Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.707, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1855
Promulga a Convenção celebrada entre o Brasil e Portugal para punir e reprimir o crime demoeda falsa. |
Tendo-se concluido e assignado em Lisboa, aos 12 dias do mez de Janeiro do corrente anno, com o Governo de Sua Magestade Fidelissima, huma Convenção para reprimir e punir o crime de falsificação de moeda e papeis de credito com curso legal nos dous Paizes, quando praticado no territorio do outro; e achando-se este acto mutuamente ratificado, depois de approvado pelos Poderes Legislativos dos dous Paizes, e trocadas as ratificações aos 13 dias do mez de Outubro proximo passado: Hei por bem Ordenar que a dita Convenção seja observada e cumprida tão inteiramente como nelIa se contêm. José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido e expeça para esse fim os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte e nove dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Maria da Silva Paranhos.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1855
CONVENÇÃO CELEBRADA ENTRE O BRASIL E
PORTUGAL PARA PREVENÇÃO A REPRESSÃO DO
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE MOEDA E PAPEIS DE CREDITO COM CURSO LEGAL NOS
DOUS PAIZES
Nós o Imperador Constitutional e Defensor Perpetuo de Brasil, &c. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de approvação, confirmação e ratificação virem que aos 12 dias do mez de Janeiro do corrente anno foi ajustada e assignada na Cidade de Lisboa, entre Nós e S.M. El-Rei Regente de Portugal e dos Algarves, em nome de S.M. El-Rei o Sr. D. Pedro V., pelos respectivos Plenipotenciarios, huma Convenção a fim de se prevenir e reprimir o crime de falsificação de moeda e papeis de credito com curso legal nos dous paizes, quando praticado no territorio do outro, cujo teor he o seguinte:
SS. MM. o Imperador do Brasil e EI-Rei Regente de Portugal e dos Algarves, em nome do Rei, attendendo nos males incalculaveis que resultão da falsificação da moeda e papeis de credito com curso legal em cada hum dos dous Paizes, quando praticada no territorio do outro, e fóra conseguintemente da acção repressiva da Legislação nacional; e reconhecendo outrosim a necessidade indeclinavel de acautelar por meio de necessario accordo a reproducção e frequencia de tão graves crimes, os quaes pelos seus effeitos perniciosos e geraes prejudicão em commum a fortuna publica e privada dos dous Estados, cujas relações commerciaes e interesses mutuos, assim expostos a funestos damnos, reclamão com instancia a applicação de medidas urgentes e efficazes que afiancem reciprocamente a effectiva repressão de taes attentados, e assim tambem a segura punição de seus autores e complices: por todos estes motivos resolvêrão celebrar huma Convenção especial, e para este fim nomeárão seus Plenipotenciarios, a saber:
Sua Magestade o Imperador do Brasil ao Dr. Antonio Peregrino Maciel Monteiro, do Seu Conselho, Official da Ordem Imperial do Cruzeiro, Grã-Cruz da de Christo de Portugal, e Seu Enviado extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Magestade Fidelissima.
E Sua Magestade El-Rei Regente de Portugal ao Sr. Antonio Aluizio Jervis d'Athouguia, Visconde d'Athoguia, Par do Reino, Commendador da antiga e muito nobre Ordem da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Merito, e da de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, Grã-Cruz da Ordem da Legião de Honra de França, de S. Mauricio e S. Lazaro de Sardenha, e de Leopoldo da Belgica, Commendador da Ordem militar de S. Fernando de Hespanha, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, e dos da Marinha e Ultramar, &c., &c., &c.
Os quaes tendo trocado os seus Plenos Poderes, que forão achados em boa e devida fórma, concordárão nos Artigos seguintes:
Art. 1º Todo aquelle que commetter em territorio Portuguez alguns dos crimes declarados no Capitulo 6º Secção 1º Arts. 206, 207, 208, 209, 210 e 211 do Codigo Penal Portuguez, promulgado por Decreto de 10 de Dezembro de 1852, falsificando moeda metallica que tenha curso legal no lmperio do Brasil, passando ou introduzindo moeda assim falsificada, ou expondo-a á venda, será punido segundo as regras e com as penas estabelecidas para taes crimes nos referidos Artigos relativos á falsificação de moeda metallica portugueza.
Art. 2º As penas impostas no Art. 215 do mesmo Codigo Penal ao que falsificar qualquer titulo ao portador autorisado por Lei, e ao que fizer uso desse titulo falsificado, ou o introduzir no territorio Portuguez, são extensivas aos falsificadores de papel moeda, notas de Banco, Bilhetes do Thesouro ou quaesquer outros titulos autorisados por Lei Brasileira, e assim tambem aos introductores e passadores de taes titulos assim falsificados.
Art. 3º Reciprocamente todo aquelle que no territorio do Brasil commetter a respeito da mooda que tenha curso legal em Portugal, ou de titulos ao portador, autorisados por Lei Portugueza, alguns dos crimes enumerados nos Artigos antecedentes da presente Convenção, será punido segundo as regras e com as penas que as Leis do Imperio do Brasil estabelecem para a punição desses crimes commettidos a respeito de moeda que tenha curso legal no Brasil, e dos titulos de que trata o Art. 2º desta mesma Convenção autorisados por Lei Brasileira.
Art. 4º Se a Legislação penal de qualquer dos dous Paizes for no futuro alterada em relação ás disposições dos precedentes Artigos, fica entendido que os crimes a que se referem as mesmas disposições serão punidos em cada hum dos ditos Paizes segundo as regras, e com as penas que então se acharem decretadas.
Art. 5º As duas altas Partes contractantes tomarão cada huma por si, ou á requisição dos Agentes Diplomaticos ou Consulares da outra, todas as medidas administrativas que forem necessarias para obstar a taes crimes, como se achão especificados nos seus respectivos Codigos; e bem assim para perseguir, fazer processar, e punir os criminosos, quando tenha sido impossivel prevenir a perpetração dos mesmos crimes.
Art. 6º Alêm dos Agentes do Ministerio publico, conforme se acha estatuido na Legislação dos dous Paizes, são competentes para accusar os crimes acima especificados, os Consules e Vice-Consules da nação cuja moeda e papeis de creditos forem falsificados no territorio da outra; e assim tambem seus Procuradores legalmente constituidos.
Art. 7º Sendo a intenção das duas altas Partes contractantes não dar nos seus respectivos territorios asylo aos réos dos crimes mencionados na presente Convenção, concordão na extradição dos mesmos réos.
1º Se o criminoso pertencer ao Paiz cujo Governo fizer a reclamação.
2º Se o criminoso for reclamado pelo Agente Diplomatico do Paiz em que tiver sido commettido o delicto.
Art. 8º A reclamação de que se trata deverá ser acompanhada da sentença condemnatoria em original, ou por copia authentica, ou do despacho de pronuncia, segundo as fórmas prescriptas pela Legislação do Governo reclamante.
Poderá comtudo verificar-se a prisão do delinquente reclamado independentemente da apresentação da sentença ou despacho de pronuncia, em virtude de huma ordem emanada da Autoridade competente, expedida em conformidade da Legislação respectiva, com a designação dos factos imputados, das disposições penaes que lhes correspondão, e dos signaes pessoaes dos réos, a fim de facilitar-se a sua busca e captura.
Mas neste caso a prisão ou detenção não poderá subsistir alêm do tempo de oito mezes, dentro dos quaes, por parte do Governo reclamante, deverá ser apresentada a sentença condemnatoria ou o despacho de pronuncia para se effectuar a extradição. Na falta de tal apresentação será o réo posto em liberdade.
Art. 9º Se o individuo cuja entrega se reclamar tiver commettido algum crime no paiz aonde se tiver refugiado, e por elle for processado, a sua extradição só poderá ter lugar depois de haver soffrido a pena, ou haver sido absolvido.
Art. 10. Todos os objectos apprehendidos ao réo na occasião da sua prisão, e que constituirem os instrumentos do crime, ou quaesquer outros que possão concorrer para a prova delle, serão remettidos ao Governo reclamante no acto da entrega do mesmo réo.
Art. 11. Em nenhum caso terá lugar a extradição do delinquente quando pela Legislação do Paiz em que se asylar houver prescripto a acção ou a pena imposta ao crime de que for accusado.
Art. 12. O criminoso entregue em virtude desta Convenção não poderá ser julgado por nenhum crime anterior á extradição, distincto do que a motivara, salvo se for da mesma natureza.
Art. 13. As despezas provenientes da captura, prisão e manutenção dos réos, cuja extradição for effectuada, ficarão a cargo do Paiz em que elles se houverem asylado; as despezas de transporte correrão por conta do Governo reclamante.
Art. 14. A presente Convenção será ratificada depois de ser approvada pelos respectivos Poderes Legislativos, e só será executoria dez dias depois da sua publicação na folha Official do Governo dos dous Paizes.
Art. 15. A troca das ratificações terá lugar nesta Côrte depois da Sancção Legislativa nos dous Paizes, no prazo de seis mezes, ou antes se for possivel.
Em fé do que Nós Plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brasil, e de Sua Magestade El-Rei Regente de Portugal e dos Algarves, assignamos a presente Convenção e a sellamos com o Sello das nossas armas.
Feita em Lisboa, aos 12 dias do mez de Janeiro de 1855.
(L. S.) Antonio Peregrino Maciel Monteiro.
(L. S) Visconde de Athoguia.
E tendo já sido a mesma Convenção approvada pelas Camaras Legislativas deste Imperio na parte de sua competencia e por Nós Sanccionada aos 14 dias do corrente mez, depois de bem considerado e examinado tudo quanto nella se contêm, a Ratificamos e Confirmamos assim no todo como em cada hum de seus Artigos e Estipulações, e pela presente a damos por firme e valiosa para poder produzir os seus salutares effeitos, promettendo em fé e palavra Imperial observa-la e cumpri-la inviolavelmente, e faze-la pela mesma fórma cumprir e observar.
Em testemunho e firmeza do que fizemos passar a presente Carta, por Nós assignada, passada com o Sello grande das armas do lmperio, e referendada pelo Meu Ministro e Secretario d'Estado abaixo assignado.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Setembro de mil oitocentos cincoenta e cinco.
PEDRO, Imperador, com Guarda.
(L. S.)
José Maria da Silva Paranhos.
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