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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1889.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Revoga a tabella A do imposto de industrias e profissões que acompanhou o decreto n. 9.870 de 22 de fevereiro de 1888.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

Considerando que o regulamento que baixou com o decreto n. 9.870 de 22 de fevereiro de 1888 para a arrecadação do imposto de industria e profissões tem levantado contra sua execução reclamações em todo o paiz;

Considerando que, depois de detido exame e estudo da questão, o Governo Provisorio reconheceu a procedencia de algumas dessas reclamações;

     Considerando que o citado decreto de 1888 passou as provincias, actuaes Estados do Pará, Ceará, S. Paulo e Rio Grande do Sul, para grupos mais onerados, elevando nos outros as taxas fixas do imposto, fundando-se na prosperidade que as mesmas provincias accusavam em suas rendas;

Considerando, porém, que essa prosperidade desappareceu no Estado do Ceará, pela calamidade que ainda assola esta região, e soffreu forte abalo nos outros Estados, pela perturbação natural produzida pela lei de extincção do elemento servil, e consequente reorganisação do trabalho agricola:

O Governo Provisorio, no empenho de proteger o commercio da Republica, apoio natural de sua industria agricola e manufactureira,

Decreta:

Art. 1º Fica revogada a tabella A que acompanhou o decreto n. 9.870 de 22 de fevereiro de 1888 e substituida pela que vae junto ao presente decreto;

Art. 2º Esta deliberação vigorará para o proximo exercicio de 1890, devendo as estações fiscaes por onde é lançado e arrecadado o imposto sobre industrias a profissões fazer no lançamento as necessarias alterações.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889

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