Presidência
da República |
DECRETO Nº 245, DE 5 DE MARÇO DE 1890.
(Vide Decreto nº 1.349, de 1891) |
Determina que a concessão de garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 750:000$, feita pelo decreto n. 10.160, de 5 de janeiro de 1889, a Justino Epaminondas de Assumpção Neves e Manoel do Nascimento Vieira da Cunha Sobrinho, ou á companhia que organizarem, para o estabelecimento de um engenho central no valle do rio Cursahy, municipio de Páo d'Alho, Estado de Pernambuco, passe a ser regida pelas disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada,
em nome da Nação, attendendo ao que requereram Justino Epaminondas de Assumpção
Neves e Manoel do Nascimento Vieira da Cunha Sobrinho, resolve que a concessão
de garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 750:000$, effectivamente
empregado para o estabelecimento de um engenho central no valle do rio Cursahy,
municipio de Páo d'Alho, Estado de Pernambuco, passe a ser regida pelas
disposições do regulamento approvado pelo
decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889, observadas as clausulas que com
este baixam, assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça
executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
Clausulas a que se refere o decreto n. 245 desta data
I
Aos concessionarios ficam marcados os seguintes prazos, a contar desta data:
1º De um mez para a assignatura do contracto.
2º De dous mezes para a organização da companhia.
3º De quatro mezes para a apresentação do plano e orçamento de todas as obras projectadas, desenho dos apparelhos e descripção dos methodos da fabricação.
4º De 22 mezes para a inauguração do engenho central.
II
A companhia que os concessionarios organizarem fica responsavel perante o Governo pela effectividade do fornecimento de materia prima contractada, sendo suspensa a garantia de juros si o dito fornecimento não se elevar á metade de sua importancia, isto é, a 18.000 toneladas, salvo caso de força maior a juizo do Governo.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1890. - Francisco Glicerio.
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