Presidência
da República |
DECRETO Nº 437, DE 31 DE MAIO DE 1890.
Concede autorização á Sociedade Cooperativa Portugueza e ao Banco Cooperativo para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de - Cooperativa da Cerveja. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram a Sociedade Cooperativa Portugueza e o Banco Cooperativo, devidamente representados, resolve conceder-hes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de - Cooperativa da Cerveja - com os estatutos que apresentaram, não podendo, porem, a dita sociedade constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negociou da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de maio da 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
Estatutos da Cooperativa da Cerveja
I
DA COMPANHIA, FINS, SÉDE, DURAÇÃO O CAPITAL
Art. 1º A sociedade anonyma Cooperativa da Cerveja, organizada conforme os presentes estatutos, tem por fim o fabrico da cerveja de todas as qualidades, tanto na Capital Federal, como em qualquer dos Estados Unidos do Brazil, promovendo por todas as formas o consumo dos seus productos e montando as industrias que sejam congeneres auxiliares e correlativas.
Paragrapho unico. Para essa fim a directoria fica desde já autorizada a adquirir terrenos ou edificios para montagem de suas officinas, pela fórma que entender mais conveniente.
Art. 2º A séde da companhia será no Rio de Janeiro, onde terá o seu foro
juridico, embora se estendam por todos os Estados as suas operações, quer por
meio de agencias, quer pela fundação de officinas filiares.
Art. 3º A sociedade durará pelo tempo de 30 annos, que poderá ser prorogado.
Art. 4º O capital da companhia é de 500:000$, dividido em 2.500 acções de
200$, podendo estas fraccionar-se em submultiplos de 10 cedulas de 20$ nas
condições da lei.
Paragrapho unico. A directoria fica autorizada desde já a augmentar o capital da companhia, precedendo approvação do conselho fiscal, quando esse augmento for reclamado pelo desenvolvimento da empreza.
Art. 5º As acções integralisadas poderão ser convertidas em titulos ao
portador, exercendo estes os direitos de accionistas depois do previo deposito
de suas acções na secretaria da sociedade 48 horas antes da reunião da assembléa
geral.
Art. 6º A directoria poderá applicar o fundo de reserva ao resgate das
acções da companhia.
II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º A companhia será administrada por uma directoria composta de trem
accionistas, portadores de 50 acções pelo menos, os quaes dividirão entre si o
serviço de gerencia, pelo seu regulamento e deliberações ulteriores e por tres
membros do conselho fiscal, que devem ser tambem accionistas, possuidores do
mesmo numero de acções.
Art. 8º O mandato da 1ª directoria vigorará por cinco annos e o das futuras
por dous annos.
Art. 9º Os honorarios da directoria serão fixados na assembléa geral
constitutiva.
Art. 10. A directoria poderá nomear agentes e sub-agentes, gerentes e
sub-gerentes da sua confiança e sob a sua responsabilidade, tanto na capital
como em qualquer dos Estados da União.
III
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 11. A assembléa geral ordinaria effectuar-se-ha annualmente no mez de
março para preencher o disposto na lei, e haverá tantas extraordinarias quantas
forem consideradas necessarias pela directoria ou requeridas pelos accionistas
nos termos legaes; sendo, porém, da competencia da directoria a convocação de
umas e outras.
Art. 12. Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto, não podendo cada
accionista ter mais de 50 votos por si ou por procuração. As resoluções, porém,
serão sempre tomadas por capital, quando não for requerido e approvado o
contrario pela maioria dos accionistas presentes.
IV
DOS LUCROS E DIVIDENDOS
Art. 13. Depois de apurados os lucros liquidos annuaes, deduzir-se-ha, em
primeiro logar 10 % para constituição do fundo de reserva e o restante se
dividirá pelos accionistas até a importancia de 10 % do seu capital. Si houver
sobras, serão distribuidas pela seguinte fórma: um terço para a administração,
um terço para os incorporadores da companhia e o terço restante para os
accionistas.
V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 14. Em todos os casos não previstos nestes estatutos, observar-se-ha o
disposto no decreto de 17 de janeiro de 1890, que rege as sociedades anonymas, e
bem assim as modificações e regulamentos respectivos.
Artigo final. Os acccionistas subscriptores dos presentes estatutos acceitam todas as suas prescrições e nomeiam para a primeira administração da companhia:
Directoria
Barão do Vidal.
Dr. Antonio Zeferino Candido.
Dr. Alfredo Rodrigues Barcellos.
Conselho fiscal
Banco Cooperativo.
José Julio Pereira de Moraes.
Commendador Manoel Cardoso da Silva.
Incorporadores
Cooperativa Portugueza e Banco Cooperativo.
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