Presidência
da República |
DECRETO Nº 207, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1890.
Permitte a livre venda nesta capital dos bilhetes das loterias dos Estados. |
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em
nome da Nação: Considerando que pelo estado precario de suas finanças alguns
Estados teem lançado mão de loterias para occorrerem a alguns melhoramentos
indispensaveis e urgentes; e Attendendo a que é nesta Capital que se vendem os
bilhetes dessas loterias, e que prohibil-as ser-lhes-hia muito prejudicial;
Decreta:
Art. 1º Fica permittida a livre venda, nesta Capital, dos bilhetes das
loterias dos Estados federados, outorgadas por contractos anteriores ao presente
decreto, reservando-se o Governo Federal o direito de regulamentar as que de
futuro se concederem.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
*