Presidência
da República |
DECRETO Nº 88, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1889.
Providencia sobre a execução do decreto n. 68 de 18 do mesmo mez e anno, na parte referente á cobrança executiva das multas. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á conveniencia de ser executado o decreto n. 68 de 18 do corrente mez, na parte referente á cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades sanitarias desta Capital Federal, por um comissariado executivo com poderes especiaes para o fim proposto, independente da jurisdicção do juizo dos feitos da Fazenda Nacional, de modo a descarregar a autoridade executiva da Fazenda de um excessivo serviço e dar mais expedição á cobrança das alludidas multas;
Resolve:
Art. 1º A cobrança executiva das ditas multas será ex-officio promovida e processada por um juiz commissario especial, com quem servirá um escrivão nomeado pelo Ministro do Interior e um ou dous auxiliares, nomeados pelo dito juiz especial, conforme forem as exigencias do serviço.
Art. 2º Das decisões do juiz commissario não haverá recurso algum.
Art. 3º Recebido o documento comprobatorio da imposição das multas pelas autoridades sanitarias, iniciará immediatamente o mesmo juiz o processo executivo, que seguirá depois disto os demais termos do processo estabelecido no regulamento approvado pelo decreto n. 9.885 de 29 de fevereiro de 1888.
Art. 4º Fica marcada ao referido juiz commissario a gratificação provisoria mensal de 300$ e de 150$ ao escrivão, aos quaes competem as custas dos processos, quando os multados forem vencidos, na conformidade do regimento de custas.
Paragrapho unico. Aos officiaes auxiliares do juizo competem igualmente as custas dos actos que praticarem.
Art. 5º Alteram-se os arts. 16 e 17 do citado decreto n. 68 na parte em que dispunham a creação de um adjunto do procurador dos feitos da Fazenda Nacional.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889
*