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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.091, DE 8 DE JANEIRO DE 1876

 

Altera algumas das clausulas que acompanham o Decreto nº 5952 de 23 de Junho de 1875, que concedeu fiança dos juros de 4 % ao anno e garantia addicional de 3 % sobre o maximo capital de 14.000:000$000, destinados á construcção da estrada de ferro do Rio Verde.

Attendendo ao que Me requereu o Brigadeiro Dr. José Vieira Couto de Magalhães, concessionario da estrada de ferro do Rio Verde, na Provincia de Minas Geraes, Hei por bem Alterar algumas das clausulas que acompanham o Decreto nº 5952 de 23 de Junho de 1875, que concedeu fiança dos juros de 4% ao anno e garantia addicional de 3% sobre o maximo capital de 14.000:000$000, destinados á construcção do mesma estrada; de accôrdo com as que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Janeiro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Thomas José Coelho de Almeida.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1876

CLAUSULAS E QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6091 DESTA DATA

I

Fica entendido que, no caso do Governo resgatar a estrada antes de expirado o prazo do privilegio de noventa annos, nos termos do § 1º da clausula 2ª do Decreto nº 5952 de 23 de Junho de 1875, o preço do resgate não será inferior ao capital que fôr effectivamente empregado na construcção das obras.

II

A distribuição dos dividendos, excedentes de 8%, a que se refere o § 9º da clausula 3ª, cessará logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.

III

O fundo de reserva, de que trata a clausula 5ª do referido Decreto, formar-se-ha de todo o excedente dos dividendos de 7 até 7 ½ %. Emquanto os dividendos não excederem a 7 %, a despeza proveniente do fundo de reserva será levada á conta do custeio da estrada, em quotas correspondentes a ¼ % do capital garantido.

IV

A garantia de juros será devida a datar da entrada das chamadas do capital em um estabelecimento bancario, e livre de quaesquer impostos.

Ao Governo fica reservado o direito de providenciar para que as chamadas só tenham lugar á proporção que se fizerem necessarias a construcção das obras.

V

As clausulas 3ª e 4ª ficam dependentes de aceitação por parte da administração provincial de Minas Geraes, no que é relativo á garantia de juros de 4%, afiançada pelo Estado.

VI

A Companhia, que se incorporar para execução da estrada de ferro do Rio Verde, poderá ser nacional ou estrangeira; devendo, neste ultimo caso, ter um representante no Imperio, com os poderes necessarios para tratar de todas as questões que se suscitem entre a mesma Companhia e o Governo, ou entre esta e os particulares, as quaes serão decididas pelos Tribunaes do Brazil, na fórma das Leis em vigor.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Janeiro de 1876. - Thomas José Coelho de Almeida.

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