Presidência
da República |
DECRETO Nº 376, DE 5 DE MAIO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991 |
Declara intransferiveis as concessões para colheita de herva matte. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada,
em nome da Nação, ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, decreta:
Art.
1º São intransferiveis, por titulos de compra, venda ou permuta, as concessões
para colheita da herva matte.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrario.
Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
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