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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 207, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Permitte a livre venda nesta capital dos bilhetes das loterias dos Estados.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando que pelo estado precario de suas finanças alguns Estados teem lançado mão de loterias para occorrerem a alguns melhoramentos indispensaveis e urgentes; e Attendendo a que é nesta Capital que se vendem os bilhetes dessas loterias, e que prohibil-as ser-lhes-hia muito prejudicial;

     Decreta:

     Art. 1º Fica permittida a livre venda, nesta Capital, dos bilhetes das loterias dos Estados federados, outorgadas por contractos anteriores ao presente decreto, reservando-se o Governo Federal o direito de regulamentar as que de futuro se concederem.

     Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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