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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 376, DE 5 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

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Declara intransferiveis as concessões para colheita de herva matte.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, decreta:

     Art. 1º São intransferiveis, por titulos de compra, venda ou permuta, as concessões para colheita da herva matte.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

     Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

      Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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