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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 475, DE 3 DE JULHO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.395, de 2023 (Projeto de Lei nº 1.434, de 2011, na Câmara dos Deputados), que “Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 3º do art. 3º do Projeto de Lei
“§ 3º As instituições federais de ensino superior receberão recursos da PNAES proporcionais, no mínimo, ao número de estudantes que se enquadram como beneficiários da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, admitidos em cada instituição.”
Razões do veto
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a literalidade do dispositivo pode levar à conclusão de que se estabelece uma sistemática de cálculo de montante obrigatório de alocação de recursos orçamentários da Política Nacional de Assistência Estudantil – PNAES, com base na quantidade de estudantes beneficiários da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, independente das peculiaridades locais de cada instituição de ensino.
Assim, em face da caracterização do cenário como despesa obrigatória de caráter continuado, para fins de cumprimento do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, c/c art. 132 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024), seriam necessárias a comprovação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de que a despesa criada ou aumentada não afetaria as metas de resultados fiscais, e a apresentação de compensação por meio de aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, condicionantes não cumpridas no caso concreto.”
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso VII do caput do art. 6º do Projeto de Lei
“VII - ter alto desempenho acadêmico e esportivo;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao estabelecer, dentre os requisitos que alternativamente deverão ser cumpridos para acessar a assistência estudantil, o alto desempenho acadêmico e esportivo. Tais requisitos, ao serem propostos de forma desvinculada de critérios de renda e vulnerabilidade, poderiam descaracterizar a principal finalidade da política, voltada para a minimização dos efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão dos cursos ofertados pelas instituições de ensino.”
§ 2º do art. 9º do Projeto de Lei
“§ 2º O valor da bolsa permanência será estabelecido em regulamento:
I - em valor não inferior ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, para estudantes de graduação;
II - em valor não inferior ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica júnior, para estudantes de educação profissional técnica de nível médio;
III - em valor não inferior ao dobro do valor estabelecido de acordo com os incisos I ou II deste parágrafo, conforme o caso, para estudantes indígenas e quilombolas.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao fixar em lei matéria passível de regulamentação infralegal, o que poderia gerar potencial impacto à operacionalização da política com a efetividade necessária para o cumprimento de seus objetivos.”
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 2º do art. 14 do Projeto de Lei.
“§ 2º O acesso à alimentação oferecida no âmbito do Pases será assegurado a toda a comunidade universitária e visitante, mediante pagamento subsidiado, garantida a gratuidade para os estudantes beneficiários do PAE, previsto no art. 5º desta Lei.”
Razões do veto
“O dispositivo prevê que o acesso à Política de Alimentação Saudável na Educação Superior, existente no âmbito das entidades educacionais tratadas no Projeto de Lei, seria assegurado a toda a comunidade acadêmica e visitante, mediante pagamento subsidiado, garantida a gratuidade para os estudantes beneficiários do Programa de Assistência Estudantil.
O programa de gratuidade e concessão subsidiada de alimentação dentro das entidades educacionais federais já tem aplicabilidade, com atendimento às peculiaridades das instituições de ensino, à autonomia universitária e às disponibilidades orçamentárias. No entanto, o preceito em comento traz uma regra geral e irrestrita.
Assim, em face da caracterização do cenário como despesa obrigatória de caráter continuado, para fins de cumprimento do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, c/c art. 132 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024), seriam necessárias a comprovação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de que a despesa criada ou aumentada não afetaria as metas de resultados fiscais, e a apresentação de compensação por meio de aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, condicionantes não cumpridas no caso concreto.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2024