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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 419, DE 23 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

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Declara a caducidade das concessões feitas á Companhia Minas ana Rio Railway para a construcção do ramal da cidade da Campanha e do prolongamento da respectiva estrada até ao ponto navegavel do Rio Verde.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

     Considerando que a clausula VI do decreto n. 10.101 de 1 de dezembro de 1888, e a III do de n. 10.122 desse mez e anno, concederam á Companhia Minas and Rio Railway o prazo de 60 dias, contados da data da approvação dos competentes estudos, para o começo das obras do ramal da cidade da Campanha e do prolongamento da estrada desde Tres Corações até ao ponto navegavel do Rio Verde;

     Que os primeiros daquelles estudos foram approvados por decreto n. 10.449 de 9 de novembro de 1889 e os ultimos pelo de n. 37 de 5 de dezembro do mesmo anno;

     Que, devendo terminar em 9 de janeiro do corrente anno o prazo para o começo dos trabalhos do ramal da Campanha, a companhia solicitou e obteve ampliação daquelle prazo até 11 de fevereiro ultimo;

     Que, havendo sido inaugurados officialmente, em 3 desse mez, todos os mencionados trabalhos, nesse mesmo dia foram suspensos, e teem continuado interrompidos até ao presente, não obstante haver sido intimada a companhia para nelles proseguir immediatamente;

     Que, supposta a impossibilidade absoluta, allegada pela companhia, para obter a dilação dos prazos estipulados nas citadas clausulas dos mencionados decretos, de levantar actualmente capitaes no estrangeiro, com applicação a emprezas no Brazil, verifica-se que a mesma companhia rejeitou proposta de empreza nacional idonea para a execução dos referidos trabalhos mediante condições taes como a de executal-os de conformidade com os contractos vigentes, celebrados com o Governo, só receber a respectiva importancia depois de construidas as linhas, e effectuar-se o pagamento em numerario ou titulos de obrigação;

     Que, á vista de semelhante facto, não póde ser admittida a carencia de meios, allegada para sobrestar-se na execução de obras de urgente necessidade publica, visto terem por objectivo dous importantes centros de aguas mineraes, e cujo adiamento importaria o de outros beneficios de interesse geral, que da construcção de taes vias-ferreas devem resultar para o Estado de Minas Geraes;

     Que ao Governo não é permittido, conseguintemente, protelar a realização daquelles melhoramentos, por motivos de cuja simples exposição evidencia-se não constituirem caso que possa considerar-se de força maior, como pretende a Companhia Minas and Rio e como os respectivos contractos o exigem, afim de não tornar-se effectiva a sancção penal nelles estabelecida para garantia de sua fiel observancia;

     Que, á vista do exposto e achando-se interrompidas por mais de tres mezes as obras de que se trata, são inteiramente applicaveis ao caso as disposições da primeira parte da clausula XXXIII do decreto n. 10.101 de 1 de dezembro de 1888 e da clausula IX do de n. 10.122 de 15 desse mez e anno;

     Nestes termos, resolve declarar a caducidade dos contractos celebrados em virtude das concessões feitas á Companhia Minas and Rio Railway pelos supracitados decretos e outros relativos ao mesmo assumpto, assim como dos privilegios, garantia de juros e mais favores nelles mencionados.

     O cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio. 

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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