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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 277-E, DE 22 DE MARÇO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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(Vide Decreto nº 480, de 1890)

Determina o modo de proceder-se á eliminação dos nomes dos estrangeiros alistados eleitores que, dentro do prazo marcado no art. 1º do decreto n. 58 A, de 14 de dezembro de 1889, houverem declarado não acceitar a nacionalidade brazileira, e dá outras providencias concernentes ao processo do alistamento eleitoral.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve:

Art. 1º Além das duas relações especificadas no art. 29 do regulamento annexo ao decreto n. 200 A, de 8 de fevereiro do corrente anno, cada commissão districtal de alistamento organizará uma relação dos estrangeiros que, por terem as qualidades de eleitor e já residirem no Brazil no dia 15 de novembro de 1889, houverem sido alistados, independentemente de requerimento, por sciencia propria da commissão, na conformidade dos arts. 18, paragrapho unico, e 21.

Essa relação será enviada com as duas outras ao presidente da Camara ou Intendencia Municipal e servirá para, confrontada com o livro de que trata o art. 4º do decreto n. 58 A, de 14 de dezembro ultimo, proceder a commissão municipal revisora á eliminação dos nomes dos estrangeiros alistados eleitores que, dentro do prazo de seis mezes estabelecido no art. 1º do mesmo decreto, houverem declarado não adherir á nacionalidade brazileira.

Art. 2º As commissões municipaes revisoras que houverem terminado os trabalhos de que trata o art. 39 do citado regulamento eleitoral antes do dia 15 de junho proximo vindouro, reunir-se-hão novamente no dia 16 desse mez para eliminar do alistamento os nomes dos estrangeiros a que se refere a 2ª parte do art. 1º do presente decreto.

Este trabalho deverá ser executado no prazo maximo de cinco dias.

§ 1º Dos nomes excluidos formar-se-ha uma lista, que será publicada pela imprensa, onde a houver, e da qual se extrahirão as precisas copias para os fins declarados no art. 45 do mencionado regulamento.

§ 2º Da exclusão haverá o recurso facultado pelos arts. 44, 47 e 49.

§ 3º Verificadas as hypotheses previstas neste artigo, a commissão municipal só se reunirá para organizar definitivamente o alistamento, nos termos do art. 55 do regulamento eleitoral, depois de conhecido, pela competente publicação, o resultado dos recursos interpostos.

Art. 3º As commissões districtaes e municipaes funccionarão em dias successivos, sem exclusão dos domingos e dias de festa nacional, alterados nesta parte os arts. 16 e 39 do regulamento.

Art. 4º Fica ampliado a 35 dias o prazo dos trabalhos das commissões districtaes no municipio da capital federal.

Art. 5º Não serão incluidos no alistamento pelas commissões districtaes os cidadãos alistados eleitores em virtude da lei n. 3.029 de 9 de janeiro de 1881 cujo fallecimento seja de notoriedade publica ou for affirmado por attestação escripta de tres cidadãos com as qualidades de eleitor, conhecidos dos membros da commissão.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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