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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.187, DE 3 DE JANEIRO DE 1899

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Approva as alterações feitas nas tarifas em vigor na Estrada de Ferro Central da Bahia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Central Bahia Railway Company, limited,

Decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as alterações feitas nas tarifas em vigor na Estrada de Ferro Central da Bahia, de accordo com as bases que com este baixam, assignadas pelo director geral de Obras e Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 3 de janeiro de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz De Campos Salles.

Severino Vieira.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1899

    Alterações feitas nas tarifas em vigor na Estrada de Ferro Central da Bahia, a que se refere o decreto n. 3187, desta data

TARIFA   KILOMETROS    
 N. 1  Passageiros de 1ª classe............. De 1 a 50.................  $085  Por passageiro por kilometro
  Idem............................................. » 51 a 290.............. $075 Idem.
  Idem............................................. » 201 em deante..... $065 Idem.
N. 2 Passageiros de 2ª classe............. » 1 a 50................... $055 Idem.
  Idem............................................. » 51 a 200............... $045 Idem.
  Idem............................................. » 201 em deante..... $034 Idem.
N. 3 Passageiros de 1ª Retorno.......... ................................ ......... 25% de abatimento entre as estações terminaes sómente.
N. 4 Passageiros de 2ª Retorno......... ................................. .......... Idem idem.
N. 5 Encommendas e excedente de bagagens pelos trens de passageiros.................................. De 1 a 50................. $600 Por tonelada por kilometro.
  Idem............................................. » 51 a 200................ $500 Idem.
  Idem............................................. » 201 em deante...... $400 Idem.
N. 6 Mercadorias................................. » 1 a 50.................... $450 Idem.
  Idem............................................. » 51 a 200................ $300 Idem.
  Idem............................................. 201 em deante......... $150 Idem.
N. 7 Mercadorias................................. » 1 a 50.................... $280 Idem.
  Idem............................................. » 51 a 200................ $200 Idem.
  Idem............................................. » 201 em deante...... $100 Idem.
N. 8 Mercadorias................................. » 1 a 50.................... $260 Idem.
  Idem............................................. » 51 a 200................ $130 Idem.
  Idem............................................. » 200 em deante...... $065 Idem.
N. 9 Mercadorias................................. » 1 a 50.................... $220 Idem.
  Idem............................................. » 51 a 100................ $100 Idem.
  Idem............................................. » 101 em deante...... $055 Idem.
Especial        
N. 9 Mercadorias................................. » 1 a 50................... $170 Idem.
  Idem............................................. » 51 a 100............... $085 Idem.
  Idem............................................. » 101 em deante..... $042 Idem.
N. 10 Mercadorias................................. » 1 a 50.................... $300 Por vagão por kilometro.
  Idem............................................. » 51 a 100................ $150 Idem.
  Idem............................................. » 101 em deante...... $075 Idem.
N. 11 Mercadorias................................. » 1 a 50.................... $240 Idem.
  Idem............................................. » 51 a 100................ $140 Idem.
  Idem............................................. » 101 em deante...... $070 Idem.
N. 12 Gado e cavallos........................... » 1 a 50.................... $240 Idem.
  Idem............................................. » 51 a 100................ $200 Idem.
  Idem............................................. » 101 a 200.............. $100 Idem.
  Idem............................................. » 201 em deante...... $090 Idem.
N. 13 Porcos e carneiros....................... » 1 a 50.................... $013 Por cabeça por kilometro.
  Idem............................................. » 51 a 100................ $010 Idem.
  Idem............................................. » 101 em deante..... $008 Idem.
N. 14 Perús e gallinhas......................... De 1 a 50................. $500 Por tonelada por kilometro.
  Idem............................................. » 51 a 100................ $450 Idem.
  Idem............................................. » 101 em deante...... $400 Idem.
N. 15 Carros de duas rodas.................. » 1 a 50.................... $250 Por cada um por kilometro.
  Idem............................................. » 51 a 100................ $170 Idem.
  Idem............................................. » 101 em deante...... $150 Idem.

Observações

    1ª, A tarifa movel continúa em vigor, conforme as bases emittidas por portaria de 26 de março de 1895, exceptuando a de café, que é reduzida de 6 % a 5 %.

    2ª Os artigos especificados nas bases acima mencionadas continuarão a ser livres das operações da tarifa movel.

    3ª A cobrança minima para vagões carregados, conforme as tarifas 10 a 13 e tambem da tarifa 15, será de 8$000.

    A cobrança minima para outro qualquer frete é de 300 réis, exceptuando porcos, carneiros, etc., cujo minimo será de 1$ por cada um.

    4ª Nos calculos para passageiros (tarifa 1 a 4), tambem nas taxas de vagões, as fracções de 100 réis serão tomadas como 100 réis.

    5ª Nas outras tarifas, as fracções de 20 réis serão consideradas como 20 réis.

    As fracções de um kilometro serão consideradas como um kilometro.

    Directoria Geral de Obras e Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, 3 de janeiro de 1899. - C. Cesar de Campos, director geral.

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