Presidência
da República |
DECRETO Nº 919, DE 24 DE OUTUBRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O Marechal Manoel Deodoro da
Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu
a Compagnie des Chemins de Fer Sud-Ouest Brésiliens, devidamente representada,
resolve conceder-lhe autorização para funccionar nos Estados Unidos do Brazil,
mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario
de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o
faça executar.
Sala das sessões do Governo
Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
Clausulas a que se refere e o decreto n. 919 desta data
I
A Compagnie des Chemins de
Fer Sud-Ouest Brésiliens é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos
e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se
suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar
no Brazil ficarão sujeitos as respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de
seus tribunaes, judiciarios ou administrativos, eem que em tempo algum possa a
referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos.
III
No caso da companhia
deliberar executar algum ou alguns dos fins da sua creação, que não estiverem em
completa connexão com o contracto celebrado com o Governo Federal, deverá
primeiramente pedir permissão ao mesmo Governo.
IV
Nenhum artigo dos estatutos
poderá ser entendido ou interpretado em sentido contrario ás clausulas do
contracto de que a companhia é cessionaria, o qual prevalecerá sempre, qualquer
que seja a intelligencia das disposições dos mesmos estatutos
V
A companhia é obrigada a
cumprir, sob pena de nullidade, o disposto no art. 3º § 4º ns. 1 a 3 e
§ 5º do
decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
VI
Fica ainda dependente de
autorização do Governo Federal qualquer alteração feita nos estatutos da
companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de um a
cinco-contos de réis (1:000$ a 5:000$), e de lhe ser cassada a presente
concessão.
Rio de Janeiro, 24 de outubro
de 1890. - Francisco Glicerio.
Eu abaixo assignado Johannes
Jckim Christian Voigt, corretor de navios, traductor publicos juramentado e
interprete commercial, matriculado no Meritissimo Tribunal do Commercio desta
praça, para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza,
hollandeza e hespanhola. (Praça do Commercio, escriptorio n. 3.)
Certifico pela presente em
como me foram apresentados uns estatutos escriptos na lingua franceza, afim de
os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão
do meu officio e litteralmente vertidos dizem o seguinte:
Traducção - Estatutos da
Compagnie des Chemins de Fer Sud-Quest Brésiliens, a que se refere o
decreto n.
919 de 24 de outubro de 1890.
(Sete folhas de papel sellado
de um franco e 30 centimos.)
A's 10 1/2
horas da manhã de 29 de julho do anno de 1890.
Perante mestre Alphonse
Vanden Eynde, tabellião residente em Bruxellas
Compareceram:
1º A Compagnie Générale des
Chemins de Fer Secondaires (sociedade anonyma) - tendo a sua séde em Bruxellas,
boulevard Rischoffshein n 37, representada pelo Sr. Victor Tercelin Monjot
senador morador em Mons, em virtude dos poderes que lhe foram conferidos pelo
conselho de administrição desta sociedade segundo termo annotado pelo tabellião
Vanden Eynde, abaixo assignado, em 29 de julho do corrente anno;
2º O Sr. Tercelin-Monjot,
acima qualificado, agindo ainda em nome pessoal;
3º O Sr. Gustave Michelet,
engenheiro, morador em Bruxellas, rua de Pascale n. 6;
4º O Sr. Egène Despret,
engenheiro, morador em Namur;
5º O Sr. Adolph Lekèn,
engenheiro, morador em Schaerbeek, Chaussée de Haecht n 142;
6º O Sr. Piérre Liénart,
engenheiro, morador em Ixelles, rua Crespel;
7º O Sr. Alphonse Spée,
engenheiro, morador em Ixelles, rua de la Concorde n. 23.
A referida Compagnie Générale
des Chemins de Fer Secondaires agindo na qualidade de fundador, e todos os
outros comparecentes na qualidade de simples subscriptores da sociedade anonyma,
cujo objecto vae adeante determinado, os quaes organizaram os estatutos da dita
sociedade como segue:
DENOMINAÇÃO OBJECTO, SÉDE E
DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º Fica formada pelos
presentes estatutos uma sociedade anonyma sob a denominação de - Compagnie des
Chemins de Fer Sud-Ouest Brésiliens.
Art. 2º A sociedade tem por objecto a acquisição da concessão, a construcção e a exploração, de uma rede de
estradas de ferro, concedida pelo Governo brazileiro, partindo do Itararé, na
provincia de S. Paulo, a terminar em Santa Maria da Bocca do Monte, na provincia
do Rio Grande do Sul, com dous ramaes para o Oeste, destacando-se da linha
principal em Ibituruna e nas vizinhanças da cidade de Cruz Alta.
O Governo brazileiro
estipulou em proveito da concessão: 1º, uma garantia de juros sobre o capital de
primeiro estabelecimento á razão de 6%, ao anno, durante 30 annos, pagaveis pelo
Governo ao cambio fixo de 27 pence por 1$000; 2º, a cessão gratuita de terrenos
nacionaes ao longo do caminho de ferro, bem como um direito de preferencia para
a exploração das minas, sitas nestes terrenos.
A sobredita concessão foi
outorgada pelo contracto datado de 14 de novembro de 1889, celebrado entre o Sr.
Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no nome do Governo
Imperial, e o Sr engenheiro João Teixeira Soares, sob as bases do decreto
imperial de 9 de novembro de 1889, inserto no Diario Official de 25 do mesmo mez,
e tornada effectiva pelo decreto do Governo Provisorio da Republica dos Estados
Unidos do Brazil
n. 305 de 7 de abril de 1890.
Certas clausulas do decreto
de 9 de novembro de 1889, e do contracto de 14 do mesmo mez, formando
obrigações, foram modificadas pelo supradito decreto de 7 de abril de 1890 e
pelo contracto da mesma data a elle referente, bem como pelo
decreto de 7 de
junho de 1890, n. 462, inserto no Diario Official do Brazil em 10 de junho de
1890 e pelo contracto consecutivo de 9 de junho de 1890.
A companhia poderá adquirir e
explorar quaesques concessões e construir quaesquer estradas de ferro formando
prolongamentos ou ramaes da sobredita estrada de ferro.
Ella poderá tambem effectuar
transportes par terra e por agua, tanto quanto elles coustituirem um, serviço
affluente da exploração de sua rede.
O seu objecto comprehende
ainda a compra o custeio, a construcção de todo o material necessario ás suas
explorações, a compra de quaesquer privilegios relativos á tracção ou á
construcção de material e sua avaliação, bem como qualquer outra operação que
interesse á industria dos seus transportes.
A sociedade poderá explorar,
arrendar ou vender por sua conta e pela dos interessados, os terrenos que lhes
são outorgados de conformidade com a concessão.
Art. 3º A séde da sociedade é
estabelecida em Bruxellas ou em um dos seus arrabaldes.
A sociedade terá uma
representação official no Brazil.
Art. 4º A duração da
sociedade é fixada em 30 annos a datar de hoje.
A sociedade poderá ser
prorogada ou dissolvida antecipadamente por uma assembléa geral deliberando nas
condições determinadas pela lei para as modificações dos estatutos.
Ella póde adquirir concessões
no Brazil e contrahir compromissos por um prazo que exceda o termo social.
CAPITAL SOCIAL
Obrigações
Art. 5º O capital social fica
fixado actualmente em vinte e cinco milhões de francos, dividido em cincoenta
mil acções de quinhentos francos cada uma.
Art. 6º Fica desde já
previsto que este capital poderá ser successivamente augmentado, segundo as
necessidades, por decisões de assembléas geraes extraordinarias, deliberando nas
condições previstas pelo art. 59 da lei de 18 de maio de 1873.
Art. 7º As cincoenta mil
acções são subscriptas como segue:
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Sobre cada uma destas acções,
uma entrada em dinheiro de dez por cento, sommando dous milhões e quinhentos mil
francos, foi feita em presença do tabellião e das testemunhas abaixo assignadas
e entregue em mãos do Sr. Leken, encarregado de fazer o respectivo deposito no
nome sociedade no Banco Philipson Horwitk & Comp., em Bruxellas.
O Conselho fixará as epocas
das entradas ulteriores.
As chamadas de fundos são
feitas aos accionistas por cartas franqueadas e registradas no correio, 15 dias
menos antes da epoca fixada para a entrada.
Art. 8º Na falta de pagamento
nas epocas fixadas, o juro é vencido á razão de 6 % ao anno. Elle começa a
correr de pleno direito e sem demora do dia em que for exigido até ao dia do
pagamento.
O conselho de administração
póde á sua escolha, ou processar o accionista para o cumprimento dos seus
compromissos ou deliberar o seu commisso depois de uma simples espera que seja
infructifera durante um prazo de 15 dias.
Elle poderá abandonar os
processos para o pagamento, para recorrer ao commisso.
Toda, a acção assim affectada
de commissos é vendida com clausula de desembaraço, na Bolsa de Bruxellas, aos
cuidados da administração.
O valor proveniente da venda
imputa-se feita a deducção das despezas, sobre o que for devido á sociedade pelo
accionista em falta, ficando este devedor da differença, si houver deficit, mas
aproveitando do excesso, caso haja.
Art. 9º Os accionistas teem,
em qualquer tempo, o direito de integralizar as suas acções até á somma de vinte
por cento; excedendo este limite, o conselho de administração tem o direito de
autorizar, limitar, suspender ou prohibir as entradas antecipadas.
Não se pagarão juros, nem
dividendos sobre as entradas feitas por antecipação.
Art. 10. As acções
conservam-se nominaes até á sua completa integralização, a sua cessão se
effectua por uma declaração de transferencia, datada e assignada pelo cedente e
pelo cessionario ou por seus procuradores, e inscripta no registro, de
transferencia.
A sociedade só intervem para
regularizar a transferencia no registro dos accionistas em nome.
Ella não responde, nem pelas
consequencias da transferencia, nem pela individualidade ou capacidade das
partes contractantes e dos seus procuradores.
As despezas de mudança dos
titulos nominaes em titulos ao portador e reciprocamente são por conta dos seus
possuidores.
Art. 11. As acções
integralizadas poderão ser feitas ao portador, a sua cessão realiza-se pela
simples entrega do titulo.
Todo proprietario de acções
ao portador póde depositar os seus titulos na caixa social.
Elle recebe em troca um
recibo nominal não transmissivel.
O conselho de administração
determina as condições e as despezas deste deposito.
Art. 12. Afim de completar os
recursos necessarios para executar e custear uma primeira parte da rede, o
conselho de administração fica desde já autorizado a crear uma primeira serie de
obrigações pagaveis ao par, em 90 annos por meio de sorteio; o serviço do juro e
da amortização destas obrigações será isento de todo imposto brazileiro e onus
annual necessario para este serviço, não poderá exceder da quantia de um milhão
e duzentos e oitenta mil francos.
A emissão desta primeira
serie de obrigações não se poderá fazer sem que previamente intervenha um
contracto de empreza para a construcção de uma parte da rede concedida,
comportando uma extensão tal que o total da garantia governamental a ella
referente durante os 30 primeiros annos, segundo as estipulações dos termos de
concessão, seja igual ao total annual do serviço de juros e de amortização das
obrigações vendidas.
Poderão ser emittidas
ulteriormente, em vista da construcção das outras partes da rede, outras series
de obrigações realizaveis em 90 annos, em quantidade tal que o seu serviço de
juros e de amortização durante os primeiros 30 annos corresponda igualmente a
uma somma annual equivalente ás garantias annuaes concedidas pelo Governo
brazileiro durante 30 annos nos decretos de concessões.
O conselho de administração
determinará o typo e o numero das obrigações por crear nos limites indicados no
presente artigo.
Art. 13. De conformidade com
o art. 32 § 2º do decreto de 17 de janeiro de 1890, reformando a
lei n. 3.050 de
4 de novembro de 1882 do Brazil, as obrigações por crear terão como garantia
todo o activo e todos os bens da sociedade sitos no Brazil, e por, conseguinte a
garantia de juros concedida pelo Governo brazileira, tal qual se acha
especificada no art. 2º, acima.
De conformidade com o decreto
do Governo brazileiro de 17 de janeiro de 1890, art. 2º, § 1º, o conselho de
administração poderá onerar por hypotheca, para a garantia das obrigações, a
estrada de ferro, comprehendendo todos os seus immoveis, material fixo e
rodante.
ADMINISTRAÇÃO E GERENCIA
Art. 14 A sociedade é
administrada por um conselho composto de cinco administradores pelo menos e de
neve no maximo.
Art. 15. O conselho de
administração, nos limites e de conformidade com os estatutos; fica investido
dos poderes mais amplos para administrar e gerir a sociedade.
Tudo que não é expressamente
reservado á assembléa geral, pelos estatutos ou pela lei, é da competencia do
conselho.
Elle póde por conseguinte, e
sem que esta indicação tenha caracter limitado, praticar todos os actos que
formem objecto da sociedade, conceder quaesquer levantamentos; renunciar todos
os direitos reaes, fazer quaesquer compras e vendas de immoveis, quaesquer
compromissos e transacções, consentir e acceitar quaesquer hypothecas e titulos
novos; tudo sem ser obrigado a fazer contas de pagamento.
O conselho nomeia e revoga os
empregados e os agentes da sociedade e fixa os seus ordenados.
Art. 16. O conselho de
administração elege um presidente dentre os seus membros; o presidente póde ser
substituido por um administrador designado pelo conselho.
Art. 17. O conselho de
administração reune-se, á convocação do presidente, todas as vezes que o
interesse da sociedade o exigir.
Elle deve ser convocado
quando tres administradores pelo menos o requeiram.
As reuniões do conselho teem
logar em Bruxellas. Ellas poderão ter logar por excepção em uma ou outra cidade
ou no estrangeiro.
Art. 18. O conselho não póde
deliberar não se achando presente a maioria de seus membros, as resoluções são
tomadas por maioria de votos do conselho, si não for porém o caso em que, em
virtude do art. 50 da lei sobre as sociedades, um ou mais administradores devam
se abster de tomar parte na deliberação neste caso as resoluções serão tomadas
pela maioria dos outros membros.
Art. 19. As deliberações do
conselho são, demonstradas por actas assignadas pelo presidente e pelos membros
que tomaram parte na deliberação, e inscriptas em um registro, especial
esripturado na séde da sociedade.
Art. 20. As cópias ou extractos são assignados pelo presidente e por um dos membros do conselho, e no
caso de impedimento do presidente, pelo membro do conselho que o substitue.
Será creada, no seio do
conselho uma commissão permanente de administração, composta de tres membros.
O conselho de administração
póde, sob sua responsabilidade, delegar todos ou parte dos seus poderes á
comissão permanente.
O conselho póde confiar a
gerencia dos negocios diarios a um director tomado do conselho ou de fóra.
Art. 21. O conselho de
administração póde delegar temporariamente, para os actos e operações no Brazil
ou em outros paizes estrangeiros, todos ou parte dos seus poderes a um ou mais
dos seus membros ou mesmo a uma ou mais pessoas estranhas á sociedade e
constituir um ou mais procuradores para este fim.
Estas delegações e mandatos
previstos para a representação da sociedade no Brazil, podem ser revogadas em
qualquer tempo; o conselho está autorizado a dar ás pessoas munidas destes
poderes ou destes mandatos, o titulo de administrador, delegado ou qualquer
outro, segundo as circumstancias.
Elle póde conceder
indemnizações especiaes, regulares ou temporarias a retirar de antemão sobre as
despezas geraes.
O conselho de administração
póde tambem encarregar um ou mais dos seus membros de missões especiaes e
determinar os emolumentos que serão relativos, ao cumprimento destes mandatos
Art. 22. Todos os actos que
obrigam a sociedade, que não os de serviço diario, são assignados por um
administrador, ao mesmo tempo que pelo director. O conselho de administração
póde delegar uma ou outra destas assignaturas.
No caso de impedimento do
director, essa assignatura é substituida pela do segundo administrador.
Art. 23. As intimações e
notificações judiciaes e extrajudiciaes são feitas, e as acções judiciaes são
intentadas e seguidas no nome da sociedade, a processo e diligencias do
presidente do conselho, daquelle que o substitue ou de um membro da commissão
permanente.
Art. 24. As operações da
sociedade são inspeccionadas por tres commissarios no minimo e cinco no maximo.
Art. 25. Os administradores e
os commissarios são nomeados e revogaveis pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 26. Cada anno, um
administrador e um commissario são submettidos á reeleição. Si o conselho for
composto de mais de seis membros, depois do segundo anno sahirão dous.
A ordem de sahida é
determinada por sorteio.
No caso de vaga no conselho,
ella poderá ser provida provisoriamente pelo conselho de administração e o corpo
dos commissarios reunidos, até á primeira assembléa geral que regulará sobre a
nomeação.
Art. 27. Para caução de sua
gestão, os membros do conselho de administração são obrigados a depositar cada
um cincoenta acções da sociedade e os commissarios vinte.
A caução não pode ser
restituida ou desonerada sinão depois de desoneração dada pela approvação do
balanço do exercicio durante o qual as funcções de administrador ou de
commissario tiverem tido fim.
Art. 28. Além do tantum dos
lucros mencionado no art. 40, os administradores, os membros da commissão
permanente e os commissarios recebem uma indemnização marcada pela assembléa
geral.
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 29. A assembléa geral,
regularmente constituida, representa a universalidade dos accionistas.
As suas decisões são
obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes.
Art. 30. A assembléa se
compõe de todos os possuidores ou portadores de acções.
Art. 31. Para assistir á assembléa, os accionistas devem fazer saber, cinco dias antes, á administração
os numeros e quantidade dos titulos pelos quaes elles pretendem tomar parte na
votação; além disto, os possuidores de titulos ao portador devem, cinco dias
antes, fazer o deposito dos titulos na séde social ou em outros estabelecimentos
designados pelo conselho.
Os procuradores devem tambem
ser portadores de uma procuração cujas formulas podem ser determinadas pelo
conselho de administração.
Art. 32. A partir, de 1891, a assembléa se reune de direito, no primeiro dia não feriado depois de 1 de julho
de cado anno, ás 11 horas da manhã, na séde da sociedade, a menos que outro
local não tenha sido designado nas convocações.
Nesta reunião procede-se á
reeleição ou á substituição dos administradores e dos commissarios que sahem.
Nessa reunião se dará
communicação do balanço da sociedade e do relatorio sobre as operações do
exercicio findo.
Depois do relatorio dos
commissarios, a assembléa estatue sobre o balanço.
Art. 33. A assembléa geral
póde ser convocada extraordinariamente pelo conselho de administração e pelo
collegio dos commissarios.
Ella é convocada
extraordinariamente a requerimento escripto de dez accionistas que representem o
quinto do capital social.
Art. 34. O presidente do
conselho de administração ou, na sua falta, o administrador delegado pelo
conselho, preside a assembléa geral.
Elle designa o secretario. Os
dous mais fortes accionistas, si o acceitarem, são de direito escrutinadores.
As actas são assignadas pelo
presidente, pelo secretario e pelos dous escrutinadores.
As cópias a passar a
terceiros são assignadas pelo presidente e um administrador.
Art. 35. Cada accionista tem
tantos votos quantas as acções que elle possue; ninguem póde tomar parte na
votação por um numero de acções que exceda da quinta parte do numero das acções
emittidas ou os dous quintos das acções pelas quaes elle toma parte na votação.
Art. 36. Os votos teem logar
por chamada nominal á maioria absoluta dos suffragios. Porém, as eleições e
revogações de administradores e de commissarios teem logar por escrutinio
secreto; e da mesma fórma para, qualquer outro fim, si o escrutinio secreto for
pedido por cinco accionistas pelo menos.
No caso de escrutinio, si não
for obtida maioria no primeiro processo de escrutinio, faz-se uma votação por
bolas entre os dous candidatos que tiverem obtido mais votos.
No caso de igualdade de
suffragio, o mais velho é proclamado.
O escrutinio secreto tem
logar por meio de cedulas de mil, de cem, de dez e de um voto, que são entregues
aos accionistas em concurrencia ao numero de votos ao qual cada um tem direito.
Art. 37. A assembléa geral
delibera sobre todas as propostas que lhe são feitas pelo conselho de
administração ou pela maioria dos commissarios.
Nenhuma proposta feita por
accionistas será posta em deliberação si não for assignada por accionistas que
representem a quinta parte, pelo menos, do capital social, e, si não for
communicada ao conselho de administradores, pelo menos, um mez antes.
Art. 38. Si em uma assembléa
extraordinaria, reunida á primeira convocação para modificar os estatutos, não
for representada a metade dos titulos, far-se-ha nos 30 dias uma segunda
convocação com a mesma ordem do dia, e a nova assembléa póde então deliberar
sobre os assumptos da ordem do dia, qualquer que seja o numero dos titulos
representados.
Em um como em outro caso, as
decisões, para serem válidas, devem reunir os tres quartos dos votos.
BALANÇO
Distribuição-reserva
Art. 39. Em 31 de dezembro de
cada anno, e pela primeira vez, em 31 de dezembro de 1890, as contas da
sociedade são encerradas e a administração organiza o balanço de conformidade
com a lei.
Art. 40. O balanço e os
documentos em apoio são entregues antes de 1 de maio aos commissarios, que teem
um mez para examinal-os e fazer o relatorio.
Art. 41. O lucro é constituido do excedente favoravel do balanço, feita a deducção das despezas
geraes, do serviço das obrigações e das amortizações por menor valor, que forem
decididos pelo conselho de administração.
Deste lucro se retira:
1º Cinco por cento para a
formação do fundo de reserva legal;
2º Dez por cento para o
conselho de administração e o corpo dos commissarios, a distribuir entre elles,
segundo as suas convenções particulares;
3º A somma necessaria para
pagar um primeiro dividendo de cinco por cento sobre o total chamado e realizado
das acções;
4º A menos que a assembléa
não decida dar no todo ou em parte outro destino ao excedente, este ou uma parte
delle será distribuindo ás acções.
Art. 42. A applicação do
fundo de reserva é regulada pelo conselho de administração.
Logo que este fundo tiver
attingido dez por centro do capital, a retenção não será mais obrigatoria.
Si o fundo estiver encetado,
será de novo feita a retenção até que se complete.
Art. 43. Todos os dividendos
que não forem recebidos dentro dos cinco annos de sua distribuição, são
prescriptos e tornam-se propriedade da sociedade, servindo para augmentarem o
fundo de reserva.
LIQUIDAÇÃO
Art. 44. A assembléa geral
que decidir a dissolução nomeará os liquidantes e determinará os seus poderes.
ELEIÇÃO DE DOMICILIO E COMPETENCIA
Art. 45. Cada accionista é
obrigado a participar á sociedade o domicilio por elle eleito na Belgica, onde
todas as notificações, intimações e avisos lhe possam ser validamente dirigidos.
Na falta dessa participação,
as notificações, intimações e avisos poderão ser feitas na séde da sociedade.
ATTRIBUIÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
Art. 46. Pelos presentes
estatutos faz-se attribuição de justificação aos tribunaes do Brazil, para todas
as operações feitas neste paiz.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 47. Ficam nomeadas, para
a primeira vez, para as formações de commissarios os Srs. Charles Horn Feist,
banqueiro, morador em Antuerpia; Alfredo de Hults, proprietario, morador em
Watermoel-Boitsfort; e Eduard Gilert, proprietario, morador em Bruxellas.
Art. 48. Uma assembléa geral
que se realizará immediatamente após a constituição da presente sociedade,
procederá á primeira indicação do numero dos administradores e á sua nomeação;
marcará igualmente os honorarios fixos que lhes devem tocar, bem como aos
membros da commissão permanente e aos commissarios, por applicação do art. 28
dos presentes estatutos.
Do que lavrou-se termo sobre
projecto fornecido e no mesmo instante restituido.
Feito e passado em Bruxellas,
na séde da Compagnie Gènèrale des Chemins de Fer Secondaires.
Na presença dos Srs. Henri
Dupré e Florimond Meunier, ambos moradores em Bruxellas, testemunhas
requisitadas.
Feita a leitura, assignaram
os comparecentes com as testemunhas e o tabellião. - Eng. Despret. - Tercelin
Monjot. - Michelet. - A, Leken. - P. Liénart. - Am. Spèe. - H. Dupré - E.
Meunier. - A. Vanden Eynde.
Registrado em Bruxellas-Sul,
2 de agosto de 1890, volume 828, folio 8 v., casa 1, seis folhas de papel
sellado e uma emenda.
Recebi, sete francos. - O
recebedor, Guillaume.
Mandato
Em 28 de julho do anno de
1890.
Perante mestre Alphonse
Vanden Eynde, tabellião em Bruxellas,
Compareceram:
1º O Sr. Victor Tercelin
Monjot, senador, morador em Mons;
2º O Sr. Franz Philipson,
banqueiro, morador em Bruxellas;
3º O Sr. Arnould Focquet,
engenheiro, morador em Paris;
4º O Sr. Gustave Michelet,
engenheiro, morador em Bruxellas;
5º O Sr. Eugène Despret,
engenheiro, morador em Namur.
Os quaes, todos membros do
conselho de administração da Compagnie Gènèrale des Chemins de Fer Secondaires
(sociedade anonyma), cuja séde é em Bruxellas, reunidos em sessão do conselho de
administração da dita companhia, sob a presidencia do Sr. Tercelin Monjot, acima
mencionado e agindo pela e no nome desta companhia.
Declaram, pelos presentes,
constituir seu procurador o Sr. Tercelin Monjot, acima qualificado.
Afim de concorrer na fundação
de uma sociedade anonyma sob a denominação de Compagnie des Chemins de Fer
Sud-Ouest Brèsiliens.
Representar a dita companhia
no acto constitutivo da sociedade a crear-se a principalmente determinar o fim,
a duração e a séde da sociedade, fixar o capital social, subscrever o numero de
acções que o procurador julgar conveniente, fazer das acções subscriptas a
entrada exigida pelos estatutos, concorrer na nomeação dos administradores e do
ou dos commissarios.
Para os fins acima passar e
assignar quaesquer instrumentos e em geral fazer o que for necessario e util
para a execução do presente mandato.
Do que lavrou-se termo.
Feito e paassado em
Bruxellas, na séde da dita companhia.
Na presença dos Srs.
Florimond Meunier e Eugéne Barbiaux, ambos moradores em Bruxellas, testemunhas
requisitadas.
Feita a leitura, assignaram
os comparecentes com as testemunhas e o tabellião.
Tercelin Monjot, engenheiro
Despret, Focquet, F. Philipson, G. Michelet, F. Meunier, E. Barbiaux, A. Vanden
Eynde.
Registrado em Bruxellas-Sul
aos 2 de agosto de 1890, volume 838, folio 8 recto, casa 6, uma folha de papel
sellado, sem emenda.
Recebi dous francos e
quarenta centimos. - O recebedor, Guillaume.
Para cópia conforme. - A.
Vanden Eynde (sello do tabellião).
Visto por nós, presidente da
camara das vocações do tribunal da primeira entrancia de Bruxellas, para
legalisação da assignatura do mestre Vanden Eynde, tabellião em Bruxellas. -
Hippert (sello do tribunal).
Visto no Ministerio da
Justiça para legalização da assignatura do Sr. Rippert, acima qualificado.
Bruxellas, 30 de agosto de
1890. - O director geral delegado, A. Tircher (sello do Ministerio).
Visto para legalização da
assignatura do Sr. Tircher, acima exarada.
Bruxellas, 30 de agosto de
1890
Pelo Ministro dos Negocios
Estrangeiros. - O director, Emile Crabbè (sello do ministerio).
Visto para legalização da
assignatura do Sr. Emile Crabbé, acima exarada. Bruxellas, 30 de agosto de 1890.
- Pelo vice-consul do Brazil - O agente commercial, Lecken (sello do
vice-consulado).
Reconheço verdadeira a
assignatura supra do Sr. Lecken, agente commercial do Brazil em Bruxellas.
Ministerio das Relações
Exteriores. - Rio, 30 de setembro de 1890. - No impedimento do director geral -
Sobre duas estampilhas no valor de 3$400, L. P. da Silva Roja.
Nada mais continham os ditos
estatutos, que fielmente vertil do proprio original ao qual me reporto.
Em fé do que passei a
presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de
Janeiro aos 6 de outubro de 1890. - Johannes Jochim Christian Voigt, traductor
publico juramentado.
Rio de Janeiro, 6 de outubro
de 1890. - Johannes Jochim Christian Voigt.
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