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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 78-A, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1889.

 

Bane do território o Sr. D. Pedro de Alcântara e sua família, e revoga o decreto n.2 de 16 de novembro de 1889, e estabelece outras providencias.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório, constituído pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:

que o Sr. D. Pedro de Alcântara, depois de aceitar e agradecer aqui o subsidio de 5.000:000$ para ajuda de custo do seu estabelecimento na Europa, ao receber das mãos do general, que lh` o apresentou, o decreto onde se consigna essa medida, muda agora de deliberação, declarando recusar semelhante liberalidade;

que, repelindo esse ato do Governo Republicano, o Sr. D. Pedro de Alcântara pretende, ao mesmo tempo, continuar a perceber a dotação anual sua e de sua família em virtude do direito que presume subsistir-lhe por força da lei;

que essa distinção envolve a negação evidente da legitimidade do movimento nacional, e encerra reivindicações incompatíveis hoje com a vontade do paiz, expressa em todas as suas antigas províncias, hoje Estados, e com os interesses do povo brasileiro, agora indissoluvelmente ligados á estabilidade do regime republicano;

que a cessação do direito da antiga família imperial á lista civil é conseqüência imediata da revolução nacional, que a depois, abolindo a monarquia;

que o procedimento do Governo Provisório, mantendo, a despeito disso, essas vantagens ao príncipe decaído, era simplesmente uma providencia de benignidade republicana, destinada a atestar os intuitos pacíficos e conciliadores do novo regime, ao mesmo tempo que uma homenagem retrospectiva á dignidade que o ex-imperador ocupara como Chefe do Estado;

que a atitude presentemente assumida pelo Sr. D. Pedro de Alcântara neste assunto, pressupondo a sobrevivência de direitos extintos pela revolução, contém o pensamento de desauteral-a, e anima velleidades inconciliáveis com a situação republicana;

que, consequentemente, cessaram as razões de ordem política, em que se inspirara o Governo Provisório, proporcionando ao Sr. D. Pedro de Alcântara o subsidio de 5.000:000$, e respeitando temporariamente a sua dotação;

Decreta:

Art. 1º E`banido do território brasileiro o sr. D. Pedro de Alcântara, e com ele sua família.                     (Revogado pelo Decreto nº 4.120, de 1920)

Art. 2º Fica-lhe vedado possuir imóveis no Brasil, devendo liquidar no prazo de dos anos os bens dessa espécie, que aqui possuem.                    (Revogado pelo Decreto nº 4.120, de 1920)

Art. 3º E`revogado o decreto n. 2 de 16 de novembro de 1889, que concedeu ao Sr. D. Pedro de Alcântara 5.000:000$ de ajuda de custo para o seu estabelecimento no estrangeiro.

Art. 4º Consideram-se extintas, a contar de 15 desse mês, as dotações do Sr. D. Pedro de Alcântara e sua família.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisório, 21 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório.

Q. Bocayuva.

M. Ferraz de Campos Salles

Demetrio Nunes Ribeiro

Ruy Barbosa.

Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Aristides da Silveira Lobo.

Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 1889

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