Presidência
da República |
DECRETO Nº 214, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991
(Vide Decreto nº 321, de 1890) |
Determina que a concessão feita pelo decreto n. 10.196 de 23 de fevereiro de 1889, de garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 750:000$, á companhia que Joaquim Xavier Carneiro de Lacerda organizar, para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, no municipio de Jaboatão, Estado de Pernambuco, passe a ser regida pelas disposições do regulamento, approvado pelo decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889, e marca prazos para a assignatura do contracto, para a organização da companhia, para a inauguração do engenho central e apresentação dos documentos exigidos pelo § 1º do art. 20 do citado decreto n. 10.393. |
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada em nome da Nação, attendendo ao que requereu Joaquim Xavier Carneiro de Lacerda, resolve que a concessão feita pelo decreto n. 10.196 de 23 de fevereiro de 1889, de garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 750:000$, effectivamente empregado pela companhia que organizar, para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, no municipio de Jaboatão, Estado de Pernambuco, passe a ser regida pelas disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889, e marca os prazos de um mez para assignatura do contracto, de dous mezes para a organização da companhia, de quatro mezes para a apresentação do plano e orçamento de todas as obras projectadas, desenho dos apparelhos e descripção dos methodos de fabricação, o de vinte e dous mezes para a inauguração do engenho central, contados da data do presente decreto.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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