Presidência
da República |
DECRETO Nº 217, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Determina que a concessão feita pelo decreto n. 9887, de 7 de março de 1888, de garantia de juros de 6 % ao anno, sobre o capital de 1.500:000$, á Companhia «Lavoura, Industria e Colonização» para o estabelecimento de um engenho central na Barra do Pirahy, Estado do Rio de Janeiro, passe a ser regida pelas disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889. |
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em
nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia «Lavoura, Industria e
Colonização», resolve que a concessão feita pelo
decreto n. 9.887, de 7 de março
de 1888, da garantia de juros de 6 % ao anno, sobre o capital de 1.500:000$,
effectivamente empregado pela mesma companhia, para o estabelecimento de um
engenho central, destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, na Barra do
Pirahy, Estado do Rio de Janeiro, passe a ser regida pelas disposições do
regulamento approvado pelo
decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889, observadas
as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
Clausulas a que se refere o decreto n. 217 desta data
I
O prazo para a effectividade da garantia de juros, concedida pelo decreto n. 9.887 de 7 de março de 1888, decorrerá da data do presente decreto em deante.
II
A companhia fica responsavel perante o Governo pela effectividade do fornecimento de materia prima contractada, sendo suspensa a garantia de juros si, decorridos tres annos a contar da data do presente decreto, seu trabalho em cada safra não se elevar ao minimo de 15.000 toneladas de canna, salvo caso de força maior a juizo do Governo.
III
Nas safras que se liquidarem com deficit ou renda liquida inferior á importancia total dos juros garantidos, esta importancia será considerada como lucros da empresa, para os effeitos das obrigações 6ª e 15ª do art. 20 do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889.
Capital Federal, 24 de fevereiro de 1890. - Francisco Glicerio.
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