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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 48, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 121, de 2024, que “Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Inciso II do § 3º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar
“II - usufruirão do incremento gradual de prestações a que se refere o § 6º do art. 4º desta Lei após o término das postergações de pagamentos de dívida, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, e ficarão dispensados da exigência do § 1º do art. 5º desta Lei, não se estabelecendo, em contrapartida, qualquer obrigação para a União de realizar aportes ao Fundo de Equalização Fiscal em razão dessa medida;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo cria assimetria de tratamento entre os Estados no que tange aos aportes e aos recebimentos do Fundo de Equalização Financeira e compromete a sua função redistributiva, ao prever que aqueles beneficiados pela Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, não precisariam aportar recursos no Fundo, mas usufruiriam do recebimento dos recursos pelo período de vigência do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, de 30 anos.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Incisos III e IV do § 3º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar
“III - preservarão as prerrogativas previstas nos arts. 9º e 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, durante o período de postergação dos pagamentos das dívidas com a União;
IV - terão os valores por eles devidos, em decorrência da aplicação do disposto no inciso III deste parágrafo, incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento do Propag;”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, o disposto nos incisos III e IV do § 3º do art. 2º contraria o interesse público ao resultar em possível conflito entre o texto aprovado do Projeto de Lei Complementar e o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, o que geraria insegurança jurídica”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Inciso VIII do caput e § 7º do art. 3º do Projeto de Lei Complementar
“VIII - cessão de parte ou da integralidade do fluxo de recebíveis do Estado junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), de que trata o art. 159-A da Constituição Federal;”
“§ 7º O recebimento dos ativos a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo realizar-se-á apenas para o pagamento de dívidas contraídas para as finalidades referidas no art. 159-A da Constituição Federal.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em vício de inconstitucionalidade ao violar o disposto no § 1º do art. 159-A da Constituição, em virtude da previsão de restrição ao recebimento dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR, decorrente da possibilidade de adimplemento das dívidas dos entes federativos com a União por meio da cessão parcial ou integral do fluxo de recebíveis do referido Fundo, razão pela qual se faz imperioso o veto ao inciso III do caput do art. 3º e, por arrastamento, ao § 7º do art. 3º do Projeto de Lei em comento.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
§ 4º do art. 4º do Projeto de Lei Complementar
“§ 4º É permitida a realização de amortizações extraordinárias pela prestação de serviços de cooperação federativa, tais como proteção e defesa civil; segurança pública; proteção a testemunhas; defensoria pública; persecução penal ao crime organizado; saúde; serviços de garantia de direitos à criança, ao adolescente, à mulher, ao idoso, à pessoa com deficiência e ao refugiado; ajuda humanitária; ciência e tecnologia; realização de obras de engenharia e de infraestrutura aeroportuária e o estabelecimento de serviços de navegação aérea, entre outros de interesse da União, por meio de órgãos públicos, autarquias, fundações ou empresas públicas estaduais, respeitadas as seguintes condições:
I - os serviços devem ser solicitados pela União, de ofício;
II - a União definirá:
a) os critérios, a duração e os locais para sua prestação;
b) a natureza permanente ou temporária da prestação dos serviços;
c) os tipos de serviços que poderão ser considerados para amortização e os procedimentos para avaliação dos produtos, dos resultados e dos seus impactos;
d) antecipadamente, o valor base correspondente aos serviços prestados pelos Estados, com base, no mínimo, no custo real dos meios empregados e no seu desgaste, nos agentes públicos envolvidos, na quantidade de pessoas a serem atendidas, no tempo para a conclusão dos serviços, na distância em que os meios serão empregados e na complexidade e nas condições excepcionais ou adversas para a realização dos serviços;
III - em caso de mobilização nacional ou nas situações previstas no art. 136 da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal não são obrigados a atenderem às solicitações da União, sendo permitido fazê-lo na medida de seus planejamentos estratégicos e da disponibilidade dos meios em relação à demanda da sua própria população;
IV - percentuais extras devem ser concedidos sobre o valor base para a prestação dos serviços, a partir da obtenção antecipada de certificações ou do cumprimento dos critérios de avaliação e desempenho estabelecidos pela União;
V - é permitida a cobertura para prestação de serviços de cooperação federativa que ocorram no próprio território do Estado no caso de estabelecimento de núcleos de cooperação federativa para articular o exercício das competências e as ações de órgãos pertencentes aos entes federados, para realização de obras de engenharia e de infraestrutura aeroportuária e estabelecimento de serviços de navegação aérea, e nas áreas temáticas de interesse da União, tais como garantia de direitos, proteção e defesa civil, defensoria pública, educação, saúde e enfrentamento ao crime organizado;
VI - no caso de serviços referentes a proteção e defesa civil, segurança pública, garantia de direitos, proteção a testemunhas, defensoria pública, persecução penal ao crime organizado, realização de obras de engenharia e de infraestrutura aeroportuária e estabelecimento de serviços de navegação aérea, e saúde, entre outros, serão previstos adicionais por nível de operacionalidade dos meios, equipamentos incluídos e manutenção da continuidade dos serviços e adicionais referentes à extensão do prazo de emprego dos meios a serem disponibilizados pelos Estados;
VII - a critério da União, são admitidas amortizações sucessivas e periódicas por serviços prestados de forma contínua, tais como cessão de imóveis, disponibilidade permanente de recursos humanos e materiais, nas áreas temáticas previstas neste artigo;
VIII - o valor dos serviços prestados será apurado pela União, em articulação com o Estado prestador do serviço, imediatamente após o término do trabalho, e será amortizado na parcela do mês subsequente ou, na hipótese de serviço prestado de forma contínua, deverá ser amortizado periodicamente, na forma acordada entre as partes.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao permitir aos Estados fazerem jus a duplo benefício, da taxa de juros reduzida prevista no Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag e da amortização da contrapartida em investimentos de interesse social do saldo devedor, bem como incorre em vício de inconstitucionalidade, em virtude da renúncia de receita decorrente da concessão do duplo benefício, ao violar o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
§ 7º do art. 4º do Projeto de Lei Complementar
“§ 7º Para os Estados com Regime de Recuperação Fiscal vigente, a compatibilização entre a dívida no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e o contrato do Propag deverá observar as seguintes normas, sem prejuízo de outras a serem previstas em ato do Poder Executivo federal:
I - necessidade de aditamento em cada contrato vigente, para fins de ajuste quanto às amortizações, ao prazo e aos encargos previstos nesta Lei Complementar;
II - manutenção do benefício previsto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao possibilitar o usufruto tanto dos benefícios do Regime de Recuperação Fiscal como dos benefícios concedidos no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, o que ampliaria o impacto fiscal do Programa para a União, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 132 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, bem como contradiria os objetivos e reduziria os incentivos do Propag para a promoção de uma gestão fiscal responsável, com vistas à sustentabilidade das contas públicas dos Estados e do Distrito Federal ao longo do tempo.”
Ouvidos o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
§ 8º do art. 4º do Projeto de Lei Complementar
“§ 8º Durante a aplicação do disposto no § 6º deste artigo:
I - fica suspensa a aplicação do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II - A União:
a) durante o que seria o prazo residual do respectivo ente no Programa Regime de Recuperação Fiscal após as alterações da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, pagará em nome do Estado, na data de seu vencimento, as prestações das operações de crédito com o sistema financeiro e organismos multilaterais com garantia federal contratadas em data anterior à adesão ao Regime de Recuperação Fiscal após as alterações da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, executando as contragarantias correspondentes conforme regra progressiva de pagamentos da dívida do Propag prevista no § 6º deste artigo; e
b) incorporará os valores devidos pelo Estado em decorrência da aplicação da alínea ‘a’ deste inciso ao saldo devedor do contrato de refinanciamento do Propag, ao qual se aplicará o disposto no § 6º deste artigo.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao desobrigar o Estado de cumprir as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em caso de violação aos limites de despesas de pessoal, e ao permitir que a União efetue o pagamento das prestações das dívidas dos Estados e incorpore-o ao seu saldo devedor, o que ampliaria o impacto fiscal do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag para a União, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 132 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e reduziria os incentivos do Propag para a gestão fiscal responsável e a sustentabilidade das contas públicas dos Estados e do Distrito Federal.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
§ 7º do art. 7º do Projeto de Lei Complementar
“§ 7º Independentemente de regulamentação, os Estados que solicitarem a adesão ao Propag ficam dispensados da verificação quanto ao cumprimento das metas, dos compromissos e das obrigações do Regime de Recuperação Fiscal no exercício da solicitação.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao, independentemente de regulamentação, dispensar os entes federativos que solicitarem adesão ao Propag do cumprimento das metas, dos compromissos e das obrigações do Regime de Recuperação Fiscal, o que comprometeria a gestão fiscal responsável e a sustentabilidade das contas públicas dos Estados e do Distrito Federal.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
§ 8º do art. 7º do Projeto de Lei Complementar
“§ 8º Consideram-se atendidas as obrigações deste artigo, ficando dispensada a instituição da limitação do caput deste artigo, caso o Estado apresente relação entre despesas correntes e receitas correntes, apuradas conforme art. 167-A da Constituição Federal:
I - inferior a 90% (noventa por cento);
II - superior ou igual a 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento), desde que o Poder Executivo do Estado comprove a observância das restrições dos incisos I, II, III e VI do caput do art. 167-A da Constituição Federal por, no mínimo, 6 (seis) bimestres consecutivos; ou
III - superior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento), desde que o Poder Executivo do Estado comprove a observância das restrições dos incisos I a X do caput do art. 167-A da Constituição Federal por, no mínimo, 6 (seis) bimestres consecutivos.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao reduzir contrapartidas necessárias para o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados Propag – Propag induzir a gestão fiscal responsável e a sustentabilidade das contas públicas dos Estados e do Distrito Federal, o que comprometeria a efetividade do Programa.”
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 8º do Projeto de Lei Complementar
“Art. 8º Em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as metas a que se refere o inciso I do § 2º do art. 5º.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade ao violar o princípio da separação de poderes, nos termos do disposto no art. 2º e no inciso IV do caput do art. 84 da Constituição, tendo em vista a imposição de prazo ao Poder Executivo federal para realização de sua prerrogativa de regulamentar, razão pela qual se faz imperioso o veto ao dispositivo em comento.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 15 do Projeto de Lei Complementar
“Art. 15. O art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
‘Art. 4º ..............................................................................................
...........................................................................................................
IV - aplicar recursos oriundos de operação de crédito interno junto à instituição pública federal para execução de obras de infraestrutura logística.
................................................................................................’ (NR)”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade, pois o acordo firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 984 não determinou aos Estados e ao Distrito Federal a aplicação de recursos oriundos de operações de crédito para a execução de obras de infraestrutura logística, em violação à proteção ao ato jurídico perfeito, previsto no inciso XXXVI do caput do art. 5º da Constituição, e em ofensa ao pacto federativo, nos termos do disposto no art. 18 da Constituição, razão pela qual se faz imperioso o veto ao dispositivo em questão.”
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 16 do Projeto de Lei Complementar
“Art. 16. A União poderá deduzir do valor das parcelas vincendas dos contratos de dívida de ente federado administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional o montante equivalente aos recursos transferidos pelo respectivo ente nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 para execução de obras de responsabilidade da União, com celebração de aditivo contratual, mediante certificação do valor transferido pelo interessado e pelo órgão federal responsável pelo acompanhamento da obra.
Parágrafo único. A baixa do ativo da União em decorrência da dedução de que trata o caput deste artigo será feita independentemente de prévia dotação orçamentária e sem implicar o registro concomitante de uma despesa no exercício.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade, pois permite a União assumir obrigações de exercícios passados sem a formalização prévia de acordos, por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, o que geraria insegurança jurídica e resultaria em renúncia de receita, comprometendo o equilíbrio financeiro da União e contrariando o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 132 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
Além disso, a falta de clareza na separação das responsabilidades entre entes federativos encontra grande dificuldade, uma vez que muitas atribuições são de competência concorrente, dificultando a definição dos responsáveis e o grau de responsabilidade por determinada obra.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2025.