Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.421, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1896
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos
do Brazil, usando da autorisação conferida ao Poder Executivo no n. 1º do
art. 48 da Constituição da Republica, decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que a
este acompanha, para a cobrança do imposto de consumo de bebidas alcoolicas,
expedido de accordo com a autorisação constante do n. 8º do art. 2º da lei n.
428, de 10 de dezembro de 1896; revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 31 de dezembro de 1896, 8º da
Republica.
Manoel Victorino Pereira.
Bernardino de Campos.
Este texto não substitui o original publicado na CLB de 31.12.1896
Regulamento para cobrança
do imposto de consumo de bebidas fabricadas no paiz, a que se refere o decreto
n. 2421, desta data
CAPITULO I
DO IMPOSTO DE CONSUMO DE BEBIDAS
Art. 1º O imposto de consumo de bebidas
fabricadas no paiz será cobrado por meio de estampilhas e pelas taxas
estabelecidas na tabella annexa a este regulamento.
Paragrapho unico. Só serão sujeitas a imposto as bebidas constantes da mesma
tabella.
Art. 2º O imposto recae sobre a venda ou seja
em logar determinado ou por mercador ambulante, qualquer que seja a fórma por
que se realize, e não comprehende o alcool e a aguardente fabricados no paiz.
Art. 3º O imposto é exigivel ao sahir o
producto das fabricas para o consumo ou quando for exposto á venda.
Art. 4º Para os effeitos deste regulamento,
serão considerados fabricas os estabelecimentos em que forem preparadas bebidas
por meio de machinismos, apparelhos, instrumentos ou vasilhame de qualquer
especie.
CAPITULO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 5º O
imposto será cobrado por meio de estampilhas especiaes vendidas pela Recebedoria,
na Capital Federal e pelas Alfandegas ou Delegacias, onde não houver essas
repartições, Mesas de rendas e Agencias fiscaes - nos Estados.
Art. 6º
Haverá varios typos de estampilhas, cujo valor, formado e signaes
caracteristicos serão determinados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 7º O
deposito das estampilhas será na Casa da Moeda, nas Alfandegas ou Delegacias,
mediante a administração do director, inspectores e delegados e sob a guarda dos
thesoureiros.
Art. 8º Da
Casa da Moeda serão remettidas á Recebedoria, na Capital Federal e ás Alfandegas
ou Delegacias, nos Estados, de conformidade com a requisição dos respectivos
chefes, e ás Agencias fiscaes do Estado do Rio de Janeiro, exceptuados Nitheroy
e S. Gonçalo, que ficam sob a jurisdicção da Recebedoria, mediante ordem da
Directoria das Rendas Publicas.
Nas mesmas Alfandegas e Delegacias far-se-ha a distribuição das estampilhas
pelas outras estações fiscaes encarregadas da cobrança.
Paragrapho unico. A disposição deste artigo não obsta a remessa directa das
ditas estampilhas a qualquer das mesmas estações fiscaes, dando-se aviso á
Alfandega ou Delegacia competente para debitar os responsaveis e tornar-lhes
contas.
Art. 9º
Haverá na Casa da Moeda um registro de onde conste a data em que começar a
distribuição para a venda das estampilhas de cada valor, com a designação dos
signaes caracteristicos por que se distingam. Desse o registro dar-se-hão
certidões.
Art. 10.
As pessoas habilitadas ao mercado de bebidas fornecer-se-hão das estampilhas por
meio de compra nas estações e repartições competentes, em importancia nunca
inferior a
200$000 na Capital Federal.
100$000 nas capitaes dos Estados e em Nitheroy.
80$000 nas cidades de 1ª ordem dos Estados.
60$000 nas outras cidades e no municipio de S. Gonçalo,
Estado do Rio de Janeiro.
40$000 nas villas de 1ª ordem.
20$000 nos outros logares.
Art. 10.
Sómente ás pessoas habilitadas a negociar em bebidas é permittido o fornecimento
de estampilhas.
Art. 11.
As estampilhas serão colladas pelo fabricante ou mercador, pela fórma seguinte:
- Nas garrafas, botijas, frascos, etc., sobre a rolha de modo que as
extremidades da estampilha fiquem tambem colladas ao gargalo e se inutilisem ao
abrir.
Art. 12.
Nas fabricas e depositos de bebidas alcoolicas, que tenham barris, pipas,
quartolas ou reservatorios com bebidas destinadas a consumo nas mesmas fabricas
ou depositos e suas dependencias, os ditos barris, pipas, quartolas ou
reservatorio terão as estampilhas colladas em logar visivel.
Neste caso as estampilhas serão especiaes, terão a data do anno e
representarão o pagamento do imposto por um anno.
Art. 13.
Os fabricantes de bebidas acondicionados pelo modo declarado no art. 12, deverão
manifestar á estação fiscal competente, dentro de 30 dias da publicação deste
regulamento, o consumo dessas bebidas no anno de 1896, servindo isso de base
para o calculo do valor em estampilhas a vender para o de 1897, e bem assim
deverão de tres em tres mezes remetter á repartição competente um boletim desse
consumo para servir de base para os annos seguintes.
Art. 14.
De accordo com a declaração do artigo antecedente serão fornecidas as
estampilhas especiaes em quantidade nunca inferior á importancia de um semestre.
Art. 15.
Para completar a taxa legal poderão ser colladas estampilhas de valores diversos.
Quando se houver de collar mais de uma, deve sel-o seguidamente e nunca
sobrepostas, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que em ultimo
logar estiver collada.
Art. 16.
As estampilhas consideram-se inutilisadas e sem effeito legal quando
fragmentadas ou colladas de modo a poderem ser transferidas e novamente usadas,
e devem ser colladas antes da exposição á venda.
Art. 17.
Nos barris ou pipotes com cerveja destinada a chopps, a estampilha deverá ser
collada sobre a rolha que fecha o orificio onde deve adaptar-se a bomba
extractora do liquido e de modo que, ao tirar-se a rolha, seja inutilisada a
estampilha. As fabricas de cerveja que produzirem este artigo serão obrigadas ao
cumprimento das disposições dos arts. 13 e 14.
CAPITULO III
DO REGISTRO E INSCRIPÇÃO
Art. 18.
Todos os fabricantes, administradores e mercadores de bebidas nacionaes, por
qualquer modo preparadas, registrarão annualmente, até 31 de janeiro de cada
anno, cada casa que tiverem empregada nesse trafego.
Pagos os impostos de industrias e profissões e outros devidos á
Municipalidade, o registro lhes dará direito a esse negocio, seja de exportação,
consignação, por grosso ou em grande escala ou a varejo.
Art. 19.
Pelo registro para o commercio de bebidas pagarão de sello, a saber:
Capital Federal, Nitheroy e capitaes dos Estados
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Para os demais logares se cobrará metade destas taxas.
Art. 20. O
registro terá por fim dar ao Thesouro e ás repartições arrecadadoras do imposto
o conhecimento exacto do local e do capital das rendas das diversas fabricas e
casas de commercio, que fizerem negocio de bebidas.
Art. 21.
Para o registro se apresentarão guias em duplicata, firmadas pelo impetrante com
declaração de rua e numero e qualidade do negocio. Uma guia será entregue á
parte, devidamente sellada e outra ficará na repartição para os effeitos do art.
22, notando-se o pagamento do sello e o numero de ordem. (Modelos B e C.)
Art. 22.
Da concessão das guias de registro, a repartição arrecadadora do imposto formará
um cadastro (modelo A) que indique todas as casas empregadas nesse commercio.
Art. 23.
As guias de registro serão transferiveis e cobradas integralmente em qualquer
tempo que sejam feitas.
Art. 24. O
mercador ambulante solicitará tantas guias de registro quantas pessoas empregar
nesse commercio.
Art. 25. O
exercicio simultaneo de qualquer industria no mesmo estabelecimento não exime da
obrigação do registro.
CAPITULO IV
DA FISCALISAÇÃO E CONTABILIDADE
Art. 26. A
fiscalisação deste imposto incumbe especialmente ás repartições mencionadas no
art. 5º.
Art. 27. A
fiscalisação será exercida pelos fiscaes do imposto de consumo de fumo sempre
que for possivel, e augmentando-se-lhes o numero de accordo com as exigencias do
serviço e arbitrando-se pelo accrescimo de serviço uma gratificação de 50 % de
seus vencimentos, além das seguintes vantagens:
a) 5 % do producto liquido da arrecadação correspondente á zona da estação
fiscal em que serve;
b) 50 % das multas por elles impostas, que forem effectivamente arrecadadas.
Os agentes fiscaes nos Estados perceberão:
a) pelo registro a quota correspondente á arrecadação das rendas federaes;
b) 5 % das vendas de estampilhas;
c) 50 % das multas por elles impostas, resultante de fiscalisação propria e
que forem effectivamente arrecadadas.
Art. 28.
Os chefes das repartições poderão designar um empregado de sua confiança para
proceder exame minucioso nas fabricas, podendo abonar uma gratificação não
excedente dos vencimentos dos fiscaes.
Paragrapho unico. Si dessa fiscalisação resultar culpabilidade para o
fiscal, deverá ser exonerado ou proposta sua demissão á autoridade competente.
Art. 29.
Para a fiscalisação do imposto de bebidas aproveitará a divisão de zona feita
para o imposto de fumo.
Art. 30.
Os fiscaes deverão apresentar até 15 de janeiro um relatorio de sua inspecção,
indicando as providencias que reputarem necessarias para acautelar os interesses
da Fazenda Nacional, acompanhado de um mappa demonstrativo das casas que
commerciarem neste ramo em sua circumscripção.
Paragrapho unico. Este relatorio deverá ser dentro de 15 dias enviado pelo
chefe da repartição á Directoria das Rendas Publicas, acompanhado de parecer
emittindo opinião precisa sobre o assumpto.
Art. 31.
Os donos ou administradores das fabricas organisarão em livro especial (modelo
G) escripta, por onde se possa examinar e fiscalisar mensalmente ou diariamente
as sahidas dos productos para consumo e o movimento de estampilhas.
§ 1º Esses livros serão sellados e rubricados ou authenticados nas
respectivas repartições locaes.
§ 2º A escripturação fiscal da fabrica poderá comprehender a do deposito ou
depositos pertencentes á mesma firma ou razão social.
§ 3º Taes livros serão examinados pelos fiscaes ou por empregados que o
chefe da repartição designar e, quando esses tiverem duvida sobre a exactidão da
escripta especial, pedirão o exame da escripturação geral do estabelecimento.
§ 4º Na escripturação deve figurar discriminadamente a parte relativa á
venda, de maneira a facilitar o exame de que trata este artigo.
Art. 32.
As repartições arrecadadoras farão acompanhar a prestação de contas annual das
declarações de que trata o art. 21 e de uma demonstração das estampilhas
vendidas de accordo com o modelo - F.
Art. 33. A
escripturação será feita nos seguintes livros:
Da Inscripção - modelo - A.
Caixa Geral - modelo - E.
Art. 34.
Será tambem considerada contrafacção, sujeita ás penas do mesmo codigo e á
apprehensão, a fabricação e a importação de rotulos e marcas de productos
estrangeiros, que se prestem á falsificação de bebidas ou productos nacionaes
para serem vendidos como estrangeiros com a marca ou com o rotulo fabricado no
paiz (art. 31 da lei n. 359, de 30 de dezembro de 1895).
Art. 34.
Os que desacatarem por qualquer maneira ou injuriarem os encarregados da
fiscalisação no exercicio de suas funcções serão punidos, na fórma do Codigo
Criminal.
Para esse fim o chefe da repartição enviará ao promotor publico o auto, que
será lavrado pelo empregado offendido e acompanhado do rol das testemunhas.
Paragrapho unico. Nesses casos, o empregado procederá de accordo com o
estabelecido no regulamento para consumo de fumo.
CAPITULO V
DAS MULTAS
Art. 35. A
recusa ao exame da escripta especial ou a falta da mesma sujeitará o infractor á
multa de 2:(00$ a 5:000$000.
Art. 36.
Os que deixarem de observar os arts. 12 e 13 incorrerão na multa de 3:000$ a
5:000$000.
Art. 37.
Ficam sujeitos á multa de 600$ a 2:000$ todos os estabelecimentos em que for
encontrada pelo fiscal ou empregado designado pelo chefe a escripta em atrazo;
devendo ser, em acto continuo, lavrado no proprio livro o termo de infracção e
enviado o auto á autoridade competente.
Art. 38.
Incorrerá na multa de 200$ a 1:000$ os que expuzerem á venda bebidas da tabella
annexa sem a competente estampilha e de modo determinado pelos arts. 11 a 13.
Art. 39.
Ficarão sujeitos á multa de 2:000$, além das penas do Codigo Criminal, os que
usarem ou fabricarem estampilhas falsas ou se servirem das que já foram usadas.
Art. 40.
Fica comminada a multa de 2:000$ a 5:000$ aos estabelecimentos que venderem
bebidas fabricadas no paiz com rotulo ou marca estrangeira, afim de furtar se ao
pagamento do imposto de consumo.
Art. 41.
Ficam sujeitos os reincidentes ao dobro das multas em que incorreram.
Art. 42.
Estas multas serão em todos os casos impostas no maximo quando os fabricantes,
mercadores e negociantes fizerem esse commercio sem o competente registro.
Art. 43. O
consumidor, que tolerar ou occultar qualquer das infracções dos artigos
antecedentes é considerado e punido como si fosse autor dellas.
Art. 44.
As multas serão impostas pelo chefe da estação encarregada da venda das
estampilhas, mediante processo administrativo, que terá por base o auto da
infracção.
§ 1º Este auto será lavrado:
I, pelo empregado ou agente da respectiva estação fiscal, em relação á
infracção, arts. 11 a 13, dentro dos limites da jurisdicção;
II, por qualquer pessoa, em relação ás infracções dos demais paragraphos do
referido artigo.
§ 2º Quando o auto for lavrado por pessoa que não seja empregado ou agente
da respectiva estação fiscal, será assignado pela pessoa que o lavrar, pelo
infractor e por duas ou mais testemunhas, e quando pelo empregado ou agente, por
este e pelo infractor.
§ 3º Recusando-se o infractor a assignal-o, será isso declarado no auto.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Art. 45.
Os que se julgarem prejudicados com as decisões sobre multa poderão recorrer
dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que forem proferidas, por meio
de requerimento, transmittido ao Ministro da Fazenda, com o processo e
informação pela repartição que houver proferido a decisão recorrida.
Art. 46.
Haverá tambem recurso ex-officio das decisões proferidas pelos encarregados da
cobrança nos Estados em favor das partes interessadas.
O recurso será interposto no prazo de 15 dias da data das decisões e seguirá
por intermedio das repartições a que estiverem subordinados os empregados
incumbidos da cobrança.
Art. 47. O
recurso por imposição de multa só será acceito sendo previamente depositada a
importancia na repartição competente.
Art. 48.
Não se tomará conhecimento dos recursos interpostos fóra dos prazos referidos,
nem dos que forem irregularmente encaminhados.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 49.
Este regulamento terá execução na Capital Federal e nos Estados, no prazo
determinado pelo decreto n. 572, de 12 de julho de 1890.
Art. 50.
Nenhuma transferencia de registro se permittirá sem que o vendedor se mostre
quite das multas de que porventura seja devedor.
Art. 51.
Na classificação das cidades e villas, para execução do art. 14, servirá a que
foi feita em virtude dos arts. 44 e 45 do regulamento mandado observar pelo
decreto n. 9870, de 22 de fevereiro de 1888, decreto n. 86 de 24 de dezembro de
1889.
Art. 52.
Quando for transferido o negocio o novo proprietario apresentará á respectiva
estação no prazo de oito dias, contado da data da acquisição, a guia do registro
para ser averbada, sob pena de ficar sem effeito o registro.
Art. 53. A
importancia do sello e das multas, que não for paga amigavelmente, será cobrada
por meio executivo.
Art. 54.
São admittidas denuncias contra os infractores deste regulamento, cabendo
denuncias contra os infractores deste regulamento, cabendo ao denunciante 2/3 da
multa que por tal meio for imposta. Havendo mais de um denunciante, os 2/3 da
multa serão divididas por elles.
Art. 55.
Revogam-se as disposições em contrario.
Tabella das taxas a que ficam sujeitas as bebidas de producção nacional
(REGULAMENTO, ART. 1º)
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MODELO - A
N. 1 José Antonio da Silva com negocio á rua..........................................................................................
n. nesta
Registrado pela declaração n. 1 de hoje.
Pagou de registro
Comprou em estampilhas de diversos valores.
Pela guia n. 1 de hoje. Em...................................
de.........................................
de...................................
O escripturario,
Comprou em estampilhas de diversos valores.
Pela guia n. 15 de hoje. Em.................................
de..........................................
de..................................
O escripturario,
Renovou o registro para o corrente anno. Declaração n. de
hoje. Pagou de sello
Em de de
O escripturario,
Solicitou e obteve registro
para.........................................................................
mercadores ambulantes.
Em de de
O escripturario,
Transferiu o estabelecimento e venda ambulante
a..................................................................................
Em de de
O escripturario,
MODELO - B
F............................................ negociante á rua.....................................................................
n...................... desejando negociar em bebidas nacionaes, vem de accordo
com o art................. do decreto n......................
de............................ de............................... de
189.......... solicitar o respectivo registro.
.............................................. em..................
de.......................................... de 189.............
(Assignatura do negociante ou razão social)
Registrado sob o n................... ás fls.................... do livro.............................
(Data inu |
tilisando |
a estampilha) |
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(Na 2ª via o empregado declara o sello pago.)
MODELO - C
F......................................... negociante á rua....................................................................
n..................... desejando continuar a negociar em bebidas nacionaes, vem
de accordo com o art................. de decreto n..................
de.................... de......................................................
de 189.......... solicitar a renovação de seu registro sob
n..............................
............................................... em.................
de........................................... de 189..............
(Assignatura do negociante ou razão social)
Averbado no registro n..........................
de............................. de.................................. de
189.......... fls............. do livro...................................
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MODELO - D
N.
O abaixo assignado, inscripto sob n. , precisa das seguintes estampilhas do
imposto de bebidas alcoolicas:
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Importa em (por extenso)
(Data e assignatura)
Recebi em (data e assignatura)
Averbado a fls.......................... do livro de inscripções n. 1, em........................
de................................. de 189................
O escrivão,
F.
<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1896 Pág. 914 Tabela. (MODELO - E)
MODELO - F
Demonstração das estampilhas especiaes do imposto de bebidas alcoolicas,
vendidas pela (a estação) no mez de
............................................. ultimo, na importancia de (por
extenso)
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Acompanham as guias ns..............................................
(Logar e data)
(Assignatura do responsavel e do escrivão)
<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1896 Pág. 914 Tabela. (MODELO - G)
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