Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.195-D, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1892.
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O Vice-Presidente da Republica
dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que a fazenda de Santa Cruz, como
bem que foi do patrimonio publico da Corôa, é do dominio privado da Nação e como
tal incluida entre os proprios nacionaes;
Considerando que o tombamento e a administração
dos proprios nacionaes estão, e sempre estiveram, a cargo da Directoria Geral
das Rendas Publicas do Thesouro Nacional, ainda quando sob a denominação de
Contadoria Geral de Revisão (art. 27 § 5º da lei de 4 de outubro de 1831, arts.
44 e 50 do regimento de 26 de abril de 1832, decreto n. 736 de 20 de novembro de
1850, art. 16, § 2º);
Considerando que, mantendo este regimen e
provendo, no intuito de auxiliar a Directoria Geral das Rendas Publicas, sobre a
organização do tombo geral, severa vigilancia e permanente inspecção de taes
bens do dominio do Estado, o decreto n. 100 A, de 28 de dezembro de 1889, creou
o logar de zelador dos proprios nacionaes e regulou suas funcções;
Considerando que não se justifica a exclusão da
fazenda de Santa Cruz do regimen administrativo dos bens nacionaes, para o fim
de confial-a singularmente á inspecção e direcção do administrador da
Recebedoria da Capital Federal, com prejuizo das importantes funcções que lhe
impõe o regulamento daquella Repartição arrecadadora, promulgado pelo decreto n.
2551 de 17 de março de 1860 e actos posteriores do Governo;
Considerando que, havendo o art. 14 da lei n.
126 B estabelecido medidas salutares sobre a remissão dos aforamentos e a
conversão dos arrendamentos dos terrenos da referida fazenda, torna-se
necessaria a expedição de instrucções para a sua completa e immediata execução:
Resolve derogar o decreto n. 613 de 23 de
outubro de 1891, na parte que sujeitou a Superintendencia da fazenda de Santa
Cruz á Recebedoria da Capital Federal, e determinar que passe a referida
Superintendencia á inspecção e administração da Directoria Geral das Rendas
Publicas do Thesouro Nacional, pela secção dos proprios nacionaes, e mandar que,
para execução do art. 14 da lei n. 126 B, de 21 de novembro do corrente anno,
sejam observadas as instrucções que se seguem:
Art. 1º No prazo de um anno
poderão os foreiros requerer a remissão dos foros a que estiverem obrigados.
Paragrapho unico. No mesmo prazo deverão os
arrendatarios requerer a transformação dos arrendamentos em aforamento e
legalisar seus titulos os que tiverem aforamentos posteriores á lei de 25 de
novembro de 1830.
Art. 2º Aos foreiros, para
remissão, se tomará por base o fôro actual por 20 annos e mais a joia de 2 1/2 %
dessa importancia.
Aos arrendatarios, para se
transformarem em foreiros, se tomará por base o arrendamento de 15 annos e mais
a joia de 2 1/2 % dessa importancia e o fôro será de 1$ por alqueire ou fracção
de alqueire de 48.400m2.
Paragrapho unico. Aos que requererem fóra do prazo do art. 1º, a base para a remissão e para o aforamento, bem como a joia, será elevada ao dobro.
Art.
3º Os foreiros, cujos titulos forem posteriores ao decreto de 25 de novembro de
1830 e que no prazo de um anno, depois da publicação dos editaes de chamada, não
legalisarem seus titulos, serão considerados arrendatarios e as terras serão
vendidas, correndo a indemnização das bemfeitorias por conta do comprador.
Art. 4º Aos foreiros que não
requererem a remissão do fôro no prazo do art. 1º e liv. 4º e que se encontrarem
nos casos da Ord. Tit. 38 e 39, n. 1, será applicada a pena de commisso.
Art. 5º Os requerimentos
deverão ser dirigidos ao ministro da fazenda e entregues na Directoria Geral das
Rendas Publicas, e na secção dos proprios nacionaes se verificará a legalidade
dos titulos e se designará o engenheiro para levantar a respectiva planta. (Ordem
n. 22 de 16 julho de 1892.)
Art. 6º Concedida a remissão,
aforamento ou legalisação do titulo nas hypotheses dos arts. 1º e 2º, serão os
respectivos titulos assignados pelo director geral das rendas publicas.
Art. 7º Por conta do foreiro
ou arrendatario correrá a despeza com o pessoal necessario para a medição, e
serão pagos os emolumentos que competirem ao engenheiro, de accordo com a
tabella A. (Art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, do regulamento de 23 de outubro de 1891 e
ordem n. 22 de 16 julho de 1892.)
Art. 8º O serviço da medição
e levantamento da planta cadastral da fazenda de Santa Cruz fica dividido em
duas secções: a primeira comprehenderá todos os terrenos situados no municipio
da Capital Federal e a segunda os do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º O engenheiro, zelador
dos proprios nacionaes, proporá ao director geral das rendas publicas, afim de
serem nomeados pelo ministro da fazenda os engenheiros precisos para a execução
dos serviços a que se refere o artigo antecedente.
Art. 10. Cada medição
constará de planta e memorial em duplicata.
Art. 11. Na planta serão
especificados:
a) as altitudes relativas de cada marco e a
conformação orographica approximativa do terreno;
b) as construcções existentes, com indicação de
seus fins;
c) os vallos, cercas e muros divisorios;
d) as aguas principaes que banharem a
propriedade, com determinação de seu volume;
e) a indicação das culturas existentes, dos
pastos, campos, mattos, capoeirões e alagados;
f) os nomes dos confrontantes, com indicação da
extensão e linhas de divisa;
g) as estradas geraes e particulares, com
declaração do local a que se destinam. (Decreto n. 451 B, de 31 de maio de
1890.)
Art. 12. As escalas das
plantas serão reguladas pela tabella B e feitas uma em papel cartão e outra em
papel de cópia.
Art. 13. Os memoriaes, que
devem ter no cabeçalho em lettra bem legivel a área da propriedade medida, o
nome do foreiro ou arrendatario e o local, constarão de tres partes - perimetro,
derrota e observações:
a) na primeira parte será descripta a figura
geometrica do terreno e o numero de metros do perimetro, tudo por extenso;
b) na derrota virá, tanto quanto possivel, o
extracto da caderneta das operações de campo;
c) as observações serão as mais minuciosas
possiveis, dando a natureza geologica, o volume das aguas, a conformação
orographica, a especie botanica, os vestigios e especies mineralogicas, etc., os
confrontantes e tudo quanto tiver sido annotado no campo.
Art. 14. Os memoriaes e
plantas serão assignados pelo engenheiro da secção, sendo que aquelles trarão as
assignaturas dos confrontantes, explicando-se o motivo da falta dos que os não
assignarem.
Art. 15. As cadernetas de
campo, á proporção das medições, authenticadas pelo engenheiro da secção, serão
enviadas á Directoria Geral das Rendas Publicas, e de cinco em cinco annos
recolhidas ao archivo do Thesouro Nacional. (Art. 20 do regulamento de 23 de
outubro de 1891.)
Art. 16. Aos engenheiros de
ambas as secções compete:
a) fazer o cadastro de sua secção, á proporção
que forem effectuadas as medições;
b) communicar ao director geral das rendas
publicas, sempre que no cadastro for descoberta uma área devoluta, com
declaração da quantidade, local e confrontações;
c) entregar, no prazo de tres mezes, depois de
findos todos os seus trabaIhos, o memorial e a planta da área da sua secção, sem
designação do cadastro, e em duplicata, sendo esta na escala de 1:100$000, e
tres exemplares do cadastro na escala de 1:10.000, sendo dous em papel cartão e
um em papel de cópia, podendo dividil-o em quatro.
Art. 17. O engenheiro da
secção poderá ter tantos ajudantes quantos julgue necessarios, sendo, porém,
responsavel pelos trabalhos, que tambem assignará.
Art. 18. Os casos não
previstos serão regulados pelos decretos n. 451 B de 31 de maio de 1890 e n. 613
de 23 de outubro de 1891, e instrucções de 30 de outubro de 1891, que não
estiverem em opposição ao presente regulamento.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda
assim o faça executar.
Capital Federal, 31 de dezembro de 1892, 4º da
Republica.
Floriano
Peixoto.
Serzedello Corrêa.
Este texto não
substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1892
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