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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1889

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Concede ao Banco Mercantil de Santos a faculdade de emissão, e approva a reforma feita nos seus estatutos.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Banco Mercantil de Santos, resolve conceder-lhe a faculdade de emissão, na fórma da lei n. 3.403 de 24 de novembro de 1888, e approvar os respectivos estatutos, menos quanto ao tempo de duração do Banco, que será de 20 annos prorogaveis, alterando-se neste sentido o art. 2º dos mesmos estatutos.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca
Ruy Barbosa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

Novos estatutos do Banco Mercantil de Santos

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO E CAPITAL DO BANCO

    Art. 1º O Banco Mercantil de Santos, sociedade anonyma existente na cidade de Santos, continuará a operar na mesma cidade e naquellas em que já tem ou estabeleça agencias. A sua séde para todos os effeitos legaes é a cidade de Santos.

    Art. 2º Sua duração será de 30 annos, contados da data em que forem approvados estes estatutos.

    Art. 3º O fundo social do Banco é de 5.000:000$, em 25.000 acções de 200$ cada uma, sendo 5.000 com o capital integralisado e 20.000 com 25% de entradas realizadas; ficando a directoria, ouvido o conselho fiscal, autorisada a eleval-o a 10.000:000$, como e quando melhor entender, observando-se as disposições da lei n. 3150 de 24 de novembro de 1882 e seu regulamento, na parte applicavel.

    Art. 3º O Fundo Social do Banco do Brasil é de 10.000:000$, dividido em 50.000 acções do valor de 200$ cada uma, sendo 5.000 integralizadas e 45.000 com 25% de entradas realizadas.               (Redação dada pelo Decreto nº 34, de 1889)

    Art. 4º O Banco poderá constituir o seu capital em moeda metallica - segundo e conforme entender a directoria, e as suas conveniencias o forem exigindo - afim de gozar do direito de emissão de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis naquella moeda. Para este fim a directoria solicitará do governo a approvação destes estatutos e a competente autorisação, na fórma do decreto n. 10.262 de 6 de julho de 1889.

    Para esse effeito fica a directoria com plenos e illimitados poderes - podendo ecceitar qualquer reforma exigida pelo governo.

    Paragrapho unico. O capital de 10.000:000$ ainda poderá ser elevado quando os negocios do Banco e o progresso commercial e industrial da provincia de S. Paulo o exijam, pela fórma determinada na lei e regulamento das sociedades anonymas e de accordo com o decreto n. 10.262 de 6 de julho de 1889.

CAPITULO II

DAS ACÇÕES, SUAS ENTRADAS E TRANSFERENCIAS, ETC. ETC.

    Art. 5º O valor das acções a integralisar será realizado em prestações nunca superiores a 20%, com intervallo nunca menor de 60 dias, e precedendo sempre annuncios com 15 dias de antecipação.

    Art. 6º Os accionistas são responsaveis pelas acções que lhes forem distribuidas, e os que não realizarem as chamadas perderão, em beneficio do Banco, as prestações anteriormente feitas, salvo caso de força maior, a juizo da directoria do Banco: recebendo este, porém, o juro da móra, á razão de 1% ao mez.

    A directoria disporá das acções que cahirem em commisso em virtude desta disposição; e as entradas realizadas - bem como qualquer premio que as mesmas obtenham - terão applicação ao fundo de reserva.

    Art. 7º Toda a acção é indivisivel em relação ao Banco, e, quando pertencer a diversas pessoas, o Banco suspenderá o exercicio dos direitos que a esse titulo forem inherentes em quanto não for propriedade de uma unica pessoa. O mesmo se dará quando algumas acções pertencerem a mais de uma pessoa - pro indeviso - nos casos admittidos em direito.

    Art. 8º A propriedade das acções do Banco se estabelece pela inscripção no livro do registro. A cessão se opera pelo termo da transferencia lançado no respectivo livro de transferencias e assignado pelo cedente e cessionario ou por seus legitimos procuradores, devendo ficar as procurações archivadas.

    Art. 9º No caso de transferencia de acções a titulo de legado, doação causa mortis e successão universal, ou por adjudicação ou arrematação, o termo de transferencia para o novo possuidor não poderá ser lavrado sinão á vista do alvará do juizo competente, do formal de partilhas, certidão de doação ou carta de adjudicação ou arrematação.

    Art. 10. As transferencias das acções poderão ser feitas na séde do Banco, em suas agencias ou em qualquer ponto que a directoria determinar, havendo para isso os livros de transferencias e de registro necessarios, de conformidade com a lei.

    Art. 11. Haverá na séde do Banco um livro de registro geral, aberto, numerado, rubricado, sellado e encerrado, nos termos do art. 13 de Codigo Commercial, afim de nelle se lançarem:

    I. O nome, naturalidade, profissão e domicilio de cada accionista com a indicação do numero de suas acções;

    II. As inscripções da propriedade e transferencia de acções;

    III. As declarações de entradas de capital realizadas;

    IV. A averbação das acções penhoradas, a averbação de penhor se inscreve no registro e no termo de transferencia.

    Art. 12. A constituição de penhor das acções não inhibe o accionista de tomar parte e votar nas deliberações da assembléa geral e receber dividendos, salvo estipulação em contrario, relativa aos dividendos, que deverá ser communicada ao Banco.

    Art. 13. Quando se tenha de elevar o capital, e as acções sejam tomadas por subscripção directa, os accionistas terão preferencia na distribuição em numero igual ás acções que possuirem; em todo caso, porém, reverterá para o fundo de reserva qualquer agio que se obtenha.

CAPITULO III

DAS OPERAÇÕES DO BANCO

    Art. 14. O Banco poderá fazer as seguintes operações:

    § 1º Desconto e redesconto de letras de cambio e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo fixo, pagaveis no Rio de Janeiro e cidades da provincia de S. Paulo, garantidas por mais de uma assignatura de pessoas abonadas, bem como escriptos das Alfandegas, letras do Thesouro, Thesourarias provinciaes, Bancos e companhias conceituadas, e notas promissorias.

    § 2º Subscrever, comprar ou vender por conta propria ou por commissão, titulos da divida publica geraes, provinciaes e municipaes, letras hypothecarias, acções e obrigações (debentures) de emprezas commerciaes ou industriaes de credito firmado - podendo tambem comprar e vender por conta propria, ou por commissão, metaes preciosos.

    § 3º Effectuar de conta propria ou de terceiros operações de cambio, movimento de fundos e conceder cartas de credito com garantia idonea.

    § 4º Emprestar dinheiro sobre café e outras mercadorias, que não sejam de facil deterioração, armazenados na Alfandega, trapiches alfandegados ou não, em armazens e em viagem, contra conhecimentos, quando taes operações sejam julgadas de inteira confiança e com garantias effectivas.

    Não poderá o Banco fazer as transacções deste paragrapho, não estando os generos seguros em companhias acreditadas.

    § 5º Abrir contas correntes garantidas com os penhores constantes do § 4º e com titulos commerciaes, cartas de credito ou outros valores.

    § 6º Emprestar dinheiro sobre contractos de penhor agricola por prazo de um a tres annos e ainda por escripto particular, assignado pelo devedor e duas testemunhas, com as firmas reconhecidas e devidamente registrado, não podendo exceder a somma assim empregada a um quarto do capital do Banco.

    § 7º Receber em conta corrente, sem juros, dinheiro de particulares ou de quaesquer emprezas, associações ou estabelecimentos publicos; receber dinheiro a premio em conta corrente e por letras a prazo.

    Art. 15. O Banco além das operações mencionadas poderá encarregar-se, por commissão:

    De auxiliar a organisação de emprezas de interesse publico; receber em deposito qualquer valores; encarregar-se de cobranças de dividendos, letras, titulos, herança, e liquidar operações; servir de intermediario ao commercio e á industria para com outros Bancos e capitalistas.

    Art. 16. O Banco, comquanto não tenha por fim emprestimos directos sobre hypothecas de immoveis urbanos e ruraes - poderá receber essas hypothecas para garantia de emprestimos já feitos - e mesmo acceital-as em pagamento de dividas quando for indispensavel, procurando convenientemente dispôr dos mesmos pela fórma mais vantajosa.

    Art. 17. Fica salvo ao Banco, no caso de corrida dos depositantes em conta corrente, para retiradas immediatas, direito de pagar-lhes por meio de letras divididas em seis series, venciveis de 15 em 15 dias, com o juro que vencer a conta, de fórma a estarem completamente pagas no prazo de 90 dias, prazo este em que se restabelecerá o pagamento á vista nas condições estipuladas nas mesmas contas.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 18. A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas e exerce todos os poderes em direito permittidos.

    Art. 19. Constitue-se regularmente a assembléa geral com um numero de accionistas que represente, pelo menos, a quarta parte do capital do Banco.

    Art. 20. E' ainda necessario para que a assembléa geral possa funccionar regularmente;

    § 1º Que a reunião tenha sido annunciada nos jornaes, declarando-se o motivo della, com antecedencia de 15 dias, pelo menos.

    § 2º Que no local, dia e hora designados para a reunião, estejam presentes, ou representados, mais de seis accionistas possuidores de qualquer numero de acções, comtanto que a somma dellas produza o quarto do capital social.

    Art. 21. Não se reunindo, ou não estando representado no dia designado o numero de accionistas indicado no artigo antecedente, será de novo convocada a assembléa pelo modo determinado no mesmo artigo, e com um intervallo nunca menor de cinco dias, e nesta reunião se poderá deliberar com o numero de membros presentes, ou representados, uma hora depois da anunciada.

    Art. 22. Tratando-se de deliberação sobre reforma de estatutos, augmento de capital, continuarão da sociedade depois de expirado o seu termo, dissolução antes de seu termo e modo de liquidação, a assembléa geral só se poderá constituir com um numero de accionistas que represente, pelo menos, dous terços do capital social.

    Art. 23. Si nem na primeira nem na segunda reunião estiver presente, ou representado, esse numero de accionistas, no caso do artigo antecedente, se fará terceira com o intervallo de cinco dias, e sob a declaração de que se deliberará com o numero que estiver presente.

    Art. 24. Quando se verificar a hypothese do artigo supra, além dos annuncios, se enviarão cartas de convite a todos os accionistas devidamente habilitados.

    Art. 25. As deliberações da assembléa geral serão tomadas a maioria de votos.

    Art. 26. Não poderá votar, embora possa tomar parte na discussão, o accionista que não possuir 20 acções, pelo menos, registradas com antecedencia de quatro mezes no livro de que trata o art. 11.

    Cada grupo de 20 acções dará direito a um voto, mas nenhum accionista poderá representar, em caso algum, mais de 30 votos por si e 30 como procurador.

    Art. 27. Serão admittidos a votar, comtanto que os representados reunam os requisitos exigidos pelo artigo antecedente, os tutores por seus pupillos, os curadores por seus curatelados, os maridos por suas mulheres, os prepostos pelos preponentes e os procuradores por seus constituintes, comtanto que estes ultimos apresentem procuração com poderes especiaes.

    Paragrapho unico. Fica entendido que as procurações não poderão ser passadas a directores, fiscaes ou quaesquer empregados do Banco.

    Art. 28. Os documentos comprobatorios do direito conferido no artigo anterior deverão ser apresentados na secretaria do Banco tres dias, pelo menos, antes de cada reunião ordinaria da assembléa geral, para o fim de se organisar a lista nominal e explicativa dos accionistas que concorrem para a constituição da dita assembléa.

    Esta lista valerá para as convocações extraordinarias emquanto não se organisar nova, de accordo com as modificações subsequentes.

    Art. 29. Ordinariamente a votação será symbolica, e por escrutinio secreto nas eleições, reforma de estatutos, questões pessoaes, ou quando a assembléa resolver sob proposta de algum de seus membros.

    Art. 30. Não poderão votar nas assembléas geraes:

    a) Os directores para approvarem seus balanços, contas e inventarios;

    b) Os membros do conselho fiscal nas deliberações sobre seus pareceres;

    c) O accionista sobre qualquer questão do seu interesse pessoal.

    Art. 31. A assembléa geral convocada extraordinariamente não poderá deliberar sobre assumpto alheio ao motivo da convocação.

    Art. 32. Todos os annos terá logar, dentro do mez de agosto, a reunião ordinaria da assembléa geral, que será convocada especialmente para os fins seguintes:

    I. Leitura, exame e deliberação relativa ás contas, inventario, balanço e relatorio da directoria e parecer dos fiscaes;

    II. Eleição de um membro da directoria, na fórma do art. 44;

    III. Nomeação do conselho fiscal, de accordo com os presentes estatutos;

    IV. Conhecer das propostas da directoria, relativas ao regimen interno do Banco.

    Art. 33. A assembléa será presidida por um accionista, possuidor de 20 ou mais acções, nomeado pela assembléa em cada reunião ordinaria.

    Emquanto não for nomeado o presidente, os trabalhos preliminares serão dirigidos pelo presidente da directoria.

    Art. 34. O presidente da assembléa convidará para secretarios dous accionistas, os quaes serão incumbidos de verificar o numero dos membros presentes, ou representados, contar os votos, fazer a apuração dos mesmos e ler o expediente. Ao que servir de 2º secretario incumbe, especialmente, a organisação da acta, a qual será assignada pela mesa depois de approvada na mesma assembléa.

    Art. 35. A ordem dos trabalhos nas reuniões ordinarias será a séguinte:

    a) Eleição de presidente e nomeação de secretario;

    b) Leitura do expediente;

    c) Leitura, exame, discussão e votação do relatorio, inventario, balanço e contas da directoria e parecer do conselho fiscal;

    d) Propostas diversas, sua discussão e votação;

    e) Eleições.

    Art. 36. Si para deliberar sobre os assumptos mencionados no art. 32, n. I, carecer a assembléa de novos esclarecimentos, poderá adiar a sessão e ordenar os exames e investigações que forem necessarios.

    Art. 37. As reuniões extraordinarias da assembléa geral terão logar em qualquer tempo, quando convocadas pela directoria ou pelos fiscaes.

    Art. 38. A directoria é obrigada a convocar assembléa sempre que o requererem mais de seus acionistas possuidores in totum de acções que representem mais do quinto do capital social.

    No caso de recusa dos administradores e fiscaes, é permittido aos mencionados accionistas fazer por si mesmos a convocação.

    Art. 39. Nos casos em que a lei ou os presentes estatutos determinarem expressamente a reunião da assembléa, é permitdettido a qualquer accionista, si a reunião for retardada por mais de 60 duas, requerer ao juiz do commercio autorisação para fazer a convocação.

    Nos annuncios para a convocação se declarará qual o motivo da reunião, o juiz que a ordenou e a data do despacho.

    Art. 40. Um mez antes da reunião ordinaria da assembléa geral serão depositadas no cartorio do escrivão designado pelo juiz do commercio e facultadas ao exame dos accionistas:

    § 1º Copia do inventario, contendo a indicação dos valores sociaes, moveis e immoveis e em synopse, das dividas activas e passivas, por classes, segundo a natureza dos titulos.

    § 2º Copia da relação nominal dos accionistas, com os numeros das acções respectivas o estado de pagamento dellas.

    Art. 41. No mesmo prazo serão publicadas pela imprensa as transferencias das acções realizadas no anno, o balanço mostrando em resumo a situação da sociedade e parecer dos fiscaes.

    Art. 42. Dentro de 15 dias depois da reunião da assembléa geral ordinaria a acta respectiva será publicada pela imprensa.

CAPITULO V

DA DIRECTORIA

    Art. 43. A directoria compor-se-ha de quatro membros, dentre os quaes se escolherá o presidente, o secretario e tambem o gerente, quando assim convier.

    Os membros da directoria serão eleitos pela assembléa geral dos accionistas, sahindo de anno em anno um, que poderá ser reeleito.

    A antiguidade, ou a sorte no caso de igual antiguidade, designará o membro da directoria que deverá sahir.

    Art. 44. A eleição dos membros da directoria se fará por escrutinio secreto á maioria de votos, podendo votar os accionistas possuidores de 20 ou mais acções, decidindo a sorte no caso de empate.

    Art. 45. Não poderão exercer conjunctamente as funcções de membros da directoria pae e filho, sogro e genro, irmãos, cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade, dentro do segundo gráo por direito civil, e os socios das mesmas firmas sociaes; nem poderão ser eleitos os que, nos termos da legislação commercial, não podem negociar.

    Art. 46. Para preencher o logar de membro da directoria que fallecer, não acceitar o cargo, resignar ou tiver impedimento por mais de 60 dias, os outros directores designarão quem esteja nas condições de elegibilidade estabelecidas pelos presentes estatutos.

    § 1º O exercicio do designado para substituir o fallecido ou resignatario durará até á primeira reunião ordinaria da assembléa geral ou mesmo até á primeira reunião ordinaria da assembléa geral ou mesmo até á primeira reunião extraordinaria, em que terá logar a eleição definitiva do substituto, o qual funccionará durante o tempo destinado ao seu predecessor.

    § 2º O exercicio do que substituir o impedido por mais de 60 dias cessará logo que o substituido se apresente.

    Art. 47. A nenhum dos membros da directoria é permittido deixar de exercer por mais de seis mezes as funcções de seu cargo, ficando, no caso contrario, entendido que resignou o logar.

    Art. 48. Só poderá ser eleito ou nomeado director o accionista possuidor de qualquer numero de acções, não podendo, entretanto, entrar em exercicio sem depositar em caução 100 acções do Banco, de sua propriedade, as quaes serão inalienaveis até a approvação de sua administração.

    Paragrapho unico. A caução far-se-ha por termo no livro do que trata o art. 11.

    Art. 49. A directoria se reunirá no escriptorio do Banco todas as vezes que os negocios assim o exigirem e, pelo menos, uma vez por semana, incumbindo ao presidentes a direcção dos respectivos trabalhos durante as sessões.

    Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos, e no caso de empate terá o presidente o voto de qualidade.

    Art. 50. A' directoria compete deliberar sobre todos os negocios do Banco em geral e designadamente:

    I. Determinar as taxas e prazos para descontos e emprestimos e para o dinheiro que receber a juro por letras, ou contas correntes;

    II. Taxar o maximo da importancia dos emprestimos e o limite das operações a prazo maior de quatro mezes;

    III. Acceitar em pagamento dividas activas e outros direitos pertencentes a devedores do Banco, e fazer cessão das mesmas dividas e direitos;

    IV. Nomear demittir o gerente e mais empregados, marcar-lhes os vencimentos e fianças, e provar sobre as despezas da administracção;

    V. Acceitar bens immoveis amigavelmente ou por meio de adjudicação, ou por hypotheca, quando por outro modo não se possa realizar alguma cobrança, e alienar esses bens;

    VI. Representar o Banco em juizo e nas suas relações com terceiros, podendo constituir procuradores, intentar e defender acções judiciaes e finalmente exercer livre e geral administração com plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos e outorgados todos, inclusive o de transigir;

    VII. Organisar o regimento interno, de conformidade com os presentes estatutos, e executal-os provisoriamente emquanto não for approvado pela assembléa geral;

    VIII. Fazer acquisição de predios para assentar a séde do Banco e suas agencias;

    IX. Apresentar o inventario, balanço e relatorio annuaes das operações e situação financeira do Banco, acompanhados do parecer dos fiscaes, sendo tudo impresso e reunido em folheto, que será distribuido pelos accionistas por occasião da assembléa geral;

    X. Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraodinarias, propôr-lhes as alterações dos estatutos que julgar necessarias, e, finalmente, levar ao seu conhecimento qualquer occurrencia importante sobre que tenham de prover;

    XI. Requerer ao juiz do commercio a designação do escrivão em cujo cartorio deva ter logar o deposito exigido pelo art. 40;

    XII. Estabelecer agencias onde convier, fechando as que abrir ou as já existentes, de accordo com os interesses do Banco e mais satisfazer todas as obrigações que lhe são impostas por estes estatutos.

    Art. 51. Ao presidente da directoria ou ao gerente, sendo este director, compete a representação da directoria em todos os casos por elle resolvidos, a que se referem os ns. III, V, VI e XI do artigo antecedente.

    Art. 52. Em suas faltas e impedimentos temporarios o presidente da directoria será substituido no exercicio de suas funcções pelo director secretario.

    Art. 53. O director que, dentro do prazo de 30 dias, não prestar a caução determinada pelo art. 48, entende-se que não acceitou a nomeação.

    Art. 54. O director que tiver interesse opposto ao do Banco em qualquer operação social, não poderá tomar parte na deliberação a esse respeito e será obrigado a fazer o necessario aviso aos outros directores, devendo disso lavrar-se declaração na acta das sessões.

    No caso de que se trata, a deliberação será tomada pelos outros directores e pelos fiscaes, á maioria de votos.

    Art. 55. Os directores não contrahem obrigações pessoal, individual ou solidaria pelos contractos ou operações que realizarem em exercicio de seu mandato.

    Paragrapho unico. São, porém, responsaveis:

    I. A' sociedade pela negligencia, culpa ou dolo com que se houverem no desempenho do mandato;

    II. A' sociedade e aos terceiros prejudicados pelo excesso do mandato;

    III. Solidariamente á sociedade e aos terceiros prejudicados pela violações da lei e dos presentes estatutos.

    Art. 56. A approvação das contas pela assembléa geral exonera á directoria de toda e qualquer responsabilidade com relação ao periodo das contas julgadas, salvas as disposições do art. 129 n. 4 do Codigo Commercial e do art. 75 do decreto n. 8821 de 30 de dezembro de 1882.

    Art. 57. Os membros da directoria serão retribuidos com a porcentagem de 10% dos lucros liquidos, deduzida a parte destinada ao fundo de reserva, igualmente entre si, não podendo exercer a 6:000$ a retribuição a cada um director, emquanto o contrario não for resolvido em assembléa geral.

    Paragrapho unico. Quando um director exercer o logar de gerente terá, além do honorario daquelle cargo, o vencimento que a directoria designar para a gerencia.

CAPITULO VI

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 58. O conselho fiscal será composto de tres accionistas, eleitos por um anno na reunião ordinaria da assembléa geral, e exercerá o cargo até ao fim do anno bancario.

    Si dentro de 15 dias contados da data da eleição os fiscaes não o recusarem, serão considerados em exercicio.

    Art. 59. As listas para eleição do conselho fiscal deverão conter seis nomes. Os tres accionistas mais votados formarão o conselho.

    Art. 60. No caso de recusa, vaga ou impedimento de qualquer fiscal durante o anno, o presidente da directoria chamará para substituil-o na ordem do numero de votos obtidos os tres immediatos. Na falta destes, requererá ao juiz do commercio a nomeação de pessoa idonea para substituil-os.

    Art. 61. O cargo de fiscal será gratuito.

    Art. 62. Incumbe aos fiscaes:

    § 1º Apresentar á assembléa geral o parecer sobre os negocios e operações sociaes do anno seguinte ao de sua nomeação, tomando por base o inventario, balanço e contas da directoria.

    § 2º Denunciar os erros, faltas e fraudes que descobrirem.

    § 3º Convocar extraordinariamente a assembléa geral, quando occorrerem motivos graves e urgentes.

    § 4º Expôr a situação do Banco e suggerir as medidas e alvitres que entenderem convenientes aos interesses sociaes.

    § 5º Desempenhar as mais obrigações que lhes são impostas pelos presentes estatutos.

    Art. 63. Para o bom desempenho das suas obrigações os fiscaes teem o direito de, durante o trimestre, que precede a reunião ordinaria da assembléa geral, examinar os livros, verificar o estado da caixa e exigir informações á directoria.

    Art. 64. A assembléa geral não poderá deliberar sobre a approvação do balanço e contas sem prévia apresentação do parecer do conselho fiscal.

    Art. 65. Si os fiscaes não apresentarem seu parecer em tempo, a assembléa tomará as providencias que julgar necessarias, de accordo com a lei e estes estatutos, e adiará a sessão.

CAPITULO VII

DO GERENTE

    Art. 66. O gerente será nomeado pela directoria e incumbe-lhe:

    § 1º Dar expediente ao serviço diario dos negocios e operações do Banco, de accordo com as deliberações da directoria, á qual prestará contas de seus actos em suas reuniões semanaes, ou todas as vezes que ella o exigir.

    § 2º Assistir com voto consultivo ás reuniões da directoria, quando não for director, e sendo-o, não podendo votar quando se tratar de julgar acto seu ou conferir-lhe attribuições.

    § 3º Exercer todas as attribuições, que lhe forem delegadas pela directoria, dirigindo e fiscalisando todas as repartições do Banco, suas agencias e seus serviços, executando e fazendo executar as resoluções dos directores, e desempenhando qualquer commissão de que os mesmos o encarregarem para objecto determinado em virtude da procuração, quando não for director.

    § 4º Propôr a nomeação e demissão dos empregados do Banco.

    Art. 67. Nos seus impedimentos o gerente será substituido por quem a directoria designar.

CAPITULO VIII

DA DIVISÃO DOS LUCROS

    Art. 68. Só se considerarão lucros liquidos os que provierem de operações effectivamente concluidas no semestre.

    Art. 69. Para que os haveres sociaes possam entrar no calculo dos lucros liquidos não é necessario que se achem recolhidos em dinheiro á caixa; basta que consistam em valores definitivamente adquiridos, ou em direitos e obrigações seguras, como letras e quaesquer papeis de credito reputados bons.

    Art. 70. O fundo de reserva obrigatorio do Banco é de 25% do seu capital.

    Desde que se possa distribuir um dividendo de 10% sobre o capital realizado, é facultativo á directoria o augmento do fundo de reserva com o excedente de lucros liquidos, conservando na conta de lucros e perdas o saldo que julgar conveniente.

    Art. 71. Da importancia dos lucros liquidos de cada semestre, tirada a quota para fundo de reserva (quando isso tenha logar), se deduzirá 10% para a remuneração da directoria, na fórma do art. 57, e do restante se tirará o dividendo a distribuir.

    Art. 72. Quando houver desfalque no capital social não se distribuirá dividendo, até que o mesmo capital seja completamente restabelecido.

    Art. 73. O anno bancario será contado de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte. Os dividendos serão pagos nos mezes de janeiro e julho de cada anno na séde do Banco, ou em qualquer logar determinado pela directoria.

    Art. 74. Todo o accionista que se ausentar tem direito de depositar no registro do Banco as acções que possuir para o fim de lhe serem enviados os dividendos para o logar que designar, sem outro onus além das despezas da remessa.

    Art. 75. Os dividendos que não forem reclamados dentro do prazo de cinco annos contados da data de sua exigibilidade, prescrevem em beneficio do Banco.

CAPITULO IX

DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO

    Art. 76. O Banco Mercantil de Santos poderá dissolver-se amigavelmente antes do prazo marcado no art. 2º:

    § 1º Pelo consenso de todos os accionistas.

    § 2º Por deliberação da assembléa geral convocada de accordo com os arts. 22, 23 e 24.

    § 3º Pela reducção do numero de socios a menos de sete.

    § 4º No caso de perda de metade do capital social.

    Art. 77. Declarada a dissolução amigavel do Banco, a assembléa geral fará a nomeação dos liquidantes que serão em numero de tres, accionistas ou não accionistas.

    Art. 78 Incumbe aos liquidantes:

    § 1º Organisar o inventario e balanço do Banco nos 15 dias immediatos á sua nomeação.

    § 2º Arrecadar os bens, intentar acções, defendel-as, alienar os valores moveis e immoveis, cobrar as dividas activas, pagar as passivas certas, e praticar em geral as operações e actos que sejam necessarios para a liquidação.

    § 3º Convocar a assembléa geral para resolver as questões, cuja decisão depender de sua deliberação.

    Art. 79. Os liquidantes são responsaveis pelas perdas e damnos resultantes de negligencia, culpa ou dolo no desempenho de suas funções.

    Art. 80. De seis em seis mezes os liquidantes darão conta á assembléa geral do estado da liquidação e das causas que a tiverem embaraçado ou retardado.

    Art. 81. A assembléa geral póde resolver que, ainda antes de ultimada a liquidação, estando pago todo o passivo social, se façam rateios pelos accionistas á proporção que os haveres se forem apurando.

    Art. 82. Terminada a liquidação e pago todo o passivo, os liquidantes formarão o plano de partilha do restante do activo liquidado, e organisarão suas contas acompanhadas de um relatorio.

    Contas e relatorio serão submettidos á assembléa geral depois de interposto o parecer do conselho fiscal do anno em que tiver logar a dissolução.

    Art. 83. Podem ser nomeados liquidantes os directores do anno em que tiver logar a dissolução.

    Art. 84. A remuneração dos liquidantes pelo trabalho da liquidação será determinada pela assembléa geral que fizer a nomeação.

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