Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.112, DE 31 DE JANEIRO DE 1853
Estabelece regras sobre os vencimentos das praças de pret do Exercito, e condição, em que ficam, em diversas circumstancias. |
Tendo presente o parecer do Conselho Supremo Militar, exarado em Consulta de 19 de Novembro de 1852, sobre o officio n. 462 de 28 de Agosto do mesmo anno, do Tenente General Commandante das Armas da Côrte, pedindo solução a varias questões que formula sobre os vencimentos, e condição em que ficam as praças de pret do Exercito em diversas circumstancias por elle designadas, Hei por bem Determinar o seguinte:
Art. 1º O soldado ausente, que se apresentar antes de ser qualificado desertor, tem direito a todos os vencimentos durante o tempo da ausencia, e da consequente prisão.
Art. 2º Tambem tem direito a todos os vencimentos o desertor desde que se recolhe da deserção, ou preso ou voluntariamente.
Art. 3º O voluntario que deserta, e é sentenciado, deve perder o tempo que anteriormente tem servido, e perde a qualidade de voluntario, nos termos da Legislação em vigor, quer seja capturado, quer se apresente; mas, sendo perdoado com declaração em contrario, continua a gozar das vantagens de voluntario, e deve ser considerado como si não tivesse desertado.
Art. 4º Os officiaes inferiores, ou cabos, ou anspeçadas, que faltarem mais de tres dias por ausencia, deverão ter baixa desses postos ou praças, como determina o art. 1º do tit. 1º da Ordenança de 9 de Abril de 1805.
Art. 5º A's praças de pret doentes no hospital, ou presas por qualquer motivo, ou ausentes antes de completar o tempo da deserção, ou com licença de favor, se deverá contar tempo de serviço em quaesquer destas circumstancias; mas ás que estiverem cumprindo sentença, e tiverem licença registrada, não se contará o tempo da sentença, nem da licença.
Manoel Felizardo de Souza e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1853
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