Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.455, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1905

Manda executar a Convenção de Arbitramento entre o Brazil e o Perú para a solução das reclamações de seus nacionaes, concluida no Rio de Janeiro em 12 de julho de 1904.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil :

Tendo o Congresso Nacional approvado pelo decreto n. 1.211, de 30 de julho de 1904 , a Convenção de Arbitram entre o Brazil e o Perú para a solução das reclamações de seus nacionaes, concluida no Rio de Janeiro em 12 de julho do mesmo anno e tendo sido trocadas as competentes ratificações no dia 11 de janeiro ultimo, decreta que seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1905, 17º República.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES

Rio-Branco

Este texto não substitui publicado no DOU de 11.02.1905

Convenção de Arbitramento entre o Brazil e o Perú para a solução de reclamações dos seus nacionaes

O Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil e o Governo da República do Perú, desejando, no interesse das boas relações de amisade entre os dois Paizes, que sejam examinadas e resolvidas prompta e equitativamente as reclamações dos seus nacionaes por factos occorridos no Alto Juruá e no Alto Purús, deram para isso as necessarias instucções aos seus plenipotenciarios, a saber;

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil ao Sr. José Maria da Silva Paranhos do Rio Branco, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Presidente da Republica do Perú ao Sr. Dr. Don Hernán Velarde, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da mesma República no Brazil:

Os quaes, devidamente autorizados, convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

As reclamações dos cidadãos brazileiros e as dos peruanos por prejuizos ou violencias que tenham ou pretendam ter sofrido no Alto Juruá e no Alto Purús desde 1902 serão deferidas ao juizo de um Tribunal Arbitral que terá assento na cidade do Rio de Janeiro e começará a funccionar seis mezes depois da troca das ratificações desta Convenção.

ARTIGO 2º

Formarão o Tribunal dois arbitros, um brazileiro, outro peruano, nomeados pelo seus respectivos Governos, um mez depois da troca das ratificações desta Convenção, e um sobre arbitro, escolhido no mesmo prazo pelos dois Governos d'entre os chefes de Missão Diplomatica acreditados no Brazil.

ARTIGO 3º

Dentre do prazo de um anno, contado da sua primeira reunião, ou dentro do de seis mezes, sendo possível, deverá o Tribunal examinar e resolver todas as reclamações, com a faculdade de as julgar conforme direito ou ex acquo et bono.

Só serão examinadas e julgadas as reclamações recebidas pelo Tribunal dentro do prazo de seis mezes contado da abertura de seus trabalhos.

ARTIGO 4º

As sentenças do Tribunal serão consideradas pelas Altas Partes Contractantes como decisão satisfactoria, perfeita e irrevogavel, obrigando-se tambem os reclamantes previamente a acceital-as como definitivas.

ARTIGO 5º

O pagamento das indemnizações resolvidas será feito por um Governo ao outro dentro do prazo de um anno, contado da data do encerramento das sessões do tribunal, e sem juros nem dedução alguma.

ARTIGO 6º

Cada um dos dous Governos pagará os honorarios do seu arbitro e os dos auxiliares deste, assim como a metade dos honorarios do sobrearbitro, que serão fixados opportunamente.

ARTIGO 7º

As ratificações da presente Convenção serão trocadas no Rio de Janeiro no prazo de quatro mezes, ou antes se for possivel.

Em fé do que, nós, os plenipotenciarios acima nomeados, a assignamos, em dous exemplares, cada um nas linguas portugueza e castelhana; appondo nelles os nossos respectivos sellos.

Feita no Rio de Janeiro, aos doze dias do mez de julho de mil novecentos e quatro.

L. S. (assignado) RIO-BRANCO.

L. S. (assignado) HERNÁN VELARDE.

Convención de Arbitrage entre el Perú y el Brasil para la solución de las reclamaciones de sus nacionales

El Gobierno de la Republica del Perú y el de la República de los Estados Unidos del Brasil, deseando, en interés de las buenas relaciones de amistad entre los dos Paises, que seau examinadas e resueltas pronta y equitativamente las reclamaciones de sus nacionales por hechos ocurridos em el Alto Juruá y en el Alto Purús, dieron com ese objeto las necesarias instrucciones á sus Plenipotenciarios, á saber:

El Presidente de la República del Perú al Señor Doctor Don Hernán Velarde. Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario de la misma República en el Brasil; y

El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil al Señor José Maria da Silva Paranhos do Rio-Branco. Ministro de Estado en el Despacho de Relaciones Exteriores;

Los cuales, debidamente autorizados, han convenido en lo seguiente:

ARTICULO 1º

Las reclmaciones de los ciudadanos peruanos y las de los brasileiros por perjuicios ó violencias que hayan ó pretendan haber sufrido em el Alto Juruá y en el Alto Purús desde 1902 serán deferidas al juicio de un Tribunal Arbitral que tendrá asiento en la ciudad de Rio de Janeiro y comenzará á funcionar seis meses despues del canje de las ratificaciones de esta Convención.

ARTICULO 2º

Formarán el Tribunal dos árbitros, uno peruano, otro brasileiro, nombrados por sus respectivos Gobiernos un mes despues del canje de las ratificaciones de esta Convención, y un tercero dirimente, escogido en el mismo plazo por los dos Gobiernos entre los Jefes de Misión Diplomática acreditados en el Brasil.

ARTICULO 3º

Dentro del prazo de un año, contado desde su primera reunión, ó dentro del de seis meses, si fuese posible, debera el Tribunal examinar y resolver todas las reclmaciones, con la facultad de juzgarlas conforme á derecho ó ex acquo et bono.

Solo serán examinadas y juzgadas las reclamaciones ricibidas por el Tribunal dentro del plazo de seis meses, contado desde la apertura de sus trabajos.

ARTICULO 4º

Las sentencias del Tribunal serán consideradas por las Altas Partes Contratantes como decision satisfactoria, perfecta e irrevocable, obligandose tambien los reclmantes previamente á aceptarias como definitivas.

ARTICULO 5º

El pago de las indemnizaciones resueltas será hecho por un Gobierno al otro dentro del plazo de un año contado desde la fecha de la clausura de las sesiones del Tribunal, sin intereses ni dedución alguma.

ARTICULO 6º

Cada  uno de los dos Gobiernos pagará los honorarios de su árbitro y los de los auxiliares de este, asi como lá mitad de los honorarios del tercero dirimente, que serán senalados en su oportunidad.

ARTICULO 7º

Las ratificaciones de la presente Convencion serán canjeadas en Rio de Janeiro en el plazo de cuatro meses ó antes si fuese posible.

En fé de lo cual, nosotros, los Plenipotenciarios, arriba nombrados, la suscribimos en dos ejemplares, en las lenguas castellana y portuguesa cada uno poniéndoles nuestros respectivos sellos.

Hecha en Rio de Janeiro a los doce dias del mes de Julio de mil novecientos cuatro.

L. S. HERNÁN VELARDE.

L. S. RIO-BRANCO.

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