Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.983-A, DE 7 DE MARÇO DE 1895.
Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 | Autorisa a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo - Rio Grande, cessionaria da Estrada de Ferro de Itararé á Cruz Alta e ramaes, para transferir á Compagnie Chemins de Fer Sud Ouest Brésiliens a parte de sua concessão relativa ao trecho de Cruz Alta ao Rio Uruguay e o ramal de Ijuhy Grande, de Cruz Alta ao Povo Novo. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram as Companhias Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande e Chemins de Fer Sud Ouest Brésiliens, resolve autorisar a mesma Companhia S. Paulo-Rio Grande, na qualidade de cessionaria pelo decreto n. 1.386 de 6 de maio de 1893, da Estrada de Ferro de Itararé á Cruz Alta e ramaes, para transferir á mencionada Compagnie Chemins de Fer Sud Ouest Brésiliens, a parte de sua concessão relativa ao trecho de Cruz Alta ao Rio Uruguay, com os estudos definitivos já approvados pelo decreto n. 1.088 de 20 de outubro de 1892, na extensão de 381k,520 e o ramal de Ijuhy Grande, de Cruz Alta ao Povo Novo, na extensão de 292k,250, tambem com os estudos definitivos já approvados pelo decreto n. 1964 de 13 de fevereiro do corrente anno, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 7 de março de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. DE Moraes
Barros.
Antonio Olyntho dos Santos
Pires.
Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1895
Clausulas a que se refere o decreto n. 1.983 A desta data
I
E' permittida a transferencia pela Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, na qualidade de cessionaria pelo decreto n. 1.386 de 6 de maio de 1893, da Estrada de Ferro de Itararé á Cruz Alta e ramaes, pelos decretos ns. 10.432 de 9 de novembro de 1889, 305, 462, 920 e 1.061, de 7 de abril, 7 de junho, 24 de outubro e 22 de novembro, todos de 1890, á Compagnie Chemins de Fer Sud Ouest Brésiliens, da parte da concessão do privilegio por 90 annos, garantias de juros de 6 % ao anno e terras devolutas, que comprehende o trecho de Cruz Alta ao Rio Uruguay, na extensão total de 292k,250, tambem constantes dos estudos definitivos já approvados pelo decreto n. 1.964 de 13 de fevereiro do corrente anno.
II
O capital garantido com os juros de 6 % ao anno e durante 30 annos, na fórma da concessão feita pelo decreto n. 10.432 de 9 de novembro de 1889, será o que for necessario á construcção do trecho e ramal a que se refere a clausula antecedente, até ao maximo, que em caso algum poderá ser excedido, correspondente a 30:000$ por kilometro da extensão total da mesma linha e a cessão gratuita das tres devolutas será em uma zona maxima de 15 kilometros para cada lado do eixo da estrada, nos termos da clausula 3ª do decreto n. 305 de 7 de abril de 1890, combinada com a I do de n. 10.432 de 9 de novembro de 1889; comtanto que a área total dos tres terrenos não exceda da que corresponder á média de 9 kilometros para cada lado da extensão total das referidas linhas.
A companhia deverá utilisar esses terrenos dentro do prazo de 50 annos contados da data do decreto n. 305 de 7 de abril de 1890, sob pena de perder o direito aos que não tiverem sido utilisados ao findar aquelle prazo.
Além do privilegio e favores acima mencionados, o Governo mantem o direito de desapropriar na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855 os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos, nos termos do mencionado decreto n. 10.432 de 9 de novembro de 1889.
III
O representante da companhia com domicilio legal na Republica dos Estados Unidos do Brazil, da parte de sua linha já em trafego, será o mesmo para a parte da linha ora cedida.
IV
Os trabalhos de construcção dos trechos ora cedidos proseguirão sem interrupção, devendo ficar concluidos dentro do prazo de seis annos contados da assignatura do respectivo contracto.
V
Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 100 metros.
As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo menos.
A declividade maxima será de 3%.
A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se, em cada uma destas, uniformisar as condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento da força dos motores.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e de desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.
Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como a entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequeno raio ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.
As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.
VI
A estrada será de via singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,00.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura deste e da natureza do terreno.
VII
A companhia executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crêe obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba sinão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noite. Terá nesse caso a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e, quando for de direito, da Camara Municipal, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.
Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilisadas para abastecimento ou para os fins industriaes ou agricolas e permittirá que com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo desde que dellas não resulte damno á propria estrada.
A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.
Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades de circulação da via publica que ficar inferior.
Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.
O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.
Os cruzamentos do nivel terão cancellas ou barreiras para vedarem durante a passagem dos trens a circulação da via de communicação ordinaria, si esta for nas proximidades das povoações ou tão frequentada que se torne necessaria esta precaução, a juizo do Governo, podendo este exigir, além disto, uma casa de guarda sempre que reconhecer essa necessidade.
VIII
Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos.
Além disso haverá de distancia em distancia no interior dos tunneis nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.
IX
A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das funcções das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accordo entre a companhia e o Governo.
A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.
Nas superstructuras das pontes as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas logo que o Governo exija. O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.
Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.
As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia.
X
A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão sala de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarques de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações e paradas terão mobilia apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de accordo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.
XI
O Governo reserva o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della durante o prazo da concessão, alterações, novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.
XII
O trem rodante compor-se-ha de locomotivas, alimentadores, (tender), de carros de 1ª e 2ª classes para passageiros, de carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento definitivo.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro e, segundo o typo que for adoptado de accordo com o Governo, de modo a poder circular indistinctamente em todas as estradas pertencentes á companhia, bem como nas linhas do Estado, que se entroncam em Santa Maria da Bocca do Monte.
O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.
A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, e que a juizo do Governo deva ser aberto ao transito publico, e si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões que proporcionalmente a ellas cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
A companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora além dos seis mezes que lhe são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.
E si passados seis mezes mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento de material por conta da companhia.
XIII
Todas as indemnisações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro, correrão exclusivamente e sem excepção por conta da companhia.
XIV
A companhia será obrigada a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as presentes clausulas.
XV
A companhia será obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão de concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia. No caso de interrupção de trafego, excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.
XVI
O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.
Emquanto isto não se realizar, a companhia é obrigada a expedir telegrammas do Governo com 50 % de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.
XVII
Durante o tempo da concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, com tanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.
XVIII
A fiscalisação da estrada e do serviço, quer da parte já em trafego, de Santa Maria a Cruz Alta, quer dos trechos a construir, de Cruz Alta ao Rio Uruguay e o ramal do Ijuhy Grande, de Cruz Alta ao Páo Novo, será incumbida a um engenheiro-fiscal e ajudantes nomeados pelo Governo e pagos pela companhia, que para esse fim concorrerá annualmente com a quantia de quinze contos de réis (15:000$) pagos por semestre a vencer.
XIX
O exame para o ajuste de contas da receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, de toda a linha pertencente á Compagnie Chemins de Fer Sud Ouest Brésiliens, compete a uma junta composta de engenheiro-fiscal e por elle presidida ou por quem suas vezes fizer, de um agente da companhia e de um empregado designado pelo Governo, observadas as instrucções em vigor.
E' livre ao Governo, em todo tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XX
Si durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.
XXI
Um anno depois da terminação dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.
XXII
Os preços de transporte serão fixados em tarifas, approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organisação das mesmas tarifas.
As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os tres annos.
XXIII
Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.
XXIV
A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto e pertencentes á mesma classe da tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de previo consentimento do Governo, sem autorisação expressa deste, avisando-se o publico com um mez pelo menos de antecedencia.
As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.
XXV
A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:
1º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios.
2º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos presidentes dos Estados para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores.
3º As malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Federal ou Estadoal, send os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim.
Serão transportados com o abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas:
1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;
2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo Federal ou Estadoal ou outras autoridades que para isso forem autorisadas;
3º Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo Federal ou Estadoal enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo Federal ou Estadoal, não especificados acima serão transportados com abatimento de quinze por cento (15 %).
Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada e destinados ás obras municipaes dos municipios servidos pela estrada.
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.
XXVI
Logo que os dividendos excederem a 12 %, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.
Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.
XXVII
O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessões de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnisação, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.
Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.
XXVIII
Na época fixada para a terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada for descurada, o Governo terá o direito do confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.
XXIX
O Governo terá o direito de resgatar a estrada a que se refere a presente concessão, depois de decorridos 30 annos da data do decreto n. 10.432 de 9 de novembro de 1889.
O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no Estado em que estiverem então, não sendo esse preço inferior ao capital garantido, si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.
Si o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio, o Governo só pagará a companhia o valor das obras e material no estado em que se acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada.
A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 5 % de juro annual.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
XXX
A companhia não poderá alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorisação do Governo.
XXXI
E' concedida á companhia a garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital que for fixado e reconhecido pelo Governo como necessario e sufficiente á construcção do trecho de Cruz Alta ao Rio Uruguay e o ramal de Ijuhy Grande, de Cruz Alta a Povo Novo, a que se refere a 1ª das presentes clausulas, para a acquisição do respectivo material fixo e rodante e outros, linha telegraphica, compra de terrenos, indemnisação de bemfeitorias e quaesquer despezas feitas antes e depois de começados os trabalhos de construcção da mesma estrada, até sua conclusão e acceitação definitiva e ser ella aberta ao trafego publico, sendo fixado, á vista dos estudos já approvados e dentro do limite estabelecido na 1ª das presentes clausulas, o capital garantido correspondente a suas secções, afim de serem as obras começadas e concluidas nos prazos marcados.
XXXII
A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres, vencidos nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre, durante o prazo de 30 annos, pela seguinte forma:
§ 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 6 % ao anno serão pagos sobre as quantias que tiverem sido depositadas pela companhia em casa dos agentes financeiros do Brazil em Londres, a contar da data dos respectivos depositos, as quaes poderão ser feitas em prestações que não excedam de dous terços do capital garantido durante o primeiro anno, depois de fixado na fórma da clausula precedente, e de um terço do mesmo capital no segundo anno.
§ 2º O reembolso á companhia, das quantias depositadas em conformidade com o paragrapho precedente, será feito por prestações segundo o exigirem as necessidades da construcção e mediante pedido dirigido ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas com a antecedencia de 90 dias, pelo representante da companhia no Rio de Janeiro.
§ 3º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros relativos ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza de custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.
§ 4º As despezas só serão consideradas para os effeitos destas disposições até ao maximo do capital garantido correspondente a 30:000$ por kilometro, que em caso algum será excedido; esta circumstancia, porém, não exime a companhia da obrigação, que assume, de concluir as obras e os fornecimentos referentes a cada uma secção da estrada independentemente de qualquer augmento de onus para o Estado.
§ 1º O capital fixo mencionado nesta clausula será determinado á vista do orçamento fundado nos planos e mais desenhos de caracter geral, documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos, quer digam respeito ao leito da estrada, quer ás suas obras de arte e edificios de qualquer natureza ou se refiram ao material fixo e rodante desta e á sua linha telegraphica, constantes dos estudos já approvados.
Além desses planos e mais desenhos de caracter geral exigidos, a companhia sujeitará á approvação do fiscal por parte do Governo os de detalhe necessarios á construcção das obras de arte, taes como, pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, e os de qualquer edificio da estrada de ferro, um mez antes de dar-se começo á obra, e, si, findo esse prazo, a companhia não tiver solução do fiscal, quer approvando-os, quer exigindo modificações, serão elles considerados approvados.
No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e si o não fizer será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.
§ 2º Si alguma alteração for feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.
Si, porém, a alteração for feita com approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida segundo a dita alteração, a metade da somma resultante desta economia será deduzida do capital garantido.
XXXIII
A construcção das obras não será interrompida; e, si o for por mais de tres mezes, caducarão o privilegio, a garantia e mais favores acima mencionados, salvo caso de força maior, julgada tal pelo Governo, e sómente por elle.
Si no prazo fixado na clausula 4ª não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada, e esta aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2 % por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia até essa data.
E, si passados 12 mezes além do prazo acima fixado, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos, e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados salvo caso de força maior, só, pelo Governo como tal reconhecido.
Fica expressamente entendido que a perda do privilegio, garantia de juros e mais favores, de que trata a presente concessão, não serão applicados ao trecho ou trechos da estrada que se acharem concluidos no fim do prazo estipulado para conclusão das obras do toda a estrada.
XXXIV
As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via-ferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.
XXXV
A companhia obriga-se ainda:
1º A exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento, e prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada ou pelo Governo Estadoal, pelos fiscaes por parte do mesmo Governo ou por quaesquer agentes deste, competentemente autorisados; e bem assim a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes ou ao Governo Estadoal, um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de prestar-lhe regularmente.
2º Acceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accordo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar, e á modificação destas si entender que são offensivas aos interesses do Estado.
3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorisação e approvação do mesmo Governo.
XXXVI
Logo que os dividendos excederem a 8 %, o excedente será repartido igualmente entre o Governo e a companhia, cessando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.
XXXVII
No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros nomeados um pelo Governo e outro pela companhia.
Si os arbitros nomeados não chegarem a accordo, cada uma das partes indicará mais um nome e a sorte designará o do arbitro, que servirá de desempatador.
XXXVIII
Si os capitaes forem levantados em paizes estrangeiros regulará o cambio de vinte e sete (27) dinheiros por mil réis para todas as operações.
XXXIX
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de 200$ ate 5:000$, e o dobro na reincidencia.
XL
Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os, poderá declarar caduco o contracto.
XLI
Com excepção da fiscalisação e tomada de contas que fica sendo uma só para toda a linha, nos termos da 18ª das presentes clausulas, a presente autorisação de transferencia em nada altera as obrigações contrahidas pela companhia na parte já em trafego de Santa Maria á Cruz Alto.
XLII
A companhia obriga-se, sempre que o Governo julgar conveniente, em circumstancias extraordinarias, a permittir nas suas linhas o transito dos trens de outras vias ferreas que nellas se entronquem.
XLIII
Ficam de nenhum effeito para as linhas ora transferidas á Compagnie Chemins de Fer Sud Ouest Brésiliens as clausulas que acompanham os decretos n. 10.432 de 9 de novembro de 1889, ns. 305 e 462, de 7 de abril e 7 de junho de 1890, n. 397 de 20 de junho de 1891 e disposições contidas no texto do de n. 1.061 de 22 de novembro de 1890; e bem assim a primeira e segunda partes da clausula 21ª do decreto n. 10.432 de 9 de novembro de 1889, em relação á parte em trafego, que foram substituidas pelas constantes da 18ª das presentes clausulas.
XLIV
O contracto de transferencia deverá ser assignado dentro de trinta dias contados da publicação das presentes clausulas, sob pena de caducar a autorisação ora concedida.
Capital Federal, 7 de março de 1895. - Antonio Olyntho dos Santos Pires.
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