas não se conciliarem com os termos do presente Accordo e sem prejuizo das disposições do artigo antecedente.

3. O presente Accordo será ratificado logo que for possivel. Os actos de ratificação serão trocados em Roma.

Na firmeza do que, os Plenipotenciarios dos paizes supra mencionados assignaram o presente Accordo em Roma a 26 de maio de 1906:

Pela Allemanha e protectorados allemães:

GIESEKE.

KNOF.

Pela Republica Argentina:

ALBERTO BLANCAS.

Pela Austria:

STIBRAL.

EBERAN.

Pela Belgica:

J. STERPIN.

L. WODON.

A. LAMBIN.

Pela Bosnia-Herzegovina:

SCHELYER.

KOWARSCHIK.

Pelo Brazil:

JOAQUIM CARNEIRO DE MIRANDA E HORTA.

Pela Bulgaria:

IV. STOYANOVITCH.

T. TZONTCHEFF.

Pelo Chile:

CARLOS LARRAIN CLARO.

M. LUIS SANTOS RODRIGUEZ.

Pela Republica da Colombia:

G. MICHELSEN.

Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:

KIÓRBOE.

Pelo Egypto:

Y. SABA.

Pela Hespanha:

CARLOS FLOREZ.

Pela França e Algeria:

JACOTEY.

LUCIEN SAINT.

HERMAN.

Pelas colonias e protectorados francezes da Indo-China:

G.  SCHMIDT.

Pelo conjuncto das outras colonias francezas:

MORGAT.

Pela Grã-Bretanha e diversas colonias britannicas:

H. BABINGTON SMITH.

A. B. WALKLEY.

H. DAVIES.

Pela India Britannica:

H. M. KISCH.

E. A. DORAN.

Pela Grecia:

CHRIST. MIZZOPOULOS.

C. N. MARINOS.

Pela Guatemala:

THOMÁS SEGARINI

Pela Hungria:

PIERRE DE SZALAY.

Dr. DE HENNYEY.

Pela Italia e colonias italianas:

ELIO MORPURGO.

CARLO GAMOND.

PIRRONE.

GIUSEPPE GREBORIO.

E. DELMATI.

Pelo Japão:

KANICHIRO MATSUKI.

TAKEJI KAWAMURA.

Pelo Luxemburgo:

Por M. Mongenast.

A. W. KYMMELL.

Por Montenegro:

EUG. POPOVITCH.

Pela Noruega:

THB. HEYERDAHL.

Pelos Paizes Baixos:

Por M. G. J. C. A. Pop.,

A. W. KYMMELL.

A. W. KYMMELL.

Pelas colonias hollandezas:

PERK.

Por Portugal e colonias portuguezas:

ALFREDO PEREIRA.

Pela Romania:

GR. CERKEZ.

G. GABRIELESCU.

Pela Russia:

VICTOR BILIBINE.

Pela Servia:

.................................................................................................................................................................

Pela Suecia:

FREDR.  GRÖNWALL.

Pela Suissa:

J. B. PIODA.

A. STAGER.

C. DELESSERT.

Pela Tunisia:

ALBERT LEGRAND.

E. MAZOYER.

Pela Turquia:

AH. FAHRY.

A. FUAD HIKMET.

PROTOCOLLO FINAL

Na occasião de se proceder á assignatura do Accordo relativo á permuta de cartas e caixas com valor declarado os Plenipotenciarios abaixo firmados convencionaram no que se segue:

ARTIGO UNICO

Em derogação do disposto no § 3º do art. 1º do Accordo que fixa em 10.000 francos o limite abaixo do qual o maximo de declaração de valor não póde, em caso algum, ser fixado, fica estabelecido que si um paiz adoptar em seu serviço interno um maximo inferior a 10.000 francos, elle terá a faculdade de o estabelecer, igualmente, no serviço internacional de permutas de cartas e encommendas com valor declarado.

Na firmeza de que, os Plenipotenciarios abaixo assignados lavraram o presente protocollo final, que terá a mesma força e o mesmo valor como si as suas disposições tivessem sido incluidas no proprio texto do Accordo ao qual se refere, e o assignaram em um exemplar que ficará depositado nos Archivos do Governo italiano e do qual será entregue uma copia a cada interessado.

Feito em Roma em 26 de maio de 1906.

Pela Allemanha e protectorados allemães:

GIESEKE.

KNOF.

Pela Republica Argentina:

ALBERTO BLANCAS.

Pela Austria:

STIBRAL.

EBERAN.

Pela Belgica:

J. STERPIN.

L. WODON.

A. LAMBIN.

Pela Bosnia-Herzegovina:

SCHLEYER.

KOWARSCHIK.

Pelo Brazil:

JOAQUIM CARNEIRO DE MIRANDA E HORTA

Pela Bulgaria:

Iv. STOYANOVICH:

T. TZONTCHEFF.

Pelo Chile:

CARLOS LARRAIN CLARO.

M. LUIS SANTOS RODRIGUEZ.

Pela Republica da Colombia:

G. MICHELSEN.

Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:

KIORBOE.

Pelo Egypto:

Y. SABA.

Pela Hespanha:

CARLOS FLOREZ.

Pela França e Algeria:

JACOTEY.

LUCIEN SAINT.

HERMAN.

Pelas colonias e protectorados francezes da Indo-China:

G. SCHMIDT.

Pelo conjuncto das outras colonias francezas:

MORGAT.

Pela Grã-Bretanha e diversas colonias britannicas:

H. BABINGTON SMITH.

A. B. WALKEY.

A. DAVIES.

Pela India britannica:

H. M. KISCH.

E. A. DORAN.

Pela Grecia:

CHRIST. MIZZOPOULOS.

C. N. MARINOS.

Pela Guatemala:

THOMÁS SEGARINI.

Pela Hungria:

PIERRE DE SZALAY.

Dr. DE HENNYEY.

Pela Italia e colonias italianas:

ELIO MORPURGO.

CARLO GAMOND.

PIRRONE.

GIUSEPPE GREBORIO.

E. DELMATI.

Pelo Japão:

KANICHIRO MATZUKI.

TAKEJI KAWAMURA.

Pelo Luxemburgo:

Por M. Mongenast,

A. W. KYMMELL.

Pelo Montenegro:

EUG. POPOVICH.

Pela Noruega:

THB. HEYERDAHL.

Pelos Paizes Baixos:

Por M. G. J. C. A. Pop.

A. W. KYMMELL.

A. W. KYMMELL.

Pelas colonias hollandezas:

PERK.

Por Portugal e colonias portuguezas:

ALFREDO PEREIRA.

Pela Romania:

GR. CERKEZ.

G. GABRIELESCU.

Pela Russia:

VICTOR BILIBINE,

Pela Servia:

.................................................................................................................................................................

Pela Suecia:

FRED. GRÖNWALL.

Pela Suissa:

J. B. PIODA.

A. STAGER.

G. DELESSERT.

Pela Tunisia:

ALBERT LEGRANO.

E. MAZOYER.

Pela Turquia:

AH. FAHRY.

A. FUAD HIKMET.

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO ACCORDO

RELATIVO Á PERMUTA DE CARTAS E CAIXAS COM VALOR DECLARADO

Concluido entre a Allemanha e protectorados allemães, Republica Argentina, Austria, Belgica, Bosnia-Herzegovína, Brazil, Bulgaria, Chile, Republica da Colombia, Dinamarca, colonias dinamarquezas, Egypto, Hespanha, França, Algeria, colonias e protectorados francezes da Indo-China, conjuncto das outras colonias francezas, Grã-Bretanha, India Britannica, Grecia, Guatemala, Hungria, Italia colonias italianas, Japão, Luxemburgo, Montenegro, Noruega, Paizes Baixos, as Indias Hollandezas, Portugal a colonias portuguezas, Romania, Russia, Servia, Suecia, Suissa, Tunisia e Turquia

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO

Os abaixo-assignados, tendo em vista o art. 19 da Convenção Principal e o art. 16 do Accordo relativo á permuta de cartas e encommendas com valor declarado, resolveram de perfeita harmonia e em nome de suas respectivas Administrações estabelecer as seguintes medidas afim de garantirem a execução do referido Accordo.

I

ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

1. As Administrações postaes dos paizes adherentes que mantêm serviços maritimos regulares utilisados no transporte das correspondencias ordinarias, dentro do territorio da União, indicarão aos correios dos outros paizes adherentes quaes desses serviços podem ser usados no transporte de cartas e encommendas com valor declarado, com garantia de responsabilidade.

2. As Administrações dos paizes contractantes que mantêm permutas directas farão communicações reciprocas, por meio de quadros conforme o modelo A, annexo, do seguinte:

1º, nomenclatura dos paizes entre os quaes podem, respectivamente, servir de intermediarios no transporte das cartas e caixas com valor declarado;

2º, as vias postaes utilizaveis na remessa das referidas correspondencias, desde a entrada destas no seu territorio ou nas suas repartições;

3º, as importancias que devem ser abonadas a cada repartição de destino, a titulo de despezas de transporte, pela repartição que expede as encommendas;

4º, a importancia dos premios de seguro que lhes devem ser creditados por paiz de destino, pela repartição que lhes expede cartas ou caixas, a descoberto.

3. As administrações dos paizes situados fóra da Europa e o Correio Ottomano gozam da faculdade de limitar a determinadas repartições o serviço de correspondencias com valor declarado. As Administrações que usarem dessa faculdade devem remetter ás outras repartições adherentes a lista de suas repartições a cujo destino seja permittido enviar objectos com valor declarado.

4. Por meio dos quadros A recebidos dos correios correspondentes cada Administração determinará as vias a empregar na transmissão de seus valores declarados e as taxas a cobrar dos remettentes de accordo com as condições em que se effectuar o transporte intermediario.

5. Cada Administração deve dar conhecimento directo ao primeiro correio intermediario dos paizes para onde se encarrega de enviar cartas e caixas com valor declarado, a descoberto.

II

ACONDICIONAMENTO DOS OBJECTOS

1. As cartas contendo valores declarados só podem ser acceitas em sobrecartas fechadas por meio de sinetes applicados sobre lacre fino, separados, reproduzindo um signal particular, e appostos em numero sufficiente para unir todas as dobras da sobrecarta. E’ prohibido o uso das sobrecartas de margens coloridas.

2. Cada carta deve, além disso, ser acondicionada de modo que não se possa devassar seu conteúdo sem damnificar, exterior e visivelmente, o envoltorio ou os sinetes.

3. Os sellos empregados na franquia e os rotulos, si houver, relativos ao serviço postal deverão ser collocados espaçadamente, afim de que não possam servir para occultar qualquer violação no envoltorio. Tambem não devem ser dobradas sobre as duas faces do enveloppe de modo a encobrir as bordas deste. E’ prohibido appôr nas cartas com valor declarado quaesquer outros rotulos que não sejam os relativos ao serviço postal.

4. As joias e outros objectos preciosos devem ser encerrados em caixas sufficientemente resistentes, de madeira ou de metal, não excedendo de 30 centimetros de comprimento, 10 centimetros de largura e 10 de altura; as paredes das caixas de madeira devem ter 8 milIimetros de espessura, pelo menos.

5. As caixas com valor declarado serão amarradas em cruz, com barbante forte sem nós e cujas pontas devem ser reunidas sob um sinete de lacre fino com um cunho particular. As encommendas, além disso, serão sinetadas de modo identico nas quatro faces lateraes. A face superior e a interior devem ser cobertas com papel branco, afim de receberem o endereço do destinatario, a declaração de valor e a apposição dos carimbos.

6. As cartas e caixas contendo valores declarados com endereço feito a lapis ou sob a fórma de iniciaes não serão recebidas.

III

INDICAÇÃO DOS VALORES; DECLARAÇÕES PARA A ALFANDEGA

1. A declaração dos valores deve ser expressa em francos e centimos ou na moeda do paiz de procedencia e será lançada pelo remettente no endereço do objecto, por extenso e em algarismos sem rasuras nem entrelinhas, mesmo resalvadas.

2. Quando a declaração for expressa em moeda diversa do franco, o Correio do paiz de procedencia terá de effectuar a reducção nesta ultima moeda, indicando por meio de novos algarismos, collocados ao lado ou abaixo dos algarismos representativos da importancia da declaração o equivalente dessa em francos e centimos. Esta disposição não é applicavel ás relações directas entre paizes que tenham a mesma moeda.

3. As caixas com valor devem ser acompanhadas de declarações para a alfandega, conformes ou analogas ao modelo B annexo, nas relações que admittirem o emprego de taes declarações. Cumpre ás Administrações interessadas dirigir nesse sentido communicação aos correios correspondentes e indicar-lhes o numero de declarações da alfandega, que devem ser juntas aos objectos.

IV

EXPRESSOS, AVISOS DE RECEBIMENTO, PEDIDOS DE RETIRADA, OU DE MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO; REMESSAS SUJEITAS A REEMBOLSO

As disposições do art. 13 da Convenção Principal, assim como dos arts. XIV e XXXI de seu Regulamento de execução têm respectivamente applicação em caso de pedido, quer de entregues por expresso, quer de aviso de recepção ou ainda de retirada ou modificação de endereço de uma carta ou caixa com valor declarado.

As disposições do art. XV do referido Regulamento teem applicação ás cartas e caixas com valor declarado sujeitas a reembolso.

V

DECLARAÇÕES FRAUDELENTAS

Quando por quaesquer circumstancias ou pelas reclamações dos interessados venha a ser revelada a existência de uma declaração fraudulenta, de valor superior ao valor real contido em uma carta ou encommenda, avisar-se-ha no mais breve prazo possivel á administração do paiz de procedencia, remettendo-se, conforme o caso, os documentos do inquerito a que se procedeu.

VI

INDICAÇÃO DO PESO DAS CORRESPONDENCIAS; CARIMBO DE DATA

1. O peso exacto em grammas de cada carta ou caixa contendo valor declarado deve ser mencionado pelo correio de origem na correspondencia no angulo esquerdo superior do endereço.

2. O objecto será além disso marcado pela repartição de procedencia, do lado do endereço com um carimbo indicando a localidade e a data do deposito e conforme o caso com o carimbo especial em uso no paiz de origem para cartas e encommendas contendo valores declarados.

3. A repartição destinataria applicará no verso seu carimbo da data do recebimento.

VII

CONDIÇÃO DE TRANSMISSÃO DOS OBJECTOS; REPARTIÇÕES DE PERMUTA

1. A transmissão das correspondencias contendo valores declarados entre paizes limitrophes ou ligados entre si por um serviço maritimo directo será effectuada pelas repartições de permuta que as duas Administrações interessadas designarem, de commum accordo, para esse fim.

2. Nas relações entre paizes separados por um ou diversos correios intermediarios, as cartas e caixas com valor declarado devem sempre ser transmittidas pela via mais directa e ser entregues, a descoberto, ao primeiro correio intermediario, si este se achar nos casos de garantir a transmissão nas condições determinadas pelo art. 1 do presente Regulamento.

3. Fica, entretanto, reservada aos correios correspondentes a faculdade de entrarem em ajuste quer para a permuta de valores declarados em malas fechadas, por meio de um ou de mais paizes intermediarios que tenham tomado parte ou não neste Accordo, quer para garantir a transmissão a descoberto por vias indirectas no caso em que este modo de transmissão não comportar, por via-directa, a garantia de responsabilidade em todo o percurso.

VIII

GUIAS DE REMESSA; CONFECÇÃO DOS PACOTES; INCLUSÃO NAS MALAS

1. As cartas e caixas contendo valores declarados são lançadas pela repartição remettente em guias de remessa especiaes de accordo com o modelo C annexo ao presente Regulamento com todos os detalhes que essas fórmulas indicam.

As columnas 5, 6 e 7 das referidas guias só são preenchidas durante o periodo de estatistica previsto no art. 4 do Accordo.

Na mesma linha do lançamento das correspondencias a entregar por expresso, das que são objecto do pedido de aviso de recebimento ou das que sejam sujeitas a reembolso deve se fazer, respectivamente, a declaração: «Express», «A. R.» e «Remb», seguida da indicação em moeda do paiz de destino, salvo accordo em contrario entre as Administrações interessadas, da importancia a cobrar.

2. As cartas e caixas com valor declarado formam com a guia um ou dous pacotes especiaes que são amarrados e embrulhados em papel resistente, depois atados exteriormente e lacrados com lacre fino em todas as dobras, appondo-se-lhe o sinete da repartição expedidora. Estes pacotes levam os disticos: «valeurs déclarées», ou «lettres de valeur déclarée» e «boites de valeur déclarée».

Em vez de serem reunidas em pacotes propriamente ditos, as cartas com valor declarado podem ser incluidas em enveIoppe de papel resistente, fechado por meio de lacre sinetado.

3. A presença ou falta de taes pacotes em uma mala que possa conter objectos com valor declarado será consignada, ao lado da rubrica ad hoc, que existe no anverso da folha de aviso, quer pela indicação do numero de pacotes, quer pela menção: «Néant».

4. O pacote ou pacotes dos valores declarados são amarradas por barbante em cruz, ao pacote dos objectos registrados e collocados no centro da mala.

A estes pacotes reunidos amarra-se exteriormente a sobrecarta especial contendo a folha de aviso. Entretanto, quando se usa de saccos para a remessa de objectos registrados, o pacote ou pacotes dos valores declarados são incluidos nesses saccos.

5. Sempre que um dos dois correios correspondentes reclamar a separação, as caixas com valor declarado devem ser mencionadas nas fórmulas C especiaes e empacotadas separadamente.

6. Os avisos de recebimento das caixas com valor declarado serão tratados de accordo com as disposições dos arts. XIV e XXI do Regulamento de execução da Convenção principal.

7. As disposições do presente artigo podem ser modificadas de commum accordo entre os dois correios correspondentes, nos pontos em que essas disposições forem incompativeis com o regimen particular de um delles.

IX

VERIFICAÇÃO DOS PACOTES. IRREGULARIDADES DIVERSAS

1. Ao receber um pacote com valor declarado a repartição de permuta destinataria começa por verificar si esse pacote apresenta alguma irregularidade, quer no seu estado, quer na sua confecção externa ou ainda na observancia das formalidades a que a transmissão está sujeita pelo artigo precedente.

2. Esta repartição procederá em seguida ao exame particular das correspondencias contendo valores declarados e, si for caso disso, á verificação das que faltarem ou a outras irregularidades, assim como á rectificação das guias, conformando-se com as regras traçadas para objectos registrados pelo art. XXV do Regulamento de execução da Convenção Principal.

3. A verificação da falta de um objecto, de alteração, ou de irregularidade de natureza a envolver a responsabilidade das Administrações respectivas será consignada por meio de um auto que se remetterá, acompanhado dos envoltorios, barbantes e lacres da pacote, assim como do sacco que o contém, á Administração central do paiz a que pertencer a repartição destinataria. Uma duplicata deste documento será na mesma occasião enviada, sob registro official, á Administração Central a que pertencer a repartição de origem, independente do boletim de verificação, que deve ser transmittido immediatamente a esse correio.

4. Sem prejuizo da applicação das disposições do § 3º, o Correio que receber de uma repartição correspondente um objecto mal empacotado ou avariado deve fazel-o seguir seu destino depois de o ter empacotado de novo, conservando quanto for possivel, o primitivo envoltorio. Em tal caso o peso do objecto deve ser verificado antes e depois do empacotamento.

X

REEXPEDIÇÃO. REFUGOS

1. As cartas e caixas com valor declarado reexpedidas por motivo de erro de direcção serão encaminhadas a seu destino pela via mais rapida de que puder dispôr o correio reexpedidor.

Quando a reexpedição der causa á restituição dessa especie de correspondencia ao correio expedidor, os abonos lançados, em tal caso nas guias, durante o periodo de estatistica, serão annullados e a repartição reexpedidora fará uma relação desses objectos que enviará á sua correspondente, depois de ter assignalado o erro por meio de um boletim de verificação.

No caso contrario, si as taxas abonadas ao Correio reexpedidor forem insufficientes para cobrir sua porcentagem nessas taxas e as despezas de reexpedição que lhe couberem, ella se creditará pela differença, corrigindo a quantia inscripta no seu credito nas guias da repartição expedidora. A causa desta rectificação será communicada ao referido correio por meio de um boletim de verificação.

2. As cartas e caixas com valor declarado, reexpedidas em virtude de mudança de residencia dos destinatarios para um dos paizes adherentes, serão marcadas com o carimbo T pelo correio reexpedidor e sujeitas pelo correio distribuidor a uma taxa a pagar pelo destinatario, representativa do premio que cabe a esse ultimo correio e a cada um dos correios intermediarios, si houver.

Neste ultimo caso, o primeiro correio intermediario que receber, durante o periodo de estatistica, o valor declarado reexpedido, se creditará peIo importe de seu premio para com o correio ao qual elle entrega esse objecto e este ultimo, por sua vez, si for apenas o intermediario, faz a mesma operação relativamente ao correio seguinte, juntando ao premio que lhe é devido o que couber ao correio precedente.

ldentica operação se reproduzirá nas relações entre os differentes Correios que tomarem parte no transporte, até que o objecto chegue ao correio destinatario. Entretanto, si as taxas devidas pelo percurso ulterior de um objecto reexpedido forem saldadas no momento da reexpedição, este objecto será tratado como se fosse enderessado directamente do paiz reexpedidor ao paiz de destino e entregue livre de onus ao destinatario.

3. Qualquer carta ou caixa com valor declarado cujo destinatario tiver partido para um paiz que não tenha adherido ao presente Accordo, será devolvida immediatamente, como refugo ao paiz de procedencia, afim de ser entregue ao remettente, salvo si o correio de primitivo destino estiver no caso de fazel-a chegar ao destinatario.

4. Os objectos com valor declarado, cahidos em refugo por qualquer motivo, deverão ser reciprocamente devolvidos, por intermedio das respectivas repartições de permuta logo que for possivel e o mais tardar nos prazos fixados pelo Regulamento de execução da Convenção Principal. Desses objectos será feita uma relação na folha especial C com a menção Rebuts na columna de observações e incluidos no pacote que tem o distico Valeurs déclarées.

5. Si qualquer encommenda com valor declarado, reexpedido para outro paiz por motivo de mudança de residencia do destinatario ou cahida em refugo, estiver sujeita a despezas accessorias de verificação que não sejam cobradas na reexpedição, a respectiva importancia será levada ao debito da Administração permutante, na columna 8 da guia com indicação summaria na columna 9, relativamente á natureza das despezas a cobrar do destinatario ou do remettente (imposto de sello, despezas com o ensaio dos metaes, etc.)

XI

RESPONSABILIDADE

Até prova em contrario, a Administração que tiver transmittido uma carta ou caixa com valor declarado a outra Administração ficará exonerada da qualquer responsabilidade relativamente a esses valores, si a repartição postal a que a carta ou caixa for entregue não enviar pela primeira mala, depois da verificação, á Administração remettente um auto consignado a falta ou a alteração quer do pacote inteiro dos valores declarados, quer da propria carta ou encommenda.

XII

RECLAMAÇÕES DE OBJECTOS EXTRAVIADOS

No que diz respeito as reclamações de cartas e encommendas com valor declarado, que não tenham chegado ao seu destino, as Administrações agirão de accordo com as disposições do artigo XXX do Regulamento de execução da Convenção Principal relativamente á reclamação dos objectos registrados.

XIII

DESPEZAS DE TRANSITO

Os premios devidos a cada Administração adherente, nos termos do paragrapho primeiro do art. 4º do accordo, pelo transito territorial ou maritimo das cartas com valor declarado serão calculados segundo as condições estabelecidas nos artigos XXXIII a XXXVI do Regulamento de execução da Convenção Principal.

XIV

ESTATISTICA. CONTAS. PAGAMENTO DOS SALDOS

1. Cada Administração, todos os annos, durante os 28 primeiros dias do mez de janeiro do anno que se seguir áquelle em que for posto em vigor o Accordo e durante os 28 primeiros dias dos mezes de março, maio, julho, setembro e novembro, respectivamente, dos annos seguintes de duração do Accordo, fará levantar, em cada uma de suas repartições de permuta e para todos os objectos recebidos das repartições pertencentes a uma mesma Administração, um resumo conforme o modelo D annexo ao presente Regulamento das quantias relacionadas em cada guia de remessa, quer levadas a seu credito pela parte que lhe tocar, e a cada uma das Administrações interessadas, si houver, nas taxas de transporte (encommendas sómente) e nos premios de seguro cobrados pelo correio expedidor, quer a seu debito peIa parte que couber aos correios intermediarios em caso da reexpedição ou de refugo, nas taxas postaes a cobrar dos destinatarios ou dos remettendos.

2. Os resumos D são em seguida transportados para uma conta a cargo da mesma Administração, conforme o modelo E, tambem annexo ao presente Regulamento, conta essa cujos totaes são multiplicados por 13 afim de estabelecer-se a importancia annual dos abonos. No caso em que este multiplicador não esteja em relação com a periodicidade do serviço, ou quando se tratar de expedições extraordinarias feitas durante o periodo de estatistica, as Administrações combinarão um outro multiplicador.

Si for verificada a utilidade, por motivo de adhesão de novos correios ao Accordo, poderão ser effectuadas estatisticas especiaes.

A titulo excepcional, a estatistica effectuada em janeiro de 1908 produzirá effeitos retroactivos sobre o periodo comprehendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 1907.

3. A conta E, acompanhada dos resumos parciaes, das guias e respectivos boletins de verificação, si houver, será submettida ao exame da Administração correspondente no correr do mez seguinte áquelle durante o qual foi levantada a estatistica.

O resultado desse exame será communicado ao correio que organizou a conta, no prazo de um mez, o mais tardar, a partir da data de recebimento da dita conta.

4. Cada Administração que tomar parte na permuta de caixas com valor declarado estabelecerá, além disso, no fim do anno, um detalhe especial das quantias levadas a seu debito na columna 8 das guias pelas taxas extra-postaes que devem ser cobradas dos destinatarios ou dos remettentes das referidas caixas.

Este detalhe, acompanhado dos documentos justificativos, será submettido, no correr do primeiro mez do anno seguinte áquelle a que se referir, á verificação da Administração correspondente que deve devolvel-o no prazo de um mez.

5. As contas E e conforme o caso, os detalhes especiaes de que trata o paragrapho precedente, depois de terem sido verificadas e acceitas de parte a parte serão reduzidas a uma conta geral a cargo da Administração credora, salvo outro ajuste entre as Administrações interessadas.

A conta geral deve ser organizada e transmittida á Administração correspondente, o mais tardar, no correr da primeira quinzena do terceiro mez do anno que se seguir ao da mesma conta a esta ultima Administração deve devolver a conta acceita ou com observações no prazo de um mez, no maximo, após seu recebimento.

6. Salvo accordo em contrario entre os correios interessados, o pagamento do saldo resultante da conta geral deve ser effectuado, sem despeza para a Administração credora, o mais tardar um mez depois da definitiva approvação da referid caonta.

XV

REMESSA DE DOCUMENTOS E DE INFORMAÇÕES

1. As Administrações remetterão umas ás outras, por intermedio da Secretaria Internacional e tres mezes, pelo menos, antes do ser posto em execução o Accordo, as seguintes informações:

1ª, a tabella dos premios de seguro com applicação ao seu serviço de cartas e caixas com valor declarado para cada um dos paizes adherentes, de conformidade com o art. 5º do Accordo e art. 1º do presente Regulamento;

2ª, o cunho do carimbo especial, si houver, em uso no seu serviço de valores declarados;

3ª, o limite maximo admittido para os valores declarados, pela applicação do art. 1º do Accordo.

2. Qualquer modificação feita ulteriormente com relação a um dos tres numeros acima mencionados deverá ser, sem demora, do mesmo modo communicada.

XVI

PROPOSTAS DE MODIFICAÇÃO NO INTERVALLO DOS CONGRESSOS

1. No intervallo que decorrer entre as reuniões previstas no art. 25 da Convenção Principal qualquer Administração postal de um dos paizes contractantes tem o direito de dirigir ás outras Administrações adherentes, por intermedio da Secretaria Internacional, propostas para modificação ou interpretação do presente Regulamento.

2. Todas as propostas ficam sujeitas ao processo determinado no art. XLV do Regulamento de execução da Convenção Principal.

3. Para se tornarem executorias, essas propostas deverá reunir:

1º, unanimidade de votos si se tratar de accrescimo de novas disposições ou de modificações do presente artigo ou do artigo XVII;

2º, dous terços de votos si se tratar da modificação dos artigos II, III, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII;

3º, simples maioria absoluta si se tratar da modificação dos outros artigos ou da interpretação das diversas disposições do presente Regulamento, salvo o caso de litigio previsto no art. 23 da Convenção Principal.

4. As resoluções validas serão confirmadas por uma simples communicação da Secretaria Internacional a todas as Administrações interessadas.

5. Qualquer modificação ou resolução adoptada só se tornará executoria tres mezes, pelo menos, após a communicação.

XVII

DURAÇÃO DO REGULAMENTO

O presente Regulamento entrará em vigor a contar do dia em que entrar em execução o Accordo.

Terá a mesma duração deste, a menos que não seja renovado, de perfeita harmonia entre as partes interessadas.

Feito em Roma em 26 de maio de 1906.

Pela Allemanha e protectorados allemães:

GIESEKE.

KNOF.

Pela Republica Argentina:

ALBERTO BLANCAS

Pela Austria:

STIBRAL.

EBERAN.

Pela Belgica:

J. STERPIN.

L. WODON.

A. LAMBIN.

Pela Bosnia Herzegovina:

SCHLEYER.

KOWARSCHIK.

Pelo Brazil:

JOAQUIM CARNEIRO DE MIRANDA E HORTA.

Pela Bulgaria:

IV. STOYANOVITCH.

T. TZONTECHEFF.

Pelo Chile:

CARLOS LARRAIN CLARO.

M. LUIS SANTOS RODRIGUEZ.

Pela Republica da Colombia:

G. MICHELSEN.

Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:

KIÓRBOL.

Pelo Egypto:

Y. SABA.

Pela Hespanha:

CARLOS FLOREZ.

Pela França e Algeria:

JACOFFEY.

LUCIEN SAINT.

HERMAN.

Pelas colonias e protectorados francezes da Indo-China:

G. SCHMIDT.

Pelo conjuncto das outras colonias francezas:

MORGAT.

Pela Grã-Bretanha e diversas colonias britannicas:

H. BABINGTON SMITH.

A. B. WALKLEY.

H. DAVIES.

Pela India britannica:

H. M. KISCH.

A. E DORAN.

Pela Grecia:

CHRIST MIZZOPOULOS.

C. N. MARINOS.

Pela Guatemala:

THOMÁS SEGARINI.

Pela Hungria:

PIERRE DE SZALAY.

DR. DE HENNYER.

Pela Italia e colonias italianas:

ELIO MORPURGO.

CARLO GAMOND.

PIRRONE.

GIUSEPPI GREBORIO.

E. DELMATI.

Pelo Japão:

KANICHIRO MATZUKI.

TAKEJI KAWAMURA.

Pelo Luxemburgo:

POR M .MONGENAST,

A.  W. KYMMELL.

Pelo Montenegro

EUG. POPOVITCH.

Pela Noruega:

THB. HEYERDAHL.

Pelos Paizes-Baixos:

POR M. G. J. C. A. Por,

A.W. KYMMELL.

A. W. KYMMELL.

Pelas colonias hollandezas:

PERK.

Por Portugal e colonias portuguezas:

ALFREDO PEREIRA.

Pela Romania:

GR. CERKEZ.

G. GABRIELESCU.

Pela Russia:

VICTOR BILIBINE.

Pela Servia:

................................................................................

Pela Suecia:

FREDR. GRONWALL.

Pela Suissa:

J. B. PIODA.

A. STAGER.

G. DELESSERT.

Pela Tunisia:

ALBERT LEGRAND

E. MAZOYER.

Pela Turquia:

AH. FAHRY.

A. FUAD HIKMET.

CLBR Vol. 01 Ano 1908 Págs. 364-1 a 364-6 Tabelas.