Presidência
da República |
DECRETO Nº 364, DE 26 DE ABRIL DE 1890
Approva o regulamento para a Inspecção Geral das Obras Publicas da Capital Federal. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar o regulamento da Inspecção Geral das Obras Publicas da Capital Federal, o qual com este baixa assignado pelo cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de abril de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
Regulamento da inspecção Geral das Obras Publicas da Capital Federal a que se refere o decreto n. 364 desta data
Capitulo I
ATTRIBUIÇÕES DA INSPECÇÃO
Art. 1º A Inspecção Geral das Obras Publicas da Capital Federal tem a seu cargo:
§ 1º A superintendencia do serviço de distribuição e abastecimento de agua da Capital Federal, prolongamento das actuaes canalisações e construcção das que se tornarem necessarias para garantir o supprimento em todas as epocas do anno, conservação dos mananciaes e florestas do Estado, proprios nacionaes, estradas e caminhos, esgotos de aguas pluviaes e, em geral, tudo quanto disser respeito ao mesmo abastecimento.
§ 2º A execução e fiscalisação de qualquer obra publica da Capital Federal que for ordenada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 2º Todos os serviços ficam directamente subordinados a um inspector geral.
CAPITULO II
DO INSPECTOR GERAL
Art. 3º Ao inspector geral incumbe:
§ 1º Dirigir todos os serviços.
§ 2º Organizar regulamentos e instrucções para boa execução e regularidade dos serviços.
§ 3º Autorizar as despezas dentro da respectiva verba ou consignação da lei do orçamento, requisitando o pagamento depois de demonstradas por documentos devidamente processados e rubricados.
§ 4º Requisitar directamente das autoridades ou funccionarios competentes quaesquer providencias, que facilitem o cumprimento de ordens recebidas ou a execução dos serviços a seu cargo.
§ 5º Celebrar ajustes e contractos, mediante concurrencia publica, para obras e serviços ja autorizados, sendo esta attribuição extensiva a um só exercicio financeiro.
§ 6º Propor encommendas de materiaes, mandar vender em hasta publica, precedendo annuncios, os materiaes que não puderem ser convenientemente utilisados e bem assim apparelhos, ferramentas, etc. arrecadados a desposito, inserviveis ou sem applicação.
§ 7º Nomear directamente os empregados que esta regulamento faculta, e propor os que devem ser nomeados por portaria do Ministro.
§ 8º Multar, suspender, demittir ou propor a demissão dos empregados na conformidade do estatuido neste regulamento.
Capitulo III
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Art. 4º A administração central comprehende:
§ 1º O expediente geral.
§ 2º A contabilidade geral.
§ 3º O archivo central.
§ 4º A compra de objectos e materiaes para as ordens e mais serviços da inspecção.
Art. 5º O pessoal compõe-se de:
1 secretario;
1 contador;
1 archivista;
1 comprador;
1 ajudante de comprador;
1 primeiro escripturario;
3 segundos escripturarios;
3 amanuenses;
3 praticantes;
1 porteiro;
3 continuos.
Art. 6º Ao secretario, além da direcção geral dos serviços, a que se refere o art. 4º, de conformidade com as instrucções do inspector, incumbe especialmente:
§ 1º O lançamento de ajustes e contratos.
§ 2º O assentamento dos empregados.
§ 3º O registro das nomeações e licenças.
§ 4º A organização dos quadros do pessoal.
§ 5º O registro de entrada e sahida dos papeis com indicação do processo e decisões que tiverem.
§ 6º A organização das folhas e ferias de pagamento do pessoal de accordo com os pontos despachados pelo inspector.
§ 7º O visto nas folhas, ferias, contas e certificados, depois de conferidos pelo contador, no caso de estarem de accordo com as ordens e despachos do inspector.
§ 8º A organização dos quadros estatisticos, balancetes de receita e despeza, e outros trabalhos connexos.
§ 9º A direcção de todo o serviço propriamente do expediente.
§ 1º A contabilidade e sua respectiva escripturação.
§ 2º Os balanços, discriminações, conferencias, coordenação das contas, certificados, folhas e ferias de pagamento.
§ 3º O exame arithmetico de todos os documentos de despeza, antes de serem presentes ao inspector.
Art. 8º O contador será auxiliado pelo escripturario que o inspector designar ou por mais de um si houver necessidade.
Art. 9º Ao archivista compete:
§ 1º Classificar e guardar em boa ordem todos os papeis, documentos de despeza, livros encerrados e tudo quanto for confiado á guarda do archivo.
§ 2º Proceder as buscas necessarias á prestação das informações que o inspector exigir.
§ 3º Passar certidões de documentos e assumptos concernentes ao archivo, quando for previamente autorizado pelo inspector.
Art. 10. Ao comprador incumbe:
§ 1º Fazer com promptidão e necessaria economia a compra a dinheiro dos objectos considerados na classe de despezas occurrentes e por conta quaesquer outros objectos indispensaveis aos serviços da inspecção, na conformidade das ordens expedidas.
§ 2º Receber do Thesouro Nacional a consignação mensal que for destinada para pagamento de despezas occurrentes, ficando responsavel perante o Thesouro ao qual prestará contas antes de receber outra consignação mensal.
§ 3º Registrar em livros especiaes os objectos cujo fornecimento houver contractado, com indicação dos nomes dos fornecedores e preços.
§ 4º Apresentar ao secretario, em epocas determinadas pelo inspector, relações das compras feitas a dinheiro e por conta, e mais despezas de expediente, acompanhadas dos necessarios documentos, afim de se tornar effectiva a verificação e se reconhecer o cumprimento das disposições deste regulamento e das ordens do inspector.
§ 5º Assistir á venda, em hasta publica, dos materiaes e objectos desnecessarios e receber á bocca do cofre as quantias que taes vendas produzirem, sendo-lhe estas quantias immediatamente debitadas.
§ 6º Participar ao inspector, logo que receber qualquer quantia, especificando a procedencia e a ordem do recebimento e recolhendo-a ao Thesouro Nacional mensalmente ou antes si exceder á importancia da sua fiança.
Art. 11. O comprador prestará no Thesouro Nacional a fiança que for arbitrada em relação á quantia maxima que poderá ficar sob sua guarda e responsabilidade.
§ 1º Abrir e fechar o edificio onde funcciona a repartição.
§ 2º Cuidar na segurança e asseio da casa.
§ 3º Escrever os despachos no livro da porta.
§ 4º Communicar ao secretario, afim de ser levado ao conhecimento do inspector, as reclamações escriptas, em livro especial, que ficará a seu cargo.
Art. 13. O porteiro residirá no edificio da repartição.
Capitulo IV
CONSTRUCÇÃO, CONSERVAÇÃO E FISCALISAÇÃO DAS OBRAS
Art. 14. A construcção, conservação e fiscalisação das obras abrangem duas divisões.
A 1ª comprehende as canalisações de mananciaes longinquos ou remotos da cidade, o tramvay estabelecido para a sua conservação.
A 2ª comprehende canalisações de mananciaes proximos ou nas circumvizinhanças da cidade, os reservatorios e serviços de distribuição de agua e galerias de esgoto de aguas pluviaes.
Art. 15. A execução de obras extraordinarias, quer tenham de ser feitas por administração, quer por empreitadas geraes ou parciaes, constituirá uma 3ª divisão conforme o exigir o valor e importancia technica de taes obras e for proposto pelo inspector geral e approvado pelo Ministro.
Poderá ser reduzido ou augmentado o pessoal desta divisão proporcionalmente á importancia das obras, e dispensado si assim se tornar conveniente.
Terminadas as obras, os respectivos empregados terão direito ás vagas que se derem na 1ª e 2ª divisões, levando-se em conta o serviço prestado para as promoções e aposentadorias.
Art. 16. O pessoal encarregado dos diversos serviços da 1ª e 2ª divisões compõe-se de:
2 chefes de divisão;
7 engenheiros de districtos;
5 conductores;
3 desenhistas;
3 administradores de florestas;
1 fiel de deposito;
1 ajudante de fiel do deposito;
1 amanuense.
Mestres, contramestres, officiaes, feitores, apontadores, guardas e operarios indispensaveis para os diversos serviços, organizando-se o quadro do pessoal para a execução deste regulamento, com excepção das obras em construcção, cujo pessoal poderá ser diminuido ou augmentado temporariamente, justificado esse augmento.
Art. 17. O quadro ordinario do pessoal subalterno ou dos operarios, trabalhadores e mais empregados que vencem diaria ou salario, será organizado em conformidade com as necessidades dos serviços.
Art. 18. Nenhum pessoal extranumerario será admittido sem que haja necessidade e urgencia do serviço. Nesse caso os vencimentos devem corresponder quanto possivel aos indicados no quadro ordinario para igual categoria de serviço.
Art. 19. O tramvay ou estrada de ferro do rio do Ouro, formará serviço especial, auxiliando de preferencia o serviço do abastecimento de agua.
Art. 20. O accesso de uma categoria ou classe para a immediatamente superior, será regulado, além da antiguidade, pela maior aptidão e zelo.
Art. 21. Os chefes de divisão são considerados engenheiros immediatos ás ordens do inspector.
Art. 22. Aos engenheiros de districtos incumbe:
§ 1º Dirigir e fiscalisar assiduamente os trabalhos a seu cargo, distribuindo o serviço entre os empregados e dando a estes e aos empreiteiros, em conformidade com as instrucções do inspector, as necessarias ordens de serviço para a boa execução e melhor marcha dos trabalhos.
§ 2º Preparar todos os dados, plantas, perfis, etc., para avaliação dos trabalhos executados, e organizar os projectos e orçamentos das obras, que julgar necessarias ou lhes forem ordenadas pelo inspector.
§ 3º Cumprir e fazer cumprir as ordens e instrucções do inspector.
§ 4º Propor ao inspector os melhoramentos de serviço que julgarem conveniente.
§ 5º Enviar ao inspector uma parte diaria das occurrencias principaes que se derem nos seus respectivos serviços.
§ 6º Enviar ao inspector, 15 dias depois de terminado cada semestre, um relatorio resumido das principaes occurrencias e dos trabalhos executados, e até 31 de janeiro, um relatorio circumstanciado do anno anterior.
Art. 23. Ao fiel do deposito incumbe:
§ 1º Arrecadar, guardar e conservar materiaes necessarios ás obras e mais serviços da repartição.
§ 2º A responsabilidade da quantidade e qualidade de tudo quanto entrar para o deposito, até que tenha sahida por ordem escripta do inspector.
§ 3º Fornecer material, mediante ordem por escripto do inspector e recibo do chefe de serviço que fizer a requisição.
§ 4º Fiscalisar todos os depositos parciaes que forem estabelecidos por conveniencia do serviço, no que for de sua competencia.
§ 5º Classificar e conservar em boa ordem todas as guias de remessa, requisições e respectivos recibos.
§ 6º Escripturar nos livros competentes as entradas e sahidas do material, apresentar ao inspector boletins mensaes do movimento dos materiaes e balanços semestraes, de accordo com as instrucções para esse fim expedidas.
§ 7º Ter em dia toda a escripturação do deposito, de modo que, em qualquer epoca, se possa dar balanço do material existente e encerrar as contas do deposito até a data em que se ultimar o balanço.
Art. 24. O fiel do deposito prestará no Thesouro Nacional a fiança de 4:000$000.
Capitulo V
NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 25. O inspector será nomeado por decreto.
Serão nomeados por portaria do Ministro, sobre proposta do inspector, os chefes de divisão, chefes de serviço, conductores, secretario, contador, archivista, comprador, escripturario, porteiro e fiel do deposito.
Serão nomeados pelo inspector todos os mais empregados, menos feitores, trabalhadores e serventes, que serão de nomeação dos chefes de serviço.
Art. 26. O provimento dos logares que vagarem será feito por accesso, attendendo-se de preferencia á aptidão, zelo e assiduidade.
Art. 27. Serão nomeados, independentemente de accesso, o inspector, os chefes de divisão, secretario, contador, comprador, fiel do deposito e porteiro.
Art. 28. No impedimento ou falta, que não exceder de oito dias, a substituição se fará com accumulação de funcções e, em todo caso, pelo empregado de categoria immediatamente inferior.
Capitulo VI
DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 29. Competem aos empregados os vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 30. O trabalho na secretaria e no escriptorio technico começará ás 9 horas da manhã e terminará ás 3 horas da tarde em todos os dias uteis.
Havendo urgencia, affluencia ou atrazo de serviço, a hora da conclusão dos trabalhos poderá ser espaçada.
Art. 31. As horas de trabalhos nos diversos ramos de serviço serão fixados pelos respectivos chefes, com approvação do inspector.
Art. 32. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total ou o desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:
§ 1º O que faltar sem motivo justificado perderá todos os vencimentos.
§ 2º O que faltar por motivo justificado perderá sómente a gratificação, e si lhe competir simples gratificação, dous terços desta serão considerados como ordenado.
Art. 33. Ao inspector compete justificar as faltas de accordo com este regulamento.
Art. 34. Não soffrerá desconto o empregado que faltar á repartição:
§ 1º Por estar encarregado pelo inspector de qualquer trabalho ou commissão concernente ao serviço da mesma repartição.
§ 2º Por estar servindo cargos gratuitos e obrigatorios em virtude de lei.
Capitulo VII
DAS LICENÇAS E PENAS DISCIPLINARES
Art. 35. As licenças aos empregados serão concedidas até 30 dias pelo inspector e as de maior prazo pelo Ministro.
Art. 36. Os empregados estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
Multa;
Suspensão até 30 dias, com perda de todos os vencimentos;
Demissão.
Art. 37. O inspector poderá impor qualquer das penas do artigo antecedente ao pessoal de sua nomeação ou das dos chefes de serviço e as penas de multa e suspensão até 30 dias, com perda de todos os vencimentos, aos empregados de nomeação do Ministro.
Art. 38. Os chefes de serviço poderão impor multa até tres dias ao pessoal sob suas ordens, e mais a demissão aos agentes ou operarios de sua nomeação e escolha.
Em qualquer caso haverá recurso para o inspector.
Capitulo VIII
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS E REQUISIÇÃO DE MATERIAES
Art. 39. Na execução das obras preferir-se-ha, sempre que for possivel, o systema de empreitadas ou contractos mediante concurrencia publica.
Art. 40. Os contractos para execução de obras orçadas em quantia superior a 10:000$ serão sujeitos á approvação do Ministro.
Art. 41. Serão executados administrativamente as obras de conservação e reparos, e as que não puderem ser convenientemente orçadas, não só pela natureza como pela urgencia da construcção.
Quando os concurrentes não forem idoneos e o Governo resolver, as obras serão tambem executadas por administração.
Art. 42. Nas obras que se executarem por administração, poderão os chefes de serviço admittir empreitadas parciaes, sujeitando, porém, os respectivos ajustes á approvação do inspector.
Art. 43. O fornecimento ou compra de materiaes para as obras se fará por ordem do inspector e por contracto mediante concurrencia publica.
Sómente por excepção e quando se tratar de acquisições que não admittirem demora, permittir-se-ha outra fórma de fornecimento, conforme o inspector resolver.
Art. 44. As encommendas de materiaes serão feitas mediante requisição ao Ministro.
Art. 45. O inspector poderá estabelecer, conforme as necessidades dos serviços, depositos parciaes a cargo dos engenheiros encarregados das obras e sob a immediata responsabilidade dos mesmos engenheiros.
Art. 46. Para o transporte de materiaes a recolher aos depositos ou a empregar nas obras, o inspector poderá estabelecer serviço especial ou dependente do deposito central.
Capitulo IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 47. Terão direito a aposentadoria todos os empregados que se inhabilitarem para desempenhar as obrigações do cargo, por motivo de molestia ou avançada idade, sendo-lhes applicadas as mesmas disposições da Estrada de Ferro Central.
Art. 48. Os empregados actuaes, que não forem incluidos no quadro, continuarão addidos, sendo supprimidos os logares quando vagarem, ou aposentados si estiverem no caso do artigo antecedente.
Art. 49. Até 31 de março de cada anno o inspector enviará ao Ministro um relatorio geral do anno anterior, em que exporá circumstanciadamente o estado e andamento dos serviços a seu cargo durante esse anno e os melhoramentos e trabalhos que entender convenientes.
Art. 50. Os empregados actualmente em exercicio serão, tanto quanto possivel, preferidos para os logares creados por este regulamento, quer sejam de nomeação do Ministro, quer do inspector, tendo-se sempre em vista a antiguidade, zelo e aptidão.
Art. 51. Nenhum engenheiro ou conductor a serviço da Inspecção Geral das Obras Publicas da Capital Federal poderá ser incluido nas folhas de pagamento sem ter registrado o seu respectivo titulo de habilitação legal exigido pela lei n. 3.001 de 9 de outubro de 1880.
Art. 62. O inspector providenciará provisoriamente a todos os casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço exigir, representando immediatamente ao Ministro para que este providencie definitivamente.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1890. - Francisco Gilcerio.
Tabella dos vencimentos que competem aos empregados da Inspecção Geral das Obras Publicas da Capital Federal a que se refere o regulamento desta data (arts. 5º e 16)
Numeros |
Empregados |
Ordenado |
Gratificação |
Total |
Somma |
1 |
Inspector geral......................... |
8:000$000 |
4:000$000 |
12:000$000 |
12:000$000 |
2 |
Chefes de divisão..................... |
5:600$000 |
2:800$000 |
8:400$000 |
16:800$000 |
7 |
Engenheiros de districtos......... |
4:000$000 |
2:000$000 |
6:000$000 |
42:000$000 |
5 |
Conductores technicos............. |
2:000$000 |
1:000$000 |
3:000$000 |
15:000$000 |
1 |
Desenhista de 1ª classe........... |
2:400$000 |
1:200$000 |
3:600$000 |
3:600$000 |
2 |
Desenhistas de 2ª classe......... |
1:200$000 |
600$000 |
1:800$000 |
3:600$000 |
1 |
Secretario................................. |
3:200$000 |
1:600$000 |
4:800$000 |
4:800$000 |
1 |
Contador.................................. |
2:400$000 |
1:200$000 |
3:600$000 |
3:600$000 |
3 |
Administradores de florestas.... |
1:700$000 |
850$000 |
2:550$000 |
7:650$000 |
1 |
Fiel do deposito........................ |
2:000$000 |
1:000$000 |
3:000$000 |
3:000$000 |
1 |
Ajudante do fiel do deposito..... |
1:200$000 |
600$000 |
1:800$000 |
1:800$000 |
1 |
Archivista.................................. |
1:200$000 |
600$000 |
1:800$000 |
1:800$000 |
1 |
Comprador............................... |
2:400$000 |
1:200$000 |
3:600$000 |
3:600$000 |
1 |
Ajudante do comprador............ |
1:600$000 |
800$000 |
2:400$000 |
2:400$000 |
1 |
1º escripturario......................... |
1:600$000 |
800$000 |
2:400$000 |
2:400$000 |
3 |
2os ditos.................................... |
1:400$000 |
700$000 |
2:100$000 |
6:300$000 |
4 |
Amanuenses............................ |
1:200$000 |
600$000 |
1:800$000 |
7:200$000 |
3 |
Praticantes............................... |
1:000$000 |
500$000 |
1:500$000 |
4:500$000 |
1 |
Porteiro..................................... |
1:400$000 |
600$000 |
2:000$000 |
2:000$000 |
3 |
Continuos................................. |
1:000$000 |
500$000 |
1:500$000 |
4:500$000 |
Além dos vencimentos marcados nesta tabella, abonar-se-hão diarias de transportes de 2$ a 6$ aos engenheiros e conductores em serviço de campo ou fóra da Capital Federal. O chefe do trafego do tramway ou estrada de ferro do Rio do Ouro é considerado engenheiro de districto, recebendo mais a diaria de 5$ pelo serviço de conservação dos encanamentos geraes, de que está encarregado.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1890. - Francisco Glicerio.
Tabella dos vencimentos do pessoal das obras extraordinarias a que se refere o regulamento desta data (art. 15)
Empregados |
Ordenado |
Gratificação |
Total |
Chefe de divisão..................................................... |
5:600$000 |
2:800$000 |
8:400$000 |
Engenheiro de 1ª classe......................................... |
4:000$000 |
2:000$000 |
6:000$000 |
Dito de 2ª dita......................................................... |
3:200$000 |
1:600$000 |
4:800$000 |
Dito de 3ª dita......................................................... |
2:400$000 |
1:200$000 |
3:600$000 |
Conductor............................................................... |
2:000$000 |
1:000$000 |
3:000$000 |
Além dos vencimentos marcados nesta tabella, abonar-se-hão diarias de transporte de 2$ a 6$ aos engenheiros e conductores em serviço de campo ou fóra da Capital Federal.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1890. - Francisco Glicerio.
*